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Document 52008XX0722(02)

    Relatório final do auditor sobre o processo COMP/M.4731 — Google/DoubleClick (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

    JO C 184 de 22.7.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 184/9


    Relatório final do auditor sobre o processo COMP/M.4731 — Google/DoubleClick

    (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    (2008/C 184/05)

    Em 21 de Setembro de 2007, a Comissão recebeu a notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento das concentrações»), por meio da qual, a empresa Google Inc. («Google», Estados Unidos) adquiriria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da empresa DoubleClick Inc. («DoubleClick», Estados Unidos) mediante a aquisição de acções.

    Após análise da notificação, a Comissão concluiu que a operação notificada suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE relativamente ao mercado da publicidade em linha. A Comissão concluiu igualmente que os compromissos propostos pela parte notificante em 19 de Outubro de 2007 não eram suficientes para suprimir de forma clara as sérias dúvidas identificadas pela Comissão no decurso da investigação da fase I. Consequentemente, em 13 de Novembro de 2007, a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

    Em 16, 19 e 20 de Novembro de 2007, foi facultado o acesso a documentos essenciais à parte notificante, em conformidade com o ponto 45 das Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias da DG Concorrência.

    Com base em elementos de prova adicionais recolhidos no decurso da investigação da fase II, a Comissão concluiu que a operação proposta não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, sendo assim compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, não foi transmitida qualquer comunicação de objecções à parte notificante.

    O Auditor não foi contactado pelas partes nem por qualquer terceiro. O processo não suscita observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

    Bruxelas, 3 de Março de 2008.

    Karen WILLIAMS


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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