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Document 52008XX0326(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its 423rd meeting on 9 February 2007 concerning a draft decision in Case COMP/E-1/38.823 — Elevators and Escalators
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 423. a reunião em 9 de Fevereiro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 423. a reunião em 9 de Fevereiro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes
JO C 75 de 26.3.2008, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/14 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 423.a reunião em 9 de Fevereiro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes
(2008/C 75/07)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia, incluída no projecto de decisão, relativa ao produto e ao âmbito geográfico dos acordos e/ou práticas concertadas. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação jurídica efectuada pela Comissão Europeia dos factos considerando-os como acordos e/ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão Europeia quanto ao facto de as infracções se referirem a quatro infracções complexas e contínuas. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem por objecto e/ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência no mercado interno. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem afectado significativamente o comércio entre Estados-Membros. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que diz respeito aos destinatários da decisão. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia no que diz respeito à duração das infracções e à aplicação de prazos de prescrição. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com o método de cálculo das coimas utilizado pela Comissão Europeia. |
9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
10. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |