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Document 52008XC0702(01)

    Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7. o e do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO C 167 de 2.7.2008, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 144 de 23.4.2016, p. 23–28 (HR)

    2.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 167/1


    Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 167/01)

    1.   INTRODUÇÃO

    1.

    A presente comunicação estabelece um quadro que permite recompensar a cooperação na instrução dos processos de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (1) relativos a casos de cartéis (2). O procedimento de transacção poderá permitir à Comissão tratar um maior número de casos com os mesmos recursos, promovendo assim o interesse público, uma vez que a Comissão poderá sancionar de forma efectiva e atempada as infracções, ao mesmo tempo que reforça a dissuasão geral. A cooperação objecto da presente comunicação difere da apresentação voluntária de elementos de prova a fim de desencadear ou fazer avançar uma investigação da Comissão, que é abrangida pela Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (3) (a Comunicação sobre a clemência). Desde que a cooperação prestada pela empresa seja elegível ao abrigo de ambas as comunicações, poderá esta ser recompensada cumulativamente em conformidade com as mesmas (4).

    2.

    Quando os interessados directos num processo estão dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no mesmo, podem igualmente contribuir para acelerar o processo que culmina na adopção da decisão correspondente nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (5), da forma e com as salvaguardas especificadas na presente comunicação. Embora a Comissão, na sua qualidade de autoridade responsável pela realização de investigações e de guardiã do Tratado com poderes para adoptar decisões de aplicação sujeitas ao controlo judicial dos tribunais comunitários, não negoceie a questão da existência de uma infracção ao direito comunitário nem a sanção adequada, pode recompensar a cooperação descrita na presente comunicação.

    3.

    O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (6) estabelece as principais regras práticas aplicáveis à instrução de processos relativos a práticas restritivas da concorrência, incluindo as aplicáveis em caso de transacção. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 confere à Comissão o poder discricionário para decidir se deve ou não explorar o procedimento de transacção nos processos de cartéis, garantindo simultaneamente que a escolha deste procedimento não pode ser imposta aos interessados directos.

    4.

    A aplicação efectiva do direito da concorrência comunitário é compatível com o pleno respeito dos direitos de defesa das partes, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário a respeitar em todas as circunstâncias e, em especial, nos processos relativos a práticas restritivas da concorrência que podem dar origem a sanções. Decorre do atrás exposto que as regras estabelecidas aplicáveis à instrução dos processos da Comissão relativos à aplicação do artigo 81.o do Tratado devem garantir que é dada às empresas e associações de empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, objecções e circunstâncias invocados pela Comissão (7) durante todo o procedimento administrativo.

    2.   PROCEDIMENTO

    5.

    A Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados directos em realizar conversações de transacção, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr-lhe termo ou concluir um acordo final. Neste contexto, pode ser tomada em consideração a probabilidade de chegar a um acordo com os interessados directos, relativamente ao âmbito das objecções potenciais, dentro de um prazo razoável, tendo em conta factores tais como o número de interessados directos envolvidos, as previsíveis posições contraditórias no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos sejam passíveis de ser contestados. Na perspectiva de obter eficiências processuais serão tidos em conta, à luz dos progressos realizados em termos globais durante o procedimento de transacção, factores tais como a sobrecarga de trabalho inerente à concessão de acesso às versões não confidenciais dos documentos constantes do processo. Poderão ser relevantes outras considerações como o estabelecimento de um eventual precedente. A Comissão pode também decidir pôr termo às discussões no âmbito de um procedimento de transacção se as partes do processo, de forma coordenada, distorcerem ou suprimirem total ou parcialmente qualquer elemento de prova relevante para a determinação da existência da infracção ou para o cálculo da coima aplicável. A distorção ou supressão total ou parcial de qualquer elemento de prova relevante para a determinação da existência da infracção pode também constituir uma circunstância agravante na acepção do ponto 28 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (8) (Orientações para o cálculo das coimas), e pode ser considerada como falta de cooperação na acepção dos pontos 12 e 27 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (Comunicação sobre a clemência). A Comissão só pode encetar conversações de transacção na sequência de um pedido escrito dos interessados directos em causa.

    6.

    Embora a obtenção de uma transacção não constitua um direito para os interessados directos no processo, se a Comissão considerar que um processo se presta, em princípio, a uma transacção, explorará o interesse de todos os interessados directos no processo.

    7.

    Os interessados directos no processo não podem divulgar a nenhum terceiro de qualquer jurisdição os conteúdos das conversações ou dos documentos a que tenham tido acesso tendo em vista a transacção, a não ser que disponham de autorização expressa para o efeito previamente concedida pela Comissão. Qualquer violação deste princípio pode levar a Comissão a recusar o pedido da empresa no sentido de optar por um procedimento de transacção. Tal divulgação é também susceptível de constituir uma circunstância agravante na acepção do ponto 28 das Orientações para o cálculo das coimas e pode ser considerada como falta de cooperação na acepção dos pontos 12 e 27 da Comunicação sobre a clemência.

    2.1.   Início do processo e diligências exploratórias conducentes à transacção

    8.

    Sempre que a Comissão tencionar adoptar uma decisão nos termos dos artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve identificar e reconhecer previamente como interessados directos no processo as pessoas colectivas susceptíveis de serem objecto de uma sanção aplicada devido a uma infracção ao artigo 81.o do Tratado.

    9.

    Para o efeito, pode ser dado início a um processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 tendo em vista a adopção de tal decisão em qualquer momento, mas nunca após a data em que a Comissão tiver adoptado uma comunicação de objecções contra os interessados directos em causa. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 estabelece ainda que, caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados directos em participar em conversações de transacção, dará início ao processo antes da data em que tiver formulado uma comunicação de objecções ou em que tiver pedido aos interessados directos para manifestarem por escrito o seu interesse em participar em conversações de transacção, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

    10.

    Após dar início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna-se a única autoridade de concorrência competente para aplicar o artigo 81.o do Tratado ao processo em causa.

    11.

    Caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados directos em participar em conversações de transacção, fixará um prazo nunca inferior a duas semanas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.oA e com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, dentro do qual todos os interessados directos no mesmo processo devem declarar por escrito se tencionam participar em conversações de transacção tendo em vista a possibilidade de apresentarem propostas de transacção numa fase posterior. Esta declaração por escrito não implica que as partes reconheçam ter participado numa infracção, nem a sua responsabilidade face à mesma.

    12.

    Sempre que a Comissão dá início a um processo contra dois ou mais interessados directos no âmbito da mesma empresa, informará cada um deles das outras entidades jurídicas que identifica no âmbito da mesma empresa e que sejam igualmente afectadas pelo processo. Nesse caso, se todos os interessados directos em causa desejarem participar em conversações de transacção, deverão nomear representantes comuns devidamente mandatados para actuar em seu nome até ao termo do prazo referido no ponto 11. A nomeação de representantes comuns visa unicamente facilitar as conversações de transacção e não prejudica de modo algum a atribuição de responsabilidades pela infracção aos diferentes interessados directos.

    13.

    A Comissão pode rejeitar todos os pedidos de imunidade em relação a coimas ou à redução do seu montante apresentados nos termos da Comunicação sobre a clemência se estes forem enviados após o termo do prazo referido no ponto 11.

    2.2.   Início do procedimento de transacção: conversações de transacção

    14.

    Se houver interessados directos no processo que solicitem a realização de conversações de transacção e que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 11 e 12, a Comissão pode decidir prosseguir o procedimento de transacção através de contactos bilaterais entre a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão e os candidatos à transacção.

    15.

    A Comissão mantém o seu poder discricionário para decidir sobre o carácter adequado e o ritmo das conversações bilaterais de transacção com cada empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.oA do Regulamento (CE) n.o 773/2004, tal implica a possibilidade de determinar, à luz do progresso alcançado em termos gerais no âmbito do procedimento de transacção, a ordem e sequência das conversações bilaterais de transacção, bem como o momento oportuno para revelar informações, incluindo os elementos de prova constantes do processo da Comissão e utilizados para estabelecer as objecções previstas e a coima potencial (9). As informações serão reveladas em tempo útil, à medida que progredirem as conversações conducentes à transacção.

    16.

    Esta comunicação antecipada de informação no decorrer das conversações conducentes à transacção nos termos do n.o 2 do artigo 10.oA e do n.o 1A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permitirá que os interessados directos sejam informados dos principais elementos tomados em consideração até esse momento, como os factos alegados, a qualificação de tais factos, a gravidade e duração do alegado cartel, a atribuição de responsabilidades e uma estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar, bem como dos elementos de prova utilizados para a elaboração das objecções potenciais. Isto permitirá aos interessados directos definir a sua posição sobre as objecções potenciais contra eles deduzidas e decidir com conhecimento de causa se pretendem ou não participar num procedimento de transacção. Na sequência de um pedido de um interessado directo, os serviços da Comissão conceder-lhe-ão também acesso às versões não confidenciais de qualquer documento acessível que conste do processo nessa data e que tenha sido especificado, desde que tal seja justificado para permitir que esse interessado directo faça valer a sua posição no que se refere a um período de tempo ou qualquer outro aspecto do cartel (10).

    17.

    Quando os progressos realizados durante as conversações conducentes à transacção permitem chegar a uma posição comum relativamente ao âmbito das objecções potenciais e à estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar pela Comissão, e esta última considerar a título preliminar que é possível obter eficiências processuais à luz dos progressos realizados em termos gerais, pode conceder um prazo final de, pelo menos, 15 dias úteis, para que a empresa apresente uma proposta de transacção final, nos termos do n.o 2 do artigo 10.oA e do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Este prazo pode ser prorrogado na sequência de um pedido fundamentado nesse sentido. Antes da concessão desse prazo, os interessados directos terão acesso, na sequência de um pedido nesse sentido, às informações especificadas no ponto 16.

    18.

    Os interessados directos podem, a todo o momento durante o procedimento de transacção, recorrer ao Auditor para tratar de questões que possam surgir relativamente ao bom desenrolar do procedimento. Compete ao Auditor garantir o respeito do exercício efectivo dos direitos de defesa.

    19.

    Caso os interessados directos em causa não apresentem uma proposta de transacção, a instrução do processo que leva à decisão final da Comissão a seu respeito, desenrolar-se-á em conformidade com as disposições gerais, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 1 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e não com as disposições que regem o procedimento de transacção.

    2.3.   Propostas de transacção

    20.

    Os interessados directos que optem pelo procedimento de transacção devem introduzir um pedido formal nesse sentido sob a forma de uma proposta de transacção. A proposta de transacção prevista no n.o 2 do artigo 10.oA do Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve incluir:

    a)

    o reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade dos interessados directos relativamente à infracção, a qual será descrita resumidamente no que se refere ao seu objecto, à sua eventual execução, aos principais factos, à sua qualificação jurídica, incluindo o papel do interessado directo, e à duração da sua participação na infracção, em conformidade com os resultados das conversações conducentes à transacção;

    b)

    uma indicação (11) do montante máximo da coima que os interessados directos prevêem que lhes será aplicada pela Comissão e que aceitariam no âmbito de um procedimento de transacção;

    c)

    a confirmação pelos interessados directos de que receberam informações suficientes acerca das objecções que a Comissão tenciona deduzir contra eles e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão;

    d)

    a confirmação pelos interessados directos de que, tendo em conta o que precede, não solicitarão acesso ao processo nem uma audição oral para serem novamente ouvidos, excepto se a Comissão não reflectir a sua proposta de transacção na comunicação de objecções e na decisão;

    e)

    o acordo dos interessados directos em receberem a comunicação de objecções e a decisão final nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 numa acordada língua oficial da Comunidade Europeia.

    21.

    O reconhecimento e confirmações formulados pelos interessados directos tendo em vista uma transacção constituem expressão do seu compromisso em cooperar numa tramitação expedita do processo na sequência do procedimento de transacção. Contudo, este reconhecimento e confirmações estão dependentes do facto de a Comissão concordar com a proposta da transacção, incluindo o montante máximo da coima previsto.

    22.

    As propostas de transacção não podem ser unilateralmente retiradas pelos interessados directos que as apresentaram, excepto se a Comissão não aceitar as propostas de transacção, reflectindo-as em primeiro lugar numa comunicação de objecções e, depois, numa decisão final (ver, a este respeito, pontos 27 e 29). Considera-se que a comunicação de objecções subscreve as propostas de transacção se reflectir o seu teor no que se refere às questões mencionadas na alínea a) do ponto 20. Além disso, para que se considere que uma decisão final reflecte as propostas de transacção, deverá também aplicar uma coima que não exceda o montante máximo indicado nessas propostas.

    2.4.   Comunicação de objecções e respectiva resposta

    23.

    Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a notificação de uma comunicação de objecções escrita a cada um dos interessados directos contra os quais são deduzidas objecções constitui uma etapa preparatória obrigatória antes da adopção de uma decisão final. Por conseguinte, a Comissão formulará uma comunicação de objecções também no caso de um procedimento de transacção (12).

    24.

    Para que os direitos de defesa dos interessados directos sejam exercidos de forma efectiva, a Comissão deve ouvir a sua opinião relativamente às objecções contra eles formuladas e respectivos elementos de prova antes de adoptar uma decisão final, tomando em consideração tal opinião eventualmente através de uma alteração da sua análise preliminar (13). A Comissão deve poder não só acolher ou rejeitar os argumentos relevantes dos interessados directos expressos durante o procedimento administrativo, mas também proceder à sua própria análise dos factos por estes invocados, quer para descartar as objecções porque se revelam infundadas, quer para reconsiderar ou completar, em matéria de facto ou de direito, a sua argumentação em apoio das objecções que mantém.

    25.

    Ao apresentar um pedido formal de transacção sob a forma de uma proposta de transacção antes da notificação da comunicação de objecções, os interessados directos em causa permitem que a Comissão tome efectivamente em consideração as suas alegações (14) já na fase de elaboração da comunicação de objecções e não apenas antes da consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes (a seguir designado «Comité Consultivo») ou antes da adopção da decisão final (15).

    26.

    Se a comunicação de objecções reflectir as propostas de transacção das partes interessadas, estas devem, no prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 10.oA e do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e que não pode ser inferior a duas semanas, responder à comunicação de objecções através de uma simples confirmação (em termos inequívocos) de que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção e que, por conseguinte, continuam abrangidos pelo procedimento de transacção. Na ausência de tal resposta, a Comissão tomará nota da não observância pelo interessado directo do compromisso por ele assumido e poderá igualmente ignorar o pedido desse interessado directo no sentido de optar pelo procedimento de transacção.

    27.

    A Comissão conserva o direito de adoptar uma comunicação de objecções que não reflicta as propostas de transacção dos interessados directos. Neste caso, são aplicáveis as disposições gerais do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. O reconhecimento das objecções, pelos interessados directos, assumido nas propostas de transacção será considerado revogado, não podendo ser utilizado como elemento de prova contra qualquer dos interessados directos no processo. Por conseguinte, os interessados directos em causa deixam de estar vinculados pelas suas propostas de transacção, sendo-lhes concedido um prazo, mediante pedido, para apresentarem a sua defesa «ex novo», incluindo a possibilidade de acesso ao processo e de solicitar uma audição oral.

    2.5.   Decisão da Comissão e recompensa ligada ao procedimento de transacção

    28.

    Na sequência da resposta dos interessados directos à comunicação de objecções confirmando o seu compromisso de recorrer ao procedimento de transacção, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 autoriza a Comissão a proceder, sem qualquer outra medida processual, à adopção da decisão final subsequente nos termos do artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Tal implica, em especial, que uma vez que as suas propostas de transacção são reflectidas na comunicação de objecções, os interessados directos deixam de poder solicitar uma audição oral ou o acesso ao processo, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o e do n.o 1A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

    29.

    A Comissão conserva o direito de adoptar uma posição final que se afaste da sua posição preliminar expressa na comunicação de objecções que acolhe as propostas de transacção dos interessados directos, quer à luz do parecer do Comité Consultivo, quer devido a outras considerações adequadas, tendo em conta que a Comissão detém, em última análise, autonomia em matéria de decisões. Todavia, caso a Comissão opte por essa via, informará os interessados directos e notificar-lhes-á uma nova comunicação de objecções, a fim de permitir o exercício dos seus direitos de defesa em conformidade com as regras processuais gerais aplicáveis. Decorre do atrás exposto que, nesse caso, os interessados directos voltam a ter acesso ao processo, podem solicitar uma audição oral e devem responder à comunicação de objecções. O reconhecimento das objecções, pelos interessados directos, assumido nas propostas de transacção será considerado revogado, não podendo ser utilizado como elemento de prova contra qualquer um deles.

    30.

    O montante final da coima é determinado, para cada caso, na decisão da Comissão que declara verificada a infracção nos termos do artigo 7.o e que impõe a respectiva sanção nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    31.

    Em conformidade com a prática da Comissão, esta indicará na sua decisão final que uma empresa cooperou com a Comissão durante o procedimento administrativo ao abrigo da presente comunicação, por forma a explicar a razão do nível da coima.

    32.

    Caso a Comissão decida recompensar um interessado directo por ter optado pelo procedimento de transacção no âmbito da presente comunicação, reduzirá em 10 % o montante da coima a ser imposta, após aplicação do limiar de 10 % em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (8). Qualquer aumento específico da coima para assegurar o efeito dissuasivo (16) aplicado ao abrigo das mesmas orientações não excederá um coeficiente multiplicador de dois.

    33.

    Quando os processos objecto de uma transacção envolverem igualmente um pedido de clemência por parte dos interessados directos, a redução do montante da coima que lhes venha a ser concedida por motivo da transacção será somada à recompensa decorrente da clemência.

    3.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

    34.

    A presente comunicação é aplicável a todos os processos pendentes na Comissão na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou posteriormente a essa data.

    35.

    Só será concedido acesso às propostas de transacção aos destinatários de uma comunicação de objecções, desde que estes e os consultores jurídicos, que obtém o acesso em seu nome, se comprometam a não copiar mecânica ou electronicamente qualquer informação incluída nessas propostas a que lhes foi concedido acesso e a zelar para que as informações assim obtidas sejam utilizadas exclusivamente para efeito de processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das regras de concorrência da Comunidade em causa num processo administrativo conexo. Não será facultado acesso às propostas de transacção a outros terceiros, como os denunciantes.

    36.

    A utilização destas informações para outros fins durante o processo pode ser considerada como falta de cooperação, na acepção dos pontos 12 e 27 da Comunicação sobre a clemência. Além disso, se a utilização não autorizada das informações ocorrer depois de a Comissão já ter adoptado uma decisão de proibição no processo, a Comissão pode, em qualquer processo nos tribunais comunitários, solicitar o aumento do montante da coima a aplicar à empresa responsável. Se as informações forem utilizadas para outros fins, em qualquer momento, estando envolvido um consultor jurídico independente, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem de Advogados em que está inscrito esse consultor, tendo em vista uma eventual acção disciplinar.

    37.

    As propostas de transacção apresentadas no quadro da presente comunicação só serão transmitidas às autoridades de concorrência dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 se as condições estabelecidas na Comunicação relativa à REC (17) estiverem preenchidas e se o nível de protecção contra a divulgação concedido pela autoridade de concorrência receptora for equivalente ao que é conferido pela Comissão.

    38.

    Se solicitado pelo requerente, a Comissão pode aceitar que as propostas de transacção sejam apresentadas oralmente. As declarações orais das empresas serão gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e dos artigos 3.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, as empresas que apresentam declarações orais terão oportunidade de verificar a exactidão técnica da gravação, que estará disponível nas instalações da Comissão, e de corrigir o teor das suas declarações e a exactidão da transcrição de forma expedita.

    39.

    A Comissão não transmitirá aos tribunais nacionais as propostas de transacção sem a anuência dos requerentes pertinentes, em conformidade com as disposições da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o  (18).

    40.

    A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação de documentos e declarações escritas ou em registo áudio (incluindo as propostas de transacção) recebidos ao abrigo da presente comunicação prejudicaria certos interesses tanto públicos como privados, como por exemplo a protecção do objectivo das actividades de inspecção e inquérito, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (19), mesmo que tivesse lugar após a tomada de uma decisão.

    41.

    As decisões finais tomadas pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são objecto de controlo judicial, em conformidade com o artigo 230.o do Tratado. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 229.o do Tratado e no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões sobre coimas adoptadas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    Panorâmica geral do processo conducente à adopção de uma decisão (em matéria de transacção) nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003

    I.   Investigação nos moldes habituais

    Os interessados directos podem manifestar o seu interesse por uma eventual transacção.

    II.   Diligências exploratórias conducentes à transacção

    Carta a enviar a todas as empresas (e Estados-Membros) a informar-lhes da decisão de dar início a um processo tendo em vista uma transacção (n.o 6 do artigo 11.o) e convidando-os a manifestarem o seu interesse neste contexto.

    III.   Conversações bilaterais em matéria de transacção

    Apresentação e intercâmbio de argumentos sobre eventuais objecções, responsabilidades, nível das coimas.

    Divulgação de elementos de prova utilizados para estabelecer eventuais objecções, responsabilidades, coimas.

    Divulgação de outras versões não confidenciais dos documentos constantes do processo, quando justificado.

    IV.   Transacção

    Propostas de transacção condicionais apresentadas pelas empresas, representadas em conjunto, se for caso disso.

    DG COMP acusa recepção das propostas.

    V.   Comunicação de objecções objecto de «transacção»

    Notificação da comunicação de objecções simplificada, que reflicta as propostas de transacção efectuadas pela empresa, se for caso disso.

    Resposta da empresa à comunicação de objecções, em que confirmará claramente que esta última reflecte a sua proposta de transacção.

    VI.   Decisão em matéria de «transacção» nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003

    Comité Consultivo pronuncia-se sobre um projecto de decisão final simplificada.

    Em caso de acordo do Colégio de Comissários:

    Adopção da decisão final simplificada.


    (1)  As referências no presente texto ao artigo 81.o do Tratado CE abrangem igualmente o artigo 53.o do Acordo EEE quando aplicado pela Comissão em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 56.o do Acordo EEE.

    (2)  Os cartéis consistem em acordos e/ou práticas concertadas entre dois ou mais concorrentes que têm por objectivo coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado e/ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência através de práticas como a fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transacção, a atribuição de quotas de produção ou de venda, a repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, a restrição das importações ou exportações e/ou acções anticoncorrenciais contra outros concorrentes. Estas práticas figuram entre as infracções mais graves ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE.

    (3)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

    (4)  Ver ponto 33.

    (5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

    (6)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3).

    (7)  Cf. processo 85/76 Hoffmann-La Roche/Comissão, Col. 1979, p. 461, pontos 9 e 11.

    (8)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

    (9)  A referência às «coimas potenciais» no n.o 2 do artigo 10.oA do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permite aos serviços da Comissão informarem os interessados directos implicados em conversações de transacção de uma estimativa das coimas potenciais à luz das Orientações para o cálculo das coimas, das disposições em matéria de coimas da presente comunicação e da Comunicação sobre a clemência, quando aplicáveis.

    (10)  Para o efeito, será fornecida aos interessados directos uma lista de todos os documentos acessíveis constantes do processo nessa data.

    (11)  Isto resultará das conversações previstas nos pontos 16 e 17.

    (12)  No contexto dos procedimentos de transacção, as comunicações de objecções devem conter as informações necessárias que permitam que os interessados directos verifiquem que reflecte as suas propostas de transacção.

    (13)  Em conformidade com jurisprudência estabelecida, a Comissão deve basear as suas decisões apenas em objecções sobre as quais os interessados directos tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações e, para o efeito, devem ter acesso ao processo da Comissão, sem prejuízo do legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    (14)  Neste contexto, o segundo considerando do Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão prevê o seguinte: «(…) Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial.»

    (15)  Tal como exigido, respectivamente, pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e pelo n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

    (16)  Ver ponto 30 das Orientações para o cálculo das coimas.

    (17)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43).

    (18)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 54; ponto 26.

    (19)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


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