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Document 52008PC0625

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição

/* COM/2008/0625 final */

52008PC0625

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição /* COM/2008/0625 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.10.2008

COM(2008)625 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comunidade Europeia é parte em acordos regionais sobre a poluição marinha acidental, nomeadamente o Acordo de Bona, a Convenção de Barcelona e a Convenção de Helsínquia, que facilitam a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros, neste domínio, nos mares do Norte, Mediterrâneo e Báltico. Após o importante derrame de hidrocarbonetos ao largo da costa da Madeira, em 1990, pelo navio-tanque Aragón , Portugal promoveu o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa), que cria um mecanismo destinado a garantir a cooperação entre as Partes Contratantes em caso de acidente de poluição e as obriga a estabelecer e aplicar as suas próprias estruturas e planos de emergência. O acordo é aplicável à região do Atlântico Nordeste, definida pelo limite exterior das zonas económicas exclusivas de cada um dos Estados Contratantes e pelos limites de outros acordos regionais, designadamente o Acordo Relativo à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte pelos Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Nocivas (Acordo de Bona) e a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona).

2. O Acordo de Lisboa foi assinado em 17 de Outubro de 1990 por Portugal, Espanha, França, Marrocos e a Comunidade Europeia. Não obstante a sua ratificação subsequente por Portugal, França e a Comunidade Europeia, um conflito político relacionado com as fronteiras do Sara Ocidental impediu a Espanha e Marrocos de ratificarem o acordo, cuja alínea c) do artigo 3.º respeitante ao âmbito geográfico previa o seguinte: «Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou a jurisdição do Reino de Marrocos.»

3. Após obtenção de acordo sobre um Protocolo Adicional de alteração da alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Lisboa, o Protocolo foi assinado por Portugal, Espanha, França e Marrocos em 20 de Maio de 2008 em Lisboa. A Comunidade foi convidada a assinar o Protocolo, juntamente com outras partes contratantes.

Atendendo ao que precede, é conveniente que a Comunidade assine, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

1. A Comunidade é Parte no Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa)[2].

2. Um conflito político relacionado com as fronteiras do Sara Ocidental impediu a Espanha e Marrocos de ratificarem o Acordo de Lisboa. Tal conflito foi solucionado através do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, que altera a alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Lisboa.

3. É conveniente que o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, conferindo-lhe(s) os poderes necessários para o efeito.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C

[2] Decisão 93/550/CEE do Conselho de 20 de Outubro de 1993

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