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Document 52008PC0492

    Proposta de Directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (Versão codificada)

    /* COM/2008/0492 final - CNS 2008/0158 */

    52008PC0492

    Proposta de Directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (Versão codificada) /* COM/2008/0492 final - CNS 2008/0158 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 29.7.2008

    COM(2008) 492 final

    2008/0158 (CNS)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (Versão codificada)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) de um Estado-Membro para outro[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 90/434/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III da directiva codificada.

    2008/0158 (CNS)

    Proposta de

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 1

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro

    ê 90/434/CEE (adaptado)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 94.º Õ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

    Considerando o seguinte:

    ê

    1. A Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

    ê 90/434/CEE Considerando 1 (adaptado)

    2. As fusões, as cisões, Ö as cisões parciais, Õ as entradas de activos e as permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes podem ser necessárias para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e assegurar deste modo o bom funcionamento Ö daquele Õ mercado Ö interno Õ . Essas operações não devem ser entravadas por restrições, desvantagens ou distorções resultantes Ö em particular Õ das disposições fiscais dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, Ö prever Õ , para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado Ö interno Õ , aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.

    ê 90/434/CEE Considerando 2

    3. Disposições de ordem fiscal penalizam actualmente essas operações em relação às realizadas entre sociedades do mesmo Estado-Membro. É necessário eliminar essa penalização.

    ê 90/434/CEE Considerando 3

    4. Não é possível atingir este objectivo através do alargamento dos regimes internos em vigor nos Estados-Membros ao plano comunitário, uma vez que as diferenças entre esses regimes são susceptíveis de provocar distorções. Apenas um regime fiscal comum poderá constituir uma solução satisfatória a este respeito.

    ê 90/434/CEE Considerando 4 (adaptado)

    5. O regime fiscal comum deve evitar a tributação das fusões, cisões, Ö cisões parciais, Õ entradas de activos e permutas de acções, salvaguardando os interesses financeiros do Ö Estado-Membro Õ da sociedade Ö adquirente, Õ contribuidora ou adquirida.

    ê 90/434/CEE Considerando 5

    6. O resultado das operações de fusão, cisão e entradas de activos será normalmente quer a transformação da sociedade contribuidora em estabelecimento estável da sociedade beneficiária da entrada quer a afectação dos activos a um estabelecimento estável desta última sociedade.

    ê 90/434/CEE Considerando 6 (adaptado)

    7. O regime de adiamento, até à sua realização efectiva, da tributação das mais-valias relativas aos bens transferidos, aplicado aos bens que estejam afectos a esse estabelecimento estável, permite evitar a tributação das mais-valias correspondentes, garantindo ao mesmo tempo a sua tributação posterior pelo Ö Estado-Membro Õ da sociedade contribuidora, no momento da sua realização.

    ê 2005/19/CE Considerando 12 (adaptado)

    8. Ö Enquanto Õ as empresas Ö constantes da Õ lista do anexo I, Parte A são sociedades sujeitas a imposto no Estado-Membro de residência fiscal, algumas Ö poderão ser Õ consideradas fiscalmente transparentes por outros Estados-Membros. Para Ö assegurar a eficácia da presente Directiva Õ, os Estados-Membros que consideram as sociedades não residentes fiscalmente transparentes deverão conceder-lhes os benefícios da presente directiva. No entanto, Ö os Õ Estados-Membros deverão poder optar por não aplicar as disposições pertinentes da presente directiva ao tributarem um sócio directo ou indirecto dessas sociedades sujeitas a imposto.

    ê 90/434/CEE Considerando 7

    9. É igualmente necessário definir o regime fiscal a aplicar a certas provisões, reservas ou prejuízos da sociedade contribuidora e resolver os problemas fiscais que se colocam quando uma das duas sociedades detém uma participação no capital da outra.

    ê 90/434/CEE Considerando 8

    10. A atribuição, aos sócios da sociedade contribuidora, de títulos da sociedade beneficiária ou adquirente não deve, por si só, originar qualquer tributação desses sócios.

    ê 2005/19/CE Considerandos 6 e 7 (adaptado)

    11. Ö A decisão de uma SE ou SCE de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser indevidamente entravada por obstáculos fiscais. A transferência ou um acontecimento conexo poderá dar lugar a tributação no Estado-Membro de onde a sede é transferida. Quando os activos da SE ou da SCE permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado no Estado-Membro de onde a sede foi transferida, o referido estabelecimento estável deverá poder beneficiar de vantagens similares às previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º. Além disso, convém excluir a tributação dos sócios aquando da transferência da sede. Õ

    ê 2005/19/CE Considerando 8 (adaptado)

    12. A Ö presente Õ Directiva não contempla o reconhecimento, no Estado-Membro de residência de uma SE ou SCE, dos prejuízos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro. Nomeadamente, quando a sede de uma SE ou SCE é transferida para outro Estado-Membro, esse facto não impede o primeiro Estado-Membro de residência fiscal de oportunamente reintegrar os prejuízos do estabelecimento estável.

    ê 90/434/CEE Considerando 9 e 2005/19/CE Considerando 17 (adaptado)

    13. É necessário prever a faculdade de os Estados-Membros recusarem o benefício da aplicação da presente directiva sempre que a operação de fusão, de cisão, Ö de cisão parcial, Õ de entrada de activos Ö , Õ de permuta de acções Ö ou de transferência da sede de uma SE ou SCE Õ tenha como objectivo a fraude ou a evasão fiscais ou tenha como resultado que uma sociedade, quer participe ou não na operação, deixe de preencher as condições requeridas para a representação dos trabalhadores nos órgãos sociais.

    ê 2005/19/CE Considerando 3 (adaptado)

    14. Um dos objectivos da Ö presente Õ Directiva é a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, como a dupla tributação. Na medida em que Ö esta Õ directiva não atinja plenamente esse objectivo, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para o alcançar.

    ê .

    15. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo II,

    ê 90/434/CEE

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado)

    Artigo 1. o

    Os Estados-Membros aplicarão a presente directiva às seguintes operações:

    a) Operações de fusão, de cisão, de cisão parcial, de entrada de activos e de permuta de acções que digam respeito a sociedades de dois ou mais Estados-Membros;

    b) Transferência da sede de um Estado-Membro para outro por Ö uma Õ sociedade europeia (Societas Europaea ou SE), regulada pelo Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho[9], e por Ö uma Õ Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho[10].

    ê 90/434/CEE

    Artigo 2. o

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por :

    a) «Fusão», a operação pela qual:

    i) uma ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outra sociedade já existente, mediante atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da outra sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos,

    ii) duas ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para uma sociedade que constituam, mediante a atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da sociedade nova e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos,

    iii) uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social;

    b) «Cisão», a operação pela qual uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para duas ou mais sociedades já existentes ou novas, mediante a atribuição aos seus sócios, de acordo com uma regra de proporcionalidade, de títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias da entrada e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos;

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 3, alínea a)

    c) «Cisão parcial», uma operação pela qual uma sociedade transfere, sem ser dissolvida, um ou mais ramos da sua actividade para uma ou mais sociedades já existentes ou novas, deixando no mínimo um dos ramos de actividade na sociedade contribuidora, mediante a atribuição aos seus sócios, de acordo com uma regra de proporcionalidade, de títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias dos elementos do activo e do passivo e, eventualmente, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de um valor nominal, do valor contabilístico desses títulos;

    ê 90/434/CEE Art. 2, alínea c)

    d) «Entrada de activos», a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, mediante entrega de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária da entrada;

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 3, alínea b)

    e) «Permuta de acções», a operação pela qual uma sociedade adquire uma participação no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta sociedade ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação mediante a atribuição aos sócios da outra sociedade, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência do valor nominal, do valor contabilístico dos títulos entregues em troca;

    ê 90/434/CEE Art. 2, alínea e)

    f) «Sociedade contribuidora», a sociedade que transfere o activo e passivo que integram o seu património ou que entrega o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade;

    ê 90/434/CEE Art. 2, alínea f)

    g) «Sociedade beneficiária», a sociedade que recebe o activo e passivo que integram o património da sociedade contribuidora ou o conjunto ou um ou mais ramos de actividade desta sociedade;

    ê 90/434/CEE Art. 2, alínea g)

    h) «Sociedade adquirida», a sociedade na qual outra sociedade adquire uma participação mediante permuta de títulos;

    ê 90/434/CEE Art. 2, alínea h)

    i) «Sociedade adquirente», a sociedade que adquire uma participação mediante permuta de títulos;

    ê 90/434/CEE Art. 2, alínea i)

    j) «Ramo de actividade», conjunto de elementos do activo e do passivo de um departamento de uma sociedade, que constituem, do ponto de vista organizacional, uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios;

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 3, alínea c)

    k) «Transferência da sede», operação através da qual uma SE ou uma SCE, sem a sua dissolução ou a criação de uma nova pessoa colectiva, transfere a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro.

    ê 90/434/CEE (adaptado)

    Artigo 3. o

    Para efeitos de aplicação da presente directiva, a expressão «sociedade de um Estado-Membro» designa qualquer sociedade:

    a) Que revista uma das formas enumeradas no anexo I, Parte A;

    b) Que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-Membro, seja considerada como tendo o seu domicílio fiscal nesse Ö Estado-Membro Õ e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fiscal fora da Comunidade; e

    c) Que esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem deles se encontrar isenta, a um dos impostos enumerados no anexo I, Parte B, ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um daqueles impostos.

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 5 (adaptado)

    Capítulo II

    Regras aplicáveis às fusões, cisões, cisões parciais Ö , Õ permutas de acções Ö e entradas de activos Õ

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 6 (adaptado)

    Artigo 4. o

    1. A fusão, a cisão ou a cisão parcial não implicam qualquer tributação das mais-valias determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal.

    2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

    a) «Valor fiscal»: o valor que teria sido fixado para o cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, sobre os lucros ou sobre as mais-valias da sociedade contribuidora, se estes elementos do activo e do passivo tivessem sido vendidos no momento da fusão, da cisão ou da cisão parcial, mas independentemente destas operações;

    b) «Elementos do activo e do passivo transferidos»: os elementos do activo e do passivo da sociedade contribuidora que, em consequência da fusão, da cisão ou da cisão parcial, sejam efectivamente afectos ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária situado no Estado-Membro da sociedade contribuidora e concorram para a formação dos resultados a tomar em consideração para a determinação da matéria colectável dos impostos.

    3. Sempre que seja aplicável o n.o 1 e que um Estado-Membro considere que uma sociedade contribuidora não residente é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, e que, nesse caso, tribute os sócios pela sua parte nos lucros da sociedade contribuidora, à medida e quando estes são obtidos, o referido Ö Estado-Membro Õ não tributará quaisquer rendimentos, lucros ou mais-valias determinados com base na diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal.

    4. Os n.os 1 e 3 são aplicáveis unicamente se a sociedade beneficiária calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo transferidos, nas mesmas condições em que teriam podido fazê-lo a ou as sociedades contribuidoras se a fusão, a cisão ou a cisão parcial não tivesse ocorrido.

    5. Se, nos termos da legislação do Estado-Membro da sociedade contribuidora, a sociedade beneficiária puder calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo transferidos, em condições diferentes das previstas no n.o 4, o disposto no n.o 1 não será aplicável aos elementos do activo e do passivo relativamente aos quais a sociedade beneficiária tiver exercido essa faculdade.

    ê 90/434/CEE

    Artigo 5. o

    Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que as provisões ou reservas regularmente constituídas com desagravamento parcial ou total de imposto pela sociedade contribuidora, com excepção das provisões ou reservas provenientes de estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro, sejam retomadas, nas mesmas condições de isenção de imposto, pelos estabelecimentos estáveis da sociedade beneficiária situados no Estado da sociedade contribuidora, substituindo-se então a sociedade beneficiária aos direitos e obrigações da sociedade contribuidora.

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 7

    Artigo 6. o

    Na medida em que os Estados-Membros apliquem, quando as operações mencionadas no artigo 1.o, alínea a) se realizem entre sociedades do Estado da sociedade contribuidora, disposições que permitam a retoma, pela sociedade beneficiária, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para fins fiscais, os Estados-Membros tornarão extensivo o benefício dessas disposições à retoma, pelos estabelecimentos permanentes da sociedade beneficiária situados no seu território, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para efeitos fiscais.

    ê 90/434/CEE

    Artigo 7. o

    1. Sempre que a sociedade beneficiária detenha uma participação no capital da sociedade contribuidora, a mais-valia obtida pela primeira ao anular a sua participação não dá origem a qualquer tributação.

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 8 (adaptado)

    2. Os Estados-Membros gozam da faculdade de derrogar o disposto no n.o 1 sempre que a participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora seja inferior a Ö 15 Õ %.

    A partir de 1 de Janeiro de 2009, a percentagem de capital mínimo passa a ser de 10 %.

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 9 (adaptado)

    Artigo 8. o

    1. Em caso de fusão, cisão ou permuta de acções, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente a um sócio da sociedade contribuidora ou adquirida, em troca de títulos representativos do capital social desta última, não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

    2. Em caso de cisão parcial, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária a um sócio da sociedade contribuidora não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

    3. Se um Estado-Membro considerar que um sócio é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas desse sócio, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituído e, nesse caso, tributar as pessoas com interesses nos sócios pela sua parte nos lucros do sócio, à medida e quando estes são obtidos, o referido Ö Estado-Membro Õ não tributará essas pessoas a título dos rendimentos, lucros ou mais-valias resultantes da atribuição a esse sócio de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente.

    4. Os n.os 1 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir aos títulos recebidos por permuta um valor fiscal mais elevado que aquele que os títulos permutados tinham imediatamente antes da fusão, cisão ou permuta de acções.

    5. Os n.os 2 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir à soma dos títulos recebidos e dos que detenha no capital da sociedade contribuidora um valor fiscal superior àquele que estes últimos tinham imediatamente antes da cisão parcial.

    6. A aplicação dos n.os 1, 2 e 3 não impede que os Estados-Membros tributem o ganho resultante da posterior alienação dos títulos recebidos do mesmo modo que o ganho resultante da alienação dos títulos existentes antes da aquisição.

    7. Ö Para efeitos do Õ presente artigo, por «valor fiscal» entende-se o valor que serviria de base para o eventual cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do sócio da sociedade.

    8. Quando, de acordo com a lei do Estado-Membro da sua residência, um sócio seja autorizado a optar por um tratamento fiscal diferente do definido nos n.os 4 e 5, os n.os 1, 2 e 3 não serão aplicáveis aos títulos em relação aos quais tenha exercido o seu direito de opção.

    9. Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que um Estado-Membro tome em conta, para efeitos da tributação dos sócios, qualquer pagamento em numerário que eventualmente lhes tenha sido efectuado aquando de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma permuta de acções.

    ê 90/434/CEE (adaptado)

    Artigo 9. o

    Os artigos 4. o, 5.o e 6.o são aplicáveis às entradas de activos.

    Capítulo III

    Caso especial da transferência de um estabelecimento estável

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 10 (adaptado)

    Artigo 10. o

    1. Sempre que dos bens transferidos por ocasião de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma entrada de activos faça parte um estabelecimento estável da sociedade contribuidora situado num Estado-Membro diverso do dessa sociedade, o Estado-Membro da sociedade contribuidora renunciará a qualquer direito de tributar esse estabelecimento estável.

    O Estado-Membro da sociedade contribuidora pode reintegrar nos lucros tributáveis desta última os prejuízos anteriores do estabelecimento estável que eventualmente tenham sido deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade nesse Ö Estado-Membro Õ e que não tenham sido compensados.

    O Estado-Membro em que se situa o estabelecimento estável e o Estado-Membro da sociedade beneficiária aplicarão a essa entrada de activos as disposições da presente directiva, como se o Estado-Membro em que o estabelecimento estável está situado fosse o Estado-Membro da sociedade contribuidora.

    O presente parágrafo é igualmente aplicável quando o estabelecimento estável se situar no Estado-Membro de que a sociedade beneficiária é residente.

    2. Em derrogação do n.o 1, sempre que o Estado-Membro da sociedade contribuidora aplique um regime de tributação dos lucros a nível mundial, esse Estado-Membro terá o direito de tributar quaisquer lucros ou mais-valias ligados ao estabelecimento estável resultantes de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma entrada de activos, na condição de autorizar a dedução dos impostos que, na falta das disposições da presente directiva, teriam sido aplicados a esses lucros ou mais-valias no Estado-Membro em que se situa o referido estabelecimento estável, do mesmo modo e pelo mesmo montante que esse Estado teria aplicado se esse imposto tivesse sido realmente cobrado e pago.

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 11 (adaptado)

    Capítulo IV

    Caso Especial das Entidades Transparentes

    Artigo 11.º

    1. Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade contribuidora ou adquirida não residente é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, tem o direito de não aplicar a presente directiva ao tributar um sócio directo ou indirecto da sociedade em relação ao rendimento, aos lucros ou às mais-valias dessa sociedade.

    2. Um Estado-Membro que exerça o direito referido no n.o 1 autorizará a dedução do imposto que, na falta das disposições da presente directiva, teria sido aplicada aos rendimentos, lucros e mais-valias da sociedade fiscalmente transparente, do mesmo modo e pelo mesmo montante que esse Ö Estado-Membro Õ teria aplicado se esse imposto tivesse sido realmente cobrado e pago.

    3. Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade beneficiária ou adquirente não residente é fiscalmente transparente à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, tem o direito de não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o

    4. Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade beneficiária não residente é fiscalmente transparente à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, esse Estado-Membro poderá aplicar a qualquer sócio directo ou indirecto o mesmo tratamento para fins fiscais que aplicaria se a sociedade beneficiária fosse residente nesse Estado-Membro.

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 12 (adaptado)

    Capítulo V

    Regras aplicáveis à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE

    Artigo 12.º

    1. Sempre que:

    a) Uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro; ou

    b) Em relação com a transferência da sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, uma SE ou uma SCE, residentes no primeiro Estado-Membro, deixem de ser residentes nesse Estado-Membro e passem a ser residentes noutro Estado-Membro,

    essa transferência da sede ou a cessação de residência fiscal não dará origem a qualquer tributação das mais-valias, calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, no Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede, resultantes dos elementos do activo e do passivo da SE ou da SCE que, em consequência da transferência da sede, continuem efectivamente afectos a um estabelecimento estável da SE ou da SCE no Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede e contribuam para os lucros ou prejuízos a tomar em consideração para efeitos fiscais.

    2. O n.o 1 apenas se aplica se a SE ou a SCE calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo que permanecem efectivamente afectos a esse estabelecimento estável, como se a transferência da sede não tivesse ocorrido ou a SE ou a SCE não tivesse deixado de ser residente fiscal.

    3. Se, nos termos da legislação do Estado-Membro Ö donde foi feita a transferência da sede Õ , a SE ou a SCE puderem calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo restantes nesse Estado-Membro, em condições diferentes das previstas no n.o 2, o n.o 1 não será aplicável aos elementos do activo e do passivo relativamente aos quais essa faculdade tiver sido exercida.

    Artigo 13.º

    1. Sempre que:

    a) Uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro; ou

    b) Em relação com a transferência da sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, uma SE ou uma SCE residente no primeiro Estado-Membro, deixem de ser residentes nesse Estado-Membro e passem a ser residentes noutro Estado-Membro,

    os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as provisões ou reservas regularmente constituídas pela SE ou pela SCE, antes da transferência da sede, são parcial ou totalmente isentas de imposto e não são provenientes de estabelecimentos permanentes situados no estrangeiro, essas provisões ou reservas poderão ser retomadas, nas mesmas condições de isenção de imposto, por um estabelecimento estável da SE ou SCE situado no território do Estado-Membro de onde foi transferida a sede.

    2. Na medida em que uma sociedade que transfere a sua sede situada no território de um Estado-Membro esteja autorizada a imputar a um exercício anterior ou posterior os prejuízos que ainda não tenham sido deduzidos para efeitos fiscais, esse Estado-Membro autorizará o estabelecimento estável, situado no seu território, da SE ou da SCE que transfere a sua sede a considerar os prejuízos da SE ou da SCE que não tenham sido deduzidos para efeitos fiscais, desde que o reporte desses prejuízos pudesse ser efectuado, em circunstâncias análogas, por uma sociedade que continuasse a ter a sua sede ou que continuasse a ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

    Artigo 14.º

    1. A transferência da sede de uma SE ou de uma SCE não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias dos sócios.

    2. A aplicação do disposto no n.o 1 não impede os Estados-Membros de tributarem as mais-valias resultantes da posterior alienação dos títulos representativos do capital social da SE ou da SCE que transfere a sua sede.

    ê 90/434/CEE

    Capítulo VI

    Disposições finais

    Artigo 15.º

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 13 (adaptado)

    1. Os Estados-Membros podem recusar aplicar ou retirar o benefício de todas ou parte das disposições dos Ö artigos 4º a 14º Õ se for evidente que Ö uma das operações referidas no Artigo 1.º Õ :

    a) Tem como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos, a fraude ou evasão fiscais; o facto Ö da operação Õ não ser executada por razões comerciais válidas como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que participam na operação pode constituir uma presunção de que a operação tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou evasão fiscais;

    b) Terá por resultado que uma sociedade, quer participe ou não na operação, deixará de preencher as condições necessárias para a representação dos trabalhadores nos órgãos da sociedade de acordo com as disposições que estavam em vigor antes da referida operação.

    ê 90/434/CEE Art. 11, n.º 2

    2. O disposto na alínea b) do n.o 1 aplicar-se-á enquanto e na medida em que nenhuma regulamentação comunitária que inclua disposições equivalentes em matéria de representação dos trabalhadores nos órgãos sociais seja aplicável às sociedades que são objecto da presente directiva.

    ê 90/434/CEE Art. 12 (adaptado)

    Artigo 16.º

    Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    ê

    Artigo 17.º

    A Directiva 90/434/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos no Anexo II, Parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

    Artigo 18.º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    ê 90/434/CEE Art. 13

    Artigo 19.º

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 14 e anexo (adaptado)

    ANEXO I

    Ö Parte A Õ

    LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 3. o

    a) As sociedades Ö (SE) Õ constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e a Directiva 2001/86/CE do Conselho[11] e as sociedades cooperativas Ö SEC Õ constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 e a Directiva 2003/72/CE do Conselho[12];

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 14 e anexo

    b) As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap», «société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»«société coopérative à responsabilité limitée»/«coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité illimitée»/«coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid», «société en nom collectif»/«vennootschap onder firma», «société en commandite simple»/ «gewone commanditaire vennootschap», empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga;

    ê 2006/98/CE Art. 1 e Anexo pt. 6, alínea b)

    c) As sociedades de direito búlgaro conhecidas por "събирателното дружество", "командитното дружество", "дружеството с ограничена отговорност", "акционерното дружество", "командитното дружество с акции", "кооперации", "кооперативни съюзи", "държавни предприятия" constituídas no âmbito do direito búlgaro e que exerçam actividades comerciais;

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 14 e anexo (adaptado)

    d) As sociedades de direito checo denominadas «akciová společnost», «společnost s ručením omezeným»;

    e) As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e «anpartsselskab» e outras sociedades sujeitas a imposto em conformidade com a lei sobre a tributação das sociedades, na medida em que o seu rendimento tributável seja calculado e tributado de acordo com a legislação fiscal geral aplicável às «aktieselskaber»;

    f) As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades alemão;

    g) As sociedades de direito estoniano denominadas «täisühing», «usaldusühing», «osaühing», «aktsiaselts», «tulundusühistu»;

    h) As sociedades, constituídas ou existentes, de direito irlandês, as entidades registadas sob o regime do «Industrial and Provident Societies Act», as «building societies» constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como os «trustee savings banks» na acepção do «Trustee Savings Banks Act» de 1989;

    i) As sociedades de direito helénico denominadas «αvώvυμη εταιρεία», «εταιρεία περιoρισμέvης ευθύvης (Ε.Π.Ε.)»;

    j) As sociedades de direito espanhol denominadas «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», bem como as entidades de direito público que operam sob o regime do direito privado;

    k) As sociedades de direito francês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «sociétés par actions simplifiées», «sociétés d’assurances mutuelles», «caisses d’épargne et de prévoyance», «sociétés civiles» Ö que estejam automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades Õ , «coopératives», «unions de coopératives», estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial, e outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades francês;

    l) As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», «società cooperative», «società di mutua assicurazione», bem como as entidades públicas e privadas que exercem actividades exclusiva ou principalmente comerciais;

    m) Ö As sociedades de Õ direito cipriota «εταιρείες» definidas na legislação relativa ao imposto sobre o rendimento;

    n) As sociedades de direito letão denominadas «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;

    o) As sociedades de direito lituano;

    p) As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «société coopérative», «société coopérative organisée comme une société anonyme», «association d’assurances mutuelles», «association d’épargne-pension», «entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’État, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public», bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês;

    q) As sociedades de direito húngaro denominadas «közkereseti társaság», «betéti társaság», «közös vállalat», «korlátolt felelősségű társaság», «részvénytársaság», «egyesülés», «közhasznú társaság», «szövetkezet»;

    r) As sociedades de direito maltês denominadas «Kumpaniji ta’ Responsabilita Limitata», «Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet»;

    s) As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «Open commanditaire vennootschap», «Coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «Fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag» e «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês;

    t) As sociedades de direito austríaco denominadas «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften»;

    u) As sociedades de direito polaco denominadas «spółka akcyjna», «spółka z ograniczoną odpowiedzialnością»;

    v) As sociedades comerciais ou as sociedades civis sob forma comercial, bem como outras pessoas colectivas que exerçam actividades comerciais ou industriais, constituídas de acordo com a legislação portuguesa;

    ê 2006/98/CE Art. 1 e anexo, pt. 6, alínea b)

    w) As sociedades de direito romeno conhecidas por: «societăţi pe acţiuni», «societăţi în comandită pe acţiuni», «societăţi cu răspundere limitată»;

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 14 e anexo (adaptado)

    x) As sociedades de direito esloveno denominadas «delniška družba», «komanditna družba», «družba z omejeno odgovornostjo»;

    y) As sociedades de direito eslovaco denominadas «akciová spoločnosť », «spoločnosť s ručením obmedzeným», «komanditná spoločnosť »;

    z) As sociedades de direito finlandês denominadas «osakeyhtiö»/«aktiebolag», «osuuskunta»/«andelslag», «säästöpankki»/«sparbank» and «vakuutusyhtiö»/«försäkringsbolag»;

    aa) As sociedades de direito sueco denominadas «aktiebolag», «försäkringsaktiebolag», «ekonomiska föreningar», «sparbanker», «ömsesidiga försäkringsbolag»;

    ab) As sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Reino Unido.

    Ö Parte B Õ

    Ö LISTA DOS IMPOSTOS REFERIDA NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 3.º Õ

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), primeiro travessão

    - impôt des sociétés/vennootschapsbelasting, na Bélgica,

    ê 2006/98/CE Art. 1 e anexo, pt. 6, alínea a)

    - корпоративен данък na Bulgária,

    ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, parte 9, n.º 7, alínea a), p. 559

    - daň z příjmů právnických osobna República Checa,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), segundo travessão

    - selskabsskat, na Dinamarca,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), terceiro travessão

    - Körperschaftssteuer, na Alemanha,

    ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, parte 9, n.º 7, alínea a), p. 559

    - tulumaksna Estónia,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), sétimo travessão

    - corporation tax, na Irlanda,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), quarto travessão

    - φόρος εισοδήματος νομικών ποσώπων κερδοσκοπικού χαρακτήρα, na Grécia,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), quinto travessão

    - impuesto sobre sociedades, em Espanha,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), sexto travessão

    - impôt sur les sociétés, em França,

    ê 2005/19/CE Art. 1, pt. 4

    - imposta sul reddito delle società, na Itália,

    ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, parte 9, n.º 7, alínea a), p. 559

    - φόρος εισοδήματος em Chipre,

    - uzņēmumu ienākuma nodoklisna Letónia,

    - pelno mokestis na Lituânia,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), nono travessão

    - impôt sur le revenu des collectivités, no Luxemburgo,

    ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, parte 9, n.º 7, alínea a), p. 559

    - társasági adó na Hungria,

    - taxxa fuq l-income em Malta,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), décimo travessão

    - vennootschapsbelasting, nos Países Baixos,

    ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29 e anexo 1, Parte XI(B), 2, alínea a), p. 196

    - körperschaftssteuer, na Áustria,

    ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, parte 9, n.º 7, alínea a), p. 559

    - podatek dochodowy od osób prawnychna Polónia,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), décimo primeiro travessão

    - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em Portugal,

    ê 2006/98/CE Art. 1 e anexo, pt. 6, alínea a)

    - impozit pe profit na Roménia,

    ê Acto de Adesão de 2003 Art. 20 e anexo II, parte 9, n.º 7, alínea a), p. 559

    - davek od dobička pravnih oseb na Eslovénia,

    - daň z príjmov právnických osôb in Slovakia,

    ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29 e anexo 1, Parte XI(B), 2, alínea a), p. 196

    - yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia,

    - statlig inkomstskatt, na Suécia,

    ê 90/434/CEE Art. 3, alínea c), décimo segundo travessão

    - corporation tax, no Reino Unido.

    ______________

    é

    ANEXO II

    Parte A

    Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 17.º)

    Directiva 90/434/CEE do Conselho (JO L 225 de 20.8.1990, p. 1) |

    Ponto XI.B.I.2 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 196) |

    Ponto 9.7 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 559) |

    Directiva 2005/19/CE do Conselho (JO L 58 de 4.3.2005, p. 19) |

    Directiva 2006/98/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129) | Apenas o n.º 6 do anexo |

    Parte B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 17.º)

    Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

    90/434/CEE | 1 de Janeiro de 1992 | 1 de Janeiro de 1993[13] |

    2005/19/CE | 1 de Janeiro de 2006[14] 1 de Janeiro de 2007[15] |

    2006/98/CE | 1 de Janeiro de 2007 |

    _____________

    ANEXO III

    quadro de correspondência

    Directiva 90/434/CEE | Presente Directiva |

    Artigo 1º | Artigo 1º |

    Artigo 2º, alínea a), primeiro travessão | Artigo 2º, alínea a), subalínea i) |

    Artigo 2º, alínea a), segundo travessão | Artigo 2º, alínea a), subalínea ii) |

    Artigo 2º, alínea a), terceiro travessão | Artigo 2º, alínea a), subalínea iii) |

    Artigo 2º, alínea b) | Artigo 2º, alínea b) |

    Artigo 2º, alínea b-a) | Artigo 2º, alínea c) |

    Artigo 2º, alínea c) | Artigo 2º, alínea d) |

    Artigo 2º, alínea d) | Artigo 2º, alínea e) |

    Artigo 2º, alínea e) | Artigo 2º, alínea f) |

    Artigo 2º, alínea f) | Artigo 2º, alínea g) |

    Artigo 2º, alínea g) | Artigo 2º, alínea h) |

    Artigo 2º, alínea h) | Artigo 2º, alínea i) |

    Artigo 2º, alínea i) | Artigo 2º, alínea j) |

    Artigo 2º, alínea j) | Artigo 2º, alínea k) |

    Artigo 3º , alínea a) | Artigo 3º, alínea a) |

    Artigo 3º, alínea b) | Artigo 3º, alínea b) |

    Artigo 3º, alínea c), frase introdutória do primeiro parágrafo e segundo parágrafo | Artigo 3º, alínea c), |

    Artigo 3º, alínea c), primeiro parágrafo, primeiro ao vigésimo sétimo travessões | Anexo I, Parte B |

    Artigo 4º, número 1, primeiro parágrafo | Artigo 4º, número 1 |

    Artigo 4º, número 1, segundo parágrafo | Artigo 4º, número 2 |

    Artigo 4º, número 2 | Artigo 4º, número 3 |

    Artigo 4º, número 3 | Artigo 4º, número 4 |

    Artigo 4º, número 4 | Artigo 4º, númreo 5 |

    Artigos 5º e 6º | Artigos 5º e 6º |

    Artigo 7º, n.º 1 | Artigo 7º, n.º 1 |

    Artigo 7º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 7º, n.º 2, primeiro parágrafo |

    Artigo 7º, n.º 2, segundo parágrafo, primeira frase | - |

    Artigo 7º, n.º 2, segundo parágrafo, segunda frase | Artigo 7º, n.º 2, segundo parágrafo |

    Artigos 8º, 9º e 10º | Artigos 8º, 9º e 10º |

    Artigo 10A | Artigo 11º |

    Artigo 10º-B | Artigo 12º |

    Artigo 10º-C | Artigo 13º |

    Artigo 10º-D | Artigo 14º |

    Artigo 11º | Artigo 15º |

    Artigo 12º, número 1 | - |

    Artigo 12º, número 2 | - |

    Artigo 12º, número 3 | Artigo 16º |

    - | Artigo 17º |

    - | Artigo 18º |

    Artigo 13º | Artigo 19º |

    Anexo | Anexo I, Parte A |

    - | Anexo II |

    - | Anexo III |

    _____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver as Parte A do Anexo II da presente proposta.

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO L 225 de 20.8.1990, p. 1. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

    [8] Ver Parte A do Anexo II.

    [9] JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

    [10] JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

    [11] JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

    [12] JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

    [13] Apenas aplicável à República Portuguesa.

    [14] No que respeita às disposições do n.º 1 do artigo 2.º da directiva.

    [15] No que respeita às disposições do n.º 2 do artigo 2.º da directiva.

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