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Document 52008PC0785
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 80/181/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to units of measurement
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às unidades de medida
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às unidades de medida
/* COM/2008/0785 final - COD 2007/0187 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às unidades de medida /* COM/2008/0785 final - COD 2007/0187 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.11.2008 COM(2008) 785 final 2007/0187 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida 2007/0187 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida 1. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2007) 510 – 2007/0187 (COD)): | 10 de Setembro de 2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 12 de Dezembro de 2007 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 29 de Novembro de 2007 | Data da transmissão da proposta alterada: | N.A. | Data do acordo político (Conselho «Agricultura», ponto A) | 15.07.2008 | Data de adopção da posição comum (Conselho): | 18.11.2008 | 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A Directiva 80/181/CEE harmonizou as unidades de medida legais na União Europeia para exprimir as grandezas, em conformidade com o «Sistema Internacional de Unidades de Medida» (SI) adoptado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875. A directiva garante uma abordagem comum com base no artigo 95.º do Tratado CE, eliminando assim os entraves ao comércio no mercado interno devido a unidades de medida em conformidade com as normas internacionais. A alteração proposta da Directiva 80/181/CEE tenciona manter a prática actual ao: - Permitir, por um período ilimitado, a utilização de indicações suplementares. Tal assegurará uma aplicação contínua da prática actual e permitirá manter a flexibilidade no que respeita às unidades de medida não métricas quando não existirem unidades métricas, por exemplo, as medidas binárias utilizadas na informática (bits, bytes). - Incluir a nova unidade do SI para exprimir a actividade catalítica («katal»), adoptada pela Conferência Geral de Pesos e Medidas. - Permitir que o Reino Unido e a Irlanda continuem a beneficiar das derrogações limitadas referentes às utilizações específicas da pinta ( pint ), da milha ( mile ) e da onça troy ( troy ounce ), considerando a ausência de impacto destas derrogações no comércio transfronteiriço e o princípio da subsidiariedade, embora revogando a derrogação para a utilização do acre para efeitos de registo cadastral, que deixou de ser aplicado. - Clarificar o âmbito de aplicação da directiva para estar em plena consonância com os Tratados existentes, ao deixar de mencionar domínios específicos aos quais se aplica a presente directiva. 3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1 Observações gerais sobre a posição comum O Conselho apoiou a proposta da Comissão sob a condição de algumas alterações técnicas que reflectem a evolução das normas internacionais relativas a unidades de medida e uma frase sobre a apresentação de um relatório, e se necessário, de uma revisão, após 10 anos. 3.2 Alterações do Parlamento Europeu incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na proposta alterada e incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na posição comum Não houve alterações do Parlamento Europeu. 3.3 Alterações do Parlamento Europeu excluídas da proposta alterada e da posição comum Não houve alterações do Parlamento Europeu. 3.4 Alterações à proposta original introduzidas pela Comissão na proposta alterada e incorporadas na posição comum Não houve proposta alterada. 3.5 Outras alterações introduzidas pela posição comum do Conselho relativamente à proposta original Na posição comum, foram introduzidos os seguintes pontos na proposta original. Estes são principalmente de natureza técnica. Suprimir a expressão «, a título permanente,» do considerando 3. Substituir «permitirão» por «podem» no considerando 4 e renumerar para considerando 6. Renumerar os considerandos 5, 6 e 7 para considerandos 8, 10 e 12, respectivamente. Aditar o considerando 7 e as alíneas b), c) e d) ao n.º 5 do artigo 1.º, a fim de adaptar as definições de «radiano» e «esterradiano» e incluí-las no n.º 5, alínea e), do artigo 1.º reflectindo a eliminação das indicações suplementares do sistema internacional SI, em conformidade com a norma internacional acordada em 1995. Aditar o considerando 9 e o n.º 5, alínea a), do artigo 1.º, a fim de actualizar a definição de «Kelvin», em conformidade com a norma internacional acordada em 2007. Aditar o considerando 11 e no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, suprimir a expressão «bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva», revogando assim o requisito de os Estados-Membros fornecerem quadros de correspondência. Esta alteração está sujeita a uma declaração da Comissão, ver ponto 5. Aditar o considerando 4, salientando a importância de promover o sistema SI, e o considerando 5, afirmando o interesse da UE em abrir mercados terceiros apenas para produtos indicados em unidades SI. Ambos os considerandos motivam o n.º 4 aditado ao artigo 1.°, que inclui uma frase sobre a apresentação de um relatório, e se necessário, de uma revisão, a acompanhar pela Comissão o mais tardar até 2019. Renumerar as alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 1.° para e), f) e g) do n.º 5 do artigo 1.°, respectivamente. A alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° (renumerada como alínea e) do n.° 5 do artigo 1.° retoma todo o Anexo, capítulo I, pontos 1.2.2 e 1.2.3 com as únicas alterações: - Alteração do título do ponto 1.2.2 de «Unidades SI» para «Regra geral para unidades derivadas SI». - Inserção no quadro constante do ponto 1.2.3 de duas novas primeiras linhas para «radiano» e «esterradiano» (ver ponto acima relativo ao aditamento do considerando 7), bem como a linha originalmente proposta para «katal» no final. 4. CONCLUSÃO A Comissão apoia a posição comum. 5. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO No que respeita ao fornecimento pelos Estados-Membros de quadros de correspondência, a Comissão fez uma declaração ao CORPEPER em 12.12.2007 com o seguinte teor: Declaração da Comissão relativa ao considerando 6-A e ao n.º 1 do artigo 2.º «A Comissão recorda a sua posição relativamente à criação, pelos Estados-Membros, de quadros de correspondência que não só estabelecem uma relação entre a directiva e as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros, no interesse dos cidadãos, da melhoria da legislação e da transparência, como também facilitam a avaliação da conformidade da regulamentação nacional com as disposições comunitárias. Neste contexto, a Comissão não obsta à celebração de um acordo no Conselho, com vista à conclusão satisfatória do processo institucional nesta matéria. Não obstante, espera que esta questão horizontal seja objecto de uma análise conjunta pelas instituições.»