Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0581

    Proposta de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    /* COM/2008/0581 final - CNS 2008/0184 */

    52008PC0581

    Proposta de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América /* COM/2008/0581 final - CNS 2008/0184 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 29.9.2008

    COM(2008) 581 final

    2008/0184 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América foi assinado em Washington a 5 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor a 14 de Outubro de 1998. A alínea b) do artigo 12.º do Acordo estabelece o seguinte: "O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas Partes no último ano de cada período sucessivo, o acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as Partes”.

    2. Pela Decisão 2004/756/CE do Conselho, de 4 de Outubro de 2004[1], o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2003. A vigência do Acordo termina em 13 de Outubro de 2008.

    3. A renovação do Acordo é do interesse da Comunidade a fim de continuar a promover a cooperação com os Estados Unidos da América em áreas prioritárias de C&T comuns que resultem em benefícios socioeconómicos para ambas as Partes.

    4. Ambas as Partes confirmaram o seu interesse na renovação do Acordo nas conclusões da última reunião do Grupo Consultivo Comum instituído nos termos do Acordo (que teve lugar em Washington em 19-20 de Fevereiro de 2008).

    5. O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao do actual Acordo, com excepção de alterações de natureza técnica destinadas a actualizar o âmbito do Acordo em consonância com o Sétimo Programa-Quadro de Investigação da Comunidade (7.° PQ), que consistem principalmente na adição da investigação sobre espaço e sobre segurança à lista das áreas das actividades de cooperação.

    6. Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão propõe que o Conselho:

    - aprove, em nome da Comunidade e após consulta ao Parlamento Europeu, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América;

    - autorize o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo com efeitos vinculativos para a Comunidade.

    2008/0184 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 170.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sua Decisão de 13 de Outubro de 1998[4], o Conselho aprovou a conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América.

    (2) A alínea b) do artigo 12.º do Acordo estabelece o seguinte: "O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas Partes no último ano de cada período sucessivo, o acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as Partes”.

    (3) Na sua Decisão de 4 de Outubro de 2004[5], o Conselho renovou o Acordo por um período de cinco anos com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2003.

    (4) As autoridades dos Estados Unidos da América informaram os serviços da Comissão que favoreciam a renovação do Acordo supramencionado por um período adicional de cinco anos. A rapidez na renovação do Acordo seria, por conseguinte, no melhor interesse de ambas as Partes.

    (5) O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao do actual Acordo cuja vigência termina em 13 de Outubro de 2008, com excepção de uma alteração de natureza técnica que consiste principalmente na adição da investigação sobre espaço e sobre segurança à lista das áreas de actividades de cooperação, em consonância com o âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

    (6) A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América deve ser aprovado em nome da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome da Comunidade, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América por um período adicional de cinco anos, com a alteração ao artigo 4.º que consta do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho, agindo em nome da Comunidade, notificará o Governo dos Estados Unidos da América que a Comunidade completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo renovado.

    Artigo 3.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Alteração ao texto do artigo 4.º do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    Artigo 4.º

    Áreas das actividades de cooperação

    1. A cooperação realizar-se-á poderá incluir as seguintes áreas:

    2. ambiente (incluindo investigação sobre o clima),

    3. biomedicina e saúde (incluindo investigação sobre a sida, as doenças infecciosas e a toxicodependência),

    4. agricultura,

    5. ciências das pescas,

    6. investigação em engenharia,

    7. energia não nuclear,

    8. recursos naturais,

    9. ciências dos materiais ( incluindo nanotecnologias) e metrologia,

    10. tecnologias da informação e das comunicações,

    11. telemática,

    12. biotecnologia,

    13. ciências e tecnologias marinhas,

    14. investigação em ciências sociais,

    15. transportes,

    16. investigação sobre segurança

    17. investigação sobre espaço

    18. política, gestão e formação em matéria de ciência e tecnologia e mobilidade dos cientistas;

    19. As partes podem modificar esta lista por recomendação do Grupo Consultivo Comum previsto no artigo 6.º, de acordo com os procedimentos em vigor para cada Parte.

    20. As Partes podem conjuntamente participar em actividades de cooperação com terceiros.

    1. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA - DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    2. CONTEXTO GPA / OPA

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    Estratégia e coordenação de políticas, em especial das Direcções-Gerais RTD, JRC, ENTR, INFSO e TREN.

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    Os custos ligados à aplicação do Acordo ( workshops , seminários, reuniões, etc.) serão imputados às rubricas orçamentais administrativas dos programas específicos do Programa-Quadro da Comunidade Europeia (xx.01.05.03).

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    Duração de cinco anos, renováveis por mútuo acordo entre as Partes, conforme previsto no artigo 12.º do Acordo.

    3.3. Características orçamentais:

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    08.01.05.03 | Não obrig. | Não diferenc[6]. | NÃO | SIM | SIM | N.º 1a |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Total |

    Despesas operacionais[7] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a |

    Dotações de pagamento (DP) | b |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[8] |

    Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c |

    Dotações de pagamento | b+c |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[9] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e |

    Informações relativas ao co-financiamento

    Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Organismos co-financiadores | Ano | N+1 | N+2 | N+3 | N+4 | N+5 e poste-riores | Total |

    …………………… | f |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[10] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    x A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    Milhões de euros (1 casa decimal)

    Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

    Recursos humanos – número total de efectivos |

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    A presente decisão permitirá a ambas as Partes prosseguir, actualizar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    O presente Acordo assenta nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades para a realização de actividades de cooperação, nomeadamente convites conjuntos ou coordenados para a apresentação de projectos conjuntos, do acesso aos programas e actividades de cada uma das Partes relevantes para efeitos do Acordo, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A proposta prevê igualmente deslocações em serviço de peritos e funcionários da UE, bem como a organização de workshops , seminários e reuniões na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América. As actividades de cooperação científica e tecnológica realizadas no âmbito do presente Acordo completam e apoiam outras actividades comunitárias relacionadas com os Estados Unidos da América.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

    A presente decisão deveria permitir aos Estados Unidos da América e à Comunidade Europeia retirar benefícios mútuos dos progressos científicos e técnicos obtidos nos respectivos programas de investigação específicos. Permitirá um intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos.

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Gestão centralizada

    x Directamente pela Comissão

    Indirectamente por delegação a:

    Agências de execução

    ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

    ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    ٱ Gestão partilhada ou descentralizada

    ٱ Com Estados-Membros

    ٱ Com países terceiros

    Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações:

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    Os serviços da Comissão avaliarão regularmente todas as acções realizadas no âmbito do Acordo de Cooperação, que será igualmente sujeito a uma avaliação conjunta regular por parte da Comunidade e dos EUA. A avaliação incidirá em:

    a) Indicadores de desempenho:

    - número de deslocações em serviço e reuniões;

    - número dos diferentes domínios das actividades de cooperação.

    b) Recolha de informações:

    Com base nas informações provenientes dos programas específicos do Programa-Quadro e em informações fornecidas pelos EUA ao Grupo Consultivo Comum previsto no Acordo.

    c) A Comissão procederá à avaliação das acções abrangidas por esta participação antes do termo do período de execução de cinco anos.

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex ante

    A Comissão procederá à avaliação das acções abrangidas pelo presente Acordo de Cooperação antes do termo do período de execução de cinco anos.

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    Pela sua parte, a decisão positiva da Comunidade sobre a renovação do Acordo baseou-se na avaliação favorável das Direcções-Gerais RTD/INFSO/JRC quanto aos benefícios decorrentes para os participantes europeus das actividades de cooperação com parceiros dos EUA, conforme testemunhado em particular nas reuniões regulares do Grupo de Trablho e do Grupo Consultivo Comum.

    6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

    As Partes no Acordo avaliarão anualmente a respectiva execução nas reuniões do Grupo do Grupo Consultivo Comum referido no artigo 6.° do Acordo. A renovação do presente Acordo será sujeita a avaliação por cada uma das Partes.

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Quando a execução do Programa-Quadro exigir o recurso a contratantes externos ou implicar a concessão de apoios financeiros a terceiros, a Comissão efectuará, se necessário, auditorias financeiras em especial se tiver motivos para duvidar do carácter efectivo dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de actividade.

    As auditorias financeiras da Comunidade serão efectuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade autorizados em conformidade com a legislação da parte sujeita a auditoria. A Comunidade escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte sujeita a auditoria.

    A Comissão garantirá ainda que, na realização das actividades de investigação, os interesses financeiros das Comunidades Europeias sejam protegidos por verificações efectivas e, em caso de detecção de irregularidades, por medidas e sanções proporcionadas e dissuasivas.

    Para atingir este objectivo, todos os contratos celebrados para execução do Programa-Quadro incluirão regras sobre verificações, medidas e sanções, com referências aos Regulamentos n.ºs 2988/95, 2185/96, 1073/99 e 1074/99.

    Os contratos deverão, nomeadamente, prever os seguintes elementos:

    - Introdução de cláusulas contratuais específicas com vista à protecção dos interesses financeiros da CE na execução de verificações e controlos dos trabalhos executados;

    - Realização de verificações administrativas como parte das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.os 2185/96, 1073/1999 e 1074/1999;

    - Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;

    - O facto de as eventuais decisões de cobrança em caso de irregularidades e fraude poderem constituir título executivo, de acordo com o disposto no artigo 256.º do Tratado CE.

    Além disso e como medidas de rotina, o pessoal responsável da DG Investigação levará a cabo uma auditoria interna e um programa de controlo dos aspectos científicos e orçamentais. A auditoria interna será efectuada pela Unidade «Auditoria Interna» da DG Investigação e as inspecções no local serão efectuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

    2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    Funcionários ou agentes temporários[13] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

    B*, C*/AST |

    Pessoal financiado[14] pelo art. XX 01 02 |

    Outro pessoal[15] financiado pelo artigo XX 01 04/05 |

    TOTAL | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

    8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

    A gestão do Acordo implicará deslocações em serviço e a participação em reuniões por parte de peritos e funcionários da UE e americanos.

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    x Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental (número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0.550 |

    -intra muros |

    -extra muros |

    Total da assistência técnica e administrativa |

    0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,110 | 0,550 |

    Para a organização de workshops , conferências e seminários destinados à promoção do intercâmbio de informação e ao reforço da cooperação científica entre os EUA e a CE.

    Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Total |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

    Cálculo – Funcionários e agentes temporários

    Montante indicado com base no custo anual de um funcionário (incluindo todas as categorias), ou seja:

    Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

    Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

    2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | - | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

    XX 01 02 11 03 – Comités[17] |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

    2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

    3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    [1] JO L 335 de 11/11/2004, p.5

    [2] JO C, p.

    [3] JO C, p.

    [4] JO L 284 de 22.10.1998, p.35

    [5] JO L 335 de 11/11/2004, p.5

    [6] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

    [7] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

    [8] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

    [9] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

    [10] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [11] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

    [12] Tal como descrito na secção 5.3

    [13] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [15] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [16] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

    [17] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

    Top