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Document 52008XC1008(03)

    Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n. o 2 do artigo 6. o do Regulamento (CE) n. o  510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO C 255 de 8.10.2008, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/10


    Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (2008/C 255/10)

    A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

    «QUESO MANCHEGO»

    N.o CE: ES/PDO/117/0087/06.11.2006

    IGPImage DOP X

    1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

    Image

    Nome do produto

    X

    Descrição do produto

    X

    Área geográfica

    X

    Prova de origem

    Image

    Método de obtenção

    Image

    Relação

    X

    Rotulagem

    X

    Exigências nacionais

    X

    Outras (especificar)

    2.   Tipo de alteração(ões)

    Image

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    X

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada, para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Image

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Image

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    3.   Alterações

    3.1.   Descrição do produto

    A evolução tecnológica resgistada nos últimos anos e a actualização da legislação contribuiram para melhorar as técnicas de análise, tornando-as mais fiáveis e precisas, introduzindo assim alterações aos parâmetros que caracterizavam o «Queso Manchego».

    As características organolépticas relacionadas com a textura do queijo Manchego obtêm-se com um período de maturação adequado, reduzido para os queijos de peso inferior a 1,5 kg, mas incluindo um período máximo de maturação de dois anos para preservar as características organolépticas que lhe são próprias.

    O teor mínimo de gordura é aumentado de 6 % a 6,5 %. As numerosas análises realizadas pela queijaria e pelo laboratório do Consejo Regulador revelam que o teor médio de gordura ultrapassa 7 %.

    A determinação de impurezas macroscópicas e o teste da reductase com azul de metileno são técnicas de análise obsoletas.

    Introduz-se o termo «Resíduo Seco Útil», em substituição do termo «Resíduo Seco Total», por ser mais adequado no momento de aferir a adequação do leite para a sua transformação em queijo.

    Introduz-se um novo parâmetro de controlo nas características analíticas do leite (a Densidade). No caso do leite, a densidade está intimamente ligada à sua composição físico-química.

    Alteram-se as dimensões do produto, porque, decorridos muitos anos de funcionamento, se constatou a tendência para a procura de queijos mais pequenos por um sector importante do mercado.

    O pH mínimo exigido para o queijo foi diminuído para 4,8, com base em estudos científicos que demonstraram ser este o valor habitual nas análises praticadas a este tipo de queijo.

    Actualmente, o laboratório da Entidade de Controlo emprega a técnica da electroforese para análises de mistura de leite e queijo. A sua fiabilidade e rapidez tem sido comprovada ao longo dos anos, para além de se tratar de uma técnica oficialmente reconhecida.

    Elimina-se: «Limite de colesterol: 98 % da fracção esterólica da matéria insaponificável». Hoje em dia, os métodos utilizados são mais sofisticados e fiáveis, pelo que não se justifica manter este método analítico.

    Com o decorrer dos anos e uma vez elaborada e desenvolvida a «Ficha de Cata del Queso Manchego», reorganizaram-se as características do produto com base na Denominação de Origem, mais exigente do que as características organolépticas apresentadas no Caderno de Especificações original.

    Há quatro anos introduziu-se um novo processo de classificação. As alterações introduzidas nas diferentes descrições dos parâmetros organolépticos devem-se à evolução registada na terminologia da análise sensorial, nos últimos anos.

    3.2.   Área geográfica

    Procedeu-se à actualização da área de produção devido à alteração da designação dos municípios e entidades locais.

    A alteração gerou novas entidades locais que antigamente eram freguesias de alguns municípios, no seio dos quais já estavam incluídas na área de produção.

    Com o novo ordenamento, é encessário incluí-las, caso contrário ficarão fora da área de produção, apesar de sempre terem sido reconhecidas dentro do respectivo município, visto sempre terem cumprido as condições estabelecidas.

    3.3.   Elementos que comprovam que o produto é originário da área

    Introduziu-se a prática de «fazer aderir a marca de caseína à crosta do queijo», visto tratar-se de um dos principais elementos de identificação e controlo.

    Este elemento de controlo constitui a «impressão digital» do «Queso Manchego». Não há dois queijos em que o número e a série da marca de caseína coincidam. Além disso, é impossível transpor a marca de um queijo para outro, porque uma vez solta de uma unidade de queijo fica inutilizada para nova aposição.

    3.4.   Estrutura de controlo

    A Estrutura de Controlo foi alterada, com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

    3.5.   Rotulagem

    A imagem da entidade foi evoluindo com o tempo, adaptando-se a exigências e sugestões diversas. No logótipo actual salientam-se as marcas características na superfície do queijo, em que figura um rebanho de ovelhas, produtoras da matéria-prima de elaboração do produto.

    3.6.   Exigências legislativas nacionais

    A actualização da legislação vigente que afecta as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas derroga a anterior legislação indicada no processo de pedido de registo, pelo que é necessário alterar esta rubrica de acordo com as actualizações.

    DOCUMENTO ÚNICO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «QUESO MANCHEGO»

    N.o CE: ES/PDO/117/0087/06.11.2006

    IGPImage DOP X

    1.   Nome

    «Queso Manchego»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro

    Espanha

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

    3.1.   Tipo de produto

    Classe 1.3 — Queijos

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

    Queijo de pasta prensada, elaborado com leite de ovelha da raça Manchega, com maturação mínima de 30 dias, para queijos com peso igual ou inferior a 1,5 kg, e de 60 dias, para os restantes pesos, e máxima de 2 anos.

    O «Queso Manchego» pode ser elaborado com leite pasteurizado ou cru (neste caso, pode ser rotulado com a menção «Artesano»).

    O «Queso Manchego» é um queijo gordo, com as seguintes características, no termo da maturação:

    forma: cilíndrica, de faces relativamente planas,

    altura máxima: 12 cm,

    diâmetro máximo: 22 cm,

    relação diâmetro/altura compreendida entre: 1,5 e 2,2,

    peso mínimo: 0,4 kg,

    peso máximo: 4,0 kg.

    Características físico-químicas do queijo:

    pH: 4,8 a 5,8,

    resíduo seco: mínimo 55 %,

    gordura: mínimo 50 % sobre o resíduo seco,

    proteína total sobre resíduo seco: mínimo 30 %,

    cloreto de sódio: máximo 2,3 %.

    Características da pasta:

    consistência: firme e compacta,

    cor: variável, entre branco e marfim-amarelado,

    cheiro: láctico, acidulado intenso e persistente que evolui para matizes picantes nos mais curados, com persistência global ampla,

    sabor: ligeiramente ácido, forte e saboroso, que se transforma em picante em queijos muito curados. Sabor residual agradável e peculiar, conferido pelo leite de ovelha Manchega,

    aspecto: presença de olhos pequenos desigualmente repartidos, que, por vezes, pode não ocorrer,

    textura: baixa elasticidade, sensação untuosa e algo farinhenta, que pode ser granulosa nos muito curados.

    Limites microbiológicos:

    Escherichia coli: máximo 1 000 colónias/grama,

    Staphylococcus aureus: máximo 100 colónias/grama,

    Salmonella: ausência em 25 gramas,

    Listeria: ausência em 25 gramas.

    Queijo ligeiramente ácido, forte e apaladado, que se transforma em picante em queijos muito curados. Sabor residual agradável e peculiar, conferido pelo leite de ovelha Manchega.

    3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

    O «Queso Manchego» é fabricado com leite de ovelha da raça Manchega, coalho natural ou outras enzimas coagulantes autorizadas e cloreto de sódio.

    O leite deve ser isento de colostro, produtos medicamentosos e outras impurezas que possam influenciar negativamente a elaboração, maturação e conservação do queijo, bem como as condições higiénicas e sanitárias do mesmo.

    O «Queso Manchego» pode ser elaborado com leite pasteurizado ou cru (neste caso, pode ser rotulado com a menção «Artesano»).

    Características analíticas do queijo:

    matéria gorda: mínimo 6,5 %,

    lactose: mínimo 4 %,

    proteína: mínimo 4,5 %,

    resíduo seco útil: mínimo 11 %,

    acidez (DORNIC): máximo 30°,

    densidade: 1,034-1,040 kg/l,

    ponto de congelação = a –0,550 °C.

    3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

    A criação da ovelha Manchega processa-se em regime de pastoreio durante todo o ano, aproveitando os recursos naturais; no redil é alimentada com ração de concentrados, fenos e subprodutos.

    Do ponto de vista pecuário há que destacar as pastagens em charneca, constituídas por: Medicago mínima, Scorpirus subillosa, Astrafalus stella, Astrafalus sesamus, etc.

    O mato constitui a pastagem mais interessante para os ovinos; aí abunda a Poa bulbosa, acompanhada de importante núcleo de leguminosas, tais como: Medicago rigidula, Medicago lupulina, Medicago truncatula, Trigonella polyderata, Coronilla scorpoides, etc.

    Nos solos profundos e frescos podem crescer densas pastagens, com predomínio de plantas vivazes bianuais, cuja fisionomia é dada pela gramínea Bracnypodium phoenicoides.

    3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

    3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

    O queijo com Denominação de Origem «Queso Manchego», só pode circular e ser expedido pelas queijarias e instalações registadas, em embalagens que não prejudiquem a sua qualidade.

    O «Queso Manchego» é revestido por crosta que pode ter sido previamente lavada.

    É permitido parafinar e recobrir o «Queso Manchego» com substâncias inactivas transparentes legalmente autorizadas ou untá-lo com azeite, desde que a crosta conserve o seu aspecto e cor naturais e se permita a leitura da marca de caseína.

    Em caso algum podem ser utilizadas substâncias que confiram cor preta à crosta.

    O «Queso Manchego» pode apresentar-se para venda em pedaços, fatias ou ralado, desde que devidamente embalado de modo a identificar a sua procedência. Esta operação pode realizar-se fora da zona de origem por empresas que tenham aceitado e cumpram o protocolo de actuação estabelecido, que permita assegurar a rastreabilidade e as operações do «Queso Manchego».

    As embalagens utilizadas devem cumprir a legislação em vigor.

    3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

    Menção obrigatória no rótulo: Denominação de Origem «Queso Manchego». Quando elaborado com leite cru, o «Queso Manchego» pode ser rotulado com a menção «Artesano».

    O produto destinado ao consumo é provido de contra-rótulos numerados emitidos pelo Consejo Regulador, colocados na indústria reconhecida e sempre de forma que impeça a sua reutilização; cada unidade de queijo Manchego ostenta ainda uma marca de caseína numerada com um número de série, aposta na fase de moldagem e prensagem das unidades.

    4.   Delimitação concisa da área geográfica

    Entidades locais detentoras da Denominação de Origem «Queso Manchego»: 45 da província de Albacete, 84 da província de Ciudad Real, 156 da província de Cuenca e 122 da província de Toledo.

    Foram incorporadas as seguintes: Alcoba de los Montes e El Robledo (província de Ciudad Real), Albadalejo del Cuende, Villarejo de la Peñuela, Villarejo-Sobrehuerta e Villar del Horno (província de Cuenca).

    5.   Relação com a área geográfica

    5.1.   Especificidade da área geográfica

    A comarca natural de La Mancha está inserida na Submeseta Sul peninsular, caracterizada por relevo plano que desce até ao Atlântico.

    La Mancha é um planalto elevado assente em solos calcário-argilosos que conferem às pastagens substâncias ricas em calcário ou argilas xistosas.

    O clima da região apresenta um carácter extremo, com grandes oscilações, características do clima continental, com invernos muito frios e verões muito quentes (que podem alcançar 40 °C), com variações térmicas diárias que podem atingir 20 °C e anuais qu podem ascender a 50 °C. A precipitação é escassa, situando a região na chamada Espanha árida, com ambiente de extrema secura e humidade relativa de 65 %.

    As condições edafoclimáticas fazem da raça Manchega a mais bem adaptada a esta zona.

    5.2.   Especificidade do produto

    Queijo de pasta prensada, crosta dura e pasta firme e compacta, de cor variável entre branco e marfim amarelado, aroma intenso e persistente, sabor ligieramente ácido, forte e apaladado, baixa elasticidade com sensação amanteigada e algo farinhenta.

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

    As condições edafoclimáticas da zona contribuem para grande parte da selecção natural que faz com que a ovelha Manchega seja a mais bem adaptada e a que produz um leite que confere ao «Queso Manchego» as suas características de cor, aroma, sabor e textura.

    O queijo de ovelha da raça Manchega é elaborado desde tempos remotos. Com a passagem dos séculos, as práticas de elaboração visaram extrair a máxima qualidade deste queijo tradicional de La Mancha.

    Referência à publicação do caderno de especificações

    Ministério da Agricultura. Denominações de origem. Resolução de 2 de Outubro de 2006 do Conselho da Agricultura, que adopta decisão favorável sobre o pedido de alteração do caderno de encargos da denominação de origem protegida Queso Manchego. D.O.C.M. n.o 209 de 10 de Outubro de 2006. P. 20695.

    Publicada no Diario Oficial de Castilla-La Mancha n.o 209 de 10 de Outubro de 2006.

    http://www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


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