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Document 52008PC0595

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    /* COM/2008/0595 final */

    52008PC0595

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade /* COM/2008/0595 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 1.10.2008

    COM(2008) 595 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta As unidades populacionais de profundidade são capturadas fora dos principais pesqueiros das plataformas continentais. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas aos montes submarinos. As espécies de profundidade têm um crescimento lento e são particularmente vulneráveis à sobreexploração. Relativamente a 2007 e 2008, as possibilidades de pesca das espécies de profundidade foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade[1]. O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emite pareceres científicos sobre as unidades populacionais de profundidade de dois em dois anos. O último parecer data de Junho de 2008 e constitui a base da proposta relativa aos totais admissíveis de capturas (TAC) para 2009-2010. Este parecer indica que a maior parte das espécies de profundidade pescadas são objecto de uma exploração insustentável. As reduções dos TAC previstas na presente proposta correspondem ao princípio fundamental em que se baseiam as recomendações do CIEM, segundo o qual devem ser aplicadas reduções imediatas nas pescarias de profundidade estabelecidas, salvo se for possível demonstrar a sua sustentabilidade. Com base nos dados de que o CIEM dispõe, essa conclusão não pode ser estabelecida em relação a nenhuma das pescarias a que é aplicável a presente proposta. O CIEM também recomenda sistematicamente que a gestão do esforço seja um instrumento essencial da gestão das unidades populacionais de profundidade, atendendo à sua natureza mista. Porém, os limites de captura são considerados uma medida complementar útil, tendo, portanto, a Comissão instaurado a prática de apresentar propostas de regulamentos relativos às capturas à medida que vão estando disponíveis pareceres científicos. Em todos os casos, a Comissão comprometeu-se a examinar e, se for caso disso, rever o regime de gestão do esforço aplicável às pescarias de profundidade através de propostas separadas adequadas. A presente proposta tem por objectivo a fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de profundidade, em conformidade com os pareceres científicos emitidos pelo CIEM. |

    120 | Contexto geral Relativamente a 2007 e 2008, as possibilidades de pesca das espécies de profundidade foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. Dada a necessidade urgente de conservação destas espécies, é conveniente aplicar estas medidas unilateralmente e procurar, ao mesmo tempo, obter, no âmbito da organização regional de gestão das pescas competente (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste - NEAFC), um acordo com os outros países interessados sobre medidas harmonizadas. A fixação e repartição das possibilidades de pesca é da competência exclusiva da Comunidade. As obrigações comunitárias em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas. As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos internacionais relativos à gestão cautelar e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente o Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores. |

    139 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade. |

    140 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objectivos da política comum da pesca e coerentes com a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável. A coerência com a política comunitária em matéria de ambiente é assegurada, designadamente, por meio da redução da mortalidade por pesca que constitui um elemento essencial da conservação da biodiversidade, assim como da redução das devoluções no âmbito das quotas de capturas acessórias. |

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte (NSRAC), o Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Norte (NWWRAC) e o Conselho Consultivo Regional para as Águas Ocidentais Sul (SWWRAC) foram informados dos principais elementos da presente proposta. Além disso, os Estados-Membros interessados foram consultados na reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura realizada em 2 de Julho de 2008. |

    212 |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    221 | Domínios científicos/de especialização em questão A Comunidade solicita ao CIEM e ao Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) pareceres científicos sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Cabe igualmente ao CCTEP emitir parecer sobre os aspectos técnicos e económicos em causa. |

    222 |

    223 | Principais organizações/peritos consultados As organizações científicas consultadas foram o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). |

    2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados |

    225 | Os dados relativos ao conjunto das unidades populacionais que são objecto da presente proposta são insuficientes para demonstrar a sustentabilidade das pescarias. Na maior parte dos casos, o CIEM aconselha uma redução das possibilidades de pesca até se demonstrar a sua sustentabilidade. A presente proposta pretende seguir o parecer do CIEM, mas reparte as reduções necessárias por forma a atingir esse fim num período de quatro anos e atenuar, assim, o seu impacto socioeconómico. Atendendo à vulnerabilidade das espécies de profundidade face à sobrepesca e aos longos períodos de recuperação de que necessitam, a Comissão considera que uma redução mais gradual dos TAC representaria um risco inaceitável de deterioração do ecossistema de profundidade a longo prazo. É também tida em conta a natureza mista de um grande número de pescarias de profundidade. Nos casos em que o parecer do CIEM preconiza uma redução sensível da pesca de uma unidade populacional capturada numa pescaria mista dirigida a outra unidade populacional para a qual o parecer é menos restritivo, o TAC é fixado atendendo à unidade populacional mais ameaçada. São mantidas as pequenas quotas existentes que se destinam a cobrir as capturas acessórias inevitáveis, a fim de evitar uma obrigação de devolução. Os TAC propostos são calculados com base nas capturas declaradas em 2007. Na maior parte dos casos, são utilizados os dados oficiais de captura. Porém, nos casos em que o CIEM indica que as capturas comunitárias são sensivelmente superiores aos valores oficiais, a base de referência são os valores do CIEM. Com efeito, não só estes valores são susceptíveis de serem mais realistas como uma utilização de valores oficiais mais baixos compensaria a não declaração da totalidade das capturas efectuadas. Os pareceres científicos preconizam a proibição da pesca do olho-de-vidro laranja em todas as zonas que são objecto de TAC. A zona de protecção do olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM VI e VII, introduzida no Regulamento (CE) n.º 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, é, contudo, mantida, atendendo ao estado depauperado das unidades populacionais em torno dos montes submarinos nestas áreas e à disponibilidade permanente de quotas fora das zonas de reserva. |

    226 |

    230 | Avaliação do impacto A proposta reduzirá sensivelmente as possibilidades de pesca de unidades populacionais de profundidade. Embora os desembarques das espécies de profundidade apenas representem uma proporção muito reduzida do valor económico total dos desembarques comunitários, a perda de possibilidades de pesca originará inevitavelmente prejuízos financeiros para as frotas em causa. Contudo, deve considerar-se que a proposta faz parte de uma abordagem a mais longo prazo, que pretende reduzir a pesca gradualmente para níveis sustentáveis, por forma a garantir o vigor do sector a longo prazo e preservar o ecossistema de profundidade. |

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta A proposta tem por objectivo proporcionar aos navios de pesca comunitários possibilidades de pesca de determinadas espécies de profundidade nos anos de 2009 e 2010, em conformidade com os pareceres científicos. |

    310 | Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 20.º. |

    329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: |

    331 | A proposta baseia-se no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, nos termos do qual o Conselho deve decidir das limitações das capturas e/ou do esforço de pesca e da repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. |

    332 |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

    342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: a presente proposta substitui um regulamento existente. |

    3. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

    409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

    4. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES Não aplicável. |

    570 |

    .

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[2], e, nomeadamente, o seu artigo 20.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    1. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, assim como a quaisquer pareceres comunicados pelos conselhos consultivos regionais.

    2. Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

    3. Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

    4. O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

    5. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[3], as possibilidades de pesca de espécies de profundidade, definidas no anexo I desse regulamento, são decididas numa base bianual. Contudo, está prevista uma excepção para as unidades populacionais de argentina dourada e maruca azul, relativamente às quais as possibilidades de pesca dependem dos resultados das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para estas unidades populacionais devem, pois, ser estabelecidas no âmbito do regulamento relativo às possibilidades de pescas anuais, decididas pelo Conselho em Dezembro.

    6. Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

    7. Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[4], é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

    8. É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.º 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[5] e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.º 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte[6].

    9. A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[7], o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca[8], o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[9], o Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais[10], o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[11], o Regulamento (CE) nº 2347/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98[12].

    10. Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2009. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.° Objecto

    O presente regulamento fixa, para 2009 e 2010, em relação às unidades populacionais de espécies de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

    Artigo 2.° Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “autorização de pesca de profundidade” a autorização de pesca referida no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002.

    2. A definição das zonas do CIEM e do CECAF consta, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.º 3880/91 e do Regulamento (CE) n.º 2597/95.

    Artigo 3.° Fixação das possibilidades de pesca

    As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.

    Artigo 4.° Repartição pelos Estados-Membros

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

    a) Das trocas efectuadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

    b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, assim como o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

    c) Dos desembarques adicionais autorizados em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

    d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

    e) Das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

    Artigo 5.°

    Flexibilidade das quotas

    Para efeitos do Regulamento (CE) n.º 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas “analíticas”.

    Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Artigo 6.°

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    11. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

    12. O n.º 1 não é aplicável às capturas efectuadas no âmbito de operações de investigação científica realizadas em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Essas capturas não são imputadas à quota.

    Artigo 7.º

    Olho-de-vidro laranja

    1. A pesca de olho-de-vidro laranja é proibida nas seguintes zonas marinhas:

    a) A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    57° 00' N, 11° 00' W

    57° 00' N, 8° 30' W

    55° 00' N, 8° 30' W

    55° 00' N, 11° 00' W

    57° 00' N, 11° 00' W

    b) A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    55º 30' N, 15º 49' W

    53º 30' N, 14º 11' W

    50º 30' N, 14º 11' W

    50º 30' N, 15º 49' W

    c) A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    55º 00' N, 13º 51' W

    55º 00' N, 10º 37' W

    54º 15' N, 10º 37' W

    53º 30' N, 11º 50' W

    53º 30' N, 13º 51' W

    Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

    2. Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.º 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

    a) Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93;

    b) A velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 nós.

    3. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que terão um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios das zonas definidas no n.º 1.

    Artigo 8.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Parte 1

    Definição das espécies e grupos de espécies

    1. Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

    Designação comum | Nome científico |

    Peixe-espada preto | Aphanopus carbo |

    Imperadores | Beryx spp. |

    Lagartixa da rocha | Coryphaenoides rupestris |

    Olho-de-vidro laranja | Hoplostethus atlanticus |

    Maruca azul | Molva dypterygia |

    Goraz Abróteas | Pagellus bogaraveo Phycis blennoides |

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

    Pata-roxas | (Apristuris spp.) |

    Lixa de lei | (Centrophorus granulosus) |

    Lixa | (Centrophorus squamosus) |

    Carocho | (Centroscymnus coelolepis) |

    Sapata preta | (Centroscymnus crepidater) |

    Sapata | (Deania calceus) |

    Cação-torto | (Centroscyllium fabricii) |

    Gata | (Dalatias licha) |

    Lixinha | (Etmopterus princeps) |

    Lixinha da fundura | (Etmopterus spinax) |

    Leitão | (Galeus melastomus) |

    Leitão islandês | (Galeus murinus) |

    Tubarão da Gronelândia | (Somniosus microcephalus) |

    Parte 2

    Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

    Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

    Espécie: | Tubarões de profundidade | Zona: | V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/56789-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Alemanha | 20 | 0 |

    Espanha | 93 | 0 |

    Estónia | 1 | 0 |

    França | 339 | 0 |

    Irlanda | 55 | 0 |

    Lituânia | 1 | 0 |

    Polónia | 1 | 0 |

    Portugal | 127 | 0 |

    Reino Unido | 187 | 0 |

    CE | 824 | 0 |

    Espécie: | Tubarões de profundidade | Zona: | X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/10-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Portugal | 10 | 0 |

    CE | 10 | 0 |

    Espécie: | Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum | Zona: | XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/12-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 17 | 0 |

    França | 6 | 0 |

    Irlanda | 1 | 0 |

    Reino Unido | 1 | 0 |

    CE | 25 | 0 |

    Espécie: | Peixe-espada preto Aphanopus carbo | Zona: | I, II, III, IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/1234-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Alemanha | 4 | 4 |

    França | 4 | 4 |

    Reino Unido | 4 | 4 |

    CE | 13 | 13 |

    Espécie: | Peixe-espada preto Aphanopus carbo | Zona: | V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/56712-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Alemanha | 30 | 25 |

    Espanha | 147 | 125 |

    Estónia | 14 | 12 |

    França | 2 068 | 1 757 |

    Irlanda | 74 | 63 |

    Letónia | 96 | 82 |

    Lituânia | 1 | 1 |

    Polónia | 1 | 1 |

    Reino Unido | 147 | 125 |

    Outros(1) | 8 | 7 | (1) |

    CE | 2 586 | 2 198 |

    (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

    Espécie: | Peixe-espada preto Aphanopus carbo | Zona: | VIII, IX, X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/8910-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 10 | 9 |

    França | 27 | 23 |

    Portugal | 3 363 | 2 858 |

    CE | 3 400 | 2 890 |

    Espécie: | Peixe-espada preto Aphanopus carbo | Zona: | CECAF 34.1.2 (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/C3412-) |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Portugal | 3 642 | 3 642 |

    CE | 3 642 | 3 642 |

    Espécie: | Imperadores | Zona: | III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ALF/3X14-) |

    Beryx spp. |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 74 | 74 |

    França | 20 | 20 |

    Irlanda | 10 | 10 |

    Portugal | 214 | 214 |

    Reino Unido | 10 | 10 |

    CE | 328 | 328 |

    Espécie: | Lagartixa da rocha | Zona: | I, II, IV, Va (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/1245A-) |

    Coryphaenoides rupestris |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Dinamarca | 2 | 2 |

    Alemanha | 2 | 2 |

    França | 11 | 11 |

    Reino Unido | 2 | 1 |

    CE | 17 | 17 |

    Espécie: | Lagartixa da rocha | Zona: | III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/03-) |

    Coryphaenoides rupestris |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Dinamarca | 804 | 804 |

    Alemanha | 5 | 5 |

    Suécia | 41 | 41 |

    CE | 850 | 850 |

    Espécie: | Lagartixa da rocha | Zona: | Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/5B67-) |

    Coryphaenoides rupestris |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Alemanha | 7 | 6 |

    Estónia | 57 | 49 |

    Espanha | 63 | 54 |

    França | 3 222 | 2 738 |

    Irlanda | 254 | 216 |

    Lituânia | 74 | 63 |

    Polónia | 37 | 32 |

    Reino Unido | 189 | 160 |

    Outros(1) | 7 | 6 |

    CE | 3 910 | 3 324 |

    (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

    Espécie: | Olho-de-vidro laranja | Zona: | VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/06-C.) |

    Hoplostethus atlanticus |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 2 | 0 |

    França | 11 | 0 |

    Irlanda | 2 | 0 |

    Reino Unido | 2 | 0 |

    CE | 17 | 0 |

    Espécie: | Olho-de-vidro laranja | Zona: | VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/07-C.) |

    Hoplostethus atlanticus |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 0 | 0 |

    França | 50 | 0 |

    Irlanda | 15 | 0 |

    Reino Unido | 0 | 0 |

    Outros(1) | 0 | 0 | (1) |

    CE | 65 | 0 |

    (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

    Espécie: | Olho-de-vidro laranja | Zona: | I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/1CX14C) |

    Hoplostethus atlanticus |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 1 | 0 |

    França | 9 | 0 |

    Irlanda | 2 | 0 |

    Portugal | 2 | 0 |

    Reino Unido | 1 | 0 |

    CE | 15 | 0 |

    Espécie: | Maruca azul | Zona: | II, IV, V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BLI/245-) |

    Molva dypterygia |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Dinamarca | 5 | 4 |

    Alemanha | 5 | 4 |

    França | 28 | 25 |

    Irlanda | 5 | 4 |

    Reino Unido | 18 | 15 |

    Outros | 5 | 4 | (1) |

    CE | 66 | 56 |

    (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

    Espécie: | Maruca azul | Zona: | III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BLI/03-) |

    Molva dypterygia |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Dinamarca | 5 | 4 |

    Alemanha | 3 | 3 |

    Suécia | 5 | 4 |

    CE | 13 | 11 |

    Espécie: | Goraz | Zona: | VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/678-) (1) |

    Pagellus bogaraveo |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 204 | 172 |

    França | 10 | 9 |

    Irlanda | 7 | 6 |

    Reino Unido | 25 | 22 |

    Outros | 7 | 6 | (2) |

    CE | 253 | 215 |

    (1) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de 33 cm (comprimento total). (2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |

    Espécie: | Goraz | Zona: | IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/09-) (1) |

    Pagellus bogaraveo |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 722 | 614 |

    Portugal | 196 | 166 |

    CE | 918 | 780 |

    (1) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de 33 cm (comprimento total). |

    Espécie: | Goraz | Zona: | X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/10-) (1) |

    Pagellus bogaraveo |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 9 | 9 | (2) |

    Portugal | 1 032 | 1 032 | (2) |

    Reino Unido | 9 | 9 | (2) |

    CE | 1 050 | 1 050 | (2) |

    (1) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de 33 cm (comprimento total). (2) Até 10 % das quotas de 2010 podem ser pescados em Dezembro de 2009. |

    Espécie: | Abróteas | Zona: | I, II, III, IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/1234-) |

    Phycis blennoides |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Alemanha | 9 | 9 |

    França | 9 | 9 |

    Reino Unido | 13 | 13 |

    CE | 31 | 31 |

    Espécie: | Abróteas | Zona: | V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/567-) |

    Phycis blennoides |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Alemanha | 10 | 10 |

    Espanha | 588 | 588 |

    França | 356 | 356 |

    Irlanda | 260 | 260 |

    Reino Unido | 814 | 814 |

    CE | 2 028 | 2 028 |

    Espécie: | Abróteas | Zona: | VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/89-) |

    Phycis blennoides |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 242 | 242 |

    França | 15 | 15 |

    Portugal | 10 | 10 |

    CE | 267 | 267 |

    Espécie: | Abróteas | Zona: | X, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/1012-) |

    Phycis blennoides |

    Ano | 2009 | 2010 |

    Espanha | 9 | 9 |

    Portugal | 36 | 36 |

    Reino Unido | 9 | 9 |

    CE | 54 | 54 |

    [pic][pic][pic]

    [1] (JO L 384 de 29.12.2006, p. 28).

    [2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

    [3] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

    [4] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 338/2008 (JO L 107 de 17.4.2008, p. 1).

    [5] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

    [6] JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [7] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1804/2005 da Comissão (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

    [8] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    [9] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1559/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 8).

    [10] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    [11] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

    [12] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).

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