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Document 52008PC0792

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    /* COM/2008/0792 final */

    52008PC0792

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia /* COM/2008/0792 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 25.11.2008

    COM(2008) 792 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-subvenções de base»), no processo relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia. |

    Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento anti-subvenções de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos no regulamento de base. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia. |

    Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

    Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    Síntese da acção proposta Em 2 de Outubro de 2007, a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial limitado ao nível das subvenções das medidas de compensação aplicáveis às importações na Comunidade de roupas de cama de algodão originárias da Índia, pois a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e que essa mudança tinha um carácter duradouro. A proposta de regulamento do Conselho anexa, apresentada pela Comissão, contém as conclusões definitivas no que respeita às subvenções. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009. |

    Base jurídica Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia. |

    Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

    A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumento proposto: regulamento. |

    Não seriam adequados outros meios, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, os seus artigos 15.° e 19.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1. PROCEDIMENTO

    1.1. Inquérito anterior e medidas em vigor

    (1) O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 74/2004[2], instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00, ex 6302 22 90, ex 6302 31 00 e ex 6302 32 90 e originárias da Índia. A taxa do direito oscila entre 4,4% e 10,4% para as empresas individuais incluídas na amostra, com uma taxa média de 7,6% para as empresas que colaboraram e um direito residual de 10,4%.

    1.2. Início de um reexame intercalar parcial ex officio

    (2) Após a instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») declarou que houve uma mudança nas circunstâncias referentes a dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto sobre os rendimentos ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos) e que essa mudança tem um carácter duradouro. Consequentemente, alegou-se que o nível de subvenção teria provavelmente diminuído e que as medidas instituídas em parte com base nesses regimes deveriam, então, ser revistas.

    (3) A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo GI, que considerou suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 19.º do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[3], a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio das medidas em vigor.

    (4) O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial consiste em avaliar a necessidade de continuar, suprimir ou alterar as medidas em vigor, no que se refere às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção alegadamente alterados, caso tenham sido disponibilizados elementos de prova suficientes, em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. Com base nos resultados que se obtiverem no inquérito, será igualmente avaliada a necessidade de reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito inicial e/ou a medida residual aplicável a todas as outras empresas.

    1.3. Período de inquérito de reexame

    (5) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    1.4. Partes interessadas no inquérito

    (6) A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o Governo da Índia («GI») juntamente com os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, que se apurou terem beneficiado de um dos dois regimes de subvenção alegadamente alterados e que foram referidos no aviso de início do reexame intercalar parcial, bem como os representantes da indústria comunitária. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

    (7) Tendo em conta o número aparente de partes envolvidas neste reexame, a utilização de técnicas de amostragem no inquérito de subvenção foi prevista em conformidade com o artigo 27.º do regulamento de base.

    (8) Para que a Comissão pudesse seleccionar uma amostra, em conformidade com o n.º 2 do artigo 27.º do regulamento de base, foi solicitado aos exportadores e aos seus representantes que se dessem a conhecer no prazo de três semanas a contar da data do início do processo e que apresentassem informações de base sobre o volume de negócios das exportações e das vendas no mercado interno, sobre alguns regimes de subvenções específicos, bem como as firmas e actividades de todas as empresas coligadas. As autoridades indianas foram igualmente informadas.

    (9) Deram-se a conhecer mais de 80 empresas, que facultaram as informações solicitadas para fins de amostragem. As referidas empresas representavam mais de 95% das exportações totais da Índia para a Comunidade, durante o período de amostragem.

    (10) Dado o número elevado de empresas, foi seleccionada uma amostra de 11 empresas e grupos de exportação com os maiores volumes de exportação para a Comunidade, em consulta com a indústria comunitária, a associação indiana de têxteis, Texprocil, e o GI.

    (11) A amostra representava 64% das exportações totais para a UE do produto em causa provenientes da Índia no período de amostragem (1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007). Em conformidade com o artigo 27.º do regulamento de base, a amostra seleccionada abrangeu o volume de exportações mais representativo que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível.

    (12) Quatro empresas não seleccionadas para inclusão na amostra solicitaram a determinação de uma margem de subvenção individual, em conformidade com o n.º 3 do artigo 27.º do regulamento base. Todavia, dado o número elevado de pedidos e o número elevado de empresas seleccionadas para inclusão na amostra, considerou-se que os exames individuais se tornariam demasiado morosos, na acepção do n.º 3 do artigo 27.º, e impediriam a conclusão do inquérito em tempo útil. Os pedidos de determinação de margens individuais pelas quatro empresas não incluídas na amostra foram, por conseguinte, rejeitados.

    (13) Durante o inquérito, apurou-se que duas empresas coligadas de duas empresas de exportação incluídas na amostra não tinham produzido, exportado ou vendido o produto em causa no mercado interno, no PIR. Não manifestaram intenção de o fazer no futuro. Decidiu-se, por conseguinte, excluir a essas empresas coligadas da amostra e do cálculo de margens de subvenção individuais.

    (14) As empresas não incluídas na amostra foram informadas de que os eventuais direitos anti-subvenção sobre as suas exportações seriam calculados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do regulamento de base, ou seja, sem exceder o montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecida para as empresas incluídas na amostra.

    (15) Considerou-se que as empresas que não se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início não seriam consideradas como partes interessadas.

    (16) Responderam ao questionário todos os produtores-exportadores indianos incluídos na amostra.

    (17) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da existência de subvenções. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

    Governo da Índia («GI»)

    - Ministério do Comércio, Nova Deli

    Produtores-exportadores na Índia

    - Anunay Fab. Limited, Ahmedabad

    - Brijmohan Purusottamdas, Mumbai e Incotex Impex Pvt. Limited, Mumbai

    - Divya Global Pvt. Ltd., Mumbai

    - Intex Exports, Pattex Exports e Sunny Made-ups, Mumbai

    - Jindal Worldwide Ltd, Progressive Enterprise e Texcellence Overseas, Ahmedabad e Mumbai

    - Madhu Industries Limited e Madhu International, Ahmedabad

    - Mahalaxmi Exports e Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd, Ahmedabad

    - Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd, Mumbai

    - Prem Textiles, Indore

    - The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., N W Exports Limited e Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai

    - Vigneshwara Exports Limited, Mumbai

    1.5. Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

    (18) O GI e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração das taxas de direito aplicáveis e a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

    2. Produto em causa

    (19) As roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00, ex 6302 22 90, ex 6302 31 00 e ex 6302 32 90, tal como definidas no inquérito inicial, constituem o produto objecto do reexame.

    3. SUBVENÇÕES

    3.1. Introdução

    (20) Com base nas informações disponíveis e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

    Regimes de subvenção objecto do inquérito inicial:

    1. Regime de créditos sobre os direitos de importação ( Duty Entitlement Passbook -«DEPB»)

    2. Regime de certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação ( Duty Free Replenishment Certificate - «DFRC»)/Regime de autorização de importações isentas de direitos ( Duty Free Imports Authorisation - «DFIA»)

    3. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações ( Export Promotion Capital Goods Scheme - «EPCG»

    4. Regime de licença prévia ( Advance Licence Scheme - «ALS»)/Regime de autorização prévia ( Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

    5. Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação ( Export Processing Zones/Export Oriented Units - «EPZ/EOU»)

    6. Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos ( Income Tax Exemption Scheme -«ITES»)

    Regimes de subvenção que não foram objecto do inquérito inicial:

    7. Regime de devolução de direitos ( Duty Drawback Scheme - «DDS»)

    8. Regime relativo ao fundo de actualização da tecnologia ( Technology Upgradation Fund Scheme - «TUFS»)

    9. Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) ( Export Credit Scheme — «ECS»)

    (21) Os regimes (1) a (5) acima referidos baseiam-se na lei n.° 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o GI a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o PIR do processo vertente é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 (documento sobre a política de exportação e de importação, 04 – 09 - «EXIM 04-09»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a aplicação do EXIM 04 – 09 no «Manual de Procedimentos - 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I», («HOP I 04-09»), que também é actualizado periodicamente.

    (22) O regime de isenção do imposto sobre os rendimentos baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

    (23) O regime de devolução de direitos baseia-se na Secção 75 da Lei Aduaneira de 1962, na Secção 37(2)(xvi) da Lei de Direitos Especiais de 1944 e nas Secções 93A e 94 da Lei das Finanças de 1994. Trata-se de um novo regime que não foi objecto de inquéritos anteriores.

    (24) O regime relativo ao fundo de actualização da tecnologia baseia-se na Resolução do Ministério dos Têxteis, Governo da Índia, publicada no Jornal Oficial indiano, Parte Extraordinária I, Secção I, de 31 de Março de 1999. Trata-se de um novo regime que não foi objecto de inquéritos anteriores.

    (25) O regime de créditos à exportação baseia-se nas Secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia ( Reserve Bank of India — «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

    (26) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão convidou o GI a participar em consultas adicionais referentes aos regimes alterados, aos que não se alteraram, e ainda aos que anteriormente não tinham sido objecto de inquérito, no intuito de esclarecer a situação de facto quanto aos regimes alegados e de chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência das consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que respeita aos regimes referidos, a Comissão decidiu inclui-los a todos no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

    3.2. Regimes específicos

    3.2.1. Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme- «DEPB»)

    3.2.1.1. Base jurídica

    (27) Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do EXIM 04-09 e no capítulo 4 do HOP I 04-09.

    3.2.1.2. Elegibilidade

    (28) Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    3.2.1.3. Aplicação prática

    (29) Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs ( Standard Input-Output Norms - «SION») que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido, de facto, pagos ou não.

    (30) Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. Aquando da exportação, o exportador tem de declarar às autoridades indianas que a exportação se efectua ao abrigo do DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações, no âmbito do procedimento de expedição. O documento indica o montante do crédito concedido ao abrigo do DEPB em relação a essa exportação e, por conseguinte, o exportador tem conhecimento da vantagem que aufere nesse momento.

    (31) A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPB. A taxa DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Durante o PIR verificou-se um aumento retroactivo pouco habitual das taxas DEPB, aumentando a vantagem do DEPB para as exportações de 1 de Abril de 2007 a 12 de Julho de 2008. Todavia, não é possível presumir que uma diminuição retroactiva das taxas DEPB pudesse ser implementada ao abrigo do princípio da segurança jurídica como uma decisão administrativa negativa. Assim, podemos concluir que o poder do GI para alterar retroactivamente o nível da vantagem é limitado.

    (32) Os créditos DEPB são livremente transferíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

    (33) Os pedidos de créditos DEPB são apresentado por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. De facto, não existem prazos rigorosos para apresentar pedidos de créditos DEPB. O sistema electrónico utilizado para gerir o regime DEPB não exclui automaticamente operações de exportação fora dos prazos de apresentação dos pedidos referidos no capítulo 4.47 do HOP I 04-09. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 04-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10% do montante em causa).

    (34) Enquanto as taxas DEPB para as exportações do produto em causa no PI do inquérito inicial foram de 8%, no início do PIR eram apenas de 3,7%, percentagem que foi revista durante o PIR para 6,7% (em 12 de Julho de 2007), com efeitos retroactivos, o que é pouco vulgar, para as exportações desde 1 de Abril de 2007.

    3.2.1.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (35) O GI e a Texprocil alegaram que não ocorreram remissões excessivas no âmbito da aplicação do regime DEPB, pelo que o referido regime não era passível de medidas de compensação. Este argumento foi rejeitado à luz da conclusão apresentada no considerando 38, segundo a qual este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º, da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Consequentemente, o montante total dos direitos não cobrados é passível de medidas de compensação.

    3.2.1.5. Conclusão

    (36) No âmbito do regime DEPB são concedidas subvenções na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base. O crédito DEPB é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que resultariam desses direitos. O crédito DEPB confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (37) O regime DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base.

    (38) Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, os exportadores podem beneficiar do DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs . Para obter a vantagem, basta que os exportadores se limitem a exportar as mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs . Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs no mercado interno e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do regime DEPB.

    3.2.1.6. Cálculo do montante da subvenção

    (39) Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e no artigo 5.° do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR. A este respeito, considerou-se que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPB a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o crédito DEPB na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

    (40) Para tomar em consideração o impacto do aumento retroactivo das taxas, o valor do crédito DEPB registado para as exportações efectuadas entre 1 de Abril e 12 de Julho de 2007 foi aumentado quando necessário, pois a vantagem efectiva de que beneficiarão as empresas aquando da recepção do crédito concedido pelo GI é mais elevada do que a formalmente referida aquando da exportação.

    (41) Em conformidade com alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (42) Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do DEPB. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

    (43) Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo o crédito DEPBS gerado pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerado para a determinação do montante de crédito DEPBS passível de medidas de compensação. Ao abrigo do DEPBS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos DEPB são transferíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os inputs destinados ao produto em causa pertencem a esta categoria), com excepção dos bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos os créditos obtidos no âmbito do DEPB.

    (44) Cinco empresas da amostra beneficiaram do regime DEPB durante o PIR com margens de subvenção que variam entre 0,15% e 3,96%.

    3.2.2. Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Imports Authorisation-«DFIA»)/Regime de certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (Duty Free Replenishment Certificate-«DFRC»)/

    3.2.2.1. Base jurídica

    (45) Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 4 do EXIM 04-09 e no capítulo 4 do HOP I 04-09. O regime foi introduzido em 1 de Maio de 2006 e substituiu o regime DFRC, que foi objecto de medidas de compensação pelo regulamento inicial.

    3.2.2.2. Elegibilidade

    (46) O DFIA é emitido para qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador para a importação de inputs utilizados no fabrico das mercadorias destinadas a exportação com isenção do direito aduaneiro de base, do direito aduaneiro adicional, da taxa de educação, dos direitos anti-dumping e de salvaguarda, caso existam.

    3.2.2.3. Aplicação prática

    (47) O DFIA é um regime pós-exportação e pré-exportação que permite a importação de mercadorias determinadas segundo as normas SION, mas que, em caso de DFIA transferíveis, não têm necessariamente de ser utilizadas no fabrico do produto exportado.

    (48) O DFIA cobre somente a importação de inputs tal como se especifica nas SION. A autorização de importação limita-se à quantidade e ao valor referidos nas SION, mas podem ser revistos pelas autoridades regionais, a pedido.

    (49) A obrigação de exportação está subordinada ao requisito de produzir um valor acrescentado mínimo de 20%. As exportações podem efectuar-se em antecipação de uma autorização DFIA, caso em que a importação autorizada é estabelecida em proporção às exportações provisórias.

    (50) Uma vez cumprida a obrigação de exportação, o exportador pode solicitar a transferibilidade da autorização DFIA, o que, na prática significa uma autorização para vender no mercado a licença de importação isenta de direitos.

    3.2.2.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (51) O GI e a Texprocil alegaram que o DFRC é um regime legítimo de devolução relativo a inputs de substituição, pois permite a renovação dos inputs utilizados no produto exportado e foi considerado razoável, eficaz e baseado em práticas comerciais de aceitação geral na Índia. Dado que a quantidade, a qualidade, as características técnicas bem como as respectivas especificações correspondem às dos inputs utilizados no produto exportado, este regime seria, na perspectiva do GI e da Texprocil, autorizado no âmbito do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação. O GI e a Texprocil alegaram também que, para avaliar se se trata de um regime legítimo de devolução relativo a inputs de substituição, se deve ter em conta o produto importado e não quem importa. Alegaram também que, no que respeita ao Governo, não foi concedida nenhuma vantagem adicional. Defenderam que o regime não era, por conseguinte, passível de medidas de compensação. Como não foram apresentados novos elementos de prova que fundamentassem estes argumentos, estes foram rejeitados à luz das conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 55, segundo as quais nenhum destes sub-regimes pode ser considerado como um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º, da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Consequentemente, o montante total da vantagem é passível de medidas de compensação.

    3.2.2.5. Conclusão

    (52) Embora existam algumas diferenças na aplicação do novo regime DFIA, em comparação com o anterior regime DFRC, passível de medidas de compensação, o novo DFIA tem de ser considerado como uma continuação do regime DFRC, pois retoma os principais elementos do DFRC.

    (53) Tanto o DFRC como o DFIA constituem subvenções na acepção do n.º 1, subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º e do n.º 2 do mesmo artigo do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira sob a forma de subsídio. Implicam uma transferência directa de fundos, visto que podem ser vendidos ou convertidos em numerário, ou utilizados para pagamento de direitos de importação, renunciando o GI a direitos que de outro modo seriam devidos. O DFRC e o DFIA conferem ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumentam a sua liquidez.

    (54) Ambos os regimes estão subordinados juridicamente aos resultados das exportações, pelo que têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base.

    (55) Por último, nenhum dos regimes pode ser considerado um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.° 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.° do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em particular: i) podem prever o reembolso ou a devolução ex post dos encargos de importação relativos aos inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto; ii) não existe nenhum sistema ou procedimento de verificação que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a uma devolução excessiva, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base; e iii) a transferibilidade dos certificados/autorizações implica que um exportador que tenha beneficiado do DRFC ou do DFIA não é obrigado a utilizar de facto o certificado para importar os inputs .

    3.2.2.6. Cálculo do montante da subvenção

    (56) Para o estabelecimento da vantagem considerou-se que, ao contrário do DEPB, as licenças DRFC e DFIA não têm valor nocional nem taxas de crédito. A licença indica a quantidade total dos inputs que podem ser importados e o valor CIF máximo total dessas importações. Consequentemente, não se sabe qual é a vantagem aquando das exportações e esta só pode ser determinada e registada na contabilidade quando a licença for utilizada para importação ou vendida.

    (57) Por conseguinte, nos casos em que as licenças foram utilizadas para importações, a vantagem para as empresas foi calculada com base no montante dos direitos de importação não cobrados. Nos casos em que as licenças foram transferidas (vendidas), a vantagem foi calculada com base na receita dessas vendas durante o PIR.

    (58) O inquérito estabeleceu que cinco empresas que exportavam ao abrigo do DFRC e/ou do DFIA venderam as suas autorizações/certificados a terceiros.

    (59) Um produtor-exportador afirmou que utilizara uma das suas autorizações DFI como devolução relativa a inputs de substituição e que não houve remissões excessivas dos direitos sobre as importações ao abrigo dessa licença específica. O inquérito estabeleceu que as quantidades importadas e exportadas ao abrigo dessa licença específica não tinham sido esgotadas e que a licença ainda não fora encerrada e verificada segundo as regras previstas pelo EXIM. Por conseguinte, e levando em conta as conclusões do considerando 55, apurou-se que as empresa não conseguiu provar que não existira uma remissão excessiva ao abrigo dessa licença específica. O montante total dos direitos economizados sobre as importações efectuadas ao abrigo dessa licença é, assim, considerado uma subvenção, pelo que o argumento foi rejeitado.

    (60) Em conformidade com alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas das vantagens assim estabelecidas. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (61) Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do DFRC/DFIA. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

    (62) Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo o crédito DFRC/DFIA gerado pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerado para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do DFRC/DFIA, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos DFRC/DFIA são transferíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os inputs destinados ao produto em causa pertencem a esta categoria), com excepção dos bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas as vantagens obtidas no âmbito do DFRC/DFIA.

    (63) Quatro empresas da amostra beneficiaram destes regimes durante o PIR com margens de subvenção que variam entre 0,09% e 2,03%.

    3.2.3. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme - «EPCG»)

    3.2.3.1. Base jurídica

    (64) Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do EXIM 04-09 e no capítulo 5 do HOP I 04-09.

    3.2.3.2. Elegibilidade

    (65) Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito deste regime.

    3.2.3.3. Aplicação prática

    (66) Sob reserva da obrigação de exportação, o GI emite uma licença EPCG, a pedido e mediante pagamento de uma taxa. Esta licença autoriza uma empresa a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e - desde Abril de 2003 - também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11% (incluindo uma sobretaxa de 10%) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5% aplicável a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Em 9 de Maio de 2008, ou seja, fora do PIR, o GI anunciou que o direito a pagar pelas importações ao abrigo do EPGC tinha descido para 3%.

    (67) O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Nesse caso, o titular da licença EPCG solicita a anulação da sua licença EPGC. O fabricante nacional de bens de equipamento especificado na carta de anulação torna-se elegível para a vantagem ligada às exportações previstas e tem direito a beneficiar da importação isenta de direitos das componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Todavia, o imposto especial de consumo a pagar sobre uma aquisição nacional do bem de equipamento pelo titular da licença EPCG pode ser reembolsado ou objecto de isenção. O titular da licença EPCG continua a ter de cumprir a obrigação de exportação, estabelecida em referência aos direitos aduaneiros nocionais economizados sobre o valor FOB das mercadorias importadas.

    3.2.3.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (68) O GI afirmou que não existira vantagem nos casos em que o titular da licença EPCG solicita a anulação da sua licença EPGC e adquire os bens de equipamento no mercado nacional, pois não foi publicada qualquer regulamentação governamental correspondente, concedendo a isenção do pagamento de impostos especiais de consumo para tais aquisições. Todavia, o GI confirmou igualmente que, em determinadas circunstância, o titular da licença EPCG podia adquirir bens de equipamento sem pagar impostos especiais de consumo, por exemplo, nos casos em que este direito não tinha sido imputado ao sistema de crédito indiano CENVAT ( Central Value Added Tax ). Além disso, o fornecedor nacional dos bens de equipamento pode, nesses casos, beneficiar de vantagens fiscais que se repercutirão no preço dos bens de equipamento fornecidos. Como esta vantagem podia ser obtida na condição de se efectuarem exportações, pois não se altera a obrigação de exportação do titular da licença EPCG em caso de anulação, considerou-se que o argumento tem de ser rejeitado e as conclusões permanecem inalteradas.

    3.2.3.5. Conclusão

    (69) No âmbito do regime EPCG são concedidas subvenções na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base. A redução do direito ou, no caso de produtos nacionais, o reembolso das taxas ou a isenção das mesmas constituem uma contribuição financeira pelo GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria.

    (70) Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez. No caso de reembolso/isenção de impostos especiais de consumo, o reembolso ou a isenção do imposto especial de consumo concedem uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados na aquisição dos bens de equipamento aumentam a sua liquidez.

    (71) Por outro lado, o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base.

    (72) Este regime não pode ser considerado como um regime autorizado para remissão de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores, um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto nas alíneas h) e i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados. Em caso de remissão de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores, assinale-se que os exportadores não teriam direito à mesma remissão se não se encontrassem sujeitos à obrigação de exportação.

    3.2.3.6. Cálculo do montante da subvenção

    (73) Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não pagos sobre as importações de bens de equipamento ou nos direitos especiais de consumo não pagos/reembolsados sobre bens adquiridos no mercado interno, conforme aplicável, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (74) Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do EPCG. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

    (75) Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo a vantagem EPCG gerada pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerada para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do EPCGS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas as vantagens obtidas no âmbito do EPCG.

    (76) Quatro empresas da amostra beneficiaram deste regime durante o PIR com margens de subvenção até 1,45%, em relação a uma empresa considerou-se que a vantagem foi insignificante.

    3.2.4. Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme - «ALS»)/Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

    3.2.4.1. Base jurídica

    (77) Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do EXIM 04-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 04-09. No inquérito de reexame anterior, que levou à instituição do direito de compensação definitivo em vigor, o regime tinha a designação Advance Licence Scheme.

    3.2.4.2. Elegibilidade

    (78) O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 79, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do EXIM 04-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação ( Export Oriented Unit - «EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimento ( Advance Release Orders - «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia ( back to back inland letter of credit ).

    3.2.4.3. Aplicação prática

    (79) Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

    10. Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

    11. Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido do grupo de produtos fabricados com esses inputs isentos.

    12. Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador produz o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma AAS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

    13. Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do EXIM 04-09. Segundo o GI, por exportações previstas entendem-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas a uma «EOU» ou a empresas instaladas numa zona económica especial ( special economic zone -«SEZ»).

    14. Autorizações antecipadas de abatimentos (Advance Release Orders — ARO): o titular da AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, as AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

    15. Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, os AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

    (80) Apurou-se que, durante o PIR, dois exportadores colaborantes apenas obtiveram vantagens ao abrigo de dois sub-regimes referidos acima, associados ao produto em causa, nomeadamente, i) AAS «exportações físicas» e ii) ALS «fornecimentos intermédios». Não foi, por conseguinte, necessário determinar se os sub-regimes restantes são passíveis de medidas de compensação.

    (81) Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI modificou o sistema de verificação aplicável ao ALS/AAS. Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado nacional» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 04-09), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Todavia, as disposições supracitadas são aplicáveis apenas às autorizações prévias emitidas a partir de 13 de Maio de 2005. No que diz respeito às autorizações ou licenças prévias emitidas antes desta data, os titulares devem seguir as disposições de verificação anteriormente aplicáveis, ou seja, manter uma contabilidade correcta e fidedigna, do consumo e da utilização dos produtos importados para cada licença sob um formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 02-07).

    (82) No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelos dois produtores-exportadores da amostra, ou seja, as exportações físicas e os fornecimentos intermédios, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e registadas na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários governamentais competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs ( Standard Input-Output Norms – «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 04-09.

    (83) Os inputs importados não são transferíveis e devem ser utilizados para produzir o produto obtido destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada).

    3.2.4.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (84) O GI afirmou que dispunha de um sistema de verificação adequado para o regime, em conformidade com o apêndice 23 do HOP I 04-09, e que não ocorrera qualquer remissão excessiva na aplicação do ALS/AAS. Defendeu, assim, que o regime não devia ser passível de medidas de compensação. Como não foram apresentados novos elementos de prova que fundamentassem estas alegações, o argumento foi rejeitado à luz das conclusões segundo as quais nenhum destes sub-regimes pode ser considerado como um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º e dos anexos II e III do regulamento de base.

    (85) Além disso, segundo o n.º 5 da parte II do anexo II e do n.º 3 da parte II do anexo III do regulamento de base, nos casos em que se apurou que não existia um sistema de verificação adequado, essa situação pode ser ultrapassada mediante a realização de um novo exame pelo país de exportação, de modo a provar se ocorreu ou não um pagamento excessivo. Como esses exames não foram efectuados antes das visitas de verificação, tal como não foi provado que não se tinham recebido pagamentos excessivos, os argumentos são rejeitados.

    3.2.4.5. Conclusão

    (86) A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), e do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem aos exportadores.

    (87) Além do mais, o ALS/AAS «exportações físicas» e o ALS «fornecimentos intermédios» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não podem beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

    (88) Nenhum dos dois sub-regimes aplicados no presente processo, o ALS/AAS «exportações físicas» e o ALS «fornecimentos intermédios», pode ser considerado como um regime de devolução de direitos ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

    (89) Em relação ao produtor-exportador que utilizou o AAS, o inquérito estabeleceu que os novos requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas ainda não tinham sido testados na prática, pois as licenças não tinham sido encerradas aquando da verificação e, por conseguinte, não tinham sido verificadas segundo as regras previstas pelo EXIM. Logo, essa empresa não conseguiu provar que não existira uma remissão excessiva ao abrigo dessa licença específica. Todo o montante dos direitos poupados sobre as importações efectuadas ao abrigo dessa licença é, assim, considerado uma subvenção.

    (90) O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da parte II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da parte II do anexo III do regulamento de base). As SION, por si só, não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, já que os inputs isentos de direitos importados ao abrigo de autorizações/licenças com diferentes resultados SION são misturados no mesmo processo de produção para um produto exportado. Este tipo de processo não permite ao GI verificar com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação e sob que SION devem os inputs ser comparados.

    (91) Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real ou não concluiu esse controlo. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da parte II do anexo II e ponto 3 da parte II do anexo III do regulamento de base).

    (92) Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

    3.2.4.6. Cálculo do montante da subvenção

    (93) Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução dos inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs . A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.º1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na parte II do anexo II e na parte II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.° 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.° do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

    (94) O montante da subvenção foi calculado com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o PIR. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (95) Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do ALS/AAS. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

    (96) Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo a vantagem ALS/AAS gerada pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerada para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do ALS/AAS, não existe qualquer obrigação que limite a utilização dos créditos à importação de inputs isentos de direitos associados a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos as vantagens obtidas no âmbito do ALS/AAS.

    (97) Duas empresas da amostra beneficiaram do ALS ou do AAS, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,17% e 1,74%.

    3.2.5. Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units - EPZ/EOU)

    (98) Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores colaborantes se encontrava estabelecido numa SEZ ou EPZ, nem tinha estatuto de EOU. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

    3.2.6. Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme-«ITES»),

    (99) Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção parcial do imposto sobre os rendimentos extraídos das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção é a secção 80HHC da ITA.

    (100) Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005 - 2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. Nenhum dos produtores-exportadores colaborantes beneficiou de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

    3.2.7. Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme - «DDS»)

    3.2.7.1. Base jurídica

    (101) O regime de devolução de direitos baseia-se na Secção 75 da Lei Aduaneira de 1962, na Secção 37(2)(xvi) da Lei de Direitos Especiais de 1944 e nas Secções 93A e 94 da Lei das Finanças de 1994.

    3.2.7.2. Elegibilidade

    (102) Qualquer exportador pode beneficiar deste regime.

    3.2.7.3. Aplicação prática

    (103) Existem dois tipos de taxas de devolução dos direitos estabelecidas pelo GI – taxas «todas as indústrias» aplicadas na base de um montante fixo a todos os exportadores de um produto específico e taxas «por marca» aplicadas com base nas empresas para produtos não abrangidos pelas taxas «todas as indústrias». O primeiro tipo (taxa «todas as indústrias») é o pertinente para o produto em causa.

    (104) As taxas de devolução «todas as indústrias» são calculadas como percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram estas taxas para vários produtos, incluindo o produto em causa. São determinadas com base nos impostos indirectos presumidos e encargos na importação cobrados sobre as mercadorias e serviços utilizados no processo de fabrico do produto exportado (direitos de importação, imposto especial de consumo, imposto de serviço, etc.), incluindo impostos indirectos presumidos e encargos na importação cobrados sobre as mercadorias e serviços para fabricar os inputs , independentemente de esses impostos terem ou não sido pagos. O montante do DDS está sujeito a um valor limiar máximo do produto exportado por unidade. Se a empresa puder recuperar alguns destes direitos ao abrigo do sistema CENVAT, a taxa de devolução será então mais baixa.

    (105) As taxas de devolução de direitos sobre o produto em causa foram revistas várias vezes durante o PIR. Até 1 de Abril de 2007, as taxas aplicáveis oscilavam entre 6,4% e 6,9%, consoante o tipo do produto; até 1 de Setembro de 2007, entre 9,1% e 9,8%. Em 13 de Dezembro de 2007, ou seja, após o final do PIR, as taxas de devolução foram aumentadas para 10,1% e 10,3%, tendo o aumento efeitos retroactivos sobre as importações a partir de 1 de Setembro de 2007, ou seja, no PIR.

    (106) Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do DDS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de embarque relativo às exportações de que consta, nomeadamente, o montante do DDS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. O exportador passa a conhecer a vantagem que receberá e lança-a nas contas como um crédito. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão do DDS. A taxa DDS relevante para calcular a vantagem corresponde geralmente à taxa vigente no momento da declaração de exportação. No PIR efectuou-se um aumento retroactivo das taxas de devolução, que foi contemplado no cálculo do montante da subvenção.

    3.2.7.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (107) Várias partes defenderam que o DDS não podia ser passível de medidas de compensação no presente inquérito porque não fora especificamente mencionado nos questionários anti-subvenção enviados no início do inquérito. Este argumento foi rejeitado pelas seguintes razões. O objectivo deste reexame, segundo o aviso de início, é o «nível das subvenções», que conferiram vantagens aos produtores-exportadores do produto em causa, ou seja, inclui todos os regimes de subvenções accionados pelo GI.

    (108) Referiu-se que o DDS não estava dependente exportações dos resultados das exportações pois a vantagem auferida ao abrigo deste regime não estava relacionada com o resultado das exportações realizadas pelos exportadores. Este argumento foi rejeitado pois a vantagem conferida pelo DDS apenas pode ser solicitada se as mercadorias forem exportadas, o que é suficiente para cumprir o critério relacionado com a obrigação de exportação referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base. À luz desta conclusão, não é necessário analisar o argumento de que o DDS não tem carácter específico na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do regulamento de base.

    (109) O GI alegou que o DDS é um regime de devolução autorizado, compatível com as disposições do regulamento de base, e que o procedimento de determinação das taxas de devolução «todas as indústrias» era razoável, eficaz e baseado em práticas comerciais de aceitação geral no país de exportação, em conformidade com o ponto 4 da parte II do anexo II e o ponto 2 da parte II do anexo III. Como se expende no considerando 104, este procedimento implicou uma estimativa, abrangendo toda a indústria, dos inputs utilizados na produção e dos direitos de importação e impostos indirectos incorridos. Todavia, este procedimento não foi suficientemente preciso, como o próprio GI admitiu. De facto, o GI confirmou que existia um elemento de nivelamento, que implicaria que a devolução efectivamente paga era mais elevada do que os direitos efectivamente pagos. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da parte II do anexo II e ponto 3 da parte II do anexo III do regulamento de base), nem provou que não ocorrera qualquer remissão excessiva. O alegado paralelo da verificação e das técnicas de amostragem segundo o regulamento de base é considerado irrelevante, pois refere-se claramente aos inquéritos anti-subvenções e não faz parte dos critérios enunciados nos anexos II e III. Por conseguinte, estes argumentos são rejeitados.

    (110) Afirmou-se ainda que não se podia partir do princípio de que existiriam remissões excessivas, pelo facto de que no DDS o GI não tinha incluído todos os impostos indirectos a pagar na Índia, mas apenas os impostos indirectos centrais. Este argumento foi rejeitado porque, segundo o ponto 4 da parte II do anexo II e o ponto 2 da parte II do anexo III, as remissões excessivas devem ser avaliadas no âmbito de um determinado regime de subvenção.

    3.2.7.5. Conclusão

    (111) No âmbito do DDS são concedidas subvenções na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base. O montante da devolução de direitos é equivalente às perdas de receitas que seriam normalmente cobradas e pagas ao GI. O DDS sobre a exportação confere ainda uma vantagem ao exportador.

    (112) O DDS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base.

    (113) Várias partes no processo afirmaram que o DDS é um regime de devolução compatível com as disposições do regulamento de base e que, por conseguinte, a vantagem que dele decorre não deve ser passível de compensação.

    (114) O inquérito estabeleceu que este regime não pode ser considerado como um regime autorizado para remissão de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores, um regime de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas h) e i) do anexo I, no anexo II (directrizes relativas ao consumo de inputs ) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Um exportador não é obrigado i) a manter uma contabilidade dos direitos e impostos pagos sobre bens importados/adquiridos no mercado interno ou serviços incorporados ou ii) a consumir efectivamente esses bens ou serviços no processo de produção, e iii) o montante do crédito não é calculado em função da quantidade de inputs efectivamente utilizados pelo exportador e dos direitos e impostos efectivamente pagos.

    (115) Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos impostos nacionais indirectos, na acepção da alínea h) do anexo I e do anexo II do regulamento de base ou dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base.

    (116) Por último, um exportador pode beneficiar das vantagens concedidas pelo DDS independentemente de importar ou adquirir no mercado interno quaisquer inputs e de ter pago direitos ou impostos sobre essas aquisições. Para obter a vantagem, basta que um exportador se limite a exportar mercadorias não sendo obrigado a demonstrar se importou inputs ou se quaisquer inputs ou serviços foram adquiridos no mercado interno nem se foram pagos direitos de importação ou taxas indirectas nacionais. Consequentemente, não há diferença na taxa de devolução quer uma empresa possua todos os estádios de produção dos inputs e do produto em causa quer se trate de uma simples empresa de comercialização exportadora.

    3.2.7.6. Cálculo do montante da subvenção

    (117) Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e no artigo 5.° do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PIR. A este respeito, considerou-se que a vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução aos exportadores respectivos, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.º 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do DDS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o DDS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

    (118) Para tomar em consideração o impacto do aumento retroactivo das taxas, o valor do crédito DDS registado para as exportações efectuadas entre 1 de Setembro e 30 de Setembro de 2007 foi aumentado quando necessário, pois a vantagem efectiva de que beneficiarão as empresas aquando da recepção do crédito concedido pelo GI é mais elevada do que a formalmente referida aquando da operação de exportação.

    (119) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (120) Sete empresas da amostra alegaram que embora tivessem beneficiado do DDS não tinham incorrido em quaisquer remissões excessivas, pois os impostos ou direitos de importação de que beneficiaram excediam os montantes de devolução. Foi decidido rejeitar essas alegações. Nos considerandos 113 e 115 concluiu-se que o GI não dispunha de um sistema de verificação adequado, como previsto nos anexos I, II e III do regulamento de base. O inquérito revelou ainda que as empresas não mantinham quaisquer registos de consumo ou sistemas de registo interno que explicassem possíveis remissões excessivas. Esses registos foram criados pelas empresas no decurso das visitas de verificação e incluíam, em grande medida, os encargos pagos pelas empresas, de um modo geral.

    (121) Na ausência de regimes de devolução ou de regimes de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, a vantagem passível de medidas de compensação é a remissão do montante total da devolução conferida ao abrigo do DDS. Contrariamente às observações apresentadas pelo GI, pela Texprocil e por alguns exportadores no seguimento da divulgação das conclusões, o regulamento de base não prevê apenas a instituição de medidas de compensação de uma remissão «excessiva» dos direitos. Em conformidade com o n.º 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.º e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos. Tal como previsto na parte II do anexo II e na parte II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.° 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.° do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado. Refira-se ainda que qualquer exame adicional efectuado pelas autoridades indianas na ausência de um sistema de verificação eficaz deve ocorrer de forma oportuna, ou seja, normalmente antes da verificação das instalações no âmbito de um inquérito anti-subvenções.

    (122) Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, mesmo a vantagem DDS gerada pela exportação de produtos que não o produto em causa teve de ser considerada para a determinação do montante da vantagem passível de medidas de compensação. Ao abrigo do DDS não existe qualquer obrigação que limite a utilização da vantagem a um produto específico. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todas as vantagens obtidas no âmbito do DDS.

    (123) Todas as empresas da amostra beneficiaram do regime DDS durante o PIR com margens de subvenção oscilando entre 1,45% e 7,57%.

    3.2.8. Regime relativo ao fundo de modernização da tecnologia (Technology Upgradation Fund Scheme - «TUFS»)

    3.2.8.1. Base jurídica

    (124) O TUFS foi introduzido pela Resolução do Ministério dos Têxteis, Governo da Índia, publicada no Jornal Oficial indiano, Parte Extraordinária I, Secção I, de 31 de Março de 1999 («Resolução»). O regime foi aprovado para vigorar entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2004. Foi prorrogado até 31 de Março de 2007 e subsequentemente voltou a ser prorrogado até ao final do PIR.

    3.2.8.2. Elegibilidade

    (125) Podem beneficiar deste regime produtores existentes ou produtores novos no sector da transformação do algodão, da indústria têxtil e da juta.

    3.2.8.3. Aplicação prática

    (126) O objectivo do regime consiste em apoiar a modernização da tecnologia na indústria têxtil e da juta, incluindo unidades de transformação de fibras, fios, tecidos, vestuário e artigos confeccionados. O regime prevê vários tipos de vantagens, sob a forma de subvenção em capital, bonificação de juros ou cobertura das flutuações cambiais nos empréstimos em divisas. Os programas ao abrigo do regime diferenciam entre os sectores do têxtil e da juta, e o sector dos teares mecânicos e dos teares manuais. O TUFS abrange os seguintes programas:

    16. reembolso de 5% do juro normal cobrado pela instituição de crédito sobre empréstimos em rupias, ou

    17. cobertura de 5% das flutuações cambiais (juros e reembolso) a partir da taxa de base sobre o empréstimo em divisas, ou

    18. subvenção em capital de 15% ligada a um crédito para o sector do têxtil e da juta, ou

    19. subvenção em capital de 20% ligada a um crédito para o sector dos teares mecânicos, ou

    20. reembolso de 5% de juros mais subvenção em capital de 10% para máquinas de transformação especificadas, e

    21. subvenção em capital de 25% na aquisição de máquinas e equipamentos novos para operações de pré-tear e pós-tear, teares manuais/modernização dos teares manuais e equipamentos de ensaio e de controlo da qualidade, destinados a unidades de produção com teares manuais.

    (127) O inquérito estabeleceu que duas empresas da amostra beneficiaram de vantagens ao abrigo do TUFS para a aquisição de máquinas utilizadas para o fabrico do produto em causa. Essas empresas utilizaram, respectivamente, reembolso de juros sobre empréstimos [regime a)] e subvenções em capital de 10% para máquinas transformadoras em conjugação com o reembolso de 5% de juros [regime e)].

    (128) A resolução prevê a lista do tipo de máquinas cuja aquisição é subvencionada ao abrigo do TUFS. Para beneficiar do TUFS as empresas dirigem-se a bancos comerciais ou outras instituições de empréstimo, que concedem empréstimos às empresas com base na respectiva avaliação independente da notação dos mutuários. Se o mutuário for elegível para beneficiar de uma bonificação de juros ao abrigo do regime, os bancos comerciais remetem o pedido para uma «instituição nodal» que, subsequentemente, libera o montante da vantagem para o banco comercial em causa. Os bancos comerciais creditam então os fundos assim recebidos na conta do mutuário. As instituições nodais são reembolsadas pelo Ministério dos Têxteis, Governo da Índia. O Governo da Índia coloca os fundos necessários à disposição das instituições nodais numa base trimestral.

    3.2.8.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (129) As partes interessadas não apresentaram quaisquer observações sobre este regime.

    3.2.8.5. Conclusão

    (130) O TUFS constitui uma subvenção na acepção do n.º 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.º, pois envolve uma transferência directa de fundos pelos poderes públicos, sob a forma de subsídio. A subvenção concede uma vantagem ao reduzir os custos do financiamento e dos juros referentes à aquisição de máquinas.

    (131) Considera-se que a subvenção tem um carácter específico e, por conseguinte, que é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento de base, pois é concedida especificamente a uma indústria ou a um grupo de indústrias, incluindo a fabricação do produto em causa.

    3.2.8.6. Cálculo do montante da subvenção

    (132) Em conformidade com o n.° 3 do artigo 7.° do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base no montante economizado pelas empresas beneficiárias em relação às máquinas compradas, repartido por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, este montante das subvenções foi repartido pelo volume de negócios total dos têxteis durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (133) O montante da bonificação de juros foi calculado em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º do regulamento de base, com base no montante efectivamente reembolsado durante o PIR às empresas em causa ligado aos juros pagos sobre os empréstimos comerciais contraídos para a aquisição das máquinas em causa. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, este montante das subvenções foi repartido pelo volume de negócios total dos têxteis durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (134) Duas empresas da amostra beneficiaram deste regime durante o PIR com margens de subvenção oscilando entre 0,01% e 0,31%.

    3.2.9. Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) (Export Credit Scheme — pre-shipment and post-shipment, «ECS»)

    3.2.9.1. Base jurídica

    (135) O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.º 02/04.02.02/2006-07 (créditos à exportação em divisas estrangeiras), na circular de base IECD n.º 01/04.02.02/2006-07 (créditos à exportação em rupias) e na circular de base DBOD.DIR(Exp.) n.º 01/04.02.02/2007-08 (consolidada para os créditos à exportação tanto em divisas estrangeiras como em rupias) do Banco Central da Índia («RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia durante o PIR. As circulares de base são revistas e actualizadas com regularidade.

    3.2.9.2. Elegibilidade

    (136) Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

    3.2.9.3. Aplicação prática

    (137) No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS consiste em dois sub-regimes, o regime de crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

    (138) Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado.

    3.2.9.4. Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (139) O GI afirmou que a Comissão não examinara o regime ECS à luz das disposições do anexo I, alínea k), do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação e alegou que os créditos à exportação, tanto em rupias como em divisas, não eram passíveis de medidas de compensação, sobretudo porque nos empréstimos em divisas os bancos podiam contrair empréstimos a «taxas internacionalmente competitivas».

    (140) Note-se que os regimes de créditos à exportação referidos no considerando 135 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I, alínea k), do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, já que apenas o financiamento de exportações com uma duração igual ou superior a dois anos pode, normalmente, ser considerado como «créditos à exportação», na acepção dessa disposição, pois esta é a definição do convénio da OCDE relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    3.2.9.5. Conclusão

    (141) As taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 135, para os créditos concedidos no âmbito do ECS, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito fixados exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

    (142) Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da do n.º 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem o n.º 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base nem o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte do GI, para estabelecer a existência de uma subvenção; basta apenas que os poderes públicos definam orientações com vista à execução das medidas previstas no n.º 1, subalíneas i), ii) ou iii) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.º 3 do artigo 1.º do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente os limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais instruções obrigam os bancos comerciais a executar as funções referidas no n.º 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do n.º 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base.

    (143) Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

    3.2.9.6. Cálculo do montante da subvenção

    (144) O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação utilizado no PIR e o montante que deveria ser normalmente pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (145) Foram feitas várias observações sobre determinados pormenores do cálculo da vantagem ao abrigo do ECS. Nos casos em que foram consideradas justificadas, os cálculos foram ajustados em conformidade.

    (146) Todas as empresas e grupos da amostra beneficiaram de subvenções ao abrigo deste regime durante o PIR com taxas até 1,05%, em relação a uma empresa considerou-se que a vantagem foi insignificante.

    3.3. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (147) Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem , para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 5,2% e 9,7%.

    (148) Em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 7,7%. Pelo facto de, globalmente, a cooperação na Índia ter sido elevada (superior a 95%), a margem de subvenção residual para todas as outras empresas foi estabelecida ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 9,7%.

    Anunay Fab. Limited, Ahmedabad | 7,8% |

    The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., Mumbai N W Exports Limited, Mumbai Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai | 9,4% |

    Brijmohan Purusottamdas, Mumbai Incotex Impex Pvt. Limited, Mumbai | 8,3% |

    Divya Global Pvt. Ltd., Mumbai | 8,2% |

    Intex Exports, Mumbai Pattex Exports, Mumbai Sunny Made-Ups, Mumbai | 7,6% |

    Jindal Worldwide Ltd, Ahmedabad Texcellence Overseas, Mumbai | 8% |

    Madhu Industries Limited, Ahmedabad | 5,4% |

    Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd., Ahmedabad Mahalaxmi Exports, Ahmedabad | 7,5% |

    Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd, Mumbai | 9,7% |

    Prem Textiles, Indore | 8,3% |

    Vigneshwara Exports Limited, Mumbai | 5,2% |

    Empresas que colaboraram não incluídas na amostra | 7,7% |

    Todas as outras empresas | 9,7% |

    (156) As taxas dos direitos de compensação individuais para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito médio aplicável às empresas indicadas no anexo I e ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações dos produtos originários da Índia produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, com a respectiva firma e endereço, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (157) Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da alteração nas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direitos individuais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302 21 00 81 e 6302 21 00 89), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302 22 90 19), ex 6302 31 10 (código TARIC 6302 31 10 90), ex 6302 31 90 (código TARIC 63 02 31 90 90) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302 32 90 19).

    2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

    Empresa | Taxa do direito (%) | Código adicional TARIC |

    Anunay Fab. Limited, Ahmedabad | 7,8 | A902 |

    The Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd., Mumbai N.W. Exports Limited, Mumbai Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai | 9,4 9,4 | A488 A489 A490 |

    Brijmohan Purusottamdas, Mumbai Incotex Impex Pvt. Limited, Mumbai | 8,3 8,3 | A491 A903 |

    Divya Global Pvt. Ltd., Mumbai | 8,2 | A492 |

    Intex Exports, Mumbai Pattex Exports, Mumbai Sunny Made-Ups, Mumbai | 7,6 7,6 7,6 | A904 A905 A906 |

    Jindal Worldwide Ltd, Ahmedabad Texcellence Overseas, Mumbai | 8 8 | A494 A493 |

    Madhu Industries Limited, Ahmedabad | 5,4 | A907 |

    Mahalaxmi Fabric Mills Pvt. Ltd., Ahmedabad Mahalaxmi Exports, Ahmedabad | 7,5 7,5 | A495 A908 |

    Pasupati Fabrics, New Delhi | 8,5 | A496 |

    Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd, Mumbai | 9,7 | 8048 |

    Prem Textiles (International) Pvt. Ltd, Indore | 8,3 | A909 |

    Vigneshwara Exports Limited, Mumbai | 5,2 | A497 |

    3. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas enumeradas no anexo, é de 7,7% (código adicional TARIC A498).

    4. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas não especificadas nos n.os 2 e 3 é de 9,7% (código adicional TARIC A999).

    5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

    Artigo 2.º

    O anexo do Regulamento (CE) n.º 74/2004 da Comissão é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Código adicional Taric: A498

    Ajit Impex | Mumbai |

    Alok Industries Limited | Mumbai |

    Alps Industries Ltd | Ghaziabad |

    Ambaji Marketing Pvt. Ltd | Ahmedabad |

    Anglo French textiles | Pondicherry |

    Anjal Garments | Ghaziabad |

    Anjani Synthetics Limited | Ahmedabad |

    Aravali | Jaipur |

    Ashok Heryani Exports | Nova Deli |

    At Home India Pvt. Ltd | Nova Deli |

    Atul Impex Pvt. Ltd | Dombivli |

    Balloons | Nova Deli |

    Beepee Enterprise | Mumbai |

    Bhairav India International | Ahmedabad |

    Bunts Exports Pvt Ltd | Mumbai |

    Chemi Palace | Mumbai |

    Consultech Dynamics | Mumbai |

    Cotfab Exports | Mumbai |

    Country House | Nova Deli |

    Creative Mobus Fabrics Limited | Mumbai |

    Deepak Traders | Mumbai |

    Dimple Impex (India) Pvt Ltd | Nova Deli |

    Eleganza Furnishings Pvt. Ltd | Mumbai |

    Emperor Trading Company | Tirupur |

    Estocorp (India) Pvt. Ltd | Nova Deli |

    Exemplar International | Hyderabad |

    Falcon Finstock Pvt. Ltd | Ahmedabad |

    G-2 International export Ltd | Ahmedabad |

    Gauranga Homefashions | Mumbai |

    GHCL Ltd | Gujarat |

    Good Shepherd Health Education & Dispensary | Tamilnadu |

    Harimann International Private Limited | Mumbai |

    Heirloom Collections (P) Ltd | Nova Deli |

    Hemlines Textile Exports Pvt. Ltd | Mumbai |

    Himalaya Overseas | Nova Deli |

    Home Fashions International | Kerala |

    Ibats | Nova Deli |

    Indian Arts and Crafts Syndicate | Nova Deli |

    Indian Craft Creations | Nova Deli |

    Indo Euro Textiles Pvt. Ltd | Nova Deli |

    Kabra Brothers | Mumbai |

    Kalam Designs | Ahmedabad |

    Kanodia Fabrics (International) | Mumbai |

    Karthi Krishna Exports | Tirupur |

    Kaushalya Export | Ahmedabad |

    Kirti Overseas | Ahmedabad |

    La Sorogeeka Incorporated | Nova Deli |

    Lalit & Company | Mumbai |

    Manubhai Vithaldas | Mumbai |

    Marwaha Exports | Nova Deli |

    Milano International (India) Pvt. Ltd | Chennai |

    Mohan Overseas (P) Ltd | Nova Deli |

    M/s. Opera Clothing | Mumbai |

    M/S Vijayeswari Textiles Limited | Coimbatore |

    Nandlal & Sons | Mumbai |

    Natural Collection | Nova Deli |

    Oracle Exports Home Textiles Pvt. Ltd | Mumbai |

    Pacific Exports | Ahmedabad |

    Petite Point | Nova Deli |

    Pradip Exports | Ahmedabad |

    Pradip Overseas Pvt. Ltd | Ahmedabad |

    Punch Exporters | Mumbai |

    Radiant Expo Global Pvt. Ltd | Nova Deli |

    Radiant Exports | Nova Deli |

    Raghuvir Exim Limited | Ahmedabad |

    Ramesh Textiles India Pvt. Ltd | Indore |

    Ramlaks Exports Pvt. Ltd | Mumbai |

    Redial Exim Pvt. Ltd | Mumbai |

    S. D. Entreprises | Mumbai |

    Samria Fabrics | Indore |

    Sanskrut Intertex Pvt. Ltd | Ahmedabad |

    Sarah Exports | Mumbai |

    Shades of India Crafts Pvt. Ltd | Nova Deli |

    Shanker Kapda Niryat Pvt. Ltd | Baroda |

    Shetty Garments Pvt Ltd | Mumbai |

    Shivani Exports | Mumbai |

    Shivani Impex | Mumbai |

    Shrijee Enterprises | Mumbai |

    S.P. Impex | Indore |

    Starline Exports | Mumbai |

    Stitchwell Garments | Ahmedabad |

    Sumangalam Exports Pvt. Ltd | Mumbai |

    Summer India Textile Mills (P) Ltd | Salem |

    Surendra Textile | Indore |

    Suresh & Co. | Mumbai |

    Synergy Lifestyles Pvt. Ltd | Mumbai |

    Syntex Corporation Pvt. Ltd | Mumbai |

    Texel Industries | Chennai |

    Texmart Import export | Ahmedabad |

    Textrade International Private Limited | Mumbai |

    The Hindoostan Spinning & Weaving Mills Ltd | Mumbai |

    Trend Setters | Mumbai |

    Trend Setters K.F.T.Z. | Mumbai |

    Utkarsh Exim Pvt Ltd | Ahmedabad |

    V & K Associates | Mumbai |

    Valiant Glass Works Private Ltd | Mumbai |

    Visma International | Tamilnadu |

    VPMSK A Traders | Karur |

    V.S.N.C. Narasimha Chettiar Sons | Karur |

    Welspun India Limited | Mumbai |

    Yellows Spun and Linens Private Limited | Mumbai |

    [1] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    [2] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1.

    [3] JO C 230 de 2.10.2007, p. 5.

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