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Document 52008XC0708(01)

Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO C 173 de 8.7.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/3


Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 173/03)

O Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (1) («Enquadramento») é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

A Comissão realizou uma avaliação dos resultados da aplicação do Enquadramento. Os dados recolhidos até esta data mostram que não se verificaram muitos casos de aplicação do Enquadramento. Duas das suas disposições — auxílios ao encerramento e auxílios ao emprego — não foram aplicadas. Outras disposições — crédito de exportação, auxílios ao desenvolvimento e auxílios com finalidade regional — parecem não ter levantado problemas específicos de aplicação. Igualmente, no que se refere aos auxílios com finalidade regional, a Comissão esclareceu num certo número de decisões a sua interpretação das disposições relevantes (2).

A Comissão considera adequado continuar a aplicar essas disposições relativas ao sector da construção naval no que respeita a auxílios de Estado, a fim de ganhar mais experiência com a sua aplicação.

A Comissão realizou uma consulta pública sobre uma proposta para prorrogar o Enquadramento por três anos, até 31 de Dezembro de 2011. A proposta obteve um apoio generalizado.

Consequentemente, a Comissão decidiu continuar a aplicar o Enquadramento até 31 de Dezembro de 2011.


(1)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11. Comunicação alterada pela Comunicação da Comissão 2006/C 260/03 (JO C 260 de 28.10.2006, p. 7).

(2)  Ver Decisão 2007/402/CE da Comissão (JO L 151 de 13.6.2007, p. 33); Decisão 2007/255/CE da Comissão (JO L 112 de 30.4.2007, p. 32); Decisão 2007/529/CE da Comissão (JO L 195 de 27.7.2007, p. 36); Decisão 2007/C 188/01 da Comissão (JO C 188 de 11.8.2007, p. 1).


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