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Document 52008XX0916(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de Maio de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas — Relator: Irlanda

JO C 237 de 16.9.2008, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de Maio de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas

Relator: Irlanda

(2008/C 237/10)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e de se poder considerar que assume uma dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que se trata de uma concentração vertical que inclui os seguintes mercados do produto relevantes:

base de dados de mapas digitais para navegação — mercado a montante,

software de navegação — mercado intermédio,

dispositivos portáteis de navegação — mercado a jusante.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante da base de dados de mapas digitais para navegação assume um âmbito mundial.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante do software de navegação assume um âmbito mundial.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante dos dispositivos portáteis de navegação assume um âmbito correspondente ao EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração pode dispor da capacidade para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação.

7.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração não disporia de qualquer incentivo para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação.

8.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a concentração projectada venha a ter um impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores.

9.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projectada não resultará num entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a concentração notificada deve ser assim declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitário.


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