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Document 52008PC0569

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário - Acordo político sobre a posição comum (VMQ)

/* COM/2008/0569 final - COD 2002/0072 */

52008PC0569

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário - Acordo político sobre a posição comum (VMQ) /* COM/2008/0569 final - COD 2002/0072 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.9.2008

COM(2008) 569 final

2002/0072 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário

- Acordo político sobre a posição comum (VMQ)

2002/0072 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário

- Acordo político sobre a posição comum (VMQ)

1. ANTECEDENTES

Data da apresentação da proposta[1] ao PE e ao Conselho (Documento COM(2002)149 final - 2002/0072 COD] | 21 de Março de 2002 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu[2] | 19 de Setembro de 2002 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura[3] | 21 de Novembro de 2002 |

Data da transmissão da proposta alterada[4] | 28 de Novembro de 2002 |

Data da adopção da posição comum[5] | 15 de Setembro de 2008 |

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de directiva relativa ao trabalho temporário visa garantir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores temporários, ao mesmo tempo que reconhece o estatuto de empregadores às agências de trabalho temporário. Vem complementar a legislação dos Estados-Membros, nos termos do artigo 137.º do Tratado, estabelecendo um enquadramento comunitário comum e flexível que abrange o trabalho temporário, visando contribuir eficazmente para a criação de empregos e o desenvolvimento de modelos laborais flexíveis.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Breves comentários gerais à posição comum

Pese embora o facto de a posição comum não reflectir todas as alterações propostas pelo Parlamento Europeu e incorporadas na proposta alterada da Comissão, a maioria das alterações do Parlamento foi adoptada na íntegra, em parte ou em espírito. Acresce que o resultado do acordo político sobre a posição comum torna possível avançar em várias questões, designadamente a directa aplicação do princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores temporários a partir do dia em que são contratados, sem derrogações para os contratos de curta duração (o chamado «período de tolerância»), a clarificação de definições e a consulta ou o envolvimento dos parceiros sociais enquanto condição aplicável às várias derrogações que permitem alguns desvios ao princípio de igualdade de tratamento.

3.2. Alterações do Parlamento Europeu incorporadas na íntegra, em parte ou em espírito na posição comum do Conselho e na proposta alterada da Comissão

A numeração dos considerandos e dos artigos remete para a posição comum do Conselho:

3.2.1. Título: alteração 1 (modificação do título da directiva [6])

3.2.2. Considerandos

Considerando 5: Alteração 6 (precisão das relações da presente proposta com a Directiva 1999/70, de 28 de Junho de 1999, relativa a contratos de trabalho a termo – anterior considerando 7).

Considerando 9: alteração 4 (reformulação e actualização do anterior considerando 4).

Considerando 14: alteração 15 (anúncio do conteúdo do n.º 1 do artigo 5.º - anterior considerando 15).

Considerando 20: alteração 36 (aditamento de uma disposição que precisa que os trabalhadores temporários não podem ser utilizados para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora).

3.2.3. Artigos

Artigo 1.º

N.º 1 do artigo 1.º: alteração 23 (reformulação do âmbito de aplicação para melhor destacar o carácter triangular do trabalho temporário).

N.º 2 do artigo 1.º: aceitação de um elemento da alteração 24 (confirmação de que tanto as empresas utilizadoras como as agências de trabalho temporário estão abrangidas pela directiva).

Artigo 2.º

Artigo 2.º: alteração 26 (reforço dos objectivos equilibrados da directiva).

Artigo 3.º

Artigo 3.º: alteração 28 (supressão da definição de trabalhador comparável da lista de definições do artigo 3.º).

N.º 1, alínea b), do artigo 3.º: alteração 30 (aditamento da definição de agência de trabalho temporário).

N.º 1, alínea d), do artigo 3.º: alteração 31 (aditamento da definição de empresa utilizadora).

N.º 2 do artigo 3.º: alteração 85 (disposição que estipula que cabe aos Estados-Membros definirem o conceito de «remuneração») e alteração 33 (precisões quanto aos trabalhadores que não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da directiva).

Artigo 4.º

N.º 1 do artigo 4.º: alteração 34 (extensão da obrigação que incide sobre os Estados-Membros de reexaminar as restrições ou proibições que apenas digam respeito a certas categorias de trabalhadores ou a certos ramos, de forma a incluir todas as restrições ou proibições; extensão do campo das justificações às proibições/restrições).

N.º 4 do artigo 4.º: alteração 35 (aditamento que visa precisar que as disposições nacionais relativas ao registo e controlo dos trabalhadores temporários não são proibições ou restrições na acepção do n.º 1 do artigo 4.º).

Artigo 5.º

Primeiro travessão do n.º 1 do artigo 5.º: alteração 87 (aceitação da parte relativa à nova redacção do princípio de não-discriminação).

N.º 2 do artigo 5.º: alteração 86 (restrição da derrogação respeitante à remuneração e exigência de consulta dos parceiros sociais).

N.º 3 do artigo 5.º: alteração 92 (aceitação da parte que estipula a consulta prévia dos parceiros sociais e lhes permite manter as convenções colectivas em vigor).

Artigo 6.º

N.º 1 do artigo 6.º: alteração 46 (aditamento que visa precisar o suporte da informação a usar para divulgar as ofertas de emprego).

N.º 2 do artigo 6.º: alteração 47 (sobre as disposições por força das quais as agências de trabalho temporário podem receber uma compensação por serviços prestados à empresa utilizadora).

N.º 3 do artigo 6.º: alteração 48 (precisões quanto ao alcance da proibição de cobrança de honorários aos trabalhadores).

N.º 4 do artigo 6.º: alteração 49 (especificação do alcance do acesso que deve ser assegurado aos trabalhadores temporários, na empresa utilizadora, às instalações ou aos serviços comuns).

Artigo 7.º

N.ºs 1 e 2 do artigo 7.º: alteração 51 (aditamento que visa ter conta que a representação dos trabalhadores pode ser determinada por convenções colectivas).

3.3. Alterações aceites pela Comissão, mas não incorporadas na posição comum

Alteração 22: justifica-se um enquadramento comum como meio de facilitar a integração dos mercados de trabalho europeus e a mobilidade transfronteiriça (anterior considerando 22).

Alteração 44: precisão de que a aplicação do artigo 5º através de acordo celebrado pelos parceiros sociais deve ser feita em conformidade com as práticas nacionais (anterior n.º 5 do artigo 5.º).

Alteração 71: limitação da possibilidade de derrogação à remuneração no caso de contratos de curta duração (anterior n.º 4 do artigo 5.º).

Alteração 52: instauração de uma opção para a acção do trabalhador - acção directa ou indirecta através dos seus representantes - no caso de não cumprimento das disposições da directiva (n.º 2 do artigo 10.º).

3.4. Alterações não aceites pela Comissão e não incorporadas na posição comum

A posição comum não incorpora as alterações 3, 5, 7, 8, 9, 13, 16, 25, 39, 45, 54, 84 e 94, as quais a Comissão decidira não aceitar pelo facto de não constituírem um valor acrescentado à directiva. A posição comum não incorpora ainda as alterações 10, 11, 12 (primeira parte), 21, 53, 88, 91, 93 e 95, as quais a Comissão considerou inaceitáveis de um ponto de vista estritamente jurídico ou porque poderiam quebrar o equilíbrio da directiva.

3.5. Alterações introduzidas pelo Conselho durante as suas discussões

Considerandos 8 e 9: estes considerandos reformulados substituem as referências dos anteriores considerandos 3 e 4 (respectivamente, a desenvolvimentos no contexto do lançamento da Estratégia de Lisboa em 2000 e da Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social de 2000 e as conclusões do Conselho Europeu conexas) por citações mais actualizadas à luz dos avanços registados em 2005 e 2007.

Considerando 10: é alargado, na sequência do debate do Parlamento Europeu sobre as diferenças de estatuto e condições de trabalho dos trabalhadores temporários na União Europeia.

Considerando 11 : uma reformulação limitada para efeitos de coerência.

Considerandos 12, 16 e 17: é reforçada a natureza do quadro de protecção assegurado aos trabalhadores temporários, ao mesmo tempo que se tem em conta a diversidade do mercado de trabalho e dos sistemas de relações laborais evidenciada pelos debates no Parlamento Europeu (e reflecte, pelo menos em parte, o conteúdo das alterações 18, 53, 54 e 71), ao anunciar o âmbito de derrogações ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 5.º, respectivamente, através de convenções colectivas ou - em circunstâncias específicas - de acordos celebrados pelos parceiros sociais a nível nacional.

Considerando 15 : um aditamento a este considerando tem em conta os debates do Parlamento Europeu[7] (tal como incluído na alteração 12) sobre a necessidade de reconhecer os contratos de trabalho de duração indeterminada como uma espécie de referência no mercado laboral.

Considerando 18 : alinha o texto deste considerando, que reflectia a alteração 20 do Parlamento Europeu relativa aos possíveis motivos de restrições ou proibições, com a reformulação proposta pelo Conselho para o artigo 4.º.

Considerando 19 : segue a linha do considerando 14 da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Considerando 21 : substitui o anterior considerando 21, reforçando as salvaguardas dos direitos dos trabalhadores temporários, e anuncia a nova disposição relativa às sanções inserida no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 2.º evidencia os objectivos equilibrados da directiva num parágrafo único reformulado, que reflecte o principal teor da alteração 26 do Parlamento Europeu, bem como a linha da alteração 54.

N.º 1, alíneas c) e e), do artigo 3.º: redefine os termos «trabalhador temporário» e «missão», alinhando as definições da proposta alterada com a redacção específica das alterações 27 e 29.

N.º 1, alínea f), do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 5.º: segue a abordagem da Comissão na sua proposta alterada e a alteração 32 (redefinição de «condições fundamentais de trabalho e de emprego», qualificando a referência a «disposições de carácter geral» no n.º 1, alínea f), do artigo 3.º como as disposições em vigor na empresa utilizadora e introduzindo uma redacção coerente com as definições revistas.

N.º 2 do artigo 4.º: segue a proposta alterada e a alteração 34, salvo na medida em que já não refere o facto de os Estados-Membros estarem sujeitos à obrigação de acabar com quaisquer restrições ou proibições que já não se justificam, uma vez que o Conselho não considerou necessário repetir o efeito da proibição no n.º 1 do artigo 4.º ou pertinente estipular o resultado final do exercício de revisão.

N.º 3 do artigo 4.º: segue a alteração 34, autorizando os parceiros sociais a reverem restrições ou proibições estabelecidas por convenções colectivas.

N.º 4 do artigo 5.º: segue as alterações 19 e 42 (supressão da derrogação aplicável a contratos de duração não superior a seis semanas - já que o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores temporários produz efeito a partir do primeiro dia da colocação, sem qualquer período geral de qualificação aplicável a contratos de curta duração).

N.ºs 3 e 4 do artigo 5.º reflectem o espírito das alterações 44 e 71 (aceitação, em princípio, do facto de ser possível acomodar diferentes práticas nacionais, deixando margem para a celebração de acordos entre os parceiros sociais, em linha com práticas nacionais).

N.º 5 do artigo 5.º: tem em conta elementos das alterações 40, 71 e 86 (aceitação das partes relativas à prevenção de abusos, em especial no que respeita a cedências sucessivas).

N.ºs 3 e 4 do artigo 6.º: seguem a proposta alterada e as alterações 48 e 49, com alguma reformulação destinada a trazer precisão e coerência com outras alterações.

Artigo 7.º: estabelece que os Estados-Membros que recorrem à opção prevista no n.º 2 do artigo 7.º relativamente ao cálculo do limiar mínimo que determina a constituição, na empresa utilizadora, de instâncias representativas dos trabalhadores, não ficam obrigados a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 7.º no que respeita à base para a constituição dessas instâncias numa empresa de trabalho temporário.

Artigo 8.º: inclui uma referência específica à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Artigo 10.º: inclui um novo número 1 relativo a medidas a tomar pelos Estados-Membros em caso de incumprimento ao disposto na directiva pelas empresas de trabalho temporário ou pelos utilizadores.

Artigo 11.º: o Conselho considera que os Estados-Membros precisarão de três anos para aplicarem a directiva, ao passo que a alteração 53 do Parlamento Europeu e a proposta alterada da Comissão haviam fixado um período de dois anos.

4. CONCLUSÃO

De um modo geral, há que sublinhar o facto de a posição comum reforçar consideravelmente a proposta inicial e acomodar a pretensão do Parlamento Europeu de assegurar que, em matéria de condições fundamentais de trabalho e de emprego, o princípio de igualdade de tratamento entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores recrutados directamente pelas empresas utilizadoras produza efeito a partir do primeiro dia da sua cedência. As proibições ou restrições à utilização de trabalhadores temporários só podem manter-se após a aplicação da directiva se justificadas por motivos de interesse geral. Nesta fase, qualquer manutenção de proibições ou restrições deve ser objecto de revisão e estar sujeita a um relatório a dirigir à Comissão. No interesse da subsidiariedade, a questão das diferenças entre os Estados-Membros no que respeita às práticas nacionais em matéria de condições do mercado de trabalho e relações laborais pode ser resolvida se deixada uma margem para derrogações ao princípio da igualdade de tratamento através de convenções colectivas ou – em condições específicas – através de acordos celebrados entre os parceiros sociais.

[1] JO C 203E de 27.8.2002, p. 15. Título conforme ao original.

[2] JO C 61 de 14.3.2003, p. 124.

[3] JO C 25 E de 29.1.2004, p. 368.

[4] BOLETIM/2002/11/ 1.3.20

[5] JO …xxx

[6] Ver ponto 1 supra. O título original era «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários».

[7] Ver também o parágrafo 9 da Resolução do PE de 17 de Julho de 2007 sobre a modernização do direito do trabalho para dar resposta aos desafios do século XXI.

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