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Document 52008PC0431
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 3/2008 on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
/* COM/2008/0431 final - CNS 2008/0131 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros /* COM/2008/0431 final - CNS 2008/0131 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.7.2008 COM(2008) 431 final 2008/0131 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros funde o Regulamento (CE) n.º 2702/1999 e o Regulamento (CE) n.º 2826/2000 num único. Esta alteração veio reduzir e simplificar notoriamente os processos administrativos necessários à aplicação desta política, providenciando um quadro jurídico único que facilitou o acesso e a participação no regime. Todavia, há ainda lugar para melhorias legislativas, que permitam aos Estados-Membros interessados a elaboração de um programa relevante, se as organizações proponentes não quiserem apresentar programas para países terceiros. Os programas concebidos pelos Estados-Membros podem abranger uma ou mais medidas de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008. Esta alteração permitirá aos Estados-Membros alargarem o âmbito das acções abrangidas pelos programas e permitir-lhes-á procurar a colaboração de organizações internacionais para a respectiva implementação, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros. A presente proposta não tem qualquer consequência financeira para o orçamento comunitário. 2008/0131 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O quadro jurídico único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho[1] veio facilitar o acesso e a participação no regime por parte dos intervenientes na política de promoção de produtos agrícolas. Os processos administrativos implicados na implementação da política foram significativamente reduzidos e simplificados através da aplicação do referido quadro jurídico único. (2) O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008 prevê que na ausência de programas sobre o mercado interno, os Estados-Membros interessados têm a possibilidade de os elaborar. No caso de as organizações proponentes não pretenderem apresentar programas em países terceiros relativamente a uma ou várias medidas de informação mencionadas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.º do referido regulamento, os Estados-Membros interessados devem dispor da possibilidade de elaborar um programa relevante. (3) Em especial, os Estados-Membros interessados devem poder alargar o âmbito das acções abrangidas pelos programas, mesmo procurando a colaboração de organizações internacionais para a respectiva implementação, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros. (4) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 3/2008 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008 passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 9.º Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno ou em países terceiros 1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar. 2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, o Estado-Membro ou Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar. O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros. 3. O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa seleccionado em conformidade com os n.ºs 1 e 2, acompanhado de um parecer fundamentado sobre: a) A oportunidade do programa; b) A conformidade do programa e a do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, as linhas directrizes aplicáveis; c) A avaliação da relação qualidade/preço do programa; d) A escolha do organismo encarregado da execução do programa. 4 Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º. 5. A Comissão pode fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º.” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.