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Document 52008XC0603(02)
Commission Notice concerning parties exempted, pursuant to Commission Regulation (EC) No 88/97 on the authorisation of the exemption of imports of certain bicycle parts originating in the People's Republic of China from the extension by Council Regulation (EC) No 71/97 of the anti-dumping duty imposed by Council Regulation (EEC) No 2474/93, maintained by Council Regulation (EC) No 1524/2000 and last amended by Council Regulation (EC) No 1095/2005: changes in the name and address of certain exempted parties
Aviso da Comissão relativo às partes que, nos termos do Regulamento (CE) n. o 88/97 da Comissão relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n. o 71/97 do Conselho do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o 2474/93 do Conselho, mantido pelo Regulamento (CE) n. o 1524/2000 do Conselho e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n. o 1095/2005 do Conselho: alterações da firma e do endereço de certas partes isentas
Aviso da Comissão relativo às partes que, nos termos do Regulamento (CE) n. o 88/97 da Comissão relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n. o 71/97 do Conselho do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n. o 2474/93 do Conselho, mantido pelo Regulamento (CE) n. o 1524/2000 do Conselho e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n. o 1095/2005 do Conselho: alterações da firma e do endereço de certas partes isentas
JO C 135 de 3.6.2008, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/5 |
Aviso da Comissão relativo às partes que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho: alterações da firma e do endereço de certas partes isentas
(2008/C 135/04)
O Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (1) («regulamento de isenção») autoriza a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China. Este direito resultou da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (4) e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (5).
Neste contexto, e por decisões sucessivas da Comissão, um certo número de produtores de bicicletas foram isentos do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, nomeadamente:
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Athletic Manufacturing Sp. z o.o. (código adicional Taric A568) (6), Cicli Esperia SpA (código adicional Taric 8068) (7), Cycleurope/Peugeot (código adicional Taric 8963) (8), Euro.T Polska Sp. z o.o. (código adicional Taric A549) (9), Jan Janssen Fietsen v.o.f. (código adicional Taric 8078) (10), Kurt Gudereit (código adicional Taric 8524) (11), MIFA Mittdeldeutsche Fahrradwerke GmbH (código adicional Taric 8009) (12), Rabeneick GmbH (código adicional Taric 8489) (13). |
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A Athletic Manufacturing Sp. z o.o. informou a Comissão de que a sede da empresa mudou de ul. Drawska 21, PL-02-202 Warszawa, para ul. Strefowa 7, PL-75-202 Koszalin. |
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A Cicli Esperia SpA (inicialmente Esperia SpA) informou a Comissão de que a sede da empresa mudou de via Meucci 27, I-35028 Piove di Sacco (PD), para via Bellini Vincenzo 5, I-35131 Padova. |
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A Cycleurope Internacional/Peugeot informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de Cycleurope Internacional/Peugeot para Cycleurope Industries. |
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A Euro.T Polska Sp. z o.o. informou a Comissão de que a firma e a sede da empresa mudaram de Euro.T Polska Sp. z o.o., ul. Drogowców 12, PL-42-200 Czestochowa, para Alliance Bikes Sp. z o.o., ul. Janiszowska 9A, PL-02-264 Warszawa. |
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A Janssen Fietsen v.o.f. informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de Janssen Fietsen v.o.f. para Janssen Fietsen BV. |
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A Kurt Gudereit informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de Kurt Gudereit para Kurt Gudereit GmbH & Co. KG. |
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A MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke GmbH (inicialmente SFG Sachsen-Anhalt Fahrradbau GmbH) informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke GmbH para MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke AG. |
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A Rabeneick GmbH informou a Comissão de que a firma da empresa mudou de Rabeneick GmbH para Cycle-Union GmbH. |
Após ter analisado as informações fornecidas, a Comissão determinou que a alteração das firmas e sedes das empresas não afecta as operações de montagem no que diz respeito às disposições do regulamento que autoriza a isenção, pelo que considera que as referidas alterações não afectam a isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão.
Consequentemente, as referências à Athletic Manufacturing Sp. z o.o. na Decisão 2006/772/CE da Comissão, à Cicli Esperia SpA (inicialmente Esperia SpA) na Decisão 97/447/CE da Comissão e no Aviso 2007/C 158/06 da Comissão, à Cycleurope International/Peugeot no Regulamento (CE) n.o 88/97, à Euro.T Polska Sp. z o.o. na Decisão 2006/22/CE da Comissão, à Jan Janssen Fietsen v.o.f. na Decisão 97/447/CE, à Kurt Gudereit na Decisão 98/115/CE da Comissão, à MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke GmbH (inicialmente SFG Sachsen-Anhalt Fahrradbau GmbH) na Decisão 98/115/CE e no Aviso 1999/C 294/03 da Comissão e à Rabeneick GmbH na Decisão 98/684/CE da Comissão devem ser lidas tal como figuram no seguinte anexo.
(1) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.
(4) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.
(5) JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.
(6) JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.
(7) JO L 193 de 22.7.1997, p. 32, JO C 158 de 11.7.2007, p. 6.
(8) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(9) JO L 17 de 31.1.2006, p. 16.
(10) JO L 193 de 22.7.1997, p. 32.
(11) JO L 31 de 6.2.1998, p. 25.
(12) JO L 31 de 6.2.1998, p. 25, JO C 294 de 14.10.1999, p. 3.
(13) JO L 320 de 28.11.1998, p. 60.
ANEXO
Referência anterior |
Nova referência |
País |
Código adicional Taric |
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Polónia |
A568 |
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Itália |
8068 |
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França |
8963 |
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Polónia |
A549 |
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Países Baixos |
8078 |
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Alemanha |
8524 |
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Alemanha |
8009 |
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|
|
Alemanha |
8489 |