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Document 52008PC0396

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao estatuto da sociedade privada europeia {SEC(2008) 2098} {SEC(2008) 2099}

    /* COM/2008/0396 final - CNS 2008/0130 */

    52008PC0396

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao estatuto da sociedade privada europeia {SEC(2008) 2098} {SEC(2008) 2099} /* COM/2008/0396 final - CNS 2008/0130 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 25.6.2008

    COM(2008) 396 final

    2008/0130 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia {SEC(2008) 2098}{SEC(2008) 2099}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto

    A Comunicação da Comissão "Um mercado único para a Europa do século XXI"[1] salienta a necessidade de continuar a melhorar o clima empresarial no contexto do mercado único.

    Embora mais de 99 % das empresas da UE sejam pequenas e médias empresas (PME), só 8 % dessas empresas exercem as suas actividades para lá das fronteiras nacionais e só cerca de 5 % criaram filiais ou estão envolvidas em empresas comuns (joint ventures) no estrangeiro. Apesar de se ter tornado mais fácil, nos últimos anos, criar uma empresa em qualquer parte da UE, é necessário continuar a trabalhar no sentido de melhorar o acesso das PME ao mercado único, facilitando o seu crescimento e possibilitando a realização de todo o seu potencial empresarial.

    O Estatuto da Sociedade Privada Europeia ( Societas Privata Europaea ) faz parte de um pacote de medidas que visam dar assistência às PME, a chamada Lei das Pequenas Empresas a nível da Europa (LPE). O objectivo da LPE é facilitar a actividade das PME no mercado único, contribuindo assim para melhorar o seu desempenho. A LPE é uma das iniciativas prioritárias contempladas no Programa de Trabalho da Comissão para 2008[2].

    2. Objectivos da Proposta

    A presente iniciativa visa criar uma nova forma jurídica europeia, destinada a aumentar a competitividade das PME facilitando o seu estabelecimento e o seu funcionamento no mercado único. As empresas de maior dimensão e os grupos de empresas serão também potenciais beneficiários do novo estatuto.

    A proposta de Estatuto das SPE adapta-se às necessidades específicas das PME. Permite que os empresários possam constituir uma SPE através da aplicação de um conjunto uniforme de normas do direito das sociedades, simples e flexíveis, em todos os Estados-Membros.

    A proposta visa também reduzir o custo das formalidades associadas à criação e ao funcionamento das empresas, decorrente das disparidades entre os diferentes conjuntos de regras nacionais, tanto no que respeita à constituição como ao funcionamento das sociedades.

    A proposta não regulamenta as questões associadas ao direito laboral, ao direito fiscal, às normas de contabilidade ou à falência de uma SPE, nem trata os direitos e obrigações contratuais de uma SPE ou dos respectivos accionistas, com excepção daqueles direitos e obrigações decorrentes do contrato de sociedade de cada SPE. Essas questões continuarão a reger-se pela legislação nacional e pelos instrumentos comunitários em vigor, quando aplicáveis.

    A escolha da SPE como forma jurídica para a condução das actividades empresariais na UE deverá ser neutra do ponto de vista fiscal. Assim, é importante garantir que as SPE gozem do mesmo tratamento fiscal que outras formas de sociedade nacionais análogas. Para tal, a Comissão Europeia tem a intenção de conduzir discussões com os Estados-Membros, durante o Outono de 2008, com vista à apresentação de uma proposta de alargamento às SPE da aplicação da Directiva Sociedades-mãe e Sociedades Afiliadas (90/435/CEE)[3], da Directiva Fusões (90/434/CEE)[4] e da Directiva Juros e Royalties (2003/49/CE)[5]. O objectivo da Comissão é garantir que essas medidas sejam criadas, de modo a que as SPE possam beneficiar das mesmas logo que iniciam as suas operações.

    3. Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 308.º do Tratado CE, que constitui a base jurídica para as acções da UE que visam alcançar um objectivo comunitário, nos casos em que não existe uma base jurídica específica no Tratado CE. O artigo 308.º já constitui a base jurídica para as formas de Sociedade Europeia actualmente existentes, nomeadamente as Sociedades Europeias, os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico e as Sociedades Cooperativas Europeias.

    4. Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta visa tornar o mercado único mais acessível às PME, proporcionando-lhes um instrumento que irá facilitar a expansão das suas actividades nos outros Estados-Membros. Não prevê, contudo, a imposição de uma exigência de carácter transfronteiriço (como por exemplo a presença de accionistas de diversos Estados-Membros ou prova de uma actividade transfronteiras) para a criação de uma SPE. Na prática, os empresários criam normalmente empresas no seu Estado-Membro de origem, antes de expandirem as suas actividades para outros países. A exigência de um carácter transfronteiriço logo à partida reduziria portanto significativamente o potencial deste instrumento. Por outro lado, poderia ser facilmente contornada, e os esforços de seguimento e controlo que seriam exigidos da parte dos Estados-Membros constituiriam para estes um encargo desmesurado.

    É necessário actuar a nível da UE, de modo a que as PME possam usar uma mesma forma de sociedade em todos os Estados-Membros. Este objectivo não pode ser conseguido pelos Estados-Membros a título individual. Mesmo que todos os Estados-Membros se empenhassem em tornar o seu direito das sociedades mais favorável para as empresas, as PME continuariam a ser confrontadas com um autêntico puzzle de 27 regimes nacionais diferentes.

    Ao colocar à disposição das PME uma forma de sociedade uniforme e que garante a segurança jurídica, sem por isso perder em flexibilidade, a SPE irá constituir a forma mais eficaz e adaptada para a realização dos objectivos acima enunciados. Uma forma alternativa de alcançar o mesmo objectivo seria a harmoznização, pelo menos, das principais disposições dos regimes nacionais de direito das sociedades aplicáveis às pequenas sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado. Essa solução implicaria uma intrusão significativa, provavelemnte desproporcionada, na esfera da legislação dos Estados-Membros. Contrariamente a essa eventual harmonização, a presente proposta quase não afecta as legislações nacionais. É colocada à disposição das PME uma forma alternativa de sociedade, que coexistirá com as formas de sociedade já existentes a nível nacional.

    A criação de uma nova forma jurídica de Sociedade Europeia exige um instrumento jurídico directamente aplicável, ou seja, um regulamento. Nem uma recomendação nem uma directiva conduziriam a um regime uniforme e aplicável em todos os Estados-Membros.

    5. Consulta das partes interessadas

    O Estatuto da Sociedade Privada Europeia foi inicialmente desenvolvido em círculos empresariais e académicos na década de 1990, tendo vindo a adquirir um apoio cada vez mais alargado tanto da parte das organizações empresariais quanto do Comité Económico e Social Europeu[6]. Foi incluído na lista das medidas a adoptar eventualmente durante o período de 2003-2009, no quadro do Plano de Acção "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia"[7]. A consulta pública realizada em 2006 sobre as futuras prioridades da Comissão nos domínios do direito das sociedades e do governo das sociedades confirmou esse apoio[8].

    Em Junho de 2006, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu conduziu uma audição pública sobre as SPE, tendo apresentado um relatório de iniciativa e uma proposta de resolução nos quais se solicita à Comissão a apresentação de propostas para a criação da figura da SPE até ao final de 2007[9]. O Parlamento reiterou o seu apoio e firme empenho na iniciativa através de uma resolução adoptada em 25 de Outubro de 2007[10]. Dado o seu forte interesse na proposta, importa que o Parlamento esteja estreitamente associado, desde o início, aos trabalhos relativos às SPE.

    Em Julho de 2007, a DG Mercado Interno e Serviços lançou uma consulta pública específica sobre as SPE. Por outro lado, procedeu-se também a um inquérito junto das empresas dos 27 Estados-Membros, através do Painel de Consulta das Empresas Europeias[11].

    Em 10 de Março de 2008, a Comissão organizou uma conferência sobre as SPE.

    O grupo consultivo da Comissão Europeia em matéria de governo e de direito das sociedades[12] pronunciou-se sobre a avaliação de impacto e apresentou um parecer em relação à substância do Estatuto das SPE. O grupo está também a elaborar exemplos de disposições a incluir no contrato de sociedade de uma empresa a criar sob a forma jurídica de uma SPE, que serão disponibilizados a fim de facilitar a compreensão do projecto de Estatuto de SPE.

    6. Avaliação do impacto

    Os mais recentes inquéritos[13] e consultas públicas mostram que, apesar do seu enorme potencial, as PME enfrentam obstáculos legais e administrativos que dificultam o seu desenvolvimento no mercado único. Embora todas as empresas que pretendam expandir-se além-fronteiras sejam afectadas por obstáculos legais e administrativos, esses obstáculos são proporcionalmente maiores para as empresas mais pequenas, menos equipadas em recursos financeiros e humanos.

    As dificuldades com que as empresas se confrontam devido à diversidade de formas jurídicas de sociedade consistem fundamentalmente nos custos de cumprimento das formalidades necessárias à constituição de uma sociedade (p. ex.: capital mínimo de arranque, custos de registo e despesas de notário, aconselhamento jurídico) e nas dificuldades e custos de cumprimento das formalidades associadas ao funcionamento de uma sociedade , que fazem com que o funcionamento corrente de uma filial no estrangeiro seja mais oneroso do que acontece para uma filial no território nacional.

    O desenvolvimento internacional das PME é ainda dificultado pela falta de confiança em certas formas jurídicas de sociedade aplicáveis nos outros Estados-Membros. Esse problema coloca-se sobretudo em relação às formas jurídicas menos conhecidas.

    A avaliação de impacto examinou quatro opções de acção política de alto nível:

    - Não actuar e confiar apenas na legislação e na jurisprudência existente; apesar dos esforços realizados em toda a UE no sentido de acelerar os processos de constituição de uma sociedade, as PME continuam a ter de se confrontar com 27 regimes de direito das sociedades.

    - Tentar harmonizar o direito das sociedades nos Estados - Membros : para conseguir reduzir os custos de constituição e funcionamento das sociedades noutro Estado-Membro, seria necessário um elevado grau de harmonização dos regimes nacionais. Contudo, as profundas alterações das legislações nacionais que uma abordagem desse tipo implicaria poderão não ser proporcionadas, à luz do objectivo da proposta.

    - Aperfeiçoar o Estatuto da Sociedade Europeia (SE), adaptando-o às necessidades das PME: tornar o Estatuto da SE acessível às PME implicaria introduzir-lhe alterações substanciais. Esta opção exigiria um trabalho minucioso de redação e de renegociação do Regulamento SE antes da sua avaliação, prevista para 2008/2009.

    - Propor um Estatuto de SPE para as PME: a criação de uma nova forma jurídica europeia especificamente direccionada às PME é a melhor forma de resolver os problemas acima citados, já que oferecerá uma forma jurídica de sociedade com regras uniformes de constituição em toda a UE e com flexibilidade em termos de organização interna, permitindo assim realizar poupanças. Oferecerá ainda às PME um rótulo europeu, facilitando assim as suas actividades internacionais.

    7. Explicação da proposta

    Capítulo I: Disposições gerais

    As disposições gerais definem as principais características das SPE . As SPE são sociedades que dispõem de personalidade jurídica e são dotadas de capital social. São sociedades de responsabilidade limitada, ou seja, os seus accionistas são responsáveis apenas até ao limite do capital que tenham subscrito. Na medida em que são sociedades de capitais fechados, as acções de uma SPE não podem ser oferecidas ao público nem ser negociadas publicamente.

    Não há qualquer restrição quanto à composição das SPE. Podem ser criadas por um ou mais fundadores, pessoas singulares e/ou sociedades ou empresas, na acepção do artigo 48.º do Tratado CE. Uma Sociedade Europeia, Sociedade Cooperativa Europeia, Agrupamento Europeu de Interesse Económico ou outra SPE podem igualmente participar na constituição de uma SPE.

    No que respeita ao campo de aplicação do Estatuto e às suas ligações com a legislação nacional, o regulamento prevê o seguinte:

    1. Uma SPE será regida, antes de mais, pelas disposições obrigatórias e directamente aplicáveis contidas no regulamento. Essas regras facilitam a constituição e garantem a necessária uniformidade das SPE em toda a UE.

    2. O regulamento prevê que diversas matérias, nomeadamente a organização interna da SPE, serão regulamentadas no quadro do seu contrato de sociedade (anexo I). A fim de garantir a flexibilidade, os accionistas poderão decidir livremente de que modo resolvem essas questões, desde que cumpram as regras previstas pelo regulamento.

    3. No que respeita às matérias abrangidas pelo Estatuto das SPE, o direito das sociedades dos Estados-Membros será relevante apenas nos casos expressamente previstos no regulamento. As disposições que, nos termos do anexo I, deverão ou poderão ser incluídas no contrato de sociedade não ficam sujeitas à legislação nacional.

    As disposições do regulamento e a lista de matérias que consta do anexo I, que deverão ser abrangidas pelo contrato de sociedade, definem o âmbito de aplicação das regras comunitárias. A proposta não contém qualquer disposição que seja aplicável nos casos em que o contrato de sociedade não cobre todas as matérias referidas no anexo I, mas a legislação nacional deverá definir as sanções aplicáveis para esses casos de omissão ou outro tipo de incumprimento do regulamento.

    A legislação nacional irá reger as matérias que não sejam abrangidas pelo regulamento ou pelo contrato de sociedade da SPE, conforme indica o anexo I. É isso que acontecerá, nomeadamente, em relação às matérias não abrangidas pelo anexo I ou às matérias não abrangidas, enquanto tal, pelo direito das sociedades (p.ex.: direito do trabalho, da insolvência ou fiscal). A legislação relevante aplicável será a legislação aplicável às sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado no Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede social. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a designação que for dada a esta forma jurídica na sua legislação.

    Capítulo II: Constituição

    O regulamento não impõe limitações no que respeita à forma de constituição de uma SPE. Uma SPE pode ser constituído ex nihilo , em conformidade com as disposições do regulamento. Pode também ser constiituída através da transformação ou da cisão de uma sociedade existente ou pela fusão de sociedades existentes. Qualquer forma jurídica de sociedade contemplada na legislação nacional (aberta ou privada, no sentido de o seu capital ser ou não aberto ao público, com ou sem personalidade jurídica) pode transformar-se numa SPE, em conformidade com as disposições relevantes da legislação nacional. Uma SE ou uma outra SPE podem também participar na constituição de uma SPE.

    A firma de qualquer Sociedade Privada Europeia deve ser seguida da sigla "SPE". A sede social e a administração central ou o estabelecimento principal de uma SPE devem localizar-se no território dos Estados-Membros. No entanto, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no Processo Centros [14], a SPE pode ser constituída com a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes. Os accionistas podem também decidir transferir a sede social da empresa para outro Estado-Membro.

    O regulamento não define um procedimento de registo específico para as SPE, mas baseia-se nas disposições da Primeira Directiva em matéria de direito das sociedades (68/151/CEE), definindo alguns requisitos que visam tornar a constituição de uma SPE mais fácil e reduzir os custos correspondentes. Em primeiro lugar, deve existir a possibilidade de solicitar o registo de uma SPE por via electrónica. Em segundo lugar, o regulamento inclui uma lista completa dos documentos e dados que os Estados-Membros podem exigir para o registo de uma SPE. Qualquer alteração desses documentos ou dados deverá igualmente ser registada.

    Por último, a proposta prevê uma verificação única da legalidade, que poderá passar por um controlo da legalidade dos documentos e dados referentes à SPE por parte de um organismo administrativo ou judicial ou pela certificação dos mesmos por um notário, no momento do registo da SPE. Não poderá ser exigido que os fundadores de uma SPE tenham de cumprir ambas as condições.

    Capítulo III: Acções

    O regulamento confere aos accionistas uma grande liberdade para a determinação de todas as matérias relacionadas com as acções , nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações que lhes estão associadas. Uma SPE poderá emitir acções ordinárias ou priviligiadas. Só serão aplicáveis restrições na medida do necessário para assegurar a protecção de terceiros ou dos accionistas minoritários.

    Todas as participações devem ser registadas na lista de accionistas , que deverá ser elaborada e conservada pela direcção da SPE. Essa lista fará prova das participações, salvo prova em contrário. A lista poderá ser inspeccionada pelos accionistas ou por terceiros, mediante pedido.

    As condições de transmissão das acções devem ser regulamentadas pelo contrato de sociedade. Qualquer nova restrição ou proibição relacionada com as transmissãos de acções exige uma decisão por maioria qualificada (artigo 27.º). Por outro lado, a fim de garantir a protecção dos interesses dos accionistas minoritários, qualquer decisão desse tipo exige o consentimento de todos os accionistas afectados pela restrição ou proibição.

    O regulamento não concede aos accionistas o direito de aquisição das acções dos accionistas minoritários ( squeeze-out ), nem prevê a obrigação de o accionista maioritário de uma SPE adquirir as acções do accionista minoritário ( sell-out right ). O contrato de sociedade poderá, contudo, prever disposições desse tipo. O regulamento permite, mediante certas condições específicas, tanto a exclusão como a saída de um accionista da sociedade por vontade própria.

    Capítulo IV: Capital

    A fim de facilitar o lançamento de novas empresas, o regulamento define a exigência de um capital mínimo de arranque de 1 euro. A proposta afasta-se da abordagem tradicional, segundo a qual a exigência de um capital mínimo elevado é considerada como um elemento de protecção dos credores. Existem estudos que demonstram que actualmente os credores olham antes para outros aspectos, que não o capital, como por exemplo o volume de negócios, que são mais relevantes para a liquidez da sociedade. Os accionistas que são simultaneamente administradores de uma pequena empresa oferecem frequentemente garantias pessoais aos seus credores (p. ex.: entidades bancárias) e os fornecedores, por seu lado, usam também outros métodos para garantir os seus interesses, prevendo por exemplo que a propriedade das mercadorias só é efectivamente transferida no momento do pagamento. Por outro lado, as necessidades de capital das empresas variam em função da sua actividade, pelo que é impossível determinar um capital mínimo que seja adequado para todos os tipos de empresa. Os accionistas de uma sociedade são quem está melhor colocado para definir as suas próprias necessidades de capital.

    O regulamento não limita o direito dos accionistas fundadores decidirem que tipo de contrapartida deverá ser fornecida em troca das acções no momento da criação da SPE ou de um eventual aumento de capital. Logo, é o contrato de sociedade que deve determinar se os fundadores devem fornecer uma contrapartida em numerário ou em espécie. Cabe-lhes a eles decidir que bens, direitos, serviços, etc. aceitam como contrapartida das acções e em que momento essa contrapartida deverá ser paga ou colocada à disposição. Por outro lado, o contrato de sociedade deverá também determinar se é ou não necessário que as contribuições em espécie sejam objecto de avaliação por peritos. Os accionistas assumem a responsabilidade pela sua contribuição, em conformidade com as disposições da legislação nacional.

    O regulamento inclui regras uniformes no que respeita às distribuições (p. ex.: dividendos, aquisição de acções próprias da SPE, contracção de dívida) dos activos da SPE pelos accionistas. Só poderá haver uma distribuição se a SPE passar um teste do balanço da empresa, ou seja, quando após essa distribuição os activos da sociedade continuarem a cobrir integralmente os seus passivos. A proposta não inclui qualquer definição de "activos" ou "passivos", sendo aplicáveis nesse contexto as normas de contabilidade relevantes (ou seja, as contidas na Quarta Directiva (78/660/CEE) ou no Regulamento (CE) n.º 1606/2002).

    Na medida em que actualmente a preparação de um teste de solvência como condição para as distribuições apenas existe em poucos Estados-Membros, não é proposto tornar essa exigência obrigatória para as SPE. A proposta permite contudo explicitamente que os accionistas incluam no contrato de sociedade a possibilidade de um teste de solvência, para além do teste do balanço da empresa exigido pelo regulamento. Caso os accionistas exijam que a direcção da SPE assine um certificado de solvência antes de qualquer distribuição, terão também de definir as respectivas exigências (nomeadamente a sua justificação e critérios), devendo esse certificado ser tornado público.

    A proposta não impede que uma SPE adquira as suas acções próprias, em determinadas condições, para protecção dos activos da sociedade. Antes de poder adquirir acções próprias, a SPE terá de passar um teste de balanço e, se tal for exigido pelo seu contrato de sociedade, também um teste de solvência. Os accionistas decidem das aquisições. Os direitos não-pecuniários associados às acções em questão (nomeadamente direitos de voto ou de preferência) ficarão suspensos. O contrato de sociedade poderá definir outras condições ou restrições.

    Capítulo V: Organização da SPE

    Os accionistas das SPE dipõem de um elevado grau de liberdade no que diz respeito à organização interna, sem prejuízo da aplicação do regulamento. O artigo 27.º inclui uma lista não exaustiva das decisões que terão de ser tomadas pelos accionistas . O contrato de sociedade deve determinar o quórum e a maioria exigidos para as votações, sem prejuízo do artigo 27.º, que determina que certas decisões só podem ser tomadas por maioria qualificada (ou seja, pelo menos 2/3 dos direitos de voto da SPE, embora o contrato de sociedade possa prever a necessidade de uma maioria mais alargada, por exemplo 3/4).

    Não existe qualquer obrigação de organizar assembleias gerais com a presença dos accionistas. O método de tomada de decisões por parte dos accionistas deverá ser previsto no contrato de sociedade. Os accionistas dispõem de um direito alargado à informação respeitante aos assuntos da SPE. O seu direito a contestarem resoluções colectivas será regulamentado pela legislação nacional.

    O regulamento garante dois direitos específicos aos accionistas minoritários: o direito a solicitar a adopção de uma deliberação dos accionistas e o direito de solicitar aos tribunais ou autoridades administrativas competentes a nomeação de um perito independente (nomeadamente um auditor independente).

    Todas as decisões que não estejam referidas no regulamento ou no contrato de sociedade recairão na competência do órgão de direcção da SPE , que é responsável pelo seu funcionamento. Os estatutos determinam a estrutura de gestão da SPE (um ou vários administradores, sistema de direcção monista ou dualista). A SPE está, contudo, obrigada a garantir a participação dos trabalhadores, pelo que a estrutura de direcção escolhida deverá salvaguardar o exercício desse direito.

    Os accionistas da SPE decidem da nomeação e demissão dos administradores. O contrato de sociedade deve determinar a duração do mandato dos administradores e qualquer critério de elegibilidade que seja aplicável nesse contexto. O regulamento determina que qualquer pessoa que tenha sido proibida de desempenhar cargos de direcção num Estado-Membro fique também proibida de desempenhar cargos de direcção numa SPE.

    O regulamento atribui aos administradores o dever de actuarem na defesa dos melhores interesses da sociedade. Assim, os administradores respondem perante a SPE, que é a única responsável pela determinação dos seus deveres. O regulamento não atribui aos accionistas individuais ou aos credores o direito de instaurarem processos directamente contra os membros do órgão de direcção.

    O regulamento determina um obrigação geral de diligência, ao exigir dos administradores a diligência e as competências necessárias à condução das actividades da empresa. A interpretação desta disposição poderá vir a ser desenvolvida pelos tribunais nacionais. Embora o regulamento identifique também os deveres específicos mais importantes dos administradores (p. ex.: propor distribuições de dividendos), o contrato de sociedade poderá definir deveres adicionais. Exige-se que os administradores evitem qualquer conflito de interesses potencial ou concreto, mas o contrato de sociedade poderá prever que determinadas situações que configuram um conflito de interesses possam ser autorizadas.

    O regulamento define a responsabilidade dos administradores por qualquer prejuízo ou perda sofrida pela SPE devido ao incumprimento dos seus devers decorrentes do regulamento, do contrato de sociedade ou de uma deliberação dos accionistas. Outros aspectos da responsabilidade, contudo, como por exemplo as consequências do incumprimento de um determinado dever ou qualquer regra a aplicar para as decisões empresariais, serão regidas pela legislação nacional.

    Capítulo VI: Participação dos trabalhadores

    A participação dos trabalhadores só é prevista, para as pequenas empresas, em poucos Estados-Membros (p. ex.: Suécia, Dinamarca).

    O princípio geral, decorrente da directiva relativa às fusões transfronteiriças (2005/56/CE), é que a SPE ficará sujeita às regras de participação dos trabalhadores em vigor no Estado-Membro em que tenha a sua sede social. Assim, no que respeita à participação dos trabalhadores, as SPE não serão nem mais nem menos atractivas do que as restantes formas jurídicas de sociedade previstas na legislação nacional.

    As fusões transfronteiriças envolvendo SPE serão regidas pela directiva relativa às fusões transfronteiriças, mas são necessárias regras especiais para o caso da transferência da sede social de uma SPE.

    Capítulo VII: Transferência da sede social de uma SPE

    A SPE pode transferir a sua sede social para outro Estado-Membro, sem por isso deixar de beneficiar de personalidade jurídica e sem ter de ser dissolvida. A fim de proteger os interesses de terceiros, o regulamento não permite a transferência da sede social se estiverem em curso procedimentos de dissolução, liquidação ou análogos.

    O procedimento de transferência inspira-se nas disposições que regem a transferência da sede social no quadro do Regulamento SE.

    O regulamento prevê um regime especial no qual os trabalhadores de uma SPE que esteja abrangida por disposições relativas à participação dos trabalhadores e que transfira a sua sede social para outro Estado-Membro onde os direitos de participação não estejam previstos, sejam inferiores ou não se apliquem aos trabalhadores de sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro, continuarão a gozar os mesmos direitos de participação de que disfrutavam antes da transferência. Nesses casos, quando o local de trabalho de pelo menos um terço dos trabalhadores da SPE for no Estado-Membro de origem, devem ser conduzidas negociações entre a admninistração e os representantes dos trabalhadores com vista a alcançar um acordo sobre a participação dos trabalhadores. Na ausência desse acordo, serão mantidos os regimes de participação em vigor no Estado-Membro de origem.

    Capítulo VIII: Restruturação, dissolução e nulidade

    O regulamento faz referência à dissolução de uma SPE ou à sua transformação numa sociedade com uma das formas jurídicas previstas pela legislação nacional. Por outro lado, uma SPE poderá fundir-se com outras empresas ou ser cindida, em conformidade com as regras aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado.

    Capítulo IX: Disposições adicionais e transitórias

    O artigo 42.º permite que as SPE registadas num Estado-Membro exterior à área do euro denominem o seu capital e elaborem as suas contas na divisa nacional desse Estado-Membro, embora possam também denominar o seu capital e/ou apresentar as suas contas em euros.

    Capítulo X: Disposições finais

    O regulamento exige a adopção de certas disposições por parte dos Estados-Membros, nomeadamente das regras processuais a cumprir aquando do registo ou da transferência da sede social da SPE, para além do regime de sanções por incumprimento do regulamento ou do contrato de sociedade.

    2008/0130 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[15],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[16],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

    Considerando o seguinte:

    (1) O quadro jurídico que regulamenta a actividade empresarial na Comunidade continua a passar, em grande medida, pelas legislações nacionais. Esse facto expõe as empresas a uma grande diversidade de legislações nacionais, de formas jurídicas de constituição de sociedades e de regimes de sociedades. A aproximação das legislações nacionais através de directivas baseadas no artigo 44.º do Tratado poderá remediar algumas dessas dificuldades, mas não liberta as pessoas que pretendem criar uma sociedade da obrigação de adoptar, em cada Estado-Membro, uma forma jurídica regida pela legislação nacional desse mesmo Estado-Membro.

    (2) As formas jurídicas de sociedades europeias, principalmente a Sociedade Europeia (SE), cuja forma foi definida pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)[18], foram concebidas a pensar nas grandes empresas. A exigência de um capital mínimo de arranque para a constituição de uma SE e as restrições que são impostas a esse processo fazem com que essa forma de sociedade não seja adequada para muitas empresas, em especial de menor dimensão. Tendo em conta os problemas com que se confrontam essts empresas, decorrentes da diversidade dos regimes de direito das sociedades e da não adequação da figura da SE às pequenas empresas, importa prever uma forma jurídica de sociedade europeia especificamente concebida para as pequenas empresas e que possa ser criada em toda a Comunidade.

    (3) Na medida em que uma sociedade privada (a seguir designada "SPE") cuja constituição seja possível em toda a Comunidade será particularmente adequada às pequenas empresas, deve ser prevista uma forma jurídica que seja tão uniforme quanto possível em toda a Comunidade e deixar também tantas matérias quanto seja possível ao livre arbítrio dos accionistas no contexto contratual, sem por isso deixar de garantir um elevado grau de segurança jurídica para os accionistas, credores, trabalhadores e terceiros, em geral. Dado que se irá permitir um elevado grau de flexibilidade e de liberdade aos accionistas no que respeita à organização dos assuntos internos da SPE, a natureza fechada do capital destas sociedades deve também ter como reflexo que as acções dessas sociedades não possam ser oferecidas ao público nem negociadas nos mercados de capitais, não podendo nomeadamente ser admitidas à negociação ou cotadas num mercado regulamentado.

    (4) A fim de permitir que as empresas possam recolher todos os benefícios do mercado interno, uma SPE deve poder ter a sua sede social e o seu estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes e deve também dispor da possibilidade de transferir a sua sede social de um Estado-Membro para outro, sem que para isso tenha de transferir também a sua administração central ou estabelecimento principal.

    (5) Para que as empresas possam beneficiar em termos de eficiência e de poupança, a figura da SPE deve estar disponível em todos os Estados-Membros, com o menor grau de variação possível no que respeita à sua forma jurídica.

    (6) A fim de garantir um elevado grau de uniformidade para as SPE, o presente regulamento deverá regulamentar tantas das matérias relacionadas com a forma jurídica da sociedade quanto seja possível, quer através de regras concretas quer remetendo para o contrato de sociedade das SPE a constituir. Assim, importa prever uma lista das matérias, a definir em anexo, relativamente às quais os accionistas de uma SPE serão obrigados a definir regras no quadro do seu contrato de sociedade. No que respeita a essas matérias, só será aplicável a legislação comunitária, pelo que os accionistas devem ter a possibilidade de definir as regras a aplicar, que irão ser diferentes das regras previstas pelas legislações nacionais dos Estados-Membros em que as sociedades irão ser registadas no que respeita às diferentes formas jurídicas de sociedade de responsabilidade limitada com carcácter fechado previstas por essas mesmas legislações nacionais. A legislação nacional será aplicável apenas às matérias para as quais isso seja previsto no presente regulamento, bem como a todas as outras matérias não abrangidas pelo articulado do presente regulamento, como a insolvência, as questões das relações laborais ou fiscais, ou que não sejam definidas pelo presente regulamento como matérias a resolver no âmbito do contrato de sociedade das empresas a criar.

    (7) A fim de tornar a figura jurídica da SPE acessível a investidores individuais e às pequenas empresas, deverá existir a possibilidade de constituição tanto ex nihilo como em resultado da transformação, fusão ou cisão de empresas nacionais existentes. A criação de uma SPE através de transformação, fusão ou cisão de outras sociedades deverá ser regida pela legislação nacional aplicável.

    (8) A fim de reduzir os custos e as formalidades administrativas associadas ao registo de uma sociedade, as formalidades de registo de uma SPE devem limitar-se às exigências que sejam necessárias para garantir a segurança jurídica e a validade da documentação entregue com vista à criação de uma SPE deverá estar sujeita a uma única verificação, que poderá ter lugar antes ou depois do registo. Para efeitos desse registo, é conveniente utilizar as entidades de registo designadas no contexto da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[19].

    (9) Na medida em que uma pequena empresa exige frequentemente um empenhamento financeiro e pessoal a longo prazo, essas empresas devem poder adaptar a estrutura do seu capital social e os direitos associados às suas acções em função das suas circunstâncias específicas. Os accionistas de uma SPE devem, portanto, ser livres para determinarem os direitos associados às acções da sociedade, os procedimentos necessários à alteração desses direitos, o procedimento a seguir em caso de transmissão de acções e ainda quaisquer restrições a essa eventual transmissão.

    (10) A fim de preservar tanto o funcionamento das SPE quanto a liberdade dos seus accionistas, as SPE devem dispor da possibilidade de recorrer aos tribunais para excluir um accionista que prejudique seriamente os interesses da sociedade, e os accionistas de uma SPE cujos interesses sejam seriamente prejudicados em resultado de um determinado acontecimento devem ter o direito de abandonar a SPE.

    (11) A constituição de uma SPE não deverá estar condicionada a uma exigência de capital mínimo de arranque elevado, na medida em que tal constituiria um entrave à constituição de SPE. No entanto, os credores devem estar protegidos contra uma distribuição excessiva de lucros pelos accionistas, que possa afectar a capacidade da SPE em termos do pagamento das suas dívidas. Para prevenir essa hipótese, deverá ser proibida qualquer distribuição de lucros que coloque a SPE numa situação em que o passivo ultrapassa o valor do seu activo. Os accionistas devem, contudo, dispor também da possibilidade de exigir que o órgão de direcção da SPE assine um certificado de solvência.

    (12) Na medida em que será necessário que os credores estejam protegidos em caso de redução do capital de uma SPE, devem ser previstas determinadas regras no que respeita ao momento em que essa redução de capital pode ter lugar.

    (13) Na medida em que as pequenas empresas necessitam de estruturas jurídicas que possam ser adaptadas às suas necessidades e à sua dimensão e que possam também evoluir em função do desenvolvimento das suas actividades, os accionistas de uma SPE devem ter a liberdade de determinar a organização interna que melhor lhes convenha, no quadro do contrato de sociedade. Uma SPE poderá optar por ter um ou mais administradores executivos, bem como uma estrutura de direcção monista ou dualista. No entanto, devem ser introduzidas regras obrigatórias que garantam a protecção dos accionistas minoritários, de modo a evitar qualquer injustiça no seu tratamento, nomeadamente no sentido de exigir que certas deliberações fundamentais só possam ser adoptadas por uma maioria não inferior a dois terços dos direitos de voto totais associados às acções emitidas pela SPE. Embora possam ser introduzidos limites no que respeita ao direito de propor uma determinada deliberação ou de solicitar que um perito independente investigue as situações de potencial abuso, esse direito não deverá ser condicionado à propriedade de mais de 5 % dos direitos de voto de uma SPE, embora o contrato de sociedade da SPE possa prever um limite mais baixo.

    (14) As autoridades nacionais competentes devem controlar o processo e a legalidade das transferências da sede social de uma SPE para outro Estado-Membro. Deve ser garantido aos accionistas, credores e trabalhadores de uma SPE o acesso em tempo útil à respectiva proposta de transferência de sede, bem como aos relatórios do órgão de direcção sobre essa proposta.

    (15) Os direitos de participação dos trabalhadores devem ser regidos pela legislação nacional do Estado-Membro em que a sociedade tenha registada a sua sede social ("Estado-Membro de origem"). A figura da SPE não deve poder ser usada para contornar esses direitos. Nos casos em que a legislação nacional do Estado-Membro para o qual a SPE transfere a sua sede social não prevejam pelo menos o mesmo nível de participação dos trabalhadores que é previsto no Estado-Membro de origem, o modo de participação dos trabalhadores na vida da sociedade após a transferência deve, em certos casos, ser objecto de negociação. Caso essas negociações sejam infrutíferas, as disposições aplicáveis à sociedade antes da transferência devem continuar a aplicar-se após a mesma.

    (16) Os outros direitos dos trabalhadores, que não o direito de participação, devem continuar a estar sujeitos ao disposto na Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[20], na Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos[21], na Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos[22] e na Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia[23].

    (17) Os Estados-Membros devem definir regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento, nomeadamente o incumprimento da obrigação de regulamentar no contrato de sociedade das SPE as matérias definidas pelo presente regulamento, para além de deverem também garantir a aplicação dessas mesmas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (18) O Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos do artigo 308.º.

    (19) Tendo em conta que os objectivos da acção proposta não podem ser atingidos de modo suficiente pelos Estados-Membros, dado que implicam a criação de uma forma jurídica de sociedade com contornos comuns em toda a Comunidade e podem portanto, devido à escala da acção, ser melhor conseguidos a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 1.º Objecto

    O presente regulamento determina as condições que regem a constituição e o funcionamento na Comunidade de sociedades sob a forma jurídica de Sociedades Privadas Europeias de responsabilidade limitada ( Societas Privata Europaea , a seguir designadas "SPE").

    Artigo 2.º Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a) "accionista", o accionista fundador ou qualquer outra pessoa cujo nome conste da lista de accionistas elaborada em conformidade com os artigos 15.º e 16.º;

    (b) "distribuição", qualquer benefício financeiro, proveniente directa ou indirectamente da SPE, em favor de um accionista e em função das acções que detém, incluindo qualquer transferência de numerário ou bens, bem como a contracção de uma dívida;

    (c) "administrador", qualquer indivíduo que desempenhe funções de administrador executivo ou seja membro dos órgãos de direcção, de administração ou de fiscalização de uma SPE;

    (d) "órgão de direcção", um ou mais administradores executivos e o conselho de direcção (estrutura de direcção dualista) ou o conselho de administração (estrutura de direcção monista), designados no contrato de sociedade de uma SPE como responsáveis pela gestão da mesma;

    (e) "órgão de fiscalização", o conselho fiscal (estrutura de direcção dualista) designado no contrato de sociedade de uma SPE como responsável pela fiscalização do órgão de direcção;

    (f) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro em que a sede social da SPE está localizada imediatamente antes de qualquer transferência da mesma sede social para outro Estado-Membro;

    (g) "Estado-Membro de destino", o Estado-Membro para o qual se transfere a sede social de uma SPE.

    2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), as distribuições podem ser feitas através da aquisição de bens, do reembolso ou outro tipo de aquisição de acções ou por qualquer outro meio.

    Artigo 3.º Requisitos para a constituição de uma SPE

    1. Uma SPE deve cumprir os seguintes requisitos:

    (a) O seu capital é dividido em acções;

    (b) Cada accionista é responsável apenas até ao limite do capital que tenha subscrito ou concordado em subscrever;

    (c) A SPE tem personalidade jurídica;

    (d) As suas acções não podem ser oferecidas ao público nem serem negociadas publicamente;

    (e) Pode ser formada por uma ou mais pessoas singulares e/ou colectivas, a seguir designadas "accionistas fundadores".

    2. Para efeitos do n.º 1, alínea d), considera-se que as acções são "oferecidas ao público" quando for dirigida a determinadas pessoas uma comunicação, independentemente da sua forma ou do meio utilizado, que inclua informação suficiente sobre as condições da oferta e sobre as acções oferecidas para que o investidor fique em posição de decidir da aquisição ou subscrição dessas acções, nomeadamente quando as mesmas são colocadas através de intermediários financeiros.

    3. Para efeitos do n.º 1, alínea e), entende-se por "pessoas colectivas" qualquer sociedade de direito civil ou comercial na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, sociedade anónima europeia na forma prevista pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001, a seguir designada "Sociedade Europeia", Sociedade Cooperativa Europeia na forma prevista pelo Regulamento (CE) n.º 1435/2003 ou Agrupamento Europeu de Interesse Económico na forma prevista pelo Regulamento (CE) n.º 2137/85 ou SPE.

    Artigo 4.º Regras aplicáveis a uma SPE

    1. As SPE são regidas pelo presente regulamento e também, no que respeita às matérias que constam da lista do anexo I, pelo respectivo contrato de sociedade.

    No que respeita às matérias não abrangidas pelo articulado do presente regulamento ou pelo anexo I, contudo, as SPE são regidas pela legislação, nomeadamente as disposições de aplicação da legislação comunitária, aplicável às sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado no Estado-Membro em que a SPE tem a sua sede social, a seguir designada por "legislação nacional aplicável".

    CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO

    ARTIGO 5.º Método de constituição

    1. Os Estados-Membros permitem a constituição de SPE por qualquer um dos seguintes métodos:

    (a) Criação de uma SPE em conformidade com o presente regulamento;

    (b) Transformação de uma sociedade existente;

    (c) Fusão de sociedades existentes;

    (d) Cisão de uma sociedade existente;

    2. A constituição de uma SPE por transformação, fusão ou cisão de sociedades existentes é regida pela legislação nacional aplicável à sociedade que se transforma, a cada uma das sociedades que se fundem ou à sociedade que se cinde. A constituição por transformação não implica a dissolução da sociedade nem qualquer perda ou interrupção da sua personalidade jurídica..

    3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por "sociedade" qualquer tipo de sociedade que possa ser criada ao abrigo da legislação dos Estados-Membros, uma Sociedade Europeia ou, quando aplicável, uma SPE.

    Artigo 6.º Firma da sociedade

    A firma de uma SPE é seguida da sigla "SPE".

    Apenas as SPE podem acrescentar a sigla "SPE" à sua firma.

    Artigo 7.º Sede Social

    As SPE têm a sua sede social e a sua administração central ou estabelecimento principal na Comunidade.

    As SPE não estão obrigadas a ter a sua administração central ou estabelecimento principal no mesmo Estado-Membro em que têm a sua sede social.

    Artigo 8.º Contrato de sociedade

    1. O contrato de sociedade de uma SPE deve abranger pelo menos as matérias enumeradas no anexo I do presente regulamento.

    2. O contrato de sociedade de uma SPE é elaborado por escrito e assinado por todos os accionistas fundadores.

    3. O contrato de sociedade e qualquer alteração do mesmo são oponíveis do seguinte modo:

    (a) No que respeita aos accionistas, ao órgão de direcção da SPE e ao seu órgão de fiscalização, quando exista, a partir da data em que são assinados ou, no caso de alterações, em que são adoptadas;

    (b) No que respeita a terceiros, em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável que transpõe os n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE.

    Artigo 9.º Registo

    1. Uma SPE é registada no Estado-Membro em que tem a sua sede social, através do sistema de registo designado pela legislação nacional aplicável em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE[24].

    2. A SPE adquire personalidade jurídica na data da sua inscrição no registo.

    3. No caso de fusão mediante incorporação, a sociedade incorporante assume a forma de uma SPE no dia em que a fusão é registada.

    No caso de cisão mediante incorporação, a sociedade incorporante assume a forma de uma SPE no dia em que a cisão é registada.

    Artigo 10.º Formalidades de registo

    1. O pedido de registo é apresentado pelos sócios fundadores da SPE ou por qualquer pessoa autorizada pelos mesmos. O pedido pode ser feito por via electrónica.

    2. Os Estados-Membros não exigem qualquer informação ou documentação aquando do pedido de registo de uma SPE, com excepção dos seguintes elementos:

    (a) A firma da SPE e o endereço da sua sede social;

    (b) Os nomes, enedereços e qualquer outra informação necessária à identificação das pessoas autorizadas a representarem a SPE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais, bem como a assumirem responsabilidades na administração, fiscalização ou controlo da SPE;

    (c) O capital social da SPE;

    (d) As categorias de acções e o número de acções em cada categoria;

    (e) O número total de acções;

    (f) O valor nominal ou contabilístico das acções;

    (g) O contrato de sociedade da SPE;

    (h) Caso a SPE tenha sido constituída em resultado de uma transformação, fusão ou cisão de empresas, a decisão de transformação, fusão ou cisão que conduziu à constituição da SPE.

    3. A documentação e informação referidas no n.º2 devem ser fornecidos na língua exigida pela legislação nacional aplicável.

    4. O registo da SPE pode ser sujeito apenas a uma das seguintes exigências:

    (a) Controlo da legalidade da documentação e da informação fornecida sobre a SPE por um órgão administrativo ou judicial;

    (b) Certificação da documentação e da informação fornecida sobre a SPE.

    5. A SPE comunica ao organismo responsável pelo registo qualquer alteração da informação ou da documentação referidas no n.º 2, alíneas a) a g), no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia em que ocorra essa alteração. Após qualquer alteração do contrato de sociedade, a SPE comunica o texto completo do mesmo ao registo, incluindo todas as alterações efectuadas até essa data.

    6. O registo de uma SPE é tornado público.

    Artigo 11.º Publicidade

    1. A divulgação da documentação e da informação sobre uma SPE em aplicação do disposto no presente regulamento tem lugar em conformidade com a legislação nacional aplicável que transpõe o artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE.

    2. O papel timbrado e as notas de encomenda de uma SPE, tanto em formato electrónico como em papel, bem como o respectivo sítio Web, quando exista, devem mencionar os seguintes elementos:

    (a) Informação necessária para identificação do registo referido no artigo 9.º, juntamente com o número de ordem da SPE em questão nesse mesmo registo.

    (b) A firma da sociedade, o endereço da sua sede social e, se for caso disso, o facto de se tratar de uma sociedade que se encontra em fase de dissolução.

    Artigo 12.º Responsabilidade por actos anteriores ao registo de uma SPE

    Nos casos em que, antes do registo da SPE, tenham sido realizados determinados actos levados a cabo em seu nome, a SPE pode assumir as obrigações decorrentes desses actos depois de ter sido registada. Nos casos em que a SPE não assuma essas obrigações, as pessoas responsáveis por esses actos são solidariamente responsáveis pelos mesmos, sem qualquer limitação.

    Artigo 13.º Sucursais

    As sucursais de uma SPE são regidas pela legislação do Estado-Membro em que estejam localizadas, incluindo as disposições relevantes que transpõem a Directiva 89/666/CEE do Conselho[25].

    CAPÍTULO III ACÇÕES

    ARTIGO 14.º

    Acções

    1. As acções de uma SPE são registadas na lista de accionistas.

    2. Todas as acções às quais estejam associados um mesmo conjunto de direitos e obrigações constituem uma categoria de acções.

    3. Sem prejuízo do artigo 27.º, a adopção de uma alteração ao contrato de sociedade da SPE que resulte na alteração dos direitos associados a uma determinada categoria de acções (incluindo qualquer alteração do procedimento aplicável para a alteração dos direitos associados a uma categoria de acções) exigem o consentimento de uma maioria não inferior a dois terços dos direitos de voto associados às acções emitidas dessa mesma categoria.

    4. Nos casos em que uma acção seja detida por mais de uma pessoa, essas pessoas são consideradas, em relação à SPE, como um único accionista. Exercem os seus direitos através de um representante comum que, na ausência de qualquer notificação em contrário à SPE, será a pessoa cujo nome surge em primeiro lugar na lista de accionistas no que se refere a essa mesma acção. Essas pessoas são solidariamente responsáveis pelos compromissos associados à acção.

    Artigo 15.º

    Lista de accionistas

    1. O órgão de direcção da SPE elabora uma lista de accionistas. A lista conterá, no mínimo:

    (a) O nome e o endereço de cada accionista;

    (b) O número de acções detidas pelo accionista em causa, bem como o respectivo valor nominal ou contabilístico;

    (c) Nos casos de cotitularidade de uma acção, os nomes e endereços dos co-titulares e do seu representante comum;

    (d) A data de aquisição das acções;

    (e) O montante de cada entrada em numerário, caso tenha tido lugar, paga ou a pagar por parte do accionista em causa;

    (f) O valor e natureza de cada entrada em espécie, caso tenha tido lugar, fornecida ou a fornecer pelo accionista em causa;

    (g) A data em que um determinado accionista deixou de ser sócio da SPE.

    2. A lista de accionistas faz prova da autenticidade das matérias referidas no n.º 1, alíenas a) a g), salvo prova em contrário.

    3. A lista de accionistas e qualquer alteração da mesma serão conservadas pelo órgão de direcção e podem ser consultadas pelos accionistas ou por terceiros, mediante pedido nesse sentido.

    Artigo 16.º

    Transmissão de acções

    1. Sem prejuízo do artigo 27.º, qualquer decisão que introduza ou altere uma restrição ou proibição da transmissão de acções só pode ser adoptada com o consentimento de todos os accionistas afectados pela restrição ou proibição em causa.

    2. Todos os acordos relativos à transmissão de acções devem ser celebrados por escrito.

    3. A partir do momento em que seja notificada uma transmissão de acções, o órgão de direcção, sem qualquer demora injustificada, acrescenta o novo accionista à lista referida no artigo 15.º, desde que a transmissão tenha tido lugar em conformidade com o presente regulamento e com o contrato de sociedade da SPE e que o accionista apresente provas razoáveis de que é o proprietário legítimo da acção.

    4. Sem prejuízo do n.º 3, qualquer transmissão de acções produz efeitos:

    (a) Em relação à SPE, no dia em que o accionista a notifica da transmissão;

    (b) Em relação a terceiros, no dia em que o nome do accionista é acrescentado à lista referida no artigo 15.º.

    5. Uma transmissão de acções só é válida se for conforme ao presente regulamento e ao contrato de sociedade da SPE. É aplicável o disposto pela legislação nacional aplicável em relação à protecção das pessoas que adquirem acções de boa-fé.

    Artigo 17.º

    Exclusão de um accionista

    1. Com base numa deliberação dos accionistas e num pedido da SPE, o tribunal competente pode ordenar a exclusão de um accionista se o mesmo tiver causado prejuízos sérios aos interesses da sociedade ou se sua a permanência como sócio da SPE for prejudicial ao seu normal funcionamento. Um pedido nesse sentido deve ser apresentado ao tribunal no prazo de 60 dias de calendário a contar da deliberação dos accionistas.

    2. O tribunal deve decidir se, a título de medida temporária, os direitos de voto e outros direitos não pecuniários desse accionista devem ou não ser suspensos até ao momento em que seja tomada uma decisão final.

    3. Caso o tribunal ordene a exclusão de um accionista, deve decidir se as suas acções deverão ser adquiridas pelos restantes accionistas e/ou pela própria SPE, bem como do pagamento devido pelas mesmas.

    Artigo 18.º

    Retirada de um accionista

    1. Um accionista tem o direito de se retirar da SPE se as actividades da sociedade estiverem a ser ou tivrem sido conduzidas de um modo que prejudique seriamente os interesses do accionista, em resultado de um ou mais sos seguintes acontecimentos:

    (a) A SPE foi privada de uma parte significativa dos seus activos;

    (b) A sede social da SPE foi transferida para outro Estado-Membro;

    (c) As actividades da SPE sofreram uma alteração substancial;

    (d) Não foram distribuídos dividendos nos últimos 3 exercícios, embora a posição financeira da SPE permitisse essa distribuição.

    2. O accionista apresenta o seu pedido de retirada à SPE por escrito, indicando os motivos desse pedido.

    3. O órgão de direcção da SPE solicita, aquando da recepção do pedido referido no n.º 2 e sem qualquer demora injustificada, uma deliberação dos accionistas no sentido da aquisição das acções detidas pelo accionista em causa por parte dos restantes accionistas ou da própria SPE.

    4. Caso os accionistas não adoptem a deliberação referida no n.º 3 ou não aceitem a motivação para a retirada apresentada pelo accionista no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do pedido referido no n.º 2, o órgão de direcção notifica o accionista desse facto, sem qualquer demora injustificada.

    5. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelas partes ou, caso estas não cheguem a acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.

    6. A pedido do accionista, o tribunal competente pode, caso esteja convencido de que os interesses do accionista foram seriamente prejudicados, ordenar a aquisição das acções pelos restantes accionistas ou pela própria SPE, bem como o pagamento do preço dessas mesmas acções.

    Um pedido ao tribunal nesse sentido deve ser apresentado no prazo de 60 dias de calendário a contar da deliberação dos accionistas referida no n.º 3 ou, quando não for adoptada uma deliberação no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que o accionista solicitou a sua retirada da SPE, no prazo de 60 dias a contar do termo desse período.

    CAPÍTULO IV CAPITAL

    ARTIGO 19.º

    Capital social

    1. Sem prejuízo do artigo 42.º, o capital de uma SPE é expresso em euros.

    2. O capital da SPE é integralmente subscrito.

    3. As acções da SPE não têm de ser integralmente pagas no momento da respectiva emissão.

    4. As SPE têm um capital social de pelo menos 1 euro.

    Artigo 20.º

    Contrapartida das acções

    1. Os accionistas devem pagar a contrapartida objecto de acordo em numerário ou fornecer essa contrapartida em espécie, em conformidade com o contrato de sociedade da SPE.

    2. Excepto em caso de redução do capital social, os accionistas não podem ser exonerados da obrigação de pagamento ou de fornecimento da contrapartida objecto de acordo.

    3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a responsabilidade dos accionistas pela contrapartida paga ou fornecida é regida pela legislação nacional aplicável.

    Artigo 21.º

    Distribuições

    1. Sem prejuízo do artigo 24.º, a SPE pode, com base numa proposta do órgão de direcção, proceder à distribuições de dividendos pelos accionistas, desde que, após essa distribuição, o activo da SPE continue a cobrir integralmente o seu passivo. A SPE não pode distribuir as reservas cuja distribuição seja proibida nos termos do seu contrato de sociedade.

    2. Caso o contrato de sociedade assim o exija, o órgão de direcção da SPE, para além de dar cumprimento ao n.º 1, assina uma declaração, a seguir designada "certificado de solvência", antes da distribuição dos dividendos, em que certifica que a SPE será capaz de pagar as suas dívidas, na sua data de vencimento prevista, durante o prazo de um ano a contar da data da distribuição. O certificado de solvência é fornecido aos accionistas antes ser tomada a deliberação relativa à distribuição referida no artigo 27.º.

    O certificado de solvência é tornado público.

    Artigo 22.º

    Restituição de distribuições

    Qualquer accionista que tenha recebido distribuições que infrinjam o disposto no artigo 21.º devem devolver essas distribuições à SPE, desde que esta prove que o accionista tinha conhecimento ou, tendo em conta as circunstâncias, deveria ter conhecimento das iregularidades.

    Artigo 23.º

    Acções próprias

    1. É proibida a subscrição de acções próprias pela SPE, directa ou indirectamente.

    2. Em caso de aquisição de acções próprias pela SPE, os artigos 21.º e 22.º são aplicáveis, mutatis mutandis . A SPE só pode adquirir acções se as mesmas estiverem integralmente pagas. A SPE deve deter em permanência pelo menos uma das acções emitidas.

    3. O direito de voto e outros direitos não pecuniários associados às acções próprias da SPE ficam suspensos enquanto a SPE for o proprietário registado das suas acções próprias.

    4. Caso a SPE anule as suas acções próprias, o seu capital social será reduzido em conformidade.

    5. As acções adquiridas pela SPE em contravenção do presente regulamento ou do contrato de sociedade devem ser vendidas ou anuladas no prazo de um ano a contar da sua aquisição.

    6. Sem prejuízo do n.º 5 e do contrato de sociedade da SPE, a anulação de acções é regida pela legislação nacional aplicável.

    7. O presente artigo é aplicável mutatis mutandis a qualquer acção adquirida por uma pessoa que actue em seu próprio nome mas por conta da SPE.

    Artigo 24.º

    Redução do capital

    1. Em caso de redução do capital social da SPE, os artigos 21.º e 22.º são aplicáveis, mutatis mutandis .

    2. No seguimento da divulgação de uma deliberação dos accionistas no sentido da redução do capital da SPE, os credores cujos créditos sejam anteriores a essa divulgação têm o direito de solicitar ao tribunal competente uma decisão no sentido de que a SPE lhes forneça salvaguardas adequadas.

    O correspondente pedido nesse sentido deve ser apresentado nos tribunais no prazo de 30 dias de calendário a contar da divulgação da deliberação.

    3. O tribunal pode ordenar à SPE que forneça salvaguardas apenas nos casos em que o credor demonstre de forma credível que a satisfação dos seus créditos foi posta em causa devido à redução do capital e que a SPE não forneceu slavaguardas adequadas.

    4. Uma redução do capital produz efeitos:

    (a) Nos casos em que a SPE não tenha credores no momento em que a deliberação é tomada, no momento da adopção;

    (b) Nos casos em que a SPE tenha credores no momento em que a deliberação é tomada e em que nenhum credor apresente um pedido ao tribunal no prazo de 30 dias de calendário a contar da divulgação da deliberação dos accionistas, no trigésimo primeiro dia de calendário a contar dessa divulgação;

    (c) Nos casos em que a SPE tenha credores no momento em que a deliberação é tomada e em que um desses credores apresente um pedido ao tribunal no prazo de 30 dias de calendário a contar da divulgação da deliberação dos accionistas, na primeira data em que a SPE tenha cumprido todas as ordens do tribubnal competente no sentido de que sejam fornecidas salvaguardas adequadas ou, caso ocorra primeiro, na primeira data em que o tribunal tenha determinado, em relação a todos os pedidos apresentados, que não é necessário que a SPE forneça qualquer salvaguarda.

    5. Caso a redução do capital se destine a compensar perdas sofridas pela SPE, o valor reduzido só pode ser utilizado para esse fim e não deve ser distribuído aos accionistas.

    6. A redução do capital é tornada pública.

    7. Em caso de redução do capital, deve ser garantida a igualdade de tratamento entre todos os accionistas que se encontrem na mesma posição.

    Artigo 25.º Contas

    1. Uma SPE fica sujeita às exigências da legislação aplicável no que respeita à elaboração, apresentação, auditoria e publicação das suas contas.

    2. O órgão de direcção é responsável pela contabilidade da SPE. A contabilidade da SPE é regida pela legislação nacional aplicável.

    CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO DA SPE

    ARTIGO 26.º Disposições gerais

    1. A SPE tem um órgão de direcção que é responsável pela sua gestão. O órgão de direcção pode exercer todos os poderes da SPE que nem o presente regulamento nem o contrato de sociedade determinem que devem ser exercidos pelos accionistas.

    2. Os accionistas determinam a organização da SPE, sem prejuízo do presente regulamento.

    Artigo 27.º Resoluções dos accionistas

    1. Sem prejuízo do n.º 2, as seguintes matérias, pelo menos, devem ser decididas através de uma deliberação maioritária dos accionistas, tal como definida no contrato de sociedade da SPE;

    (a) Alteração dos direitos associados às acções;

    (b) Exclusão de um accionista;

    (c) Retirada de um accionista;

    (d) Aprovação das contas anuais;

    (e) Distribuições aos acionistas;

    (f) Aquisição de acções próprias;

    (g) Resgate de acções;

    (h) Aumento do capital social;

    (i) Redução do capital social;

    (j) Nomeação e destituição dos administradores e duração do respectivo mandato;

    (k) Nos casos em que uma SPE tenha um revisor de contas, nomeação e destituição do revisor;

    (l) Transferência da sede social da SPE para outro Estado-Membro;

    (m) Transformação da SPE;

    (n) Fusões e cisões;

    (o) Dissolução;

    (p) Alterações do contrato de sociedade não associadas às matérias referidas nas alíneas a) a o).

    2. As deliberações relativas a matérias referidas no n.º 1, alíneas a), b), c), i), l), m) n), o) e p), são adoptadas por maioria qualificada.

    Para efeitos do parágrafo anterior, a maioria qualificada não pode ser inferior a dois terços dos direitos de voto totais associados às acções emitidas pela SPE.

    3. A adopção de deliberações não exige a realização de uma assembléia geral. O órgão de direcção fornece aos accionistas as propostas de deliberação, juntamente com informação suficiente para lhes permitir a adopção de uma decisão fundamentada. As deliberações são registadas por escrito. Todos os accionistas recebem uma cópia das decisões tomadas.

    4. As deliberações dos accionistas são tomadas em conformidade com o presente regulamento e com o contrato de sociedade da SPE.

    O direito de oposição a uma deliberação por parte dos accionistas é regido pela legislação nacional aplicável.

    5. Caso a SPE tenha um único accionista, esse accionista exerce os direitos e cumpre as obrigações dos accionistas da SPE, definidos nos termos do presente regulamento e do contrato de sociedade da SPE.

    6. As deliberações relacionadas com as matérias indicadas no n.º 1 são tornadas públicas.

    7. As deliberações podem ser invocadas:

    (a) No que respeita aos accionistas, ao órgão de direcção da SPE e ao seu órgão de fiscalização, caso exista, a partir da data em que são adoptadas;

    (b) No que respeita a terceiros, em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável que transpõe os n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE.

    Artigo 28.º

    Direito à informação dos accionistas

    1. Os accionistas têm o direito de ser devidamente informados e de colocar questões ao órgão de direcção sobre as deliberações, as contas anuais e qualquer outra questão relacionada com as actividades da SPE.

    2. O órgão de direcção só pode recusar o acesso a essa informação nos casos em que a sua divulgação possa prejudicar seriamente os interesses da SPE.

    Artigo 29.º

    Direito a solicitar uma deliberação e direito a solicitar a nomeação de um perito independente

    1. Os accionistas que detenham 5 % dos direitos de voto associados às acções de uma SPE dispõem do direito de solicitar que o órgão de direcção apresente aos accionistas uma proposta de deliberação.

    O pedido deve indicar os motivos e as matérias que deverão ser objecto dessa deliberação.

    Caso o pedido seja recusado ou o órgão de direcção não apresente uma proposta no prazo de 14 dias de calendário a contar da recepção do pedido, os accionistas em causa podem então apresentar uma proposta de deliberação aos accionistas em relação às matérias em causa.

    2. Em caso de suspeita de infracção grave à lei ou ao contrato de sociedade da SPE, os accionistas que detenham 5 % dos direitos de voto associados às acções da SPE têm o direito de solicitar ao tribunal ou autoridade administrativa competente a nomeação de um perito independente que investigue e comunique as conclusões da sua investigação aos accionistas.

    Esse perito dispõe de acesso à documentação e aos registos da SPE e pode solicitar mais informações ao órgão de direcção.

    3. O contrato de sociedade pode prever a concessão dos direitos descritos nos n.os 1 e 2 a accionistas individuais ou a accionistas que detenham menos de 5 % dos direitos de voto associados às acções de uma SPE.

    Artigo 30.º

    Administradores

    1. Só pode ser administrador de uma SPE uma pessoa singular.

    2. Uma pessoa que actue na qualidade de administrador sem que para tal tenha sido formalmente nomeada é considerada como administrador no que respeita a todos os deveres e responsabilidades associadas ao cargo.

    3. Uma pessoa que tenha sido proibida de desempenhar cargos de direcção de empresas por decisão jdicial ou administrativa de um Estado-Membro não pode tornar-se nem servir na qualidade de administrador de uma SPE.

    4. A proibição de uma determinada pessoa exercer funções de administrador da SPE é regida pela legislação nacional aplicável.

    Artigo 31.º

    Deveres e responsabilidades gerais dos administradores

    1. Um administrador tem o dever de actuar na defesa dos melhores interesses da SPE. Deve actuar com o cuidado e competência que podem ser razoavelmente exigidos na condução dos negócios da sociedade.

    2. Os administradores têm deveres perante a SPE.

    3. Sem prejuízo do contrato de sociedade da SPE, um administrador deve evitar qualquer situação que possa razoavelmente ser considerada como susceptível de dar origem a um conflito real ou potencial entre os seus interesses pessoais e os interesses da SPE ou entre as suas obrigações perante a SPE e os seus deveres perante qualquer outra pessoa colectiva ou singular.

    4. Um administrador de uma SPE é responsável perante a sociedade por qualquer acto ou omissão contrário aos seus deveres decorrentes do presente regulamento, do contrato de sociedade da SPE ou de uma deliberação dos accionistas e que cause perdas ou prejuízos à SPE. Caso esse incumprimento seja da responsabilidade de mais do que um administrador, todos os administradores envolvidos são solidariamente responsáveis.

    5. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a responsabilidade dos administradores é regida pela legislação nacional aplicável.

    Artigo 32.º

    Operações com entidades terceiras ligadas

    As operações com entidades terceiras ligadas são regidas pelo dispsoto na legislação nacional aplicável que transpõe as Directivas 78/660/CEE[26] e 83/349/CEE[27] do Conselho.

    Artigo 33.º

    Representação da SPE perante terceiros

    1. A SPE é representada perante terceiros por um ou mais administradores. Os actos de um administrador são vinculativos para a SPE, mesmo quando forem alheios ao seu objecto social.

    2. O contrato de sociedade da SPE pode prever um exercício conjunto dos poderes gerais de representação por parte dos administradores. Qualquer outra limitação dos poderes dos administradores, decorrente do contrato de sociedade, de uma deliberação dos accionistas ou de uma decisão do órgão de direcção ou do órgão de fisaclização, caso exista, não pode ser invocada perante terceiros, mesmo que tenha sido objecto de divulgação.

    3. Os administradores podem obter o direito de representação da SPE em conformidade com o contrato de sociedade.

    CAPÍTULO VI PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES

    ARTIGO 34.º Disposições gerais

    1. As SPE ficam sujeitas às regras em matéria de participação dos trabalhadores, caso existam, aplicáveis no Estado-Membro em que se encontra registada a sua sede social, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

    2. Em caso de transferência da sede social de uma SPE, é aplicável o artigo 38.º.

    3. No caso de uma fusão transfronteiriça de uma SPE com outra SPE ou com outro tipo de empresa registada noutro Estado-Membro, são aplicáveis as disposições da legislação nacional dos Estados-Membros que transpõe a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[28].

    CAPÍTULO VII TRANSFERÊNCIA DA SEDE SOCIAL DE UMA SPE

    ARTIGO 35.º Disposições gerais

    1. A sede social de uma SPE pode ser transferida para outro Estado-Membro, em conformidade com o presente capítulo.

    A transferência da sede social de uma SPE não tem como resultado a dissolução da SPE nem qualquer interrupção ou perda da sua personalidade jurídica, não afectando nenhum direito ou obrigação decorrente de qualquer contrato celebrado pela SPE existente antes dessa transferência.

    2. O n.º 1 não é aplicável às SPE contra as quais tenha sido instaurado um processo de dissolução, liquidação, insolvência ou suspensão de pagamentos, ou em relação às quais as autoridades copmpetentes tenham adoptado medidas cautelares a fim de evitar o lançamento de processos análogos.

    3. A transferência de sede social produz efeitos na data em que a SPE é registada no Estado-Membro de destino. A partir dessa data, a SPE passa a ser regida pela legislação do Estado-Membro de destino no que respeita às matérias abrangidas pelo segundo parágrafo do artigo 4.º.

    4. Para efeitos de eventuais processos juudiciais ou administrativos instaurados antes da transferência da sede social, a SPE é considerada, mesmo após o registo referido no n.º 3, como tendo a sua sede social no Estado-Membro de origem.

    Artigo 36.º Procedimento de transferência

    1. O órgão de direcção de uma SPE que pretenda transferir a sua sede elabora uma proposta de transferência que incluirá pelo menos os seguintes elementos:

    (a) A firma da SPE e o endereço da sua sede social no Estado-Membro de origem;

    (b) A firma da SPE e o endereço proposto para a sua sede social no Estado-Membro de destino;

    (c) Um projecto do contrato de sociedade da SPE no Estado-Membro de destino;

    (d) O calendário proposto para a transferência;

    (e) A data a partir da qual se propõe que as operações da SPE passem a ser consideradas, para efeitos contabilísticos, como localizadas no Estado-Membro de destino;

    (f) As consequências da transferência para os trabalhadores, bem como as medidas propostas que lhes digam respeito;

    (g) Quando aplicável, informação pormenorizada sobre a transferência da administração central ou do estabelecimento principal da SPE.

    2. Pelo menos um mês antes da adopção da deliberação dos accionistas a que se refere o n.º 4, o órgão de direcção da SPE:

    (a) Apresenta a proposta de transferência aos accionistas e aos representantes dos trabalhadores ou, caso esses representantes não existam, aos trabalhadores da SPE, para análise, colocando-a igualmente à disposição dos credores para que estes a possam consultar;

    (b) Divulga a proposta de transferência.

    3. O órgão de direcção da SPE elabora um relatório dirigido aos accionistas explicando e justificando os aspectos jurídicos e económicos da proposta de transferência e definindo as suas consequências para os accionistas, os credores e os trabalhadores. O relatório é apresentado aos accionistas e aos representantes dos trabalhadores ou, caso esses representantes não existam, aos trabalhadores da SPE, juntamente com a proposta de transferência.

    Nos casos em que o órgão de direcção receba em tempo útil um parecer dos respresentantes dos trabalhadores em relação à transferência, esse parecer será apresentado aos accionistas.

    4. A proposta de transferência é apresentada aos accionistas para aprovação, em conformidade com as regras previstas no contrato de sociedade da SPE no que respeita à alteração desse mesmo contrato de sociedade.

    5. Nos casos em que a SPE esteja sujeita a um regime de participação dos trabalhadores, os accionistas podem reservar-se o direito de condicionar a transferência à ratificação expressa por parte dos trabalhadores do regime de participação dos trabalhadores que irá vigorar no Estado-Membro de destino.

    6. A proteção dos accionistas minoritários que se oponham à transferência e dos credores da SPE é regida pela legislação do Estado-Membro de origem.

    Artigo 37.º Análise da legalidade da transferência

    1. Os Estados-Membros designam uma autoridade competente para a análise da legalidade da transferência, através da verificação do cumprimento do procedimento de transferência definido no artigo 36.º.

    2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica, sem qualquer demora injustificada, o cumprimento dos requisitos do artigo 36.º e, se for caso disso, emite um certificado em que confirma que todas as formalidades exigidas ao abrigo do procedimento de transferência foram cumpridas no Estado-Membro de origem.

    3. No prazo de um mês a contar da recepção do certificado referido no n.º 2, a SPE apresenta a seguinte documentação à autoridade competente do Estado-Membro de destino:

    (a) O certificado referido no n.º 2;

    (b) Um projecto do contrato de sociedade da SPE no Estado-Membro de destino, conforme aprovado pelos accionistas;

    (c) A proposta de transferência da sede social, conforme aprovada pelos accionistas.

    Essa documentação é suficiente para permitir o registo da SPE no Estado-Membro de destino.

    4. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve, no prazo de 14 dias de calendário a contar da recepção da documentação referida no n.º 3, verificar se as condições substantivas e formais exigidas para a transferência da sede social estão cumpridas e, se for esse o caso, adopta as medidas necessárias para o registo da SPE.

    5. A autoridade competente do Estado-Membro de destino só pode recusar o registo de uma SPE se esta não cumprir todas as exigências substantivas ou formais previstas no presente capítulo. A partir do momento em que cumpra todas as exigências previstas pelo presente capítulo, a SPE deve ser registada.

    6. A autoridade competente do Estado-Membro de destino comunica, a partir do momento em que a SPE cumpra todas as exigências previstas pelo presente capítulo, o seu registo no Estado-Membro de destino à autoridade competente responsável por eliminar a SPE do registo do Estado-Membro de origem, usando o formulário de notificação que consta do anexo II.

    A eliminação do registo tem lugar tão cedo quanto possível após a recepção de uma notificação, não podendo contudo ocorrer antes dessa recepção.

    7. O registo no Estado-Membro de destino e a eliminação do registo do Estado-Membro de origem são tornados públicos.

    Artigo 38.º Regimes de participação dos trabalhadores

    1. A SPE fica sujeita, a partir da data do seu registo, às regras em vigor no Estado-Membro de destino, caso existam, no que respeita aos regimes de participação dos trabalhadores.

    2. O n.º 1 não é aplicável nos casos em que os trabalhadores da SPE no Estado-Membro de origem representam pelo menos um terço do número total de trabalhadores da SPE, incluindo as filiais ou sucursais da SPE em qualquer Estado-Membro, e quando esteja cumprida uma das seguintes condições:

    (a) A legislação do Estado-Membro de destino não prevê pelo menos o mesmo nível de participação que a SPE aplicava no Estado-Membro de origem, antes do registo no Estado-Membro de destino. O nível de participação dos trabalhadores é medido por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que fazem obrigatoriamente parte do órgão de administração ou de fiscalização ou dos seus comités, ou do órgão de direcção responsável pelos centros de lucros da SPE, sempre que exista uma representação dos trabalhadores;

    (b) A legislação do Estado-Membro de destino não confere aos trabalhadores dos estabelecimentos da SPE situadas noutros Estados-Membros o mesmo direito ao exercício de direitos de participação de que esses trabalhadores beneficiavam antes da transferência.

    3. Caso esteja cumprida uma das condições enunciadas no n.º 2, alíneas a) ou b), o órgão de direcção da SPE adopta as medidas necessárias, logo que possível após a divulgação da proposta de transferência, para iniciar negociações com os representantes dos trabalhadores da SPE tendo em vista a chegar a um acordo sobre os regimes de participação dos trabalhadores.

    4. O acordo entre o órgão de direcção da SPE e os representantes dos trabalhadores especifica:

    (a) O seu âmbito de aplicação;

    (b) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem estabelecer um regime de participação aplicável à SPE após a transferência da sede social, os elementos fundamentais desse regime, incluindo, se for caso disso, o número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SPE que os trabalhadores terão o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar, os procedimentos segundo os quais os referidos membros poderão ser eleitos, designados, recomendados ou rejeitados pelos trabalhadores, e os seus direitos;

    (c) A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, bem como os casos em que o acordo deva ser renegociado e o respectivo procedimento de renegociação.

    5. As negociações são limitadas a um período máximo de seis meses. As partes podem alargar as negociações para além desse período, por um período adicional de seis meses. Caso contrário, as negociações são regidas pela legislação do Estado-Membro de origem.

    6. Na ausência de um acordo, é mantido o regime de participação em vigor no Estado-Membro de origem.

    CAPÍTULO VIII RESTRUTURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E NULIDADE

    ARTIGO 39.º

    Reestruturação

    A transformação, fusão e cisão de uma SPE é regida pela legislação nacional aplicável.

    Artigo 40.º

    Dissolução

    1. A SPE é dissolvida nas seguintes circunstâncias:

    (a) No termo do período para o qual foi constituída;

    (b) Por deliberação dos accionistas;

    (c) Nos casos definidos pela legislação nacional aplicável.

    2. A dissolução é regida pela legislação nacional aplicável.

    3. Os procedimentos de liquidação, insolvência, suspensão dos pagamentos e outros procedimentos análogos são regidos pela legislação nacional aplicável e pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho[29].

    4. A dissolução de uma SPE é tornada pública.

    Artigo 41.º Nulidade

    A nulidade de uma SPE é regida pelo disposto na legislação nacional aplicável que transpõe o n.º 1, alíneas a), b), c) e e), do artigo 11.º da Directiva 68/151/CEE, com excepção da referência que é feita na referida alínea c) ao objecto social da sociedade, bem como pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo 11.º e no artigo 12.º da mesma directiva.

    CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES ADICIONAIS E TRANSITÓRIAS

    ARTIGO 42.º

    Utilização da moeda nacional

    1. Os Estados-Membros em que a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não for aplicável podem exigir que s SPE com sede social no seu território denominem o seu capital na moeda nacional. Uma SPE pode igualmente denominar o seu capital em euros. A taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro será a do último dia do mês anterior ao registo da SPE.

    2. Uma SPE pode elaborar e publicar as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas em euros nos Estados-Membros em que a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) não seja aplicável. No entanto, esses Estados-Membros podem também exigir que as SPE elaborarem e publiquem as suas contas anuais e, se for caso disso, as suas contas consolidadas na moeda nacional, em conformidade com a legislação nacional aplicável.

    CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

    ARTIGO 43.º

    Aplicação efectiva

    Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Artigo 44.º

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão de tais disposições até 1 de Julho de 2010 e notificam também à Comissão, o mais rapidamente possível, qualquer alteração posterior às mesmas.

    Artigo 45.º

    Notificação das sociedades de responsabilidade limitada

    Os Estados-Membros notificam a criação da figura jurídica das sociedades de responsabilidade limitada de carácter fechado referidas no segundo parágrafo do artigo 4.º à Comissão até 1 de Julho de 2010, o mais tardar.

    A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 46.º

    Obrigações das autoridades responsáveis pelos registos

    1. As autoridades responsáveis pelo registo referido no n.º 1 do artigo 9.º notificam à Comissão, até 31 de Março de cada ano, a firma, a sede social e o número de ordem na inscrição das SPE registadas e eliminadas do seu registo durante o ano anterior, bem como o número total de SPE que constam do mesmo registo.

    2. As autoridades referidas no n.º 1 cooperam entre si de modo a garantir que a documentação e as informações relativas às SPE que constam da lista do n.º 2 do artigo 10.º possam também ser consultadas através dos registos de todos os outros Estados-Membros.

    Artigo 47.º

    Análise da aplicação

    O mais tardar até 30 de Junho de 2015, a Comissão procede a uma análise da aplicação do presente regulamento.

    A rtigo 48.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    O contrato de sociedade de uma SPE deve reger, pelo menos, as seguintes matérias:

    Capítulo II - Constituição

    - firma da SPE

    - nomes e endereços dos accionistas fundadores da SPE e valor nominal ou contabilístico das acções que cada um detém;

    - capital inicial da SPE;

    Capítulo III - Acções

    - indicação sobre se são ou não permitidas a sub-divisão, consolidação ou redenominação das acções, bem como sobre qualquer exigência aplicável nesses casos;

    - direitos pecuniários e não pecuniários e obrigações associadas às acções (categorias de acções), nomeadamente:

    - a) a participação nos activos ou nos lucros da sociedade, caso esteja prevista,

    - b) os direitos de voto associados às acções, caso existam,

    - o procedimento a aplicar para chegar a acordo em relação à alteração dos direitos e das obrigações associados às acções (categorias de acções) e, sem prejuizo do n.º 3 do artigo 14.º, a maioria dos direitos de voto exigida,

    - qualquer direito de preferência, tanto em caso de emissão como de transmissão de acções, caso exista, bem como qualquer exigência aplicável nesses casos,

    - nos casos em que a transmissão de acções esteja sujeita a restrições ou seja proibida, os pormenores da restrição ou proibição, nomeadamente a respectiva forma, limite temporal e o procedimento e as regras aplicáveis em caso de óbito ou de dissolução de um accionista,

    - nos casos em que a transmissão de acções esteja sujeita à aprovação da SPE ou dos seus accionistas ou em que estejam previstos outros direitos dos accionistas ou da SPE em caso de transmissão de acções (por exemplo, direito de opção), o prazo para notificação da decisão ao transmitente,

    - indicação sobre se, para além do artigo 17.º, os accionistas têm algum direito de exigir que os outros accionistas lhes vendam as suas acções, bem como qualquer exigência aplicável nesses casos,

    - indicação sobre se, para além do artigo 18.º, os accionistas têm o direito de vender as suas acções aos outros accionistas ou à SPE, que serão obrigados a adquiri-las, bem como qualquer exigência aplicável nesses casos,

    Capítulo IV – Capital

    - exercício financeiro da SPE e formas como esse exercício poderá ser alterado,

    - indicação sobre se a SPE deve constituir reservas e, se for esse o caso, o tipo de reservas, as circunstâncias em que devem ser constituídas e indicação sobre se essas reservas podem ou não ser distribuídas,

    - indicação sobre se as contrapartidas em espécie devem ser avaliadas por um perito independente e sobre quaisquer formalidades que devam ser cumpridas nesse caso,

    - o momento em que deve ser efectuado o pagamento ou o fornecimento de contrapartidas, bem como quaisquer condições associadas a esse pagamento ou fornecimento,

    - indicação sobre se a SPE pode prestar assistência financeira, nomeadamente através do adiantamento de fundos, de empréstimos ou da concessão de garantias, com vista à aquisição das suas acções por um terceiro,

    - indicação sobre se podem ser pagos dividendos intercalares e sobre quaisquer exigências aplicáveis,

    - indicação sobre se o órgão de direcção deve assinar um certificado de solvência antes de se proceder a uma distribuição, bem como sobre as exigências aplicáveis,

    - procedimentos que a SPE deve aplicar para a recuperação de qualquer distribuição indevida,

    - indicação sobre se a aquisição de acções próprias é permitida e, se for esse o caso, sobre os procediementos a seguir, nomeadamente as condições em que as acções podem ser detidas, transmitidas ou anuladas,

    - procedimentos para o aumento, redução ou qualquer outra alteração do capital social, bem como qualquer exigência aplicável,

    Capítulo V – Organização da SPE

    - método de adopção das deliberações dos accionistas,

    - sem prejuízo do disposto no presente regulamento, maioria necessária para a adopção das deliberações dos accionistas,

    - deliberações a adoptar pelos accionistas, para além das que constam da lista do n.º 1 do artigo 27.º, quórum e maioria dos direitos de voto necessária,

    - sem prejuízo dos artigos 21.º, 27.º e 29.º, as regras para apresentação de propostas de deliberação,

    - período e modo como os accionistas devem ser informados de qualquer proposta de deliberação dos accionistas e, caso o contrato de sociedade preveja a figura da assembleia geral, de deliberação da assembleia geral,

    - modo como os accionistas recebem o texto de qualquer proposta de deliberação dos accionistas, bem como de qualquer documento preparatório relacionado com a adopção de uma deliberação,

    - modo como são disponibilizadas aos accionistas cópias das deliberações adoptadas,

    - nos casos em que o contrato de sociedade preveja a adopção de algumas ou de todas as deliberações dos accionistas em assembleia geral, modo de convocação da assembleia geral, métodos de trabalho e regras aplicáveis à votação por procuração,

    - procediemnto e prazos para a SPE dar resposta aos pedidos de informação dos accionistas, conceder acesso aos documentos da SPE e notificar as deliberações que tenham sido adoptadas pelos accionistas,

    - indicação sobre se o órgão de direcção da SPE é composto por um ou mais administradores executivos e por um conselho de direcção (estrutura dualista) ou por um conselho de administração (estrutura monista),

    - nos casos em que exista um conselho de administração (estrutura monista), a sua composição e organização,

    - nos casos em que exista um conselho de direcção (estrutura dualista), a sua composição e organização,

    - nos casos em que exista um conselho de direcção (estrutura dualista) ou um ou mais administradores executivos, indicação sobre se a SPE dispõe de um órgão de fiscalização e, se for esse o caso, a sua composição, organização e as relações com o órgão de direcção,

    - qualquer critério de elegibilidade dos administradores,

    - procedimento de nomeação e de destituição dos administradores,

    - indicação sobre se a SPE dispõe de um revisor de contas e sobre se o contrato de sociedade prevê que a SPE deva ter um auditor, bem como os procedimentos para a sua nomeação, destituição e pedido de demissão,

    - indicação sobre quaisquer deveres dos administradores para além dos mencionados no presente regulamento,

    - indicação sobre se as situações que impliquem um conflito de interesses real ou potencial por parte de um administrador podem ser autorizadas e, em caso afirmativo, indicação de quem poderá autorizar esses conflitos de interesses e das exigências e procedimentos aplicáveis para essas autorizações,

    - indicação sobre se as transacções com partes relacionadas referidas no artigo 32.º carecem de autorização e sobre as exigências aplicáveis nesses casos,

    - regras de representação da SPE por parte do órgão de direcção, nomeadamente se os administradores dispõem do direito de representarem sozinhos ou solidariamente a SPE e indicação sobre as eventuais condições de delegação desse direito,

    - regras relativas à delegação de qualquer poder de gestão a outra pessoa.

    ANEXO II

    FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO RELATIVO AO REGISTO DA TRANSFERÊNCIA DA SEDE SOCIAL DE UMA SPE

    NOTIFICAÇÃO

    relativo ao registo da transferência da sede social de uma Sociedade Privada Europeia (SPE)

    [Nome e endereço do novo organismo de registo/autoridade competente]

    informa

    [Nome e endereço do anterior organismo de registo/autoridade competente]

    que foi registada a seguinte transferência da sede social de uma SPE:

    [Firma da SPE]

    [Nova sede social da SPE]

    [Novo número de ordem no registo]

    [Data do registo da transferência]

    em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ... relativo ao estatuto da Sociedade Privada Europeia, a seguinte SPE deve ser eliminada do registo em que constava anteriormente logo que seja recebida a presente notificação:

    [Firma da SPE]

    [Anterior sede social da SPE]

    [Anterior número de ordem no registo]

    Feito em …, […]

    [assinatura]

    [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: “Um mercado único para a Europa do século XXI” - COM(2007) 724 de 20.11.2007.

    [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: "Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008" - COM (2007) 640.

    [3] Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados- membros diferentes (JO L 225 de 22.9.1990, p. 6).

    [4] Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225 de 20.8.1990, p. 1).

    [5] Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

    [6] Parecer do Comité Económico e Social sobre "O acesso das PME a um estatuto de direito europeu" (JO C 125 de 27.5.2002, p. 10).

    [7] COM(2003) 284.

    [8] http://ec.europa.eu/internal_market/company/consultation/index_en.htm

    [9] Relatório do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (2006/2013(INI)), A6-0434/2006 final.

    [10] Resolução do Parlamento Europeu sobre a Décima Quarta Directiva no domínio do direito das sociedades e a sociedade europeia fechada (B6-0399/07).

    [11] Consulta: http://ec.europa.eu/internal_market/company/epc/index_en.htm EBTP: http://ec.europa.eu/yourvoice/ebtp/consultations/2007_en.htm

    [12] http://ec.europa.eu/internal_market/company/advisory/index_en.htm

    [13] Inquérito do Observatório das PME europeias (Eurobarómetro Flash n.º 196), conduzido pela Gallup Organisation Hungary a pedido da DG Empresa e Indústria, apresentado no BusinessEurope’s SME Action Day em 21 de Novembro de 2007.http://www.businesseurope.eu/Content/Default.asp?PageId=496

    [14] Processo C-212/97.

    [15] JO C […] de […], p. […].

    [16] JO C […] de […], p. […].

    [17] JO C […] de […], p. […].

    [18] JO L 294 de 10.11.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    [19] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

    [20] JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/109/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 416).

    [21] JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

    [22] JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.

    [23] JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

    [24] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

    [25] JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

    [26] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

    [27] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

    [28] JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

    [29] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

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