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Document 52008XC1110(01)

    Contas anuais das Comunidades Europeias — Exercício financeiro de 2007 — Volume I — Demonstrações financeiras consolidadas e mapas consolidados sobre a execução do orçamento

    JO C 287 de 10.11.2008, p. 1–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/1


    CONTAS ANUAIS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

    Volume I

    DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E MAPAS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

    (2008/C 287/01)

    ÍNDICE

    Nota explicativa das contas consolidadas

    Principais eventos e pontos-chave

    Execução e contabilização do orçamento da UE

    PARTE I:

    Demonstrações financeiras consolidadas das Comunidades Europeias e notas explicativas

    A.

    Balanço

    B.

    Conta de resultados económicos

    C.

    Mapa dos fluxos de caixa

    D.

    Demonstração de variações do activo líquido

    E.

    Notas às demonstrações financeiras

    PARTE II:

    Mapas consolidados sobre a execução do orçamento das Comunidades Europeias e notas explicativas

    A.

    Relatórios consolidados sobre a execução do orçamento

    B.

    Notas explicativas dos mapas consolidados sobre a execução do orçamento

    NOTA EXPLICATIVA DAS CONTAS CONSOLIDADAS

    As contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias de 2007 foram elaboradas com base nas informações apresentadas pelas outras instituições e organismos em conformidade com o n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento Financeiro. Declaro que foram elaboradas em conformidade com o Título VII do Regulamento Financeiro das CE e os princípios, regras e métodos contabilísticos previstos no anexo das demonstrações financeiras.

    Obtive dos contabilistas destas instituições e organismos, que certificaram a sua fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração das contas, as quais apresentam os activos e passivos das Comunidades Europeias e a execução orçamental.

    Certifico, com base nestas informações e nas verificações que considerei necessárias para poder assinar as contas da Comissão Europeia, que disponho de garantias razoáveis de que as contas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira das Comunidades Europeias em todos os aspectos relevantes.

    Image

    Brian GRAY

    Contabilista da Comissão Europeia

    PRINCIPAIS EVENTOS E PONTOS-CHAVE

    As contas anuais de 2007 das Comunidades Europeias constituem o terceiro conjunto de contas elaboradas com base nas regras da contabilidade segundo a especialização dos exercícios, introduzidas pelas Comunidades Europeias em 2005. Em 2007 assistiu-se igualmente à actualização do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, tendo a nova versão do mesmo entrado em vigor em 1 de Maio de 2007.

    Tal como relativamente a qualquer conjunto de contas, a Comissão tem diligenciado para aperfeiçoar o que foi publicado anteriormente, nomeadamente com o objectivo de disponibilizar aos leitores informações mais compreensíveis e relevantes.

    Quanto à apresentação das contas de 2007, devem ser evidenciadas as seguintes alterações:

    Foi introduzida uma nova secção que explica como o orçamento da UE é executado e contabilizado. Esta secção explica de que forma são financiadas as Comunidades e como são gastos, controlados e contabilizados os fundos.

    Foi igualmente acrescentada uma secção para explicar melhor a recuperação dos pagamentos indevidos, que inclui dados pormenorizados sobre as quantias envolvidas (ver secção E.6).

    Os quadros relativos à execução orçamental são agora apresentados em milhões de euros. Foi igualmente acrescentado um quadro de síntese para dar um melhor panorama das receitas e despesas orçamentais.

    Foi também apresentada pela primeira vez nas notas uma conciliação dos resultados económicos com a execução orçamental.

    Por último, é de assinalar que o âmbito da consolidação aumentou desde 2006 — existem actualmente três empresas comuns contra uma em 2006, bem como 26 agências consolidadas contra 24 em 2006.

    PRINCIPAIS ASPECTOS A NOTAR NAS CONTAS ANUAIS DE 2007

    O excedente orçamental continuou a diminuir, passando de 1 848 para 1 529 milhões de euros.

    Os resultados económicos do exercício aumentaram de um excedente de 197 milhões de euros em 2006 para um excedente de 7 462 milhões de euros em 2007.

    O activo total aumentou de 67 332 milhões de euros em 2006 para 75 386 milhões de euros e o passivo total aumentou de 131 550 milhões de euros para 134 006 milhões de euros. A diferença entre o activo e o passivo será financiada a curto prazo, com base em fundos orçamentais já votados, ou garantidos pelos Estados-Membros, a mais longo prazo.

    EXECUÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UE

    1.   ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

    O orçamento da UE financia um vasto leque de políticas e programas em toda a União. Em conformidade com as prioridades fixadas pelos Estados-Membros, a Comissão executa programas, actividades e projectos específicos no terreno, que incluem o apoio a projectos educativos para promover a mobilidade dos estudantes e professores, projectos destinados a melhorar o ambiente de trabalho dos trabalhadores da UE e o reforço do controlo nas fronteiras externas.

    Cerca de 95 % do orçamento da UE destina-se ao financiamento destas políticas e actividades da UE, que foram acordadas por todos os Estados-Membros. A ligação directa entre o orçamento anual e as políticas da UE é assegurada pelo orçamento por actividades (OPA). A nomenclatura do orçamento por actividades, introduzida inicialmente no orçamento de 2004, permite a identificação clara dos domínios de intervenção da União Europeia e da quantia total de recursos atribuídos a cada um deles.

    Os 32 domínios de intervenção são subdivididos em cerca de 200 actividades, das quais mais de 110 incluem rubricas orçamentais operacionais, reflectindo-se portanto na nomenclatura orçamental como capítulos orçamentais. Estes domínios de intervenção são predominantemente operacionais, dado que as suas actividades fundamentais se destinam a apoiar beneficiários terceiros, no âmbito dos respectivos domínios de actividade. No entanto, outros domínios de intervenção são horizontais e asseguram o bom funcionamento da Comissão, tais como a «Coordenação e aconselhamento jurídico» e o «Orçamento». A estrutura por actividades proporciona o quadro conceptual comum para a definição de prioridades, o planeamento, a orçamentação, o acompanhamento e a apresentação de relatórios, com o objectivo principal de reforçar a utilização eficiente, económica e eficaz dos recursos.

    O procedimento interno de adopção do projecto de orçamento tem início com a sua elaboração pela Comissão antes de ser transmitido ao Conselho, que pode introduzir alterações se as considerar necessárias. O orçamento actualizado segue subsequentemente para o Parlamento Europeu, que tem a possibilidade de propor alterações ou aceitar ou rejeitar o projecto apresentado. Quando todas as alterações e actualizações forem aprovadas (incluindo, se necessário, um projecto inteiramente novo proposto pela Comissão), o orçamento é adoptado em meados de Dezembro pelo Parlamento. O Presidente do Parlamento declara o orçamento adoptado e o mesmo pode então ser executado.

    2.   COMO SÃO FINANCIADAS AS CE?

    As CE têm duas fontes de financiamento principais: receitas de recursos próprios e receitas diversas.

    2.1.   Receitas de recursos próprios e contas a receber

    As receitas de recursos próprios chegam automaticamente à UE para lhe permitir financiar o seu orçamento, sem ser necessária uma decisão subsequente das autoridades nacionais (em 2007, representaram 93 % das receitas totais). A quantia global dos recursos próprios necessários para financiar o orçamento é determinada pelas despesas totais menos as outras receitas. A quantia total dos recursos próprios não pode ultrapassar 1,24 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE. Os recursos próprios podem dividir-se nas seguintes categorias:

    1.

    Os recursos próprios tradicionais (RPT) são compostos pelos direitos aduaneiros, os direitos agrícolas e as quotizações sobre o açúcar. Estes recursos próprios são cobrados aos operadores económicos e recolhidos pelos Estados-Membros em nome da UE. Contudo, os Estados-Membros conservam 25 % como compensação pelas suas despesas de cobrança. Os direitos aduaneiros e os direitos agrícolas são cobrados sobre as importações de produtos provenientes de países terceiros, a taxas baseadas na Pauta Aduaneira Comum. As quotizações sobre o açúcar são pagas pelos produtores de açúcar para financiar as restituições à exportação relativas ao açúcar. Os RPT representam geralmente cerca de 15 % das receitas totais de recursos próprios.

    2.

    O recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é cobrado sobre as bases IVA dos Estados-Membros, que são harmonizadas com esta finalidade em conformidade com as regras comunitárias. É cobrada a mesma percentagem sobre a base harmonizada de cada Estado-Membro. Todavia, a base IVA a ter em conta é nivelada em 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Os recursos baseados no IVA representam geralmente cerca de 15 % das receitas dos recursos próprios.

    3.

    Os recursos baseados no rendimento nacional bruto (RNB) são utilizados para equilibrar as receitas e despesas orçamentais, ou seja, para financiar a parte do orçamento não coberta por quaisquer outras fontes de receitas. É cobrada a mesma taxa percentual sobre o RNB de cada Estado-Membro, o qual é determinado em conformidade com as regras comunitárias. Os recursos baseados no RNB representam geralmente cerca de 70 % das receitas de recursos próprios.

    No que diz respeito ao pagamento destas quantias, a contabilidade separada abrange os recursos próprios tradicionais que, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, foram apurados pelos Estados-Membros, mas não colocados à disposição das Comunidades porque ainda não foram cobrados ou garantidos, ou porque são objecto de impugnação. Cada Estado-Membro transmite à Comissão um extracto trimestral da referida contabilidade, especificando, por tipo de recurso:

    o saldo por cobrar no trimestre anterior;

    as quantias cobradas durante o trimestre em causa;

    as rectificações da base (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa;

    as quantias dispensadas de colocação à disposição;

    o saldo por cobrar no final do trimestre em causa.

    Quando os recursos próprios tradicionais da contabilidade separada são cobrados, devem ser colocados à disposição da Comissão o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao 19.o dia do segundo mês que se segue ao mês em que os direitos foram cobrados.

    Deve ser efectuada uma redução de valor dos direitos na contabilidade separada, de modo a reflectir as situações em que a cobrança efectiva é improvável. Esta redução de valor baseia-se em estimativas efectuadas pelos Estados-Membros, de acordo com o n.o 4, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, que declara o seguinte: «Os Estados-Membros transmitirão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de Dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser aleatória».

    Com base nas estimativas enviadas pelos Estados-Membros, a rubrica das contas a receber dos Estados-Membros do activo do balanço é objecto de uma redução de valor. Contudo, isto não significa que a Comissão abdica da cobrança das quantias abrangidas pela correcção de valor. Mesmo quando a cobrança seja pouco provável, ou mesmo quase impossível, tal não significa necessariamente que as quantias em questão estejam perdidas para o orçamento comunitário enquanto recursos próprios tradicionais. Com efeito, em caso de não cobrança, esta só é admitida na medida em que o Estado-Membro tenha efectivamente esgotado todas as possibilidades de avançar com o processo de cobrança. Se o Estado-Membro não o fizer, a sua responsabilidade financeira será accionada e terá de pagar a quantia em causa ao orçamento comunitário, em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

    2.2.   Receitas diversas

    As receitas diversas decorrentes das actividades das Comunidades Europeias representam aproximadamente 7 % das receitas totais. Trata-se, por exemplo, das coimas no âmbito da concorrência e das ordens de cobrança dirigidas a devedores privados e públicos relativas à gestão de projectos comunitários (como no exemplo apresentado supra). As sanções pecuniárias impostas pelo Tribunal de Justiça aos Estados-Membros que não cumprem uma determinada decisão também se incluem nesta categoria. A Comissão gere anualmente centenas de milhares de projectos e emite cerca de 12 000 ordens de cobrança por ano. Qualquer dívida não paga na data de vencimento vence juros de mora. Quando as dívidas de terceiros comunitários que não os Estados-Membros não são pagas, as decisões da Comissão (e do Conselho) que impõem a obrigação de pagar são directamente aplicáveis, em conformidade com as normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território a execução deve ter lugar. Os restantes devedores são perseguidos pelo Serviço Jurídico, com o apoio de gabinetes de advogados externos.

    3.   COMO É GERIDO E GASTO O ORÇAMENTO COMUNITÁRIO

    3.1.   Despesas operacionais primárias

    As despesas operacionais das Comunidades Europeias abrangem as várias rubricas das Perspectivas Financeiras e assumem diferentes formas, em função do modo como os fundos são pagos e geridos. De acordo com o Regulamento Financeiro, as Comunidades executam o orçamento geral com base nos seguintes métodos:

     

    Gestão centralizada directa: No caso de a execução do orçamento ser assegurada directamente pela instituição ou organismo responsável das Comunidades.

     

    Gestão centralizada indirecta: No caso de as Comunidades confiarem a função de gestão de uma parte do orçamento a um organismo das Comunidades ou de um Estado-Membro.

     

    Gestão descentralizada: No caso de as Comunidades delegarem certas funções de execução do orçamento a países terceiros.

     

    Gestão partilhada: De acordo com este método, as Comunidades delegam certas funções de execução do orçamento a Estados-Membros.

     

    Gestão conjunta: De acordo com este método, as Comunidades confiam certas funções de execução a uma organização internacional.

    A maior parte das despesas (90 mil milhões de euros em 2007 e 91 mil milhões em 2006) é abrangida pela rubrica «Gestão partilhada», que implica a delegação de funções a Estados-Membros, abrangendo domínios como as despesas agrícolas e as acções estruturais.

    3.2.   Os vários intervenientes financeiros

    O Colégio dos Comissários assume a responsabilidade política colectiva, mas não tem praticamente poderes de execução orçamental. Delega estas tarefas anualmente a determinados funcionários, responsáveis perante o Colégio e cobertos pelo Estatuto do pessoal. Os funcionários em causa — em geral Directores-Gerais e Chefes de serviço — são conhecidos como «gestores orçamentais delegados». Por sua vez, estes podem delegar tarefas de execução orçamental a «gestores orçamentais subdelegados».

    A responsabilidade dos gestores orçamentais cobre a totalidade do processo de gestão, desde a determinação das acções necessárias para alcançar os objectivos políticos estabelecidos pela instituição até à gestão das actividades lançadas de um ponto de vista operacional e orçamental, incluindo a assinatura de compromissos jurídicos, o acompanhamento do desempenho, a realização de pagamentos e inclusivamente a recuperação de fundos, se necessário. Os gestores orçamentais devem igualmente prever avaliações para analisar a viabilidade das suas propostas (avaliação ex ante) e avaliar o êxito e a relação custo/eficácia de programas já em curso (avaliações intercalares e ex post). Os resultados destas avaliações são utilizados para ajudar a melhorar o processo de tomada de decisão e aumentar a transparência, a responsabilização e a relação custo/eficácia das intervenções comunitárias.

    A boa gestão financeira e a devida responsabilização são asseguradas em cada DG pela separação do controlo de gestão (confiada aos gestores orçamentais) da auditoria interna e do controlo da conformidade com base em normas claras de controlo interno (inspiradas nas normas internacionais COSO), controlos ex ante e ex post, auditoria interna independente baseada em avaliações de risco e relatórios periódicos sobre as actividades dirigidos a comissários específicos.

    O contabilista executa ordens de pagamento e de cobrança emitidas pelos gestores orçamentais e é responsável pela gestão do Tesouro: estabelece regras e métodos contabilísticos, valida sistemas contabilísticos, é responsável pelos registos contabilísticos e regulariza as contas anuais da instituição e consolida-as com as das outras entidades consolidadas. Além disso, o contabilista assina as contas declarando que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira.

    O auditor interno, que não é um interveniente financeiro na acepção estrita do termo, é nomeado por uma instituição para verificar o correcto funcionamento dos sistemas de execução e dos processos orçamentais e aconselhar a instituição sobre questões relacionadas com a gestão de riscos. O auditor interno emite pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e apresenta recomendações sobre a forma de melhorar os procedimentos operacionais e promover a boa gestão financeira.

    3.3.   Autorização para gastar o orçamento da UE

    Quando o orçamento é aprovado, a DG Orçamento disponibiliza os fundos, através do sistema contabilístico da Comissão, aos vários serviços da Comissão e às instituições e outros organismos, em função das respectivas responsabilidades políticas, mediante um sistema designado orçamento por actividades. Por exemplo, a responsabilidade pela gestão das rubricas orçamentais relacionadas com o ambiente é delegada pela Comissão ao Director — ou Director-Geral — da DG Ambiente (que, neste contexto, passa a ser conhecido como gestor orçamental delegado relativamente às rubricas orçamentais em causa).

    Antes de se assumir um compromisso jurídico (por exemplo, um contrato ou convenção de subvenção) com terceiros, deve existir uma rubrica orçamental que autorize a actividade em questão no orçamento anual. Devem igualmente existir fundos suficientes na rubrica orçamental em questão para cobrir as despesas. Se estas condições estiverem reunidas, os fundos necessários devem ser reservados no orçamento através de uma autorização orçamental efectuada no sistema contabilístico.

    Quando a autorização orçamental é lançada pela pessoa responsável pelo projecto, conhecida como «agente iniciador», deve seguir um procedimento pré-estabelecido — ou «circuito financeiro» — que é um circuito em papel e electrónico que envolve no mínimo duas pessoas (o denominado «princípio dos quatro olhos»), o iniciador e o verificador. Os circuitos financeiros em vigor prevêem verificações financeiras e operacionais antes de a autorização ser aprovada pelo gestor orçamental responsável.

    Não pode ser gasta qualquer quantia do orçamento comunitário, a menos e até que a Comissão ou outro organismo das CE e o possível destinatário dos fundos comunitários tenham assinado um compromisso jurídico escrito. Nos termos da gestão centralizada directa, este compromisso jurídico assume a forma quer de um contrato com um contratante, quer de uma convenção de subvenção com um beneficiário.

    Quando aprovada, a autorização orçamental é registada no sistema contabilístico orçamental e as dotações são consumidas em conformidade. Contudo, tal não tem repercussões na contabilidade geral (ou razão geral), uma vez que ainda não foi incorrida qualquer despesa. Isto deve-se ao facto de o sistema contabilístico das Comunidades Europeias incluir dois elementos separados, mas ligados entre si:

    a)

    uma contabilidade orçamental, que apresenta um registo pormenorizado da execução orçamental; e

    b)

    uma contabilidade geral, utilizada para preparar o balanço e os resultados económicos.

    A contabilidade orçamental regista as autorizações e os pagamentos efectuados nas cerca de 1 150 rubricas orçamentais dia após dia. Baseia-se no princípio de contabilidade de caixa alterado, segundo o qual os itens de receitas ou despesas apenas são registados nas contas quando são autorizadas, pagas ou recebidas quantias. Este tipo de contabilidade é típico do sector público, que tradicionalmente tendeu a centrar-se no orçamento e na respectiva execução. O Parlamento Europeu, ou seja, a instituição perante a qual a instituição executiva, a Comissão, é responsável, está naturalmente empenhado em verificar se os desejos que expressou ao adoptar o orçamento estão a ser cumpridos pelo executivo. A Comissão publica mensalmente números pormenorizados sobre a situação actual da execução orçamental (despesas) no sítio Web Europa. Os dados são apresentados por rubrica definida nas Perspectivas Financeiras e por domínio de intervenção.

    A contabilidade geral (ou razão geral) utiliza o método das partidas dobradas para registar todas as receitas e despesas ao longo do exercício financeiro (e, por conseguinte, os resultados económicos) e apurar a situação financeira das CE sob a forma de um balanço de activos e passivos em 31 de Dezembro de um dado ano.

    3.4.   Efectuar um pagamento

    3.4.1.   Regras gerais

    Não pode ser efectuado qualquer pagamento, a menos que já tenha sido aprovada uma autorização orçamental pelo gestor orçamental que trata da operação em causa. Sempre que seja necessário efectuar um pagamento, tem de ser seguido um fluxo de trabalho obrigatório semelhante ao aplicável às autorizações orçamentais. Tal é feito no sistema contabilístico, acompanhado de um circuito em papel e electrónico paralelo. Mais uma vez, o processo é lançado pelo agente iniciador e definitivamente aprovado pelo gestor orçamental subdelegado. Uma vez aprovado o pagamento, tanto a contabilidade orçamental como a geral são automaticamente actualizadas.

    Quando um pagamento é aprovado no sistema contabilístico, a etapa seguinte diz respeito à transferência a efectuar para a conta do beneficiário. A Comissão, por exemplo, através do serviço de tesouraria da DG Orçamento, efectua quase todos os seus pagamentos através de transferência bancária. A Comissão tem contas bancárias junto dos Tesouros dos Estados-Membros, dos bancos centrais e dos bancos comerciais.

    A Comissão efectua mais de um milhão de pagamentos por ano e participa no SWIFT (Sociedade para Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais). Todos os dias pelo menos um ciclo de pagamento, lançado sob o controlo do serviço de tesouraria da Direcção-Geral do Orçamento, traduz as ordens de pagamento aprovadas em instruções de pagamento que são automaticamente enviadas aos bancos da Comissão, a fim de pagar aos beneficiários designados.

    3.4.2.   Pré-financiamentos

    O pré-financiamento é um pagamento destinado a conceder ao beneficiário um adiantamento de fundos, isto é, um fundo de tesouraria. Pode ser dividido em vários pagamentos durante um período definido no respectivo acordo de pré-financiamento. O fundo de tesouraria ou adiantamento é utilizado para o objectivo para o qual foi concedido durante o período definido no acordo, ou é reembolsado: se o beneficiário não realizar despesas elegíveis, tem a obrigação de devolver às Comunidades Europeias o pré-financiamento adiantado. Assim, o pré-financiamento pago não é uma despesa definitiva até as condições contratuais relevantes serem respeitadas, sendo assim registado como um activo no balanço quando o pagamento inicial é efectuado. A quantia do pré-financiamento no activo é reduzida (total ou parcialmente) mediante a aceitação dos custos elegíveis e das quantias devolvidas. Quando uma quantia de pré-financiamento é total ou parcialmente aceite pelas Comunidades, na sequência da análise da elegibilidade de uma declaração de despesas (ver infra), a quantia aceite das despesas elegíveis é retirada do balanço e registada como despesa na conta de resultados económicos. Esta operação pode anular total ou parcialmente a quantia do pré-financiamento.

    O pré-financiamento é avaliado pela sua quantia recuperável estimada, tomando em consideração a existência de uma garantia relativa ao pré-financiamento. O pré-financiamento irrecuperável previsto é reconhecido como um encargo na conta de resultados económicos e como uma diminuição da quantia escriturada no balanço. Em geral, os pré-financiamentos pagos vencem juros (as quantias pagas aos Estados-Membros ou a título de ajuda de pré-adesão constituem excepções). A propriedade desses juros designa as duas categorias de pré-financiamento existentes — das Comunidades Europeias e terceiros. A diferença entre as duas categorias é que os juros gerados pelos pré-financiamentos das «Comunidades Europeias» são propriedade das Comunidades e devem ser-lhes pagos, enquanto os gerados por pré-financiamento de «terceiros» são propriedade do beneficiário.

    3.4.3.   Declarações de despesas e elegibilidade das despesas

    Algum tempo depois do pagamento do adiantamento, ou do pré-financiamento, o organismo das CE competente recebe uma declaração de despesas para justificar que essa quantia de pré-financiamento foi gasta pelo beneficiário nos termos do contrato. O ritmo de envio das declarações de despesas varia ao longo do ano, em função do tipo de acção financiada e das condições contratuais, não sendo necessariamente recebidas no final do ano.

    As declarações de despesas recebidas são imediatamente registadas no sistema contabilístico como uma conta a pagar corrente, sendo a inscrição de contrapartida «elegibilidade a controlar» (uma quantia em débito). Esta fase é conhecida como «factura da etapa 1». Uma despesa só é reconhecida na contabilidade geral quando o «evento gerador» tiver ocorrido — nomeadamente quando a declaração de despesas for validada. Por conseguinte, na «etapa 1» nenhuma despesa é ainda reconhecida. O membro do pessoal responsável deve efectuar verificações sobre o pedido recebido e pode solicitar justificações suplementares, se necessário, antes de verificar no sistema e na documentação que o pedido é válido e que o pagamento pode ser efectuado. Quando o pedido for considerado válido, é feito um lançamento contabilístico que transfere as quantias elegíveis para a conta de resultados económicos como uma despesa («factura da etapa 2»). A quantia validada é igualmente deduzida dos saldos de pré-financiamento e credores em aberto. Não há impacto na contabilidade orçamental, uma vez que o pagamento inicial já foi registado.

    3.4.4.   Pagamento de outras quantias

    Se for solicitada e verificada uma quantia superior ao pagamento inicial, ou se for solicitado um segundo pagamento ou um pagamento final em conformidade com o contrato, é lançado um novo pedido de pagamento segundo as mesmas regras que anteriormente. É o gestor orçamental delegado que dá a aprovação final antes de o pagamento poder ser efectuado. Os critérios de elegibilidade são definidos no acto de base, nos convites à apresentação de propostas, noutros documentos de informação para beneficiários de subvenções e/ou nas cláusulas contratuais das convenções de subvenção. Após a análise, as despesas elegíveis são inscritas como encargos e o beneficiário é informado sobre as eventuais quantias não elegíveis. Assim, as quantias em fase de «elegibilidade a controlar» representam declarações de despesas recebidas cuja elegibilidade ainda não foi verificada e relativamente aos quais o evento gerador da despesa ainda não ocorreu.

    3.4.5.   Tratamento contabilístico de final de exercício (corte de operações)

    No que se refere aos pré-financiamentos pendentes no final do exercício, estes são avaliados pela(s) quantia(s) inicial(is) paga(s) menos: as quantias devolvidas, as quantias elegíveis pagas, as quantias elegíveis estimadas ainda não pagas no final do exercício e as reduções de valor. As garantias recebidas relacionadas com os pré-financiamentos são registadas nos elementos extrapatrimoniais como activos contingentes.

    As declarações de despesas ainda não recebidas no final do exercício são tidas em conta nas imputações contabilísticas de final do exercício no âmbito do corte de operações. Em especial, deve proceder-se a uma avaliação das despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos comunitários, mas ainda não comunicadas às CE. Para estabelecer a melhor estimativa destas quantias são utilizados métodos diferentes em função do tipo de actividades e das informações disponíveis. Na sequência destes lançamentos relativos ao corte de operações, as quantias elegíveis estimadas são registadas como encargos acrescidos, enquanto as partes não elegíveis estimadas permanecem em aberto nas contas «elegibilidade a controlar». Estas quantias são registadas nos passivos correntes para não sobrestimarem o activo e o passivo.

    3.5.   Recuperação de pagamentos indevidos

    A elegibilidade das despesas imputadas ao orçamento é verificada pelos serviços competentes das CE ou, no caso da gestão partilhada, pelos Estados-Membros, com base nos documentos de apoio previstos nas regras aplicáveis ou nas condições de cada subvenção. Com o objectivo de optimizar a relação entre os custos e os benefícios dos sistemas de controlo, as verificações dos documentos de apoio de pedidos finais tendem a ser mais aprofundadas do que as relativas a pedidos intermédios, podendo portanto detectar erros nos pagamentos intermédios que serão corrigidos por ajustamento do pagamento final. Além disso, as CE e/ou o Estado-Membro têm o direito de verificar a veracidade dos documentos de apoio mediante a realização de verificações nas instalações do beneficiário, durante a execução da acção financiada e/ou posteriormente (ex post). Os erros detectados durante o período de execução podem ser corrigidos por ajustamento dos pedidos subsequentes. Os erros detectados ex post serão objecto de uma ordem de cobrança. Para mais informações sobre esta matéria, ver igualmente a secção E.6.

    4.   RELATÓRIO DE FINAL DE EXERCÍCIO

    4.1.   Contas anuais

    Cabe ao contabilista elaborar as contas anuais e assegurar que as mesmas apresentam uma imagem verdadeira e apropriado da situação financeira da UE. As contas anuais incluem as demonstrações financeiras e os relatórios sobre a execução do orçamento. São adoptadas pela Comissão e apresentadas ao Tribunal de Contas para auditoria e, por último, ao Conselho e ao Parlamento para quitação.

    4.2.   Relatórios anuais de actividade

    Cada gestor orçamental tem de elaborar um relatório anual de actividade (RAA) sobre as actividades sob a sua responsabilidade. Neste RAA, o gestor orçamental presta informações sobre os resultados das respectivas políticas e sobre a garantia razoável que possa ter de que os recursos afectados às actividades descritas nesse relatório foram utilizados para os fins previstos, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e de que os procedimentos de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    5.   AUDITORIA E QUITAÇÃO

    5.1.   Auditoria

    As contas anuais da UE e a gestão dos recursos são supervisionadas pelo seu auditor externo, o Tribunal de Contas Europeu, que elabora um relatório anual destinado ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A principal tarefa do Tribunal consiste em realizar uma auditoria externa e independente das contas anuais das Comunidades Europeias. No âmbito das suas actividades, o Tribunal de Contas elabora:

    1.

    Um relatório anual sobre as actividades financiadas pelo orçamento geral, com as suas observações pormenorizadas sobre as contas anuais e as operações subjacentes;

    2.

    Um parecer, baseado nas suas auditorias e que figura no relatório anual sob a forma de uma declaração de fiabilidade, sobre i) a fiabilidade das contas e ii) a legalidade e regularidade das operações subjacentes que envolvem quer receitas cobradas aos sujeitos passivos quer pagamentos a beneficiários finais;

    3.

    Relatórios especiais que apresentam os resultados das auditorias que cobrem domínios de gestão específicos.

    O Tribunal de Contas tem o direito de aceder a todos os documentos necessários no decurso da sua auditoria. O Tribunal realiza uma auditoria a todos os domínios de actividade das CE, até ao exame da legalidade e regularidade de operações e pagamentos concretos. Examina igualmente as próprias contas anuais, procedendo a uma análise de balanços e contas de resultados económicos específicos sempre que necessário, assim como da apresentação global das demonstrações financeiras. Desta forma, o Tribunal pode emitir o seu parecer não só sobre os números apresentados, mas também sobre o sistema e os controlos em vigor.

    5.2.   Quitação

    O controlo final é a quitação do orçamento relativamente a um dado exercício orçamental. O Parlamento Europeu é a autoridade de quitação das CE, o que significa que, na sequência da auditoria e finalização das contas anuais, cabe ao Conselho recomendar e posteriormente ao Parlamento decidir se dá ou não quitação à Comissão e a outros organismos das CE pela execução do orçamento das Comunidades referente ao exercício orçamental anterior. Esta decisão baseia-se no exame das contas e no relatório anual do Tribunal de Contas (que inclui uma declaração de fiabilidade oficial) e nas respostas da Comissão, bem como nas perguntas posteriores e outros pedidos de informação à Comissão.

    A quitação representa o aspecto político do controlo externo da execução orçamental e é a decisão através da qual o Parlamento Europeu, actuando com base numa recomendação do Conselho, «liberta» a Comissão da sua responsabilidade de gestão de um determinado orçamento, marcando o final da existência desse orçamento. Este procedimento de quitação pode produzir um dos seguintes três resultados: a concessão, o adiamento ou a recusa da quitação. Ao conceder a quitação, o Parlamento pode destacar observações que considere importantes, recomendando frequentemente medidas que a Comissão deve adoptar no que se refere a estas questões. A Comissão descreve as medidas tomadas num relatório de acompanhamento e num plano de acção que envia tanto ao Parlamento como ao Conselho.

    PARTE I

    DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E NOTAS EXPLICATIVAS

    ÍNDICE

    A.

    Balanço

    B.

    Conta de resultados económicos

    C.

    Mapa dos fluxos de caixa

    D.

    Demonstração de variações do activo líquido

    E.

    Notas às demonstrações financeiras:

    1.

    Políticas contabilísticas significativas

    2.

    Notas ao balanço

    3.

    Notas à conta dos resultados económicos

    4.

    Notas ao mapa dos fluxos de caixa

    5.

    Divulgações extrapatrimoniais

    6.

    Recuperação de pagamentos indevidos

    7.

    Gestão dos riscos financeiros

    8.

    Divulgações de partes relacionadas

    9.

    Acontecimentos ocorridos após a data do balanço

    10.

    Entidades consolidadas

    11.

    Entidades não consolidadas

    A.   BALANÇO

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    31.12.2007

    31.12.2006

    ACTIVO NÃO CORRENTE:

    Activos intangíveis

    2.1

    44

    37

    Activos fixos tangíveis

    2.2

    4 523

    4 586

    Investimentos de longo prazo

    2.3

    1 973

    2 157

    Empréstimos

    2.4

    1 806

    2 023

    Pré-financiamentos de longo prazo

    2.5

    14 015

    22 425

    Contas a receber de longo prazo

    2.6

    127

    328

     

     

    22 488

    31 556

    ACTIVO CORRENTE:

    Existências

    2.7

    88

    115

    Investimentos de curto prazo

    2.8

    1 420

    1 426

    Pré-financiamentos de curto prazo

    2.9

    20 583

    8 055

    Contas a receber de curto prazo

    2.10

    12 051

    9 796

    Caixa e equivalentes de caixa

    2.11

    18 756

    16 384

     

     

    52 898

    35 776

    Activo total

     

    75 386

    67 332

    PASSIVO NÃO CORRENTE:

    Benefícios de empregado

    2.12

    (33 480)

    (32 200)

    Provisões de longo prazo

    2.13

    (1 079)

    (989)

    Passivo financeiro de longo prazo

    2.14

    (1 574)

    (1 862)

    Outro passivo financeiro de longo prazo

    2.15

    (1 989)

    (2 020)

     

     

    (38 122)

    (37 071)

    PASSIVO CORRENTE:

    Provisões de curto prazo

    2.16

    (369)

    (379)

    Passivo financeiro de curto prazo

    2.17

    (135)

    (20)

    Contas a pagar

    2.18

    (95 380)

    (94 080)

     

     

    (95 884)

    (94 479)

    Passivo total

     

    (134 006)

    (131 550)

    ACTIVO LÍQUIDO

     

    (58 620)

    (64 218)

    Reservas

    2.19

    2 806

    2 855

    Quantias a solicitar aos Estados-Membros:

    2.20

     

     

    Benefícios de empregado (1)

     

    (33 480)

    (32 200)

    Outras quantias (2)

     

    (27 946)

    (34 873)

    ACTIVO LÍQUIDO

     

    (58 620)

    (64 218)

    B.   CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    2007

    2006

    RECEITAS OPERACIONAIS

    Receitas de recursos próprios e contribuições

    3.1

    112 084

    105 118

    Outras receitas operacionais

    3.2

    9 080

    8 368

     

     

    121 164

    113 486

    DESPESAS OPERACIONAIS

    Despesas administrativas

    3.3

    (7 120)

    (6 619)

    Despesas operativas

    3.4

    (104 682)

    (106 803)

     

     

    (111 802)

    (113 422)

    EXCEDENTE DAS ACTIVIDADES OPERACIONAIS

     

    9 362

    64

    Receitas financeiras

    3.5

    674

    621

    Despesas financeiras

    3.6

    (354)

    (331)

    Variação das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado

    2.12

    (2 207)

    108

    Parte do excedente (défice) líquido de empresas associadas e comuns

    3.7

    (13)

    (265)

    RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO

     

    7 462

    197

    C.   MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    2007

    2006

    Resultados económicos do exercício

     

    7 462

    197

    Actividades Operacionais

    4.2

     

     

    Amortização

     

    11

    11

    Depreciação

     

    329

    306

    (Reversão de) perdas por imparidade sobre investimentos

     

    (3)

    (3)

    (Aumento)/diminuição de valor dos empréstimos

     

    217

    374

    (Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a longo prazo

     

    8 410

    307

    (Aumento)/diminuição de valor das contas a receber de longo prazo

     

    201

    (84)

    (Aumento)/diminuição de valor dos inventários

     

    27

    11

    (Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a curto prazo

     

    (12 528)

    (1 422)

    (Aumento)/diminuição de valor das contas a receber de curto prazo

     

    (2 255)

    (2 558)

    Aumento/(diminuição) de valor das provisões de longo prazo

     

    90

    (108)

    Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro de longo prazo

     

    (288)

    (58)

    Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos de longo prazo

     

    (31)

    167

    Aumento/(diminuição) de valor das provisões de curto prazo

     

    (10)

    104

    Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro de curto prazo

     

    115

    (2)

    Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar

     

    1 300

    11 552

    Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa

     

    (1 848)

    (2 410)

    Outros movimentos não caixa

     

    (15)

    140

    Aumento/(diminuição) das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado

     

    1 280

    (956)

    Actividades de investimento

    4.3

     

     

    (Aumento)/diminuição dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis

     

    (284)

    (772)

    (Aumento)/diminuição de valor dos investimentos de longo prazo

     

    (5)

    (156)

    (Aumento)/diminuição de valor dos investimentos de curto prazo

     

    6

    14

    FLUXOS DE CAIXA LÍQUIDOS

     

    2 181

    4 654

    AUMENTO LÍQUIDO EM CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA (3)

     

    2 181

    4 654

    CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA NO INÍCIO DO EXERCÍCIO (3)

    2.11

    16 824

    12 170

    CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA NO FINAL DO EXERCÍCIO  (3)

    2.11

    19 005

    16 824

    D.   DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÕES DO ACTIVO LÍQUIDO

    Em milhões de euros

     

    Reservas (A)

    Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B)

    Activo líquido = (A)+(B)

    Reserva de justo valor

    Outras reservas

    Excedente/(défice) acumulado

    Resultados económicos do exercício

    SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2005

    81

    2 727

    (57 141)

    (7 812)

    (62 145)

    Movimento na reserva do Fundo de Garantia

     

    22

    (22)

     

    0

    Movimentos pelo justo valor

    (77)

     

     

     

    (77)

    Outras

     

    72

    145

     

    217

    Afectação dos resultados económicos de 2005

     

    30

    (7 842)

    7 812

    0

    Resultado orçamental de 2005 creditado aos Estados-Membros

     

     

    (2 410)

     

    (2 410)

    Resultados económicos do exercício

     

     

     

    197

    197

    SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2006

    4

    2 851

    (67 270)

    197

    (64 218)

    Movimento na reserva do Fundo de Garantia

     

    (135)

    135

     

    0

    Movimentos pelo justo valor

    3

     

    (26)

     

    (23)

    Outras

     

    60

    (53)

     

    7

    Afectação dos resultados económicos de 2006

     

    23

    174

    (197)

    0

    Resultado orçamental de 2006 creditado aos Estados-Membros

     

     

    (1 848)

     

    (1 848)

    Resultado económico do exercício

     

     

     

    7 462

    7 462

    SALDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007

    7

    2 799

    (68 888)

    7 462

    (58 620)

    E.   NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

    1.

    Políticas contabilísticas significativas

    2.

    Notas ao balanço

    3.

    Notas à conta de resultados económicos

    4.

    Notas ao mapa dos fluxos de caixa

    5.

    Divulgação de elementos extrapatrimoniais

    6.

    Recuperação de pagamentos indevidos

    7.

    Gestão dos riscos financeiros

    8.

    Divulgações de partes relacionadas

    9.

    Eventos posteriores à data do balanço

    10.

    Entidades consolidadas

    11.

    Entidades não consolidadas

    1.   POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS SIGNIFICATIVAS

    1.1.   AS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E O REGULAMENTO FINANCEIRO

    A contabilidade é elaborada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 [JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, JO L 390 de 30.12.2006], que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento Financeiro, com a última redacção que lhe foi dada em 28 de Março de 2007.

    O artigo 133.o do Regulamento Financeiro prevê que o contabilista da Comissão adopte as regras e métodos contabilísticos a aplicar por todas as instituições e organismos. Assim, este adoptou as actuais regras contabilísticas das Comunidades em 28 de Dezembro de 2004. As políticas de contabilidade do exercício derivam das normas internacionais de contabilidade do sector público IPSAS (International Public Sector Accounting Standards) ou, na sua falta, das normas internacionais de relato financeiro IFRS (International Financial Reporting Standards) emitidas, respectivamente, pelo International Public Sector Accounting Standard Board (IPSASB) e pelo International Accounting Standard Board (IASB). Estas regras foram adoptadas pelo contabilista da Comissão, após recepção do parecer do grupo consultivo de peritos para as normas de contabilidade, que forneceu orientação profissional. As regras contabilísticas são revistas periodicamente e actualizadas sempre que tal se revela necessário.

    As regras de avaliação e de contabilidade adoptadas pelo contabilista da Comissão são aplicadas em todas as instituições europeias e organismos abrangidos pelo perímetro da consolidação, a fim de se estabelecer um conjunto uniforme de regras para a contabilidade, avaliação e prestação de contas, com vista a harmonizar o procedimento de elaboração das demonstrações financeiras e de consolidação.

    O contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias consolidadas até 31 de Março do ano seguinte, para realização de auditoria. A Comissão deve adoptar as contas consolidadas definitivas até 31 de Julho, sendo então publicadas no Jornal Oficial até 15 de Novembro, juntamente com a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas. As contas anuais provisórias e definitivas são apresentadas da seguinte forma: o Volume I contém as contas consolidadas e o Volume II as contas da Comissão.

    1.2.   PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS

    O objectivo das demonstrações financeiras consiste em fornecer as informações relativas à situação financeira, desempenho e fluxos de caixa de cada entidade que possam ser úteis a um grande número de utilizadores. Para uma entidade do sector público como as Comunidades Europeias, os objectivos consistem mais especificamente em prestar informações úteis para o processo de tomada de decisões e demonstrar a responsabilidade da entidade pelos recursos que lhe são confiados.

    A fim de apresentar uma imagem verdadeira e apropriada, as demonstrações financeiras devem não só fornecer informações relevantes para descrever a natureza e o âmbito das actividades das instituições e das agências, explicar como são financiadas as suas actividades e fornecer dados definitivos sobre as suas operações, como também o devem fazer de uma forma clara e inteligível, de modo a permitir estabelecer comparações entre exercícios. O presente documento foi elaborado tendo em mente estes objectivos.

    A contabilidade das instituições europeias e das agências é composta por uma contabilidade geral e uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são expressas em euros, por ano civil. A contabilidade orçamental apresenta uma imagem pormenorizada da execução do orçamento. Baseia-se no princípio de contabilidade de caixa modificada. A contabilidade geral serve para a elaboração das demonstrações financeiras, dado que apresentam todas as despesas e receitas do exercício com base nas regras de contabilidade de exercício e se destinam a apurar a situação financeira sob a forma de um balanço em 31 de Dezembro.

    O artigo 124.o do Regulamento Financeiro prevê os princípios contabilísticos com base nos quais são elaboradas as demonstrações financeiras:

    continuidade das actividades;

    prudência;

    consistência dos métodos contabilísticos;

    comparabilidade das informações;

    importância relativa;

    não compensação;

    prevalência da realidade sobre a aparência;

    especialização dos exercícios.

    1.3.   CONSOLIDAÇÃO

    O perímetro da consolidação das Comunidades Europeias inclui 36 entidades controladas, uma associada e três empresas comuns. A lista completa das entidades consolidadas consta do ponto E.10. Em comparação com 2006, o perímetro da consolidação foi alargado a duas agência e duas empresas comuns. A repercussão desta ampliação nas demonstrações financeiras consolidadas não foi importante.

    Entidades controladas

    Por «entidades controladas» entende-se todas as entidades relativamente às quais as Comunidades Europeias têm o poder de determinar as políticas financeiras e operacionais, por forma a poderem beneficiar das suas actividades. Este poder deve poder ser exercido no presente. Na maioria dos casos, o indicador de controlo mais corrente, a detenção da maioria dos direitos de voto, não é aplicável às Comunidades Europeias, dado que, normalmente, não há relações entre as entidades a nível da participação no capital.

    As instituições europeias abrangidas pelo perímetro da consolidação foram criadas através dos seus Tratados fundadores. Representam a base da organização estrutural das Comunidades Europeias e contribuem incontestavelmente para os objectivos das mesmas. Por conseguinte, pode-se considerar que estas instituições estão sob o controlo exclusivo das Comunidades Europeias.

    Segundo a mesma perspectiva, todos os organismos comunitários e agências de execução criados através de um acto legislativo de direito derivado são considerados sob o controlo exclusivo das Comunidades Europeias, estando, por conseguinte, incluídos no perímetro da consolidação. É de assinalar que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante) e o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (Angers) não recebem qualquer subvenção do orçamento geral das Comunidades. São igualmente incluídas no âmbito da consolidação duas agências do terceiro pilar da União Europeia que receberam uma subvenção do orçamento geral das Comunidades Europeias (ver igualmente ponto E.10). Além disso, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação (CECA) é igualmente considerada uma entidade controlada.

    As entidades controladas são consolidadas através do método da consolidação integral. São eliminadas todas as transacções e saldos entre as entidades controladas pelas Comunidades Europeias. Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre entidades são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.

    Entidades associadas

    As entidades associadas são todas aquelas sobre as quais as Comunidades Europeias têm uma influência significativa, mas não o controlo, geralmente decorrente de uma participação accionista que representa entre 20 % e 50 % dos direitos de voto. Os investimentos em entidades associadas são contabilizados de acordo com o método da equivalência patrimonial e reconhecidos inicialmente pelo seu custo.

    Após a tomada de participação, a parte das Comunidades Europeias nos lucros ou perdas das suas entidades associadas é reconhecida na conta de resultados económicos, e a sua parte nos movimentos das reservas é reconhecida a nível das reservas. Os movimentos acumulados posteriores à tomada de participação são ajustados relativamente à quantia escriturada do investimento. As distribuições de resultados recebidas de uma entidade associada reduzem a quantia escriturada do investimento.

    Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre as Comunidades Europeias e as suas entidades associadas são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.

    A política contabilística das entidades associadas pode diferir da adoptada pelas Comunidades Europeias para transacções e eventos idênticos em circunstâncias semelhantes. Por motivos de ordem prática, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, não foi realizado qualquer ajustamento nas demonstrações financeiras utilizadas das entidades associadas.

    Nos casos em que as Comunidades Europeias detêm 20 % ou mais de um fundo de capital de risco, as Comunidades não procuram exercer uma influência significativa. Por conseguinte, esses fundos são tratados como activos financeiros disponíveis para venda e o método da equivalência patrimonial não é aplicado.

    Empresas comuns

    Uma empresa comum é um dispositivo contratual pelo qual as Comunidades Europeias e um ou mais parceiros (os «co-participantes») desenvolvem uma actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto, entendido como a partilha, estabelecida contratualmente, do controlo sobre uma actividade económica. As participações em empresas comuns são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial e reconhecidas inicialmente pelo seu custo.

    A parte das Comunidades Europeias nos lucros ou perdas das suas entidades controladas conjuntamente é reconhecida na conta de resultados económicos, e a sua parte nos movimentos das reservas é reconhecida a nível das reservas. Os movimentos acumulados são ajustados relativamente à quantia escriturada da participação.

    Os ganhos e perdas não realizados nas transacções entre as Comunidades Europeias e as suas entidades controladas conjuntamente são irrelevantes e, por conseguinte, não foram eliminados.

    A política contabilística das empresas comuns pode diferir da adoptada pelas Comunidades Europeias para transacções e eventos idênticos em circunstâncias semelhantes. Por motivos de ordem prática, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, não foi realizado qualquer ajustamento nas demonstrações financeiras utilizadas das empresas comuns.

    Entidades não consolidadas

    Não são controlados pelas Comunidades Europeias, não sendo portanto consolidados nas suas contas, os fundos geridos pelas Comunidades em nome do Regime comum de assistência na doença do pessoal das Comunidades Europeias e o Fundo Europeu de Desenvolvimento. Em 31 de Dezembro de 2007, os seus activos totais perfaziam, respectivamente, 287 e 1 350 milhões de euros — ver ponto E.11.

    1.4.   BASE DE ELABORAÇÃO

    1.4.1.   Moeda e bases da conversão cambial

    Moeda funcional e moeda de relato

    As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de euros, sendo o euro a moeda funcional e de relato das Comunidades Europeias.

    Operações e saldos

    As operações em divisa estrangeira são convertidas em euros utilizando as taxas de câmbio em vigor nas datas das transacções.

    Os ganhos e perdas cambiais, resultantes da regularização das transacções em moeda estrangeira e da conversão dos activos e passivos monetários expressos em divisas à taxa de câmbio em vigor no final do exercício, são reconhecidos na conta de resultados económicos.

    Os saldos de final de exercício dos activos e passivos monetários expressos em divisas são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de Dezembro:

    Taxa de câmbio do euro

    Moeda

    31.12.2007

    31.12.2006

    BGN

    1,9558

    1,9558

    CYP

    0,5853

    0,5782

    CZK

    26,6280

    27,4850

    DKK

    7,4583

    7,4560

    EEK

    15,6466

    15,6466

    GBP

    0,73335

    0,6715

    HUF

    253,7300

    251,7700

    LVL

    0,6964

    0,6972

    LTL

    3,4528

    3,4528

    MTL

    0,4293

    0,4293

    PLN

    3,5935

    3,8310

    RON

    3,6077

    3,3835

    SKK

    33,5830

    34,4350

    SEK

    9,4415

    9,0404

    JPY

    164,9300

    156,9300

    USD

    1,4721

    1,3170

    As seguintes rubricas têm métodos de conversão diferentes:

    activos fixos tangíveis e activos intangíveis, com o seu valor em euros calculado segundo as taxas vigentes à data da aquisição; e

    pré-financiamentos pagos no âmbito do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, convertidos às taxas de câmbio do dia 10 do mês subsequente ao mês em que são concedidos.

    As variações do justo valor dos valores mobiliários monetários, expressos numa moeda estrangeira e classificados como disponíveis para venda, relacionadas com uma diferença de conversão, são reconhecidas na conta de resultados económicos. As diferenças de conversão dos activos e passivos financeiros não monetários avaliados pelo justo valor por via dos resultados são reconhecidas na conta de resultados económicos. As diferenças de conversão dos activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda estão incluídas na reserva de justo valor.

    1.4.2.   Uso de estimativas

    Em conformidade com as IPSAS e os princípios contabilísticos geralmente aceites, as demonstrações financeiras incluem necessariamente quantias baseadas em estimativas e pressupostos dos gestores, com base na informação disponível mais fiável. As estimativas significativas incluem, sem a elas se limitarem, as quantias do passivo relativas aos benefícios de empregado, as provisões, os riscos financeiros de inventários e de contas a receber, receitas e encargos acrescidos, activos e passivos contingentes e um grau de imparidade dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis. Os resultados efectivos podem divergir dessas estimativas. As alterações das estimativas são indicadas para o período em que se tornam conhecidas.

    1.5.   BALANÇO

    1.5.1.   Activos intangíveis

    As licenças adquiridas de programas informáticos são indicadas ao preço de custo menos a amortização acumulada e as perdas por imparidade. Os activos são amortizados numa base linear durante a sua vida útil estimada, ou seja, quatro anos. Os activos intangíveis produzidos a nível interno são actualmente registados na conta de resultados económicos.

    Os custos associados ao desenvolvimento ou à manutenção dos programas informáticos são reconhecidos como despesas, à medida que são incorridas, da mesma forma que os custos de investigação e desenvolvimento científicos.

    1.5.2.   Activos fixos tangíveis

    Todos os activos fixos tangíveis são registados pelo seu custo histórico, deduzidas as depreciações acumuladas e as perdas por imparidade. O custo histórico inclui as despesas directamente imputáveis à aquisição dos bens.

    Os custos subsequentes são incluídos na quantia escriturada do activo ou reconhecidos como um activo separado, conforme os casos, só quando for provável que as Comunidades Europeias venham a obter benefícios económicos futuros associados a esse activo e desde que os seus custos possam ser avaliados de forma fiável. As reparações e manutenção são imputadas à conta de resultados económicos durante o exercício em que são incorridas. Dado que as Comunidades Europeias não contraem empréstimos para financiar a aquisição de activos fixos tangíveis, não há custos de contracção de empréstimo relacionados com essas aquisições.

    Os terrenos e as obras de arte não são depreciados, uma vez que se considera terem uma vida útil infinita. Os activos em construção não são depreciados, porquanto estes activos ainda não se encontram disponíveis para utilização. A depreciação dos outros activos é calculada segundo o método linear para imputar os custos aos seus valores residuais durante as suas vidas úteis estimadas, do seguinte modo:

    Taxas de depreciação

    Tipos de bens

    Taxas de depreciação lineares

    Imóveis

    4 %

    Instalações, máquinas e equipamentos

    10 % a 25 %

    Mobiliário

    10 % a 25 %

    Dispositivos e acessórios

    10 % a 33 %

    Material de transporte

    25 %

    Equipamento informático

    25 %

    Outros activos tangíveis

    10 % a 33 %

    Os ganhos e perdas com alienações são determinados comparando as receitas obtidas menos os custos de venda com a quantia escriturada do activo alienado, sendo incluídos na conta de resultados económicos.

    Locações

    Quando as Comunidades Europeias tenham substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade, a locação de activos tangíveis é classificada como locação financeira. A locação financeira é capitalizada desde o seu início pelo valor que for mais reduzido entre o justo valor do activo objecto da locação e o valor presente do mínimo a pagar pela locação. Cada pagamento é imputado entre o passivo e os encargos financeiros, por forma a alcançar uma taxa de juro constante no saldo dos pagamentos por efectuar. Os pagamentos a efectuar, líquidos de encargos financeiros, estão incluídos em «outras dívidas» (de longo e de curto prazo). A parte dos juros no custo financeiro é inscrita na conta de resultados económicos durante o período de locação, de forma a produzir uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo em cada período. Os activos adquiridos através da locação financeira são depreciados com base no mais curto dos períodos: a vida útil dos activos ou o período da locação.

    As locações em que o locador mantém uma parte significativa dos riscos e das vantagens inerentes à propriedade são classificadas como locações operacionais. Os pagamentos relativos à locação operacional são incluídos na conta de resultados económicos segundo o método linear durante o período da locação.

    1.5.3.   Imparidade dos activos não financeiros

    Os activos que têm uma vida útil indefinida não estão sujeitos a amortização e são objecto de um teste de imparidade anual. Os activos sujeitos a amortização são objecto de um teste de imparidade sempre que um evento ou a alteração das circunstâncias levem a crer que a quantia escriturada pode não ser recuperável. Uma perda por imparidade é reconhecida pela quantia segundo a qual a quantia escriturada do activo excede o seu valor recuperável. A quantia recuperável é o justo valor mais elevado de um activo, deduzidos os custos da sua venda e o seu valor de uso.

    Se necessário, os valores residuais e vidas úteis dos activos intangíveis e dos activos fixos tangíveis são revistos e ajustados à data de cada balanço. A quantia escriturada de um activo é imediatamente reduzida à sua quantia recuperável, se a quantia escriturada do activo for superior à sua quantia recuperável estimada.

    1.5.4.   Investimentos

    Investimentos em entidades associadas e participações em empresas comuns

    Os investimentos em entidades associadas e as participações em empresas comuns são contabilizados mediante a aplicação do método da equivalência patrimonial.

    Investimentos em fundos de capital de risco

    Classificação e avaliação

    Os investimentos em fundos de capital de risco são classificados como activos disponíveis para venda e, deste modo, são escriturados pelo seu justo valor, sendo os ganhos e perdas resultantes das variações do seu justo valor (incluindo diferenças de conversão) reconhecidos na reserva de justo valor.

    Considerações sobre o justo valor

    Dado que não têm um preço cotado de mercado num mercado activo, e na ausência de uma técnica de avaliação fiável, os investimentos em fundos de capital de risco são avaliados rubrica a rubrica, pelo valor mais baixo do custo ou do valor líquido dos activos («VLA») comunicado pelo gestor do fundo até à data do balanço, excluindo assim qualquer ganho não realizado que possa subsistir na carteira de investimentos subjacente. Os investimentos em fundos de capital de risco existentes há menos de dois anos à data do balanço são avaliados com base nos mesmos princípios, excepto no caso de perdas não realizadas devidas exclusivamente a despesas administrativas que, em virtude da fase inicial da carteira de investimentos subjacente, não têm em conta essas perdas não realizadas.

    Segundo este método, o justo valor dos investimentos em fundos de capital de risco é calculado mediante a aplicação do conceito de valor líquido dos activos («VLA») agregado, no pressuposto implícito de que, se o VLA dos fundos puder ser considerado conforme com a IAS 39, a própria agregação dos VLA de todos os fundos estará conforme com a IAS 39.

    De acordo com este método, os fundos são classificados em três categorias:

    Categoria I — fundos que adoptaram os requisitos de justo valor da IAS 39.

    Categoria II — fundos que adoptaram outras regras de avaliação (ou seja, as regras de avaliação AFIC, BVCA e EVCA) ou normas que sejam consideradas conformes com a IAS 39.

    Categoria III — fundos que não adoptaram os requisitos de justo valor da IAS 39 ou quaisquer outras regras de avaliação em conformidade com a IAS 39.

    Para as categorias I e II, os ganhos não realizados resultantes da avaliação do justo valor são reconhecidos nas reservas e as perdas não realizadas são avaliadas para efeitos de imparidade para determinar se são reconhecidas como perdas por imparidade na conta de resultados económicos ou como variações na reserva de justo valor.

    O VLA atribuível mensurado pelo justo valor é determinado através da aplicação ao VLA da percentagem da participação das Comunidades Europeias no fundo, constante do relatório mais recente, ou, na medida em que esteja disponível, do valor exacto de cada acção na mesma data, apresentado pelo respectivo gestor do fundo.

    Os investimentos da categoria III são avaliados pelo preço de custo menos as perdas por imparidade (embora não sejam actualmente detidos investimentos deste tipo).

    Instrumentos financeiros

    Classificação

    As Comunidades Europeias classificam os seus investimentos nas seguintes categorias: activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, empréstimos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e activos financeiros disponíveis para venda. A classificação dos investimentos é determinada no reconhecimento inicial e reavaliada à data de cada balanço.

    i)   Activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

    Esta categoria tem duas subcategorias: os activos financeiros detidos para negociação e os designados pelo justo valor por via dos resultados iniciais. Um activo financeiro é classificado nesta categoria se for adquirido sobretudo para efeitos de venda a curto prazo ou no caso de ser designado como tal pelas Comunidades Europeias. Os derivados são igualmente incluídos na categoria de detidos para negociação, salvo se se qualificarem para a contabilidade de cobertura. Os activos desta categoria são classificados como activos correntes quando se preveja que sejam realizados nos doze meses subsequentes à data do balanço.

    ii)   Empréstimos e contas a receber

    Os empréstimos e contas a receber são activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados num mercado activo. Surgem quando as Comunidades fornecem dinheiro, bens ou serviços directamente a um devedor sem intenção de negociar a conta a receber e são incluídos nos activos não correntes, excepto quando tenham maturidades inferiores a 12 meses a contar da data do balanço.

    iii)   Investimentos detidos até à maturidade

    Os investimentos detidos até à maturidade são activos financeiros não derivados com pagamentos fixos ou determináveis e maturidades fixas que as Comunidades Europeias tencionam e podem deter até à maturidade. Durante o presente exercício, as Comunidades Europeias não detiveram quaisquer investimentos desta categoria.

    iv)   Activos financeiros disponíveis para venda

    Activos financeiros disponíveis para venda são activos não derivados que são classificados nesta categoria ou não estão classificados em qualquer outra categoria. Estão incluídos nos activos não correntes, a menos que as Comunidades pretendam alienar o investimento no prazo de 12 meses a contar da data do balanço.

    Reconhecimento e avaliação iniciais

    As compras e vendas de activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, detidos até à maturidade e disponíveis para venda são reconhecidas na data da negociação, a data em que as Comunidades Europeias se comprometem a comprar ou vender esses activos. Os empréstimos são reconhecidos quando as quantias são transferidas para os mutuários. Os investimentos são reconhecidos inicialmente pelo justo valor, acrescido dos custos de transacção de todos os activos financeiros não escriturados pelo justo valor por via dos resultados. Os activos financeiros escriturados pelo justo valor por via dos resultados são reconhecidos inicialmente pelo justo valor, sendo os custos de transacção inscritos na conta de resultados económicos.

    O justo valor de um activo financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transacção (ou seja, o justo valor da retribuição recebida). Contudo, quando é concedido um empréstimo de longo prazo isento de juros ou com uma taxa de juro inferior às condições de mercado, o seu justo valor pode ser estimado como o valor presente de todos os recebimentos de caixa futuros, à taxa de mercado em vigor para instrumentos idênticos com a mesma notação de crédito.

    No caso dos empréstimos concedidos a funcionários pela CECA em liquidação, o preço de transacção é utilizado como o justo valor inicial, independentemente da concessão de uma taxa de juro preferencial, por motivos de ordem prática e com base nas condições de materialidade.

    Os instrumentos financeiros são desreconhecidos quando expirar ou for transferido o direito a receber fluxos de caixa dos investimentos e quando as Comunidades Europeias transferirem substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade.

    Avaliação subsequente

    Os activos financeiros disponíveis para venda e os activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados são subsequentemente escriturados pelo justo valor. Os ganhos e perdas decorrentes da variação do justo valor dos activos da categoria «activos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» são incluídos na conta de resultados económicos no período em que ocorrem.

    As variações do justo valor dos activos financeiros monetários, expressos numa moeda estrangeira e classificados como disponíveis para venda, relacionadas com uma diferença de conversão, são reconhecidas na conta de resultados económicos. As variações do justo valor dos activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda são reconhecidas na reserva de justo valor. Quando os activos financeiros classificados como disponíveis para venda são vendidos ou são objecto de imparidade, os ajustamentos acumulados do justo valor anteriormente reconhecidos na reserva de justo valor são reconhecidos na conta de resultados económicos.

    Os juros gerados pelos activos financeiros disponíveis para venda calculados mediante a utilização do método do juro efectivo são reconhecidos na conta de resultados económicos. Os dividendos de instrumentos de capital próprio disponíveis para venda são reconhecidos quando for determinado o direito das Comunidades Europeias ao pagamento.

    O justo valor dos investimentos cotados em mercados activos baseia-se nos preços de oferta correntes. Se o mercado de um activo financeiro não for activo (e para títulos não cotados), as Comunidades Europeias estabelecem um justo valor recorrendo a técnicas de avaliação. Estas incluem a utilização de transacções recentes sem relacionamento entre as partes, a referência a outros instrumentos substancialmente idênticos, a análise dos fluxos de caixa descontados, a utilização de modelos de apreçamento de opções e outras técnicas de avaliação geralmente utilizadas pelos intervenientes no mercado.

    Nos casos em que o justo valor de investimentos em instrumentos de capitais próprios não cotados num mercado activo não possa ser avaliado de forma fiável, estes investimentos são avaliados pelo preço de custo menos as perdas por imparidade.

    Os empréstimos e contas a receber e os investimentos detidos até à maturidade são escriturados pelo custo amortizado mediante a utilização do método do juro efectivo. No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo provavelmente não pode ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pelas Comunidades Europeias e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.

    Imparidade de activos financeiros

    À data de cada balanço, as Comunidades Europeias verificam se existem dados objectivos de que um activo financeiro está em imparidade. Os activos financeiros estão em imparidade e ocorrem perdas por imparidade se, e só se, existirem dados objectivos de imparidade em consequência de um ou mais eventos ocorridos após o reconhecimento inicial do activo e se esse evento (ou eventos) gerador de perdas tiver um impacto previsível nos fluxos de caixa futuros estimados do activo financeiro, impacto que pode ser estimado de forma fiável.

    i)   Activos escriturados pelo custo amortizado

    Se houver dados objectivos de que ocorreu uma perda por imparidade nos empréstimos e contas a receber ou nos investimentos detidos até à maturidade escriturados pelo custo amortizado, a quantia da perda é calculada como a diferença entre a quantia escriturada do activo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (com exclusão de perdas de crédito futuras que não foram incorridas), descontados à taxa de juro efectiva inicial do activo financeiro. A quantia escriturada do activo é reduzida e a quantia da perda é reconhecida na conta de resultados económicos. Se um empréstimo ou um investimento detido até à maturidade tiver uma taxa de juro variável, a taxa de desconto para aferir uma perda por imparidade é a taxa de juro efectiva actual determinada nos termos do contrato.

    O cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados de um activo financeiro colaterizado reflecte os fluxos de caixa que podem resultar da execução do colateral, deduzidos os custos de obtenção e venda do colateral, independentemente de essa execução ser provável.

    Se, num período subsequente, a quantia da perda por imparidade diminuir e essa diminuição estiver objectivamente relacionada com um evento ocorrido após o reconhecimento da imparidade, a perda por imparidade anteriormente reconhecida é revertida através da conta de resultados económicos.

    ii)   Activos escriturados pelo justo valor

    No caso de valores mobiliários representativos de capital próprio classificados como disponíveis para venda, uma diminuição significativa ou prolongada do justo valor dos títulos abaixo do seu custo é tomada em consideração para determinar se os valores mobiliários estão em imparidade. Existindo elementos que o demonstrem, relativamente a activos financeiros disponíveis para venda, a perda acumulada, calculada como a diferença entre o custo de aquisição e o justo valor actual, menos as eventuais perdas por imparidade desse activo financeiro já reconhecidas na conta de resultados económicos, é retirada das reservas e reconhecida na conta de resultados económicos. As perdas por imparidade reconhecidas na conta de resultados económicos relativamente a instrumentos de capital próprio não são revertidas através da conta de resultados económicos. Caso, num período subsequente, aumente o justo valor de um instrumento de dívida classificado como disponível para venda e esse aumento puder ser objectivamente relacionado com um evento ocorrido depois do reconhecimento da perda por imparidade, esta perda é revertida através da conta de resultados económicos.

    1.5.5.   Existências

    As existências são inscritas pelo valor mais baixo de custo ou do valor realizável líquido. O custo é determinado utilizando o método «primeira entrada, primeira saída» (FIFO — «first-in, first-out»). O custo dos produtos acabados e em curso inclui os custos das matérias-primas, trabalho directo, outros custos directos e gastos gerais de produção relacionados (com base na capacidade de produção normal). O valor realizável líquido é o preço de venda estimado nas operações comerciais normais, menos os custos de acabamento e venda.

    Quando as existências são destinadas a serem distribuídas sem encargos ou por um encargo nominal, são avaliadas pelo mais baixo valor do custo ou do custo de substituição actual. O custo de substituição actual é o custo em que as Comunidades Europeias incorreriam para adquirir o activo à data de relato.

    1.5.6.   Pré-financiamentos

    O pré-financiamento é um pagamento destinado a conceder ao beneficiário um adiantamento em dinheiro, isto é, um fundo de tesouraria. Pode ser dividido em vários pagamentos durante um prazo definido no acordo de pré-financiamento específico. O fundo de tesouraria ou o adiantamento é reembolsado ou utilizado para o efeito para que foi concedido durante o período definido no acordo. Se o beneficiário não realizar despesas elegíveis, tem a obrigação de devolver o pré-financiamento às Comunidades Europeias. A quantia do pré-financiamento é reduzida (total ou parcialmente) mediante a aceitação dos custos elegíveis e das quantias devolvidas.

    No final do exercício, as quantias de pré-financiamento pendentes são avaliadas pela quantia inicialmente paga menos: as quantias devolvidas, as quantias elegíveis pagas, as quantias elegíveis estimadas ainda não pagas no final do exercício e as reduções de valor.

    Os juros dos pré-financiamentos são reconhecidos à medida que são gerados, em conformidade com as disposições do acordo relevante. No final do exercício é efectuada e incluída no balanço uma estimativa do rédito dos juros acrescidos, com base nas informações mais fiáveis. As garantias relacionadas com os pré-financiamentos são registadas nos elementos extrapatrimoniais como activos contingentes.

    1.5.7.   Contas a receber

    As contas a receber são escrituradas pela quantia inicial, menos as reduções por imparidade. A redução por imparidade das contas a receber é estabelecida quando houver dados objectivos de que as Comunidades Europeias não poderão cobrar todas as quantias devidas de acordo com as condições iniciais das contas a receber. A quantia da redução é a diferença entre a quantia escriturada do activo e a quantia recuperável, que é o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados, descontados à taxa de juro de mercado para mutuários semelhantes. A quantia da redução é reconhecida na conta de resultados económicos. É igualmente reconhecida uma redução geral de valor de 20 % ao ano para as ordens de cobrança pendentes que ainda não foram objecto de uma redução específica.

    Ver igualmente o ponto 1.5.13 sobre o tratamento do rendimento acrescido reconhecido no final do exercício.

    1.5.8.   Caixa e equivalentes de caixa

    A caixa e equivalentes de caixa são definidos como activos de curto prazo. Incluem o dinheiro em caixa, os depósitos bancários à ordem, outros investimentos de elevada liquidez de curto prazo com maturidades iniciais de três meses ou menos e os descobertos bancários. Os descobertos bancários são inscritos, no passivo financeiro, em passivo corrente do balanço.

    1.5.9.   Benefícios de empregado

    Obrigações em matéria de pensões

    As Comunidades Europeias gerem planos de pensões definidos. Um plano de pensões definido é um plano de pensões que define em geral a quantia da pensão que os funcionários receberão na reforma, que geralmente depende de um ou mais factores tais como a idade, os anos de serviço e a remuneração. Embora o pessoal contribua a partir dos seus salários com um terço do custo previsto destes benefícios, o passivo não se encontra financiado.

    O passivo relativo aos planos de pensões definidos reconhecido no balanço é o valor presente das obrigações definidas à data do balanço, menos o justo valor dos activos do plano. As obrigações definidas são calculadas por actuários independentes utilizando o método da unidade de crédito projectada. O valor presente das obrigações definidas é determinado mediante o desconto dos exfluxos de caixa futuros estimados, utilizando a taxa de juro das obrigações de empresas de elevada qualidade expressas na moeda em que os benefícios serão pagos e que, em termos de maturidade, se aproximam das condições do passivo relativo às pensões.

    Os ganhos e perdas actuariais resultantes de ajustamentos fruto da experiência e a alteração dos pressupostos actuariais são reconhecidos imediatamente na conta de resultados económicos. Os custos dos serviços passados são reconhecidos imediatamente na conta de resultados económicos, a menos que as alterações aos planos de pensões estejam condicionadas pela continuação dos funcionários ao serviço durante um determinado período de tempo (o período de aquisição dos direitos). Neste caso, os custos do serviço passado são amortizados numa base linear durante o período de aquisição dos direitos.

    Prestações médicas pós-emprego

    As Comunidades Europeias oferecem prestações médicas aos seus funcionários através do reembolso das despesas médicas. Foi criado um fundo distinto («Regime Comum de Seguro de Doença») para a administração corrente. Beneficiam deste sistema os funcionários em actividade ou reformados, as pessoas viúvas e os seus beneficiários.

    Os benefícios concedidos aos «inactivos» (reformados, órfãos, etc.) são classificados como «benefícios de empregado pós-emprego». Dada a natureza destes benefícios, é necessário um cálculo actuarial. O passivo no balanço é determinado numa base análoga à das obrigações relativas às pensões (ver supra).

    1.5.10.   Provisões

    As provisões são reconhecidas quando as Comunidades Europeias têm uma obrigação legal presente ou implícita em consequência de eventos passados, sendo mais provável que seja necessário um exfluxo de recursos para cumprir essa obrigação, e a quantia pode ser estimada de forma fiável. As provisões não são reconhecidas nas perdas operacionais futuras. A quantia da provisão é a melhor estimativa das despesas esperadas para cumprir a presente obrigação à data de relato. Quando a provisão envolva um grande número de rubricas, a obrigação é estimada mediante a ponderação de todos os resultados possíveis pelas suas probabilidades associadas (método do «valor esperado»).

    Quando o efeito do valor temporal do dinheiro for material, a quantia da provisão é o valor presente das despesas que se espera sejam necessárias para cumprir a obrigação. A taxa de desconto utilizada é uma taxa que reflecte as avaliações actuais de mercado do valor temporal do dinheiro e os riscos específicos ao passivo, mas não os riscos relativamente aos quais as estimativas de fluxos de caixa futuros foram ajustadas.

    1.5.11.   Passivos financeiros

    O passivo financeiro inclui os empréstimos contraídos e o passivo detido para negociação. Os empréstimos contraídos são compostos pelos empréstimos de instituições de crédito e pelas dívidas representadas por títulos. São reconhecidos inicialmente pelo justo valor, sendo as quantias recebidas (o justo valor da retribuição recebida) líquidas dos custos de transacção incorridos; são depois escriturados a custo amortizado utilizando o método do juro efectivo. Qualquer diferença entre as quantias recebidas, líquidas dos custos de transacção, e o valor de resgate, é reconhecida na conta de resultados económicos durante o período dos empréstimos, utilizando o método do juro efectivo. São classificados como passivos não correntes, à excepção das maturidades inferiores a 12 meses a contar da data do balanço. No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo provavelmente não pode ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pelas Comunidades Europeias e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.

    O passivo detido para negociação inclui os derivados que não se qualifiquem para a contabilidade de cobertura quando o seu justo valor for negativo. Têm o mesmo tratamento contabilístico dos activos detidos para negociação (ver ponto 1.5.4).

    1.5.12.   Contas a pagar

    Uma quantia significativa das contas a pagar das Comunidades não está relacionada com a compra de bens ou serviços, sendo, pelo contrário, pedidos de pagamento de beneficiários de subvenções ou de outros financiamentos das Comunidades que se encontram pendentes. São registados como contas a pagar pela quantia solicitada quando o pedido é recebido e, após verificação, aceites como elegíveis pelos agentes financeiros competentes. Nesta fase, são avaliados pela quantia aceite e elegível.

    As contas a pagar resultantes da compra de bens e serviços são reconhecidas mediante a recepção da factura pela quantia inicial e as despesas correspondentes são inscritas nas contas quando os fornecimentos ou serviços são entregues e aceites pelas Comunidades Europeias.

    1.5.13.   Receitas e encargos acrescidos e diferidos

    Um elemento crucial da contabilidade de exercício é assegurar que as transacções são registadas no exercício contabilístico a que se referem. Este exercício é referido como o exercício de imputação (cut-off). Em especial, tem de se proceder a uma avaliação das despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos das Comunidades, mas ainda não comunicadas às Comunidades (encargos acrescidos). Para estabelecer a melhor estimativa destas quantias são utilizados métodos diferentes em função do tipo de actividades e das informações disponíveis. Em contrapartida, alguns pagamentos efectuados no ano em curso referem-se a períodos subsequentes (encargos diferidos) e têm de ser identificados e incluídos no(s) período(s) subsequente(s).

    De acordo com as regras contabilísticas das Comunidades Europeias, as transacções e os eventos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base numa quantia estimada da obrigação de transferência do período. O cálculo das despesas acrescidas é feito em conformidade com orientações operacionais e práticas pormenorizadas emitidas pela Comissão que visam garantir que as demonstrações financeiras reflictam uma imagem verdadeira e apropriada.

    As receitas também são contabilizadas no período a que se referem. No final do exercício, quando não tenha sido enviada uma factura por serviços prestados ou fornecimentos entregues à Comissão ou quando exista um acordo contratual (ou seja, por referência a um Tratado), deve ser reconhecida nas demonstrações financeiras uma receita acrescida.

    Além disso, quando tenha sido enviada uma factura por serviços ainda não prestados ou bens ainda não entregues, a receita será diferida e reconhecida no período contabilístico subsequente.

    1.6.   CONTA DE RESULTADOS ECONÓMICOS

    1.6.1.   Receitas

    Receitas de transacções sem contrapartida directa

    São a vasta maioria das receitas das Comunidades e incluem principalmente os impostos directos e indirectos e as quantias de recursos próprios. Para além de impostos, as Comunidades Europeias podem igualmente receber pagamentos de terceiros, tais como direitos, coimas e doações.

    Recurso RNB e recurso IVA

    As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando as Comunidades Europeias enviam um pedido de fundos aos Estados-Membros, em que solicitam a sua contribuição. São mensurados pela «quantia solicitada». Como os recursos IVA e RNB são baseados em estimativas dos dados do exercício orçamental em causa, podem ser revistos na medida em que ocorram mudanças, até que os dados finais sejam emitidos pelos Estados-Membros. O efeito da variação das estimativas é incluído ao determinar-se o excedente ou défice líquido do período em que a mudança ocorre.

    Recursos próprios tradicionais

    As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando as declarações mensais da contabilidade A (incluindo os direitos cobrados e as quantias devidas garantidas e não contestadas) são recebidas dos Estados-Membros. Na data de relato, as receitas cobradas pelos Estados-Membros durante o período, mas ainda não pagas às Comunidades Europeias, são estimadas e reconhecidas como receitas acrescidas. As declarações trimestrais da contabilidade B (incluindo os direitos não cobrados nem garantidos, bem como as quantias garantidas contestadas pelo devedor) recebidas dos Estados-Membros são reconhecidas como receitas menos as despesas de cobrança a que têm direito (25 %). Além disso, é reconhecida na conta de resultados económicos uma redução de valor pela quantia da diferença relativamente às cobranças estimadas.

    Coimas

    As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando a decisão das Comunidades que aplica uma coima é tomada e o destinatário é oficialmente notificado. Se houver dúvidas sobre a solvência da empresa, é reconhecida uma redução de valor do crédito. Após a decisão de aplicar uma coima, o devedor dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de notificação para:

    ou aceitar a decisão e, por conseguinte, pagar a quantia da coima no prazo previsto, sendo a respectiva quantia definitivamente recebida pelas Comunidades;

    ou não aceitar a decisão, e introduzir um recurso ao abrigo do direito comunitário.

    No entanto, a quantia da coima deve ser paga no prazo previsto de três meses, dado que o recurso não tem efeito suspensivo (artigo 242.o do Tratado CE). Os devedores têm duas opções: pagar a coima provisoriamente ou apresentar uma garantia bancária por essa quantia.

    Se a empresa recorrer da decisão já tendo pago provisoriamente a coima, a quantia é divulgada como um passivo contingente. Contudo, uma vez que o recurso do destinatário contra uma decisão das Comunidades não tem efeito suspensivo, o dinheiro recebido é utilizado para liquidar a conta a receber. Se for recebida uma garantia em vez de pagamento, a coima mantém-se como uma conta a receber e a garantia é divulgada como um activo contingente.

    Se for provável que o Tribunal de Primeira Instância decida contra as Comunidades, é reconhecida uma provisão que cobre esse risco. Se, pelo contrário, tiver sido apresentada uma garantia, a quantia da conta a receber pendente é reduzida, tal como requerido. Os juros acumulados recebidos pelas Comunidades Europeias nas contas bancárias em que se depositam os pagamentos recebidos são reconhecidos como receita, e qualquer passivo contingente é aumentado em conformidade.

    Recuperação de despesas

    Para as operações que implicam o reembolso de despesas pagas anteriormente pelo orçamento comunitário a um beneficiário final, país terceiro ou Estado-Membro, são apuradas e contabilizadas ordens de cobrança do seguinte modo:

    Recuperação de despesas: para estes tipos de recuperações, as regras contabilísticas exigem que, se a ordem de cobrança for emitida no mesmo ano do pagamento e inicial, tal implique a abertura de uma conta a receber do beneficiário com uma redução correspondente das despesas desse exercício. No entanto, caso a ordem de cobrança seja emitida noutro ano, a consequência será a abertura de uma conta a receber, sendo a contrapartida uma receita contabilizada (na rubrica «recuperação de despesas») da conta de resultados económicos desse exercício; ou

    Recuperação de quantias de pré-financiamento: neste caso, a quantia é incluída na rubrica pré-financiamento.

    Receitas de transacções com contrapartida directa

    As receitas da venda de bens são reconhecidas quando os riscos e as vantagens significativos inerentes à propriedade dos bens são transferidos para o comprador.

    As receitas associadas a uma transacção que implica a prestação de serviços são reconhecidas com referência à fase de realização da transacção, na data de relato.

    Receitas e despesas de juros

    As receitas e despesas de juros são reconhecidas na conta de resultados económicos utilizando o método do juro efectivo. Este é um método para calcular o custo amortizado de um activo ou passivo financeiro e para imputar as receitas e despesas de juros ao período relevante. A taxa de juro efectiva é a taxa que desconta exactamente as receitas ou os pagamentos em dinheiro futuros estimados ao longo da vida esperada do instrumento financeiro (ou, quando apropriado, ao longo de um período mais curto) para obter a quantia escriturada líquida do activo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efectiva, as Comunidades Europeias estimam os fluxos de caixa tendo em consideração todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, opções de pré-pagamento), mas não têm em consideração as perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todos os honorários e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que fazem parte integrante da taxa de juro efectiva, os custos de transacção e todos os outros prémios ou descontos.

    No caso dos empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos, o método do juro efectivo provavelmente não pode ser aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos, com base em considerações de materialidade. Os custos de transacção incorridos pelas Comunidades Europeias e posteriormente repercutidos no beneficiário do empréstimo são directamente reconhecidos na conta de resultados económicos.

    Quando se reduz o valor contabilístico de um activo financeiro ou um grupo de activos financeiros semelhantes em consequência de uma perda por imparidade, a receita dos juros é reconhecida utilizando a taxa de juro usada para descontar os fluxos de caixa futuros para efeitos de mensuração da perda por imparidade.

    Receitas de dividendos

    As receitas de dividendos são reconhecidas quando for fixado o direito a receber o pagamento.

    1.6.2.   Despesas

    As despesas de transacções com contrapartida directa decorrentes da compra de bens e serviços são reconhecidas quando os fornecimentos são entregues e aceites pelas Comunidades Europeias. São avaliadas pelo custo da factura inicial.

    As despesas de transacções sem contrapartida directa são específicas das Comunidades Europeias e representam a maioria das suas despesas. Referem-se a transferências para beneficiários e podem ser de três tipos: créditos, transferências ao abrigo de convenções e subvenções discricionárias, contribuições e doações.

    As transferências são reconhecidas como despesas no período em que os eventos subjacentes ocorreram, desde que a natureza da transferência seja permitida pelos regulamentos (Regulamento Financeiro, Estatuto do Pessoal ou outro regulamento) ou que um contrato tenha sido assinado autorizando a transferência, que quaisquer critérios de elegibilidade tenham sido respeitados pelo beneficiário e que possa ser feita uma estimativa razoável da quantia.

    Quando seja recebido um pedido de pagamento ou uma declaração de despesas que satisfaça os critérios de reconhecimento, procede-se ao seu reconhecimento como uma despesa pela quantia elegível. No final do exercício, as despesas elegíveis incorridas já devidas aos beneficiários mas ainda não comunicadas são estimadas e registadas como despesas acrescidas.

    1.7.   ACTIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES

    Activos contingentes

    Um activo contingente é um activo eventual decorrente de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob o controlo das Comunidades Europeias. Um activo contingente é divulgado quando é provável um influxo de benefícios económicos ou serviços potenciais.

    Os activos contingentes são avaliados à data de cada balanço para assegurar que as evoluções sejam apropriadamente reflectidas nas demonstrações financeiras. Quando for praticamente seguro que ocorrerá um influxo de benefícios económicos ou serviços potenciais e o valor do activo possa ser mensurado de forma fiável, o activo e a receita correspondente são reconhecidos nas demonstrações financeiras do período em que a mudança ocorre.

    Passivos contingentes

    Um passivo contingente é uma obrigação eventual decorrente de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo das Comunidades Europeias; ou uma obrigação presente decorrente de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais seja necessário para liquidar a obrigação ou, em circunstâncias raras, quando a quantia da obrigação não pode ser mensurada com fiabilidade suficiente.

    Um passivo contingente é divulgado a menos que seja remota a possibilidade de um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais. Uma vez que as CE estão expostas a alguns riscos devido à natureza das suas actividades correntes (por exemplo, a aplicação do direito e normas comunitários) e que, como sucede com muitas entidades públicas, alguns destes riscos estão cobertos pela própria entidade, não é divulgado qualquer passivo contingente até à ocorrência de um evento específico, já que até então a possibilidade de um exfluxo de recursos é remota.

    Os passivos contingentes são avaliados em cada data do balanço para determinar se é provável um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais. Tornando-se provável que seja necessário um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou serviços potenciais para uma rubrica tratada como passivo contingente, é reconhecida uma provisão nas demonstrações financeiras do período em que ocorre a mudança de probabilidade.

    Compromissos de financiamento futuro

    Um compromisso de financiamento futuro representa um compromisso jurídico ou implícito, geralmente contratual, assumido pelas Comunidades Europeias e que pode exigir um exfluxo futuro de recursos.

    Garantias

    As garantias são activos ou obrigações eventuais que surgem de eventos passados e cuja existência será confirmada pela ocorrência, ou não, do objecto da garantia. Assim, as garantias qualificam-se como activos ou passivos contingentes. Uma garantia é liquidada quando o objecto da garantia já não existe. É «cristalizada» quando estão reunidas as condições para reclamar um pagamento ao garante.

    2.   NOTAS AO BALANÇO

    ACTIVOS NÃO CORRENTES

    2.1.   ACTIVOS INTANGÍVEIS

    Em milhões de euros

     

    Quantia

    Quantia escriturada bruta em 31 Dezembro 2006

    82

    Aquisições

    22

    Alienações

    (2)

    Transferências entre categorias de activos

    13

    Outras alterações

    (10)

    Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2007

    105

    Amortização acumulada em 31 de Dezembro de 2006

    45

    Amortização do exercício

    11

    Alienações

    (2)

    Transferências entre categorias de activos

    8

    Outras alterações

    (1)

    Amortização acumulada em 31 de Dezembro de 2007

    61

    QUANTIA ESCRITURADA LÍQUIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007

    44

    Quantia escriturada líquida em 31 de Dezembro de 2006

    37

    São considerados activos intangíveis os activos não monetários, identificáveis, sem substância física. Para serem reconhecidos como activos, devem ser controlados pela entidade e gerar benefícios económicos futuros para as Comunidades Europeias. As quantias dizem essencialmente respeito aos programas informáticos.

    2.2.   ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS

    2.2.1.   Terrenos e edifícios

    Nalguns países é impossível distinguir o valor do terreno e o valor do edifício, uma vez que ambos foram comprados como um todo. O valor do terreno, que não está sujeito a depreciação, não será avaliado separadamente a menos que tal se torne necessário, ou seja, para despesas subsequentes, como a construção de um novo imóvel ou uma venda parcial.

    2.2.2.   Activos em construção

    Em 1 de Fevereiro de 2007, o Conselho assinou um contrato para a aquisição do edifício LEX pelo preço final de 260 milhões de euros. O valor correspondente em 31 de Dezembro de 2006 incluído nesta rubrica de 224 milhões de euros foi transferido para a rubrica «Terrenos e edifícios» em 2007. Em Outubro de 2004, o Parlamento assinou uma locação financeira com opção de compra para um complexo de edifícios em Bruxelas, cuja construção começou em 2004. Em Novembro de 2004 foi pago um primeiro adiantamento de 40 milhões de euros. Até à assinatura do relatório de aceitação provisória, o Parlamento tem o direito de efectuar mais pagamentos antecipados, tendo pago, até 31 de Dezembro de 2007, 318 milhões de euros, em consonância com as obras realizadas até esta data (em 31 de Dezembro de 2006 tinham sido pagos 253 milhões de euros).

    ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS

    Em milhões de euros

     

    Terrenos e edifícios

    Instalações e equipamento

    Mobiliário e parque automóvel

    Equipamento informático

    Outros activos tangíveis

    Locações Financeiras

    Activos em construção

    Total

    Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2006

    3 580

    331

    181

    427

    110

    1 926

    483

    7 038

    Aquisições

    54

    34

    10

    64

    15

    16

    76

    269

    Alienações

    (2)

    (8)

    (6)

    (38)

    (10)

    0

    (1)

    (65)

    Transferências entre categorias de activos

    227

    (10)

    3

    (9)

    3

    0

    (227)

    (13)

    Outras alterações

    1

    3

    6

    2

    (3)

    1

    1

    11

    Quantia escriturada bruta em 31 de Dezembro de 2007

    3 860

    350

    194

    446

    115

    1 943

    332

    7 240

    Depreciação acumulada em 31 de Dezembro de 2006

    1 354

    265

    130

    314

    77

    312

     

    2 452

    Depreciação do exercício

    154

    28

    14

    61

    9

    63

     

    329

    Alienações

    (2)

    (8)

    (5)

    (36)

    (9)

    0

     

    (60)

    Transferências entre categorias de activos

     

    (7)

    2

    (7)

    4

    0

     

    (8)

    Outras alterações

     

    3

    1

    1

    0

    (1)

     

    4

    Depreciação acumulada em 31 de Dezembro de 2007

    1 506

    281

    142

    333

    81

    374

     

    2 717

    QUANTIA ESCRITURADA LÍQUIDA EM

    31 DE DEZEMBRO DE 2007

    2 354

    69

    52

    113

    34

    1 569

    332

    4 523

    Quantia escriturada líquida em

    31 de Dezembro de 2006

    2 226

    66

    51

    113

    33

    1 614

    483

    4 586

    As prestações por pagar das locações financeiras e direitos semelhantes são registadas no passivo de longo e de curto prazo do balanço (ver igualmente pontos E.2.15 e E.2.18.1). Distribuem-se da seguinte forma:

    LOCAÇÕES FINANCEIRAS

    Em milhões de euros

    Descrição

    Encargos acumulados (A)

    Quantias futuras a pagar

    Valor Total

    Despesas subsequentes em activos

    Valor do activo

    Depreciação

    Quantia escriturada líquida

    < 1 ano

    > 1 ano

    > 5 anos

    Total do passivo (B)

    A+B

    (C)

    A+B+C

    (E)

    A+B+C+E

    Terrenos e edifícios

    328

    28

    159

    1 349

    1 536

    1 864

    61

    1 925

    (372)

    1 553

    Outros activos tangíveis

    3

    4

    11

    0

    15

    18

    0

    18

    (2)

    16

    Total em 31.12.2007

    331

    32

    170

    1 349

    1 551

    1 882

    61

    1 943

    (374)

    1 569

    Total em 31.12.2006

    304

    28

    143

    1 391

    1 562

    1 866

    60

    1 926

    (312)

    1 614

    2.3.   INVESTIMENTOS DE LONGO PRAZO

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Investimentos em entidades associadas

    2.3.1

    246

    208

    Participações em empresas comuns

    2.3.2

    32

    62

    Fundo de Garantia

    2.3.3

    1 149

    1 371

    Activos disponíveis para venda

    2.3.4

    533

    495

    Activos detidos para negociação

    2.3.4

    13

    21

    Investimento total

     

    1 973

    2 157

    Esta rubrica engloba os investimentos que visam estabelecer ligações duradouras e apoiar as actividades das Comunidades Europeias. Inclui igualmente os activos líquidos do Fundo de Garantia.

    2.3.1.   Investimentos em entidades associadas: FEI

    Em milhões de euros

     

    Quantia

    Quantia em 31 Dezembro 2006

    208

    Aquisições

    31

    Parte do excedente/(défice) líquido

    13

    Outros movimentos de capital próprio (dividendos)

    (6)

    Quantia em 31 de Dezembro de 2007

    246

    O Fundo Europeu de Investimento (FEI) é a instituição financeira da União Europeia especializada na concessão de capitais de risco e garantias às PME. Nos termos da Decisão do Conselho de 6 de Junho de 1994, as Comunidades Europeias, representadas pela Comissão, subscreveram um total de 600 milhões de ECU do capital do FEI, o que equivale a 600 acções, representativas de 30 % do seu capital. Em 31 de Dezembro de 2006, a Comissão tinha pago a parte liberada do capital, que ascendia a 20 % do capital total na altura, enquanto a sua parte de capital não liberado (80 %) ascendia a 480 milhões de euros.

    A Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, decidiu a participação das Comunidades no aumento de capital do FEI, tendo, por conseguinte, a Comissão subscrito em 2007, na sequência da referida decisão, 91 das 770 acções emitidas. A CE subscreveu uma quantia nominal total de 91 milhões de euros, dos quais 20 % da quantia nominal (18 milhões de euros) e um prémio de emissão total de 12 milhões de euros. Os prémios de emissão foram fixados mediante a determinação do novo preço de acção em função do valor líquido dos activos por acção em 31 de Dezembro de 2006. Em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão tinha subscrito uma quantia total de 691 milhões de euros (de 2 770 milhões de euros) do capital social do FEI, o que representa 24,95 % do seu capital social total. A Comissão pagou 20 %, correspondendo o saldo não liberado a uma quantia de 553 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.

    Nos termos do acordo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) assinado em 2005, a Comissão tem o direito de vender a qualquer momento as suas acções ao BEI, ao preço correspondente à avaliação do FEI dividida pelo número total das acções emitidas. O valor da opção de venda está próximo de zero, uma vez que a fórmula utilizada para determinar o preço de venda das acções é semelhante à utilizada para determinar o valor da participação líquida no FEI.

    O método da equivalência patrimonial é utilizado para avaliar a participação das Comunidades no FEI, nos termos das normas contabilísticas das CE. A participação é assim avaliada em 24,95 % do activo líquido do FEI, que em 31 de Dezembro de 2007 se elevava a 246 milhões de euros (2006: 208 milhões de euros), dos quais 13 milhões de euros dizem respeito aos resultados de 2007. Em 2006 foi recebido um dividendo de 6 milhões de euros respeitante ao exercício de 2007.

    2.3.2.   Participações em empresas comuns

    Em milhões de euros

     

    Galileo

    SESAR

    ITER

    Total

    Quantia em 31 Dezembro 2006

    62

    0

    0

    62

    Aquisições

    0

    10

    39

    49

    Alienações e diminuições

    (53)

    0

    0

    (53)

    Parte do excedente/(défice) líquido

    (9)

    0

    (17)

    (26)

    Quantia em 31 de Dezembro de 2007

    0

    10

    22

    32

    Galileo

    Para a implementação da fase de desenvolvimento do programa Galileo, foi criada, na acepção do artigo 171.o do Tratado, uma empresa comum através do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, por um período de quatro anos (2002 a 2006). Esta entidade jurídica tem por objectivo assegurar a coerência administrativa e o controlo financeiro do programa Galileo, com vista ao seu desenvolvimento, e mobilizar, para este fim, os fundos atribuídos ao programa. Os membros fundadores foram as Comunidades Europeias, representadas pela Comissão, e a Agência Espacial Europeia (AEE). Através das subvenções concedidas a partir do orçamento das redes transeuropeias (RTE), a Comissão colocou à disposição da Empresa Comum Galileo (ECG) os fundos necessários para co-financiar as actividades relacionadas com a fase de desenvolvimento.

    A Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (GSA), uma agência comunitária criada em 2004, assumiu a responsabilidade da Empresa Comum Galileo (ECG) em 1 de Janeiro de 2007, quando esta foi colocada em liquidação. Enquanto este novo organismo se destinava inicialmente a gerir a parceria público-privado, na sequência de uma decisão do Conselho adoptada em Novembro de 2007, o programa Galileo passou a ser financiado a partir do orçamento da UE. No final de 2007, não obstante a assinatura de acordos entre as partes interessadas (ECG, Agência Espacial Europeia e GSA), a propriedade dos activos do projecto não tinha sido completamente transferida da AEE para as CE. Uma vez que a transferência dos activos está sujeita a uma certa incerteza e atraso, por razões de prudência, as CE não reconheceram os activos do programa no seu balanço. Uma vez resolvidas estas questões de transferência, as CE tencionam reconhecer os activos em causa.

    Os activos líquidos da ECG em liquidação no final do exercício atingiram 0 milhões de euros. O Galileu é contabilizado recorrendo ao método da equivalência patrimonial. Para 2007, a quota-parte da Comissão nas perdas da empresa comum elevava-se a 9 milhões de euros. O valor do investimento em 31 de Dezembro de 2007 era de 0 milhões de euros, correspondente ao investimento de 585 milhões de euros menos o quinhão das perdas acumuladas, 585 milhões de euros. Em 2007, foram reembolsados às Comunidades Europeias 53 milhões de euros do capital realizado.

    SESAR

    O objectivo desta empresa comum é assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu, coordenando e concentrando todos os esforços relevantes envidados na UE no domínio da investigação e desenvolvimento. A empresa comum SESAR foi criada no dia da publicação do respectivo regulamento no Jornal Oficial da União Europeia e deixará de existir oito anos depois de o Conselho ter aprovado o Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

    Os membros fundadores da empresa comum SESAR são os seguintes:

    As Comunidades Europeias, representadas pela Comissão Europeia;

    A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), representada pela sua agência.

    Os membros disporão de votos em função das respectivas contribuições. Ambos os membros fundadores têm a mesma contribuição orçamental e pretendem, desta forma, dispor do mesmo número de votos, impedindo assim o controlo por uma parte.

    O programa teve início no final de 2007 e, em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão tinha efectuado um investimento inicial de 10 milhões de euros. Na falta de demonstrações financeiras disponíveis para 2007, o investimento foi avaliado em função do custo.

    ITER

    A Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (ITER) envolve as Comunidades Europeias e outras empresas da China, Índia, Rússia, Coreia, Japão e EUA. A ITER foi criada para:

    a)

    A construção, funcionamento, exploração e desactivação das instalações ITER, de acordo com os objectivos técnicos e o projecto geral apresentados no relatório final relativo às actividades de projecto de engenharia ITER;

    b)

    O incentivo à exploração das instalações ITER pelos laboratórios, outras instituições e pessoal que participa nos programas de investigação e desenvolvimento sobre energia de fusão dos membros;

    c)

    A promoção da compreensão e aceitação públicas da energia de fusão;

    d)

    A realização, nos termos do acordo relativo às empresas participantes, de quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento do seu objectivo.

    O Conselho é o órgão principal da ITER e é composto por representantes dos membros. Cada membro designa, no máximo, quatro representantes para o Conselho. As decisões estratégicas principais são tomadas por unanimidade. As ponderações dos votos dos membros reflectem as suas contribuições para a ITER. Em 31 de Dezembro de 2007, as Comunidades tinham investido directamente 39 milhões de euros na ITER.

    2.3.3.   Fundo de Garantia

    ACTIVO LÍQUIDO DO FUNDO DE GARANTIA (4)

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Investimentos de curto prazo: Activos disponíveis para venda

    901

    932

    Caixa e equivalentes de caixa

    249

    440

    Activo corrente

    1 150

    1 372

    Passivo corrente

    (1)

    (1)

    Activo líquido

    1 149

    1 371

    O Fundo de Garantia para as acções externas abrange empréstimos garantidos pelas Comunidades por decisão do Conselho, em especial as operações de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) no exterior da União Europeia, os empréstimos de assistência macrofinanceira (empréstimos AMF) e os empréstimos Euratom concedidos no exterior da União Europeia. O Fundo é aprovisionado pelos pagamentos do orçamento geral das Comunidades Europeias equivalentes a 9 % do capital das operações, pelos juros resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo e pelas cobranças feitas junto dos devedores em falta relativamente aos quais o Fundo tenha activado a garantia. Qualquer excedente no final de um dado ano é devolvido a uma rubrica especial das receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    As Comunidades Europeias são obrigadas a prever uma reserva para garantias de empréstimos a países terceiros. Esta reserva destina-se a fazer face às necessidades de aprovisionamento do Fundo de Garantia e, se for caso disso, às mobilizações de garantias que excedam a quantia disponível do Fundo, a fim de permitir a respectiva imputação orçamental.

    Esta reserva de 1 118 milhões de euros corresponde à quantia visada de 9 % dos empréstimos pendentes em 31 de Dezembro de 2007. Os activos líquidos do Fundo em 31 de Dezembro de 2007 ascendem a 1 152 milhões de euros (antes da eliminação dos certificados de dívida AMF). A diferença entre os activos líquidos e a quantia da reserva corresponde ao excedente a reverter a favor do orçamento, ou seja, 34 milhões de euros.

    O Fundo de Garantia detém um certificado de taxa flutuante emitido pelas Comunidades Europeias (AMF) numa quantia de 3 milhões de euros, pelo que tanto os activos (Fundo de Garantia) como os passivos (AMF) têm de ser eliminados a nível das Comunidades. As variações do justo valor da carteira de títulos da dívida disponíveis para venda foram reconhecidas no capital próprio em 2007 por uma quantia de (19) milhões de euros [2006: (32) milhões de euros].

    As políticas de gestão de riscos financeiros do Fundo de Garantia são descritas na secção E.7.

    2.3.4.   Outros investimentos

    2.3.4.1.   Activos disponíveis para venda

    Incluem-se nesta rubrica os investimentos e participações adquiridos que têm por objectivo ajudar os beneficiários a desenvolver as suas actividades.

    Activos de longo prazo disponíveis para venda

    Em milhões de euros

     

    BERD

    OCR

    Instrumento de arranque FTE

    FEES

    Outras

    Total

    Quantia em 31.12.2006

    157

    211

    74

    49

    4

    495

    Aquisições

    0

    27

    38

    3

    1

    69

    Alienações/diminuições

    0

    (16)

    (13)

    0

    0

    (29)

    Excedente/(défice) de reavaliação transferido para capital próprio

    0

    (2)

    12

    3

    0

    13

    Perdas por imparidade

    0

    (2)

    (13)

    0

    0

    (15)

    Quantia em 31.12.2007

    157

    218

    98

    55

    5

    533

    Investimentos do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD)

    A Comissão subscreveu 3 % do capital total do BERD no valor de 20 mil milhões de euros. À data do balanço, a parte liberada do capital era de 157 milhões de euros, dos quais foram pagos 154 milhões de euros. Os pagamentos por efectuar relativos ao capital liberado (3 milhões de euros) são registados a custo amortizado na rubrica passivo de longo prazo. Os restantes pagamentos a efectuar sobre o capital não liberado (443 milhões de euros) são incluídos como passivos contingentes nos elementos extrapatrimoniais. Não estando o BERD cotado em nenhuma bolsa de valores e dadas as restrições contratuais incluídas nos seus estatutos sociais relativas, nomeadamente, à venda das participações limitada pelo custo de aquisição e autorizada apenas aos accionistas existentes, a participação da Comissão é avaliada pelo custo, menos as eventuais reduções de valor por imparidade.

    Operações de capital de risco (OCR)

    No quadro das operações de capital de risco, são concedidas quantias a intermediários financeiros para financiar investimentos de capital próprio. Embora alguns destes contratos tenham as características de empréstimos, já que a grande maioria destes contratos financeiros não tem as características essenciais e constitutivas de um empréstimo, dado não haver um calendário fixo de reembolsos nem uma taxa de juro acordada para a remuneração do capital, toda a carteira é considerada como investimentos de capital próprio indirectos. São detidos pelo custo histórico menos as eventuais provisões para perdas por imparidade, uma vez que não estão disponíveis cotações de mercado num mercado activo e o seu justo valor não pode actualmente ser medido de forma fiável.

    Outros investimentos

    As quantias mais significativas dizem respeito aos programas Emprego e Crescimento e AMF, em gestão fiduciária do FEI, que apoiam a criação e o financiamento de PME em fase de arranque, mediante o investimento em fundos de capital de risco especializados e adequados (98 milhões de euros). São igualmente incluídos 55 milhões de euros referentes ao Fundo Europeu para a Europa do Sudeste, uma sociedade de investimento com capital por acções variável (SICAV). O objectivo geral do FEES é fomentar o desenvolvimento económico e a prosperidade da Europa do Sudeste através da concessão sustentável de financiamento adicional, através de intermediários financeiros locais. Os direitos de voto actuais das Comunidades correspondem a 16 %.

    2.3.4.2.   Activos detidos para negociação

    A CECA em liquidação (CECA) concluiu um acordo de swaps de taxas de juro e um acordo que combina swaps de taxas de juro e swaps de taxas de juro de divisas cruzadas. O justo valor do swap de taxas de juro foi obtido actualizando os fluxos de caixa fixos líquidos por meio de taxas de swap cupão zero à data do balanço. O justo valor (incluindo juros acrescidos) dos swaps com maturidade final superior a um ano a contar da data do balanço é de 13 milhões de euros (2006: 21 milhões de euros).

    2.4.   EMPRÉSTIMOS

    Incluem-se nesta rubrica os créditos das Comunidades Europeias cuja maturidade seja superior a um ano.

    2.4.1.   Empréstimos concedidos a partir do orçamento das Comunidades Europeias e da CECA em liquidação

    Em milhões de euros

     

    Empréstimos com condições especiais

    CECA em liquidação

    Total

    Total em 31.12.2006

    161

    39

    200

    Reembolsos

    (18)

    (8)

    (26)

    Variações da quantia escriturada

    12

    3

    15

    Total em 31.12.2007

    155

    34

    189

    Empréstimos com condições especiais

    Os empréstimos com condições especiais são empréstimos concedidos a taxas preferenciais, no âmbito da cooperação com países terceiros. As taxas de juro efectivas destes empréstimos variam entre 7,39 % e 12,36 %.

    Empréstimos imobiliários da CECA em liquidação (CECA)

    Os empréstimos imobiliários são empréstimos concedidos pela CECA a partir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 54.o do Tratado CECA e o respectivo n.o 2. Estes empréstimos são concedidos a uma taxa fixa de 1 %, sendo portanto considerados empréstimos a taxas preferenciais. As taxas de juro efectivas destes empréstimos variam entre 2,806 % e 22,643 %.

    2.4.2.   Empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos

    Em milhões de euros

     

    Assistência macrofinanceira (AMF)

    Empréstimos Euratom

    CECA em liquidação

    Total

    Total em 31.12.2006

    977

    442

    499

    1 918

    Novos empréstimos

    0

    39

    88

    127

    Reembolsos

    (183)

    (1)

    (71)

    (255)

    Diferenças cambiais

    0

    0

    (34)

    (34)

    Variações da quantia escriturada

    1

    2

    (4)

    (1)

    Total em 31.12.2007

    795

    482

    478

    1 755

    Vencimento < 1 ano

    63

    0

    75

    138

    Vencimento > 1 ano

    732

    482

    403

    1 617

    Empréstimos de assistência macrofinanceira (AMF)

    A AMF é um instrumento financeiro baseado em políticas de assistência não vinculada e não especificada às balanças de pagamentos e/ou ao orçamento de países terceiros parceiros geograficamente próximos do território da UE. Assume a forma de empréstimos a médio/longo prazo ou de subvenções, ou de uma combinação adequada de ambos, e em geral complementa o financiamento concedido no contexto dos programas de ajustamento e de reforma apoiados pelo FMI.

    Com base em considerações de materialidade, o método da taxa de juro efectiva não é aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos. Os custos de transacção são directamente imputados à conta de resultados económicos.

    Empréstimos Euratom

    A Euratom é uma entidade jurídica separada da União Europeia, sendo representada pela Comissão Europeia. O objectivo desta entidade é conceder empréstimos aos Estados-Membros e terceiros do seguinte modo:

    Os empréstimos Euratom são concedidos aos Estados-Membros para efeitos de financiamento de projectos de investimento nesses Estados relativos à produção industrial de electricidade em centrais nucleares e às instalações industriais do ciclo do combustível.

    Os empréstimos da Euratom aos Estados terceiros são concedidos para melhorar o nível de segurança e eficiência das centrais nucleares e instalações industriais do ciclo do combustível nuclear que se encontram em funcionamento ou em construção.

    Com base em considerações de materialidade, o método da taxa de juro efectiva não é aplicado separadamente aos empréstimos concedidos e contraídos. Os custos de transacção são directamente imputados à conta de resultados económicos.

    Empréstimos da CECA em liquidação

    Esta rubrica inclui sobretudo empréstimos concedidos pela CECA em liquidação a partir de empréstimos contraídos em conformidade com os artigos 54.o e 56.o do Tratado CECA, bem como de dois títulos de dívida não cotados emitidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) enquanto substituto de um devedor faltoso. Estes títulos de dívida serão detidos até à sua maturidade final (2017 e 2019), a fim de cobrirem o serviço dos empréstimos contraídos correspondentes. As variações da quantia escriturada correspondem à variação dos juros acrescidos, mais a amortização anual dos prémios pagos e os custos de transacção incorridos no início, calculados segundo o método da taxa de juro efectiva.

    As taxas de juro efectivas (expressas como um intervalo de taxas de juro) eram as seguintes:

    Empréstimos contraídos

    31.12.2007

    31.12.2006

    Assistência macrofinanceira (AMF)

    3,82 % — 4,822 %

    3,222 % — 4,54 %

    Euratom

    4,446 % — 5,76 %

    3,372 % — 5,76 %

    CECA em liquidação

    4,375 % — 12,077 % (5)

    3,064 % — 12,077 % (5)

    2.5.   PRÉ-FINANCIAMENTOS DE LONGO PRAZO

    Em milhões de euros

    Tipo de gestão

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Pré-financiamento das Comunidades Europeias:

    Gestão centralizada directa

    382

    300

    Gestão centralizada indirecta

    315

    549

    Gestão descentralizada

    31

    50

    Outras

    11

    21

    Total

    739

    920

    Pré-financiamento de terceiros:

    Gestão centralizada directa

    41

    57

    Gestão centralizada indirecta

    3

    30

    Gestão descentralizada

    33

    224

    Gestão partilhada

    12 875

    20 744

    Gestão conjunta

    324

    450

    Total

    13 276

    21 505

    Total dos pré-financiamentos de longo prazo

    14 015

    22 425

    As quantias mais significativas dos pré-financiamentos de longo prazo dizem respeito às acções dos Fundos Estruturais. Como muitos destes projectos são essencialmente de longo prazo, é necessário que os respectivos adiantamentos estejam disponíveis por mais de um ano. Assim, estas quantias de pré-financiamento são indicadas como activos de longo prazo. A redução significativa da quantia de pré-financiamento no âmbito da gestão partilhada refere-se aos Fundos Estruturais, em que as transacções relativas aos programas 2000-2006 foram reclassificadas no pré-financiamento de curto prazo (ver ponto E.2.9). Tal deve-se ao facto de estes programas dizerem respeito a medidas a executar até ao final de 2008. As quantias de pré-financiamento correspondentes serão por conseguinte compensadas em 2008, ou no âmbito do encerramento do exercício contabilístico do final do ano.

    2.6.   CONTAS A RECEBER DE LONGO PRAZO

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Quantias a receber dos Estados-Membros

    93

    272

    Empréstimos CECA ao pessoal

    15

    17

    Outras

    13

    34

    Garantias e depósitos

    6

    5

    Total

    127

    328

    As quantias a receber dos Estados-Membros referem-se a quantias devidas à CECA em liquidação pelos antigos países candidatos à adesão. A contribuição total ascende a 212 milhões de euros (incluindo a Bulgária e a Roménia) e deve ser paga em quatro prestações até 2012. O valor presente líquido destas contribuições é de 144 milhões de euros no final do exercício (2006: 138 milhões de euros), dividido entre contas a receber de longo prazo, 93 milhões de euros (2006: 104 milhões de euros), e contas a receber de curto prazo, 51 milhões de euros (2006: 34 milhões de euros). Em 31 de Dezembro de 2006, uma quantia de 168 milhões de euros era igualmente devida pelos Estados-Membros relativamente a uma decisão da Comissão de 2005 que reduziu a assistência concedida pelo FEDER a um Estado-Membro. Esta quantia foi incluída como conta a receber de curto prazo, já que vence em 2008.

    ACTIVOS CORRENTES

    2.7.   INVENTÁRIOS

    Em milhões de euros

    Descrição

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Equipamento científico:

    Material científico

    9

    11

    Matérias cindíveis e água pesada

    19

    30

    Material científico para revenda

    45

    60

    Vacinas

    8

    7

    Materiais de produção

    7

    7

    Publicações e bens para revenda

    0

    0

    Total

    88

    115

    As existências de publicações detidas e/ou geridas pelo Serviço das Publicações são avaliadas ao custo ou ao valor realizável líquido, consoante o que seja mais baixo, que é aproximadamente zero. Além disso, o valor das publicações distribuídas gratuitamente foi inteiramente reduzido, dado que o seu valor realizável líquido é zero. Estas reduções de valor totalizam 18 milhões de euros e resultam numa quantia escriturada igual a zero para as publicações anteriormente referidas.

    2.8.   INVESTIMENTOS DE CURTO PRAZO

    Os investimentos de curto prazo consistem em valores mobiliários disponíveis para venda que são comprados pelo seu retorno sobre o investimento ou rendimento, ou são detidos para estabelecer uma determinada estrutura de activos ou uma fonte secundária de liquidez, podendo, por conseguinte, ser vendidos em resposta a necessidades de liquidez ou variações das taxas de juro.

    2.8.1.   Activos de curto prazo disponíveis para venda

    Em milhões de euros

     

    CECA em liquidação

    Outras

    Total

    Quantia em 31.12.2006

    1 401

    25

    1 426

    Aquisições

    593

    0

    593

    Alienações e diminuições

    (542)

    (22)

    (564)

    Ajustamento ao custo amortizado

    (18)

    0

    (18)

    Variação da quantia escriturada

    3

    0

    3

    Excedente/(défice) de reavaliação de/para capital próprio

    (20)

    0

    (20)

    Quantia em 31.12.2007

    1 417

    3

    1 420

    CECA em liquidação

    Todos os investimentos são títulos de dívida denominados em euros e cotados num mercado activo. Os pormenores da carteira de investimento por tipo de emissor e por notação são descritos na secção E.7. Em 31 de Dezembro de 2007, os títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) que atingem a maturidade final em 2008 ascendiam a 146 milhões de euros (2006: 135 milhões de euros).

    2.9.   PRÉ-FINANCIAMENTO DE CURTO PRAZO

    A diferenciação das quantias pendentes consoante os tipos de gestão reflecte os pagamentos de pré-financiamento efectuados desde 2005. As quantias de pré-financiamento não afectadas são as primeiramente incluídas no balanço de abertura de 2005 e apresentadas separadamente numa única rubrica, dado que não esteve disponível qualquer diferenciação por tipo de gestão orçamental antes de 31.12.2004.

    Os encargos acrescidos representam a quantia de custos elegíveis que, segundo as estimativas, foram incorridos pelos beneficiários de quantias de pré-financiamento pendentes no final do exercício, mas que ainda não foram comunicados às Comunidades. Estas quantias são registadas como despesas na conta de resultados económicos.

    O aumento significativo comparativamente a 2006 deve-se essencialmente à transferência de quantias dos Fundos Estruturais do longo prazo para o curto prazo (ver ponto E.2.5). Embora estas quantias digam respeito à gestão partilhada, são apresentadas na rubrica «quantias não afectadas», dado que são pagamentos de pré-financiamento efectuados antes de 31.12.2004 (ver acima).

    QUANTIAS DE PRÉ-FINANCIAMENTO DE CURTO PRAZO

    Em milhões de euros

    Tipo de gestão

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Quantias brutas de pré-financiamento das Comunidades Europeias:

    Gestão centralizada directa

    Subvenções para projectos

    9 715

    8 850

     

    Subvenções de funcionamento

    142

    167

    Gestão centralizada indirecta

    Agências nacionais

    1 736

    778

     

    Actividades financeiras

    3

    12

     

    Outras

    497

    6

    Gestão descentralizada

     

    545

    381

    Outras

     

    615

    686

    Pré-financiamento de instituições e agências

    189

    8

    Saldos de pré-financiamento não afectados

     

    2 126

    3 577

    Quantia de pré-financiamento bruto total

     

    15 568

    14 465

    Menos encargos acrescidos:

    Gestão centralizada directa

     

    (9 234)

    (8 189)

    Gestão centralizada indirecta

     

    (1 973)

    (1 135)

    Gestão descentralizada

     

    (595)

    (232)

    Outros

     

    (336)

    (75)

    Total do pré-financiamento das Comunidades Europeias

    3 430

    4 834

    Pré-financiamento de terceiros:

    Gestão centralizada directa

    Contratos

    638

    545

     

    Operacional

    457

    470

    Gestão centralizada indirecta

     

    29

    3

    Gestão descentralizada

     

    735

    599

    Gestão partilhada

     

    3 229

    937

    Gestão conjunta

     

    1 135

    578

    Pré-financiamento de instituições e agências

    15

    177

    Saldos de pré-financiamento não afectados

     

    19 278

    2 930

    Quantia de pré-financiamento bruto total

     

    25 516

    6 239

    Menos encargos acrescidos:

    Gestão centralizada directa

     

    (1 235)

    (1 532)

    Gestão descentralizada

     

    (699)

    (468)

    Gestão partilhada

     

    (5 579)

    (906)

    Gestão conjunta

     

    (798)

    (79)

    Outros

     

    (52)

    (33)

    Total do pré-financiamento de terceiros:

    17 153

    3 221

    Total do pré-financiamento de curto prazo

     

    20 583

    8 055

    2.10.   CONTAS A RECEBER DE CURTO PRAZO

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Parte actual das contas a receber de longo prazo

    160

    119

    Contas a receber correntes

    5 441

    4 193

    Contas a receber diversas

    27

    26

    Receitas acrescidas e encargos diferidos

    6 423

    5 458

    Total

    12 051

    9 796

    2.10.1.   Parte actual das contas a receber de longo prazo

    Estes empréstimos dizem essencialmente respeito a maturidades finais restantes inferiores a 12 meses a contar da data do balanço (138 milhões de euros, para mais pormenores ver ponto 2.4).

    2.10.2.   Contas a receber correntes

    Em milhões de euros

    Tipo de conta

    Em 31.12.2007

    Em 31.12.2006

    Quantia bruta

    Reduções de valor

    Valor líquido

    Quantia bruta

    Reduções de valor

    Valor líquido

    Clientes

    3 897

    (171)

    3 726

    2 865

    (169)

    2 696

    Estados-Membros

    2 873

    (1 256)

    1 617

    2 724

    (1 257)

    1 467

    Outras

    111

    (13)

    98

    42

    (12)

    30

    Total

    6 881

    (1 440)

    5 441

    5 631

    (1 438)

    4 193

    2.10.2.1.   Clientes

    Trata-se de ordens de cobrança contabilizadas em 31 de Dezembro de 2007 enquanto direitos apurados por cobrar e que ainda não estão incluídas nas outras rubricas do activo do balanço. A maior parte deste saldo relaciona-se com as coimas emitidas pela Comissão, o que corresponde a uma quantia bruta de 3 650 milhões de euros. Estas contas a receber são significativamente mais elevadas do que em 2006, exercício em que totalizaram 2 687 milhões de euros.

    2.10.2.2.   Contas a receber dos Estados-Membros

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Contas a receber do FEAGA

    Contas a receber do FEAGA

    902

    1 009

    Reduções de valor

    (483)

    (477)

    Total

    419

    532

    IVA pago e a recuperar junto dos Estados-Membros

    24

    22

    Recursos próprios

    Apurados na contabilidade A, na pendência de recuperação

    75

    79

    Apurados na contabilidade separada, na pendência de recuperação

    1 333

    1 347

    Reduções de valor

    (773)

    (779)

    Outras

    38

    0

    Total

    673

    647

    Outras contas a receber dos Estados-Membros

    501

    266

    Total

    1 617

    1 467

    Conta a receber objecto de garantia do FEAGA

    Esta rubrica abrange os créditos sobre os beneficiários do FEAGA em 31 de Dezembro de 2007, declarados e certificados pelos Estados-Membros em 15 de Outubro de 2007, menos 20 % a título da quantia que os Estados-Membros podem reter para cobrir os custos administrativos. Foi também efectuada uma estimativa relativa às contas a receber surgidas após esta declaração e até 31 de Dezembro de 2007. A Comissão estima igualmente uma redução de valor para as quantias devidas por beneficiários cuja cobrança é improvável. A contabilização desta correcção de valor não implica uma renúncia da parte da Comissão à cobrança futura destas quantias.

    Recursos próprios

    É de assinalar que os Estados-Membros podem reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais, sendo portanto os valores apresentados supra líquidos desta dedução. Com base nas estimativas enviadas pelos Estados-Membros, a rubrica das contas a receber dos Estados-Membros foi objecto de uma redução de valor de 773 milhões de euros. Contudo, isto não significa que a Comissão abdica da cobrança das quantias abrangidas pela correcção de valor.

    Outras contas a receber dos Estados-Membros

    Em «outras contas a receber dos Estados-Membros» incluem-se 19 milhões de euros de recuperação de despesas e adiantamentos do FEAGA de 227 milhões de euros. Esta rubrica inclui também 168 milhões de euros relativos a uma decisão da Comissão de 2005 que reduziu a assistência concedida pelo FEDER a um Estado-Membro.

    2.10.3.   Receitas acrescidas e encargos diferidos

    A quantia principal desta rubrica são receitas acrescidas de 6 129 milhões de euros. As quantias de receitas acrescidas mais significativas dizem respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros). Em 31 de Dezembro de 2007, estas quantias elevaram-se a 2,7 mil milhões de euros. Outras quantias significativas são 1,3 mil milhões de euros de receitas agrícolas afectadas de Novembro e Dezembro de 2007, 1,5 mil milhões de euros da reestruturação temporária do sector do açúcar, 350 milhões de euros relativos a decisões de correcção por não conformidade do FEOGA não executadas e 82 milhões de euros de recuperações previsíveis de despesas do programa do fundo estrutural da pesca para 1994-1999. Outras quantias incluídas em receitas acrescidas são o rendimento dos juros de mora, os juros bancários acrescidos e os juros acrescidos gerados pelas quantias de pré-financiamento.

    São igualmente incluídos os encargos diferidos no total de 243 milhões de euros, dos quais as principais quantias são pagamentos antecipados de 49 milhões de euros para arrendamento de escritórios, 24 milhões de euros para transformação de escritórios e 57 milhões de euros pagos no âmbito de acordos bilaterais de pesca com países terceiros.

    2.11.   CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Caixa de utilização ilimitada:

    Contas nos tesouros nacionais e bancos centrais

    11 313

    11 467

    Contas à ordem

    956

    933

    Fundos para adiantamentos

    81

    82

    Transferências (fundos em trânsito)

    2

    3

    Depósitos de curto prazo e outros equivalentes de caixa

    1 367

    975

    Total

    13 719

    13 460

    Caixa de utilização limitada

    5 037

    2 924

    Total

    18 756

    16 384

    2.11.1.   Caixa de utilização ilimitada

    A caixa de utilização ilimitada abrange todos os fundos que a Comissão tem nas suas contas em cada Estado-Membro e país da EFTA (tesouros nacionais e bancos centrais), bem como em contas à ordem, fundos para adiantamentos, depósitos bancários de curto prazo e fundos para pequenas despesas.

    O saldo relativamente alto detido junto dos tesouros nacionais e dos bancos centrais deve-se ao facto de, na sequência do orçamento rectificativo no final do exercício, terem tido de ser reembolsados 5 889 milhões de euros aos Estados-Membros, o que foi feito no primeiro dia útil de 2008. O passivo conexo é apresentado em contas a pagar correntes — ver também ponto 2.18.2.

    2.11.2.   Caixa de utilização limitada

    A caixa de utilização limitada refere-se a quantias recebidas relativas a coimas aplicadas pela Comissão, cujos processos ainda se encontram pendentes. Estas são mantidas em contas à ordem específicas que não são utilizadas para quaisquer outras actividades.

    Para efeitos da demonstração de fluxos de caixa, inclui-se o seguinte em caixa e equivalentes de caixa:

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Caixa e equivalentes de caixa

    18 756

    16 384

    Caixa e equivalentes de caixa — Fundo de Garantia (ver ponto 2.3.3)

    249

    440

    Total

    19 005

    16 824

    PASSIVO NÃO CORRENTE

    2.12.   BENEFÍCIOS DE EMPREGADO

    Em milhões de euros

     

    Quantia em 31.12.2006

    Variação de provisões

    Quantias utilizadas

    Quantia em 31.12.2007

    Pensões — Pessoal

    29 204

    1 844

    (836)

    30 212

    Pensões — Outros

    225

    267

    (11)

    481

    Regime Comum de Seguro de Doença

    2 771

    96

    (80)

    2 787

    Total

    32 200

    2 207

    (927)

    33 480

    2.12.1.   Pensões — Pessoal

    Em 31 de Dezembro de 2007, as regras relativas ao Regime de pensões dos funcionários europeus (RPFE) foram definidas pela última versão do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (em vigor desde 1 de Maio de 2004). As regras relativas às pensões dos funcionários são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. Estas disposições cobrem vários tipos de pensões e subsídios (antiguidade, invalidez e sobrevivência).

    Nos termos do artigo 83.o do Estatuto, o pagamento das prestações previstas no regime de pensões constitui um encargo do orçamento das Comunidades. A provisão para este encargo não é financiada, mas os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento de tais prestações, de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas. Além disso, os funcionários contribuem para o financiamento de longo prazo da terça parte deste regime de pensões através de uma contribuição obrigatória.

    O passivo do RPFE foi avaliado com base na população existente em 31 de Dezembro de 2007 e nas regras aplicáveis do Estatuto nessa data. Esta avaliação abrangeu os benefícios ligados à antiguidade, invalidez e sobrevivência (diferentes tipos de pensões e de subsídio de invalidez), tendo sido efectuada segundo a metodologia da IAS 19. Esta norma contabilística estabelece que o empregador deve determinar o seu compromisso actuarial numa base de continuidade e tomar em consideração as prestações prometidas ao longo da vida activa dos empregados, bem como os aumentos salariais previsíveis.

    O método de avaliação actuarial utilizado para calcular este passivo é conhecido como o método da unidade de crédito projectada. Os principais pressupostos actuariais disponíveis à data da avaliação e utilizados na avaliação foram os seguintes:

    1.

    A taxa de desconto nominal de 4,7 % baseou-se nas obrigações do Tesouro da área do euro em Dezembro de 2007, para uma duração próxima da do regime (19 anos), como a estimativa da curva de rendimento das obrigações de cupão zero em euros em Dezembro de 2007 para a mesma duração. De acordo com a IAS 19, a taxa de inflação deve ser a taxa de inflação esperada para a duração do regime: deve então ser determinada prospectivamente e basear-se em valores prospectivos, expressos por obrigações indexadas aos mercados financeiros europeus. A taxa de inflação de longo prazo esperada era de 2,3 %; portanto, foi utilizada uma taxa de desconto real de 2,4 %.

    2.

    A tabela de esperança de vida é a mesma que a utilizada nas avaliações do passivo desde 2004 («tabela de esperança de vida UE -2004»).

    3.

    O aumento geral dos vencimentos (GSG — general salary growth) de 0,4 %, sendo igual à reavaliação geral das pensões, baseou-se na média móvel de 12 anos de estatísticas de reavaliação dos salários e das pensões do período de 1996 a 2007. A progressão salarial individual (ISP — individual salary progression) para além da taxa GSG foi actualizada para ter em conta as promoções de 2007. Esta tabela pormenoriza a taxa de ISP por grau e escalão e o ano previsto de aposentação entre 2008 e 2052.

    4.

    Com base nas estatísticas da população de funcionários, os coeficientes matrimoniais para os funcionários no activo no momento da aposentação são 90 % para os homens e 60 % para as mulheres; para os ex-funcionários (pensionistas e beneficiários de uma pensão de invalidez), foi tomada em consideração a situação matrimonial real.

    5.

    Supõe-se que a aposentação tem lugar no momento em que o funcionário beneficia de todos os seus direitos, tendo em conta a redução para a reforma antecipada e o incentivo de Barcelona para o adiamento da aposentação, no máximo até aos 65 anos.

    Os passivos são relativos aos direitos anteriormente definidos para a seguinte população:

    1.

    Pessoal em actividade em 31 de Dezembro de 2007 em todas as instituições e agências incluídas no RPFE.

    2.

    Pessoal numa situação diferida, ou seja, que temporária ou definitivamente abandonou as instituições, deixando os direitos à pensão no RPFE (exclusivamente o pessoal que acumulou pelo menos 10 anos de serviço).

    3.

    Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de uma pensão de reforma.

    4.

    Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de uma pensão de invalidez.

    5.

    Ex-funcionários e outros agentes que beneficiam de um subsídio de invalidez.

    6.

    Beneficiários de uma pensão de sobrevivência (viúvos, órfãos, dependentes).

    A população do RPFE em 31 de Dezembro de 2007 foi extraída da base de dados da Comissão. Os resultados obtidos através deste estudo foram comparados com as estimativas baseadas na anterior avaliação actuarial de 31 de Dezembro de 2006.

    Os pontos mais relevantes são:

    A responsabilidade actuarial bruta foi avaliada em 34 567 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.

    A taxa de desconto real passou de 1,9 % em 2006 para 2,4 % em 2007. Tendo igualmente em consideração o efeito do aumento geral dos vencimentos (0,5 % em 2006 e 0,4 % em 2007), a taxa de desconto líquida passou de 1,4 % em 2006 para 2,0 % em 2007. Trata-se de uma das principais razões para a diminuição registada a nível do total do passivo.

    O custo do serviço de 2007 foi avaliado em 1 300 milhões de euros e o custo dos juros em 1 313 milhões de euros.

    O ganho actuarial estimado do ano foi de 1 943 milhões de euros.

    A população de membros do regime de pensões aumentou em 3 317 pessoas.

    Os cálculos da pensão bruta e das prestações familiares baseiam-se no Estatuto do pessoal.

    Os impostos pagos pelos beneficiários são deduzidos do passivo bruto para se chegar ao passivo líquido incluído no balanço relativamente a estes futuros pagamentos (dado que o imposto é deduzido do pagamento das pensões e creditado às receitas das Comunidades no exercício de pagamento).

    2.12.2.   Pensões — Outros

    Diz respeito ao passivo relativo às obrigações em matéria de pensões dos membros e ex-membros da Comissão, Tribunal de Justiça (e Tribunal de Primeira Instância), Tribunal de Contas, Secretariado-Geral do Conselho, Provedor de Justiça, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Tribunal da Função Pública da União Europeia. Esta rubrica inclui igualmente, pela primeira vez, um passivo relativo às pensões de certos deputados do Parlamento.

    2.12.3.   Regime Comum de Seguro de Doença

    É igualmente efectuada uma avaliação do passivo estimado que as Comunidades assumem relativamente às suas contribuições para o Regime Comum de Seguro de Doença no que diz respeito ao seu pessoal reformado.

    2.13.   PROVISÕES DE LONGO PRAZO

    Em milhões de euros

     

    Quantia em 31.12.2006

    Provisões adicionais

    Quantias não utilizadas revertidas

    Quantias utilizadas

    Transferências para o curto prazo

    Actualização pelo valor presente

    Quantia em 31.12.2007

    Processos judiciais

    75

    226

    (3)

    (1)

    0

    0

    297

    Desmantelamento de instalações nucleares

    806

    0

    0

    0

    (42)

    (20)

    744

    Provisões financeiras

    105

    0

    (50)

    0

    (44)

    3

    14

    Fundo Veterinário de Emergência

    0

    21

    0

    0

    0

    0

    21

    Outras

    3

    1

     

    (1)

    0

    0

    3

    Total

    989

    248

    (53)

    (2)

    (86)

    (17)

    1 079

    Processos judiciais

    Esta é a estimativa das quantias que deverão provavelmente ser pagas após 2008 no âmbito de uma série de processos judiciais em curso. A maior parte, 277 milhões de euros, diz respeito aos processos judiciais pendentes em 31 de Dezembro de 2007 relativos às correcções financeiras das despesas do FEAGA-Garantia e outros processos judiciais relacionados com despesas agrícolas.

    Desmantelamento de instalações nucleares

    Em 2002, um consórcio de peritos independentes realizou um estudo sobre a estimativa dos custos do programa de desmantelamento nuclear das instalações do CCI e do programa de gestão dos resíduos. A estimativa de 1 145 milhões de euros (incluindo a estimativa de 76 milhões de euros de custos da opção «green field», isto é, a destruição completa de todos os edifícios) está na base da inclusão da provisão nas demonstrações financeiras. Em conformidade com as regras contabilísticas das Comunidades, esta provisão é indexada à inflação (à taxa de 2,5 %), sendo depois actualizada pelo seu valor presente líquido (utilizando a curva de swap cupão zero em euros). Assim, em 31 de Dezembro de 2007, a provisão representava uma quantia de 960 milhões de euros, menos 138 milhões de euros de custos suportados até à data, obtendo-se um resultado de 822 milhões de euros, divididos entre as quantias que se prevê pagar em 2008 (78 milhões de euros) e posteriormente (744 milhões de euros).

    Dada a duração estimada deste programa (cerca de 30 anos), é necessário precisar que há um certo grau de incerteza nestas estimativas, podendo os custos finais ser diferentes das quantias actualmente previstas.

    Provisões financeiras

    Segundo o Mecanismo de Garantia às PME de 1998 e o Mecanismo de Garantia às PME de 2001, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) tem o poder para emitir garantias em seu próprio nome mas por conta e risco da Comissão. O risco financeiro ligado ao accionamento ou não das garantias está, não obstante, limitado. À data do balanço, as provisões financeiras de ambos os mecanismos correspondem às obrigações de pagamento perante os intermediários financeiros, menos os pedidos de pagamento líquidos apresentados até essa data. As provisões financeiras de longo prazo são actualizadas para o seu valor presente líquido (utilizando a curva de swap cupão zero em euros).

    Provisão do Fundo Veterinário de Emergência

    Esta provisão refere-se às estimativas das contribuições das Comunidades a favor de vários Estados-Membros no âmbito do Fundo veterinário de emergência para certos surtos de doenças animais, que perfaz 42 milhões de euros (2006: 35 milhões de euros) divididos entre as quantias que se espera liquidar em 2008 (21 milhões de euros) e posteriormente (21 milhões de euros). A quantia de 9 milhões de euros, cujo pagamento já foi objecto de acordo, está incluída como quantia a pagar aos Estados-Membros.

    2.14.   PASSIVO FINANCEIRO DE LONGO PRAZO

    2.14.1.   Empréstimos contraídos

    Em milhões de euros

    Designação

    Saldo em 31.12.2006

    Novos empréstimos contraídos

    Reembolsos

    Diferenças cambiais

    Variação da quantia escriturada

    Saldo em 31.12.2007

    AMF

    969

    0

    (177)

    0

    0

    792

    Euratom

    442

    39

    (1)

    0

    2

    482

    CECA em liquidação

    463

    0

    (2)

    (37)

    0

    424

    Total

    1 874

    39

    (180)

    (37)

    2

    1 698


    Repartição dos empréstimos contraídos entre longo e curto prazos

    Em milhões de euros

    Empréstimos contraídos

    Maturidade < 1 ano

    Maturidade > 1 ano

    Total em 31.12.2007

    AMF

    60

    732

    792

    Euratom

    0

    482

    482

    CECA em liquidação

    71

    353

    424

    Total

    131

    1 567

    1 698

    Esta rubrica inclui os empréstimos contraídos pelas Comunidades Europeias com maturidade superior a um ano (é de assinalar que todos os valores são líquidos de quantias detidas pelo Fundo de Garantia). Os empréstimos contraídos incluem dívidas representadas por títulos que (após eliminação) atingem 1 344 milhões de euros (2006: 1 502 milhões de euros). As variações da quantia escriturada correspondem às variações dos juros acrescidos mais, no caso dos empréstimos da CECA em liquidação, a amortização anual de quaisquer custos de transacção significativos inicialmente incorridos, calculados segundo o método da taxa de juro efectiva. As taxas de juro efectivas (expressas como um intervalo de taxas de juro) eram as seguintes:

    Empréstimos contraídos

    31.12.2007

    31.12.2006

    Assistência macrofinanceira (AMF)

    3,816 % — 4,822 %

    3,222 % — 4,54 %

    Euratom

    4,366 % — 5,6775 %

    3,292 % — 5,6775 %

    CECA em liquidação

    4,375 % — 11,875 %  (6)

    3,0 % — 11,875 %  (6)

    2.14.2.   Passivos detidos para negociação

    Em milhões de euros

    Swaps detidos pela CECA em liquidação

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    De longo prazo

    7

    8

    De curto prazo

    4

    0

    Total

    11

    8

    Para mais pormenores, ver os «activos detidos para negociação» no ponto 2.3.4.2.

    2.15.   OUTROS PASSIVOS DE LONGO PRAZO

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Dívidas de locação financeira

    1 519

    1 534

    Edifícios pagos em parcelas

    427

    425

    Outros

    43

    61

    Total

    1 989

    2 020

    Esta rubrica cobre fundamentalmente o passivo de locação cujo prazo de vencimento é superior a um ano (ver ponto 2.2) e as quantias referentes a certos edifícios que a Comissão comprou, cujo preço de aquisição será pago em parcelas. Não se trata de um contrato de locação, dado que o título de propriedade foi imediatamente transferido para a Comissão.

    PASSIVO CORRENTE

    2.16.   PROVISÕES DE CURTO PRAZO

    Em milhões de euros

     

    Quantia em 31.12.2006

    Provisões adicionais

    Quantias não utilizadas revertidas

    Quantias utilizadas

    Transferências de/para outras rubricas

    Actualização pelo valor presente

    Quantia em 31.12.2007

    Processos judiciais

    72

    19

    (16)

    (47)

    0

    0

    28

    Desmantelamento de instalações nucleares

    64

    0

    0

    (30)

    42

    2

    78

    Fundo veterinário de emergência

    35

    1

    (8)

    (7)

    0

    0

    21

    Provisões financeiras

    173

    57

    (2)

    (41)

    44

    2

    233

    Outras

    35

    0

    (4)

    0

    (22)

    0

    9

    Total

    379

    77

    (30)

    (125)

    64

    4

    369

    Esta rubrica inclui a parte das provisões cujo pagamento é devido em menos de um ano.

    2.17.   PASSIVOS FINANCEIROS DE CURTO PRAZO

    Esta rubrica inclui os empréstimos contraídos de 131 milhões de euros com maturidades de 12 meses a contar da data do balanço (ponto 2.14.1) e de 4 milhões de euros relativos ao passivo detido para negociação (ponto 2.14.2).

    2.18.   CONTAS A PAGAR

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Parte actual do passivo de longo prazo

    65

    60

    Contas a pagar correntes

    13 939

    24 723

    Outras contas a pagar

    189

    220

    Encargos acrescidos e receitas diferidas

    81 187

    69 077

    Total

    95 380

    94 080

    2.18.1.   Parte actual do passivo de longo prazo

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Obrigações relativas a locação financeira

    32

    28

    Outras

    33

    32

    Total

    65

    60

    2.18.2.   Contas a pagar correntes

    Em milhões de euros

    Tipo

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Estados-Membros

    12 328

    22 943

    Fornecedores e outros

    2 244

    2 888

    Elegibilidade a controlar

    (633)

    (1 108)

    Total

    13 939

    24 723

    As contas a pagar correntes dizem principalmente respeito a declarações de custos recebidas pela Comissão no quadro das actividades de concessão de subvenções. São creditadas pela quantia solicitada a partir do momento da recepção do pedido. Se provierem de um Estado-Membro, são classificadas na categoria correspondente. É seguido o mesmo procedimento no caso de facturas e notas de crédito recebidas no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos.

    As declarações de despesas em questão foram tidas em conta para os procedimentos de corte de operações no final do ano (ver ponto 2.18.3). Na sequência destes lançamentos relativos ao corte de operações, as quantias elegíveis estimadas foram assim registadas como encargos acrescidos, enquanto as partes não elegíveis permanecem em aberto na conta «elegibilidade a controlar». Para não sobrestimar os activos e passivos, foi decidido apresentar a quantia líquida a pagar nos passivos correntes.

    A grande diminuição registada nesta rubrica deve-se essencialmente a um movimento de quantias entre as rubricas relativas às contas a pagar correntes e aos encargos acrescidos. Na origem deste movimento está um encerramento anterior do sistema contabilístico no final do exercício, que resultou em menores quantias consideradas como contas a pagar comparativamente ao exercício anterior. Implicou também encargos acrescidos mais elevados que em 2006, uma vez que as quantias anteriormente registadas como contas a pagar tiveram de ser registadas como encargos acrescidos.

    Estados-Membros

    As principais quantias dizem respeito a 6 287 milhões de euros em declarações de despesas não pagas de acções dos Fundos Estruturais e também a 5 889 milhões de euros a devolver aos Estados-Membros na sequência de um orçamento rectificativo elaborado no final de 2007 (2006: 7 415 milhões de euros).

    Fornecedores e outros

    Para além das quantias relativas às actividades de concessão de subvenções, também estão incluídos nesta rubrica as quantias devidas no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos. Esta rubrica cobre igualmente quantias a pagar a diversas entidades públicas (universidades, institutos, câmaras de comércio, Nações Unidas, BEI, etc.) e a entidades não consolidadas, incluindo o FED.

    Elegibilidade a controlar

    As contas a pagar são reduzidas em 633 milhões de euros, representando a parte dos pedidos de reembolso recebidos, mas não ainda verificados, considerada não elegível. As quantias mais significativas referem-se à DG REGIO (229 milhões de euros), DG EMPL (194 milhões de euros), DG AGRI (109 milhões de euros), DG ENV (20 milhões de euros) e DG FISH (21 milhões de euros).

    O saldo de 18 milhões de euros continua pendente como «facturas a controlar», principalmente no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos. Diz respeito a facturas recebidas e a pedidos de reembolso relativamente aos quais a factura ainda tem de ser verificada face aos bens fornecidos e serviços prestados e aos pedidos de pré-financiamento.

    2.18.3.   Encargos acrescidos e receitas diferidas

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Encargos acrescidos

    80 937

    68 937

    Receitas diferidas

    47

    26

    Outras

    203

    114

    Total

    81 187

    69 077

    As quantias mais significativas de encargos acrescidos estão relacionadas com os encargos acrescidos referentes às despesas do FEAGA. Em 31 de Dezembro de 2007, estes ascendiam a 45,5 mil milhões de euros, comparados com 45,2 mil milhões de euros no exercício anterior. As principais quantias em causa eram: 28,6 mil milhões de euros (26,6 mil milhões de euros em 2006), que cobrem as despesas incorridas entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007 declaradas pelos Estados-Membros e pagas em Janeiro e Fevereiro de 2008, 13,8 mil milhões de euros (16,7 mil milhões de euros em 2006), que cobrem a ajuda directa (que consiste em créditos incorridos em 2007 com consequências financeiras em 2008) e 3,1 mil milhões de euros para a reestruturação temporária do sector do açúcar.

    Outro elemento significativo foram os encargos acrescidos referentes aos Fundos Estruturais (que consiste em despesas elegíveis incorridas por operadores ou pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2007, relativamente às quais ainda não foi enviado qualquer pedido de pagamento à Comissão). As principais quantias eram: 6,7 mil milhões de euros para o FEADER, 16,9 mil milhões de euros para o FEDER 2000-2006, ISPA, acções inovadoras (12,2 mil milhões de euros em 2006) e 7,8 mil milhões de euros para o FSE (5,6 mil milhões de euros em 2006). Os restantes encargos acrescidos de 3,9 mil milhões de euros cobrem outros domínios de intervenção, sendo o mais significativo a investigação, com aproximadamente 1,2 mil milhões de euros acrescidos.

    Tal como mencionado no ponto 2.18.2, na origem do aumento destas quantias comparativamente a 2006 está o encerramento anterior do sistema contabilístico no final do exercício.

    ACTIVO LÍQUIDO

    2.19.   RESERVAS

    Em milhões de euros

     

    Saldo em 31.12.2007

    Saldo em 31.12.2006

    Reserva de justo valor

    7

    4

    Outras reservas

    Fundo de Garantia

    1 118

    1 253

    Reserva de reavaliação

    57

    57

    Actividades de concessão e contracção de empréstimos

    1 525

    1 459

    Outras

    99

    82

    Total

    2 799

    2 851

    Total

    2 806

    2 855

    2.19.1.   Reserva de justo valor

    Em conformidade com as regras de contabilidade, o ajustamento pelo justo valor dos activos disponíveis para venda é contabilizado através da reserva de justo valor.

    2.19.2.   Outras reservas

    Fundo de Garantia

    No que se refere ao funcionamento do Fundo de Garantia, ver igualmente o ponto 2.3.3. Esta reserva reflecte a quantia-objectivo de 9 % das quantias pendentes garantidas pelo Fundo, necessária para a inscrição no activo. Conforme acima se indicou, qualquer excedente dos activos do Fundo que ultrapasse os 9 % é reembolsado ao orçamento.

    Reserva de reavaliação

    A reserva de reavaliação inclui as reavaliações dos activos fixos tangíveis. O saldo de 57 milhões de euros no final do exercício refere-se a uma reavaliação dos terrenos e edifícios da Comissão, que teve lugar antes da transição para as novas regras de contabilidade.

    Reserva das actividades de concessão e contracção de empréstimos

    Estas quantias incluem as reservas referentes às actividades de concessão e contracção de empréstimos das Comunidades. A quantia principal refere-se fundamentalmente às reservas da CECA em liquidação, sendo a maior parte destas a reserva para os activos do Fundo de Investigação para o Carvão e o Aço. Esta reserva foi criada no contexto da liquidação da CECA e totalizava 1 169 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.

    2.20.   QUANTIAS A SOLICITAR AOS ESTADOS-MEMBROS

    Em milhões de euros

     

    Quantia

    Quantias a solicitar aos Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2006

    67 073

    Devolução do excedente orçamental de 2006 aos Estados-Membros

    1 848

    Movimento na reserva do Fundo de Garantia

    (135)

    Outras variações das reservas

    79

    CECA em liquidação: afectação dos resultados de 2006

    23

    Resultados (excedente) económicos do exercício

    (7 462)

    Total das quantias a solicitar aos Estados-Membros em 31 de Dezembro de 2007

    61 426

    Esta quantia representa a parte das despesas já incorridas pelas Comunidades até 31 de Dezembro de 2007 que devem ser financiadas por orçamentos futuros. Segundo as regras da contabilidade de exercício, muitas despesas são reconhecidas no ano N, embora na realidade possam vir a ser pagas no ano N+1 e financiadas utilizando o orçamento desse ano. A inclusão nas contas deste passivo, conjugada com o facto de as quantias correspondentes serem financiadas a partir dos orçamentos futuros, resulta num passivo consideravelmente superior ao activo no final do exercício. As quantias mais significativas a destacar são as actividades do FEAGA. A quantia de pagamentos devidos aos Estados-Membros no período de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 era de 28,6 mil milhões de euros. A maioria das quantias a solicitar é efectivamente paga pelos Estados-Membros menos de 12 meses após o final do exercício em questão, no quadro do orçamento do ano seguinte.

    Essencialmente são apenas os benefícios de empregado decorrentes das responsabilidades das Comunidades para com o seu pessoal que são pagos durante um período mais longo, sendo o financiamento do pagamento das pensões pelos orçamentos anuais garantido pelos Estados-Membros. Apenas para efeitos de informação, é apresentada infra uma estimativa da repartição dos futuros pagamentos de benefícios de empregado:

    Em milhões de euros

     

    Quantia

    Curto prazo: quantias a pagar em 2008

    981

    Longo prazo: quantias a pagar após 2008

    32 499

    Total das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado em 31.12.2007

    33 480

    É igualmente de assinalar que o exposto não afecta o resultado orçamental, pois as receitas orçamentais têm sempre de igualar ou exceder as despesas orçamentais e qualquer excedente de receitas é devolvido aos Estados-Membros.

    3.   NOTAS À CONTA DOS RESULTADOS ECONÓMICOS

    3.1.   RECEITAS DE RECURSOS PRÓPRIOS E CONTRIBUIÇÕES

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    2007

    2006

    Receitas de recursos próprios:

    3.1.1

     

     

    Recursos RNB

     

    73 922

    70 134

    Recursos IVA

     

    19 442

    17 207

    Recursos próprios tradicionais:

    Direitos agrícolas

     

    1 429

    1 300

    Direitos aduaneiros

     

    15 288

    13 764

    Quotizações sobre o açúcar

     

    (36)

    183

    Total dos recursos próprios tradicionais

     

    16 681

    15 247

    Ajustamentos orçamentais

    3.1.2

    1 892

    2 395

    Contribuições dos países terceiros (incluindo os países da EFTA)

     

    147

    135

    Total

     

    112 084

    105 118

    As receitas de recursos próprios constituem o principal elemento das receitas operacionais das Comunidades Europeias. Deste modo, a maior parte das despesas é financiada pelos recursos próprios, enquanto as outras receitas representam apenas uma pequena parte do financiamento total.

    3.1.1.   Receitas de recursos próprios

    Os recursos próprios dividem-se em três categorias: os recursos próprios tradicionais, os recursos do IVA e os recursos RNB. Os recursos próprios tradicionais incluem, por sua vez, os direitos agrícolas, as quotizações sobre o açúcar e os direitos aduaneiros. Faz também parte integrante dos recursos próprios um mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais (correcção do Reino Unido). Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais, sendo as quantias acima indicadas líquidas desta dedução.

    Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base harmonizada do IVA, que é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros. O recurso RNB é um recurso variável destinado a fornecer as receitas necessárias para a cobertura, num determinado exercício, das despesas que excedem a quantia cobrada através dos recursos próprios tradicionais, dos recursos do IVA e das receitas diversas. As receitas resultam da aplicação de uma taxa uniforme à soma do RNB de todos os Estados-Membros.

    O aumento destas receitas pode estar directamente ligado ao aumento da receita prevista no orçamento para 2007 comparativamente a 2006 (um aumento de 6 000 milhões de euros). Mais especificamente, no que diz respeito aos direitos aduaneiros, um aumento das importações em termos de valor, um aumento dos direitos aduaneiros médios e a adesão da Bulgária e da Roménia provocaram o aumento das receitas. As receitas do IVA aumentaram na sequência de um aumento das bases do IVA, compensado por uma ligeira redução da taxa uniforme. Como o recurso RNB cobre as restantes necessidades de receitas, este também aumentou em conformidade com o aumento das despesas orçamentais.

    3.1.2.   Ajustamentos orçamentais

    Os ajustamentos orçamentais incluem o excedente orçamental de 2006 (1 848 milhões de euros), que é indirectamente devolvido aos Estados-Membros através de uma dedução das quantias de recursos próprios que têm de transferir para a Comunidade no exercício seguinte, constituindo assim uma receita de 2007. De acordo com a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, concede-se ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Dado esta quantia ser financiada pelos outros Estados-Membros, não se deve verificar qualquer efeito líquido nos resultados orçamentais ou económicos. Contudo, uma quantia de 57 milhões de euros foi inscrita nesta rubrica, constituindo a diferença entre as taxas do euro utilizadas para efeitos orçamentais [ver n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000] e as taxas em vigor na altura em que os Estados-Membros não participantes na UEM realizaram efectivamente os seus pagamentos.

    3.2.   OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    2007

    2006

    Coimas

    3.2.1

    3 339

    2 217

    Quotizações agrícolas

    3.2.2

    2 634

    1 695

    Recuperação de despesas:

    3.2.3

     

     

    Gestão centralizada directa

     

    93

    50

    Gestão centralizada indirecta

     

    10

    (22)

    Gestão descentralizada

     

    133

    8

    Gestão partilhada

     

    577

    1 244

    Gestão conjunta

     

    1

    16

    Total

     

    814

    1 296

    Receitas das operações administrativas:

    3.2.4

     

     

    Pessoal

     

    908

    856

    Receitas relativas a activos fixos tangíveis

     

    26

    23

    Outras receitas administrativas

     

    181

    103

    Total

     

    1 115

    982

    Receitas operacionais diversas:

    3.2.5

     

     

    Ajustamentos/provisões

     

    23

    43

    Ganhos cambiais

     

    276

    111

    Outras

     

    879

    2 024

    Total

     

    1 178

    2 178

    Total

     

    9 080

    8 368

    3.2.1.   Coimas

    Estas receitas dizem respeito às coimas impostas pela Comissão em virtude da infracção das regras da concorrência. As contas a receber e as receitas correspondentes são reconhecidas quando a decisão da Comissão que aplica uma coima é tomada e o destinatário é oficialmente notificado. Não está incluída na quantia acima referida uma coima de 899 milhões de euros notificada pela Comissão Europeia em Fevereiro de 2008 a uma empresa de software em resultado de um comportamento anticoncorrencial continuado. A mesma empresa, que já tinha sido anteriormente objecto de uma coima de 280 milhões de euros em 2006 e de 497 milhões de euros em Março de 2004, interpôs recurso contra essa coima.

    3.2.2.   Quotizações agrícolas

    Estas quantias referem-se às imposições sobre o leite no valor de 232 milhões de euros (2006: 436 milhões de euros) e às quotizações sobre o açúcar de 2 402 milhões de euros (2006: 1 259 milhões de euros). As imposições sobre o leite são, efectivamente, um instrumento de gestão do mercado destinado a penalizar os produtores de leite que excedem as suas quantidades de referência. Dado não estarem ligadas a pagamentos anteriores da Comissão, são na prática consideradas receitas para efeitos específicos. As quotizações sobre o açúcar estão relacionadas com o fundo de reestruturação do açúcar, pelo qual a reforma do sector do açúcar fez baixar o preço do açúcar no mercado interno, a fim de reduzir a diferença entre o preço da UE e o preço no mercado internacional. A fim de incentivar os produtores de açúcar menos competitivos a abandonarem o mercado, foi criado um fundo de reestruturação em regime de auto-financiamento, financiado pelas receitas provenientes de uma imposição temporária instituída sobre os produtores de açúcar, que é considerada uma receita afectada. Prevê-se que o regime tenha uma duração de quatro anos, sendo as quotizações consideradas receitas para fins específicos.

    3.2.3.   Recuperação de despesas

    Esta rubrica representa as ordens de recuperação emitidas pela Comissão e registadas no seu sistema de contabilidade, tendo em vista recuperar despesas anteriormente pagas a partir do orçamento geral com base em controlos, auditorias encerradas ou análises de elegibilidade, bem como as ordens de recuperação emitidas pelos Estados-Membros relativamente aos beneficiários das despesas do FEAGA. Inclui também a variação das estimativas das receitas acrescidas entre o final do exercício anterior e o final do exercício actual. Contudo, não apresenta totalmente a recuperação efectuada de despesas das CE, particularmente em relação aos domínios de despesas significativos das Acções Estruturais, em que se aplicam mecanismos específicos para assegurar a devolução de fundos inelegíveis, a maior parte dos quais não requer a emissão de ordens de recuperação. A recuperação dos pré-financiamentos também não é incluída nas receitas, em conformidade com as regras contabilísticas das CE. Para mais informações sobre a recuperação de pagamentos indevidos, ver secção E.6.

    Recuperação de despesas: Gestão partilhada

    O total de 577 milhões de euros incluído nesta sub-rubrica é constituído por 500 milhões de euros relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e 77 milhões de euros para as Acções Estruturais.

    a)   Agricultura, FEAGA

    No âmbito da agricultura, as quantias correspondentes às receitas do exercício nesta rubrica cifram-se em 500 milhões de euros, constituídas pelo seguinte:

    Correcções de conformidade decididas durante o ano, 532 milhões de euros menos uma redução das receitas acrescidas no final do ano de 172 milhões de euros;

    Reembolsos devido a fraudes e irregularidades declaradas pelos Estados-Membros e recuperados durante o ano no valor de 247 milhões de euros;

    Redução das quantias pendentes declaradas pelos Estados-Membros a recuperar no final do ano respeitantes a fraudes e irregularidades, ou seja, 107 milhões de euros (902 milhões de euros no final de 2007 contra 1 009 milhões de euros no final de 2006) — ver igualmente ponto E.2.10.2.2.

    Em 31 de Dezembro de 2007, a quantia das despesas do FEAGA sujeitas a correcções futuras na sequência de auditorias ainda não concluídas totaliza 1 500 milhões de euros. Esta quantia é indicada como um activo contingente nos elementos extrapatrimoniais (ver ponto E.5.4.1).

    b)   Acções Estruturais

    A recuperação das despesas no quadro das Acções Estruturais incluídas nesta rubrica cifrou-se em 77 milhões de euros. As quantias equivalentes para 2006 foram superiores em 483 milhões de euros em relação às do ano em curso, o que se deve essencialmente a uma decisão da Comissão que reduz a assistência concedida pelo FEDER a um Estado-Membro, fazendo com que a quantia de 418 milhões de euros tenha sido registada como receita em 2006.

    Esta sub-rubrica inclui ordens de recuperação emitidas pela Comissão para recuperar despesas indevidas efectuadas em anos anteriores (113 milhões de euros), uma ordem de recuperação de 6 milhões de euros relativa ao Fundo de Solidariedade e a variação das receitas acrescidas no final do ano, no valor de (42) milhões de euros. As ordens de recuperação são emitidas unicamente nos seguintes casos:

    Decisões de correcção financeira formais da Comissão na sequência da detecção de despesas irregulares nas quantias pedidas pelos Estados-Membros;

    Ajustamentos no encerramento de um programa conducentes a uma redução da contribuição da UE no caso de um Estado-Membro não ter declarado despesas elegíveis suficientes que justifiquem a totalidade dos pré-financiamentos e dos pagamentos intermédios já efectuados; essas operações poderão não se basear numa decisão formal da Comissão se forem aceites pelo Estado-Membro;

    Reembolso de quantias recuperadas após o encerramento de um programa, na sequência da conclusão de uma acção judicial pendente aquando do encerramento.

    As ordens de recuperação emitidas em 2007 para a recuperação de despesas, no total de 119 milhões de euros, podem ser repartidas do seguinte modo: 6 milhões de euros para o Fundo de Solidariedade, 6 milhões de euros para as correcções financeiras decididas em 2006, 18 milhões de euros para as correcções financeiras decididas em 2007 e 89 milhões de euros para as ordens de recuperação que não foram classificadas como correcções financeiras. Outras ordens de recuperação emitidas ao abrigo das Acções Estruturais dizem respeito à recuperação de pré-financiamentos (35 milhões de euros), dos quais 20 milhões de euros relativos a correcções financeiras decididas em 2007. Estas quantias não são indicadas como receitas, mas creditadas na rubrica de pré-financiamento do balanço.

    A quantia de 2 900 milhões de euros relativa a potenciais correcções financeiras em vias de recuperação junto dos Estados-Membros é indicada como activo contingente (ver ponto E.5.4.1).

    Recuperação de despesas: outros tipos de gestão

    Esta sub-rubrica inclui ordens de recuperação emitidas pela Comissão para recuperar pagamentos indevidos efectuados em anos anteriores (194 milhões de euros) e a variação das receitas acrescidas no final do ano (52 milhões de euros). Outras recuperações no quadro de outros tipos de gestão dizem respeito à recuperação de pré-financiamentos (162 milhões de euros). Estas quantias não são indicadas como receitas, mas creditadas na rubrica de pré-financiamento do balanço.

    3.2.4.   Receitas das operações administrativas

    Estas receitas provêm de deduções dos vencimentos do pessoal e são constituídas essencialmente por duas quantias: contribuições para o sistema de pensões e impostos sobre o rendimento.

    3.2.5.   Receitas operacionais diversas

    Uma quantia de 296 milhões de euros (contra 358 milhões de euros em 2006) relaciona-se com quantias recebidas dos países candidatos à adesão. Uma das principais razões para a redução das receitas operacionais diversas em relação ao ano passado é que nesse ano incluiu-se uma receita de 397 milhões de euros respeitante à redução do valor das contas a receber do FEAGA. Além disso, no ano passado também se incluiu pela primeira vez uma quantia excepcional de 778 milhões de euros de pré-financiamentos no balanço, cuja contrapartida figura nesta rubrica — a maior quantia, 652 milhões de euros, relaciona-se com fundos pagos ao abrigo do mecanismo de Schengen. Em 2007, o valor correspondente foi de 33 milhões de euros.

    Os ganhos cambiais, à excepção das actividades financeiras tratadas no ponto 3.5, foram igualmente incluídos nesta rubrica. Estes ganhos decorrem das actividades correntes e das transacções conexas efectuadas em moedas que não o euro, bem como da reavaliação do final do exercício necessária para a elaboração das contas, estando incluídos tanto os realizados como os não realizados.

    3.3.   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    Em milhões de euros

     

    2007

    2006

    Despesas de pessoal

    4 289

    3 998

    Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis

    343

    348

    Outras despesas administrativas

    2 488

    2 273

    Total

    7 120

    6 619

    Trata-se de despesas administrativas incorridas no quadro das actividades das Comunidades que incluem despesas de pessoal e custos relacionados com activos intangíveis e activos fixos tangíveis (tais como depreciações, custos de manutenção, etc.).

    3.4.   DESPESAS OPERACIONAIS

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    2007

    2006

    Principais despesas operacionais:

    3.4.1

     

     

    Gestão centralizada directa

     

    9 504

    12 273

    Gestão centralizada indirecta

     

    1 185

    677

    Gestão descentralizada

     

    1 978

    1 809

    Gestão partilhada

     

    89 778

    90 828

    Gestão conjunta

     

    949

    34

    Total

     

    103 394

    105 621

    Outras despesas operacionais:

    3.4.2

     

     

    Ajustamentos/provisões

     

    260

    116

    Perdas cambiais

     

    399

    126

    Outras

     

    629

    940

    Total

     

    1 288

    1 182

    Total

     

    104 682

    106 803

    3.4.1.   Principais despesas operacionais

    As despesas operacionais das Comunidades Europeias abrangem as várias rubricas das Perspectivas Financeiras e assumem diferentes formas, em função do modo como os fundos são pagos e geridos. A maior parte das despesas (87 %) é abrangida pela rubrica «Gestão partilhada», que implica a delegação de funções a Estados-Membros, abrangendo certos domínios como as despesas do FEAGA e as Acções Estruturais.

    A maior parte da redução das despesas operacionais pode ser atribuída ao facto de que, desde 2006, alguns projectos financiados estavam em fase de conclusão, enquanto outros estavam menos adiantados do que previsto nesse ano. No que diz respeito à gestão partilhada, verificou-se uma redução de 4 500 milhões de euros para as Acções Estruturais, principalmente o FEDER, sobretudo em virtude das razões acima referidas. Esta redução foi parcialmente compensada por um aumento de 3 300 milhões de euros das despesas agrícolas em virtude da introdução de um novo fundo para o desenvolvimento rural, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

    A redução de 2 700 milhões de euros das despesas do âmbito da gestão centralizada directa é parcialmente compensada por um aumento de 900 milhões de euros das despesas do âmbito da gestão conjunta, em resultado de uma melhor classificação destes projectos. A restante redução também pode ser explicada pelas razões acima expostas, isto é, a conclusão de alguns projectos e o facto de outros estarem menos avançados do que previsto em 2006.

    3.4.2.   Outras despesas operativas

    As perdas cambiais, à excepção das actividades financeiras tratadas no ponto 3.6, decorrem das actividades correntes e das transacções conexas efectuadas em moedas que não o euro, bem como da reavaliação do final do exercício necessária para a elaboração das contas, incluindo tanto as realizadas como as não realizadas.

    A sub-rubrica «Outras» inclui as correcções dos pré-financiamentos e as reduções de valor/perdas relativamente a devedores da Comissão. Inclui igualmente uma quantia de 224 milhões de euros em relação a uma agência consolidada, respeitante à aplicação do programa CARDS no Kosovo, Sérvia e Montenegro.

    3.5.   RECEITAS FINANCEIRAS

    Em milhões de euros

     

    2007

    2006

    Receitas de dividendos (provenientes dos fundos de capital de risco)

    6

    6

    Rendimentos de juros:

    Sobre pré-financiamentos

    33

    43

    Sobre pagamentos efectuados com atraso

    81

    65

    Sobre swaps

    19

    20

    Sobre activos disponíveis para venda

    97

    92

    Sobre empréstimos

    106

    96

    Sobre caixa e equivalentes de caixa

    263

    123

    Outras

    12

    1

    Total

    611

    440

    Outras receitas financeiras:

    Ganhos realizados com venda de activos financeiros

    6

    25

    Reversão de perdas por imparidade sobre activos financeiros

    1

    2

    Outras

    23

    104

    Total

    30

    131

    Ajustamento do valor presente

    24

    43

    Ganhos cambiais

    3

    1

    Total

    674

    621

    As receitas financeiras das Comunidades consistem em receitas de juros resultantes de empréstimos, concedidos a partir do orçamento geral ou da sua contracção, bem como de títulos de dívida e instrumentos derivados. São igualmente auferidos juros sobre quantias depositadas em contas bancárias e depósitos bancários a curto prazo.

    3.6.   DESPESAS FINANCEIRAS

    Em milhões de euros

     

    2007

    2006

    Despesas de juros:

    Locação financeira

    101

    102

    Sobre swaps

    17

    16

    Sobre empréstimos contraídos

    91

    81

    Outras

    5

    1

    Total

    214

    200

    Outras despesas financeiras:

    Ajustamentos das provisões financeiras

    11

    38

    Encargos financeiros dos instrumentos orçamentais

    57

    55

    Perdas realizadas com a venda de activos financeiros

    9

    0

    Perdas por imparidade sobre activos financeiros

    15

    10

    Outras

    35

    23

    Total

    127

    126

    Ajustamento do valor presente

    7

    0

    Perdas cambiais

    6

    5

    Total

    354

    331

    A principal despesa financeira incorrida pelas Comunidades Europeias consiste nos juros, essencialmente sobre os contratos de locação financeira e os empréstimos contraídos para financiar actividades de concessão de empréstimos. Para além de perdas registadas com a venda e a redução de valor de activos financeiros, outras despesas financeiras incluem igualmente os ajustamentos efectuados às provisões financeiras e os honorários de gestão pagos aos fiduciários.

    3.7.   PERCENTAGEM DE EXCEDENTE/(DÉFICE) LÍQUIDO DAS ENTIDADES ASSOCIADAS E DAS EMPRESAS COMUNS

    De acordo com o método contabilístico da equivalência patrimonial, as Comunidades incluem na sua conta dos resultados económicos as suas percentagens do excedente líquido da sua entidade associada, o FEI, e das suas empresas comuns (ver igualmente os pontos E.2.3.1 e E.2.3.2).

    3.8.   INFORMAÇÕES SECTORIAIS

    O relatório sectorial apresenta a repartição das receitas e despesas operacionais por domínio de intervenção da Comissão, com base na estrutura do orçamento por actividades. Estes domínios de intervenção podem ser agrupados em três grandes rubricas: «Actividades na União Europeia», «Actividades fora da União Europeia» e «Serviços e Outros».

    As «Actividades na União Europeia» constituem a maior destas rubricas, pois abrangem os múltiplos domínios de intervenção na União Europeia. As «Actividades fora da União Europeia» referem-se às políticas desenvolvidas no exterior da União, como o comércio e as ajudas. A rubrica «Serviços e Outros» inclui as actividades internas e horizontais necessárias ao funcionamento das instituições e organismos das Comunidades.

    As agências consolidadas estão integradas nos diferentes domínios de intervenção. As outras instituições, à excepção da Comissão, são agrupadas num domínio de intervenção específico. Aos vários domínios de intervenção correspondem valores brutos antes das regularizações na consolidação, que são globalmente apresentadas numa coluna.

    Deve notar-se que os recursos próprios e as contribuições não são fraccionados entre as várias actividades, pois são calculados, cobrados e geridos pelos serviços centrais da Comissão. São aqui indicados para permitir a comparação entre o resultado líquido e a conta dos resultados económicos.

    INFORMAÇÕES SECTORIAIS — SUMÁRIO

    Em milhões de euros

     

    Actividades na UE

    Actividades fora da UE

    Serviços e Outros

    CECA em liquidação

    Outras instituições

    Regularizações na consolidação

    Total

    Receitas operacionais:

     

     

     

     

     

     

     

    Coimas

    3 339

    0

    0

    0

    0

    0

    3 339

    Quotizações agrícolas

    2 634

    0

    0

    0

    0

    0

    2 634

    Recuperação de despesas

    611

    211

    1

    0

    0

    (9)

    814

    Receitas de operações administrativas

    78

    26

    749

    0

    360

    (98)

    1 115

    Outras receitas operacionais

    1 419

    319

    264

    1

    1

    (826)

    1 178

    TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS

    8 081

    556

    1 014

    1

    361

    (933)

    9 080

    Despesas administrativas:

    (2 069)

    (958)

    (1 804)

    0

    (2 438)

    149

    (7 120)

    Despesas de pessoal

    (1 497)

    (678)

    (950)

    0

    (1 172)

    8

    (4 289)

    Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis

    (88)

    (10)

    (108)

    0

    (137)

    0

    (343)

    Outras despesas administrativas

    (484)

    (270)

    (746)

    0

    (1 129)

    141

    (2 488)

    Despesas operativas:

    (98 267)

    (6 192)

    (955)

    (52)

    0

    784

    (104 682)

    Gestão centralizada directa

    (6 403)

    (2 917)

    (637)

    0

    0

    453

    (9 504)

    Gestão centralizada indirecta

    (1 159)

    (258)

    (2)

    0

    0

    234

    (1 185)

    Gestão descentralizada

    (17)

    (1 961)

    0

    0

    0

    0

    (1 978)

    Gestão partilhada

    (89 778)

    0

    0

    0

    0

    0

    (89 778)

    Gestão conjunta

    (151)

    (799)

    0

    0

    0

    1

    (949)

    Outras despesas operativas

    (759)

    (257)

    (316)

    (52)

    0

    96

    (1 288)

    TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS

    (100 336)

    (7 150)

    (2 759)

    (52)

    (2 438)

    933

    (111 802)

    DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS

    (92 255)

    (6 594)

    (1 745)

    (51)

    (2 077)

    0

    (102 722)

    Receitas de recursos próprios e contribuições

    112 084

    Excedente das actividades operacionais

    9 362

    Receitas financeiras líquidas

    320

    Variação das responsabilidades relativas aos benefícios de empregado

    (2 207)

    Parte dos resultados das entidades associadas/empresas comuns

    (13)

    Resultados económicos do exercício

    7 462


    INFORMAÇÕES SECTORIAIS — ACTIVIDADES NA UE

    Em milhões de euros Em milhões de euros

     

    Assuntos económicos e financeiros

    Empresas e indústria

    Concorrência

    Emprego

    Agricultura

    Transportes e energia

    Ambiente

    Investigação

    Sociedade da informação

    Receitas operacionais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Coimas

    0

    0

    3 339

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Quotizações agrícolas

    0

    0

    0

    0

    2 634

    0

    0

    0

    0

    Recuperação de despesas

    0

    0

    0

    91

    504

    3

    0

    4

    8

    Receitas das operações administrativas

    0

    9

    0

    0

    0

    2

    1

    0

    9

    Outras receitas operacionais

    0

    152

    0

    36

    41

    207

    36

    339

    19

    TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS

    0

    161

    3 339

    127

    3 179

    212

    37

    343

    36

    Despesas administrativas:

    (48)

    (181)

    (60)

    (88)

    (97)

    (180)

    (86)

    (171)

    (119)

    Despesas de pessoal

    (42)

    (129)

    (56)

    (69)

    (83)

    (137)

    (64)

    (146)

    (91)

    Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis

    0

    (8)

    0

    (1)

    0

    (1)

    (1)

    0

    0

    Outras despesas administrativas

    (6)

    (44)

    (4)

    (18)

    (14)

    (42)

    (21)

    (25)

    (28)

    Despesas operativas:

    (32)

    (310)

    (22)

    (9 848)

    (55 493)

    (995)

    (205)

    (3 215)

    (890)

    Gestão centralizada directa

    (32)

    (241)

    0

    (182)

    (30)

    (652)

    (180)

    (3 193)

    (818)

    Gestão centralizada indirecta

    0

    0

    0

    0

    0

    (58)

    (10)

    (2)

    (43)

    Gestão descentralizada

    0

    0

    0

    0

    (1)

    (16)

    0

    0

    0

    Gestão partilhada

    0

    0

    0

    (9 643)

    (55 227)

    0

    0

    0

    0

    Gestão conjunta

    0

    0

    0

    0

    0

    (136)

    0

    0

    0

    Outras despesas operativas

    0

    (69)

    (22)

    (23)

    (235)

    (133)

    (15)

    (20)

    (29)

    TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS

    (80)

    (491)

    (82)

    (9 936)

    (55 590)

    (1 175)

    (291)

    (3 386)

    (1 009)

    DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS

    (80)

    (330)

    3 257

    (9 809)

    (52 411)

    (963)

    (254)

    (3 043)

    (973)

     

    Centro Comum de Investigação

    Pescas

    Mercado interno

    Política Regional

    Fiscalidade e alfândegas

    Educação e cultura

    Saúde e defesa do consumidor

    Justiça, liberdade e segurança

    Total das actividades na UE

    Receitas operacionais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Coimas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3 339

    Quotizações agrícolas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2 634

    Recuperação de despesas

    0

    (46)

    0

    30

    0

    11

    5

    1

    611

    Receitas das operações administrativas

    53

    0

    0

    0

    0

    4

    0

    0

    78

    Outras receitas operacionais

    52

    1

    189

    (1)

    0

    181

    85

    82

    1 419

    TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS

    105

    (45)

    189

    29

    0

    196

    90

    83

    8 081

    Despesas administrativas:

    (355)

    (32)

    (138)

    (63)

    (41)

    (196)

    (135)

    (79)

    (2 069)

    Despesas de pessoal

    (224)

    (27)

    (93)

    (51)

    (35)

    (96)

    (93)

    (61)

    (1 497)

    Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis

    (67)

    0

    (3)

    0

    (1)

    (2)

    (3)

    (1)

    (88)

    Outras despesas administrativas

    (64)

    (5)

    (42)

    (12)

    (5)

    (98)

    (39)

    (17)

    (484)

    Despesas operativas:

    (107)

    (792)

    (51)

    (24 239)

    (37)

    (1 216)

    (379)

    (436)

    (98 267)

    Gestão centralizada directa

    (90)

    (274)

    (7)

    (20)

    (37)

    (147)

    (322)

    (178)

    (6 403)

    Gestão centralizada indirecta

    0

    0

    0

    (31)

    0

    (998)

    (16)

    (1)

    (1 159)

    Gestão descentralizada

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    (17)

    Gestão partilhada

    0

    (516)

    0

    (24 173)

    0

    0

    0

    (219)

    (89 778)

    Gestão conjunta

    0

    0

    0

    (15 )

    0

    0

    0

    0

    (151)

    Outras despesas operativas

    (17)

    (2)

    (44)

    0

    0

    (71)

    (41)

    (38)

    (759)

    TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS

    (462)

    (824)

    (189)

    (24 302)

    (78)

    (1 412)

    (514)

    (515)

    (100 336)

    DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS

    (357)

    (869)

    0

    (24 273)

    (78)

    (1 216)

    (424)

    (432)

    (92 255 )


    INFORMAÇÕES SECTORIAIS — ACTIVIDADES FORA DA UE

    Em milhões de euros

     

    Relações Externas

    Comércio

    Desenvolvimento

    Alargamento

    Ajuda Humanitária

    Total das Actividades fora da UE

    Receitas operacionais:

     

     

     

     

     

     

    Recuperação de despesas

    61

    0

    6

    142

    2

    211

    Receitas das operações administrativas

    25

    0

    1

    0

    0

    26

    Outras receitas operacionais

    69

    0

    (2)

    252

    0

    319

    TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS

    155

    0

    5

    394

    2

    556

    Despesas administrativas:

    (684)

    (46)

    (133)

    (74)

    (21)

    (958)

    Despesas de pessoal

    (451)

    (41)

    (119)

    (53)

    (14)

    (678)

    Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis

    (8)

    0

    0

    (2)

    0

    (10)

    Outras despesas administrativas

    (225)

    (5)

    (14)

    (19)

    (7)

    (270)

    Despesas operativas:

    (2 943)

    (9)

    (853)

    (1 709)

    (678)

    (6 192)

    Gestão centralizada directa

    (1 540)

    (8)

    (508)

    (389)

    (472)

    (2 917)

    Gestão centralizada indirecta

    (32)

    0

    (1)

    (225)

    0

    (258)

    Gestão descentralizada

    (711)

    0

    (348)

    (902)

    0

    (1 961)

    Gestão conjunta

    (644)

    (1)

    15

    34

    (203)

    (799)

    Outras despesas operativas

    (16)

    0

    (11)

    (227)

    (3)

    (257)

    TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS

    (3 627)

    (55)

    (986)

    (1 783)

    (699)

    (7 150)

    DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS

    (3 472)

    (55)

    (981)

    (1 389)

    (697)

    (6 594)


    INFORMAÇÕES SECTORIAIS — SERVIÇOS E OUTROS

    Em milhões de euros

     

    Imprensa e comunicação

    Organismo de Luta Antifraude

    Coordenação

    Pessoal e administração

    Eurostat

    Orçamento

    Auditoria

    Línguas

    Outras

    Total dos Serviços e Outros

    Receitas operacionais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Recuperação de despesas

    0

    0

    0

    2

    (1)

    0

    0

    0

    0

    1

    Receitas das operações administrativas

    2

    5

    0

    616

    0

    43

    0

    83

    0

    749

    Outras receitas operacionais

    (2)

    (1)

    5

    15

    0

    10

    0

    2

    235

    264

    TOTAL DAS RECEITAS OPERACIONAIS

    0

    4

    5

    633

    (1)

    53

    0

    85

    235

    1 014

    Despesas administrativas:

    (93)

    (45)

    (146)

    (1 152)

    (62)

    (45)

    (8)

    (316)

    63

    (1 804)

    Despesas de pessoal

    (59)

    (31)

    (120)

    (414)

    (57)

    (36)

    (7)

    (252)

    26

    (950)

    Despesas relativas aos activos intangíveis e activos fixos tangíveis

    (2)

    0

    0

    (106)

    0

    0

    0

    0

    0

    (108)

    Outras despesas administrativas

    (32)

    (14)

    (26)

    (632)

    (5)

    (9)

    (1)

    (64)

    37

    (746)

    Despesas operativas:

    (82)

    (11)

    (2)

    (44)

    (56)

    (473)

    0

    (1)

    (286)

    (955)

    Gestão centralizada directa

    (79)

    (11)

    (1)

    (39)

    (56)

    (470)

    0

    (1)

    20

    (637)

    Gestão centralizada indirecta

    (2)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    (2)

    Outras despesas operativas

    (1)

    0

    (1)

    (5)

    0

    (3)

    0

    0

    (306)

    (316)

    TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS

    (175)

    (56)

    (148)

    (1 196)

    (118)

    (518)

    (8)

    (317)

    (223)

    (2 759)

    DESPESAS OPERACIONAIS LÍQUIDAS

    (175)

    (52)

    (143)

    (563)

    (119)

    (465)

    (8)

    (232)

    12

    (1 745)

    4.   NOTAS AO MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA

    4.1.   OBJECTIVO E ELABORAÇÃO DO MAPA DOS FLUXOS DE CAIXA

    As informações sobre os fluxos de caixa são utilizadas como base de avaliação da capacidade das Comunidades para gerar caixa e equivalentes de caixa e das suas necessidades com vista à aplicação desses fluxos de caixa.

    O mapa dos fluxos de caixa é elaborado com base no método indirecto, pelo qual o excedente ou o défice líquido do exercício é ajustado pelos efeitos de transacções que não sejam de caixa, por quaisquer diferimentos ou acréscimos de recebimentos ou pagamentos de caixa operacionais passados ou futuros e por itens de receitas ou despesas associados ao investimento de fluxos de caixa.

    Os fluxos de caixa provenientes de transacções expressas numa moeda estrangeira devem ser registados na moeda de relato (euro) das Comunidades Europeias pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre o euro e a moeda estrangeira à data do fluxo de caixa.

    O mapa dos fluxos de caixa supra apresenta os fluxos de caixa durante o período classificados pelas actividades operacionais e de investimento (as Comunidades não desenvolvem actividades de financiamento).

    4.2.   ACTIVIDADES OPERACIONAIS

    As actividades operacionais são as actividades das Comunidades que não correspondem a actividades de investimento. Trata-se da maioria das actividades realizadas. Os empréstimos concedidos a beneficiários (e os empréstimos contraídos conexos, caso aplicável) não são considerados actividades de investimento (ou de financiamento), dado fazerem parte dos objectivos gerais e, assim, das operações correntes das Comunidades. As actividades operacionais incluem igualmente investimentos como o FEI, o BERD e os fundos de capital de risco. Com efeito, o objectivo destas actividades consiste em participar na concretização dos resultados visados pela respectiva política.

    4.3.   ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO

    As actividades de investimento são a aquisição e a alienação de activos intangíveis, de activos fixos tangíveis e de outros investimentos que não estejam incluídos em equivalentes de caixa. As actividades de investimento não incluem os empréstimos concedidos a beneficiários. O objectivo consiste em apresentar os investimentos efectivos realizados pelas Comunidades.

    Deve salientar-se que o saldo de 5 037 milhões de euros de caixa e de equivalentes de caixa detido pelas Comunidades não se encontra disponível para utilização pelas Comunidades. Corresponde à caixa recebida a título de pagamento de coimas impostas, no caso de a contraparte recorrer contra a coima. Estas quantias são claramente indicadas como «caixa de utilização limitada» no ponto 2.11.

    5.   DIVULGAÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

    ACTIVOS CONTINGENTES

    Em milhões de euros

     

    Ponto

    31.12.2007

    31.12.2006

    Garantias recebidas:

    5.1

     

     

    Garantias recebidas relativamente ao pré-financiamento

    5.1.1

    1 147

    1 182

    Garantias recebidas relativamente a processos de coimas pendentes

    5.1.2

    2 563

    1 783

    Outras garantias recebidas

    5.1.3

    784

    954

    Total

     

    4 494

    3 919

    Acordos de contracção de empréstimos assinados

    5.2

    0

    0

    Activos contingentes relativos a casos de fraude e de irregularidades respeitantes a Acções Estruturais

    5.3

    1 701

    1 477

    Outros activos contingentes

    5.4

    4 455

    1 274

    Total de activos contingentes

     

    10 650

    6 670


    PASSIVOS CONTINGENTES E COMPROMISSOS DE FINANCIAMENTO FUTURO

    Em milhões de euros

    Passivos contingentes

    Pont

    31.12.2007

    31.12.2006

    Garantias concedidas:

    5.5

     

     

    Garantias relativas a empréstimos concedidos pelo BEI

    5.5.1

    15 787

    14 792

    Outras garantias concedidas

    5.5.2

    76

    0

    Total

     

    15 863

    14 792

    Coimas — recursos pendentes no Tribunal de Justiça

    5.6

    8 682

    5 611

    FEAGA — decisões judiciais pendentes

    5.7

    1 095

    1 255

    Quantias relacionadas com processos jurídicos e outros litígios

    5.8

    2 043

    2 429

    Outros passivos contingentes

    5.9

    19

    7

    Total de passivos contingentes

     

    27 702

    24 094

    Compromissos de financiamento futuro

    Pont

    31.12.2007

    31.12.2006

    Autorizações não utilizadas

    5.10

    239

    256

    Autorizações relativas a dotações ainda não executadas

    5.11

    95 992

    90 040

    Compromissos jurídicos relativos a acções plurianuais

    5.12

     

     

    Acções estruturais

    5.12.1

    385 722

    0

    Protocolos com países mediterrânicos

    5.12.2

    262

    260

    Acordos de pesca

    5.12.3

    225

    337

    Total

     

    386 209

    597

    Participações em entidades associadas

    5.13

     

     

    Capital não liberado: BERD

    5.13.1

    443

    443

    Capital não liberado: FEI

    5.13.2

    553

    480

    Total

     

    996

    923

    Compromissos de locação operacional

    5.14

    2 003

    1 660

    Compromissos contratuais

    5.15

    806

    567

    Total dos compromissos de financiamento futuro

     

    486 245

    94 043

    Todos os passivos contingentes e compromissos deverão ser financiados, se se tornarem exigíveis, pelo orçamento comunitário dos futuros exercícios. O orçamento das Comunidades é financiado pelos Estados-Membros.

    ACTIVOS CONTINGENTES

    5.1.   GARANTIAS RECEBIDAS

    5.1.1.   Garantias recebidas relativamente ao pré-financiamento

    Trata-se de garantias que as Comunidades Europeias exigem aos beneficiários aquando do pagamento de adiantamentos (pré-financiamento). Há dois valores a divulgar para este tipo de garantia, o valor «nominal» e «em curso». Quanto ao valor «nominal», o facto gerador da garantia relaciona-se com a existência da mesma. O valor nominal é divulgado como um activo contingente. Quanto ao valor «em curso», o facto gerador da garantia consiste no pagamento do pré-financiamento e/ou em apuramentos subsequentes. O valor «em curso» é divulgado nas notas das demonstrações financeiras.

    Em 31 de Dezembro de 2007, o valor «nominal» das garantias recebidas pela Comissão relativas aos pré-financiamentos elevava-se a 1 007 milhões de euros comparativamente aos 772 milhões de euros do valor «em curso». Ver igualmente os pontos E.2.5 e E.2.9 para outras explicações sobre o pré-financiamento a curto e a longo prazos.

    5.1.2.   Garantias recebidas relativamente a processos de coimas pendentes

    Trata-se de garantias recebidas do destinatário de uma coima das Comunidades que pretende apresentar um recurso relativamente a esta coima. Pode ser concedida uma garantia bancária para a quantia (e para os juros) em questão, em vez de se efectuar um pagamento provisório.

    5.1.3.   Outras garantias recebidas

    Em milhões de euros

     

    31.12.2007

    31.12.2006

    Empréstimos Euratom: garantias dos países terceiros

    474

    436

    Garantias de execução

    217

    402

    Garantias recebidas no quadro de concursos

    4

    5

    Garantias relativas a atrasos de pagamento

    6

    18

    Outras

    83

    93

    Total

    784

    954

    A Comissão recebeu garantias de terceiros relativamente aos empréstimos concedidos através da Euratom. A Comissão não recebeu garantias de terceiros relativamente aos empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira (AMF). No entanto, estes empréstimos são garantidos pelo Fundo de Garantia. São, por vezes, requeridas garantias de execução para assegurar que os beneficiários de financiamento comunitário respeitam as obrigações constantes dos seus contratos com as Comunidades. Outras garantias abrangem 73 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007 (contra 83 milhões de euros em 2006) relativos a garantias recebidas pela CECA em liquidação por empréstimos concedidos (tal como especificado nos respectivos contratos).

    5.2.   ACORDOS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ASSINADOS

    Trata-se de acordos de contracção de empréstimos concluídos pelas Comunidades mas não utilizados até ao final do exercício, não havendo nenhum em 31 de Dezembro de 2007 ou 2006.

    5.3.   FRAUDE E IRREGULARIDADES — ACÇÕES ESTRUTURAIS

    O quadro infra apresenta a quantia potencial das recuperações que podem ser efectuadas pelos Estados-Membros na sequência da detecção de irregularidades cometidas com os fundos estruturais. Este quadro baseia-se nas comunicações formais dos Estados-Membros apresentadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, estando as quantias repartidas por Estado-Membro.

    O quadro a seguir apresentado indica as quantias identificadas pelos Estados-Membros que deverão ainda ser recuperadas.

    ACTIVOS CONTINGENTES: CASOS DE FRAUDE E IRREGULARIDADES

    Em milhões de euros

    Em milhões de euros

    31.12.2007

    31.12.2006

    Áustria

    15

    15

    Bélgica

    16

    15

    República Checa

    1

    0

    Dinamarca

    10

    12

    Estónia

    1

    0

    Finlândia

    3

    3

    França

    12

    13

    Alemanha

    592

    580

    Grécia

    69

    65

    Hungria

    1

    0

    Irlanda

    1

    2

    Itália

    434

    412

    Letónia

    1

    0

    Países Baixos

    12

    12

    Polónia

    11

    1

    Portugal

    83

    73

    Eslováquia

    1

    0

    Eslovénia

    0

    1

    Espanha

    249

    157

    Suécia

    2

    1

    Reino Unido

    178

    115

    Total

    1 692

    1 477

    É de referir que as quantias indicadas representam o máximo teórico e não as quantias que serão efectivamente colocadas à disposição do orçamento comunitário, pelos seguintes motivos:

    Os Estados-Membros nem sempre comunicam os resultados das suas acções de recuperação;

    Embora os Estados-Membros sejam obrigados a informar a Comissão acerca das probabilidades de recuperação, é impossível determinar com precisão em que proporção as quantias ainda por recuperar sê-lo-ão realmente. O direito nacional aplicável prevê, por vezes, prazos de prescrição de 30 anos, o que pode fazer com que as autoridades nacionais atrasem a eliminação formal da dívida, mesmo no caso de as possibilidades de recuperação serem apenas teóricas. Doravante, no respeitante ao domínio das Acções Estruturais, os Estados-Membros são obrigados a apresentar anualmente à Comissão uma declaração com as quantias cuja recuperação se encontra pendente (artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão), o que permitirá verificar melhor a situação real;

    Mesmo no caso de o Estado-Membro em causa ter lançado o processo de recuperação dentro dos prazos, não é garantido um resultado positivo. Tal é, em especial, verdade no que respeita às ordens de recuperação que são objecto de recurso em tribunal;

    O co-financiamento dos diversos projectos é efectuado no âmbito de programas plurianuais. Enquanto um programa plurianual não estiver encerrado, as quantias a recuperar não podem ser determinadas com precisão porque os financiamentos utilizados para despesas irregulares podem, em determinadas circunstâncias, ser reafectados a outros projectos legítimos e porque as fracções subsequentes, nomeadamente o pagamento final, permitem, em determinados casos, compensar anteriores despesas irregulares. Note-se que os números constantes do quadro são números provisórios elaborados com base em comunicações recebidas e tratadas até ao final de Fevereiro de 2007. Não é, portanto, de excluir que os números sejam modificados com base em comunicações complementares que cheguem tardiamente.

    As informações comunicadas pelos Estados-Membros não permitem avaliar com precisão suficiente as perspectivas de recuperação em casos específicos. As principais variações desde 2006 dizem respeito a aumentos relacionados com processos relativos: ao Fundo Social Europeu (Itália — 11 milhões de euros); ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Reino Unido — 40 milhões de euros, Espanha — 109 milhões de euros, Polónia — 10 milhões de euros e Alemanha — 10 milhões de euros); ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Reino Unido — 23 milhões de euros) e ao Fundo de Coesão (Espanha: 30 milhões de euros). As quantias devidas pela Espanha no que diz respeito aos processos relativos ao Fundo Social Europeu diminuíram em 50 milhões de euros em relação a 2006.

    Também estão incluídos nesta rubrica 9 milhões de euros relativos às quantias do FEOGA-Orientação para o período 1994-1999.

    5.4.   OUTROS ACTIVOS CONTINGENTES

    Grande parte das despesas das CE é de natureza provisória, dado que, por razões de controlo e boa gestão financeira, a Comissão mantém o direito de auditar/controlar/apurar fundos pagos antes de os declarar como definitivos. Assim, até uma dada quantia/projecto/programa ter sido declarado devidamente elegível de acordo com o contrato e/ou regulamento relevantes, subsiste a possibilidade de recuperar os fundos junto dos beneficiários ou de reduzir os pagamentos futuros. A Comissão tem o direito de efectuar controlos após o pagamento final e, se necessário, de recuperar as quantias pagas indevidamente.

    5.4.1.   Quantias quantificadas

    Relativamente à agricultura e desenvolvimento rural, as quantias declaradas pelos Estados-Membros mantêm-se provisórias até ao apuramento das contas anuais, em principio até 30 de Abril do ano N+1, com base numa certificação anual e num reexame da Comissão. A Comissão pode também efectuar correcções financeiras no quadro de «decisões de conformidade», mas apenas por um período limitado aos 24 meses antes da realização de uma auditoria num domínio especifico de despesas declaradas por um dado Estado-Membro. Por conseguinte, é incluída uma quantia de 1 515 milhões de euros como activo contingente, a receber no quadro das decisões de apuramento de conformidade das contas no domínio agrícola, dando origem a correcções financeiras relativamente a auditorias que cobrem certas despesas declaradas no período 2001-2006. Uma vez que as quantias não são ainda definitivas, não são reconhecidas no balanço.

    No presente exercício, foi também incluída uma quantia de 2 900 milhões de euros como activo contingente no que diz respeito a potenciais correcções financeiras a recuperar junto dos Estados-Membros. A quantia baseia-se nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu, todas elas objecto de acompanhamento pelas DG. Trata-se da melhor estimativa no momento do encerramento das contas de 2007, tendo em conta o ponto da situação no que diz respeito ao acompanhamento das auditorias, a execução dos planos de acção correctores e as cartas de posição final emitidas. Esta quantia está sujeita a alterações na sequência do procedimento de suspensão e correcção financeira, ao abrigo do qual é dada aos Estados-Membros a oportunidade de apresentarem, numa audição, novos elementos de prova em apoio das suas alegações.

    5.4.2.   Quantias não quantificadas

    Fundo de Garantia dos Participantes

    O Fundo de Garantia dos Participantes (FGP) é um instrumento de benefício mútuo estabelecido ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ7). O seu principal objectivo é cobrir os riscos financeiros incorridos pelas Comunidades e pelos participantes durante a execução das acções indirectas do PQ7, constituindo o seu capital e juros uma garantia de boa execução. Todos os participantes das acções indirectas que assumem a forma de uma subvenção contribuem para o seu capital no período em que decorre a acção. Como tal, são proprietários do FGP, sendo as Comunidades representadas pela Comissão como seu agente executivo. No final de uma acção indirecta, os participantes recuperam a sua contribuição integralmente, excepto quando o FGP incorrer em perdas em virtude de incumprimento por parte dos beneficiários. Neste caso, os participantes recuperam, no mínimo, 80 % da sua contribuição.

    O Fundo de Garantia dos Participantes assegura o interesse financeiro das Comunidades e dos participantes. Como tal, o FGP pode ser considerado um activo contingente das Comunidades, embora a quantia do activo contingente dependa da ocorrência ou não de uma série de acontecimentos futuros incertos, pelo que não pode ser estimado com fiabilidade actualmente. Por conseguinte, não é indicada nenhuma quantia como activo contingente. A título informativo, em 31 de Dezembro de 2007, os participantes tinham contribuído com uma quantia total de 38 milhões de euros para o FGP.

    PASSIVOS CONTINGENTES

    5.5.   GARANTIAS CONCEDIDAS

    5.5.1.   Sobre empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) a partir dos seus recursos próprios

    Em milhões de euros

     

    Partilha de riscos 31.12.2007

    Não partilha de riscos 31.12.2007

    Pendentes 31.12.2007

    Total

    Pendentes 31.12.2006

    Autoridade pública

    Empresa privada

    Garantia de 65 %

    1 756

    7 063

    1 319

    10 138

    8 040

    Garantia de 70 %

    191

    2 799

    235

    3 225

    3 747

    Garantia de 75 %

    0

    1 116

    129

    1 245

    1 487

    Garantia de 100 %

    0

    886

    293

    1 179

    1 518

    Total

    1 947

    11 864

    1 976

    15 787

    14 792

    O orçamento das Comunidades garante os empréstimos assinados e concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios a países terceiros em 31 de Dezembro de 2007 (incluindo os empréstimos concedidos aos Estados-Membros antes da adesão). A garantia das Comunidades é, no entanto, limitada a uma percentagem do limite máximo das linhas de crédito autorizadas: 65 %, 70 %, 75 % ou 100 %. Quando o limite máximo não é atingido, é a totalidade do capital em dívida que beneficia da garantia comunitária. Em 31 de Dezembro de 2007, o capital em dívida elevava-se a 15 787 milhões de euros (contra 14 792 milhões de euros em 2006), quantia que representa, assim, a exposição máxima incorrida pelas Comunidades.

    Relativamente aos empréstimos que beneficiam da garantia do orçamento comunitário, o BEI obtém igualmente garantias da parte de terceiros (Estados e instituições financeiras públicas ou privadas); a Comissão é, nestes casos, um garante secundário. A garantia do orçamento comunitário cobre apenas o risco político das garantias prestadas sob o título «Partilha de riscos». Os outros riscos são cobertos pelo BEI, caso o primeiro garante não honre os seus compromissos. Relativamente às garantias prestadas sob o título «Não partilha de riscos», todos os riscos são cobertos pelo orçamento comunitário, caso o primeiro garante não honre os seus compromissos. Se o primeiro garante for uma autoridade pública, estes riscos são normalmente limitados ao risco político, mas quando as garantias emanam de uma instituição ou de uma sociedade de direito privado, o orçamento comunitário poderá igualmente ter de cobrir o risco comercial.

    5.5.2   Outras garantias concedidas

    Ao abrigo do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR), a contribuição da Comissão é utilizada para provisão para riscos financeiros relativamente a empréstimos e garantias concedidos pelo BEI para projectos de investigação elegíveis. No total, está previsto um orçamento da Comissão de, no máximo, 1 000 milhões de euros para o período 2007-2013, dos quais, no máximo, 800 milhões de euros provêm do programa específico «Cooperação» e, no máximo, 200 milhões de euros do programa específico «Capacidades». O BEI comprometeu-se a conceder a mesma quantia.

    Uma quantia de 34 milhões de euros foi bloqueada pela Comissão como «Afectação de capitais». Esta afectação de capitais cobre perdas inesperadas com os empréstimos e garantias concedidos pelo BEI no quadro do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos. Corresponde à perda máxima que a Comissão pode sofrer em caso de incumprimento com os empréstimos e garantias concedidos. É o limite máximo da garantia concedida pela Comissão no que diz respeito ao MFPR e, por conseguinte, considerado um passivo contingente pela CE.

    No contexto do programa MEDA, a Comissão criou um mecanismo de garantia através de um fundo específico, que beneficiará duas organizações marroquinas, a Caisse Centrale de Garantie e o Fonds Dar Ad-Damane. Em 31 de Dezembro de 2007, o volume total das facilidades de crédito cifrava-se em 1 050 milhões de dirhams marroquinos, dos quais 465 milhões de dirhams marroquinos (41 milhões de euros) eram abrangidos pela garantia da Comissão.

    5.6.   COIMAS

    Estas quantias referem-se a coimas impostas pela Comissão, em virtude da infracção das regras da concorrência, que foram pagas a título provisório e relativamente às quais foi introduzido um recurso, ou não se sabe se será interposto recurso. O passivo contingente será mantido até uma decisão final do Tribunal de Justiça sobre o processo. Os juros vencidos sobre os pagamentos provisórios (309 milhões de euros) são incluídos nos resultados económicos do exercício e também como passivo contingente a fim de reflectir a incerteza do direito da Comissão a estas quantias.

    5.7.   FEAGA — DECISÕES JUDICIAIS PENDENTES

    Trata-se de passivos contingentes relativos aos Estados-Membros vinculados às decisões de conformidade do FEAGA, na pendência da decisão do Tribunal de Justiça. A determinação da quantia definitiva do passivo e do exercício em que o efeito de recursos coroados de êxito será imputado ao orçamento dependem da duração do processo no Tribunal de Justiça. Foi incluída no balanço uma estimativa das quantias prováveis a pagar (216 milhões de euros) enquanto provisão de longo prazo (ver ponto E.2.13).

    5.8.   QUANTIAS RELACIONADAS COM PROCESSOS JURÍDICOS E OUTROS LITÍGIOS

    Esta rubrica diz respeito a acções de indemnização intentadas actualmente contra as Comunidades, a outros litígios jurídicos e aos custos judiciais estimados. As quantias mais relevantes são a seguir resumidas:

    Acção movida em Junho de 2003 relativamente a uma decisão da Comissão. A quantia inicial elevava-se a 518 milhões de libras esterlinas. A Comissão apresentou a sua contestação em Fevereiro de 2005. Em Maio de 2008, a quantia alegada foi reduzida para 257 milhões de libras esterlinas. Prevê-se que a decisão judicial ocorra até ao final de 2008.

    Acção de indemnização movida em Outubro de 2003 em relação a uma decisão da Comissão. A quantia em causa elevava-se a 1 664 milhões de euros. O Tribunal de Primeira Instância (TPI) emitiu um acórdão no quadro deste processo em Julho de 2007, condenando a Comissão a pagar uma indemnização. Contudo, esta indemnização não foi quantificada pelo Tribunal. É ainda necessário designar um perito independente e não existe nenhuma estimativa fiável da indemnização. Além disso, o recurso da Comissão contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância está ainda pendente. Dados estes elementos de incerteza, o passivo contingente é mantido ao nível do pedido inicial.

    Outras quantias relacionam-se com litígios que envolvem fornecedores, contratantes e antigos elementos do pessoal. É de notar que, numa acção de indemnização nos termos do artigo 288.o do Tratado CE, o requerente tem de provar que houve uma violação suficientemente grave pela Instituição do Estado de direito que se destina a conferir direitos a particulares, que houve um dano efectivo sofrido pelo requerente e que existe um nexo de causalidade directo entre a violação e o dano.

    5.9.   OUTROS PASSIVOS CONTINGENTES

    A principal quantia incluída nesta rubrica é o passivo eventual, estimado em 5 milhões de euros, relativo aos custos de erradicação de certas doenças susceptíveis de serem suportados pelo orçamento da Comissão.

    COMPROMISSOS DE FINANCIAMENTO FUTURO

    5.10.   AUTORIZAÇÕES NÃO UTILIZADAS

    Trata-se de acordos de investimento com base em capital próprio e na concessão de empréstimos concluídos pela Comissão e pela CECA em liquidação (não abrangidos pelo RAL), mas ainda não utilizados pela outra parte até ao final do exercício.

    5.11.   AUTORIZAÇÕES AINDA NÃO EXECUTADAS

    O RAL («Reste à Liquider» — volume global de autorizações pendentes) orçamental é uma quantia que representa as autorizações em aberto que não foram ainda objecto de pagamento e/ou anulação. Em 31 de Dezembro de 2007, o RAL orçamental totalizava 138 740 milhões de euros. A quantia divulgada como uma autorização futura a financiar consiste neste RAL orçamental deduzido de quantias conexas incluídas como despesas na conta dos resultados económicos de 2007, num total de 95 992 milhões de euros.

    O RAL orçamental é a consequência normal da existência de programas plurianuais. A fim de se dispor de uma panorâmica mais exacta da composição desta quantia, foi decidido identificar separadamente as autorizações mais antigas ou as autorizações que não deram origem a qualquer movimento. Por conseguinte, foi definido o conceito de «RAL potencialmente anormal» (RPA), que é composto pelas autorizações que satisfazem uma das duas condições seguintes:

    Uma autorização com mais de cinco anos;

    Autorizações que não deram origem a qualquer operação contabilística (pagamento ou anulação) durante os dois últimos exercícios.

    Em resultado das declarações conjuntas de Novembro de 2002 e de 2003, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram a necessidade de eliminar gradualmente este RAL potencialmente anormal. Por conseguinte, no início de cada exercício financeiro, as autorizações que respeitam esta definição são identificadas e objecto de um exame específico. Estas autorizações são classificadas em 8 categorias distintas, de acordo com o caso hipotético identificado. É essencial notar que a maioria das autorizações que cumprem os critérios RPA são classificadas pelos serviços como autorizações normais ou contratos ainda em aberto (não obstante o facto de ter passado a data prevista para a factura requerida/documentação comprovativa). O objectivo do exercício RPA anual consiste em minimizar a parte do RAL injustificada através da análise de cada autorização potencialmente anormal, da actualização das classificações dos serviços e do controlo de que essas autorizações relativas aos contratos que podem ser concluídos sejam efectivamente suprimidas.

    5.12.   COMPROMISSOS JURÍDICOS RELATIVOS A ACÇÕES PLURIANUAIS

    Estas autorizações têm origem nos compromissos jurídicos assumidos pela Comissão a longo prazo no que diz respeito a quantias que ainda não foram cobertas por dotações de autorização inscritas no orçamento. Nem todos os programas plurianuais contêm autorizações a inscrever nesta rubrica, dado que as despesas relativas a exercícios posteriores continuam subordinadas às decisões anuais da autoridade orçamental ou à evolução da regulamentação em questão.

    5.12.1.   Acções Estruturais

    O quadro que se segue apresenta a comparação entre os compromissos jurídicos para os quais não foram ainda inscritas dotações de autorização e as dotações de autorização máximas no que diz respeito às quantias previstas no quadro financeiro (perspectivas financeiras) para 2007-2013:

    Em milhões de euros

     

    Quantias das perspectivas financeiras 2007-2013

    (A)

    Compromissos jurídicos concluídos

    (B)

    Dotações de autorização 2007

    (C)

    Compromissos jurídicos menos dotações de autorização

    (=B-C)

    Dotações de autorização máximas

    (=A-C)

    Fundos da política de coesão

    346 542

    341 514

    44 822

    296 692

    301 720

    Recursos naturais

    92 599

    67 816

    9 941

    57 875

    82 658

    Instrumento de Assistência de Pré-adesão

    1 629

    1 629

    285

    1 344

    1 344

    Total

    440 770

    410 959

    55 048

    355 911

    385 722

    As Acções Estruturais representam auxílios previstos para o período 2007-2013. Um novo período do quadro financeiro teve início em 2007 e o formato e os objectivos são diferentes dos do período anterior. Dado tratar-se do início de um novo período, os compromissos jurídicos são bastante significativos, nomeadamente em comparação com 2006, em que não existiam quantias a divulgar, dado não existirem autorizações pendentes em 31 de Dezembro de 2006.

    5.12.2.   Protocolos com países mediterrânicos

    A quantia indicada no âmbito dos compromissos relativos aos protocolos financeiros celebrados com os países terceiros mediterrânicos corresponde à diferença entre a quantia total dos protocolos assinados e a quantia das autorizações orçamentais contabilizadas. Embora o processo (de encerramento) esteja em curso, estes protocolos são tratados internacionais que não podem ser encerrados sem o acordo de ambas as partes.

    5.12.3.   Acordos de pesca

    Os acordos de pesca cobrem compromissos assumidos com terceiros para outras operações ao abrigo de acções externas e das pescas, num determinado período.

    5.13.   PARTICIPAÇÕES EM ENTIDADES ASSOCIADAS

    Esta quantia representa os pagamentos por efectuar relativos ao capital não liberado subscrito pela Comissão.

    5.13.1.   Capital não liberado: BERD

    Em milhões de euros

    BERD

    Capital total do BERD

    Participação da Comissão

    Capital social

    19 794

    600

    Pago

    (5 198)

    (157)

    Parte não liberada

    14 596

    443

    5.13.2.   Capital não liberado: FEI

    Em milhões de euros

    FEI

    Capital total do FEI

    Participação da Comissão

    Capital social

    2 770

    691

    Pago

    (554)

    (138)

    Parte não liberada

    2 216

    553

    Na assembleia geral anual dos accionistas do FEI realizada em 7 de Maio de 2007, foi decidida a emissão de 1 000 novas acções idênticas às 2 000 existentes (valor nominal de 1 milhão de euros cada; pagas à razão de 20 %). Os accionistas do Fundo podem optar livremente por subscrever estas novas acções, numa base proporcional, ao longo de um período de quatro anos com início em 2007 e termo em 2010. Em 30 de Junho de 2010, o BEI subscreverá todas as acções que os outros accionistas não tenham subscrito.

    Em 2007, foram subscritas 770 acções na quantia nominal de 1 milhão de euros por acção pelos accionistas do FEI. O prémio por acção foi de 136 544,84 euros. As Comunidades subscreveram 91 acções, relativamente às quais 20 % da quantia nominal e o prémio foram pagos em 2007. A participação das Comunidades limita-se a 900 acções (no valor de 900 milhões de euros).

    5.14.   COMPROMISSOS DE LOCAÇÃO OPERACIONAL

    Em milhões de euros

    Descrição

    Quantias futuras a pagar

    < 1 ano

    1-5 anos

    > 5 anos

    Total

    Imóveis

    268

    889

    823

    1 980

    Equipamento informático e outro

    8

    12

    3

    23

    Total

    276

    901

    826

    2 003

    Esta rubrica cobre os imóveis arrendados e outros equipamentos alugados ao abrigo de contratos de locação operacional que não cumprem as condições para a contabilização no activo do balanço. As quantias indicadas correspondem a autorizações ainda por pagar durante o período de vigência dos contratos.

    Em 2007, a quantia de 275 milhões de euros foi reconhecida como despesa na conta dos resultados económicos relativa à locação operacional.

    5.15.   COMPROMISSOS CONTRATUAIS

    Esta rubrica cobre as quantias que as Comunidades Europeias se comprometeram a pagar no futuro ao abrigo de contratos existentes à data do balanço. Cobrem essencialmente contratos plurianuais relativos à prestação de serviços, como segurança, limpeza, etc., mas também compromissos contratuais respeitantes a projectos específicos como obras de construção. As quantias indicadas correspondem a quantias autorizadas, a pagar durante o período de vigência dos contratos.

    Foi incluída neste âmbito a obrigação contratual pendente de 22 milhões de euros relativa aos contratos imobiliários do Conselho, bem como 367 milhões de euros relativos a contratos imobiliários do Parlamento. A outra quantia relevante incluída nesta rubrica é de 348 milhões de euros, respeitante à extensão de um edifício do Tribunal de Justiça no Luxemburgo.

    6.   RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

    6.1.   INTRODUÇÃO

    A recuperação de pagamentos indevidos constitui a última fase da operação dos sistemas de controlo e a avaliação destas recuperações é essencial para demonstrar a existência de uma gestão financeira sólida. As quantias recuperadas relacionam-se habitualmente com as despesas registadas em anos anteriores, em virtude do período que decorre entre a data de um pagamento e a de uma auditoria ex post e do tempo necessário para estabelecer procedimentos contraditórios e determinar a quantia efectivamente devida. No sector agrícola, este período é ainda mais longo se o Estado-Membro em causa solicitar um procedimento de conciliação.

    Quando se controla um projecto financiado pela UE, os auditores procuram verificar a aplicação correcta das regras financeiras e contratuais, que são por vezes complicadas. Embora possam ocorrer erros, irregularidades e fraude em qualquer fase de um projecto ou contrato da UE, a sua ocorrência é mais provável na fase inicial, isto é, quando o beneficiário envia o seu pedido de pagamento final.

    O objectivo deste capítulo é dar uma panorâmica do procedimento existente para a recuperação de pagamentos indevidos e apresentar uma melhor estimativa da quantia total. A Comissão Europeia tem ao seu dispor vários meios para recuperar os pagamentos indevidos quando se trata de um caso claro de erro ou irregularidade de natureza financeira, tal como exposto mais adiante. No que diz respeito às Acções Estruturais, quando os adiantamentos efectuados são superiores aos custos finais de um projecto, é necessário recuperar o pré-financiamento não utilizado. Essas recuperações não são consideradas uma recuperação de erros ou irregularidades, pelo que são excluídas da análise que se segue.

    6.2.   RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EFECTUADOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

    Cerca de 80 % do orçamento é gerido em conjunto pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros. Esta despesa em regime de gestão partilhada inclui essencialmente as despesas com a agricultura, as acções estruturais e as pescas.

    Quando a Comissão Europeia executa o orçamento em regime de gestão partilhada, as tarefas e as responsabilidades pela execução, incluindo a correcção de despesas não elegíveis, são delegadas aos Estados-Membros: por conseguinte, estes são os principais responsáveis pela correcção das irregularidades cometidas pelos beneficiários. A Comissão Europeia tem um papel de fiscalização geral: controla se a gestão financeira exercida pelos Estados-Membros é suficiente e impõe correcções quando considera que um Estado-Membro não protegeu de modo adequado o orçamento das CE dessas irregularidades. Essas correcções podem também resultar de auditorias e controlos realizados pelo Tribunal de Contas Europeu ou de investigações do OLAF.

    Efectivamente, a cadeia de controlo não estaria completa sem um mecanismo que assegura que os Estados-Membros realizam o seu trabalho adequadamente, impondo, caso contrário, as consequências financeiras necessárias.

    A Comissão tem competência para aplicar correcções extrapoladas ou forfetárias em certos casos quando não é possível ou praticável quantificar exactamente a quantia da despesa irregular, ou quando seria desproporcionado cancelar inteiramente a despesa em causa. A extrapolação é utilizada quando existem resultados de uma amostra representativa de registos disponíveis sobre a ocorrência de uma irregularidade sistemática. Devem ser aplicadas correcções forfetárias nos casos de infracções pontuais ou de irregularidades sistemáticas cujo impacto financeiro não é possível quantificar com precisão por estar sujeito a demasiadas variáveis ou por ser difuso nos seus efeitos.

    6.2.1.   Recuperação das despesas com o sector agrícola e de desenvolvimento rural

    Ao abrigo do FEAGA e do FEADER, que substituíram o FEOGA-Garantia, o mecanismo de recuperação consiste no apuramento das contas e na recuperação das quantias ligadas a irregularidades.

    Procedimento de apuramento das contas

    O procedimento de apuramento das contas é efectuado pela Comissão e inclui um apuramento financeiro anual das contas de cada organismo pagador e um apuramento de conformidade plurianual que cobre a conformidade das despesas declaradas por um Estado-Membro com as regras da UE. No caso do FEAGA, todas estas quantias são registadas na conta dos resultados económicos da Comissão como receitas. No que diz respeito ao FEADER, as quantias recuperadas pelos próprios Estados-Membros, bem como as resultantes do apuramento financeiro anual das contas são, em geral, reutilizáveis pelo programa.

    Apuramento financeiro: a Comissão adopta uma decisão anual relativa ao apuramento das contas, pela qual aceita formalmente as contas anuais dos organismos pagadores com base nas declarações de gestão e nos certificados e relatórios dos organismos de certificação.

    O apuramento da conformidade tem por objectivo excluir do financiamento da UE as despesas que não tenham sido pagas em conformidade com as regras da UE, protegendo assim o orçamento da UE de despesas que não lhe devem ser imputadas. Por conseguinte, o apuramento de conformidade não é um mecanismo pelo qual os pagamentos irregulares são recuperados directamente dos beneficiários finais. Contudo, as correcções financeiras constituem um forte incentivo para que os Estados-Membros melhorem os seus sistemas de gestão e controlo, evitando, detectando e recuperando deste modo pagamentos efectuados irregularmente aos beneficiários finais. Além disso, uma correcção da conformidade não liberta o Estado-Membro da sua responsabilidade de pôr termo a irregularidades detectadas, podendo-se, caso contrário, dar início a um processo por infracção. Sempre que o apuramento financeiro for um exercício anual, o apuramento de conformidade não segue um ciclo anual, cobrindo as despesas incorridas em mais de um exercício financeiro, à excepção das despesas efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão notificar oficialmente o Estado-Membro dos resultados da sua auditoria.

    Apuramento financeiro dos pagamentos executados sem respeitar os prazos regulamentares: para os regimes de apoio mais importantes ao abrigo do FEAGA, a regulamentação prevê que os Estados-Membros têm de efectuar pagamentos aos beneficiários dentro de certos prazos. O respeito dos prazos estabelecidos é controlado sistematicamente três vezes por ano, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão. Caso os prazos não sejam respeitados, a Comissão efectua reduções, sujeitas a certas concessões em casos especiais e circunstâncias excepcionais, bem como à regra da proporcionalidade. As reduções são efectuadas no contexto dos pagamentos mensais e do apuramento financeiro anual. As correcções financeiras em virtude do não respeito dos prazos de pagamento são consideradas «pagamentos negativos» e registadas na conta dos resultados económicos como uma redução das despesas.

    Recuperação de quantias objecto de irregularidades declaradas pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros são obrigados a recuperar quantias perdidas em resultado de irregularidades cometidas, de acordo com as suas regras e procedimentos nacionais. Se conseguirem recuperar dos beneficiários estas quantias, creditam-nas à Comissão, sendo estas inscritas na conta dos resultados económicos como receitas. Contudo, nem sempre é fácil recuperar as quantias gastas irregularmente. Se um Estado-Membro precisar de mais de quatro anos para proceder à recuperação, ou de oito anos no caso de um julgamento num tribunal nacional contra o beneficiário, a Comissão cobra 50 % da quantia pendente ao Estado-Membro em causa, protegendo deste modo os interesses financeiros da UE (a chamada «regra 50/50»). Tal é efectuado através do procedimento de apuramento financeiro acima descrito. Após este exercício contabilístico, o Estado-Membro é ainda obrigado a prosseguir as suas acções de recuperação das quantias devidas, devendo 50 % das quantias assim recuperadas ser devolvidas ao orçamento da UE. É de referir que é permitido transferir para a Comissão as quantias recuperadas após uma redução de 20 % efectuada pelos Estados-Membros para cobrir os seus custos. Em todas as circunstâncias, a Comissão vigia as acções de recuperação efectuadas pelos Estados-Membros. Se um Estado-Membro não efectuar a recuperação ou não for diligente nas suas acções, a Comissão pode decidir intervir através de um procedimento de apuramento da conformidade e impor uma correcção financeira ao Estado-Membro em causa.

    6.2.2.   Recuperação da despesa ao abrigo das Acções Estruturais

    Neste domínio, o mecanismo de recuperação de erros, irregularidades e fraudes consiste essencialmente em correcções financeiras.

    Correcções financeiras: as despesas que não satisfazem as condições de financiamento, em virtude de irregularidades cometidas, têm de ser excluídas do co-financiamento pelo orçamento da UE. Esta exclusão é designada por «correcção financeira». O objectivo deste tipo de correcções consiste em restabelecer uma situação em que a totalidade das despesas declaradas para co-financiamento das Acções Estruturais esteja em conformidade com a regulamentação nacional e comunitária aplicável.

    As correcções financeiras podem resultar de controlos e auditorias realizados a qualquer nível do sistema de controlo nos Estados-Membros, de auditorias pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu ou de investigações do OLAF. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela realização das correcções financeiras no que diz respeito às irregularidades cometidas pelos beneficiários. Quando o Estado-Membro estiver de acordo em proceder a uma correcção em resultado da sua própria actividade de controlo e auditoria, ou das CE, pode retirar a despesa irregular e reutilizar o financiamento das CE libertado para outra despesa ao abrigo do programa em causa, mas não relacionada com a operação ou operações objecto de correcção. A Comissão Europeia pode adoptar uma decisão formal de aplicar correcções financeiras ao Estado-Membro se este tiver sido incapaz de efectuar as correcções requeridas ou se existirem falhas graves nos sistemas de gestão e controlo que possam conduzir a irregularidades sistemáticas. Uma correcção financeira aplicada por decisão da Comissão envolve uma redução do financiamento do programa em causa pelas CE. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros na sequência das suas próprias auditorias, ou das CE, não são inscritas no sistema contabilístico da Comissão, sendo as informações comunicadas pelos Estados-Membros uma vez por ano. Só as correcções financeiras executadas mediante uma ordem de recuperação ou por uma redução do pagamento final são incluídas nas contas das CE.

    6.3.   RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS — OUTROS TIPOS DE GESTÃO

    Os mecanismos previstos consistem em ordens de recuperação ou na redução do pagamento seguinte. Muitos projectos da UE decorrem ao longo de vários anos e as correcções são normalmente efectuadas através do ajustamento dos pedidos posteriores e/ou dos pagamentos finais, na sequência de controlos periódicos ou da análise de certificados de auditoria independentes. As informações sobre todas as recuperações efectuadas por dedução do pagamento posterior, em que não é, pois, emitida uma ordem de recuperação, não são facilmente identificáveis no sistema contabilístico da Comissão, dado que só é inscrito nas contas o valor do pagamento ajustado.

    Aquando do encerramento de um projecto, ou no período que se segue, a Comissão Europeia pode também solicitar outras correcções com base nas auditorias no local que efectuou ou nas do Tribunal de Contas. Estas correcções podem ser efectuadas nos anos seguintes, devendo para tal ser emitida uma ordem de recuperação.

    6.4.   ANÁLISE DA RECUPERAÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DECIDIDA EM 2007

    Os dados a seguir apresentados são apurados, sempre que possível, com base no «regime de acréscimo» ao abrigo do qual a recuperação é afectada ao ano em que:

    foi emitida a ordem de recuperação ou efectuado um pagamento reduzido;

    foi decidida uma correcção pela Comissão ou acordada pelos Estados-Membros; ou

    ao abrigo do FEAGA e do FEADER, a quantia correspondente às irregularidades é recuperada e declarada pelos Estados-Membros.

    6.4.1.   Gestão partilhada

    6.4.1.1.   Recuperação das despesas com o sector agrícola e de desenvolvimento rural: FEAGA e FEADER

    Durante o ano civil de 2007, a Comissão decidiu, relativamente ao FEAGA, recuperar 607 milhões de euros dos Estados Membros, na sequência de correcções financeiras. Além disso, no mesmo ano, os Estados-Membros reembolsaram à Comissão a quantia de 247 milhões de euros correspondente a despesas irregulares que tinham recuperado dos beneficiários. No que diz respeito ao FEADER, dado tratar-se do primeiro ano de existência deste fundo, não foi efectuada qualquer recuperação de pagamentos indevidos em 2007. Todas estas recuperações são registadas no sistema contabilístico da Comissão e incluídas na conta dos resultados económicos.

    Em milhões de euros

     

    2007

    Correcções financeiras decididas:

     

    Apuramento de conformidade

    532

    Apuramento financeiro e prazos de pagamento não respeitados

    75

    Total

    607

    Irregularidades declaradas pelos Estados-Membros

    247

    Total

    854

    A Comissão pode efectuar correcções financeiras no quadro de «decisões de conformidade», mas unicamente para as despesas declaradas num período limitado aos 24 meses antes da realização de uma auditoria num domínio especifico de despesas declaradas por um dado Estado-Membro. A quantia a receber ao abrigo das decisões de correcção financeira em matéria de conformidade agrícola, ainda a tomar na sequência das auditorias da Comissão, é estimada em 1 500 milhões de euros. Esta quantia diz respeito a certas despesas declaradas no período 2001-2007 e é divulgada como passivo contingente nas notas destas demonstrações financeiras.

    6.4.1.2.   Recuperação de despesas ao abrigo das Acções Estruturais

    São a seguir apresentadas as correcções financeiras totais introduzidas nos programas, resultantes das auditorias realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas e do processo de encerramento para os dois períodos do programa:

    TOTAL DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS PARA OS PROGRAMAS/PROJECTOS EM 2000-2006

    Em milhões de euros

     

    Total das correcções financeiras em 31.12.2006

    Correcções financeiras de 2007 sem decisão da Comissão

    Correcções financeiras de 2007 por decisão da Comissão

    Total das correcções financeiras em 31.12.2007

    Fundo de Coesão

    99

    4

    0

    103

    FEDER

    1 382

    179

    0

    1 561

    FSE

    438

    37

    0

    475

    IFOP

    0

    0

    0

    0

    FEOGA-Orientação

    1

    0

    0

    1

    Total

    1 920

    220

    0

    2 140

    Os dados indicados nas notas das contas finais de 2006, ponto 3.1.4 (total de 1 915 milhões de euros), para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE incluíam algumas quantias estimadas que foram apuradas para o FEDER e o Fundo de Coesão em cartas enviadas aos Estados-Membros para dar início aos procedimentos de correcção financeira. Estes dados, que totalizavam 20,7 milhões de euros (18,7 milhões de euros para o Fundo de Coesão, 1 milhão de euros para o FEDER e 1 milhão de euros para o FSE), são excluídos do cálculo do total das correcções financeiras em virtude do seu carácter provisório. Para o FEDER e o Fundo de Coesão foram adicionados 25,7 milhões de euros de correcções financeiras correspondentes a decisões formais da Comissão adoptadas em 2006 ou antes desse ano (17,7 milhões de euros para o Fundo de Coesão e 8 milhões de euros para o FEDER), que não tinham sido comunicados anteriormente.

    TOTAL DAS CORRECÇÕES FINANCEIRAS PARA OS PROGRAMAS/PROJECTOS EM 1994-1999

    Em milhões de euros

     

    Total das correcções financeiras em 31.12.2006

    Correcções financeiras de 2007 sem decisão da Comissão

    Correcções financeiras de 2007 por decisão da Comissão

    Total das correcções financeiras em 31.12.2007

    Fundo de Coesão

    202

    0

    23

    225

    FEDER

    818

    4

    36

    858

    FSE

    340

    0

    5

    345

    IFOP

    15

    24

    0

    39

    FEOGA-Orientação

    30

    4

    80

    114

    Total

    1 405

    32

    144

    1 581

    Os dados indicados nas notas das contas finais de 2006, ponto 3.1.4 (total de 1 677 milhões de euros), para o FEDER e o Fundo de Coesão incluíam algumas quantias estimadas constantes de cartas enviadas aos Estados-Membros para dar início aos procedimentos de correcção financeira. Estes dados, que totalizavam 300 milhões de euros (58 milhões de euros para o Fundo de Coesão e 242 milhões de euros para o FEDER), são excluídos do cálculo do total das correcções financeiras em virtude do seu carácter provisório. Foram adicionados 16 milhões de euros de correcções financeiras para o FEDER e 10 milhões de euros para o FSE, correspondentes a decisões formais da Comissão adoptadas em 2006, ou antes desse ano, e 2 milhões de euros para o IFOP, que não tinham sido comunicados anteriormente.

    O total das correcções financeiras para as Acções Estruturais em 2007, no valor de 396 milhões de euros, pode ser repartido do seguinte modo:

    Em milhões de euros

     

    FEDER

    FC

    FSE

    IFOP

    FEOGA-Orientação

    Total

    Correcções financeiras no período 1994-1999:

     

     

     

     

     

     

    Por ordem de recuperação (7)

    29

    3

    3

    2

    15

    52

    Por redução do pagamento

    11

    20

    2

    22

    69

    124

    Subtotal no período 1994-1999

    40

    23

    5

    24

    84

    176

    Correcções financeiras 2000-2006:

     

     

     

     

     

     

    Acordo em anular despesas não elegíveis

    179

    4

    37

    0

    0

    220

    Subtotal no período 2000-2006

    179

    4

    37

    0

    0

    220

    Total das correcções financeiras

    219

    27

    42

    24

    84

    396

    Este quadro não inclui os resultados dos controlos das despesas com os fundos estruturais executados pelos próprios Estados-Membros. Além disso, uma quantia de 2 900 milhões de euros diz respeito a correcções financeiras potenciais a recuperar junto dos Estados-Membros. A quantia baseia-se nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu, todas elas objecto de acompanhamento pelas DG. Trata-se da melhor estimativa no momento do encerramento das contas de 2007, tendo em conta o ponto da situação no que diz respeito ao acompanhamento das auditorias, a execução dos planos de acção correctores e as cartas de posição final emitidas.

    Actividade de correcção financeira (retiradas, recuperações e recuperações pendentes) dos Estados-Membros relativamente às Acções Estruturais de 2007

    A Comissão solicita aos Estados-Membros que forneçam informações, até 31 de Março de cada ano, sobre as retiradas, recuperações e recuperações pendentes relativas às Acções Estruturais para o ano em causa e, cumulativamente, para todo o período de programação 2000-2006, em relação a todos os fundos estruturais e iniciativas comunitárias (FEDER, FSE, FEOGA e IFOP). A Comissão recebeu os dados provisórios relativos às retiradas e recuperações de 2007 (aproximadamente 540 milhões de euros), que irá ajustar depois de ter esclarecido certas questões com os Estados-Membros em causa. Os dados revistos serão apresentados no anexo do 19.o Relatório Anual sobre a execução dos fundos estruturais, a publicar até ao final de 2008. No que diz respeito às correcções financeiras propostas pela Comissão com base no seu trabalho de auditoria ou de outros organismos das CE, mas aceites e executadas pelos Estados-Membros, existe uma sobreposição potencial com os dados relativos às retiradas comunicados pelos Estados-Membros.

    É também de notar que a Comissão está actualmente a verificar as informações fornecidas por alguns Estados-Membros a propósito da acção prevista no ponto 6.2 do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97]. Os resultados deste trabalho permitirão retirar conclusões definitivas sobre a exaustividade e a fiabilidade dos dados como base para uma acção de acompanhamento, a fim de introduzir as melhorias necessárias na comunicação das correcções financeiras.

    6.4.2.   Recuperação de despesas ao abrigo de outros tipos de gestão

    No que diz respeito a outros tipos de gestão, as informações relativas às dívidas apuradas pelas ordens de recuperação são apresentadas no quadro seguinte. As recuperações efectuadas por dedução de um pagamento posterior não foram registadas na contabilidade em 2007. As ordens de recuperação emitidas durante o ano para recuperar quantias pagas anteriormente cifraram-se em 259 milhões de euros. Desta quantia, 138 milhões de euros dizem respeito à recuperação de despesas e 121 milhões de euros à recuperação de pré-financiamentos. Em relação a esta última categoria, a contabilidade não permite a diferenciação entre as quantias relativas à recuperação de adiantamentos não utilizados e as quantias relativas à recuperação de despesas indevidas requeridas pelo beneficiário. Contudo, contrariamente ao que acontece com as Acções Estruturais, na prática, todos os pré-financiamentos recuperados, excepto os relativos aos resultados das agências, são considerados como recuperação de quantias indevidamente pedidas.

    Em milhões de euros

    Ordens de recuperação relativas a pagamentos indevidos emitidas em 2007

    2007

    Acções externas

    178

    Políticas internas

    81

    Total

    259

    6.5.   RESUMO DA RECUPERAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EM 2007

    O quadro seguinte apresenta uma estimativa tão fiel quanto possível da quantia total que se decidiu recuperar em 2007. Como já referido, não inclui os resultados dos controlos executados pelos próprios Estados-Membros das despesas com as Acções Estruturais nem inclui todas as recuperações efectuadas por dedução de um pagamento posterior em relação às acções externas e às políticas internas. As ordens de recuperação estabelecidas com base no pré-financiamento correm o risco de estarem sobreavaliadas pelas quantias relativas ao reembolso de adiantamentos não utilizados (não relacionadas com pagamentos irregulares).

    Resumo da recuperação de pagamentos indevidos

    Em milhões de euros

     

    2007

    2006

    FEOGA

     

     

    correcções financeiras

    607

    839

    irregularidades declaradas pelos Estados-Membros

    247

    108

    Fundos Estruturais e de Coesão (programas de 1994-1999 e 2000-2006)

    396

    807

    Ordens de recuperação por causa de pagamentos indevidos:

     

     

    acções externas

    178

    172

    políticas internas

    81

    85

    Total

    1 509

    2 011

    7.   GESTÃO DOS RISCOS FINANCEIROS

    OPERAÇÕES DE TESOURARIA DA COMISSÃO EUROPEIA

    As seguintes informações dizem respeito às operações de tesouraria realizadas pela Comissão Europeia a fim de executar o seu orçamento. As regras e os princípios para a gestão das operações de tesouraria da Comissão para a execução do orçamento são estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004] e no Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006] e nas suas normas de execução [Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007].

    Em resultado dos referidos regulamentos, são aplicáveis os seguintes princípios mais importantes:

    Os recursos próprios são pagos pelos Estados-Membros em contas, abertas para o efeito em nome da Comissão, da tesouraria ou do organismo designado por cada Estado-Membro. A Comissão pode movimentar as referidas contas unicamente para cobrir as suas necessidades de tesouraria.

    Os recursos próprios são pagos pelos Estados-Membros na sua moeda nacional, enquanto os pagamentos da Comissão são, na sua maioria, efectuados em euros.

    As contas bancárias abertas em nome da Comissão não podem ter um saldo negativo.

    Os saldos das contas mantidas noutras divisas que não o euro são utilizados para pagamentos nessas divisas ou periodicamente convertidos em euros (no respeito do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 quando se trata de fundos mantidos nas contas dos recursos próprios).

    Além das contas dos recursos próprios, a Comissão abriu outras contas bancárias, em bancos centrais e bancos comerciais, para a execução dos pagamentos e a recepção de outras receitas para além das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento. Todas estas contas (excepto as contas para as receitas) são reaprovisionadas diariamente em função dos pagamentos a efectuar. Em todas estas contas são mantidos saldos de caixa mínimos a fim de permitir a execução de pagamentos urgentes caso ocorra, a título excepcional, um atraso no seu aprovisionamento. Os saldos das contas de receitas são regularmente transferidos para as contas de recursos próprios ou para outras contas, consoante as necessidades de tesouraria.

    Todos os bancos comerciais em que a Comissão tem contas bancárias são seleccionados por concurso. Os fundos para adiantamentos são abertos em conformidade com o disposto no artigo 63.o do Regulamento Financeiro e as contas bancárias são abertas para satisfazer as suas necessidades, sendo os bancos seleccionados por concurso simplificado.

    7.1.   RISCO OPERACIONAL

    As operações de tesouraria e pagamento estão muito automatizadas e baseiam-se em sistemas informáticos modernos. São aplicados procedimento específicos a fim de garantir a segurança do sistema e assegurar a separação de funções, em conformidade com o Regulamento Financeiro e a aplicação das normas de controlo interno da Comissão e dos princípios de auditoria. Um conjunto escrito de orientações e procedimentos regula a gestão das operações de tesouraria e pagamento com o objectivo de limitar os riscos operacionais e financeiros e de assegurar um nível de controlo adequado. Estas orientações e procedimentos abrangem as diferentes áreas de funcionamento, sendo o seu cumprimento controlado periodicamente. Incluem, nomeadamente:

    a abertura e o encerramento de contas bancárias;

    o estabelecimento de parâmetros para os sistemas financeiros;

    o planeamento e as previsões de tesouraria;

    a execução de pagamentos e a gestão de tesouraria;

    operações de câmbio;

    a selecção de bancos;

    o acompanhamento das transacções e a conciliação de dados bancários;

    a manutenção e o controlo dos dados relativos a terceiros.

    7.2.   RISCO FINANCEIRO

    Risco cambial

    Os recursos próprios pagos pelos Estados-Membros em divisas que não o euro são mantidos nas contas dos recursos próprios. São convertidos em euros quando é necessário para cobrir a execução de pagamentos em euros ou, num número limitado de casos, são directamente utilizados para pagamentos a executar nessas divisas.

    A Comissão tem algumas contas em bancos comerciais noutras divisas da UE que não o euro e em dólares americanos, a fim de executar os pagamentos expressos nessas divisas. Estas contas são reaprovisionadas em função do valor dos pagamentos a executar, pelo que habitualmente os saldos são muito baixos e estão pouco sujeitos às flutuações das taxas de câmbio das divisas estrangeiras.

    Quando receitas diversas (excepto os recursos próprios) são recebidas noutras divisas que não o euro, são transferidas para outras contas nessas divisas, se tal for necessário para cobrir a execução de pagamentos, ou convertidas em euros e transferidas para outras contas em euros, em função das necessidades de tesouraria. Os fundos para adiantamentos mantidos em divisas que não o euro são reaprovisionados em função da estimativa das necessidades de pagamento a curto prazo, a nível local, nessas divisas. Os saldos dessas contas não ultrapassam os respectivos limites máximos estabelecidos.

    Risco relacionado com o crédito

    A maioria dos recursos de tesouraria da Comissão é mantida, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, nas contas abertas pelos Estados-Membros para o pagamento das suas contribuições (recursos próprios). Todas essas contas são mantidas nas tesourarias ou nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros. Essas instituições não representam praticamente nenhum risco de crédito para a Comissão.

    Uma pequena parte dos recursos de tesouraria da Comissão é mantida nos bancos comerciais, a fim de cobrir a execução dos pagamentos ou outras operações bancárias. É uma prática habitual reaprovisionar as contas dos bancos comerciais numa base «mesmo a tempo» (just-in-time). Em consequência, as quantias mantidas em permanência nestas contas são muito baixas (entre 100 milhões e 200 milhões de euros em média, repartidos por mais de 30 contas), o que faz com que a exposição da Comissão aos riscos de crédito seja limitada. Além disso, são aplicadas orientações específicas para a selecção dos bancos comerciais, a fim de reduzir ainda mais o risco de crédito.

    Todos os bancos comerciais são seleccionados por concurso. A notação mínima em termos do risco de crédito de curto prazo requerida para a admissão a concurso é Moody's P-1 ou equivalente (S&P A-1 ou Fitch F1). Em circunstâncias específicas, poderá ser necessário um nível mais baixo. Todos os contratos prevêem a possibilidade de a Comissão poder pôr termo imediato ao contrato, caso a notação das contrapartes seja revista e se verificar que é inferior ao nível mínimo requerido.

    Os fundos para adiantamentos são mantidos nos bancos locais seleccionados por concurso simplificado. Os requisitos de notação dependem da situação local e podem diferir significativamente entre os diversos países. A fim de limitar a exposição ao risco de crédito, os saldos das contas são mantidos ao nível mais baixo possível (tendo em conta as necessidades operacionais), as contas são regularmente reaprovisionadas e os limites superiores aplicados são revistos anualmente.

    Risco de taxa de juro

    As contas abertas nas tesourarias ou nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, não vencem juros e são sem encargos. No que diz respeito a todas as outras contas nos bancos centrais nacionais, a remuneração depende das condições específicas oferecidas por cada banco; as taxas de juros aplicadas são variáveis e ajustadas em função das flutuações do mercado.

    No que diz respeito à maioria das contas mantidas nos bancos comerciais, os juros são calculados numa base variável, ligados à taxa marginal do Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, e ajustados a fim de reflectir quaisquer flutuações dessa taxa. Por consequência, a Comissão não corre nenhum risco em relação à taxa de juro.

    7.3.   GESTÃO DAS COIMAS PAGAS PROVISORIAMENTE

    As seguintes informações dizem respeito às operações de tesouraria realizadas pela Comissão Europeia para a administração das coimas pagas a título provisório (caixa de utilização limitada).

    Risco cambial

    Dado que todas as coimas são impostas e pagas em euros, a Comissão não está exposta a qualquer risco de flutuação das taxas de câmbio estrangeiras.

    Risco relacionado com o crédito:

    São aplicadas orientações para a selecção dos bancos onde são mantidos fundos, sendo a exposição a qualquer contraparte limitada. Todos os fundos são mantidos em contas correntes e podem ser retirados a qualquer momento sem aviso prévio. Os bancos são seleccionados por concurso. A notação de longo prazo mínima dos depósitos bancários requerida para admissão a concurso é Moody's Aa ou equivalente (isto é, S&P AA- ou Fitch AA-).

    A exposição a qualquer contraparte limita-se a 5 % do seu «capital + reservas + empréstimos subordinados», resultante das suas contas consolidadas certificadas. Este limite é revisto, pelo menos, uma vez por ano. Todos os contratos prevêem a possibilidade de a Comissão poder pôr termo imediato ao contrato, caso as notações das contrapartes sejam revistas e se verifique serem inferiores ao nível mínimo requerido.

    Risco de taxa de juro

    Para todas as contas, os juros são calculados numa base variável, ligada à taxa mínima do BCE para as suas principais operações de refinanciamento, e ajustada a fim de reflectir quaisquer flutuações dessa taxa. Por consequência, a Comissão não corre nenhum risco em relação à taxa de juro.

    ACTIVIDADES DE CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FUNDO DE GARANTIA

    As informações a seguir apresentadas relacionam-se com as actividades de concessão e contracção de empréstimos desenvolvidas pela Comissão Europeia através da assistência macrofinanceira (AMF) e da Euratom, bem como pelo Fundo de Garantia.

    7.4.   POLÍTICAS DE GESTÃO DE RISCOS E ACTIVIDADES DE COBERTURA

    AMF e Euratom

    As operações de concessão e contracção de empréstimos, bem como a gestão de tesouraria associada, são realizadas pelas Comunidades de acordo com as respectivas decisões Euratom do Conselho (8), caso aplicáveis, e as orientações internas. Os manuais de procedimentos escritos, que abrangem domínios específicos como a contracção e concessão de empréstimos e a gestão de caixa, foram desenvolvidos e são utilizados pelas unidades operacionais relevantes. São identificados e avaliados os riscos financeiros e operacionais e é periodicamente verificado o respeito das orientações e procedimentos internos.

    Como regra geral, não há quaisquer actividades de cobertura desenvolvidas uma vez que as operações de concessão de empréstimos são financiadas por operações «back-to-back» e que não há quaisquer posições abertas em divisas.

    Fundo de Garantia

    As regras e os princípios que regem a gestão dos activos do Fundo de Garantia (ver secção E.2.3.3) estão estabelecidos na Convenção de 25 de Novembro de 1994 concluída entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento (BEI) e nas alterações subsequentes de 17/23 de Setembro de 1996 e de 8 de Maio de 2002.

    Os principais princípios, extraídos directamente da Convenção, são os seguintes:

    O Fundo de Garantia operará com uma única moeda: o euro. Investirá exclusivamente nesta moeda com o objectivo de evitar qualquer risco cambial.

    A gestão dos activos basear-se-á nas regras tradicionais em matéria de prudência no que diz respeito às actividades financeiras. Prestará uma especial atenção à redução dos riscos e à garantia de que os activos geridos têm um grau suficiente de liquidez e de transmissibilidade, tendo em conta os compromissos a que o Fundo de Garantia terá de fazer face.

    O Fundo de Garantia poderá utilizar todos os instrumentos de cobertura relativamente aos riscos da taxa de juro e do mercado, que já são utilizados pelo departamento de gestão de títulos em carteira (Portfolio Division) do BEI.

    A gestão de títulos em carteira basear-se-á no período óptimo e na melhor afectação possível entre curto e longo prazos, a fim de se obterem benefícios efectivos a partir da evolução das taxas. A fim de conseguir alterar rapidamente o período dos títulos em carteira de acordo com as previsões das condições do mercado no futuro, o promotor utilizará, com o objectivo exclusivo de assegurar a cobertura, os instrumentos disponíveis no mercado relativamente aos quais o BEI já tem a experiência necessária.

    7.5.   RISCO CAMBIAL

    Dado que todos os activos e passivos financeiros são expressos em euros, as Comunidades não integram a exposição aos efeitos das flutuações das taxas de câmbio estrangeiras na sua posição financeira e fluxos de caixa.

    7.6.   RISCO DE TAXA DE JURO

    Devido à natureza das suas actividades de concessão e contracção de empréstimos, as Comunidades têm activos e passivos geradores de juros, que assumem uma importância considerável.

    AMF e Euratom

    A contracção de empréstimos a taxas variáveis expõe as Comunidades ao risco de taxa de juro relativo aos fluxos de caixa, representando aproximadamente 93 % do volume total de empréstimos contraídos. No entanto, os riscos de taxa de juro decorrentes de empréstimos contraídos são compensados pela concessão de empréstimos equivalentes no que diz respeito às condições (operações «back-to-back»). À data do balanço, as Comunidades têm empréstimos concedidos (expressos em quantias nominais) a taxas variáveis correspondentes a 1 180 milhões de euros (2006: 1 320 milhões de euros), efectuando-se uma reavaliação dos valores numa base semestral. As Comunidades têm igualmente empréstimos (expressos em quantias nominais) a taxas fixas no valor de 85 milhões de euros em 2007 (2006: 85 milhões de euros), com uma data de maturidade final superior a cinco anos.

    Fundo de Garantia

    Os instrumentos de cobertura poderão ser utilizados para gerir o risco (de mercado) da taxa de juro do Fundo de Garantia. Todavia, tal como acordado entre a Comissão e o BEI, não é actualmente assumido qualquer risco significativo, não sendo assim realizadas operações de cobertura. Uma vez que as transacções e as operações são apenas expressas em euros, não é necessário realizar qualquer outra operação de cobertura. A distribuição dos investimentos do Fundo de Garantia em 31 de Dezembro de 2006 e de 2007 (em termos de valor de mercado, com excepção dos juros acrescidos) é apresentada pormenorizadamente no seguinte quadro:

    Em milhões de euros

    Segmentos

    Investimentos com taxas fixas

    Títulos com taxa variável

    Total

    A menos de 3 meses

    Entre 3 meses e 1 ano

    Entre 1 e 10 anos

    2007

    2006

    2007

    2006

    2007

    2006

    2007

    2006

    2007

    2006

    Contas correntes

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    1

    Depósitos a curto prazo — nominais

    247

    437

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    247

    437

    Activos disponíveis para venda

    25

    57

    84

    51

    703

    733

    71

    76

    883

    917

    Total

    273

    495

    84

    51

    703

    733

    71

    76

    1 131

    1 355

    Percentagem

    24 %

    36 %

    7 %

    4 %

    63 %

    54 %

    6 %

    6 %

    100 %

    100 %

    Quanto à caixa e aos equivalentes de caixa (depósitos a prazo), o intervalo das taxas de juro efectivas situa-se, em 31 de Dezembro de 2007, entre 4,12 % e 4,83 %. Quanto à carteira de títulos disponíveis para venda (DPV), o intervalo das taxas de juro efectivas situa-se entre 2,94 % e 5,52 %.

    7.7.   RISCO DE CRÉDITO

    As Comunidades assumem a exposição ao risco de crédito, que consiste no risco de uma contraparte não conseguir pagar a totalidade das quantias no momento devido. A exposição ao risco de crédito é gerida obtendo-se garantias, primeiramente, dos países no caso da Euratom e, seguidamente, através do Fundo de Garantia. O Fundo de Garantia relativo às acções externas (9) foi criado em 1994 para cobrir os riscos de incumprimento relativos aos empréstimos contraídos com o objectivo de financiar os empréstimos concedidos a países exteriores à União Europeia. A fim de evitar quaisquer atrasos relativamente a pagamentos devidos pela entidade, esses empréstimos contraídos são pagos com base em adiantamentos de caixa provenientes do orçamento das Comunidades. Se se confirmar, três meses após a data devida para um pagamento, que um país beneficiário se encontra em situação de incumprimento, os adiantamentos de caixa são reembolsados ao orçamento pelo Fundo de Garantia relativo às acções externas.

    AMF e Euratom

    As concentrações mais significativas de risco de crédito das Comunidades relacionam-se com a Bulgária, a Roménia e a Sérvia-Montenegro, representando, respectivamente, cerca de 27 %, 28 % e 22 % do volume total de empréstimos. Quanto a operações de tesouraria, devem ser aplicadas as orientações sobre a selecção das contrapartes. Por conseguinte, a unidade operacional poderá concluir acordos apenas com bancos elegíveis que façam parte de uma «lista de negociação de bancos autorizados» e com suficientes limites em matéria de contrapartes.

    Fundo de Garantia

    Depósitos a prazo do Fundo de Garantia — Perfil das contrapartes

    Em conformidade com o acordo assinado entre a Comunidade e o BEI relativamente à gestão do Fundo de Garantia, todos os investimentos interbancários devem ter, no mínimo, uma notação de risco de crédito A1. Os investimentos interbancários a curto prazo, incluindo os juros acrescidos, por tipo de contraparte, apresentam-se em 31 de Dezembro de 2007 do seguinte modo:

    Em milhões de euros

    Notação

    31.12.2007

    31.12.2006

    A1

    75

    30 %

    171

    39 %

    A2

    0

    0 %

    0

    0 %

    Aa1

    20

    8 %

    44

    10 %

    Aa2

    53

    22 %

    57

    13 %

    Aa3

    100

    40 %

    167

    38 %

    Total

    248

    100 %

    439

    100 %

    Activos disponíveis para venda do Fundo de Garantia — Perfil dos emitentes

    Em 31 de Dezembro de 2007, o perfil dos emitentes, em termos de valor de mercado e com exclusão dos juros acrescidos, é o seguinte:

    Em milhões de euros

    Emitente

    31.12.2007

    31.12.2006

    Outros emitentes AAA

    310

    35 %

    361

    40 %

    Supra Aaa

    5

    1 %

    15

    2 %

    Estado/Agências Aaa

    196

    22 %

    225

    25 %

    Estado/Agências Aa1

    72

    8 %

    58

    6 %

    Estado/Agências Aa2

    0

    0 %

    0

    0 %

    Estado/Agências Aa3

    81

    9 %

    67

    7 %

    Estado/Agências A1

    73

    8 %

    49

    5 %

    Estado/Agências A2

    132

    15 %

    122

    13 %

    Estado/Agências A3

    4

    1 %

    10

    1 %

    Estado/Agências Baa1

    10

    1 %

    10

    1 %

    Estado/Agências sem notação

    0

    0 %

    0

    0 %

    Total

    883

    100 %

    917

    100 %

    Todos os títulos detidos cumprem os seguintes critérios:

    São emitidos por Estados da União Europeia ou por instituições por esta garantidas, pelo G10 ou por organismos supranacionais;

    Ou são emitidos por qualquer outro Estado soberano com uma notação de, no mínimo, AA3;

    Ou são emitidos por qualquer outro emitente com uma notação de AAA.

    7.8.   JUSTO VALOR

    A estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos no âmbito da AMF e Euratom é efectuada com base na utilização do modelo de fluxos de caixa descontados. De acordo com este modelo, os fluxos de caixa previstos no futuro são descontados com base na aplicação de curvas de rendimento AAA adequadas para o prazo de maturidade remanescente. Parte-se do pressuposto de que as estimativas do justo valor dos empréstimos a taxa variável são próximas das respectivas quantias escrituradas, dado que a reavaliação dos valores é efectuada a taxas de juro do mercado numa base semestral.

    Na data do balanço, a estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos a taxa de juro fixa elevava-se a 90 milhões de euros (contra 93 milhões de euros em 2006) e 89 milhões de euros (contra 93 milhões de euros em 2006) em comparação com, respectivamente, os correspondentes valores contabilísticos de 87 milhões de euros (contra 87 milhões de euros em 2006) e 87 milhões de euros (contra 87 milhões de euros em 2006).

    7.9.   POSIÇÃO DE LIQUIDEZ

    O quadro a seguir apresentado contém uma análise dos activos e passivos do Fundo de Garantia por grupo de maturidade relevante com base nos períodos remanescentes, desde a data do balanço até à data contratual de maturidade, tendo em conta de modo muito prudente as datas de maturidade. Por conseguinte, no caso dos passivos, é indicada a data de reembolso mais cedo possível, enquanto para os activos é indicada a data de reembolso mais tarde possível. Os activos e passivos que não dispõem de uma data contratual de maturidade são agrupados conjuntamente na categoria «Maturidade não definida».

    Em milhões de euros

    Maturidade

    A menos de 3 meses

    Entre 3 meses e 1 ano

    Entre 1 e 10 anos

    Maturidade não definida

    Total

    Activos em euros:

    Contas correntes

    1

    0

    0

    0

     1

    Depósitos a curto prazo

    248

    0

    0

    0

    248

    Dos quais, juros acrescidos

    1

    0

    0

    0

    1

    Activos disponíveis para venda

    38

    109

    754

    3

    904

    Dos quais, juros acrescidos

    7

    13

    0

    0

    20

    Total

    287

    109

    754

    3

    1 153

    Passivos em euros:

    Capital próprio

    0

    0

    0

    1 152

    1 152

    Contas a pagar

    1

    0

    0

    0

    1

    Total

    1

    0

    0

    1 152

    1 153

    Posição líquida de liquidez em 31.12.2007

    286

    109

    754

    (1 149)

    0

    Posição cumulativa de liquidez em 31.12.2007

    286

    395

    1 149

    0

     

    COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (em liquidação)

    As informações a seguir apresentadas relacionam-se com as actividades de concessão e contracção de empréstimos e de caixa desenvolvidas pelas Comunidades Europeias através da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação). Encontram-se disponíveis outras informações nas contas da CECA em liquidação.

    7.10.   POLÍTICAS DE GESTÃO DE RISCOS E ACTIVIDADES DE COBERTURA

    Na sequência do termo de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, em conformidade com a Decisão 2003/76/CE, os activos e passivos da CECA serão transferidos para a Comunidade Europeia, sendo a liquidação dos passivos da CECA gerida pela Comissão. Por conseguinte, não está prevista a concessão de novos empréstimos e de financiamento correspondente relativamente à CECA em liquidação. As novas contracções de empréstimos da CECA estão limitadas ao refinanciamento com o objectivo de reduzir o custo dos fundos.

    A gestão dos activos e passivos é assegurada pela Comissão em conformidade com orientações internas. Os manuais de procedimentos escritos, que abrangem domínios específicos como a contracção e a concessão de empréstimos e a gestão de caixa, foram desenvolvidos e são utilizados pelas unidades operacionais relevantes. São identificados e avaliados os riscos financeiros e operacionais e é periodicamente verificado o respeito das orientações e procedimentos internos. No que diz respeito a operações de tesouraria, devem ser aplicados os princípios de gestão prudente com vista a limitar os riscos operacionais, os riscos de contraparte e os riscos de mercado. Os investimentos estão limitados, em princípio, às seguintes categorias: depósitos a prazo em bancos, instrumentos do mercado monetário e obrigações com taxas fixas e variáveis.

    Os principais limites em matéria de investimentos são, por categoria, os seguintes:

    Quanto a depósitos a prazo, o menor valor entre 100 milhões de euros por banco ou 5 % dos fundos próprios do banco, desde que a respectiva notação de curto prazo seja, no mínimo, A-1 (S&P) ou equivalente;

    Até 250 milhões de euros por Estado-Membro ou instituição, consoante a sua notação, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por Estados-Membros ou instituições da União Europeia;

    Quanto a obrigações de outros emitentes soberanos ou supranacionais com uma notação de risco de crédito de longo prazo de, no mínimo, AA (S&P) ou equivalente, até 100 milhões de euros por emitente ou garante;

    Quanto a obrigações de outros emitentes com uma notação mínima AA, AAA (S&P) ou equivalente, até 25 ou 50 milhões de euros, respectivamente, dependendo da notação e do estatuto do emitente.

    A CECA em liquidação utiliza instrumentos financeiros derivados para cobrir certas exposições ao risco (ver igualmente ponto E.2.3.4.2).

    7.11.   RISCO DE MERCADO

    Risco cambial

    A CECA em liquidação está exposta ao risco cambial decorrente da exposição cambial ao dólar americano e à libra esterlina. O quadro apresentado seguidamente sintetiza a exposição da CECA em liquidação ao risco cambial de moedas estrangeiras em 31 de Dezembro de 2007.

    São apresentados no quadro os activos e passivos da CECA em liquidação, pelos seus valores nominais equivalentes ao euro, repartidos por moeda.

    Em milhões de euros

     

    GBP

    USD

    Activos

    207

    68

    Passivos

    (285)

    (68)

    Situação líquida do balanço

    (78)

    0

    Efeito de swaps de taxas de juro de divisas cruzadas

    81

    Exposição líquida

    3

    0

    A posição dos activos e passivos expressos em libras esterlinas é constituída essencialmente por títulos da dívida não cotados equivalentes a 204 milhões de euros, emitidos pelo BEI em previsão dos devedores em situação de incumprimento (ver ponto E.2.4.2). De acordo com o manual de procedimentos, a compra de euros é a única operação cambial autorizada para as empresas das CE. Todas as excepções a esta regra têm de ser devidamente justificadas.

    Riscos de preços

    A CECA em liquidação está exposta aos riscos de preços de títulos da dívida, devido aos investimentos classificados no balanço como disponíveis para venda.

    7.12.   RISCO DE TAXA DE JURO

    O risco de taxa de juro dos fluxos de caixa consiste no risco de que os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro oscilem em resultado das variações das taxas de juro do mercado. O risco de taxa de juro pelo justo valor consiste no risco de que o valor de um instrumento financeiro oscile em resultado das variações das taxas de juro do mercado. Devido à natureza das suas actividades, a CECA em liquidação integra a exposição aos efeitos de variações dos níveis predominantes das taxas de juro do mercado tanto no seu justo valor como nos riscos de fluxo de caixa.

    a)   Empréstimos concedidos a partir de empréstimos contraídos

    Os riscos de taxa de juro decorrentes de empréstimos contraídos são, em geral, compensados por empréstimos concedidos em condições equivalentes (operações «back-to-back»). Se não se puder encontrar uma correspondência perfeita, são utilizados instrumentos financeiros derivados com o objectivo de reduzir a exposição a movimentos da taxa de juro (ver ponto E.2.3.4.2).

    b)   Títulos de dívida

    Os títulos de dívida emitidos a taxas variáveis expõem a CECA em liquidação ao risco de taxa de juro dos fluxos de caixa, enquanto os títulos de dívida a taxas fixas expõem a Comunidade ao risco de taxa de juro pelo justo valor. As obrigações de taxa fixa representam cerca de 94 % da carteira de investimentos à data do balanço (contra 93 %).

    O seguinte quadro apresenta a distribuição das participações da CECA em liquidação (em termos de valor de mercado, com excepção dos juros acrescidos) em 31 de Dezembro de 2007:

    Em milhões de euros

    Segmentos

    Investimentos com taxas fixas

    Títulos com taxa variável

    Total

    A menos de 3 meses

    Entre 3 meses e 1 ano

    Entre 1 e 10 anos

    Contas correntes

    7

    0

    0

    0

    7

    Depósitos a curto prazo — nominais

    42

    0

    0

    0

    42

    Carteira de títulos disponíveis para venda

    15

    106

    1 179

    87

    1 387

    Total

    64

    106

    1 179

    87

    1 436

    Percentagem

    4 %

    7 %

    83 %

    6 %

    100 %

    Em 31 de Dezembro de 2007, os juros acrescidos elevavam-se a 29 milhões de euros no que diz respeito à carteira de títulos disponíveis para venda.

    c)   Análise de sensibilidade das taxas de juro

    O preço de mercado de um título da dívida depende do período que resta até à maturidade, do seu cupão e do rendimento efectivo até à maturidade. Quanto à análise de situações extremas, todos os títulos da dívida da carteira (incluindo os certificados de taxa variável) são primeiramente avaliados com base no rendimento efectivo, voltando seguidamente a ser avaliados com base em rendimentos aumentados em 100 pontos de base (pb). A variação do preço do mercado consiste na perda hipotética determinada pela análise de situações extremas. Presume-se que o aumento paralelo de 100 pb ocorre instantaneamente, não sendo tido em conta qualquer horizonte temporal. Em 31 de Dezembro de 2007, esta perda hipotética era de cerca de 53 milhões de euros.

    7.13.   RISCO DE CRÉDITO

    A CECA em liquidação assume a exposição ao risco de crédito, que consiste no risco de a contraparte não conseguir pagar a totalidade das quantias no devido momento. Devem ser aplicadas as orientações sobre a selecção das contrapartes. Por conseguinte, a unidade operacional poderá concluir acordos apenas com bancos elegíveis que façam parte de uma «lista de negociação de bancos autorizados» e com suficientes limites em matéria de contrapartes. A exposição ao risco de crédito é gerida com base numa análise periódica da capacidade dos mutuários de cumprirem as obrigações de pagamento do capital e dos juros. A exposição ao risco de crédito é igualmente gerida com base na obtenção de garantias colaterais, bem como nacionais, empresariais e pessoais. Em 31 de Dezembro de 2007, a quantia de 265 milhões de euros foi repartida da seguinte forma:

    Em milhões de euros

     

    Quantia nominal

    Empréstimos concedidos a instituições de crédito

    41

    Empréstimos concedidos a clientes

    224

    Total

    265

    Da quantia total pendente, 77 % estão cobertos por garantias de um Estado-Membro ou entidades equivalentes (instituições públicas ou grupos industriais públicos dos Estados-Membros). Dos empréstimos pendentes, 17 % foram concedidos a bancos ou foram objecto de garantias bancárias. Da dívida pendente, 6 % (15 milhões de euros) correspondem a empréstimos concedidos a funcionários das Instituições europeias a partir do antigo fundo de pensões da CECA (no quadro de síntese supra, os empréstimos concedidos a funcionários estão incluídos nos empréstimos concedidos a clientes), cobertos por seguros de vida e de invalidez e pelos respectivos salários.

    O saldo dos empréstimos pendentes, ou seja, 0,1 %, deve ser considerado como apresentando um grau mais elevado de risco. Tal significa que as garantias recebidas (os documentos de garantia apresentados por grupos industriais privados e outras garantias especiais) não proporcionam, em geral, o mesmo nível de segurança em caso de dificuldades.

    Do ponto de vista da liquidez, os empréstimos concedidos a partir de financiamentos contraídos estão plenamente cobertos por uma reserva específica. Esta reserva elevava-se a 134 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007. Os empréstimos concedidos a partir de fundos próprios estavam cobertos por uma outra reserva, denominada anteriormente «reserva especial CECA». Esta reserva especial elevava-se a 48 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2007.

    a)   Caixa e depósitos junto de instituições de crédito — perfil das contrapartes

    À data do balanço, 43 % e 57 % dos depósitos e dos saldos das contas correntes são depositados, respectivamente, em bancos com notação (Fitch) F1+ (ou equivalente) e F1 (ou equivalente). A totalidade dos depósitos e dos saldos das contas correntes é detida em bancos nos países da OCDE.

    b)   Empréstimos e adiantamentos — perfil dos mutuários

    São a seguir indicadas as concentrações geográficas dos empréstimos concedidos com base em financiamentos contraídos (expressos pela respectiva quantia nominal pendente) à data do balanço. De notar que estes empréstimos foram objecto de garantias concedidas por entidades públicas, bancos ou grupos industriais, à excepção do Reino Unido onde não se receberam quaisquer garantias.

    Em milhões de euros

     

    31 de Dezembro de 2007

    Número de empréstimos

    Grécia

    68

    1

    França

    134

    2

    Itália

    0

    8

    Reino Unido

    0

    0

    Total

    202

    11

    Na sequência de uma reestruturação efectuada em 1998 das dívidas de um devedor em situação de incumprimento, a Comissão adquiriu notas promissórias do BEI, no valor de 204 milhões de euros (com notação AAA), a fim de restabelecer o carácter «back-to-back» das transacções de concessão e contracção de empréstimos, cobrindo assim os riscos de taxa de juro e cambial. Estas notas promissórias não estão incluídas nos quadros acima apresentados.

    Quanto às concentrações geográficas dos empréstimos concedidos com base em fundos próprios — com exclusão dos empréstimos concedidos a funcionários das instituições europeias — (expressos pela respectiva quantia nominal pendente) à data do balanço, 50 % do total de 48 milhões de euros são concedidos na Alemanha, sendo o resto repartido por 12 Estados-Membros da UE. Todos os empréstimos foram cobertos por garantias.

    c)   Instrumentos financeiros derivados — perfil das contrapartes

    Ver ponto E.2.3.4.2.

    d)   Títulos disponíveis para venda — perfil dos emitentes

    Os títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) por tipo de emitente e por notação (Standard & Poor's) apresentam-se à data do balanço do seguinte modo:

    Em milhões de euros

     

    31 de Dezembro de 2007

    %

    Soberanos

    430

    30 %

    Organizações multinacionais

    91

    6 %

    Bancos e instituições financeiras

    622

    44 %

    Outros emitentes públicos

    274

    20 %

    Total

    1 417

    100 %


    Em milhões de euros

     

    31 de Dezembro de 2007

    %

    AAA

    839

    59 %

    AA+

    124

    9 %

    AA

    215

    15 %

    A+

    94

    7 %

    A

    82

    6 %

    A-

    40

    3 %

    BBB+

    6

    0 %

    BBB

    17

    1 %

    Total

    1 417

    100 %

    Quanto às concentrações geográficas dos títulos de dívida (expressos pelo seu justo valor) à data do balanço, 18 % são na Alemanha, 9 % nos EUA, 8 % no Reino Unido, 5 % em França e 6 % em cada um dos seguintes: Áustria, Espanha e entidades supranacionais. Os restantes são repartidos pelos países da OCDE.

    7.14.   RISCO DE LIQUIDEZ

    O risco de liquidez decorrente de empréstimos contraídos é, em geral, compensado por empréstimos concedidos em condições equivalentes (operações «back-to-back»). Se não se puder encontrar uma correspondência perfeita, são utilizados instrumentos financeiros derivados com o objectivo de cobrir as necessidades de fluxos de caixa.

    Quanto à gestão de activos e passivos da CECA em liquidação, a Comissão gere as necessidades de liquidez com base nas previsões de pagamentos para um horizonte temporal de 11 anos, obtidas através de um processo de consulta junto dos serviços responsáveis da Comissão. Os investimentos são assim realizados com o objectivo de satisfazer as respectivas necessidades anuais.

    7.15.   JUSTO VALOR

    Contracção e concessão de empréstimos

    A estimativa do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos é efectuada com base na utilização do modelo de fluxos de caixa descontados. De acordo com este modelo, os fluxos de caixa previstos no futuro são descontados com base na aplicação de curvas de rendimento AAA adequadas para o prazo de maturidade remanescente.

    Parte-se do pressuposto de que as estimativas do justo valor dos empréstimos a taxa variável são próximas das respectivas quantias escrituradas, dado que a reavaliação dos valores é efectuada a taxas de juro do mercado numa base trimestral ou semestral. Não se pôde obter as estimativas do justo valor dos empréstimos concedidos e contraídos a taxa fixa, uma vez que os dados necessários para o cálculo destes valores não se encontravam disponíveis.

    Títulos disponíveis para venda

    Os títulos disponíveis para venda são apresentados pelo justo valor, que consiste no preço de mercado adicionado dos juros acrescidos.

    Instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

    A variação total do justo valor estimada com base na utilização de uma técnica de avaliação reconhecida na conta dos resultados económicos durante o exercício é de 9 milhões de euros (perda líquida) em comparação com 1 milhão de euros (lucro líquido) em 2006. Não há quaisquer instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor com base na utilização de uma técnica de avaliação que não seja corroborada por preços ou taxas de mercado verificáveis.

    Contas a receber e contas a pagar

    Presume-se que o valor nominal deduzido da provisão para imparidade de contas a receber comerciais e o valor nominal de contas a pagar comerciais se aproximam dos respectivos justos valores.

    Caixa e equivalentes de caixa

    O justo valor de caixa e equivalentes de caixa, incluindo contas correntes e depósitos a curto prazo (inferiores a três meses), consiste na sua quantia escriturada.

    8.   DIVULGAÇÕES DE PARTES RELACIONADAS

    Para efeitos de apresentação de informações sobre as transacções com partes relacionadas referentes aos quadros superiores das Comunidades Europeias, as pessoas em causa são apresentadas de acordo com as cinco categorias seguintes:

    Categoria 1

    :

    o Presidente da Comissão e o Presidente do Tribunal de Justiça

    Categoria 2

    :

    os Vice-Presidentes da Comissão

    Categoria 3

    :

    os Membros da Comissão, os juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, o Presidente e os Membros do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente e os Membros do Tribunal da Função Pública Europeia, o Provedor de Justiça e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    Categoria 4

    :

    o Presidente e os Membros do Tribunal de Contas

    Categoria 5

    :

    os funcionários hierarquicamente mais elevados das instituições e agências

    DIREITOS FINANCEIROS DOS QUADROS SUPERIORES

    Em euros

    Direitos (por trabalhador)

    Categoria 1

    Categoria 2

    Categoria 3

    Categoria 4

    Categoria 5

    Vencimento de base (por mês)

    23 617,91

    21 393,04

    17 114,43 — 19 253,73

    18 483,59 — 19 681,60

    10 882,28 — 17 114,43

    Abono de lar (% salário)

    15 %

    15 %

    15 %

    15 %

    n.a.

    Subsídio de expatriação (% salário)

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    16 %

    Abonos de família:

     

     

     

     

     

    Lar (% salário)

    2 % + 158,86

    2 % + 158,86

    2 % + 158,86

    2 % + 158,86

    2 % + 158,86

    Filhos dependentes

    319,27

    319,27

    319,27

    319,27

    319,27

    Pré-escolar

    67,83

    67,83

    67,83

    67,83

    67,83

    Escolar ou

    235,53

    235,53

    235,53

    235,53

    235,53

    Escolar fora do local de trabalho

    471,06

    471,06

    471,06

    471,06

    471,06

    Subsídios dos juízes-presidentes

    n.a.

    n.a.

    500 — 810,74

    n.a.

    n.a.

    Subsídios de representação

    1 418,07

    911,38

    500 — 607,71

    n.a.

    n.a.

    Despesas de viagem anual

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    Sim

    Transferências para o Estado-Membro:

     

     

     

     

     

    Abono escolar (10)

    Sim

    Sim

    Sim

    Sim

    Sim

    % do salário (10)

    5 %

    5 %

    5 %

    5 %

    5 %

    % do salário sem coeficiente de de correcção

    máx. 25 %

    máx. 25 %

    máx. 25 %

    máx. 25 %

    máx. 25 %

    Despesas de representação

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    n.a.

    n.a.

    Entrada em funções:

     

     

     

     

     

    Despesas de instalação

    47 235,82

    42 786,08

    38 507,46

    36 967,17

    reembolsadas

    Despesas de viagem da família

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    Despesas de mudança

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    Cessação de funções:

     

     

     

     

     

    Despesas de reinstalação

    23 617,91

    21 393,04

    19 253,73

    18 483,59 — 19 681,60

    reembolsadas

    Despesas de viagem da família

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    Despesas de mudança

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    reembolsadas

    Transição (% salário) (11)

    40 % — 65 %

    40 % — 65 %

    40 % — 65 %

    40 % — 65 %

    n.a.

    Seguro de doença

    cobertas

    cobertas

    cobertas

    cobertas

    facultativo

    Pensão (% salário antes de impostos)

    máx. 70 %

    máx. 70 %

    máx. 70 %

    máx. 70 %

    máx. 70 %

    Deduções:

     

     

     

     

     

    Imposto comunitário

    8 % — 45 %

    8 % — 45 %

    8 % — 45 %

    8 % — 45 %

    8 % — 45 %

    Seguro de doença (% salário)

    1,8 %

    1,8 %

    1,8 %

    1,8 %

    1,8 %

    Contribuição especial sobre as remunerações

    3,79 %

    3,79 %

    3,79 %

    3,79 %

    3,79 %

    Dedução para pensões

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    n.a.

    10,25 %

    Número de pessoas em 31.12.2007

    2

    5

    92

    27

    77

    9.   ACONTECIMENTOS OCORRIDOS APÓS A DATA DO BALANÇO

    À data de aprovação destas contas, não havia quaisquer questões relevantes que merecessem a atenção do contabilista da Comissão ou que lhe fossem referidas e que requeressem uma divulgação à parte na presente secção. As contas anuais e as notas conexas foram elaboradas com base nas informações mais recentes disponíveis, o que se reflecte nas informações acima apresentadas.

    10.   ENTIDADES CONSOLIDADAS

    A.   ENTIDADES CONTROLADAS

    1.   Instituições e organismos consultivos

    Comité das Regiões

    Conselho da União Europeia

    Tribunal de Justiça da União Europeia

    Comissão Europeia

    Tribunal de Contas Europeu

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    Comité Económico e Social Europeu

    Provedor de Justiça Europeu

    Parlamento Europeu

    2.   Agências comunitárias

    Agência Europeia de Reconstrução

    Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

    Agência Europeia da Segurança Aérea

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    Agência Europeia do Ambiente

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

    Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    Agência Europeia da Segurança Marítima

    Agência Europeia de Medicamentos

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    Fundação Europeia para a Formação

    Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

    Autoridade Europeia Supervisora do GNSS

    Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Agência Ferroviária Europeia

    Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    Agência Comunitária de Controlo das Pescas (12)

    3.   Agências de execução

    Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

    Agência de Execução para a Educação, o Sector Audiovisual e a Cultura

    Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (12)

    4.   Outras entidades controladas

    Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (em liquidação)

    Eurojust (13)

    Academia Europeia de Polícia (CEPOL) (13)

    B.   EMPRESAS COMUNS

    Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (participação/direito de voto: 45,5 %)

    Empresa comum SESAR (avaliada pelo custo)

    Empresa comum Galileo em liquidação (participação/direito de voto: 91,6 %/49,3 %)

    C.   ENTIDADES ASSOCIADAS

    Fundo Europeu de Investimento (participação/direito de voto: 25 %)

    11.   ENTIDADES NÃO CONSOLIDADAS

    Embora as Comunidades assegurem a gestão dos activos das entidades indicadas seguidamente, esses activos não cumprem os requisitos para poderem ser consolidados, não sendo, por conseguinte, incluídos nas contas das Comunidades Europeias.

    11.1.   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED)

    O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento do apoio comunitário à cooperação para o desenvolvimento dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP), bem como dos países e territórios ultramarinos (PTU). Cada fundo é concluído por um período de cinco anos. Desde a conclusão da primeira Convenção de Parceria em 1964 (Convenção de Iaundé I), os ciclos do FED têm, em geral, seguido os das convenções de parceria de Iaundé e de Lomé. O 9.o FED foi concluído ao mesmo tempo que a convenção de parceria mais recente, o chamado Acordo de Cotonu, em Junho de 2000. O Acordo de Cotonu foi assinado por 77 Estados: 48 países da África Subsariana, 15 países das Caraíbas e 14 países do Pacífico. Foi afectada ao 9.o FED uma quantia de 13 500 milhões de euros por um período de cinco anos, que terminou em Dezembro de 2007. O Acordo de Cotonu prevê apenas a aplicação de 2 instrumentos financeiros ao abrigo do FED: um instrumento de concessão de subvenções destinado ao apoio ao desenvolvimento a longo prazo (ajuda não reembolsável) e uma facilidade de investimento destinada ao fomento do sector privado nos Estados ACP. O Acordo de Cotonu foi revisto no Luxemburgo em Junho de 2005 e o 10.o FED a ele associado entrará em vigor em 2008.

    O FED não é financiado a partir do orçamento das Comunidades, mas sim de contribuições directas dos Estados-Membros, acordadas no quadro de negociações. A quantia paga por um Estado-Membro baseia-se, nomeadamente e em parte, no respectivo PNB e, em parte, nas suas relações históricas (relações com antigas colónias) com os Estados ACP envolvidos. A Comissão e o BEI asseguram a gestão dos recursos do FED.

    O FED rege-se pelo seu próprio Regulamento Financeiro (JO L 83 de 1.4.2003, p. 1), que prevê a apresentação das suas próprias demonstrações financeiras, de modo separado das demonstrações das Comunidades. Os FED estão sujeitos ao controlo externo do Tribunal de Contas e do Parlamento. A título informativo, são a seguir apresentados o balanço e a conta dos resultados económicos do FED:

    BALANÇO — FED

    Em milhões de euros

     

    31.12.2007

    31.12.2006

    Activo corrente:

    Contas a receber

    8

    217

    Pré-financiamentos

    957

    2 809

    Outros activos correntes

    (3)

    1

    Caixa e equivalentes de caixa

    388

    291

    Total

    1 350

    3 318

    Activo total

    1 350

    3 318

    Passivo corrente:

    Contas a pagar

    (704)

    (2 096)

    Passivo total

    (704)

    (2 096)

    Activo líquido

    646

    1 222

    Fundos e reservas

    Capital do fundo liberado

    25 019

    29 900

    Resultado do exercício

    (3 256)

    (2 924)

    Resultados transitados dos exercícios anteriores

    (22 411)

    (26 788)

    Reservas

    1 294

    1 034

    Fundos e reservas

    646

    1 222


    CONTA DOS RESULTADOS ECONÓMICOS — FED

    Em milhões de euros

     

    2007

    2006

    Receitas totais

    0

    0

    Despesas operacionais

    Despesas operativas:

     

     

    Ajuda aos programas

    638

    750

    Assistência macroeconómica

    427

    408

    Bonificação de juros

    1

    1

    Ajuda de emergência

    155

    130

    Ajuda aos refugiados

    (6)

    7

    Capital de risco

    58

    63

    Stabex

    98

    189

    Sysmin

    32

    30

    Transferências de FED anteriores

    5

    15

    Ajustamentos estruturais

    (6)

    1

    Redução da dívida

    180

    17

    Política sectorial

    1 149

    911

    Compensação de receitas das exportações

    84

    53

    Apoio institucional

    30

    32

    Projectos intra-ACP

    382

    339

    Fundo da República Democrática do Congo

    17

    (13)

    Total

    3 244

    2 933

    Despesas administrativas:

    31

    24

     

    3 275

    2 957

    (Défice) das actividades operacionais

    (3 275)

    (2 957)

    Actividades não operacionais

    Receitas financeiras

    19

    31

    Provisões

    0

    2

    Excedente das actividades não operacionais

    19

    33

    Resultado do exercício

    ( 3 256)

    (2 924)

    11.2.   REGIME DE SEGURO DE DOENÇA

    O Regime de Seguro de Doença é o regime que assegura a cobertura do pessoal dos vários organismos das Comunidades Europeias pelo seguro de saúde. Os fundos do regime são propriedade do mesmo e não são controlados pelas Comunidades Europeias, embora os seus activos financeiros sejam geridos pela Comissão. O regime é financiado pelas contribuições dos seus membros (pessoal) e das entidades patronais (Instituições/agências/organismos.) Qualquer excedente eventualmente obtido é mantido no regime.

    O regime tem quatro entidades distintas — o regime principal que cobre o pessoal das Instituições e agências das Comunidades Europeias e três regimes de menor dimensão que cobrem o pessoal da Universidade Europeia de Florença, das escolas europeias, bem como o pessoal que trabalha fora das CE, como o pessoal das delegações da UE. Em 31 de Dezembro de 2007, os activos totais do regime cifravam-se em 287 milhões de euros (contra 279 milhões de euros em 2006).

    PARTE II

    MAPAS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E NOTAS EXPLICATIVAS

    ÍNDICE

    A.

    Relatórios consolidados sobre a execução do orçamento:

    1.

    Resultados da execução orçamental de 2007

    2.

    Panorâmica da execução orçamental

    Receitas:

    3.

    Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais

    4.

    Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais por instituição

    Despesas:

    5.

    Composição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por domínio de intervenção

    6.

    Execução das dotações de autorização por domínio de intervenção

    7.

    Execução das dotações de pagamento por domínio de intervenção

    8.

    Composição e evolução das dotações de autorização e de pagamento por rubrica das Perspectivas Financeiras

    9.

    Execução das dotações de autorização por rubrica das Perspectivas Financeiras

    10.

    Execução das dotações de pagamento por rubrica das Perspectivas Financeiras

    11.

    Execução das dotações de autorização e de pagamento por instituição

    RAL:

    12.

    Síntese consolidada das autorizações por liquidar

    13.

    Distribuição das autorizações por liquidar por ano de origem

    Agências:

    14.

    Receitas das agências: previsões orçamentais, créditos e quantias recebidas

    15.

    Dotações de autorização e de pagamento por agência

    16.

    Resultados da execução orçamental, incluindo as agências

    B.

    Notas explicativas dos relatórios consolidados sobre a execução do orçamento:

    1.

    Princípios orçamentais, estrutura e dotações

    2.

    Explicações sobre as receitas e as despesas orçamentais e comentários sobre os resultados de 2007

    SECÇÃO A: RELATÓRIOS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (14)

    RESULTADO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

    1.   RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DE 2007

    Em milhões de euros

     

    EFTA-EEE

    Comunidades Europeias

    Total 2007

    Total 2006

    Receitas do exercício

    137

    117 426

    117 563

    108 423

    Pagamentos com base em dotações do exercício em curso

    (122)

    (112 906)

    (113 028)

    (105 412)

    Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1

    0

    (3 114)

    (3 114)

    (1 401)

    Dotações EFTA transitadas do exercício N-1

    (2)

    0

    (2)

    0

    Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1

    0

    246

    246

    263

    Diferenças cambiais do exercício

    0

    (123)

    (123)

    (16)

    Resultado da execução orçamental

    13

    1 529

    1 542

    1 857

    O excedente orçamental das Comunidades Europeias é devolvido aos Estados-Membros durante o ano seguinte mediante a sua dedução às quantias devidas nesse ano.

    2.   PANORÂMICA DAS RECEITAS ORÇAMENTAIS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DE 2007

    RECEITAS

    Em milhões de euros

    Designação

    Receitas orçamentadas

    Créditos apurados

    %

    Receitas

    Receitas em % do orçamento

    Pendentes

    1

    2

    3=2/1

    4

    5=4/1

    6=2-4

    1.

    Recursos próprios

    106 203

    107 574

    101,29 %

    106 159

    99,96 %

    1 415

    3.

    Excedentes, saldos e ajustamentos

    5 939

    5 937

    99,96 %

    5 937

    99,97 %

    0

    4.

    Receitas provenientes das pessoas que trabalham nas Instituições e noutros organismos comunitários

    950

    941

    99,07 %

    933

    98,13 %

    9

    5.

    Funcionamento administrativo da Instituição

    81

    334

    414,67 %

    251

    311,04 %

    83

    6.

    Contribuições de terceiros, reembolso de despesas, correcções financeiras

    190

    3 951

    2 085,13 %

    3 744

    1 975,68 %

    207

    7.

    Juros de mora e coimas

    438

    8 921

    2 036,76 %

    472

    107,83 %

    8 449

    8.

    Contracção e concessão de empréstimos

    25

    39

    156,08 %

    39

    156,08 %

    0

    9.

    Receitas diversas

    20

    70

    345,92 %

    28

    140,36 %

    41

    Total

    113 846

    127 767

    112,23 %

    117 563

    103,27 %

    10 205


    DESPESAS

    Em milhões de euros

    Rubrica

    Dotações de pagamento

    Pagamentos efectuados

    %

    Dotações transitadas

    %

    Dotações anuladas

    %

    1

    2

    3=2/1

    4

    5=4/1

    6=1-2-4

    7=6/1

    1.

    Crescimento sustentável

    45 462

    43 713

    96,15 %

    1 359

    2,99 %

    390

    0,86 %

    2.

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    57 020

    56 648

    95,84 %

    1 958

    3,43 %

    414

    0,73 %

    3.

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 356

    1 050

    77,41 %

    163

    11,99 %

    144

    10,60 %

    4.

    A UE enquanto parceiro mundial

    7 780

    7 292

    93,73 %

    184

    2,37 %

    304

    3,90 %

    5.

    Administração

    7 960

    6 806

    85,50 %

    940

    11,81 %

    214

    2,69 %

    6.

    Compensações

    445

    445

    100,00 %

    0

    0,00 %

    0

    0,00 %

    Total

    120 021

    113 953

    94,94 %

    4 603

    3,84 %

    1 465

    1,22 %

    3.   SÍNTESE CONSOLIDADA DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTAIS DE 2007

    Em milhões de euros

    Designação

    Receitas orçamentadas

    Créditos apurados

    Receitas

    Receitas em % do orçamento

    Pendentes

    Inicial

    Final

    Ano em curso

    Transitados

    Total

    Ano em curso

    Transitadas

    Total

    1.

    Recursos próprios

    114 288

    106 203

    106 145

    1 429

    107 574

    104 806

    1 353

    106 159

    99,96 %

    1 415

    3.

    Excedentes, saldos e ajustamentos

    0

    5 939

    5 936

    0

    5 937

    5 937

    0

    5 937

    99,97 %

    0

    4.

    Receitas provenientes das pessoas que trabalham nas Instituições e noutros organismos comunitários

    950

    950

    915

    26

    941

    908

    24

    933

    98,13 %

    9

    5.

    Funcionamento administrativo da instituição

    81

    81

    309

    25

    334

    230

    20

    251

    311,04 %

    83

    6.

    Contribuições de terceiros, reembolso de despesas, correcções financeiras

    10

    190

    3 734

    217

    3 951

    3 639

    105

    3 744

    1 975,68 %

    207

    7.

    Juros de mora e coimas

    123

    438

    3 446

    5 475

    8 921

    (74)

    546

    472

    107,83 %

    8 449

    8.

    Contracção e concessão de empréstimos

    25

    25

    39

    0

    39

    39

    0

    39

    156,08 %

    0

    9.

    Receitas diversas

    20

    20

    59

    10

    70

    26

    2

    28

    140,36 %

    41

    Total

    115 497

    113 846

    120 585

    7 183

    127 767

    115 512

    2 051

    117 563

    103,27 %

    10 205


    Título 1: Recursos próprios

    Em milhões de euros

    Capítulo

    Receitas orçamentadas

    Créditos apurados

    Receitas

    Receitas em % do orçamento

    Pendentes

    Inicial

    Final

    Ano em curso

    Transitados

    Total

    Ano em curso

    Transitadas

    Total

    10.

    Direitos agrícolas

    1 487

    1 487

    1 406

    388

    1794

    1 016

    388

    1 404

    94,43 %

    390

    11.

    Quotizações sobre o açúcar

    533

    (38)

    (30)

    28

    (3)

    (58)

    28

    (31)

    81,44 %

    28

    12.

    Direitos aduaneiros

    15 288

    15 084

    15 179

    1 010

    16 189

    14 262

    937

    15 200

    100,77 %

    989

    13.

    IVA

    17 827

    18 517

    18 469

    0

    18 469

    18 468

    0

    18 468

    99,73 %

    2

    14.

    RNB

    79 153

    71 153

    71 062

    2

    71 065

    71 057

    0

    71 057

    99,87 %

    7

    15.

    Correcções de desequilíbrios orçamentais

    0

    0

    59

    0

    59

    61

    0

    61

     

    (2)

    Total

    114 288

    106 203

    106 145

    1 429

    107 574

    104 806

    1 353

    106 159

    99,96 %

    1 415


    Título 3: Excedentes disponíveis

    Em milhões de euros

    Capítulo

    Receitas orçamentadas

    Créditos apurados

    Receitas

    Receitas em % do orçamento

    Pendentes

    Inicial

    Final

    Ano em curso

    Transitados

    Total

    Ano em curso

    Transitadas

    Total

    30.

    Excedente do exercício anterior

    0

    2 109

    2 109

    0

    2 109

    2 109

    0

    2 109

    100,00 %

    0

    31.

    Excedente IVA

    0

    961

    973

    0

    973

    973

    0

    973

    101,22 %

    0

    32.

    Excedente RNB

    0

    2 869

    2 857

    0

    2 857

    2 857

    0

    2 857

    99,60 %

    0

    34.

    Ajustamento devido à não participação na política da JAI

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

     

    0

    35.

    Correcção do Reino Unido

    0

    0

    (2)

    0

    (2)

    (2)

    0

    (2)

     

    0

    Total

    0

    5 939

    5 936

    0

    5 937

    5 937

    0

    5 937

    99,97 %

    0

    4.   SÍNTESE CONSOLIDADA DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTADAS DE 2007 POR INSTITUIÇÃO

    Em milhões de euros

    Designação

    Receitas orçamentadas

    Créditos apurados

    Receitas

    Receitas em % do orçamento

    Pendentes

    Inicial

    Final

    Ano em curso

    Transitados

    Total

    Ano em curso

    Transitadas

    Total

    Parlamento Europeu

    85

    85

    198

    20

    218

    135

    10

    144

    170,21 %

    74

    Conselho

    52

    52

    86

    13

    100

    85

    10

    94

    181,38 %

    5

    Comissão

    115 290

    113 639

    120 227

    7 148

    127 375

    115 220

    2 030

    117 250

    103,18 %

    10 125

    Tribunal de Justiça

    35

    35

    37

    1

    38

    37

    1

    37

    106,17 %

    0

    Tribunal de Contas

    17

    17

    17

    1

    17

    16

    1

    17

    99,39 %

    1

    Comité Económico e Social

    11

    11

    13

    0

    13

    13

    0

    13

    116,93 %

    0

    Comité das Regiões

    6

    6

    5

    0

    5

    5

    0

    5

    97,24 %

    0

    Provedor de Justiça Europeu

    1

    1

    1

    0

    1

    1

    0

    1

    99,49 %

    0

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    75,36 %

    0

    Total

    115 497

    113 846

    120 585

    7 183

    127 767

    115 512

    2 051

    117 563

    103,27 %

    10 205

    5.   COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

    Em milhões de euros

    Domínio de intervenção

    Dotações de autorização

    Dotações de pagamento

    Dotações adoptadas

    Alterações

    Dotações transitadas

    Receitas afectadas

    Total adicional

    Total autorizado

    Dotações adoptadas

    Alterações

    Transitadas

    Receitas afectadas

    Total adicional

    Total autorizado

    1

    2

    3

    4

    5=3+4

    6=1+2+5

    7

    8

    9

    10

    11=9+10

    12=7+8+11

    01

    Assuntos económicos e financeiros

    495

    (182)

    0

    18

    18

    330

    510

    (203)

    5

    17

    22

    329

    02

    Empresas

    540

    (10)

    0

    44

    45

    575

    584

    (116)

    17

    65

    81

    550

    03

    Concorrência

    72

    0

    0

    3

    3

    74

    72

    0

    7

    3

    10

    82

    04

    Emprego e assuntos sociais

    11 431

    (546)

    5

    18

    24

    10 908

    11 662

    (27)

    15

    14

    30

    11 664

    05

    Agricultura e desenvolvimento rural

    54 940

    (401)

    0

    2 532

    2 532

    57 041

    53 652

    (401)

    24

    2 527

    2 551

    55 802

    06

    Energia e transportes

    1 809

    (13)

    9

    80

    88

    1 885

    1 195

    (186)

    17

    116

    133

    1 142

    07

    Ambiente

    353

    0

    0

    21

    21

    374

    329

    (87)

    23

    19

    41

    284

    08

    Investigação

    3 565

    77

    0

    408

    408

    4 049

    2 693

    (226)

    42

    803

    844

    3 312

    09

    Sociedade da informação e meios de comunicação

    1 435

    (57)

    0

    159

    159

    1 537

    1 175

    (24)

    16

    269

    285

    1 436

    10

    Investigação directa

    348

    0

    0

    314

    314

    663

    359

    0

    35

    262

    297

    656

    11

    Pescas e assuntos marítimos

    955

    0

    0

    4

    4

    959

    1 223

    (20)

    39

    6

    44

    1 248

    12

    Mercado interno

    56

    (1)

    0

    2

    2

    57

    58

    (1)

    5

    2

    7

    64

    13

    Política regional

    34 694

    732

    0

    8

    8

    35 434

    27 129

    (457)

    13

    8

    21

    26 693

    14

    Fiscalidade e união aduaneira

    110

    0

    0

    4

    4

    114

    114

    0

    5

    4

    9

    123

    15

    Educação e cultura

    1 223

    0

    0

    218

    218

    1 440

    1 158

    31

    14

    246

    260

    1 450

    16

    Comunicação

    201

    0

    0

    3

    3

    204

    192

    0

    27

    3

    30

    223

    17

    Saúde e defesa do consumidor

    545

    1

    0

    26

    26

    572

    288

    1

    267

    27

    294

    582

    18

    Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    671

    0

    0

    21

    22

    693

    522

    (120)

    6

    21

    27

    428

    19

    Relações Externas

    3 527

    281

    0

    75

    75

    3 883

    3 008

    288

    55

    80

    134

    3 429

    20

    Comércio

    72

    0

    0

    2

    2

    74

    68

    0

    5

    2

    7

    76

    21

    Desenvolvimento e relações com os países ACP

    1 244

    (3)

    0

    169

    169

    1 410

    1 163

    (19)

    35

    165

    200

    1 344

    22

    Alargamento

    1 065

    (19)

    0

    87

    87

    1 133

    1 853

    (128)

    13

    55

    69

    1 793

    23

    Ajuda humanitária

    750

    0

    0

    10

    10

    759

    750

    0

    4

    10

    15

    764

    24

    Luta contra a fraude

    73

    0

    0

    0

    0

    73

    69

    0

    6

    0

    6

    75

    25

    Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

    169

    1

    0

    8

    8

    178

    169

    1

    18

    7

    25

    194

    26

    Administração da Comissão

    922

    58

    1

    67

    68

    1 048

    922

    59

    106

    68

    174

    1 155

    27

    Orçamento

    519

    (14)

    0

    3

    3

    509

    519

    (14)

    9

    3

    12

    518

    28

    Auditoria

    9

    0

    0

    0

    0

    10

    9

    0

    1

    0

    1

    11

    29

    Estatísticas

    121

    (1)

    0

    9

    9

    130

    119

    (1)

    7

    8

    16

    134

    30

    Pensões

    997

    0

    0

    0

    0

    997

    997

    0

    0

    0

    0

    997

    31

    Serviços Linguísticos

    359

    (2)

    0

    47

    47

    403

    359

    (2)

    13

    47

    59

    416

    40

    Reservas

    735

    (68)

    0

    0

    0

    667

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    90

    Outras instituições

    2 577

    0

    5

    116

    121

    2 698

    2 577

    0

    326

    143

    469

    3 047

    Total

    126 551

    (168)

    21

    4 477

    4 498

    130 881

    115 497

    (1 651)

    1 174

    5 002

    6 176

    120 021

    6.   EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO POR DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

    Em milhões de euros

    Domínio de intervenção

    Dotações de autorização autorizadas

    Autorizações concedidas

    Dotações transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Receitas afectadas

    Total

    %

    Receitas afectadas

    Dotações transitadas por decisão

    Total

    %

    Das dotações do exercício

    Dotações transitadas

    Receitas afectadas (EFTA)

    Total

    %

    1

    2

    3

    4

    5=2+3+4

    6=5/1

    7

    8

    9=7+8

    10=9/1

    11

    12

    13

    14=11+12+13

    15=14/1

    01

    Assuntos económicos e financeiros

    330

    293

    0

    16

    309

    93,57 %

    1

    0

    1

    0,41 %

    20

    0

    0

    20

    6,02 %

    02

    Empresas

    575

    521

    0

    17

    538

    93,47 %

    28

    0

    28

    4,86 %

    9

    0

    0

    10

    1,67 %

    03

    Concorrência

    74

    70

    0

    2

    72

    96,74 %

    1

    0

    1

    1,90 %

    1

    0

    0

    1

    1,36 %

    04

    Emprego e assuntos sociais

    10 908

    10 847

    5

    9

    10 861

    99,57 %

    9

    14

    23

    0,21 %

    24

    0

    0

    24

    0,22 %

    05

    Agricultura e desenvolvimento rural

    57 041

    51 471

    0

    556

    52 027

    91,21 %

    1 976

    1 409

    3 386

    5,94 %

    1 628

    0

    0

    1 628

    2,85 %

    06

    Energia e transportes

    1 885

    1 786

    8

    42

    1 836

    97,41 %

    37

    0

    38

    2,01 %

    10

    1

    0

    11

    0,59 %

    07

    Ambiente

    374

    342

    0

    7

    349

    93,22 %

    13

    0

    13

    3,59 %

    12

    0

    0

    12

    3,19 %

    08

    Investigação

    4 049

    3 635

    0

    204

    3 839

    94,80 %

    204

    0

    204

    5,05 %

    6

    0

    0

    6

    0,15 %

    09

    Sociedade da informação e meios de comunicação

    1 537

    1 374

    0

    117

    1 491

    97,01 %

    42

    0

    42

    2,73 %

    4

    0

    0

    4

    0,26 %

    10

    Investigação directa

    663

    348

    0

    53

    402

    60,61 %

    261

    0

    261

    39,36 %

    0

    0

    0

    0

    0,03 %

    11

    Pescas e assuntos marítimos

    959

    706

    0

    1

    706

    73,68 %

    3

    2

    5

    0,55 %

    247

    0

    0

    247

    25,77 %

    12

    Mercado interno

    57

    54

    0

    1

    55

    96,48 %

    1

    0

    1

    1,54 %

    1

    0

    0

    1

    1,98 %

    13

    Política regional

    35 434

    34 874

    0

    6

    34 880

    98,44 %

    1

    134

    135

    0,38 %

    419

    0

    0

    419

    1,18 %

    14

    Fiscalidade e união aduaneira

    114

    99

    0

    2

    101

    88,67 %

    2

    0

    2

    1,61 %

    11

    0

    0

    11

    9,72 %

    15

    Educação e cultura

    1 440

    1 220

    0

    107

    1 327

    92,12 %

    111

    0

    111

    7,69 %

    3

    0

    0

    3

    0,18 %

    16

    Comunicação

    204

    195

    0

    2

    197

    96,50 %

    1

    0

    1

    0,61 %

    6

    0

    0

    6

    2,89 %

    17

    Saúde e defesa do consumidor

    572

    486

    0

    16

    502

    87,82 %

    9

    0

    9

    1,65 %

    60

    0

    0

    60

    10,52 %

    18

    Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    693

    613

    0

    12

    626

    90,29 %

    9

    2

    11

    1,53 %

    57

    0

    0

    57

    8,17 %

    19

    Relações Externas

    3 883

    3 743

    0

    39

    3783

    97,42 %

    35

    2

    37

    0,95 %

    63

    0

    0

    63

    1,63 %

    20

    Comércio

    74

    70

    0

    1

    72

    97,02 %

    1

    0

    1

    1,27 %

    1

    0

    0

    1

    1,71 %

    21

    Desenvolvimento e relações com os países ACP

    1 410

    1 212

    0

    93

    1 305

    92,55 %

    75

    22

    97

    6,90 %

    8

    0

    0

    8

    0,55 %

    22

    Alargamento

    1 133

    1 029

    0

    23

    1 053

    92,90 %

    64

    14

    78

    6,86 %

    3

    0

    0

    3

    0,24 %

    23

    Ajuda humanitária

    759

    749

    0

    9

    758

    99,83 %

    1

    0

    1

    0,10 %

    1

    0

    0

    1

    0,07 %

    24

    Luta contra a fraude

    73

    69

    0

    0

    69

    94,72 %

    0

    0

    0

    0,01 %

    4

    0

    0

    4

    5,27 %

    25

    Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

    178

    165

    0

    5

    169

    95,39 %

    3

    0

    3

    1,96 %

    5

    0

    0

    5

    2,65 %

    26

    Administração da Comissão

    1 048

    957

    1

    38

    995

    94,97 %

    29

    0

    29

    2,77 %

    24

    0

    0

    24

    2,25 %

    27

    Orçamento

    509

    498

    0

    2

    499

    98,10 %

    2

    0

    2

    0,35 %

    8

    0

    0

    8

    1,55 %

    28

    Auditoria

    10

    9

    0

    0

    9

    91,82 %

    0

    0

    0

    1,74 %

    1

    0

    0

    1

    6,44 %

    29

    Estatísticas

    130

    107

    0

    7

    114

    87,71 %

    2

    0

    2

    1,58 %

    14

    0

    0

    14

    10,72 %

    30

    Pensões

    997

    994

    0

    0

    994

    99,70 %

    0

    0

    0

    0,00 %

    3

    0

    0

    3

    0,30 %

    31

    Serviços Linguísticos

    403

    352

    0

    38

    390

    96,63 %

    8

    0

    9

    2,12 %

    5

    0

    0

    5

    1,26 %

    40

    Reservas

    667

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    0

    0

    0

    0,00 %

    667

    0

    0

    667

    100,0 %

    90

    Outras instituições

    2 698

    2 400

    4

    67

    2 472

    91,63 %

    49

    119

    168

    6,21 %

    58

    1

    0

    58

    2,16 %

    Total

    130 881

    121 285

    19

    1 494

    122 798

    93,82 %

    2 982

    1 717

    4 699

    3,59 %

    3 381

    2

    1

    3 383

    2,59 %

    7.   EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO POR DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

    Em milhões de euros

    Domínio de intervenção

    Dotações de pagamento autorizadas

    Pagamentos efectuados

    Dotações transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Receitas afectadas

    Total

    %

    Dotações transitadas automaticamente

    Dotações transitadas por decisão

    Receitas afectadas

    Total

    %

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Receitas afectadas (EFTA)

    Total

    %

    1

    2

    3

    4

    5=2+3+4

    6=5/1

    7

    8

    9

    10=7+8+9

    11=10/1

    12

    13

    14

    15=12+13+14

    16=15/1

    01

    Assuntos económicos e financeiros

    329

    242

    4

    16

    262

    79,75 %

    5

    0

    2

    7

    2,11 %

    59

    1

    0

    60

    18,14 %

    02

    Empresas

    550

    336

    12

    22

    370

    67,28 %

    22

    0

    40

    63

    11,37 %

    110

    5

    2

    117

    21,34 %

    03

    Concorrência

    82

    64

    6

    1

    71

    86,65 %

    7

    0

    2

    9

    10,74 %

    1

    1

    0

    2

    2,61 %

    04

    Emprego e assuntos sociais

    11 664

    11 531

    11

    5

    11 547

    99,00 %

    19

    0

    9

    28

    0,24 %

    84

    4

    0

    89

    0,76 %

    05

    Agricultura e desenvolvimento rural

    55 802

    53 045

    16

    624

    53 685

    96,21 %

    24

    37

    1 904

    1 965

    3,52 %

    145

    8

    0

    152

    0,27 %

    06

    Energia e transportes

    1 142

    886

    13

    20

    919

    80,43 %

    17

    50

    95

    163

    14,25 %

    56

    4

    0

    61

    5,32 %

    07

    Ambiente

    284

    203

    17

    12

    232

    81,64 %

    16

    0

    7

    23

    8,11 %

    24

    5

    0

    29

    10,25 %

    08

    Investigação

    3 312

    2 415

    27

    236

    2 678

    80,88 %

    43

    0

    567

    609

    18,40 %

    9

    15

    0

    24

    0,72 %

    09

    Sociedade da informação e meios de comunicação

    1 436

    1 112

    12

    103

    1 227

    85,40 %

    15

    0

    166

    181

    12,58 %

    24

    4

    0

    29

    2,02 %

    10

    Investigação directa

    656

    318

    32

    56

    406

    61,87 %

    33

    0

    206

    239

    36,39 %

    8

    4

    0

    11

    1,74 %

    11

    Pescas e assuntos marítimos

    1 248

    1 034

    3

    2

    1 039

    83,25 %

    5

    4

    3

    13

    1,05 %

    160

    36

    0

    196

    15,71 %

    12

    Mercado interno

    64

    49

    4

    1

    54

    85,18 %

    5

    0

    1

    7

    10,24 %

    2

    1

    0

    3

    4,58 %

    13

    Política regional

    26 693

    26 568

    9

    6

    26 583

    99,59 %

    13

    0

    1

    14

    0,05 %

    92

    4

    0

    96

    0,36 %

    14

    Fiscalidade e união aduaneira

    123

    78

    5

    2

    85

    68,93 %

    6

    0

    2

    8

    6,44 %

    30

    0

    0

    30

    24,63 %

    15

    Educação e cultura

    1 450

    1 150

    12

    99

    1 261

    86,95 %

    15

    0

    147

    162

    11,17 %

    25

    2

    0

    27

    1,88 %

    16

    Comunicação

    223

    159

    22

    2

    183

    81,94 %

    17

    2

    2

    21

    9,31 %

    14

    5

    0

    20

    8,75 %

    17

    Saúde e defesa do consumidor

    582

    228

    210

    10

    448

    76,88 %

    26

    0

    17

    43

    7,31 %

    35

    57

    0

    92

    15,81 %

    18

    Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    428

    240

    5

    13

    259

    60,41 %

    8

    82

    8

    97

    22,76 %

    71

    1

    0

    72

    16,83 %

    19

    Relações Externas

    3 429

    3 171

    38

    55

    3 265

    95,20 %

    44

    0

    24

    68

    1,98 %

    80

    17

    0

    97

    2,83 %

    20

    Comércio

    76

    60

    4

    1

    65

    85,87 %

    5

    0

    1

    6

    8,45 %

    4

    1

    0

    4

    5,68 %

    21

    Desenvolvimento e relações com os países ACP

    1 344

    1 081

    23

    89

    1 193

    88,77 %

    29

    0

    77

    106

    7,87 %

    33

    12

    0

    45

    3,36 %

    22

    Alargamento

    1 793

    1 690

    6

    52

    1 749

    97,51 %

    17

    0

    3

    20

    1,09 %

    18

    7

    0

    25

    1,40 %

    23

    Ajuda humanitária

    764

    742

    4

    9

    756

    98,87 %

    6

    0

    1

    7

    0,90 %

    1

    1

    0

    2

    0,23 %

    24

    Luta contra a fraude

    75

    56

    4

    0

    60

    79,62 %

    6

    0

    0

    6

    7,77 %

    7

    2

    0

    9

    12,60 %

    25

    Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

    194

    150

    17

    4

    170

    87,53 %

    15

    0

    4

    19

    9,54 %

    4

    1

    0

    6

    2,93 %

    26

    Administração da Comissão

    1 155

    844

    91

    30

    965

    83,60 %

    113

    0

    37

    151

    13,06 %

    23

    15

    0

    38

    3,33 %

    27

    Orçamento

    518

    489

    8

    1

    498

    96,16 %

    9

    0

    2

    11

    2,08 %

    8

    1

    0

    9

    1,76 %

    28

    Auditoria

    11

    8

    1

    0

    9

    83,04 %

    1

    0

    0

    1

    9,42 %

    1

    0

    0

    1

    7,54 %

    29

    Estatísticas

    134

    95

    5

    2

    102

    76,37 %

    7

    0

    6

    13

    9,44 %

    17

    2

    0

    19

    14,18 %

    30

    Pensões

    997

    994

    0

    0

    994

    99,70 %

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    3

    0

    0

    3

    0,30 %

    31

    Serviços Linguísticos

    416

    328

    11

    34

    373

    89,78 %

    24

    0

    12

    36

    8,66 %

    5

    1

    0

    6

    1,56 %

    40

    Reservas

    0

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    90

    Outras instituições

    3 047

    2 085

    295

    67

    2 447

    80,31 %

    316

    119

    76

    511

    16,77 %

    58

    31

    0

    89

    2,92 %

    Total

    120 021

    111 452

    925

    1 576

    113 953

    94,94 %

    888

    295

    3 421

    4 603

    3,84 %

    1 211

    249

    5

    1 465

    1,22 %

    8.   COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS

    Em milhões de euros

    Rubrica das Perspectivas Financeiras

    Dotações de autorização

    Dotações de pagamento

    Dotações adoptadas

    Alterações (transferências e OR)

    Dotações transitadas

    Receitas afectadas

    Total adicional

    Total autorizado

    Dotações adoptadas

    Alterações (transferências e OR)

    Transitadas

    Receitas afectadas

    Total adicional

    Total autorizado

    1

    2

    3

    4

    5=3+4

    6=1+2+5

    7

    8

    9

    10

    11=9+10

    12=7+8+11

    1

    Crescimento sustentável

    54 854

    (2)

    15

    1 193

    1 208

    56 060

    44 861

    (1 239)

    124

    1 716

    1 840

    45 462

    2

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    56 250

    (400)

    0

    2 549

    2 549

    58 399

    54 719

    (562)

    321

    2 543

    2 863

    57 020

    3

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 247

    198

    0

    98

    98

    1 544

    1 178

    51

    19

    109

    128

    1 356

    4

    A UE enquanto parceiro mundial

    6 812

    0

    0

    330

    330

    7 142

    7 353

    64

    63

    300

    363

    7 780

    5

    Administração

    6 942

    36

    6

    307

    313

    7 291

    6 942

    36

    647

    335

    982

    7 960

    6

    Compensações

    445

    0

    0

    0

    0

    445

    445

    0

    0

    0

    0

    445

    Total

    126 551

    (168)

    21

    4 477

    4 498

    130 881

    115 497

    (1 651)

    1 174

    5 002

    6 176

    120 021

    9.   EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS

    Em milhões de euros

    Rubrica das Perspectivas Financeiras

    Dotações de autorização autorizadas

    Autorizações concedidas

    Dotações transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Das receitas afectadas

    Total

    %

    Receitas afectadas

    Dotações transitadas por decisão

    Total

    %

    Das dotações do exercício

    Dotações transitadas

    Receitas afectadas (EFTA)

    Total

    %

    1

    2

    3

    4

    5=2+3+4

    6=5/1

    7

    8

    9=7+8

    10=9/1

    11

    12

    13

    14=11+12+13

    15=14/1

    1

    Crescimento sustentável

    56 060

    53 702

    14

    540

    54 256

    96,78 %

    652

    131

    783

    1,40 %

    1 020

    1

    1

    1 022

    1,82 %

    2

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    58 399

    52 563

    0

    558

    53 122

    90,96 %

    1 990

    1 363

    3 354

    5,74 %

    1 924

    0

    0

    1 924

    3,29 %

    3

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 544

    1 368

    0

    54

    1 422

    92,10 %

    44

    2

    46

    2,98 %

    76

    0

    0

    76

    4,92 %

    4

    A UE enquanto parceiro mundial

    7 142

    6 479

    0

    158

    6 637

    92,92 %

    171

    102

    274

    3,83 %

    232

    0

    0

    232

    3,25 %

    5

    Administração

    7 291

    6 729

    5

    183

    6 918

    94,88 %

    124

    119

    243

    3,34 %

    129

    1

    0

    130

    1,78 %

    6

    Compensações

    445

    445

    0

    0

    445

    100,0 %

    0

    0

    0

    0,00 %

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    Total

    130 881

    121 285

    19

    1 494

    122 798

    93,82 %

    2 982

    1 717

    4 699

    3,59 %

    3 381

    2

    1

    3 383

    2,59 %

    10.   EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO POR RUBRICA DAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS

    Em milhões de euros

    Rubrica das Perspectivas Financeiras

    Dotações de pagamento autorizadas

    Pagamentos efectuados

    Dotações transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Das receitas afectadas

    Total

    %

    Dotações transitadas automaticamente

    Dotações transitadas por decisão

    Receitas afectadas

    Total

    %

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Receitas afectadas (EFTA)

    Total

    %

    1

    2

    3

    4

    5=2+3+4

    6=5/1

    7

    8

    9

    10=7+8+9

    11=10/1

    12

    13

    14

    15=12+ 13+14

    16=15/1

    1

    Crescimento sustentável

    45 462

    43 085

    90

    539

    43 713

    96,15 %

    136

    50

    1 173

    1 359

    2,99 %

    352

    34

    4

    390

    0,86 %

    2

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    57 020

    53 796

    220

    632

    54 648

    95,84 %

    40

    7

    1 911

    1 958

    3,43 %

    313

    101

    0

    414

    0,73 %

    3

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 356

    995

    15

    39

    1 050

    77,41 %

    10

    84

    69

    163

    11,99 %

    139

    4

    1

    144

    10,60 %

    4

    A UE enquanto parceiro mundial

    7 780

    7 054

    37

    201

    7 292

    93,73 %

    50

    35

    99

    184

    2,37 %

    277

    26

    0

    304

    3,90 %

    5

    Administração

    7 960

    6 077

    563

    166

    6 806

    85,50 %

    652

    119

    169

    940

    11,81 %

    130

    84

    0

    214

    2,69 %

    6

    Compensações

    445

    445

    0

    0

    445

    100,00 %

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    0

    0

    0

    0

    0,00 %

    Total

    120 021

    111 452

    925

    1 576

    113 953

    94,94 %

    888

    295

    3 421

    4 603

    3,84 %

    1 211

    249

    5

    1 465

    1,22 %

    11.   EXECUÇÃO DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR INSTITUIÇÃO

    Dotações de autorização

    Em milhões de euros

    Instituição

    Dotações de autorização autorizadas

    Autorizações concedidas

    Dotações transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Das receitas afectadas

    Total

    %

    Das receitas afectadas

    Dotações transitadas por decisão

    Total

    %

    Das dotações do exercício

    Dotações transitadas

    Receitas afectadas (EFTA)

    Total

    %

    1

    2

    3

    4

    5=2+3+4

    6=5/1

    7

    8

    9=7+8

    10=9/1

    11

    12

    13

    14=11+12+13

    15=14/1

    Parlamento Europeu

    1 454

    1 338

    4

    38

    1 380

    94,92 %

    13

    44

    57

    3,94 %

    16

    1

    0

    17

    1,14 %

    Conselho

    650

    508

    0

    24

    532

    81,89 %

    33

    75

    108

    16,57 %

    10

    0

    0

    10

    1,54 %

    Comissão

    128 183

    118 885

    15

    1 427

    120 327

    93,87 %

    2 934

    1 598

    4 532

    3,54 %

    3 323

    1

    1

    3 325

    2,59 %

    Tribunal de Justiça

    275

    265

    0

    1

    266

    96,84 %

    2

    0

    2

    0,59 %

    7

    0

    0

    7

    2,57 %

    Tribunal de Contas

    122

    109

    0

    0

    110

    90,21 %

    0

    0

    0

    0,22 %

    12

    0

    0

    12

    9,58 %

    Comité Económico e Social

    116

    104

    0

    3

    107

    91,64 %

    1

    0

    1

    0,54 %

    9

    0

    0

    9

    7,82 %

    Comité das Regiões

    68

    65

    0

    1

    66

    96,22 %

    0

    0

    0

    0,13 %

    2

    0

    0

    2

    3,65 %

    Provedor de Justiça Europeu

    8

    7

    0

    0

    7

    90,48 %

    0

    0

    0

     

    1

    0

    0

    1

    9,52 %

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    5

    4

    0

    0

    4

    86,14 %

    0

    0

    0

     

    1

    0

    0

    1

    13,86 %

    Total

    130 881

    121 285

    19

    1 494

    122 798

    93,82 %

    2 982

    1 717

    4 699

    3,59 %

    3 381

    2

    1

    3 383

    2,59 %


    Dotações de pagamento

    Em milhões de euros

    Instituição

    Dotações de pagamento autorizadas

    Pagamentos efectuados

    Dotações transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Das receitas afectadas

    Total

    %

    Dotações transitadas automaticamente

    Dotações transitadas por decisão

    Das receitas afectadas

    Total

    %

    Das dotações do exercício

    Das dotações transitadas

    Receitas afectadas (EFTA)

    Total

    %

    1

    2

    3

    4

    5=2+3+4

    6=5/1

    7

    8

    9

    10=7+8+9

    11=10/1

    12

    13

    14

    15=12+13+14

    16=15/1

    Parlamento Europeu

    1 668

    1 112

    179

    38

    1 329

    79,68 %

    225

    44

    39

    308

    18,49 %

    16

    15

    0

    31

    1,83 %

    Conselho

    741

    453

    80

    24

    558

    75,21 %

    55

    75

    33

    163

    21,98 %

    10

    11

    0

    21

    2,81 %

    Comissão

    116 975

    109 367

    630

    1 509

    111 506

    95,33 %

    572

    176

    3 345

    4 093

    3,50 %

    1 154

    217

    5

    1 376

    1,18 %

    Tribunal de Justiça

    288

    252

    12

    1

    265

    91,93 %

    13

    0

    2

    15

    5,04 %

    7

    2

    0

    9

    3,03 %

    Tribunal de Contas

    129

    101

    6

    0

    107

    83,11 %

    9

    0

    0

    9

    7,08 %

    12

    1

    0

    13

    9,80 %

    Comité Económico e Social

    128

    98

    9

    3

    109

    85,66 %

    6

    0

    2

    8

    6,17 %

    9

    1

    0

    10

    8,17 %

    Comité das Regiões

    78

    59

    8

    1

    68

    86,89 %

    6

    0

    1

    6

    8,02 %

    2

    1

    0

    4

    5,09 %

    Provedor de Justiça Europeu

    9

    7

    0

    0

    7

    84,00 %

    0

    0

    0

    1

    6,42 %

    1

    0

    0

    1

    9,58 %

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

    6

    3

    1

    0

    4

    66,73 %

    1

    0

    0

    1

    15,96 %

    1

    0

    0

    1

    17,31 %

    Total

    120 021

    111 452

    925

    1 576

    113 953

    94,94 %

    888

    295

    3 421

    4 603

    3,84 %

    1 211

    249

    5

    1 465

    1,22 %

    12.   SÍNTESE CONSOLIDADA DAS AUTORIZAÇÕES POR LIQUIDAR

    Em milhões de euros

     

    Dotações não diferenciadas

    Dotações diferenciadas

    Total

    Autorizações transitadas do exercício anterior

    1 114

    130 511

    131 655

    Anulações/Reavaliações

    (61)

    (1 535)

    (1 596)

    Pagamentos

    872

    45 836

    46 709

    Anulações

    151

    0

    151

    Autorizações por liquidar no final do exercício

    60

    83 140

    83 200

    Autorizações do exercício

    50 718

    72 080

    122 798

    Pagamentos

    49 825

    17 420

    67 245

    Anulação das autorizações não transitáveis

    14

    0

    14

    Autorizações por liquidar no final do exercício

    880

    54 661

    55 540

    Total das autorizações por liquidar no final do exercício

    939

    137 801

    138 740

    13a.   Distribuição consolidada das autorizações por liquidar por ano de origem

    Em milhões de euros

    Rubrica das Perspectivas Financeiras

    < 2001

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    Total

    1

    Crescimento sustentável

    646

    374

    691

    1 650

    4 384

    16 532

    38 372

    44 870

    107 519

    2

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    195

    18

    51

    62

    122

    1 299

    3 939

    4 218

    9 905

    3

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    10

    7

    16

    31

    91

    170

    251

    778

    1 354

    4

    A UE enquanto parceiro mundial

    849

    664

    885

    1 258

    2 007

    3 373

    5 201

    5 013

    19 250

    5

    Administração

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    51

    660

    712

    Total

    1 701

    1 063

    1 643

    3 001

    6 605

    21 374

    47 813

    55 540

    138 740

    13b.   Distribuição consolidada das autorizações por liquidar por ano de origem

    Em milhões de euros

    Domínio de intervenção

    < 2001

    2001

    2002

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    Total

    01

    Assuntos económicos e financeiros

    3

    0

    0

    0

    28

    41

    145

    127

    344

    02

    Empresas

    5

    8

    7

    22

    22

    63

    119

    334

    581

    03

    Concorrência

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    7

    8

    04

    Emprego e assuntos sociais

    191

    14

    57

    101

    298

    3 072

    9 405

    9 162

    22 299

    05

    Agricultura e desenvolvimento rural

    152

    0

    1

    47

    78

    1 213

    3 525

    3 475

    8 491

    06

    Energia e transportes

    60

    60

    63

    113

    250

    505

    651

    1 601

    3 303

    07

    Ambiente

    0

    9

    17

    35

    67

    89

    118

    244

    580

    08

    Investigação

    35

    99

    155

    577

    854

    1 414

    2 046

    3 263

    8 443

    09

    Sociedade da informação e meios de comunicação

    2

    1

    10

    71

    165

    461

    679

    1 051

    2 440

    10

    Investigação directa

    1

    1

    1

    4

    2

    14

    24

    95

    140

    11

    Pescas e assuntos marítimos

    43

    10

    36

    32

    57

    261

    608

    277

    1 324

    12

    Mercado interno

    0

    0

    0

    0

    1

    0

    2

    12

    15

    13

    Política regional

    411

    354

    627

    1 233

    3 115

    11 357

    25 807

    29 347

    72 250

    14

    Fiscalidade e união aduaneira

    0

    0

    0

    1

    0

    4

    27

    47

    80

    15

    Educação e cultura

    21

    7

    12

    21

    32

    64

    123

    291

    571

    16

    Comunicação

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    11

    67

    79

    17

    Saúde e defesa do consumidor

    1

    0

    3

    13

    21

    27

    54

    324

    444

    18

    Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    1

    2

    6

    8

    20

    60

    80

    453

    629

    19

    Relações Externas

    475

    266

    435

    387

    870

    1 295

    1 901

    2 728

    8 358

    20

    Comércio

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    4

    17

    22

    21

    Desenvolvimento e relações com os países ACP

    104

    80

    102

    142

    282

    486

    678

    845

    2 719

    22

    Alargamento

    193

    152

    111

    189

    433

    915

    1 675

    936

    4 604

    23

    Ajuda humanitária

    2

    0

    0

    2

    4

    22

    80

    273

    383

    24

    Luta contra a fraude

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3

    21

    24

    25

    Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    18

    19

    26

    Administração da Comissão

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    127

    128

    27

    Orçamento

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    9

    9

    28

    Auditoria

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    1

    29

    Estatísticas

    0

    0

    1

    1

    4

    9

    20

    44

    81

    30

    Pensões

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    31

    Serviços Linguísticos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    27

    27

    90

    Outras instituições

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    27

    316

    343

    Total

    1 701

    1 063

    1 643

    3 001

    6 605

    21 374

    47 813

    55 540

    138 740

    14.   RECEITAS DAS AGÊNCIAS: PREVISÕES ORÇAMENTAIS, CRÉDITOS E QUANTIAS RECEBIDAS

    Em milhões de euros

    Agência

    Receitas orçamentadas

    Créditos apurados

    Quantidades recebidas

    Pendentes

    Domínio de intervenção

    Agência Europeia para a Segurança Aérea

    72

    93

    85

    7

    06

    Frontex

    42

    43

    42

    1

    18

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    17

    17

    17

    0

    15

    Academia Europeia de Polícia

    9

    8

    8

    0

    18

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    29

    29

    29

    0

    17

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    14

    14

    14

    0

    18

    Agência Europeia do Ambiente

    35

    38

    38

    0

    07

    Agência Comunitária de Controlo das Pescas

    5

    2

    2

    0

    11

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

    52

    49

    48

    0

    17

    Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    14

    15

    15

    0

    18

    Autoridade Supervisora do GNSS Europeu

    210

    210

    183

    27

    06

    Eurojust

    19

    19

    19

    0

    18

    Agência Europeia da Segurança Marítima

    46

    38

    38

    0

    06

    Instituto de Harmonização no Mercado Interno

    276

    199

    199

    0

    12

    Agência Europeia de Medicamentos

    163

    166

    165

    1

    02

    Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    8

    8

    8

    0

    09

    Agência Ferroviária Europeia

    17

    17

    17

    0

    06

    Agência Europeia de Reconstrução

    250

    251

    251

    0

    22

    Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

    14

    14

    14

    0

    04

    Centro de Tradução dos Organismos da UE

    46

    43

    42

    1

    31

    Fundação Europeia para a Formação

    23

    21

    21

    0

    15

    Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    10

    10

    10

    0

    17

    Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    20

    20

    20

    0

    04

    Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

    36

    36

    36

    0

    15

    Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

    7

    7

    7

    0

    06

    Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

    4

    5

    5

    0

    17

    Total

    1 440

    1 370

    1 332

    37

     


    Em milhões de euros

    Tipo de receitas

    Receitas previstas

    Créditos apurados

    Quantias recebidas

    Pendentes

    Subvenção da Comissão

    771

    749

    729

    20

    Comissões recebidas

    334

    371

    363

    8

    Outras receitas

    336

    249

    240

    9

    Total

    1 440

    1 370

    1 332

    37

    15.   DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE PAGAMENTO POR AGÊNCIA

    Em milhões de euros

    Agência

    Dotações de autorização

    Dotações de pagamento

    para autorizações

    Autorizadas

    Transitadas

    Anuladas

    Dotações

    Autorizadas

    Transitadas

    Anuladas

    Agência Europeia para a Segurança Aérea

    87

    70

    15

    1

    106

    68

    35

    4

    Frontex

    43

    39

    0

    3

    54

    20

    22

    11

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    18

    16

    1

    1

    19

    15

    3

    1

    Academia Europeia de Polícia

    10

    6

    2

    2

    12

    6

    4

    2

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    29

    28

    0

    1

    36

    22

    12

    2

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    15

    15

    0

    0

    15

    14

    1

    0

    Agência Europeia do Ambiente

    41

    40

    2

    0

    47

    37

    9

    1

    Agência Comunitária de Controlo das Pescas

    5

    1

    0

    4

    5

    0

    1

    4

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

    52

    48

    0

    5

    60

    45

    9

    6

    Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    15

    14

    0

    0

    16

    8

    8

    0

    Autoridade Supervisora do GNSS Europeu

    210

    135

    74

    1

    184

    95

    87

    2

    Eurojust

    19

    18

    1

    0

    22

    16

    5

    1

    Agência Europeia da Segurança Marítima

    48

    43

    0

    5

    50

    34

    2

    14

    Instituto de Harmonização no Mercado Interno

    276

    143

    0

    132

    302

    139

    29

    135

    Agência Europeia de Medicamentos

    163

    159

    0

    4

    193

    155

    32

    5

    Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    8

    8

    0

    0

    9

    7

    2

    0

    Agência Ferroviária Europeia

    17

    13

    0

    3

    19

    13

    3

    4

    Agência Europeia de Reconstrução

    714

    302

    410

    2

    714

    259

    454

    2

    Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

    15

    14

    0

    1

    18

    13

    4

    1

    Centro de Tradução dos Organismos da UE

    55

    43

    0

    13

    58

    41

    4

    13

    Fundação Europeia para a Formação

    24

    21

    2

    2

    27

    19

    5

    2

    Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    15

    12

    0

    2

    14

    11

    2

    2

    Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    21

    20

    0

    1

    24

    19

    5

    1

    Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

    36

    34

    0

    2

    43

    33

    7

    3

    Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

    7

    6

    0

    1

    8

    5

    2

    1

    Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

    4

    4

    0

    0

    5

    3

    2

    1

    Total

    1 947

    1 254

    508

    185

    2 061

    1 097

    745

    219


    Em milhões de euros

    Tipo de despesas

    Dotações de autorização

    Dotações de pagamento

    Dotações

    Autorizações concedidas

    Transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Dotações

    Pagamentos efectuados

    Transitadas para 2008

    Dotações anuladas

    Despesas administrativas

    185

    164

    1

    20

    233

    149

    59

    24

    Despesas operacionais

    1 385

    737

    507

    141

    1 441

    600

    675

    167

    Pessoal

    377

    353

    0

    24

    387

    348

    11

    28

    Total

    1 947

    1 254

    508

    185

    2 061

    1 097

    745

    219

    16.   RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, INCLUINDO AS AGÊNCIAS

    Em milhões de euros

     

    Comunidades Europeias

    Agências

    Eliminação de subvenções às agências

    Total

    Receitas do exercício

    117 563

    1 332

    (729)

    118 166

    Pagamentos com base em dotações do exercício em curso

    (113 028)

    (976)

    729

    (113 275)

    Dotações de pagamento transitadas para o exercício N+1

    (3 114)

    (745)

    (3 859)

    Dotações EFTA transitadas do exercício N-1

    (2)

    0

    (2)

    Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1

    246

    477

    723

    Diferenças cambiais do exercício

    (124)

    (3)

    (126)

    Resultados da execução orçamental

    1 542

    86

    0

    1 628

    SECÇÃO B: NOTAS EXPLICATIVAS DOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

    1.   PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS, ESTRUTURA E DOTAÇÕES

    1.1.   PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

    O orçamento geral das Comunidades obedece a vários princípios fundamentais:

    Unicidade e verdade orçamental: todas as receitas e despesas das Comunidades devem ser reunidas num único documento orçamental, devem ser imputadas a uma rubrica orçamental e as despesas não devem exceder as dotações autorizadas;

    Universalidade: este princípio agrupa duas regras:

    a regra da não consignação, de acordo com a qual as receitas orçamentais não devem ser afectadas a despesas precisas (o conjunto das receitas cobre o conjunto das despesas);

    a regra da não compensação, de acordo com a qual a quantia integral das receitas e das despesas deve ser inscrita no orçamento, sem que se proceda à compensação das mesmas;

    Anualidade: as dotações inscritas são autorizadas durante um único exercício orçamental, devendo, portanto, ser utilizadas no decurso desse mesmo exercício;

    Equilíbrio: o orçamento é equilibrado em receitas e em despesas (as previsões de receitas cobrem as dotações de pagamento);

    Especificação: cada dotação deve ter um determinado destino e ser afectada a esse fim específico;

    Unidade de conta: o orçamento é elaborado, executado e é objecto de prestação de contas em euros;

    Boa gestão financeira: as dotações orçamentais são utilizadas segundo o princípio da boa gestão financeira, isto é, em conformidade com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

    Transparência: o orçamento é elaborado, executado e é objecto de prestação de contas no respeito do princípio de transparência — o orçamento e os orçamentos rectificativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

    1.2.   ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

    O orçamento conterá:

    a)

    Um mapa geral das receitas;

    b)

    Secções distintas divididas em mapas de receitas e de despesas de cada instituição: Secção I: Parlamento; Secção II: Conselho; Secção III: Comissão; Secção IV: Tribunal de Justiça; Secção V: Tribunal de Contas; Secção VI: Comité Económico e Social; Secção VII: Comité das Regiões; Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu; Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

    As rubricas de receitas e de despesas de cada instituição são classificadas em títulos, capítulos, artigos e números segundo a respectiva natureza ou destino.

    Uma parte dos fundos da CECA em liquidação foi colocada à disposição do orçamento operacional da CECA em liquidação. Este orçamento operacional era adoptado anualmente pela Comissão após consulta do Conselho e do Parlamento Europeu. O último orçamento foi elaborado para o período de 1 de Janeiro a 23 de Julho de 2002. A partir de 24 de Julho de 2002, as receitas e os encargos ligados ao orçamento operacional são incluídos na conta de receitas e despesas da CECA em liquidação. Os compromissos por cumprir são apresentados no passivo do balanço.

    1.3.   ESTRUTURA DAS CONTAS ORÇAMENTAIS

    Só o orçamento da Comissão comporta dotações administrativas e dotações operacionais. As outras instituições só dispõem de dotações administrativas.

    O orçamento distingue dois tipos de dotações: as dotações não diferenciadas e as dotações diferenciadas. As dotações não diferenciadas destinam-se à cobertura financeira das operações com um carácter anual (e que respondem ao princípio da anualidade orçamental). As dotações diferenciadas foram criadas para conciliar, por um lado, o princípio da anualidade do orçamento e, por outro, a necessidade de gerir acções plurianuais.

    a)

    As dotações não diferenciadas correspondem:

    ao conjunto das secções orçamentais relativas ao funcionamento administrativo (Capítulo 1 da Secção da Comissão e a totalidade das restantes secções);

    às dotações do FEOGA-Garantia com carácter anual; bem como

    a certas dotações técnicas (reembolsos, garantias em matéria de contracção e concessão de empréstimos, etc.).

    Relativamente às dotações não diferenciadas, a quantia das dotações de autorização é a mesma que a das dotações de pagamento.

    b)

    As dotações diferenciadas destinam-se a cobrir as operações de carácter plurianual e correspondem às dotações no âmbito de todos os capítulos, com excepção do Capítulo 1 da Secção da Comissão (com exclusão do FEOGA).

    As dotações diferenciadas dividem-se em dotações de autorização (DA) e dotações de pagamento (DP):

    Dotações de autorização: cobrem o custo total das obrigações jurídicas contraídas no decurso do exercício para acções cuja realização se estende por vários anos. No entanto, as autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício podem, nos termos do n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento Financeiro, ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais nos casos em que o acto de base o preveja. Para as dotações diferenciadas, as autorizações orçamentais ainda não realizadas para exercícios futuros são apresentadas como passivo contingente nos elementos extrapatrimoniais.

    Dotações de pagamento: cobrem as despesas que decorrem da execução das autorizações concedidas no decurso do exercício e/ou de exercícios anteriores.

    1.4.   ORIGEM DAS DOTAÇÕES

    A fonte principal das dotações é o orçamento das Comunidades do exercício em curso. No entanto, existem outros tipos de dotações que decorrem das disposições inscritas no Regulamento Financeiro. Provêm de exercícios precedentes ou de fontes externas.

    1.4.1.   Dotações definitivas do orçamento

    Dotações orçamentais iniciais adoptadas

    Transferências

    As dotações podem ser objecto de transferência entre rubricas segundo as regras indicadas nos artigos 22.o a 24.o do Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002].

    Orçamentos rectificativos

    O orçamento aprovado pode ser alterado ou aumentado por um orçamento rectificativo. As regras estão descritas nos artigos 37.o e 38.o do Regulamento Financeiro.

    1.4.2.   Dotações transitadas do ano precedente ou reconstituídas

    Dotações transitadas automaticamente

    Trata-se de dotações de pagamento não diferenciadas que beneficiam de uma transição automática limitada apenas a um exercício (sem limite para a CECA em liquidação), de acordo com o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro.

    Dotações transitadas por decisão das Instituições

    Estas dotações inscritas no orçamento anterior podem ser objecto de uma decisão de transição por uma instituição, caso se verifique uma das duas situações seguintes: conclusão das etapas preparatórias (n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro) ou votação tardia da base jurídica (n.o 2, alínea b), do artigo 9.o). A transição pode incidir sobre dotações de autorização e de pagamento (n.o 3 do artigo 9.o).

    Reconstituição de dotações na sequência de anulações de autorizações

    Trata-se da reinscrição de dotações de autorização referentes aos fundos estruturais que foram objecto de anulação de autorização. Esta reinscrição pode ter lugar excepcionalmente em caso de erro da Comissão ou se a quantia se revelar indispensável para a realização do programa (artigo 157.o do Regulamento Financeiro).

    1.4.3.   Receitas afectadas

    Restituições

    Estas dotações provêm da restituição de somas indevidamente pagas, da remuneração de fornecimentos de bens e prestações de serviços efectuados a outros organismos das Comunidades, do montante das indemnizações de seguros recebidas e das receitas provenientes de locações e da venda de publicações — estas quantias são afectadas à rubrica orçamental que suportou a despesa inicial (artigo 10.o e n.o 1, alíneas e), f), g), h), i), e j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro), beneficiando de uma transição ilimitada.

    Dotações EFTA

    O acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê uma participação financeira dos seus membros para determinadas actividades do orçamento comunitário. As rubricas orçamentais afectadas, bem como os montantes previstos, são publicados no anexo III do orçamento comunitário. As rubricas afectadas são aumentadas pela participação da EFTA. As dotações não utilizadas no final do exercício são anuladas e devolvidas aos países do EEE.

    Receitas de terceiros

    Por analogia com as dotações EFTA, outros países concluíram acordos com as Comunidades Europeias que prevêem uma participação financeira nas actividades comunitárias. As quantias assim recebidas são consideradas receitas provenientes de terceiros, afectadas às rubricas orçamentais em questão (muitas vezes no âmbito da investigação) e beneficiam de uma transição ilimitada (artigo 10.o e n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro).

    Trabalhos para terceiros

    No âmbito das respectivas actividades de investigação, os centros de investigação comunitários podem efectuar trabalhos para organismos externos (n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro). Como as receitas de terceiros, os trabalhos para terceiros são afectados a determinadas rubricas orçamentais e beneficiam de uma transição ilimitada (artigo 10.o e n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro).

    Dotações reconstituídas na sequência do reembolso de pagamentos por conta

    Trata-se de fundos comunitários reembolsados pelos beneficiários. Os reembolsos de pagamentos por conta são contabilizados nas receitas afectadas (artigo 10.o e n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro), beneficiando de uma transição ilimitada. Quanto aos fundos estruturais, a reinscrição baseia-se numa decisão da Comissão (n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e artigo 228.o das suas normas de execução).

    1.5.   COMPOSIÇÃO DAS DOTAÇÕES DISPONÍVEIS

    Dotações definitivas do orçamento = dotações orçamentais iniciais adoptadas + dotações do orçamento rectificativo + transferências;

    Dotações adicionais = receitas afectadas (ver acima) + dotações transitadas do exercício anterior ou reconstituídas na sequência de anulações;

    Total das dotações autorizadas = dotações definitivas do orçamento + dotações adicionais;

    Dotações do exercício (valor utilizado para calcular o resultado orçamental) = dotações definitivas do orçamento + receitas afectadas.

    1.6.   EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

    O n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro determina que: «A Comissão executará o orçamento (…) em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas».

    O artigo 50.o especifica que a Comissão reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.

    1.6.1.   Execução orçamental das receitas

    O orçamento apresenta as previsões das receitas sob reserva de alterações eventuais devidas à adopção de orçamentos rectificativos que ajustam as previsões do orçamento inicial às diminuições ou aumentos de receitas verificados no decurso da execução. As receitas orçamentais cobrem as dotações de pagamento.

    A execução do orçamento das receitas abrange os direitos apurados, as receitas efectivamente cobradas relativamente a esses direitos apurados e o saldo a cobrar.

    As receitas efectivas de um exercício orçamental correspondem às receitas cobradas em relação aos direitos apurados no decurso do exercício e os recebimentos relativos aos direitos por cobrar de exercícios anteriores.

    1.6.2.   Execução orçamental das despesas

    Tal como as receitas, as despesas são objecto de previsões inscritas no orçamento inicial. A execução orçamental das despesas evidencia a evolução, a utilização, as transições e as anulações das dotações de autorização e das dotações de pagamento no decurso do exercício.

    Utilização das dotações:

    Dotações de autorização:

    as dotações autorizadas estão disponíveis no decurso do exercício para a concessão de autorizações.

    Dotações de pagamento:

    as dotações autorizadas estão disponíveis no decurso do exercício para efectuar pagamentos.

    Transições das dotações para o exercício seguinte:

    Dotações de autorização:

    Alguns tipos de dotações que não são objecto de autorização podem transitar automaticamente, tal como as receitas afectadas (artigo 10.o do Regulamento Financeiro).

    A transição das dotações do orçamento pode ser autorizada pelas Instituições:

    se a maior parte das etapas preparatórias do acto de autorização estiver concluída em 31 de Dezembro (n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro); ou

    se o acto de base for adoptado no decurso do último trimestre do exercício (n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro).

    A Autoridade Orçamental deve ser notificada desta decisão (n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro).

    Dotações de pagamento:

    Da mesma forma que as dotações de autorização, também as dotações de pagamento não utilizadas provenientes de receitas afectadas transitam automaticamente.

    No que se refere às dotações não diferenciadas: a transição é geralmente automática quando corresponde a uma autorização por pagar (n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro);

    No que se refere às dotações diferenciadas: as dotações de pagamento não utilizadas são, geralmente, anuladas; todavia, podem ser transitadas mediante decisão da Comissão se as dotações de pagamento do exercício seguinte se revelarem insuficientes para liquidar autorizações anteriores ou autorizações associadas a dotações de autorização que foram, por sua vez, objecto de transição (n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro).

    Anulação das dotações:

    O saldo das dotações de autorização e de pagamento não utilizadas e não transitadas é anulado no final do exercício (n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro).

    1.7.   RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO EXERCÍCIO

    1.7.1.   Receitas

    Os recursos próprios são contabilizados com base nas quantias creditadas pelas administrações dos Estados-Membros, durante o exercício, nas contas abertas em nome da Comissão. As receitas também incluem, no caso de um excedente, o resultado da execução do orçamento do exercício anterior.

    As restantes receitas são contabilizadas com base nas quantias efectivamente cobradas durante o exercício.

    1.7.2.   Despesas

    Entende-se por despesas, para efeitos do cálculo do resultado da execução orçamental do exercício, os pagamentos efectuados a partir de dotações de pagamento do exercício, às quais acrescem as dotações de pagamento do mesmo exercício transitadas para o exercício seguinte.

    Os pagamentos efectuados a partir das dotações de pagamento do exercício são aqueles que são efectuados pelo contabilista até 31 de Dezembro do exercício. Relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, os pagamentos contabilizados são os efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2006 e 15 de Outubro de 2007, desde que a sua autorização e respectiva emissão de ordem de pagamento tenham chegado ao contabilista, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2008. As despesas do FEOGA podem ser objecto de uma decisão de conformidade na sequência dos controlos efectuados nos Estados-Membros.

    1.7.3.   Resultado da execução orçamental do exercício

    O resultado da execução orçamental do exercício engloba duas componentes: o resultado das Comunidades Europeias e o resultado da participação dos países da EFTA membros do EEE. Segundo o artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo aos recursos próprios, este resultado é constituído pela diferença entre:

    o total das receitas cobradas nesse exercício;

    e o total dos pagamentos efectuados relativamente a dotações do mesmo exercício, acrescido da quantia das dotações do mesmo exercício transitadas para o exercício seguinte (15).

    A esta diferença é adicionado ou diminuído:

    O saldo líquido entre as anulações das dotações de pagamento transitadas dos exercícios anteriores e eventuais pagamentos que, devido à variação das taxas do euro, excedem as dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior;

    o saldo que resulta dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício.

    O resultado da execução orçamental é devolvido aos Estados-Membros durante o exercício seguinte mediante a sua dedução às quantias devidas nesse exercício.

    1.8.   AUTORIZAÇÕES POR LIQUIDAR

    A introdução das dotações diferenciadas esteve na origem do desenvolvimento de um desvio entre as autorizações concedidas e os pagamentos efectuados; este desvio, correspondente às autorizações por liquidar, representa o desfasamento no tempo entre o momento em que as autorizações são concedidas e o momento em que os pagamentos correspondentes são liquidados.

    2.   EXPLICAÇÕES SOBRE AS RECEITAS E AS DESPESAS ORÇAMENTAIS E COMENTÁRIOS SOBRE OS RESULTADOS DE 2007

    2.1.   A BASE JURÍDICA E O REGULAMENTO FINANCEIRO

    A contabilidade orçamental é elaborada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002 [JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006)], que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do referido Regulamento Financeiro, com a última redacção que lhe foi dada em 28 de Março de 2007. O orçamento geral, principal instrumento da política financeira das Comunidades, é o instrumento pelo qual são previstas e autorizadas, para cada ano, as receitas e despesas das Comunidades.

    O artigo 272.o do Tratado CE organiza o desenrolar do processo orçamental, definindo o encadeamento automático das diferentes etapas nos prazos fixos que a autoridade orçamental deve respeitar imperativamente, constituída pelo Parlamento Europeu e Conselho. Todos os anos, a Comissão calcula para o próximo exercício as receitas e as despesas de todas as Instituições europeias e elabora um anteprojecto de orçamento que transmite à autoridade orçamental. Com base neste anteprojecto de orçamento, o Conselho elabora um projecto de orçamento que será objecto de negociações entre os dois ramos da autoridade orçamental. O Presidente do Parlamento declara a aprovação definitiva do orçamento, tornando-o assim executório. A execução orçamental é uma tarefa que incumbe principalmente à Comissão.

    2.2.   CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL

    Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias incluem, tal como nos anos anteriores, a execução orçamental de todas as Instituições, dado que o orçamento das Comunidades contém um orçamento separado para cada Instituição.

    As agências não têm um orçamento separado dentro do orçamento das Comunidades, sendo parcialmente financiadas por uma subvenção do orçamento da Comissão. A fim de apresentar todos os dados orçamentais relevantes das agências, a parte das contas anuais consolidadas do orçamento inclui mapas específicos sobre a execução dos orçamentos individuais das agências tradicionais consolidadas. Esses mapas são:

    Um quadro sobre as receitas orçamentais, que indica a quantia recebida do orçamento da Comissão;

    Dois quadros sobre as despesas orçamentais (autorizações e pagamentos) que pormenorizam por agência e discriminam entre as dotações orçamentais e as dotações adicionais;

    No fundo de cada quadro é incluído um subtotal que dá informação sobre o impacto financeiro total das agências por tipo de despesas/receitas;

    Um quadro da execução orçamental, que acrescenta o resultado da execução orçamental das agências ao resultado das Comunidades (mediante a eliminação das subvenções pagas com recursos comunitários e as subvenções recebidas como receitas das agências).

    2.3.   RECEITAS

    As receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias dividem-se em duas categorias principais: os recursos próprios e as outras receitas. É o que prevê o artigo 269.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias: «O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas». A maior parte das despesas do orçamento é financiada pelos recursos próprios. As outras receitas representam apenas uma pequena parte do financiamento total.

    Os recursos próprios dividem-se em três categorias: os recursos próprios tradicionais (RPT), o recurso IVA e o recurso RNB. Os recursos próprios tradicionais incluem, por sua vez, os direitos agrícolas, as quotizações sobre o açúcar e os direitos aduaneiros. Faz também parte integrante dos recursos próprios um mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais.

    2.3.1.   Recursos próprios tradicionais

    Recursos próprios tradicionais: qualquer quantia apurada de RPT deve ser inscrita num ou noutro dos livros contabilísticos mantidos pelas autoridades competentes.

    Na contabilidade «normal» prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: todas as quantias cobradas ou garantidas;

    Na contabilidade «separada» prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000: todas as quantias ainda não cobradas e/ou não garantidas; as quantias garantidas mas contestadas podem ser igualmente inscritas nesta contabilidade.

    Relativamente à contabilidade separada, os Estados-Membros transmitem à Comissão um extracto trimestral, que inclui:

    o saldo por cobrar no trimestre anterior;

    as quantias cobradas durante o trimestre em causa;

    as rectificações da base (rectificações/anulações) durante o trimestre em causa;

    as quantias dispensadas de colocação à disposição;

    o saldo por cobrar no final do trimestre em causa.

    As informações transmitidas pelos Estados-Membros não permitem atribuir as cobranças efectuadas no decurso do exercício ao ano de origem dos créditos. Por essa razão, a coluna das cobranças relativas a direitos apurados transitados no quadro «Síntese da execução do orçamento geral das receitas do exercício de 2007» inclui as quantias entradas no decurso do ano, bem como a quantia dos créditos anulada e substituída pela nova quantia dos créditos declarada pelos Estados-Membros aquando da nova declaração. Os créditos relativos aos recursos próprios são objecto de uma redução de valor.

    Quando as quantias dos recursos próprios tradicionais indicados na contabilidade separada são cobradas, a respectiva inscrição na conta da Comissão junto do Tesouro ou do organismo designado deve ter lugar o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês que se segue àquele no decurso do qual os direitos foram cobrados. Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos recursos próprios tradicionais.

    2.3.2.   Recurso IVA e recurso RNB

    Os recursos próprios provenientes do IVA resultam da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base harmonizada do IVA, determinada segundo as regras do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2000. A base do IVA é limitada a 50 % do RNB para todos os Estados-Membros.

    O recurso RNB é um recurso variável destinado a fornecer as receitas necessárias para a cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedem a quantia cobrada através dos recursos próprios tradicionais, do recurso IVA e das receitas diversas. As receitas resultam da aplicação de uma taxa uniforme à soma do RNB de todos os Estados-Membros.

    Os recursos IVA e RNB são determinados com base nas previsões das bases IVA e RNB estabelecidas no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas previsões são seguidamente objecto de uma revisão e a actualização é efectuada no decurso do exercício em questão mediante um orçamento rectificativo.

    Os dados finais relativos às bases IVA e RNB estão disponíveis durante o exercício que se segue ao exercício em questão. A Comissão calcula as diferenças entre as quantias devidas pelos Estados-Membros em função das bases finais e das somas que efectivamente pagaram com base nas previsões (revistas). Estes saldos IVA e RNB, quer positivos, quer negativos, são mobilizados pela Comissão junto dos Estados-Membros até 1 de Dezembro do exercício que se segue ao exercício em questão. Nos exercícios seguintes, ainda podem ser introduzidas correcções às bases finais do IVA e do RNB. Os saldos calculados anteriormente são adaptados e a diferença é mobilizada ao mesmo tempo que os saldos IVA e RNB para o exercício anterior. Deve notar-se que as correcções relativas ao recurso RNB efectuadas em 2007, relativamente ao período 1995-2006, ascenderam a 2 857 milhões de euros. Do mesmo modo, as correcções relativas ao recurso IVA no período 1996-2006 cifraram-se em 973 milhões de euros.

    Ao realizar controlos das declarações de IVA e dos dados do RNB, a Comissão pode notificar as suas reservas aos Estados-Membros quanto a certos pontos susceptíveis de ter consequências a nível das suas contribuições de recursos próprios. Estes pontos, por exemplo, podem ser consequência da ausência de dados aceitáveis ou da necessidade de desenvolver uma metodologia adequada. Estas reservas devem ser consideradas como exigências potenciais aos Estados-Membros de quantias incertas, dado o seu impacto financeiro não poder ser estimado com exactidão. Se a quantia exacta puder ser determinada, os recursos IVA e RNB correspondentes são solicitados em relação com os saldos IVA ou RNB ou com pedidos de fundos específicos.

    2.3.3.   Correcção do Reino Unido

    Este mecanismo reduz a contribuição do Reino Unido para os recursos próprios, proporcionalmente ao seu «desequilíbrio orçamental» e aumenta a contribuição dos outros Estados-Membros para os recursos próprios na mesma proporção. O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido foi instituído pelo Conselho Europeu de Fontainebleau (Junho de 1984) e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 7 de Maio de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo era diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos às Comunidades.

    2.4.   DESPESAS

    2.4.1.   Quadro Financeiro 2007-2013

    Em milhões de euros

     

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    1.

    Crescimento sustentável

    53 979

    57 653

    59 700

    61 782

    63 638

    66 628

    69 621

    2.

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    55 143

    59 193

    59 639

    60 113

    60 338

    60 810

    61 289

    3.

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 273

    1 362

    1 523

    1 693

    1 889

    2 105

    2 376

    4.

    A UE enquanto parceiro mundial

    6 578

    7 002

    7 440

    7 893

    8 430

    8 997

    9 595

    5.

    Administração

    7 039

    7 380

    7 699

    8 008

    8 334

    8 670

    9 095

    6.

    Compensações

    445

    207

    210

    0

    0

    0

    0

    Dotações de autorização

    124 457

    132 797

    136 211

    139 489

    142 629

    147 210

    151 976

    Total das dotações de pagamento

    122 190

    129 681

    123 858

    133 505

    133 452

    140 200

    142 408

    A presente secção apresenta as principais categorias de despesas das Comunidades Europeias segundo a classificação por rubrica definida nas Perspectivas Financeiras 2007-2013. O exercício de 2007 foi o primeiro a ser abrangido pelas Perspectivas Financeiras 2007-2013. O limite máximo total das dotações de autorização eleva-se, em 2007, a 124 457 milhões de euros, o que representa cerca de 1,04 % do RNB. O limite máximo correspondente das dotações de pagamento eleva-se a 122 190 milhões de euros, isto é, 1,02 % do RNB. O quadro que se segue apresenta as Perspectivas Financeiras a preços correntes.

    Rubrica 1 — Crescimento sustentável

    Esta rubrica está dividida em duas componentes separadas mas interligadas:

    1A. A competitividade para o crescimento e o emprego, agrupando as despesas consagradas à investigação e à inovação, à educação e à formação, às redes transeuropeias, à política social, ao mercado interno e às suas políticas associadas.

    1B. A coesão para o crescimento e o emprego, destinada a apoiar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos, a estratégia da UE para um desenvolvimento sustentável fora das regiões menos prósperas e a cooperação inter-regional.

    Rubrica 2 — Preservação e gestão dos recursos naturais

    Esta rubrica inclui as políticas comuns da agricultura e das pescas, o desenvolvimento rural e as medidas ambientais, em especial Natura 2000. A quantia afectada à política agrícola comum reflecte o acordo alcançado no Conselho Europeu de Bruxelas de Outubro de 2002.

    Rubrica 3 — Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    A nova rubrica 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) reflecte a importância crescente atribuída a certos domínios relativamente aos quais foram afectadas à União novas tarefas: justiça e assuntos internos, protecção das fronteiras, política de imigração e asilo, saúde pública e defesa dos consumidores, cultura, juventude, informação e diálogo com os cidadãos. Está dividida em duas componentes:

    3A. Liberdade, segurança e justiça,

    3B. Cidadania.

    Rubrica 4 — A União Europeia enquanto parceiro mundial

    Esta rubrica abrange todas as acções externas, incluindo os instrumentos de pré-adesão. Embora a Comissão tenha proposto a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no quadro financeiro, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu decidiram não integrá-lo.

    Rubrica 5 — Administração

    Esta rubrica abrange as despesas administrativas de todas as Instituições, pensões e Escolas Europeias. À excepção da Comissão, estes custos constituem o essencial das despesas das instituições, mas as agências e outros organismos realizam despesas administrativas e operacionais.

    Rubrica 6 — Compensação

    Nos termos do acordo político segundo o qual os novos Estados-Membros não deverão ser contribuintes líquidos do orçamento desde o início da adesão, está prevista uma compensação nesta rubrica. Esta quantia foi disponibilizada sob a forma de transferências para os novos Estados-Membros, de forma a equilibrar as respectivas receitas e contribuições orçamentais.

    2.4.2.   Domínios de intervenção

    Como elemento da sua política de gestão por actividades (GPA), a Comissão adopta o orçamento por actividades (OPA) no quadro dos seus processos de planeamento e gestão. O OPA implica uma estrutura orçamental em que os títulos do orçamento correspondem a domínios de intervenção e os capítulos orçamentais a actividades.

    O OPA visa oferecer um quadro claro que permita traduzir na prática os objectivos políticos da Comissão, quer através de meios legislativos e financeiros, quer através de quaisquer outros instrumentos políticos. Ao estruturar o trabalho da Comissão por actividades, é obtida uma imagem clara das realizações da Comissão e, simultaneamente, é estabelecido um quadro comum para a definição de prioridades. Durante o processo orçamental, os recursos são atribuídos a prioridades, utilizando as actividades como a base em que assenta o orçamento. Estabelecendo essa ligação entre as actividades e os recursos atribuídos, o OPA tem como objectivo aumentar a eficiência e a eficácia da utilização dos recursos da Comissão.

    Um domínio de intervenção pode ser definido como um conjunto homogéneo de actividades que fazem parte do trabalho da Comissão e são relevantes para o processo decisório. No total, foram identificados 32 domínios de intervenção, em geral correspondentes à área temática de uma DG, e incluindo, em média, cerca de 6 ou 7 actividades específicas. Estes domínios de intervenção são predominantemente operacionais, dado que as suas actividades fundamentais visam apoiar um terceiro beneficiário, cada qual dentro dos respectivos domínios de actividade. O orçamento operacional é completado com as despesas administrativas necessárias para cada domínio de intervenção.

    2.5.   COMENTÁRIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DE 2007

    2.5.1.   Resultado da execução orçamental de 2007

    As dotações transitadas do exercício anterior relativas a contribuições de e trabalhos para terceiros, que por natureza nunca são anuladas, são inscritas nas dotações adicionais do exercício. Isso explica a diferença entre as dotações transitadas do exercício anterior indicadas nas demonstrações relativas à execução orçamental de 2007 e as dotações transitadas para o exercício seguinte das demonstrações relativas à execução orçamental de 2006.

    As dotações de pagamento para reafectação e as dotações reconstituídas na sequência do reembolso de pagamentos por conta não fazem parte do cálculo do resultado do exercício.

    A parte da EFTA-EEE das dotações de pagamento transitadas pelas Comunidades de 2007 para 2008 não pôde ser incluída no saldo de 2007 porque as quantias em causa estão sujeitas à aprovação da EFTA, o que só ocorrerá após meados de 2008.

    As dotações de pagamento transitadas incluem o seguinte: dotações transitadas automaticamente e dotações transitadas por decisão. Inclui igualmente o reforço das dotações relativas a receitas afectadas, dado as dotações não utilizadas no final do exercício virem a ser transitadas automaticamente. A anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício anterior refere-se actualmente apenas às anulações de dotações transitadas automaticamente e por decisão.

    2.5.2.   Resumo dos principais pontos relativos à execução do orçamento de 2007

    Em conformidade com o princípio do equilíbrio, as receitas e as despesas orçamentais (dotações de pagamento) estar em equilíbrio. A quantia de dotações de pagamento no orçamento inicialmente adoptado, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu em 15 de Dezembro de 2006, foi fixada em 115 497 milhões de euros, a financiar pelos recursos próprios numa quantia de 114 288 milhões de euros. De salientar que as estimativas de receitas e de despesas do orçamento inicial são sujeitas a ajustamentos durante o exercício e que essas alterações são apresentadas em orçamentos rectificativos. Os ajustamentos nos pagamentos de recursos próprios baseados no RNB dos Estados-Membros garantem que as receitas orçamentadas correspondem exactamente às despesas orçamentadas.

    Em 2007, foram adoptados sete orçamentos rectificativos. O seu impacto nas receitas do orçamento de 2007 teve como resultado receitas finais totais de 113 846 milhões de euros, financiadas pelos recursos próprios num total de 106 203 milhões de euros (ou seja, menos 8 085 milhões de euros do que inicialmente previsto) e o restante por outros recursos. A necessidade reduzida de recursos próprios deveu-se a vários factores, tais como a inclusão de 2 109 milhões de euros referentes ao excedente do ano anterior juntamente com o excedente do Fundo de Garantia relativo às medidas externas. Finalmente, o efeito combinado de uma diminuição das dotações de pagamento e de um aumento da previsão de receitas no quadro do orçamento rectificativo n.o 7/2007 teve como resultado uma redução suplementar dos recursos RNB de 5 976 milhões de euros.

    No que diz respeito aos recursos próprios, é de salientar que a cobrança dos recursos próprios tradicionais atingiu 100 % das quantias previstas. Tal explica-se pelo facto de as estimativas orçamentais terem sido modificadas na altura em que o orçamento rectificativo n.o 5/2007 foi estabelecido (foram reduzidas em 775 milhões de euros). Este ajustamento baseava-se sobretudo nas novas previsões macroeconómicas da Primavera de 2007, menos optimista do que nos anteriores.

    Os pagamentos finais do IVA e do RNB dos Estados-Membros também correspondem de muito perto às estimativas orçamentais finais. As diferenças entre as quantias previstas e as quantias efectivamente pagas explicam-se pelas diferenças entre as taxas do euro utilizadas para efeitos orçamentais e as taxas em vigor na altura em que os Estados-Membros que não fazem parte da UEM efectuaram os seus pagamentos.

    No que se refere às despesas, a execução das dotações de pagamento no orçamento de 2007, o primeiro ano do novo quadro financeiro, elevou-se a 109 mil milhões de euros (98 %). Após a transição de cerca de 750 milhões de euros em dotações de pagamento, a maioria das quais relacionadas com despesas administrativas (não diferenciadas), a taxa de execução das dotações de pagamento no orçamento de 2007 atingiu 99 %, nível semelhante ao das dotações de autorização. Esta comparação apresenta um resultado favorável em relação aos anos anteriores.

    A execução das dotações de autorização no orçamento de 2007 elevou-se a 119 mil milhões de euros (96 %). As dotações de autorização por utilizar no final do exercício relacionavam-se sobretudo com a adopção tardia de alguns programas operacionais relativos à política de coesão e aos recursos naturais. Estas dotações serão transitadas para 2008 ou reprogramadas para os últimos anos do quadro financeiro. Após a transição e reprogramação solicitada (numa quantia total de cerca de 3,6 mil milhões de euros), a taxa de execução das dotações de autorização no orçamento de 2007 atingiu 99 %. A comparação com os anos anteriores apresenta um resultado favorável, sobretudo em relação a 2000, o primeiro ano do anterior quadro financeiro, quando a transição e a reprogramação tiveram de ser utilizadas em larga escala.

    2.5.3.   Conciliação do resultado da execução orçamental de 2007 com os resultados económicos de 2007

    Os resultados económicos do exercício apresentados na secção B da parte I foram calculados com base nos princípios de contabilidade de exercício. Contudo, o resultado da execução orçamental baseia-se em regras alteradas de contabilidade de caixa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Dado que ambos são o resultado das mesmas operações subjacentes, constitui um controlo útil garantir a sua conciliação. O quadro que se segue apresenta essa conciliação, sublinhando as principais quantias conciliadas, repartidas entre rubricas de receitas e despesas.

    Rubricas objecto de conciliação — Receitas

    As receitas orçamentais efectivas de um exercício correspondem às receitas cobradas em relação aos créditos apurados no decurso do exercício e aos recebimentos relativos aos créditos apurados de exercícios anteriores. Por conseguinte, os créditos apurados no exercício em curso, mas ainda não cobrados, devem ser deduzidos dos resultados económicos para efeitos de conciliação, uma vez que não fazem parte das receitas orçamentais. Em contrapartida, os créditos apurados em exercícios anteriores e cobrados no exercício em curso devem ser acrescentados aos resultados económicos para efeitos de conciliação.

    As receitas acrescidas líquidas consistem principalmente em receitas acrescidas de direitos niveladores agrícolas, recursos próprios e juros e dividendos. Apenas é tido em conta o efeito líquido, ou seja, as receitas acrescidas do exercício em curso menos as receitas acrescidas revertidas de exercícios anteriores.

    Rubricas objecto de conciliação — Despesas

    As receitas acrescidas líquidas consistem sobretudo na regularização efectuadas para efeitos de corte de operações do final do exercício, ou seja, as despesas elegíveis incorridas por beneficiários de fundos comunitários, mas ainda não comunicadas à CE.

    Embora as despesas acrescidas não sejam consideradas despesas orçamentais, os pagamentos efectuados no exercício em curso relacionados com facturas registadas em exercícios anteriores fazem parte das despesas orçamentais do exercício em curso.

    O efeito líquido do pré-financiamento é a combinação de: (1) novas quantias de pré-financiamento pagas no exercício em curso e reconhecidas como despesas orçamentais do exercício e (2) apuramento do pré-financiamento pago no exercício em curso ou nos exercícios anteriores mediante a aceitação dos custos elegíveis. Este último factor representa uma despesa em termos de exercício mas não na contabilidade orçamental, dado que o pagamento do pré-financiamento inicial já tinha sido considerado uma despesa orçamental no momento do respectivo pagamento.

    Para além dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício, as dotações desse exercício transitadas para o exercício seguinte devem igualmente ser tidas em conta para efeitos do cálculo do resultado da execução orçamental do exercício [em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000]. O mesmo se aplica aos pagamentos orçamentais efectuados no exercício em curso a partir de transições e da anulação de dotações de pagamento não utilizadas.

    A variação das provisões refere-se a estimativas do final do exercício efectuadas na contabilidade de exercício (sobretudo os benefícios de empregado) que não têm impacto na contabilidade orçamental. Outras quantias objecto de conciliação incluem diversos elementos como a depreciação de activos, a aquisição de activos, os pagamentos relativos a locações e as participações financeiras em relação às quais a contabilidade orçamental e de exercício diferem.

    Finalmente, os resultados económicos das agências e da CECA que estão incluídos nos resultados económicos consolidados devem ser excluídos, dado que a sua execução orçamental não faz parte dos resultados económicos consolidados.

    CONCILIAÇÃO: RESULTADOS ECONÓMICOS — RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

    Em milhões de euros

     

    2007

    RESULTADOS ECONÓMICOS DO EXERCÍCIO

    7 462

    Receitas

    Créditos apurados do exercício em curso, mas ainda não cobrados

    (5 036)

    Créditos apurados de exercícios anteriores e cobrados no ano em curso

    2 543

    Receitas acrescidas (líquidas)

    (1 068)

    Despesas

    Despesas acrescidas (líquidas)

    8 814

    Despesas do ano anterior pagas no exercício em curso

    (3 635)

    Efeito líquido do pré-financiamento

    (6 810)

    Dotações de pagamento transitadas para o exercício seguinte

    (3 116)

    Pagamentos efectuados de dotações transitadas e anulação de dotações de pagamento não utilizadas

    1 171

    Variação das provisões

    1 395

    Outras

    (33)

    Resultados económicos das agências + CECA

    (145)

    RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO EXERCÍCIO

    1 542


    (1)  Nos termos do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal [Regulamento (CEE) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, alterado subsequentemente)], os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento das prestações previstas no regime de pensões.

    (2)  Em 13 de Dezembro de 2007, o Parlamento Europeu adoptou um orçamento que prevê o pagamento do passivo de curto prazo das Comunidades com base nos recursos próprios a cobrar pelos Estados-Membros, ou a solicitar aos Estados-Membros em 2008.

    (3)  Inclui a caixa do Fundo de Garantia (ver ponto 2.11).

    (4)  Após eliminação das quantias relativas à AMF.

    (5)  O valor mais elevado refere-se ao empréstimo à taxa fixa coberto pelo swap de taxas de juro (ver ponto 2.3.4.2).

    (6)  O valor mais elevado refere-se ao empréstimo à taxa fixa coberto pelo swap de taxas de juro (ver ponto 2.3.4.2).

    (7)  Em 2008, serão emitidas ordens de recuperação no valor de 15 milhões de euros (3 milhões de euros para o Fundo de Coesão, 10 milhões de euros para o FEDER e 2 milhões de euros para o FEOGA-Orientação). No que diz respeito às correcções financeiras aplicadas no momento do encerramento do programa, a quantia da ordem de recuperação resulta da quantia da correcção financeira e do saldo do pedido de pagamento final.

    (8)  Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

    Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

    Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

    (9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 Outubro 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).

    (10)  Com aplicação do coeficiente de correcção («cc»).

    (11)  Pago nos primeiros 3 anos após a cessação de funções.

    (12)  Consolidada pela primeira vez em 2007.

    (13)  Organismo descentralizado da União Europeia abrangido pelo pilar «Cooperação policial e judiciária em matéria penal».

    (14)  De salientar que, devido ao arredondamento dos números para milhões de euros, alguns dados financeiros dos quadros orçamentais podem não adicionar-se exactamente.

    (15)  Para os países EFTA-EEE, a quantia das dotações transitadas do exercício N para o exercício N+1 é conhecida após o encerramento das contas. Assim, no cálculo do saldo, encontram-se incluídas as transições de dotações do exercício N-1 para o exercício N.


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