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Document 52008PC0625
Proposal for a Council Decision concerning the signature, on behalf of the European Community, of the Additional Protocol to the Cooperation Agreement for the Protection of the Coasts and Waters of the North-East Atlantic against Pollution
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição
/* COM/2008/0625 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição /* COM/2008/0625 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.10.2008 COM(2008)625 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comunidade Europeia é parte em acordos regionais sobre a poluição marinha acidental, nomeadamente o Acordo de Bona, a Convenção de Barcelona e a Convenção de Helsínquia, que facilitam a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros, neste domínio, nos mares do Norte, Mediterrâneo e Báltico. Após o importante derrame de hidrocarbonetos ao largo da costa da Madeira, em 1990, pelo navio-tanque Aragón , Portugal promoveu o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa), que cria um mecanismo destinado a garantir a cooperação entre as Partes Contratantes em caso de acidente de poluição e as obriga a estabelecer e aplicar as suas próprias estruturas e planos de emergência. O acordo é aplicável à região do Atlântico Nordeste, definida pelo limite exterior das zonas económicas exclusivas de cada um dos Estados Contratantes e pelos limites de outros acordos regionais, designadamente o Acordo Relativo à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte pelos Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Nocivas (Acordo de Bona) e a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona). 2. O Acordo de Lisboa foi assinado em 17 de Outubro de 1990 por Portugal, Espanha, França, Marrocos e a Comunidade Europeia. Não obstante a sua ratificação subsequente por Portugal, França e a Comunidade Europeia, um conflito político relacionado com as fronteiras do Sara Ocidental impediu a Espanha e Marrocos de ratificarem o acordo, cuja alínea c) do artigo 3.º respeitante ao âmbito geográfico previa o seguinte: «Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou a jurisdição do Reino de Marrocos.» 3. Após obtenção de acordo sobre um Protocolo Adicional de alteração da alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Lisboa, o Protocolo foi assinado por Portugal, Espanha, França e Marrocos em 20 de Maio de 2008 em Lisboa. A Comunidade foi convidada a assinar o Protocolo, juntamente com outras partes contratantes. Atendendo ao que precede, é conveniente que a Comunidade assine, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: 1. A Comunidade é Parte no Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa)[2]. 2. Um conflito político relacionado com as fronteiras do Sara Ocidental impediu a Espanha e Marrocos de ratificarem o Acordo de Lisboa. Tal conflito foi solucionado através do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, que altera a alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Lisboa. 3. É conveniente que o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração, DECIDE: Artigo único O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, conferindo-lhe(s) os poderes necessários para o efeito. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO C [2] Decisão 93/550/CEE do Conselho de 20 de Outubro de 1993