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Document 52009DC0408
Report from the Commission to the Council, the European Parliament and the European Economic and Social Committee - Third Report on the application of Council Directive 93/7/EEC on the return of cultural objects unlawfully removed from the territory of a Member State
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEe do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado Membro
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEe do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado Membro
/* COM/2009/0408 final */
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEe do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado Membro /* COM/2009/0408 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.7.2009 COM(2009) 408 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro ÍNDICE 1. Introdução 3 2. Segundo relatório de avaliação da aplicação da Directiva 93/7/CEE (1999-2003): conclusões 3 3. Evolução verificada após o segundo relatório (2004-2007) 4 3.1. Adesão dos doze novos Estados-Membros 4 3.2. Estudo sobre a rastreabilidade dos bens culturais: alargamento aos doze novoa Estados-Membros (2007) 4 4. Aplicação da directiva durante o período de 2004-2007 5 4.1. Relatórios de aplicação dos Estados-Membros 5 4.2. Avaliação da aplicação da directiva 6 4.2.1. Cooperação administrativa e intercâmbio de informações entre autoridades (artigo 4.º) 6 4.2.2. A acção de restituição (artigo 5.º) 8 5. Conclusões 8 6. Próxima etapa 9 ANEXO 10 1. INTRODUÇÃO A Directiva 93/7/CEE do Conselho, adoptada em 15 de Março de 1993[1], estabelece mecanismos de cooperação entre autoridades nacionais, bem como um procedimento judiciário de restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro. A nível comunitário, os bens culturais são abrangidos pelas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Tratado CE»), designadamente pelas relativas à livre circulação de mercadorias. Em especial, os artigos 28.º e 29.º do Tratado CE proíbem as medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação e à exportação. O artigo 30.º prevê, todavia, que as disposições dos artigos 28.º e 29.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões «de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico». Assim, por força deste artigo, os Estados-Membros conservam o direito de definir os bens culturais que considerem património nacional, assim como a faculdade de tomar as medidas necessárias para os proteger. A Directiva 93/7/CEE constitui, pois, uma medida de acompanhamento do mercado interno cujo objectivo é conciliar o funcionamento deste mercado com a garantia, para os Estados-Membros, de protecção dos bens culturais com estatuto de património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, em conformidade com o artigo 30.º do Tratado CE. Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º desta directiva, a Comissão apresentará trienalmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação da sua aplicação[2]. O presente documento constitui o terceiro relatório de avaliação da directiva. Abrange o período de 2004-2007 e analisa a aplicação da directiva nos Estados-Membros[3]. 2. SEGUNDO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 93/7/CEE (1999-2003): CONCLUSÕES O segundo relatório constatava que os Estados-Membros eram de opinião que a directiva se revelava útil para proteger o património cultural e que o quadro normativo comunitário criado pela directiva era suficiente, embora certos melhoramentos se afigurassem necessários. Este segundo relatório concluía, portanto, que seria oportuno: - aperfeiçoar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, - prolongar o período de um ano para intentar uma acção de restituição, - manter os limiares financeiros, - não alterar a periodicidade do relatório de avaliação. A Comissão tinha referido a sua intenção de submeter ao Comité Consultivo para os Bens Culturais a questão do prazo para intentar uma acção de restituição e do ritmo de apresentação dos relatórios. 3. EVOLUÇÃO VERIFICADA APÓS O SEGUNDO RELATÓRIO (2004-2007) 3.1. Adesão dos doze novos Estados-Membros Antes de cada adesão, a Comissão examinou os projectos de medidas nacionais de transposição da directiva. Os Estados candidatos beneficiaram também de assistência técnica regular para facilitar uma correcta transposição. A Comissão intentou acções por incumprimento contra determinados Estados-Membros[4] por não comunicação das medidas nacionais de transposição nos prazos fixados. Esses processos foram arquivados após comunicação e verificação das medidas nacionais. No período compreendido entre as duas séries de adesões (2004 e 2007), o Comité Consultivo para os Bens Culturais (actualmente denominado «Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais») reuniu-se uma vez, em 16 de Fevereiro de 2005. Entre as questões relativas à directiva que foram evocadas pelos Estados-Membros, figura a que diz respeito à necessidade de prolongar o prazo de um ano para intentar uma acção de restituição. Este pedido da Grécia tinha sido apoiado por outros Estados-Membros, como a Espanha e a Itália. 3.2. Estudo sobre a rastreabilidade dos bens culturais: alargamento aos doze novos Estados-Membros (2007) No final de 2006, a Comissão tomou providências para que o estudo sobre a rastreabilidade dos bens culturais nos antigos 15 Estados-Membros, assim como nos três países do Espaço Económico Europeu, fosse tornado extensivo aos novos 12 Estados-Membros. O novo estudo de 2007 ratificou as conclusões do estudo realizado em 2004[5], a saber, que a rastreabilidade só é assegurada para o que constitui património nacional e, em menor escala, para os bens culturais que circulam com base numa autorização de saída. Para além disso, confirmou as recomendações do estudo de base, designadamente o interesse - de adoptar um modelo único de autorização de transferência de bens culturais no espaço comunitário, - de criar uma base de dados europeia das licenças de transferência e de exportação para países terceiros, - de instituir sistemas de marcação de bens culturais e - de institucionalizar uma rede para reforçar a cooperação entre autoridades competentes dos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros, entre os quais por exemplo a França, desejariam examinar as referidas recomendações no âmbito do Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais. No entanto, a Comissão entende que essas recomendações, que ultrapassam o quadro jurídico da Directiva 93/7/CEE, devem ser avaliadas à luz dos princípios relativos à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros (artigos 28.º a 30.º do Tratado CE)[6]. 4. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA DURANTE O PERÍODO DE 2004-2007 4.1. Relatórios de aplicação dos Estados-Membros Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, da directiva, os Estados-Membros devem apresentar trienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da directiva[7]. De uma maneira geral, os Estados-Membros consideram que a directiva é um instrumento útil para a restituição de bens de património nacional que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e se encontrem noutro Estado-Membro. Têm também opiniões convergentes sobre o facto de que, apesar de a directiva revestir um carácter de certo modo preventivo no que se refere à salvaguarda do património cultural, ela não constitui em si mesma um instrumento de luta contra o tráfico ilegal de bens culturais. Os relatórios nacionais verificam: - que a directiva é pouco frequentemente aplicada tanto no âmbito das acções de cooperação administrativa, como no das decisões de intentar uma acção de restituição (ver anexo)[8]; - que é desejável um aumento da cooperação administrativa entre as autoridades competentes a nível nacional e comunitário; - que é necessário introduzir certos ajustamentos na directiva para a tornar mais eficaz. Por outro lado, na sua maioria, os Estados-Membros justificam o reduzido número de casos de aplicação da directiva com a complexidade administrativa e os custos financeiros da sua execução. Segundo esses mesmos Estados-Membros, os aspectos referidos determinariam uma preferência das autoridades nacionais pela decisão de intentar acções judiciais de direito civil ou penal. Além disso, alguns Estados-Membros, como a França, a Itália ou a Hungria, consideram que a limitação do âmbito de aplicação exclusivamente aos bens classificados como património nacional repertoriados no anexo da directiva ou pertencentes a colecções públicas ou inventários de instituições religiosas constitui um factor restritivo adicional. Melhoramentos propostos pelos Estados-Membros No intuito de melhorar a eficácia da directiva, os Estados-Membros na sua quase totalidade mostram-se favoráveis a uma alteração do artigo 7.º, n.º 1, a fim de prolongar o prazo para intentar uma acção de restituição. Este prazo, actualmente de um ano, poderia por exemplo passar a ser de três anos. A França e a Itália, entre outros Estados-Membros, estimam que o ponto de partida do período correspondente deveria também ser clarificado. A grande maioria dos Estados-Membros (como sejam a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, Chipre, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia) é igualmente a favor de uma alteração do anexo da directiva quer para lhe serem aditadas novas categorias de bens como certas obras de arte contemporânea, quer para modificar os limiares financeiros existentes[9] ou mesmo a periodicidade dos relatórios. A República Checa, a França, a Itália e a Áustria sublinham as dificuldades associadas às acções de restituição, decorrentes, por exemplo, de interpretações divergentes das noções de «diligência exigida» ou de «indemnização equitativa» pelos tribunais nacionais que tratam estas acções. Daí que os referidos Estados-Membros sejam favoráveis a uma uniformização da interpretação dessas noções; neste sentido, a República Checa propõe que se alterem os artigos 9.º e 11.º da directiva de forma a tornar mais claras as obrigações do possuidor aquando da aquisição de um bem cultural. Na linha do que atrás se referiu, alguns Estados-Membros (como a França, a Itália ou a Hungria) assinalam que as noções de «bem cultural» e de «património nacional» variam consoante os Estados-Membros, o que complica a aplicação da directiva pelas autoridades responsáveis pelo seu cumprimento. Esses Estados-Membros propõem, portanto, que se reexamine o âmbito de aplicação da directiva. Por último, certos Estados-Membros consideram que um conjunto de orientações para as acções de cooperação administrativa (artigo 4.º) facilitaria o cumprimento da directiva. 4.2. Avaliação da aplicação da directiva À luz das informações apresentadas pelos Estados-Membros sobre o período de 2004-2007, a Comissão coligiu no quadro em anexo os casos de aplicação dos artigos 4.º e 5.º da directiva entre 2004-2007. Mais especificamente, os Estados-Membros puseram em aplicação o artigo 4.º, que prevê acções de cooperação administrativa, através de pedidos de procura de bens culturais e de notificações de descoberta de bens culturais no território de outro Estado-Membro. Por outro lado, três Estados-Membros (Alemanha, Chipre e Letónia) referem ter permitido a outro Estado-Membro a verificação da natureza do bem; a Espanha, a Áustria e a Suécia indicam que tomaram medidas administrativas para a conservação material de um bem cultural, e a Hungria e a Grécia declaram ter solicitado medidas cautelares para evitar que um bem cultural fosse subtraído ao processo de restituição. As contribuições nacionais revelam igualmente 148 restituições efectivas de bens culturais na sequência de negociação entre as autoridades nacionais, sem recurso à via jurisdicional. Finalmente, as autoridades nacionais assinalam ter intentado oito acções judiciais para restituição ao abrigo do artigo 5.º durante o período de referência[10]. Todavia, tal como acontecia nos exercícios de avaliação precedentes, a Comissão insiste na dificuldade de verificar a exactidão dos dados comunicados no que diz respeito à aplicação dos artigos 4.º e 5.º A este propósito, algumas autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da directiva salientaram a existência de dificuldades para coligir todas as informações relativas, designadamente, às acções judiciais. 4.2.1. Cooperação administrativa e intercâmbio de informações entre autoridades (artigo 4.º) Depreende-se das contribuições nacionais que a cooperação e o intercâmbio de informações são bons, a nível nacional, entre as autoridades centrais responsáveis pelo cumprimento da directiva e as outras autoridades competentes em matéria de saída ilícita de bens culturais (alfândega e polícia, nomeadamente). Aliás, as autoridades centrais entendem que tal é indispensável para a aplicação da directiva. A título de exemplo, a Hungria, a República Checa, a Polónia e a Roménia referiram a existência quer de acordos de cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis, quer de dispositivos ad hoc ( o Office central de lutte contre le trafic des biens culturels em França), quer de grupos de trabalho para o intercâmbio de informações e de boas práticas (Alemanha e Portugal). Os Países Baixos deram a conhecer a sua intenção[11] de intensificar essa cooperação no que diz respeito, por exemplo, aos intercâmbios de conhecimentos, experiência e formação. A Bélgica anuncia que, a partir de 2008, estão previstas reuniões regulares entre as autoridades competentes, bem como um projecto de cooperação. Os Estados-Membros reconhecem também a importância de uma boa cooperação administrativa e de um bom intercâmbio de informações para a aplicação da directiva. A este propósito, a Grécia faz notar que todas as informações recebidas relativas aos objectos ilicitamente saídos do território de um Estados-Membros lhe chegaram por intermédio de tribunais nacionais ou da INTERPOL e não das autoridades nacionais designadas como responsáveis pelo cumprimento da directiva. Além disso, a autoridade grega assinala que informa sempre as outras autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da directiva sobre os roubos detectados no seu território. Neste âmbito, a Grécia constata as carências da cooperação administrativa a nível europeu. A França salienta o interesse de criar uma plataforma de contactos e intercâmbios entre autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da directiva a nível europeu. Segundo os Países Baixos, esta cooperação deveria ser tornada extensiva aos países membros do Espaço Económico Europeu[12]. A República Checa e a Lituânia sugerem que se melhore a comunicação através de instrumentos electrónicos como, por exemplo, um portal Internet comum[13]. Sobre este assunto, a Comissão lembra o projecto-piloto ITCG ( Information on Transfer of Cultural Goods ), destinado a favorecer os intercâmbios de informações relativas à protecção dos bens culturais entre as administrações competentes[14]. Finalmente, Portugal observa também que a salvaguarda do património cultural será mais eficaz se todas as autoridades competentes cooperarem igualmente com a INTERPOL e a EUROPOL. Os Estados-Membros confirmam que seria útil dispor de orientações comuns para a cooperação administrativa, como as adoptadas em 2002 pelo Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais. Em seu entender, estas orientações representam um instrumento de informação muito importante sobre as disposições nacionais aplicáveis à protecção dos bens culturais e sobre as autoridades competentes nos Estados-Membros. Por último, todos os Estados—Membros reconhecem ao Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais a qualidade de instância propiciadora da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais representadas. 4.2.2. A acção de restituição (artigo 5.º) Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, durante o período de 2004-2007, foram intentadas oito acções judiciais para restituição ao abrigo do artigo 5.º Segundo os Estados-Membros, este reduzido número explica-se por duas razões principais: 1) o âmbito de aplicação da directiva, que abrange unicamente os bens de património nacional que tenham saído ilicitamente do respectivo território a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que pertençam a uma das categorias de bens constantes do anexo da directiva ou que integrem colecções públicas ou inventários de instituições religiosas; e 2) o prazo para intentar uma acção de restituição, que é de um ano a partir do momento em que o Estado-Membro requerente tiver tido conhecimento do local onde se encontra o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor. Por estas razões, vários Estados-Membros afirmam preferir utilizar outros meios jurídicos, como as disposições da Convenção da UNESCO[15], para recuperar os bens culturais. 5. CONCLUSÕES Em conformidade com as conclusões dos dois relatórios de avaliação precedentes, a maioria dos Estados-Membros considera que a directiva é um instrumento útil para permitir a recuperação de alguns bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, contribuindo para a salvaguarda do património. A referida maioria reconhece que a directiva exerce um efeito preventivo, que pode dissuadir a saída ilícita dos bens. No entanto, os Estados-Membros lamentam certas limitações da directiva como, por exemplo, o prazo de um ano para intentar uma acção de restituição. Quanto à cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no âmbito da directiva, a Comissão observa uma melhoria tanto no interior de cada Estado-Membro, como entre Estados-Membros, muito embora registe a existência de lacunas na recolha e no intercâmbio de informações, por um lado, entre as autoridades responsáveis pelo cumprimento da directiva e as outras autoridades nacionais competentes para a protecção dos bens culturais e, por outro, entre as diferentes autoridades responsáveis pelo cumprimento da directiva. Por este motivo, a Comissão sugere aos Estados-Membros que tomem as providências necessárias para facilitar uma melhor cooperação entre as diferentes autoridades competentes. Para os apoiar, a Comissão procederá a uma actualização das orientações sobre a cooperação administrativa e à publicação das listas relativas às autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da directiva. A este propósito, a Comissão insiste na obrigação dos Estados-Membros de lhe comunicarem, de cada vez que haja alteração, as coordenadas da autoridade nacional que designarem em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 93/7/CEE, a fim de que a lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia possa ser actualizada. No que diz respeito à acção de restituição, a Comissão assinala que o reduzido número de acções intentadas poderá também ser consequência do êxito das acções de cooperação administrativa, podendo, designadamente, constituir o resultado positivo de negociações para uma restituição extrajudicial por mútuo acordo[16]. Existe, contudo, um consenso entre os Estados-Membros sobre o facto de que o prazo de um ano limita actualmente, pela sua brevidade, a eficácia da directiva e que seria necessário prolongá-lo. Em contrapartida, já não existe consenso sobre outras propostas de alteração da directiva, como as que visam aditar categorias de bens no anexo ou modificar os limiares financeiros desses bens. 6. PRÓXIMA ETAPA À luz das informações coligidas sobre a aplicação da directiva, a Comissão entende que importaria encetar uma reflexão sobre uma eventual revisão da mesma. A Comissão é de opinião que qualquer proposta de alteração deveria previamente ser objecto de profunda análise no que diz respeito às suas implicações sobre as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da directiva. Neste sentido, a Comissão irá propor ao Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais a criação, sob os seus auspícios, de um grupo de trabalho ad hoc em 2009. O objectivo desse grupo será identificar os problemas relacionados com a aplicação da directiva e propor soluções eficazes e aceitáveis por todos os Estados-Membros, tendo em vista uma eventual revisão da mesma. *** A Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu a tomarem conhecimento do presente relatório. ANEXO Quadro das restituições, acções de restituição e acções de cooperação administrativa entre os Estados-Membros de 2004 a 2007[17] - Recapitulativo das restituições (todas restituições extrajudiciais por mútuo acordo) Ano | Estado requerido | Estado requerente | Objecto | 2004 | Alemanha | Grécia | 1 antiguidade (relevo em mármore, fragmento de uma estátua colossal) | 2006 | Áustria | França | 2 partes de um baixo-relevo | 2006 | Letónia | Polónia | 2 baixos-relevos em madeira (parte de um altar) | 2006 | Reino Unido | Grécia | 1 moeda antiga | 2006 | Suécia | Grécia | 48 moedas antigas | 2007 | Áustria | Hungria | 1 pintura de W. Farkas | 2007 | França | Reino Unido | 1 manuscrito hebraico do século XIV | ? | Alemanha | República Checa | 1 escultura de um anjo em madeira policroma do século XVIII | ? | Alemanha | Áustria | 1 jornal real | ? | Alemanha | República Checa | 4 esculturas de santos em madeira policroma do século XVIII | ? | Espanha | Itália | 1 escultura romana | ? | Espanha | Suécia | 86 objectos religiosos | ? | França | Espanha | 1 tela | - Recapitulativo das negociações para uma restituição extrajudicial por mútuo acordo (artigos 4.º, n.º 6, da Directiva 93/7/CEE) Ano | Estado requerido | Estado requerente | Resultado | 2006 | Polónia | Letónia | Em curso | 2006 | República Checa | Alemanha | Em curso (matriz do livro «De Revolutionibus orbium coelestium») | ? | Alemanha | Áustria | Em curso (um guache) | ? | Espanha | Suécia | Em curso (1 caixa de esmalte) | - Recapitulativo dos pedidos de restituição introduzidos (artigo 5.º da Directiva 93/7/CEE)[18] Ano | Requerente | Requerido | Objecto | 2005 | Grécia | Reino Unido | 1 ícone bizantino (acção em curso) | 2006 | Itália | Áustria | 336 objectos arqueológicos (acção em curso) | 2006 | República Checa | Alemanha | Pia baptismal (acção rejeitada em 2008 por prescrição) | 2006 | República Checa | Áustria | 1 escultura da Madonna de Cholina, século XV, restituída após 2007 | 2006 | República Checa | Áustria | 1 pintura de uma igreja (acção em curso) | 2006 | República Checa | Áustria | 80 objectos provenientes de igrejas ou mosteiros (acção em curso) | 2006 | República Checa | Áustria | 4 esculturas provenientes de um palácio (acção em curso) | 2007 | Grécia | Alemanha | 90 objectos antigos (a restituir em 2009) | - Pedido de procura de objectos (artigo 4.º , n.º 1, da Directiva 93/7/CEE) Ano | Requerente | Requerido | Resultado | 2004 | Hungria | Áustria | Positivo (pintura de W. Farkas) | 2004-2007 | Grécia | Todas as autoridades centrais nacionais | Negativo (39 pedidos implicando 439 objectos roubados de igrejas e de mosteiros) | 2004-2005 | Áustria | Grécia (20 pedidos) | Negativo, devido a informação incompleta sobre os objectos: 35 pinturas e 11 886 obras de arte ou peças. Este último pedido relativo a obras de arte provinha da Bulgária. | 2005-2006 | Alemanha Bélgica Bulgária Hungria República Checa Roménia Eslováquia | 2007 | Portugal Finlândia | 2005 | Letónia | Polónia | 2 baixos-relevos em madeira (parte de um altar) | 2006 | Finlândia | Alemanha | Negativo (o objecto encontra-se nos EUA) | 2006 | França | Reino Unido | 1 instrumento de música (sem resposta segundo a França) | 2006 | Países Baixos | Alemanha | Negativo (pedido de procura de material de arquivo recusado) | 2006 | Polónia | Letónia | Em curso (1 objecto) | ? | Alemanha | Lituânia | Positivo | ? | Itália | Áustria | Negativo (1 prótese dentária do período romano). O pedido foi recusado porque o prazo foi ultrapassado. | ? | República Checa | Alemanha | 2 esculturas restituídas, um pedido retirado e início de uma acção de restituição (pia baptismal) | ? | República Checa | Áustria | Em curso | ? | Roménia | França | Em curso | ? | Roménia | Alemanha | Restituição (3 objectos) | ? | Roménia | Áustria | Em curso | ? | Roménia | Reino Unido | Em curso | ? | Suécia | Espanha | Restituição de 86 objectos religiosos | ? | Suécia | Espanha | Em curso (1 caixa de esmalte) | - Notificações de descoberta de objectos (artigo 4.º , n.º 2, da Directiva 93/7/CEE) Ano | Estado notificante | Estado notificado | Resultado | 2004 | França | Grécia | Negativo. Já tinha passado o prazo de um ano, pelo que a directiva não podia ser aplicada. A Grécia teve de comprar a ânfora antiga. | 2005 | Hungria | Áustria | Positivo (1 pintura de W. Farkas) | 2006 | Áustria | França | Restituição (2 partes de um baixo-relevo) | 2006 | Áustria | República Checa | Restituição na sequência da acção judiciária para recuperar a escultura da Madonna de Cholina | 2006 | Reino Unido | Grécia | Restituição de 1 moeda antiga | 2007 | Alemanha | Grécia | 3 confiscações: 1) 90 objectos antigos (estes objectos serão restituídos à Grécia em 2009). 2) 3 objectos antigos (em curso de inquérito). 3) 1 objecto antigo (em curso de inquérito). Em três outros casos de notificação o resultado foi negativo pois verificou-se que os objectos não tinham saído ilicitamente do territórios da Grécia | ? | Alemanha | Áustria | Negativo | ? | Áustria | Bulgária | Em curso (moedas antigas) | ? | Chipre | Bulgária | Em curso (3 objectos) | ? | Espanha | Itália | Restituição (escultura romana) | ? | Espanha | Itália | Em curso (uma bíblia do século XVI) | ? | Lituânia | Alemanha | Positivo | [1] Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro – JO L 74 de 27.3.1993, p. 74, alterada pela Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 – JO L 60 de 1 de Março de 1997, p. 59, e pela Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 – JO L 187 de 10.7.2001, p. 43. [2] [Primeiro] Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Directiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro – COM(2000) 325 final de 25 de Maio de 2000.Segundo relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro – COM(2005) 675 final. [3] A Comissão não recebeu o relatório nacional de aplicação da Estónia, da Irlanda, do Luxemburgo, de Malta e da Bulgária. [4] Malta, Polónia, Eslováquia e Bulgária. [5] http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/goods/dir937_en.htm [6] Durante o período de 2004-2007, a Comissão tratou uma única queixa em que se denunciavam obstáculos à saída de um bem cultural de um Estado-Membro para outro Estado-Membro (artigo 29.º do Tratado CE). [7] A fim de obter dados comparáveis, a Comissão enviou às autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da Directiva 93/7/CEE o mesmo questionário que enviara para a preparação do segundo relatório de avaliação. [8] O quadro em anexo foi submetido às autoridades responsáveis pelo cumprimento da directiva para parecer e acordo. [9] Alguns Estados-Membros são favoráveis a um aumento (Chipre e Reino Unido) e outros a uma diminuição (Espanha, Hungria, Áustria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Suécia e Roménia). [10] Fora o pedido da República Checa à Alemanha de restituição das pias baptismais (Taufbecken ), rejeitado por prescrição em 2008, as outras acções continuavam em curso no final de 2007. [11] Pure Art- preventive criminal analysis of the Dutch art and antiques trade . Intraval- Groningen-Roterdão.2007. Este relatório foi elaborado na sequência de um inquérito sobre a vulnerabilidade do mercado de obras de arte nos Países Baixos em relação ao crime organizado. [12] A Directiva 93/7/CEE é igualmente aplicável aos países da Associação Europeia de Comércio Livre que integram o Espaço Económico Europeu, em conformidade com o seu anexo II, capítulo 28, ponto 1. [13] Portal europeu que permita aos Estados-Membros partilharem dados actualizados sobre as licenças de exportação e que faculte informações sobre as saídas ilegais. Este portal constituiria, designadamente, um ponto de entrada para as bases de dados nacionais dos objectos roubados (grupo CIRCA). [14] O projecto-piloto ITGC foi financiado entre 1997 e 2000, por intermédio do programa IDA ( Interchange of Data between Administrations ). O seu relatório final, publicado em Maio de 2000, previa a criação de um sítio Internet composto por duas partes: uma, pública, com as informações sobre os bens culturais (legislações nacionais, formulários de circulação, endereços a contactar, etc.), e a outra, com um acesso restrito aos administradores e uma zona de intercâmbio normalizada, que conteria informações confidenciais. Embora a Comissão tenha proposto, em 2003, lançar a fase de execução deste projecto, o processo de aprovação foi bloqueado. [15] Convenção relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, Paris, 14 de Novembro de 1970. [16] Ver o quadro «Recapitulativo das restituições (todas restituições extrajudiciais por mútuo acordo)» no anexo. [17] Fonte: Relatórios nacionais de aplicação da directiva. Estes quadros foram verificados pelas autoridades centrais responsáveis pelo cumprimento da Directiva 93/7/CEE. Todavia, alguns dados não foram confirmados pelos dois Estados-Membros em causa.Os dados referentes a determinada restituição podem ocorrer em vários quadros. [18] Em 2004, dois pedidos apresentados pela Itália foram rejeitados pelos tribunais dos Países Baixos e da Alemanha, respectivamente, em relação a uma acção intentada em 2002 para a restituição de uma armadura grega (panóplia) e a uma outra acção de 2001 referente a 911 peças arqueológicas.