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Document 52009AP0046
Information provision and promotion measures for agricultural products * European Parliament legislative resolution of 5 February 2009 on the proposal for a Council regulation amending Regulation (EC) No 3/2008 on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))
Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))
Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))
JO C 67E de 18.3.2010, p. 152–154
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 67/152 |
Acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas *
P6_TA(2009)0046
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2008)0431 – C6-0313/2008 – 2008/0131(CNS))
(2010/C 67 E/24)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0431), |
— |
Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0313/2008), |
— |
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2009), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Texto da Comissão
Alteração
1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, após a avaliação da necessidade e oportunidade desses programas nos Estados-Membros em questão e na sequência de consulta das associações e organizações profissionais que operam no sector em causa, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, após a avaliação da necessidade e oportunidade desses programas nos Estados-Membros em questão e na sequência de consulta das associações e organizações profissionais que operam no sector em causa, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.
O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção em países terceiros do sector do azeite e da azeitona de mesa ou dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica protegidas .
(c) |
A avaliação da relação qualidade/preço do programa; |
(c) |
A avaliação da relação custo/eficácia do programa; |
Artigo 1.o-A
O primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passam a ter a seguinte redacção:
«2. A participação financeira da Comunidade nos programas seleccionados nos termos dos artigos 8.o e 9.o não pode exceder 60 % do respectivo custo real. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não pode exceder esse limite.
A percentagem referida no primeiro parágrafo é de 70 % nas acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade.»