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Document 52008XC0524(04)
Notice regarding the implementation of the Panel report adopted by the WTO Dispute Settlement Body concerning the anti-dumping measure applicable to imports of farmed salmon originating in Norway
Aviso relativo à aplicação do relatório do painel, aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que diz respeito à medida anti-dumping aplicável às importações de salmão de viveiro originário da Noruega
Aviso relativo à aplicação do relatório do painel, aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que diz respeito à medida anti-dumping aplicável às importações de salmão de viveiro originário da Noruega
JO C 127 de 24.5.2008, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/32 |
Aviso relativo à aplicação do relatório do painel, aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que diz respeito à medida anti-dumping aplicável às importações de salmão de viveiro originário da Noruega
(2008/C 127/16)
1. Antecedentes
Em Janeiro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 (1), instituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega («medida inicial»). Posteriormente, a Noruega deu início a um processo de resolução de litígios no âmbito da Organização Mundial do Comércio («OMC») (processo WT/DS 337). O relatório do painel, que tinha sido estabelecido pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL»), foi transmitido aos Membros da OMC em 16 de Novembro de 2007. Na sua reunião de 15 de Janeiro de 2008, o ORL aprovou o relatório do painel («relatório»). A medida inicial deve ser alterada em conformidade com as recomendações e decisões contidas no relatório.
O relatório pode ser consultado em linha, no seguinte endereço Web:
http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds337_e.htm
2. Prazo razoável
As diferentes conclusões que deverão ser aplicadas são principalmente de natureza factual, afectando um grande número de operadores na UE mas, também, partes na Noruega. O processo de aplicação será finalizado num prazo razoável, definido em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Memorando de entendimento da OMC sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios.
3. Base jurídica e aplicação
O Conselho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC («regulamento de habilitação») (2), pode, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo, adoptar as medidas que considera adequadas para alterar a medida inicial em conformidade com as recomendações e decisões contidas no relatório.
4. Procedimento
A Comissão, com base no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento de habilitação, solicita às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adopção da medida inicial.
a) Período de inquérito e período considerado
Tal como no caso do inquérito que deu lugar à adopção da medida inicial, os dados a recolher sobre os aspectos relacionados com o dumping constantes do inquérito abrangerão o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do PI («período considerado»).
b) Questionários
A fim de obter as informações que entende necessárias à aplicação, a Comissão enviará questionários a todos os produtores ou associações de produtores na Comunidade, a determinados produtores-exportadores na Noruega ou a associações de produtores-exportadores e às autoridades do país de exportação em causa, bem como a todas as outras partes conhecidas como interessadas.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações, incluindo informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 5.
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea c) do ponto 5.
5. Prazos gerais
a) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
b) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (3) («regulamento de base») depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
c) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
6. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
7. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
9. Conselheiro Auditor
Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 15 de 20.1.2006, p. 1.
(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.
(3) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(4) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.