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Document 52009AP0046

Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))

JO C 67E de 18.3.2010, p. 152–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 67/152


Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas *

P6_TA(2009)0046

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))

(2010/C 67 E/24)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0431),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0313/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, após a avaliação da necessidade e oportunidade desses programas nos Estados-Membros em questão e na sequência de consulta das associações e organizações profissionais que operam no sector em causa, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2.   Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

2.   Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, após a avaliação da necessidade e oportunidade desses programas nos Estados-Membros em questão e na sequência de consulta das associações e organizações profissionais que operam no sector em causa, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção em países terceiros do sector do azeite e da azeitona de mesa ou dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica protegidas .

(c)

A avaliação da relação qualidade/preço do programa;

(c)

A avaliação da relação custo/eficácia do programa;

Artigo 1.o-A

O primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A participação financeira da Comunidade nos programas seleccionados nos termos dos artigos 8.o e 9.o não pode exceder 60 % do respectivo custo real. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não pode exceder esse limite.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é de 70 % nas acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade.»


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