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Document 52009AP0077

Acordo CE-Dinamarca sobre a citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/326/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n. ° 2 do artigo 5. °do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (COM(2009)0100 – C6-0108/2009 – 2009/0031(CNS))

JO C 285E de 21.10.2010, p. 123–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/123


Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Acordo CE-Dinamarca sobre a citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial *

P7_TA(2009)0077

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/326/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (COM(2009)0100 – C6-0108/2009 – 2009/0031(CNS))

2010/C 285 E/26

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0100),

Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0108/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0058/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


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