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Document 52008PC0838

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

/* COM/2008/0838 final - COD 2008/0245 */

52008PC0838




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.12.2008

COM(2008) 838 final

2008/0245 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

110 | Justificação e objectivos da proposta Na sua abordagem da crise financeira, a Comissão tomou a iniciativa de propor aos Estados-Membros um enquadramento tendente a estimular a economia real[1]. Esta iniciativa, apoiada pelos Estados-Membros, foi subsequentemente fundamentada pelo Plano de Relançamento da Economia Europeia[2], que, entre outros aspectos, sugere a adopção de iniciativas nas áreas prioritárias da estratégia de Lisboa. No que se refere à energia, é dada uma atenção especial à melhoria da eficiência energética dos edifícios. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a reprogramar os seus programas operacionais dos fundos estruturais, a fim de afectarem uma parte mais importante aos investimentos em matéria de eficiência energética, incluindo os casos de financiamento de habitação social. Para este efeito, é necessária uma alteração ao actual enquadramento regulamentar. |

120 | Contexto geral A aceleração do investimento energético nos edifícios contribui para aumentar o potencial de crescimento sustentável da Europa, promover a competitividade da UE, melhorar os conhecimentos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis e promover os objectivos da estratégia europeia no domínio da energia. Além disso, o investimento público a favor dos agregados familiares de baixos rendimentos confirma a solidariedade e assegura a coesão social neste período. Embora esta matéria não seja da competência da UE, existem diversas políticas da UE com impacto no sector da habitação. A decisão de apoiar o investimento energético em edifícios, incluindo a habitação social, é da competência dos Estados-Membros. Recentemente, os Ministros da Habitação, na sua reunião informal realizada em Marselha em 24 de Novembro de 2008, sublinharam a importância e necessidade desse tipo de apoio. Na situação actual, numa primeira fase, é importante disponibilizar apoio financeiro da UE para este tipo de investimentos, proporcionando a todos os Estados-Membros o instrumento jurídico adequado e, posteriormente, assegurar a utilização correcta deste instrumento pelos Estados-Membros. Além disso, o apoio público co-financiado pela UE deve ser limitado apenas aos agregados familiares mais necessitados. A proposta prevista promove o investimento nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis, que constitui um dos elementos principais da estratégia da UE em matéria de energia e alterações climáticas e ambas constituem intervenções prioritárias no quadro do FEDER. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta No âmbito do actual enquadramento regulamentar, as intervenções apoiadas pelo FEDER no sector da habitação, incluindo a eficiência energética, estão reservadas apenas aos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006. |

140 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União A proposta é inteiramente coerente com os objectivos políticos da UE nos domínios do ambiente, da eficiência energética e das energias renováveis e promove os objectivos da Directiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios[3], da Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE[4] do Conselho e da proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis[5]. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Em 24 de Setembro de 2008 e 21 de Outubro de 2008, tiveram lugar duas reuniões do Comité de Coordenação dos Fundos, que constituíram oportunidades para examinar a medida da flexibilidade permitida nos termos do texto do regulamento, através de uma nota de orientação sobre a elegibilidade da eficiência energética e das energias renováveis nos edifícios (nota COCOF n.º 08/0034/02). |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Do conjunto destas consultas, resultou que os Estados-Membros consideraram que as soluções baseadas na interpretação do Regulamento n.º 1080/2006 não eram adequadas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta completa uma série de ajustamentos não regulamentares que procuraram assegurar que todos os Estados-Membros possam explorar plenamente as possibilidades de co-financiamento existentes no quadro do FEDER e do Fundo de Coesão (nota COCOF n.º 08/0034/02). Alarga o âmbito de elegibilidade das despesas em habitação, a fim de permitir e facilitar outros investimentos que não seriam possíveis sem a alteração do quadro regulamentar existente. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

305 | Síntese da acção proposta A alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional procura permitir e facilitar as intervenções em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros. Para alcançar resultados económicos substanciais, é importante realizar este tipo de investimento não de uma forma fragmentada e isolada, mas sim no âmbito de um regime criado pelas autoridades públicas nacionais ao nível adequado. Este regime pode ser, por exemplo, um regime de auxílios estatais ou um programa de obras públicas em grande escala. É igualmente essencial, no âmbito das intervenções no quadro da política de coesão, concentrar os esforços onde a intervenção pública é necessária, no caso em questão em benefício dos agregados familiares de baixos rendimentos. Como não existe nenhuma definição da UE destes últimos, os Estados-Membros têm de aplicar uma definição nacional baseada nas disposições nacionais em vigor. |

310 | Base jurídica O Regulamento (CE) n.º 1080/26 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999 define, no seu artigo 7.º, as regras de elegibilidade aplicáveis ao sector da habitação. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que procura apoiar os Estados-Membros através de mudanças que reforçam o seu papel no âmbito da gestão partilhada dos fundos. Além disso, a proposta permite que os Estados-Membros enquadrem o apoio público da forma que considerarem mais adequada e utilizem as definições nacionais para definir as famílias com baixos rendimentos. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | A proposta respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que se limita a prever a elegibilidade em todos os Estados-Membros, no quadro do FEDER, de investimentos energéticos no sector da habitação para os agregados familiares de baixos rendimentos, sem fixar outras condições. |

332 | A proposta oferece uma possibilidade adicional para actividades de investimento nos Estados-Membros a favor apenas das pessoas que necessitam do apoio do Estado. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): A Comissão já explorou os limites oferecidos pela legislação actual. Mesmo com a interpretação mais flexível, as regras actuais que fixam uma elegibilidade limitada não permitem investimentos importantes no sector da habitação em todos os Estados-Membros. |

4. Incidência orçamental |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

2008/0245 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 162.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em vista o reforço do potencial de crescimento sustentável a longo prazo da Europa, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada Plano de Relançamento da Economia Europeia[9], que salienta a importância dos investimentos tendentes a melhorar a eficiência energética dos edifícios, incluindo o sector da habitação.

(2) O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional apoia intervenções no sector da habitação, incluindo a eficiência energética, apenas a favor dos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004, caso estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999[10]. Esse apoio aos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis deve ser disponibilizado a todos os Estados-Membros.

(3) Deve ser prestado apoio aos investimentos que têm lugar no âmbito de regimes públicos, em conformidade com os objectivos da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho[11].

(4) De forma a garantir o respeito dos objectivos de coesão económica e social tal como previstos no artigo 158.º do Tratado CE, as intervenções devem visar agregados familiares de baixos rendimentos, como definidos pela legislação nacional em vigor.

(5) O Regulamento (CE) n.º 1080/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 é alterado do seguinte modo:

1. A seguir ao n.º 1 é aditado um novo n.º 1A, com a seguinte redacção:

«1A. As despesas para melhorar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis na habitação actual dos agregados familiares de baixos rendimentos são elegíveis para todos os Estados-Membros.»

2. A frase introdutória do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«As despesas com a habitação, à excepção da eficiência energética e da utilização de energias renováveis tal como previstas no n.º 1A, são elegíveis apenas para os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2008) 706.

[2] COM(2008) 800.

[3] JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

[4] JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

[5] COM(2008) 19 de 23.1.2008.

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] COM(2008) 800 de 26.11.2008.

[10] JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

[11] JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

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