EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008XC0423(05)

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001

JO C 101 de 23.4.2008, p. 32–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/32


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 101/11)

Número do auxílio: XA 245/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Polzela

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Polzela za programsko obdobje 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Polzela za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 23 994 EUR

 

2008: 24 700 EUR

 

2009: 25 400 EUR

 

2010: 26 150 EUR

 

2011: 26 950 EUR

 

2012: 27 750 EUR

 

2013: 28 600 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis em zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões.

4.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

5.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais relativos a processos administrativos e jurídicos.

6.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas reais, sob forma de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Prestação de assistência técnica:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Setembro de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Polzela para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Polzela

Polzela 8

SLO-3313 Polzela

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200781&dhid=91480

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Ljubo ŽNIDAR

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 246/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Gelderland

Denominação do regime de auxílio: Subsidieregeling vitaal Gelderland 2007, onderdelen: Losse Kavelruil, Investeringen in landbouwbedrijven (bedrijfsmodernisering), Bedrijfsadvisering

Base jurídica: Artikel 11, derde lid, van de Wet Inrichting landelijk gebied.

Subsidieregeling vitaal Gelderland 2007 en het Provinciaal Meerjarenprogramma 2007-2013 Gelderland (PMJP), deel 3: het subsidiekader

Despesas anuais previstas a título do regime: Período 2007-2013: máximo de 1 500 000 EUR por ano

Intensidade máxima do auxílio: Percentagem/montante de auxílio por fracção do programa plurianual provincial 2007-2013 a favor das pequenas e médias empresas agrícolas abrangidas pela presente medida de derrogação:

Artigo 2.2.2.1 do PMJP: Investimentos em inovação e no ambiente por parte de pequenas e médias empresas agrícolas:

Os custos elegíveis são os custos de construção, aquisição, beneficiação ou instalação de bens imóveis, compra de maquinaria e equipamentos novos, incluindo software informático, bem como despesas gerais com honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, entre outros.

Para efeitos de concessão do subsídio, só serão tidas em conta pequenas e médias empresas de agricultura primária com viabilidade económica.

Artigo 2.1.1.1 do PMJP: Emparcelamento:

O subsídio ascende a 100 % das despesas notariais e cadastrais efectivas, relacionadas com os terrenos sujeitos a emparcelamento. As organizações e autoridades responsáveis incorrem nestas despesas e recebem por isso o subsídio, que beneficia indirectamente o agricultor, porque cada emparcelamento envolve terrenos de pequenas e médias empresas de agricultura primária.

Artigo 2.2.2.2 do PMJP: Aconselhamento às pequenas e médias empresas agrícolas:

Para efeitos de concessão do subsídio, só serão tidas em conta pequenas e médias empresas de agricultura primária. O subsídio é concedido em espécie, mediante pagamento ao serviço de consultoria em causa. Não há lugar a pagamentos directos ao produtor primário. As empresas são seleccionadas com base em critérios objectivos, não havendo subsídio para consultoria de tipo periódico ou permanente no âmbito das despesas normais de exploração da empresa

Data de execução: A execução tem lugar após a publicação das informações no Jornal Oficial da União Europeia

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo geral do PMJP, secção «Agricultura», é assegurar uma agricultura vital, o que implica:

uma agricultura competitiva e orientada para o futuro, como suporte económico no meio rural,

uma agricultura sustentável, capaz de utilizar de forma duradoura o solo, a água, o ar e outros recursos naturais e que seja economicamente viável.

O objectivo pode ser caracterizado de modo mais específico artigo a artigo:

Artigo 2.1.1.1: Emparcelamento

O ordenamento agrícola tem repercussões num melhor ordenamento do espaço rural, em conformidade com as funções deste no âmbito do ordenamento do território, o que se consegue, essencialmente, por meio do emparcelamento executado nos termos deste artigo.

Artigo 2.2.2.1: Investimentos em explorações agrícolas

O objectivo deste artigo é incentivar os investimentos na melhoria e na modernização da empresa, para aumentar a eficácia da produção, produzir produtos novos e melhores e/ou aumentar a qualidade e a sustentabilidade dos processos de produção e dos produtos. Contribui-se deste modo para uma agricultura mais competitiva, sustentável e vital ou uma agricultura que granjeia rendimentos razoáveis para o empresário, conhece condições de trabalho satisfatórias e cumpre imperativos sociais em matéria de ambiente, bem-estar e saúde dos animais, higiene, (agro)biodiversidade, etc.

Artigo 2.2.2.2: Prestação de aconselhamento ou consultoria às empresas

O objectivo deste artigo é possibilitar aos agricultores obterem um aconselhamento dinâmico sobre o modo como a empresa pode ser sustentavelmente desenvolvida

Sector(es) económico(s) em causa: O regime é aplicável a pequenas e médias empresas agrícolas (de pecuária ou de produção vegetal). Só são contempladas empresas de produção primária

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão do auxílio:

Provincie Gelderland

Dienst REW/EU Programmasecretariaat

Postbus 9090

6800 GX Arnhem

Nederland

Endereço do sítio Web: www.gelderland.nl

projecten> projectprogramma's> platteland (ILG)> deel 3 PMJP, subsidiekaders 2e herziening

Outras informações: O auxílio às pequenas e médias empresas agrícolas é concedido com base nos seguintes artigos do PMJP, parte 3:

Artigo 2.1.1.1 Emparcelamento

Artigo 2.2.2.1 Investimentos nas explorações agrícolas (modernização)

Artigo 2.2.2.2 Prestação de aconselhamento ou consultoria às empresas.

São elegíveis pedidos de subsídio de pequenas e médias empresas agrícolas que cumpram o disposto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006, artigos 4.o, 13.o ou 15.o, n.o 2, alínea c).

Quaisquer outras empresas e/ou entidades tidas em conta para efeitos de auxílio ao abrigo dos artigos supramencionados serão comunicadas ou notificadas separadamente à Comissão, em conformidade com a regulamentação aplicável [nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a investigação e desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

Número do auxílio: XA 247/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Preddvor

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Preddvor 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini (II. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 8 700 EUR

 

2008: 8 874 EUR

 

2009: 9 052 EUR

 

2010: 9 233 EUR

 

2011: 9 417 EUR

 

2012: 9 606 EUR

 

2013: 9 798 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

até 100 % das despesas elegíveis para elementos não produtivos,

até 75 % das despesas elegíveis para investimentos em elementos produtivos nas zonas desfavorecidas e até 60 % nas outras regiões, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Para emparcelamento:

até 50 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Setembro de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no Município de Preddvor inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em questão: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Preddvor

Dvorski trg 10

SLO-4205 Preddvor

Endereço do sítio Web: http://www.preddvor.si/uradno_glasilo/objave2007/052007.pdf

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Miran ZADNIKAR

Presidente do Município de Preddvor

Número do auxílio: XA 290/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Wales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Light Lamb Welfare Disposal Scheme

Base jurídica: Section 1 of the Welsh Development Agency Act 1975 and sections 70 and 71 of the Government of Wales Act 2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ano: Outubro de 2007-Janeiro de 2008.

Despesas: inferior a 10 000 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio será limitado a perdas causadas por doenças cujos surtos tenham sido oficialmente reconhecidos por autoridades públicas e que não excedam 100 % dos custos relacionados com o cumprimento dos requisitos do regime

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Este regime será aplicável durante dez semanas e termina em 4 de Janeiro de 2008

Objectivo do auxílio: O Light Lamb Welfare Disposal Scheme será aberto aos agricultores no País de Gales que enfrentam problemas ligados ao bem-estar dos animais em consequência das restrições à exportação impostas após o surto de febre aftosa no Reino Unido. Os produtores serão responsáveis pelo transporte dos animais elegíveis (nomeadamente borregos leves ou com menos de 25 kg de peso vivo) para centros de recolha. Os operadores pagarão 15 GBP por cabeça para os animais elegíveis. Os animais não entrarão na cadeia de alimentação humana. Após o abate, as carcaças serão transportadas para posterior eliminação. Será lançado um concurso para fornecer esses serviços em nome da Assembleia Governativa do País de Gales. Esta disposição está em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, já que o auxílio é limitado às perdas causadas por doenças de que tenha sido oficialmente reconhecido um surto pelas autoridades públicas

Custos elegíveis: No âmbito do Light Lamb Welfare Disposal Scheme, os operadores dos centros de recolha receberão um total de 15 GBP por cabeça para cada animal elegível. Além disso, os operadores serão pagos pelos serviços ligados à recolha, abate, transporte, transformação e incineração; esses custos serão determinados pelo concurso, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 segundo o qual a intensidade bruta do auxílio não pode exceder 100 % e o auxílio compensará as perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena

Sector(es) em causa: O regime é aplicável ao sector do borrego leve das explorações agrícolas do País de Gales

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Welsh Assembly Government

Cathays Park

Cardiff CF10 3NQ

United Kingdom

Contacto: Rory O'Sullivan

Tel. (44) 292 80 13 32

e-mail: rory.o'sullivan@wales.gsi.gov.uk

Endereço do sítio Web: Para mais informações, consultar:

http://new.wales.gov.uk/topics/environmentcountryside/countryside_policy/farming/light_lamb_disp_scheme/?lang=en

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Neil MARR

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 291/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: England

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Foot and Mouth Disease Hill Farm Scheme

Base jurídica: Section 8 (Miscellaneous Provisions) Agriculture Act 1963

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ano: 23 de Outubro de 2007-31 de Março de 2008

Despesas: 10 000 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima de auxílio ao abrigo do regime é de 100 %. O auxílio limitar-se-á aos prejuízos causados por um surto da doença formalmente reconhecido pelas autoridades públicas, concretamente os decorrentes de perdas resultantes de obrigações de quarentena

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime prevê um pagamento único aos agricultores elegíveis nas zonas de montanha. Os pagamentos serão calculados e efectuados até 31 de Março de 2008

Objectivo do auxílio: Auxiliar os pequenos e médios criadores de ovinos e bovinos em regime extensivo nas zonas de montanha em Inglaterra, que pertencem a um grupo especialmente desfavorecido na sequência das restrições nacionais à circulação e exportação impostas devido à febre aftosa. Uma proporção importante do rendimento anual desses criadores está extremamente dependente das deslocações dos ovinos nesta época do ano para as vendas de Outono e a exportação, tendo o seu cash flow sido fortemente afectado.

O auxílio está em conformidade com o n.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, pois limita-se às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena impostas por surtos formalmente reconhecidos pelas autoridades públicas

Custos elegíveis: De acordo com as actuais previsões, o custo económico da febre aftosa para o sector pecuário é, desde 3 de Agosto, de 103 milhões de GBP, e deverá continuar a aumentar. O orçamento total para este regime será de 10 milhões de GBP e os pagamentos individuais aos criadores elegíveis serão calculados proporcionalmente à dimensão da sua exploração.

O regime está em conformidade com artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, segundo o qual a intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 % e o auxílio se deve limitar a compensar perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às PME do sector da pecuária de montanha em Inglaterra que, em 2007, tenham recebido um pagamento ao abrigo do regime aplicável às zonas desfavorecidas em Inglaterra (Hill Farm Allowance 2007)

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Nobel House

17 Smith Square

London SW1P 3JR

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.defra.gov.uk/animalh/diseases/fmd/movements/hillfarmers.htm

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Neil MARR

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom


Top