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Document 52008PC0311

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção {SEC(2008) 1900} {SEC(2008) 1901}

/* COM/2008/0311 final - COD 2008/0098 */

52008PC0311

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção {SEC(2008) 1900} {SEC(2008) 1901} /* COM/2008/0311 final - COD 2008/0098 */


PT

Bruxelas, 23.5.2008

COM(2008) 311 final

2008/0098 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

QUE ESTABELECE CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO

(apresentada pela Comissão)

{SEC(2008) 1900}

{SEC(2008) 1901}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No seguimento de uma ampla consulta às partes interessadas e de uma avaliação do impacto, a Comissão, no seu programa destinado a melhorar e simplificar a legislação, propõe substituir a Directiva 89/106/CEE do Conselho por um regulamento, para melhor definir os objectivos da legislação comunitária e facilitar a sua execução, recorrendo a mecanismos simplificados tendentes especificamente a reduzir a sobrecarga administrativa das empresas e, em particular, das PME.

1. Contexto da proposta

1.1. Justificação e objectivos da proposta

O objectivo da Directiva «Produtos de Construção» (89/106/CEE) [1], em seguida DPC, é assegurar a livre circulação e utilização dos produtos de construção no mercado interno.

Em Outubro de 2005, a Comissão lançou um programa evolutivo de simplificação com a duração de três anos, incluído na iniciativa relativa à melhoria da legislação: Estratégia de Simplificação [2]. O objectivo é simplificar a legislação, facilitar a sua aplicação e a sua eficácia, sem esquecer a preservação dos objectivos políticos da UE. Para tal, é necessário avaliar se a abordagem escolhida à partida é a mais eficaz para alcançar os objectivos da legislação. A simplificação da DPC é uma das iniciativas desta estratégia, com vista a clarificar e reduzir os encargos administrativos que decorrem da directiva, em particular para as PME, através de uma maior flexibilidade na formulação e utilização das especificações técnicas, da simplificação das regras de certificação e da eliminação dos obstáculos à execução que têm dificultado até hoje a plena realização de um mercado interno para os produtos de construção [3].

Os produtos de construção são produtos intermédios destinados a ser incorporados em obras de construção. Assim, a segurança ou o interesse geral são conceitos que só se aplicam aos produtos de construção na medida em que estes contribuem para o cumprimento dos requisitos das obras em que têm de se incorporar.

A Nova Abordagem não é a técnica legislativa adequada para alcançar o objectivo de assegurar a livre circulação e utilização dos produtos de construção. Contudo, o regulamento proposto segue o novo quadro normativo, tal como definido pelo pacote sobre o mercado interno de mercadorias [4], em áreas como os critérios de notificação de organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de certificação do desempenho declarado, ou como as disposições relativas a fiscalização do mercado.

Neste contexto, na presente proposta, o significado da marcação CE é específico aos produtos de construção: atesta que a informação que acompanha o produto foi obtida em conformidade com o regulamento proposto e, por conseguinte, deve ser considerada exacta e fiável.

Nas especificidades dos produtos de construção que se desviam do novo quadro normativo incluem-se os sistemas de certificação do desempenho declarado; os módulos propostos no novo quadro normativo não poderiam ser aplicados a este sector sem sofrerem uma alteração substancial. Contudo, propõem-se certas pequenas modificações aos sistemas actualmente em vigor no âmbito da DPC.

Resumindo, o objectivo do regulamento não é definir a segurança dos produtos, mas garantir a fiabilidade da informação sobre os seus desempenhos. Para tal, é necessário criar uma linguagem técnica comum a que os fabricantes recorram para colocar produtos no mercado e as administrações públicas utilizem para definir os requisitos técnicos das obras que influenciam , directa ou indirectamente, os produtos nelas utilizados. Esta linguagem técnica comum é definida nas especificações técnicas harmonizadas (normas harmonizadas europeias - NHE) e nos documentos de avaliação europeus (DAE) desenvolvidos ao abrigo do presente regulamento.

Propõe se que os requisitos básicos (RBC) em matéria de construção incluam os requisitos normativos nacionais e europeus aplicáveis ao sector. A linguagem técnica comum das especificações técnicas harmonizadas pretende proporcionar as ferramentas necessárias para descrever e avaliar as características exigíveis aos produtos de construção; por conseguinte, a sua utilização deveria permitir, às autoridades nacionais, realizar todas as verificações necessárias dos produtos em questão e, aos construtores, utilizá-los da maneira mais adequada e eficiente. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros ou os fabricantes declarem o desempenho dos produtos, devem utilizar esta linguagem técnica comum.

1.2. Coerência com outras políticas e objectivos da União

Os objectivos políticos gerais, como os mais específicos/operacionais perseguidos pela revisão da DPC, são não apenas totalmente coerentes com várias políticas comunitárias fundamentais, como sejam a estratégia de Lisboa ou as políticas destinadas a melhorar e simplificar a legislação, como constituem igualmente uma consequência directa e necessária das mesmas.

Em particular, as estratégias relacionadas com o desenvolvimento sustentável devem estar presentes na aplicação dos RBC e permanecer uma base para a formulação de especificações técnicas dos produtos de construção.

Assim, a linguagem técnica comum necessária ao correcto funcionamento do mercado interno pode igualmente ser utilizada como poderosa alavanca das políticas ambientais da União e dos Estados-Membros neste domínio.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

1.3. Métodos de consulta utilizados e perfil geral dos inquiridos

De 17 de Março a 15 de Junho de 2006, realizou se uma consulta pública na Internet. Foram recebidas 319 respostas no total, o que é considerado uma boa taxa de resposta. Todos os intervenientes relevantes afectados pela DPC, incluindo a indústria, as administrações públicas e outras partes interessadas, estiveram representados nas respostas dadas, quer individualmente quer em grupo. A representação industrial nas respostas pode considerar-se boa: foram recebidas reacções de 94 associações do sector, europeias e nacionais, e de 102 fabricantes individuais.

- A síntese das respostas recebidas está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/construction/cpdrevision/consultation_results_en.pdf http://ec.europa.eu/enterprise/construction/cpdrevision/consultation_statistics_en.pdf

- As principais conclusões incluem:

· Quase todas as respostas confirmam a necessidade de um quadro normativo harmonizado. O reconhecimento mútuo é geralmente considerado insuficiente para alcançar a livre circulação.

· Confirma-se ainda uma necessidade absoluta de clarificação dos elementos fundamentais da DPC: a abordagem geral (com base no desempenho, por oposição a uma mais normativa), o significado e o estatuto (obrigatório ou não) da marcação CE, a aceitação da fiabilidade da marcação CE pelas autoridades nacionais e pelos utilizadores de produtos de construção, bem como o papel das normas ou aprovações técnicas europeias (ATE).

· A DPC tem, sem dúvida, margem para simplificação. Os sistemas de certificação da conformidade devem ser simplificados e o seu número reduzido. Considera-se que é necessário passar pela aprovação técnica europeia para se obter a marcação CE, que os procedimentos administrativos para tal devem ser simplificados e que as Guias de Aprovação Técnica Europeia (GATE) devem deixar de existir. A opção «desempenho não determinado» (DND) deve continuar a existir mas mais bem definida para simplificar a execução da DPC e evitar gastos desnecessários às empresas;

· Registou-se preocupação quanto aos potenciais efeitos específicos da DPC nas pequenas e médias empresas (PME). A tónica recai na necessidade de conceder um tratamento adequado aos produtos não fabricados em série. Acresce que as alterações à DPC não devem trazer um ónus desnecessário para as PME.

· Por fim, solicita-se de modo unânime o reforço da credibilidade de todo o sistema, nomeadamente o reforço dos critérios de nomeação e notificação dos organismos e da coordenação da fiscalização do mercado.

1.4. Avaliação do impacto das alternativas políticas

Em sintonia com a política para legislar melhor da Comissão, procedeu-se à avaliação do impacto das alternativas políticas. Consideraram-se três opções: Opção 1 – Inacção da UE: manutenção do statu quo; Opção 2 – Inacção legislativa: Opção 3 – Revisão da DPC.

Opção 1 – Inacção da UE: manutenção do statu quo

A opção de base é manter a DPC em vigor nas condições actuais. Os seus requisitos não seriam clarificados nem simplificados, para além das alterações decorrentes da evolução natural da legislação actual e relacionadas com a restante legislação existente neste domínio, além da DPC.

Contudo, algumas das divergências existentes entre os requisitos nacionais e os regimes de ensaio e certificação poderiam ser reduzidas através de modalidades de cooperação administrativa já iniciadas ao nível nacional.

Não obstante, a análise pormenorizada desta opção demonstra que muitos dos problemas actuais continuarão a existir, como o significado pouco claro da marcação CE, as diferentes abordagens (obrigatória ou não, etc.), a complexidade do sistema, a sua insuficiente aceitação e a proliferação das marcações nacionais. Isto mesmo se confirma pelos mais recentes dados relativos a queixas e infracções em matéria já objecto de especificações técnicas harmonizadas. Continuaria a ser impossível desta maneira à DPC alcançar o objectivo da livre circulação e utilização dos produtos de construção no mercado interno.

Opção 2 – Inacção legislativa

Esta opção implicaria a revogação sem substituição da DPC e o retorno do sistema de reconhecimento mútuo, tendo em conta o novo quadro normativo.

Na prática, o mercado interno basear-se-ia exclusivamente no princípio de que um produto comercializado legalmente num Estado-Membro pode ser comercializado em qualquer outro, mesmo que não seja inteiramente conforme às regras técnicas do Estado-Membro de destino, desde que este não invoque razões suficientes para proibir a comercialização do produto no seu mercado.

O documento COM(1999)299 final, sobre a melhor aplicação do reconhecimento mútuo no mercado único, identificou a construção como um dos cinco sectores com mais infracções ao reconhecimento mútuo, de 1996 a 1998, nos termos do artigo 28.° (antigo artigo 30.º) do Tratado. Por altura do COM(2002)419 final, o número de infracções no sector da construção tinha aumentado de forma marginal no período de 1998-2001 e situava-se nos quatro primeiros sectores industriais. Os mais recentes dados disponíveis confirmam estas tendências e mostram que o reconhecimento mútuo não é suficiente para assegurar o eficiente funcionamento do mercado interno dos produtos de construção.

Em Maio de 2006, a consulta das partes interessadas mostrou que os fabricantes consideram quase por unanimidade que o reconhecimento mútuo é insuficiente para garantir a livre circulação e utilização dos produtos de construção no mercado interno.

O estudo encomendado a uma consultora externa [5], para preparar a avaliação do impacto da revisão da DPC, analisou se a opção «inacção legislativa» respondia aos problemas relativos à DPC. Na sequência desta análise, concluiu-se sem surpresas que esta opção não permitiria alcançar o objectivo da livre circulação dos produtos de construção no mercado interno.

Opção 3 – Revisão da DPC: a opção preferida

A opção 3, de revisão da legislação comunitária, é a preferida. Constitui um pacote que reflecte as necessidades actuais e obtém a melhor avaliação do impacto. É a única que corresponde plenamente às questões e problemas que exigem medidas e às conclusões da consulta das partes interessadas já referida. Considera os principais problemas identificados da melhor forma e permite responder da melhor maneira a todos os afectados. Garante ainda a manutenção do acervo geral e das especificações técnicas estabelecidas a título da actual DPC. Por fim, respeita escrupulosamente a subsidiariedade no domínio da construção, deixando aos Estados-Membros a competência para definir as regras de concepção e construção e dando à legislação da EU a responsabilidade de salvaguardar as condições de realização do mercado interno dos produtos utilizados nessas construções.

3. Abordar os problemas identificados

1.5. Necessidades de clarificação

O regulamento proposto dá uma definição precisa do seu objecto e definições dos conceitos mais pertinentes no campo do mercado interno dos produtos de construção. Mas o mais importante é definir claramente o significado específico da marcação CE no que toca aos produtos de construção: será assim mais fácil evitar a confusão com outros diplomas que prevêem a sua aposição.

A marcação CE dos produtos de construção implica que a informação pertinente sobre o desempenho do produto seja declarada a par com a sua colocação no mercado; além disso, tal informação deverá ter sido obtida em conformidade com o disposto no regulamento.

Para reduzir o ónus das PME, estão previstas disposições específicas relativamente a certos produtos, destinadas às microempresas.

São igualmente clarificados o papel e o significado particulares das especificações técnicas harmonizadas, ou seja, de normas harmonizadas e DAE: devem basear-se no conceito de desempenho. Consequentemente, o papel das especificações técnicas harmonizadas é apresentar os métodos de ensaio ou cálculo mais adequados para avaliar e verificar a regularidade do desempenho dos respectivos produtos.

Por fim, a marcação CE será obrigatória para declarar o desempenho dos produtos abrangidos pelas normas harmonizadas. Apesar disso, a proposta preserva o carácter voluntário das normas harmonizadas, dando aos fabricantes a alternativa da avaliação técnica europeia (ATE) para que obtenham a marcação CE.

1.6. Reforçar a credibilidade do sistema

A proposta segue o novo quadro normativo, introduzindo novos e mais rigorosos critérios de notificação de organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação do desempenho declarado e da sua regularidade. A proposta define ainda critérios rigorosos para a nomeação dos organismos de avaliação técnica (OAT). Consequentemente, pode esperar-se que a marcação CE encontre uma maior aceitação junto de autoridades dos Estados-Membros e clientes (conceptores, adjudicatários e proprietários), como a única marcação de conformidade dos produtos de construção e respectivos desempenhos declarados.

Furthermore, the provisions on safeguard procedure of the New Legal Framework are included in this proposal: this will also enhance the credibility of the whole system.

1.7. Necessidades de simplificação

A simplificação é o principal objectivo da presente proposta. Graças à experiência de aplicação da DPC, e além das medidas de simplificação induzidas por clarificação, a proposta inclui igualmente várias medidas importantes para simplificar o percurso conducente à marcação CE, reduzindo assim o ónus administrativo das empresas, particularmente as microempresas. Algumas destas medidas aplicam-se directamente, como as relacionadas com as microempresas, que terão acesso simplificado à marcação CE sempre que os produtos que comercializam não coloquem questões de segurança significativas. Estão igualmente previstas determinadas medidas simplificadas para tratar de produtos específicos e não em série.

Os procedimentos para obter uma avaliação técnica europeia (ATE) deverão igualmente ser simplificados e clarificados. Além disso, instam-se os organismos de normalização europeus e os organismos de avaliação técnica a substituir os ensaios nas especificações técnicas harmonizadas por outros métodos menos onerosos, como métodos descritivos, e a introduzir classes nas normas harmonizadas, tanto quanto possível, a fim de facilitar a utilização dos conceitos «sem ensaio» ou «sem ensaio suplementar».

Por último, a introdução da documentação técnica específica (DTE) não só facilitará a partilha de resultados de ensaios realizados por terceiros, como a sua sucessão, ou seja, será mais fácil transferir resultados de ensaios entre as diferentes fases a montante e a jusante da produção, ou dos fornecedores de sistemas e conceptores de modelos para os produtores.

Espera-se que estas medidas reduzam significativamente o custo administrativo necessário à comercialização dos produtos de construção no mercado europeu sem diminuir os níveis de segurança das construções. As medidas de simplificação mais significativas previstas na proposta podem agrupar-se do seguinte modo:

1.7.1. Medidas de aplicação geral

Sistemas de avaliação e verificação de regularidade do desempenho

– Passar de 6 sistemas para 5, eliminando o anterior sistema 2;

– Simplificar o anterior sistema 1+, eliminando o ensaio aleatório de amostras colhidas na obra e no mercado. Este sistema, que é o mais rigoroso dos previstos na DPC, exige, além dos ensaios realizados na fábrica antes da comercialização de um produto, uma série de ensaios que podem ser realizados ao produto quando este já se encontra no mercado ou na obra. Tais ensaios já não são exigidos.

– Introdução de «ensaios presenciais», ou seja, a possibilidade de realizar ensaios nos locais de produção do fabricante, para evitar o transporte de amostras de produtos para o laboratório do organismo notificado.

Métodos destinados a reduzir custos de ensaio

– Introdução de um sistema flexível em que a declaração de desempenho emitida pelo fabricante é simplesmente apoiada por uma Documentação Técnica Específica (DTE), que o fabricante porá, na fábrica, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado.

A DTE introduz as seguintes ferramentas:

– Sem ensaio: em certas condições, a determinar nas especificações técnicas harmonizadas ou em decisão da Comissão, o produto deve, sem ser submetido a ensaio, ser considerado adequado a um determinado uso ou conforme a um nível ou classe específicos de desempenho;

– Sem ensaio suplementar: em caso de ensaios realizados por terceiros e em certas condições a determinar nas especificações técnicas harmonizadas ou em decisão da Comissão, o produto deve, sem ser submetido a ensaio suplementar, ser considerado adequado a um determinado uso ou conforme a um nível ou classe específicos de desempenho;

– Partilha de ensaio de tipo: O fabricante poderá recorrer aos resultados de ensaios realizados por terceiros, desde que ao seu produto se apliquem os mesmos factores que determinam o produto-tipo, isto é, desde que os materiais de base sejam os mesmos e o sistema de fabrico seja similar;

– Ensaio em «cascata»: Para a montagem de kits ou sistemas, os fabricantes podem usar os resultados dos ensaios realizados pelos fornecedores dos mesmos, com a respectivas autorizações e instruções. Além disso, os ensaios realizados em anteriores fases do processo de produção não têm de ser repetidos nas fases posteriores, desde que as características do desempenho não sejam alteradas. Estas medidas reduzirão significativamente o custo de produtos de construção colocados no mercado sem reduzir a segurança das obras em construção. Além disso, serão particularmente benéficas para as PME.

Além das medidas concretas referidas, os autores de especificações técnicas são formalmente convidados a elaborar, sempre que possível, especificações que recorram a métodos de avaliação menos onerosos do que os ensaios.

1.7.2. Medidas de aplicação específica

Tratamento de produtos fabricados individualmente

The treatment of individually manufactured products is also simplified by using the new STD. Again, this simplification measure applies to all the companies manufacturing such products, but has special relevance for SMEs and, in particular, for artisans and micro-enterprises.

Tratamento das microempresas

Além disso, a proposta prevê que as microempresas gozem de um tratamento específico, passando a poder aplicar uma DTE em substituição do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, sem a intervenção de terceiros, com a excepção dos produtos que desempenham um papel crucial na segurança das obras.

1.7.3. Sistema de avaliação técnica europeia (ATE)

Nos termos da DPC, é o sistema de avaliação técnica europeia que permite aos produtos não abrangidos por quaisquer normas harmonizadas obter a marcação CE. Este sistema tem sido criticado bastas vezes, principalmente devido à sua complexidade, custo e falta de transparência.

Em primeiro lugar, lembremos que, na ausência de uma norma harmonizada, o trabalho de emissão de uma DTE consiste basicamente na criação de uma nova especificação técnica, ou seja, na definição de ensaios ou outros métodos de avaliação aplicáveis a um produto para avaliar o seu desempenho. De facto, esta é uma tarefa complexa e difícil, mas necessária para que um produto possa ser colocado no mercado com a marcação CE. Esta prática existiu nos Estados-Membros durante anos, o que explica a existência de entidades nacionais com autoridade na matéria.

Os resultados da consulta das partes interessadas indicaram que tal procedimento ainda é necessário, mas deve ser melhorado. O objectivo da revisão é, por conseguinte, simplificar tanto quanto possível o sistema, reduzindo procedimentos, reforçando a transparência e conferindo mais peso ao papel do fabricante na decisão dos conteúdos da avaliação.

As principais propostas de alteração ao sistema podem sintetizar-se assim:

1. Continuação das avaliações técnicas europeias (ATE) enquanto procedimento voluntário para se obter a marcação CE, em alternativa à utilização de normas harmonizadas. Uma ATE poderia ser realizada mesmo quando já exista uma norma harmonizada para esse mesmo produto, dando assim mais flexibilidade e escolha ao fabricante.

2. Por ora, a DPC não dispõe de critérios relacionados com a competência sectorial dos organismos de avaliação técnica. Em contrapartida, a proposta prevê a aplicação de critérios rigorosos, incluindo os relacionados com a competência sectorial, mas também com as competências técnicas, num domínio ou mais dos onze domínios sectoriais definidos.

3. O sistema actual reconhece dois procedimentos nas avaliações técnicas europeias, as Guias de Aprovação Técnica Europeia (GATE) e o procedimento de avaliação de comum acordo (PACA). Ambos serão substituídos por um único procedimento simplificado, o documento de avaliação europeu (DAE).

4. O fabricante passa a ter um papel fundamental no desenvolvimento do DAE, uma vez que decide quais as características a considerar; intervém no procedimento e só assina o contrato definitivo quando tiver conhecimento do programa de trabalho exacto, do calendário e do custo.

5. Em termos de calendário, o procedimento proposto prevê 4,5 meses para a elaboração do DAE, quando as médias estimadas (não previstas na DPC) eram de 14,5 meses para um PACA e mais de 24 meses para a preparação das GATE.

4. Elementos jurídicos da proposta

1.8. Síntese da acção proposta

A proposta de regulamento prevê a revogação da DPC. In general, when an act is repealed the principle of "parallel; forms" applies, that is to say, the repeal of a Directive would be effected by a replacement Directive. Contudo, dadas as circunstâncias particulares, nomeadamente:

· os aspectos relacionados com a eficiência de um regulamento em termos de realização de objectivos do mercado interno;

· a experiência de transposição da actual DPC demonstra importantes diferenças de conteúdo e de calendário entre os procedimentos de transposição dos Estados-Membros, com efeitos negativos no funcionamento do mercado interno dos produtos de construção;

· as dificuldades práticas causadas por diferenças de transposição, como bem demonstra a situação actual da marcação CE. A transposição da DPC fez-se de modo tal que a marcação CE é voluntária em quatro Estados-Membros e obrigatória nos restantes; a indústria está muito descontente com esta situação, não tendo sido ainda possível, por ora, resolver o problema.

Por todas estas razões, considera-se que o meio mais eficaz para substituir a DPC é um instrumento directamente aplicável. A escolha recai sobre o regulamento que, por ser directamente aplicável, é o acto mais adequado. Deste modo, espera evitar-se o problema da divergência de interpretação e aplicação pelos Estados-Membros.

1.9. Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 95.º do Tratado.

1.10. Subsidiariedade

A proposta baseia-se no princípio claro da distribuição de competências e responsabilidades entre a União e os Estados-Membros no sector da construção.

Aos Estados-Membros cabe assegurarem-se de que as obras de construção civil e de engenharia civil no seu território sejam concebidas e realizadas de modo a que não comprometam a segurança das pessoas, animais domésticos e bens, respeitando ao mesmo tempo outros requisitos essenciais no interesse do bem-estar geral.

Por outro lado, o objectivo do presente acto de legislação comunitária é enquadrar a realização do mercado interno dos produtos de construção, cumprindo uma responsabilidade que o Tratado atribui à União.

A eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção, na medida em que não possam ser eliminados pelo reconhecimento mútuo da equivalência entre todos os Estados-Membros, só pode ser alcançada pela instituição de uma linguagem técnica comum que permita aos fabricantes descrever o desempenho dos produtos de construção que colocam no mercado, no tocante às características essenciais dos mesmos. A presente proposta visa sobretudo fixar os requisitos necessários para que se crie esta linguagem técnica harmonizada.

1.11. Princípio da proporcionalidade

A presente proposta assenta maioritariamente em práticas, procedimentos e infra-estruturas que consolida, clarifica e simplifica, em vez de introduzir novas medidas e infra-estruturas.

A proposta segue com rigor o novo quadro normativo, no atinente ao reforço dos critérios de nomeação de organismos que, agindo enquanto terceiras partes, passam a ser autorizados a efectuar tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho e às disposições que se prendem com a cláusula de salvaguarda.

Os critérios de nomeação e notificação dos organismos de avaliação técnica seguem a mesma lógica, com algumas adaptações que têm em conta as funções específicas que estes terão de realizar.

2008/0098 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

QUE ESTABELECE CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [9],

Considerando o seguinte:

(1) A legislação nacional dos Estados-Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança das pessoas, animais domésticos e bens.

(2) Essa legislação tem uma influência directa sobre os requisitos dos produtos de construção. Por conseguinte, tais requisitos reflectem-se nas normas nacionais sobre produtos, nas aprovações técnicas nacionais e outras especificações e disposições técnicas nacionais relacionadas com produtos de construção. Pela sua disparidade, tais requisitos entravam as trocas comerciais no interior da Comunidade.

(3) A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita aos produtos de construção [10], visava a eliminação dos entraves técnicos no domínio dos produtos de construção, de modo a fomentar a sua livre circulação no mercado interno.

(4) Para alcançar esse objectivo, a Directiva 89/106/CEE previa a instituição de normas harmonizadas no domínio dos produtos de construção e a concessão de aprovações técnicas europeias.

(5) A Directiva 89/106/CEE deve ser substituída para simplificar e clarificar o quadro existente, e melhorar a transparência e a eficiência das medidas em vigor.

(6) Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(7) O Regulamento […] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização relativos às condições de comercialização de produtos e a Decisão […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos prevêem um quadro normativo horizontal para a comercialização de produtos no mercado interno. O presente Regulamento deve, pois, ter em consideração esse quadro normativo.

(8) A eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção só pode ser alcançada pelo estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para a avaliação do desempenho dos produtos de construção.

(9) Tais especificações técnicas harmonizadas devem incluir ensaios, cálculos e outros meios, definidos no âmbito de normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus (DAE), para avaliar o desempenho dos produtos de construção no tocante às suas características essenciais.

(10) Os métodos utilizados pelos Estados-Membros e que subjazem aos requisitos por eles adoptados em relação às obras de construção, bem como outras normas nacionais aplicáveis às características principais dos produtos de construção, devem estar em conformidade com especificações técnicas harmonizadas.

(11) É necessário estabelecer requisitos essenciais em matéria de construção que devem servir de base à preparação dos mandatos e das normas harmonizadas e à elaboração dos DAE relativos a produtos de construção.

(12) Sempre que necessário, os níveis de desempenho relativos às principais características a satisfazer pelos produtos de construção nos Estados-Membros devem constar das especificações técnicas harmonizadas, de maneira a atender aos diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e às diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras predominantes nos Estados-Membros.

(13) O Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como as organizações competentes para a adopção de normas harmonizadas, de acordo com as directrizes gerais para a cooperação entre elas e a Comissão, assinadas em 28 de Março de 2003.

(14) Essas normas harmonizadas devem constituir as ferramentas essenciais para a avaliação harmonizada do desempenho relativo às principais características dos produtos de construção. As normas harmonizadas devem ser estabelecidas com base em mandatos adoptados pela Comissão que abranjam as famílias de produtos de construção pertinentes, em conformidade com o artigo 6.º da Directiva 98/34/CE.

(15) Os procedimentos para avaliação do desempenho em função das principais características dos produtos de construção não abrangidos por uma norma harmonizada, previstos na Directiva 89/106/CEE, deviam ser simplificados para serem mais transparentes e para reduzir os custos dos fabricantes dos produtos de construção.

(16) Convém prever uma avaliação técnica europeia para permitir a fabricantes e importadores de produtos de construção emitir uma declaração de desempenho no caso de esses produtos não estarem abrangidos por uma norma harmonizada.

(17) Para uma maior flexibilidade do fabricante e do importador na avaliação do desempenho do produto de construção que pretendem colocar no mercado, estes deveriam poder solicitar uma avaliação técnica europeia, mesmo quando o produto em questão esteja abrangido por uma norma harmonizada.

(18) Os fabricantes e importadores de produtos de construção devem poder solicitar a realização de avaliações técnicas europeias dos seus produtos, com base nas Guias de Aprovação Técnica Europeia em conformidade com a Directiva 89/106/CEE. Convém, assim, assegurar que estas Guias continuam a ser válidas enquanto DAE.

(19) A responsabilidade pelo estabelecimento de projectos de DAE e pela emissão de avaliações técnicas europeias deve ser concedida a organismos de avaliação técnica (OAT) nomeados pelos Estados-Membros. Para garantir que estes organismos dispõem das competências necessárias para efectuar essas tarefas, a sua designação deve seguir requisitos fixados a nível comunitário. Convém, igualmente, prever avaliações periódicas dos OAT por homólogos de Estados-Membros diferentes.

(20) Os OAT devem organizar-se para coordenar os procedimentos de elaboração de projectos de DAE e de emissão de avaliações técnicas europeias.

(21) A colocação no mercado de produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas ou que tenham sido objecto da emissão de avaliações técnicas europeias deve ser acompanhada por uma declaração de desempenho do produto em função das suas características essenciais, em conformidade com as correspondentes especificações técnicas harmonizadas.

(22) Quando o fabricante pretende colocar um produto num mercado sem requisitos específicos, a declaração de desempenho em função das características essenciais não deve ser obrigatória.

(23) Quando não há requisitos específicos relacionados com as características essenciais dos produtos de construção cuja colocação no mercado se pretende efectuar, esta deve poder ser realizada sem que o fabricante tenha de proceder à declaração de desempenho.

(24) Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(25) Para garantir a exactidão e fiabilidade da declaração, o desempenho deve ser avaliado e a produção deve ser controlada na fábrica, em conformidade com um sistema adequado de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção.

(26) Dada a especificidade dos produtos de construção e o enfoque particular do respectivo sistema de avaliação, os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na Decisão (CE) ……, bem como os módulos aí fixados, não são adequados a tais produtos. Convém, assim, estabelecer métodos específicos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

(27) Dado que, no domínio dos produtos de construção, a marcação CE assume um significado diferente dos princípios gerais previstos no Regulamento (CE) …, convém estabelecer disposições tendentes a garantir com clareza a obrigação de apor a marcação CE aos produtos e as consequências dessa aposição.

(28) Ao apor ou mandar apor ao produto de construção a marcação CE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado.

(29) A marcação CE deve ser aposta a todos os produtos de construção objecto de uma declaração de desempenho, em conformidade com o presente regulamento. Se tal declaração de desempenho não tiver sido elaborada, a marcação CE não será aposta.

(30) A marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e os requisitos aplicáveis. Não devem, por isso, ser impostas marcações adicionais aos produtos de construção que a ostentem, nem por Estados-Membros nem por organismos públicos ou privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou com mandato público, se os requisitos de utilização nesse Estado-Membro corresponderem ao desempenho declarado.

(31) Para evitar ensaios desnecessários dos produtos de construção cujo desempenho já tenha sido suficientemente demonstrado por resultados de ensaios prévios estáveis ou outros dados existentes, o fabricante deve poder declarar, em certas condições determinadas pelas especificações técnicas harmonizadas ou por decisão da Comissão, um nível ou uma classe de desempenho sem precisar de realizar ensaios ou ensaios suplementares.

(32) Para evitar a duplicação de ensaios já realizados, o fabricante de um produto de construção deve poder utilizar os resultados de ensaios realizados por terceiros.

(33) Para que as microempresas vejam reduzidos os custos decorrentes da colocação dos produtos no mercado, é necessário simplificar os procedimentos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se o produto em causa não colocar questões de segurança significativas.

(34) No caso dos produtos de construção com concepção e fabrico individuais, o fabricante deve poder recorrer a procedimentos simplificados de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se puder demonstrar-se a conformidade do produto colocado no mercado com as disposições legislativas aplicáveis.

(35) Convém garantir que as regras técnicas nacionais são acessíveis para que as empresas, em especial as PME, possam obter dados precisos e fiáveis sobre a legislação em vigor no Estado-Membro onde pretendem comercializar os seus produtos. Os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho, de […2008], que estabelece procedimentos em matéria de aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão 3052/95/CE, devem facultar informação sobre as regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico.

(36) Para efeitos de garantir uma execução equivalente e coerente da legislação comunitária harmonizada, os Estados-Membros devem exercer uma efectiva fiscalização do mercado. O Regulamento (CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho de […2008] que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização relativos à comercialização de produtos prevê as condições fundamentais para o funcionamento dessa fiscalização.

(37) A responsabilidade dos Estados-Membros quanto à segurança, saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais em matéria de construção no seu território deve ser reconhecida numa cláusula de salvaguarda que preveja medidas adequadas de protecção.

(38) Visto que convém assegurar em toda a Comunidade um nível uniforme de actuação dos organismos responsáveis pela avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção e uma vez que tais organismos devem executar as respectivas funções com a mesma qualidade e em condições de concorrência leal, convém fixar os requisitos em matéria de notificação de organismos para efeitos do presente regulamento. Devem igualmente ser previstas medidas de acesso a informações adequadas sobre tais organismos para sua monitorização.

(39) Para garantir uma qualidade uniforme de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, é ainda necessário definir os requisitos aplicáveis às autoridades responsáveis pela notificação dos organismos que executam tais tarefas para a Comissão e os outros Estados-Membros.

(40) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente alcançar o correcto funcionamento do mercado interno dos produtos de construção através de especificações técnicas harmonizadas para definir o desempenho destes produtos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(41) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11].

(42) Em particular, deveriam ser conferidos à Comissão poderes para estabelecer as condições a que deve obedecer a disponibilização de declarações de desempenho na Internet, determinar o período durante o qual os fabricantes, importadores e distribuidores devem manter disponíveis a documentação técnica e a declaração de desempenho, estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, definir o sistema de avaliação do desempenho declarado e verificação da sua regularidade aplicável a um determinado um produto ou família de produtos, estabelecer o formato da avaliação técnica europeia, estabelecer procedimentos para executar a avaliação dos OAT e alterar os anexos I a V. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(43) A aplicação do presente regulamento deve ser diferida enquanto se aguarda a aplicação de um quadro normativo que garanta o seu funcionamento adequado, com excepção das disposições relativas à designação dos OAT, autoridades de notificação e organismos notificados, a criação de uma organização de OAT e a criação do comité permanente.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras para a definição do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais e a utilização da marcação CE nesses produtos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "produtos de construção" todos os produtos ou kits fabricados e comercializados para serem permanentemente incorporados em obras de construção ou respectivas partes, de tal modo que a sua desmontagem reduza o nível de desempenho das obras e a sua desmontagem ou substituição constituam operações de construção;

2. "obras" todas as obras de construção civil e de engenharia civil;

3. "características essenciais" as características dos produtos de construção relativas aos requisitos básicos das obras;

4. "especificações técnicas harmonizadas" normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;

5. «disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

6. «colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado comunitário;

7. «fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça fabricar um produto, em seu próprio nome ou da sua própria marca;

8. «distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou importador, que disponibilize um produto de construção no mercado;

9. «importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

10. «operadores económicos», o fabricante, o importador, o distribuidor e o mandatário;

11. «mandatário», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade mandatada pelo fabricante para agir em seu nome relativamente a funções especificadas;

12. «norma harmonizada», uma norma adoptada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base num pedido emitido pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.º dessa Directiva;

13. "documento de avaliação europeu", qualquer documento adoptado pelo organização dos organismosde avaliação técnica;

14. «acreditação», a acepção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.º […];

15. «retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção presente na cadeia de abastecimento;

16. «recolha», qualquer medida destinada a obter a devolução de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado no mercado.

17. "produto-tipo", o desempenho de um produto de construção obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou outros elementos segundo um processo específico de fabrico;

18. «controlo de produção da fábrica» significa um controlo interno permanente da produção da fábrica;

19. «microempresa», qualquer microempresa em conformidade com a definição da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [12];

20. «ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, desde a aquisição das matérias-primas, ou desde a geração a partir de recursos naturais, até à eliminação final.

Artigo 3.º

Requisitos essenciais em matéria de construção e características essenciais do produto

1. As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas relativamente aos requisitos básicos essenciais em matéria de construção constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

Declaração de desempenho

e marcação CE

Artigo 4.º

Condições de emissão da declaração de desempenho

1. Ao colocarem um produto de construção no mercado, o fabricante ou o importador emitem uma declaração de desempenho se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O produto de construção está abrangido por uma norma harmonizada ou foi objecto da emissão de uma avaliação técnica europeia; e

b) Já existem requisitos relativos às características essenciais do produto no mercado onde o fabricante ou o importador tencionam colocar o produto.

O fabricante ou o importador podem emitir uma declaração de desempenho quando os requisitos constantes da alínea b) não existirem.

2. Da declaração de desempenho referida no n.º 1 devem constar, pelo menos, as características essenciais abrangidas pelos requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.

3. Os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho emitida pelo fabricante ou importador é exacta e fiável.

Artigo 5.º

Conteúdo da declaração de desempenho

1. A declaração de desempenho descreve o desempenho dos produtos de construção, em função das respectivas características essenciais, em conformidade com as especificações técnicas pertinentes.

2. A declaração de desempenho incluirá a informação seguinte:

a) O produto-tipo para que foi elaborada;

b) A lista das características essenciais do produto de construção cujo desempenho se declara, bem como o nível ou classes desse desempenho;

c) O número de referência da norma harmonizada, do documento de avaliação europeu ou da documentação técnica específica, que se utilizou para a avaliação de cada característica essencial.

Artigo 6.º

Formato da declaração de desempenho

1. É fornecida uma cópia da declaração de desempenho com cada produto disponibilizado no mercado.

Contudo, se um lote do mesmo produto for fornecido a um único utilizador, pode ser acompanhado por um exemplar da declaração de desempenho.

2. A cópia da declaração de desempenho só pode ser fornecida por meios electrónicos com o consentimento expresso do destinatário.

3. Em derrogação aos n.ºs 1 e 2, o conteúdo da declaração de desempenho pode ser disponibilizado na Internet, em condições estabelecidas pela Comissão.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

4. A declaração de desempenho deve ser elaborada seguindo o modelo constante do anexo III.

Artigo 7.º

Utilização da marcação CE

1. A marcação CE só deve ser aposta aos produtos de construção que são objecto de uma declaração de desempenho emitida pelo fabricante, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º

A marcação CE não pode ser aposta aos produtos de construção que não sejam objecto de uma declaração de desempenho elaborada pelo fabricante em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º

Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

2. A marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

Os Estados-Membros não só não introduzem na sua regulamentação nacional como dela retiram qualquer menção a outra marcação de conformidade que não seja a marcação CE.

3. Os Estados-Membros não proíbem nem dificultam em território seu, ou à sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos de construção munidos da marcação CE, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

4. Os Estados-Membros garantem que a utilização dos produtos de construção munidos da marcação CE não será dificultada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou com mandato público, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

Artigo 8.º

Regras e condições para aposição da marcação CE

1. A marcação CE cumpre os princípios gerais enunciados no artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º…

2. A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção ou na respectiva placa de identificação. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

3. A marcação CE será seguida dos dois últimos algarismos do ano da sua aposição, do nome ou da marca distintiva do fabricante, do código de identificação único do produto de construção e do número da declaração de desempenho.

4. A marcação CE deve ser aposta antes de o produto de construção ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referindo um risco ou utilização especiais.

Artigo 9.º

Pontos de Contacto sobre Produtos

Cada Estado-Membro garante que os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º…., sejam igualmente fonte de informação sobre as regras técnicas ou disposições regulamentares aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico no seu território.

CAPÍTULO III

Deveres dos operadores económicos

Artigo 10.º

Deveres dos fabricantes

1. Os fabricantes reúnem a documentação técnica exigida com a descrição de todos os elementos pertinentes relacionados com a certificação de desempenho declarado aplicável.

Os fabricantes elaboram a declaração de desempenho em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º, e apõem a marcação CE em conformidade com os artigos 7.º e 8.º

2. Os fabricantes mantêm a documentação técnica e a declaração de desempenho durante um período que a Comissão determinar em relação a cada família de produtos de construção, em função do tempo previsível de vida e do papel do produto de construção na obra.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

3. Os fabricantes asseguram a aplicação de procedimentos destinados a manter as produções em série em conformidade com o desempenho declarado. Devem ser devidamente consideradas as alterações ao produto-tipo e às especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

Em todos os casos em que seja apropriado, os fabricantes realizam ensaios por amostragem dos produtos de construção comercializados, analisam e mantêm, eventualmente, um registo das reclamações, e informam os distribuidores dessas acções de controlo.

4. Os fabricantes velam por que os seus produtos de construção indiquem o número do tipo, do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto de construção.

5. Os fabricantes indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto de construção, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

6. Os fabricantes que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

7. Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os fabricantes facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.º

Mandatários

1. Os fabricantes podem nomear, por escrito, um mandatário.

A elaboração da documentação técnica podem não fazer parte do respectivo mandato.

2. Sempre que um fabricante tenha designado um mandatário, este deve, no mínimo:

a) Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de desempenho e a documentação técnica, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º;

b) Se as autoridades nacionais competentes o solicitarem, facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com o desempenho declarado;

c) Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 12.º

Deveres dos importadores

1. Quando colocam um produto de construção no mercado comunitário, os importadores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2. Antes de colocarem um produto de construção no mercado, os importadores asseguram-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação e verificação da regularidade do desempenho. Asseguram-se igualmente de que o fabricante elaborou a documentação técnica referida no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º A declaração de desempenho é elaborada em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º. Asseguram-se ainda de que o produto ostenta a marcação de conformidade CE exigida, de que vem acompanhado dos necessários documentos e de que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º

Sempre que um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, só pode colocar o produto de construção no mercado após este ter sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou após correcção desta.

3. Os importadores indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto de construção, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

4. Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

5. Os importadores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

6. Pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º, os importadores mantêm um exemplar da declaração de desempenho à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, mediante pedido.

7. Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os importadores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.º

Deveres dos distribuidores

1. Quando colocam um produto no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2. Antes de disponibilizarem um produto de construção no mercado, os distribuidores asseguram-se de que o produto ostenta a marcação CE exigida e vem acompanhado pelos documentos exigidos pelo presente regulamento, além de instruções e informação de segurança numa língua de fácil compreensão pelos utilizadores no mercado do Estado-Membro onde o produto é disponibilizado, e ainda de que o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 12.º, respectivamente.

Sempre que um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, não pode disponibilizar no mercado o produto de construção enquanto este não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou enquanto esta não tiver sido corrigida. Do facto o distribuidor informa o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado, se o produto representar um risco.

3. Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

4. Os distribuidores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que disponibilizaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado asseguram-se imediatamente de que são tomadas as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5. Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os distribuidores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 14.º

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, serão considerados fabricantes, e, por conseguinte, sujeitos aos deveres a que deve obedecer o fabricante previstos no artigo 10.º, os importadores ou distribuidores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou da sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, alterando a conformidade com o desempenho declarado.

Artigo 15.º

Identificação dos operadores económicos

Os operadores económicos devem poder facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido e durante o período referido no n.º 2 do artigo 10.º, a identificação dos seguintes elementos:

a) O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b) O operador económico a quem forneceram determinado produto.

CAPÍTULO IV

Especificações Técnicas Harmonizadas

Artigo 16.º

Normas harmonizadas

1. As normas harmonizadas são estabelecidas pelos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em mandatos adoptados pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.º da mesma directiva.

2. As normas harmonizadas propiciam os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

As normas harmonizadas propiciam, quando necessário, o recurso a métodos e critérios menos onerosos de avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

3. Os organismos europeus de normalização determinam por intermédio das normas harmonizadas qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em consideração as condições específicas de fabrico do produto de construção em apreço.

4. A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com o mandato correspondente.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas harmonizadas conformes aos mandatos pertinentes e fixa a data de aplicabilidade dessas mesmas normas.

A Comissão publica todas as actualizações dessa lista.

Artigo 17.º

Objecção formal contra normas harmonizadas

1. Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos estabelecidos no mandato correspondente, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter o assunto à apreciação do Comité criado pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. Depois de consultar os organismos europeus de normalização pertinentes, o Comité emitirá um parecer o mais depressa possível.

2. Face ao parecer do Comité, a Comissão toma a decisão de publicar, de não publicar, de publicar com restrições, de manter, de manter com restrições ou de suprimir as referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A Comissão informa desse facto o organismo europeu de normalização e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

Artigo 18.º[17.º]

Níveis ou classes de desempenho

1. A Comissão pode estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

2. Se a Comissão não estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de harmonização podem fazê-lo em normas harmonizadas.

Se a Comissão estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, estas serão utilizadas pelos organismos europeus de normalização nas normas harmonizadas.

3. Nas especificações técnicas harmonizadas, os organismos de normalização europeus podem definir as condições em que os produtos podem ser considerados conformes a um determinado nível ou classe de desempenho, sem necessidade de ensaio ou ensaio suplementar.

4. Os Estados-Membros só podem determinar os níveis ou as classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção em conformidade com os sistemas de classificação estabelecidos pelos organismos de normalização europeus nas normas harmonizadas ou pela Comissão.

Artigo 19.º[18.º]

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1. A avaliação e a verificação da regularidade do desempenho declarado dos produtos de construção em função das suas características essenciais são efectuadas em conformidade com um dos sistemas previstos no anexo V.

2. A Comissão estabelece qual o sistema aplicável a um determinado produto ou família de produtos de construção, de acordo com os seguintes critérios:

a) Importância do papel do produto no que se refere aos requisitos essenciais em matéria de construção;

b) Natureza do produto;

c) Efeito da variabilidade das características essenciais do produto de construção durante a sua vida útil;

d) Susceptibilidade a defeitos de fabrico.

A Comissão dará sempre preferência ao sistema menos oneroso compatível com a segurança.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

3. O sistema assim seleccionado será indicado nos mandatos relativos a normas harmonizadas e especificações técnicas harmonizadas.

Artigo 20.º[19.º]

Documento de Avaliação Europeu

1. O Documento de Avaliação Europeu (DAE) será adoptado pela organização de organismos de avaliação técnica referida no n.º 1 do artigo 25.º, na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou um importador, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II.

2. Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.º 1 do artigo 25.º definir no DAE os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais do produto de construção e em correlação com a utilização determinada pelo fabricante.

3. Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.º 1 do artigo 25.º determinar no DAE qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em conta as condições particulares de fabrico do produto de construção em causa.

Artigo 21.º[20.º]

Avaliação Técnica Europeia

1. A Avaliação Técnica Europeia (ATE) é emitida por um organismo de avaliação técnica relativamente a todos os produtos de construção, a pedido do fabricante ou importador, com base num DAE, em conformidade com o procedimento fixado no anexo II.

2. A Comissão define o formato da ATE.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

CAPÍTULO V

Organismos de Avaliação Técnica

Artigo 22.º[21.º]

Nomeação dos Organismos de Avaliação Técnica

1. Os Estados-Membros podem nomear os Organismos de Avaliação Técnica (OAT) nas gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo IV.

Os Estados-Membros que tenham nomeado um destes organismos comunicam aos restantes Estados-Membros e à Comissão a designação e o endereço do OAT e as gamas de produtos da sua responsabilidade.

2. A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos OAT bem como as gamas de produtos da sua responsabilidade.

A Comissão disponibiliza publicamente todas as actualizações dessa lista.

Artigo 23.º[22.º]

Requisitos dos OAT

1. O OAT obedece aos requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo IV.

2. Sempre que a observância dos requisitos referidos no n.º 1 deixar de se verificar, o Estado-Membro retira a designação correspondente a esse OAT.

3. Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação dos OAT, à fiscalização da sua actividade e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão publica essas informações.

Artigo 24.º[23.º]

Avaliação dos OAT

1. Os OAT verificam se os seus congéneres obedecem aos respectivos critérios estabelecidos no quadro 2 do anexo IV.

A avaliação é organizada pela organização referida no n.º 1 do artigo 25.º e realizada de quatro em quatro anos, no âmbito das gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo IV, para as quais os OAT foram nomeados.

2. A Comissão estabelece procedimentos para se proceder à avaliação, incluindo procedimentos adequados para o recurso de decisões tomadas em consequência da avaliação.

Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

A avaliação de um OAT não pode ser efectuada por um congénere do mesmo Estado-Membro.

3. A organização referida no n.º 1 do artigo 25.º comunica os resultados das avaliações dos OAT a todos os Estados-Membros e à Comissão.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, fiscaliza a observância das regras e o bom funcionamento da avaliação dos OAT.

Artigo 25.º[24.º]

Coordenação dos OAT

1. Os OAT criam uma organização de avaliação técnica, em seguida designada a «organização dos OAT».

2. A organização dos OAT desenvolverá as seguintes tarefas:

a) Coordenar a aplicação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.º e no anexo II, bem como facultar o apoio necessário para o efeito;

b) Informar a Comissão duas vezes por ano de todas as questões relacionadas com a preparação de DAE e de todos os aspectos de interpretação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.º e no anexo II;

c) Adoptar DAE;

d) Organizar a avaliação dos OAT;

e) Assegurar a coordenação dos OAT;

3. A Comissão pode facultar assistência à organização dos OAT na realização das tarefas referidas na alínea e) do n.º 2. Para esse efeito, a Comissão pode celebrar um acordo-quadro de parceria com a organização dos OAT.

4. Os Estados-Membros garantem que os OAT contribuem financeiramente e com recursos humanos para a respectiva organização.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Artigo 26.º[25.º]

Utilização de Documentação Técnica Específica

1. Sempre que o fabricante determinar um produto-tipo, pode substituir o ensaio ou o cálculo desse tipo por uma documentação técnica específica (DTE) que demonstre o seguinte:

a) O produto de construção colocado no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaio ou cálculo, ou sem ensaio ou cálculo suplementares, relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, em conformidade com as condições estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes ou em decisão da Comissão;

b) O produto de construção que coloca no mercado pertence ao mesmo produto-tipo de outro produto de construção, de outro fabricante, já ensaiado em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, do ensaio realizado a esse outro produto;

c) O produto de construção que coloca no mercado é um sistema de componentes cuja montagem se processa em plena conformidade com as instruções precisas recebidas do fornecedor desses sistemas ou componentes, que já procedeu a ensaios de uma ou mais das respectivas características essenciais, em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados aos sistemas ou componentes fornecidos.

Um fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante se obtiver autorização para tal deste último, que permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.

2. Se o produto de construção referido no n.º 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1 ou 2, como consta do anexo V, o DTE será verificado por um organismo de certificação relevante, como previsto no anexo V.

Artigo 27.º[26.º]

Utilização de Documentação Técnica Específica por microempresas

1. Micro-enterprises may replace the applicable system for assessment of the declared performance of construction product by a STD. The STD shall demonstrate the compliance of the construction product with the applicable requirements.

2. Se o produto de construção pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1 ou 2, como consta do anexo V, a DTE será verificada por um organismo de certificação relevante, como previsto no anexo V.

Artigo 28.º[27.º]

Utilização de Documentação Técnica Específica para produtos fabricados individualmente

1. No caso dos produtos de construção concebidos e fabricados de modo não industrial em resposta a uma encomenda individual e instalados numa determinada obra identificada, o fabricante pode substituir o sistema aplicável de avaliação do desempenho por uma DTE que demonstre a conformidade do produto aos requisitos aplicáveis.

2. Se o produto de construção pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1 ou 2, como consta do anexo V, a DTE será verificada por um organismo de certificação relevante, como previsto no anexo V.

CAPÍTULO VII

Autoridades Notificadoras e Organismos Notificados

Artigo 29.º[28.º]

Notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 30.º[29.º]

Autoridades notificadoras

1. Os Estados-Membros designam a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para efeitos do presente regulamento, assim como a fiscalização dos organismos notificados, incluindo a observância das disposições do artigo 33.º

2. Se a notificação tiver por base o certificado de acreditação, os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e fiscalização referidas no n.º 1 sejam efectuadas pelos respectivos organismos nacionais de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.º …, e em conformidade com esse mesmo regulamento.

3. Sempre que a autoridade notificadora delegar, subcontratar ou, de outro modo, confiar as tarefas de avaliação, notificação ou fiscalização referidas no n.º 1 a um organismo que não seja uma entidade pública, esse organismo, ao qual foram delegadas ou de outro modo confiadas as tarefas mencionadas, deve ser uma entidade jurídica e cumprir, mutatis mutandis, os requisitos referidos no artigo 31.º Além disso, deve tomar disposições para cobrir as responsabilidades decorrentes das suas actividades.

4. A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas delegadas ou de outro modo confiadas aos organismos notificados.

Artigo 31.º[30.º]

Requisitos referentes às autoridades notificadoras

1. As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesse com os organismos notificados.

2. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

3. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação de um organismo de avaliação do desempenho seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4. As autoridades notificadoras não devem propor nem efectuar qualquer actividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de cariz comercial ou concorrencial.

5. As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade da informação obtida.

6. As autoridades notificadoras devem dispor de efectivos suficientes e competentes para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 32.º[31.º]

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação e notificação dos organismos de avaliação do desempenho, bem como à fiscalização dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão publica essas informações.

Artigo 33.º[32.º]

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1. Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação do desempenho devem observar os requisitos enunciados nos n.ºs 2 a 11 do presente artigo.

2. Os organismos de avaliação do desempenho devem estar estabelecidos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3. Os organismos de avaliação do desempenho são organismos terceiros independentes da organização ou do produto de construção que avaliam.

Podem ser considerados como tal os organismos pertencentes a associações comerciais ou profissionais representantes de empresas de concepção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos de construção que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4. Os organismos de avaliação do desempenho, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o responsável pela concepção, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de uma dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que são necessários para o exercício das actividades do organismos notificado ou a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos não podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos de construção, nem ser mandatários das partes envolvidas nessas actividades. Não desenvolverão qualquer actividade prejudicial à sua independência, ao seu julgamento e à sua integridade, relativamente às actividades para que foram notificados.

Os organismos de avaliação do desempenho velam por que as actividades das suas filiais ou subcontratantes não afectem a confidencialidade, a objectividade e a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação e/ou verificação.

5. Os organismos notificados e o seu pessoal devem efectuar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação e/ou verificação, especialmente os provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

6. Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e de verificação da regularidade do desempenho atribuídas a tais organismos em conformidade com o anexo V, e relativamente às quais tiverem sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios ou em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho e para cada tipo ou categoria de produtos de construção, para cada característica e tarefa para que foram notificados, os organismos notificados devem poder dispor sempre dos seguintes elementos necessários:

a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho;

b) Descrição dos procedimentos de avaliação do desempenho, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Deverá ainda aplicar uma política e procedimentos capazes de separar as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado das restantes actividades;

c) Procedimentos de realização das respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em causa e o volume da produção ou o seu fabrico em série.

Devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades para que foram notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7. O pessoal responsável pela execução das actividades notificadas deve dispor de:

a) Sólida formação técnica e profissional abrangendo todas as actividades atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho declarado no domínio pertinente, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efectuam e a devida autoridade para efectuar essas operações;

c) Conhecimento e compreensão adequados das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições pertinentes do regulamento;

d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que constituem a expressão material das avaliações e da verificações efectuadas.

8. Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos notificados, dos quadros superiores e do pessoal de avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal dos organismos notificados não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do resultado das mesmas.

9. Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

10. O pessoal dos organismos notificados está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo V, excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exercem as suas actividades. Os direitos de propriedade são protegidos.

11. Os organismos notificados participam nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, ou velam por que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas actividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 34.º

Presunção de conformidade

Presume-se que cumprem os requisitos previstos no artigo 33.º, na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis se apliquem a esses requisitos, os organismos de avaliação do desempenho que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas ou em parte das mesmas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º[33.º]

Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

1. Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as tarefas atribuídas a terceiras partes no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ou recorrer a uma filial, deve assegurar-se que tanto o subcontratante como a filial observam os requisitos definidos no artigo 33.º e informar do facto a autoridade notificadora.

2. Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais onde quer que estes se encontrem estabelecidos.

3. É indispensável o acordo do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratante ou por uma filial.

4. Os organismos notificados mantêm à disposição das autoridades nacionais os documentos pertinentes referentes à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efectuado pelo primeiro ou pela segunda, ao abrigo do anexo V.

Artigo 36.º[34.º]

Ensaios presenciais

1. Sempre que tal se justifique por razões de carácter técnico, económico ou logístico, os organismos notificados podem decidir efectuar os ensaios referidos no anexo V ou mandar efectuá-los, quer sob sua supervisão nas instalações da fábrica com o equipamento do laboratório do fabricante, ou, ainda, com o consentimento prévio deste último, num laboratório público ou privado, com os respectivos equipamentos.

2. Antes da execução de tais ensaios, o organismo notificado deve verificar se o equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e em funcionamento.

Artigo 37.º[35.º]

Pedido de notificação

1. Para serem autorizados a realizar tarefas atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, os organismos devem pedir a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2. O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das actividades a realizar, dos procedimentos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, e de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.º …, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 33.º

3. Se os organismos não puderem apresentar um certificado de acreditação, fornecem à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 33.º

Artigo 38.º[36.º]

Procedimento de notificação

1. As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos que cumpram os requisitos indicados no artigo 33.º

2. Notificam a Comissão e os demais Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão.

Excepcionalmente, nos casos das notificações horizontais referidas no segundo parágrafo do n.º 3, em que não se disponha do instrumento electrónico adequado, serão aceites as notificações em papel.

3. A notificação inclui dados pormenorizados das actividades a realizar, referência à especificação técnica harmonizada pertinente e, para efeitos do sistema referido no ponto 1.4 do anexo V, as características essenciais da competência dos organismos.

Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada pertinente não é necessária relativamente às seguintes características essenciais:

a) Reacção ao fogo;

b) Resistência ao fogo;

c) Desempenho relativamente ao fogo no exterior;

d) Absorção do ruído.

4. Se a notificação não tiver por base um certificado de acreditação, a autoridade notificadora faculta à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as provas documentais necessárias à verificação da competência dos organismos notificados e as medidas aplicadas para garantir que organismo são regularmente fiscalizado e continuam a cumprir os requisitos previstos no artigo 33.º

5. Os organismos em causa apenas podem efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes a essa notificação, em caso de utilização de um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes, em caso contrário.

Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6. À Comissão e aos demais Estados-Membros são comunicadas quaisquer alterações pertinentes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 39.º[37.º]

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1. A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

Atribui um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos comunitários.

2. A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a actualização dessa lista.

Artigo 40.º[38.º]

Alterações à notificação

1. Sempre que uma autoridade notificadora tiver determinado ou seja informada de que um organismo notificado já não observa os requisitos indicados no artigo 33.º ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e dependendo da gravidade do incumprimento desses requisitos ou deveres. Do facto deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2. Em caso de retirada, restrição ou suspensão de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa toma as medidas que se impõem para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 41.º[39.º]

Contestação da competência dos organismos notificados

1. A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.

2. O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.

3. A Comissão vela por que todas as informações obtidas no decurso das suas investigações sejam tratada de forma confidencial.

4. Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, do facto informa o Estado-Membro notificador e solicita-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 42.º[40.º]

Deveres operacionais dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem executar, enquanto terceiras partes, as tarefas atribuídas em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho constantes do anexo V.

2. A avaliação e verificação da regularidade do desempenho são efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados realizam as respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas envolvidas, o grau de complexidade da tecnologia utilizada pelos produtos de construção e o seu fabrico em série.

Contudo, deve respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e a sua importância para a segurança da obra.

3. Se, ao controlar a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção fabricados, o organismo notificado verificar que o produto de construção já não apresenta o mesmo desempenho, em comparação com o produto-tipo, exige que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e suspende ou retira o respectivo certificado, se necessário.

4. Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira quaisquer certificados, se necessário.

Artigo 43.º[41.º]

Dever de informação dos organismos notificados

1. Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

c) Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação e/ou verificação da regularidade do desempenho realizadas que tenham sido objecto de informação por parte das autoridades de fiscalização do mercado;

d) Mediante pedido, indicação das actividade que executam enquanto terceiras partes em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e de quaisquer outras actividades realizadas, incluindo actividades transfronteiras e subcontratação.

2. Os organismos notificados disponibilizam aos demais organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efectuem actividades semelhantes, enquanto terceiras partes, em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, que abarquem os mesmos produtos de construção, as informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos destas avaliações e/ou verificações.

Artigo 44.º[42.º]

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve propiciar a organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 45.º[43.º]

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão garante o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 29.º, sob a forma de vários grupos sectoriais e intersectoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos desses grupos, directamente ou nomeando representantes.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização do mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 46.º[44.º]

Procedimento aplicável a produtos de construção que representem um risco a nível nacional

1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º … ou conheçam motivos suficientes para crer que um produto de construção não tem o desempenho declarado e/ou representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, devem realizar uma avaliação do produto em causa abarcando todos os requisitos indicados no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos cooperam de todas as formas necessárias com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto de construção não cumpre os requisitos do presente regulamento, imediatamente devem exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas correctivas adequadas para tornar o produto conforme aos requisitos mencionados, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto o que possam fixar, proporcional à natureza do risco.

Do facto, as autoridades de fiscalização do mercado informam o organismo notificado.

O disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º… aplica-se às medidas referidas acima.

2. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram por parte do operador económico.

3. O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

4. Sempre que o operador económico pertinente, no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, não tomar as medidas correctivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto de construção no respectivo mercado ou para dele retirar ou recolher o produto de construção.

Dessas medidas informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros.

5. A informação referida no n.º 4 deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção não conforme, da sua origem, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adoptadas bem como da perspectiva expressa pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:

a) Incumprimento pelo produto dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspectos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

b) Lacunas das normas harmonizadas ou da DTE.

6. Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas adoptadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto de construção em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7. Se, no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto de construção em causa, considera-se que essa medida é justificada.

8. Os Estados-Membros asseguram que as medidas restritivas adequadas são tomadas em tempo útil relativamente ao produto de construção em causa, como a sua retirada do respectivo mercado, sem demora.

Artigo 47.º[45.º]

Procedimento comunitário de salvaguarda

1. Se, no termo do procedimento previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º, forem levantadas objecções à medida nacional de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

2. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto de construção não conforme seja retirado dos respectivos mercados. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa retira-a.

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção atribuída a lacunas das normas harmonizadas, como se refere no n.º 5, alínea b), do artigo 46.º, a Comissão informa o ou os organismos de normalização europeus pertinentes e submete a questão ao Comité criado ao abrigo do artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. O Comité consulta os organismos europeus de normalização pertinentes e emite um parecer sem demora.

Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade atribuída a lacunas da DAE ou do DTE, como referido no n.º 5, alínea b), do artigo 46.º, a Comissão adopta as medidas adequadas.

Artigo 48.º[46.º]

Produtos de construção conformes que, todavia, representam um risco para a saúde e a segurança

1. Sempre que um Estado-Membro, após ter efectuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 46.º, verificar que, embora conforme ao presente regulamento, um produto de construção representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, exige ao ou aos operadores económicos pertinentes que tomem todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o produto de construção, quando da sua colocação no mercado, já não representa esse risco, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto possa fixar, proporcional à natureza do risco.

2. O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

3. O Estado-Membro imediatamente informa desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. A informação deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do produto, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adoptadas.

4. A Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

5. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

Artigo 49.º[47.º]

Não conformidade formal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico pertinente que ponha cobro ao não cumprimento verificado:

a) A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;

b) A marcação CE não foi aposta, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

c) A declaração de desempenho não foi elaborada, contrariando o disposto no artigo 4.º;

d) A declaração de desempenho não foi elaborada em conformidade com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

e) A documentação técnica é inexistente ou incompleta.

2. Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto de construção ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º[48.º]

Alteração aos anexos

1. A Comissão pode alterar os anexos I a V.

2. Tais medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 51.º[49.º]

Comité

1. A Comissão será assistida por um Comité designado Comité Permanente da Construção.

2. Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

Artigo 52.º[50.º]

Revogação

1. É revogada a Directiva 89/106/CEE.

2. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 53.º[51.º]

Disposições transitórias

1. Considera-se que os produtos de construção colocados no mercado em conformidade com a Directiva 89/106/CEE, antes de 1 de Julho de 2011, estão em conformidade com o presente regulamento.

2. Os fabricantes e os importadores podem fazer a declaração de desempenho com base no certificado ou na declaração de conformidade emitidas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com a Directiva 89/106/CEE.

3. As Guias de Aprovação Técnica Europeia publicadas antes de 1 de Julho de 2001 em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 89/106/CEE podem ser utilizadas como DAE.

4. Os fabricantes e importadores podem utilizar como ATE as aprovações técnicas europeias, publicadas em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2011, durante o período de validade dessas aprovações.

Artigo 54.º[52.º]

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os artigos 3.º a 21.º, 26.º, 27.º e 28.º, os artigos 46.º a 50.º, 52.º e 53.º, bem como os anexos I, II, III e V aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Requisitos essenciais em matéria de construção

As obras de construção devem, no seu todo e nas partes separadas de que se compõem, estar aptas para o uso a que se destinam.

Os requisitos essenciais em matéria de construção devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitos durante um período de vida útil economicamente razoável.

1. Resistência mecânica e estabilidade

As obras devem ser concebidas e construídas de modo a que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:

a) Desabamento total ou parcial da obra;

b) Deformações importantes que atinjam um grau inadmissível;

c) Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;

d) Danos desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem.

2. Segurança contra incêndios

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a que, no caso de se declarar um incêndio:

a) A capacidade das estruturas de suporte de carga possa ser garantida durante um período de tempo determinado,

b) A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas,

c) A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada,

d) A segurança das equipas de socorro seja contemplada.

3. Higiene, saúde e ambiente

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes e vizinhos, nem a exercerem um impacto excessivamente importante durante todo o ciclo de vida na qualidade ambiental nem no clima, durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência, nomeadamente, de:

a) Libertação de gases tóxicos;

b) Emissão de substâncias perigosas, compostos orgânicos voláteis (COV), gases com efeito de estufa ou partículas perigosas para o ar interior ou exterior;

c) Emissão de radiações perigosas;

d) Libertação de substâncias perigosas em água potável, águas subterrâneas, águas marinhas ou no solo;

e) Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos;

f) Presença de humidade em partes ou em superfícies da obra.

4. Segurança na utilização

A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como por exemplo, riscos de escorregamento, desabamento, colisão, queimadura, electrocussão e quaisquer lesões provocadas por explosão.

5. Protecção contra o ruído

A obra deve ser concebida e realizada de modo a que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

6. Economia de energia e retenção de calor

A obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes.

7. utilização sustentável dos recursos naturais

As obras devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a permitir a utilização sustentável dos recursos naturais e devem garantir o seguinte:

a) Reciclabilidade das obras de construção, bem como dos respectivos materiais e partes depois de demolidas;

b) Durabilidade das obras de construção;

c) Utilização, nas obras, de matérias primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

ANEXO II

Procedimento de adopção do Documento de Avaliação Europeu e de emissão da Avaliação Técnica Europeia

1. O organismo de avaliação europeu (OAE) procede às avaliações e emissões da Avaliação Técnica Europeia (ATE) na área dos produtos para que foi designado.

As disposições aplicáveis ao fabricante constantes do presente anexo aplicam-se igualmente aos importadores.

2. A elaboração e adopção de um Documento de Avaliação Europeu serão efectuadas em conformidade com o disposto em 2.1. a 2.9.

1.1. O OAT que receber um pedido de ATE (em seguida, «OAT responsável») relativo a um produto de construção informa a organização dos OAT referida no n.º 1 do artigo 25.º e a Comissão quanto ao conteúdo do pedido e à referência da decisão da Comissão sobre avaliação e verificação da regularidade do desempenho que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou quanto à inexistência de tal decisão.

1.2. O OAT responsável deve obter, em cooperação com o fabricante, a informação pertinente sobre o produto e a respectiva utilização pretendida. O OAT responsável informa o fabricante acerca da situação do produto, a saber se este está ou não abrangido, total ou parcialmente, por outra especificação técnica harmonizada. Seguidamente, o OAT responsável elabora um primeiro contrato a celebrar com o fabricante, definindo os termos da elaboração do programa de trabalho.

1.3. No prazo de um mês a contar da celebração do primeiro contrato, o fabricante apresenta ao OAT responsável um dossier técnico com a descrição do produto, sua utilização pretendida e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção da fábrica que aplica.

1.4. No prazo de um mês a contar da recepção do dossier técnico, o OAT responsável prepara e envia ao fabricante um projecto de segundo contrato e um projecto de programa de trabalho, incluindo pormenores sobre todos os aspectos e as medidas que tomará para avaliar o desempenho das características essenciais do produto em função da utilização pretendida. O projecto de programa de trabalho deve incluir, pelo menos, as partes seguintes:

a) Parte 1: o programa de avaliação, indicando métodos de ensaio, de cálculo e descritivos, bem como parâmetros e todos os outros elementos, incluindo os critérios de avaliação considerados adequados para identificar o produto, para avaliar o desempenho das suas características essenciais em função da utilização pretendida, bem como os aspectos pertinentes da durabilidade das mesmas;

b) Parte 2: as actividades relacionadas com a inspecção inicial da fábrica onde é fabricado o produto em objecto do pedido;

c) Parte 3: os locais onde serão realizados os ensaios;

d) Parte 4: previsão de prazos e custos.

1.5. Após a celebração do segundo contrato, incluindo o programa de trabalho acordado, entre o fabricante e o OAT responsável, este envia a parte 1 do programa de trabalho juntamente com a parte do dossier técnico correspondente à descrição do produto e utilização pretendida, aos demais OAT designados na mesma área de produtos de construção referidos no quadro 1 do anexo IV.

No prazo de duas semanas a contar da recepção, por todos os OAT em causa, dos documentos enviados pelo OAT responsável, o grupo de trabalho elabora um projecto de DAE, contendo os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais, com base na parte 1 do programa de trabalho e nos contributos técnicos pertinentes e justificados facultados pelos seus membros.

1.6. Seguidamente, o OAT responsável comunica o projecto de DAE aos demais OAT, juntamente com a parte correspondente do dossier técnico, incluindo a descrição do produto e respectiva utilização pretendida.

No prazo de duas semanas, os restantes OAT comunicam ao OAT responsável a informação pertinente relacionada com a regulamentação nacional em matéria de construção e outras disposições jurídicas ou administrativas aplicáveis ao produto, bem como à utilização pretendida, conforme necessário. O OAT responsável informa os membros do grupo de trabalho e o fabricante sobre os conteúdos dessas informações.

1.7. O OAT responsável inclui estas informações, depois de consultar o grupo de trabalho, no projecto de DAE, que envia à organização dos OAT referida no n.º 1 do artigo 25.º Depois de comunicar o projecto final de DAE ao fabricante, que terá uma semana para apresentar o seus comentários, a organização dos OAT adopta o DAE provisório. A organização dos OAT envia uma cópia do DAE provisório adoptado ao fabricante e à Comissão. Se, nos quinze dias úteis seguintes à recepção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o documento provisório à organização dos OAT, esta procederá à sua alteração em conformidade. Após este período, o OAT responsável dá início aos preparativos para efectuar a avaliação.

1.8. O OAT responsável realiza a avaliação em conformidade com as disposições do DAE provisoriamente adoptado e emite a correlativa ATE.

1.9. Logo que a primeira ATE tenha sido emitida pelo OAT responsável, com base num determinado DAE provisório, a organização dos OAT pode proceder ao seu ajustamento, mediante proposta do OAT responsável, se necessário. A Comissão publica a referência ao DAE final na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3. Logo que a referência ao DAE final tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os preparativos de ATE com base em quaisquer pedidos subsequentes relativos a produtos de construção com características essenciais similares em função da utilização às referidas no primeiro pedido, será efectuada em conformidade com este DAE final.

4. A Comissão pode enviar um representante que assistirá como observador a todas as reuniões do grupo de trabalho referido no ponto 2.5.

5. Se todos os OAT e o fabricante não tiverem chegado a acordo sobre o DAE, a respectiva organização de OAT apresenta o assunto à Comissão para que seja resolvido adequadamente.

ANEXO III

Declaração de desempenho

N.º ...................

1. N.º ........................... (código de identificação único do produto)

2. Nome ou marca de identificação e endereço do fabricante (ou do mandatário):

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

3. A presente declaração de desempenho é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

4. Identificação do produto (que permita a rastreabilidade):

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

5. O desempenho do produto identificado acima é conforme aos desempenhos declarados no ponto 7.

6. O .................................................. (nome e número do organismo notificado, se pertinente)

realizou .............................................................… (descrição da intervenção)

e emitiu …...................................... (certificado de conformidade do produto, certificado de conformidade do controlo de produção da fábrica, relatórios de ensaios – conforme o caso):

........................................................................................................................

........................................................................................................................

7. Declaração de desempenho (lista, níveis ou classes e referência à correspondente especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica utilizada para a avaliação do desempenho em função das características essenciais declaradas)

Designação das características essenciais declaradas | Nível ou classe de desempenho em função das características essenciais declaradas | Referência à especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica |

| | |

| | |

| | |

Assinado por e em nome de: ………………………….

............................................ ...............................................

(local e data da emissão) (nome, cargo)(assinatura)

ANEXO IV

Gamas de produtos e requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Quadro 1 – Gamas de Produtos

Código de gama | Gama de Produtos | Famílias de produtos de construção |

A | Engenharia CIVIL | Geotêxteis e produtos relacionados – Dispositivos de circulação rodoviária – Revestimentos de piso, pavimentação e acabamentos rodoviários - Agregados - Produtos de construção rodoviária - Tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano – Caixas de pavimento, incluindo pavimentos suspensos, estradas e outras áreas de circulação – Betão asfáltico para camadas ultradelgadas - Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais – Kits para protecção contra a queda de rochas – Kits para impermeabilização de tabuleiros de pontes por aplicação líquida - Juntas de dilatação para pontes rodoviárias |

B | Construções prefabricadas modulares (totais/parcias) | Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados com toros de madeira - Kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração - Unidades prefabricadas para edifícios - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de betão - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada metálica |

C | Materiais e componentes para SUPORTE DE CARGA | Produtos de madeira para estruturas e produtos conexos - Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos - Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado - Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos - Betão, argamassa e caldas de injecção - Aparelhos de apoio - Produtos de betão pré-fabricados - Kits para escadas prefabricadas - Vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira - Kits/Sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas – Parafusos para cavilhas |

D | Cobertura e invólucro do edifício | Kits para fachadas-cortina - Revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos - Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro – Portas e janelas externas e internas, janelas de sótão e clarabóias - Kits para impermeabilização de coberturas aplicada na forma líquida - Kits para revestimento mural externo - Sistemas de vidro exterior colados - Kits de membranas flexíveis fixadas mecanicamente para impermeabilização de coberturas - Kits auto-portantes translúcidos para coberturas – Painéis prefabricados resistentes com forros de derivados de madeira e painéis leves compósitos autoportantes |

E | COMPONENTES/kits de construção internos/externos | Equipamentos sanitários - Placas de derivados de madeira - Alvenaria e produtos associados - Acabamentos para uso em paredes interiores e exteriores e tectos - Produtos de gesso - Kits para divisórias - Kits para revestimentos estanques de piso e de paredes de instalações sanitárias – Kits de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e/ou betão |

F | Aquecimento/VENTILAção/isolamento | Chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos - Aparelhos para aquecimento ambiente - produtos de isolamento térmico – Kits compósitos para isolamento térmico exterior – Kits de isolamento para coberturas invertidas – «Vetures» |

G | FIXAções, vedantes/colas | Colas para construção - Pernos para juntas estruturais / Ligações - Chapas tridimensionais pregadas para estruturas de madeira - Parafusos/pernos para cavilhas - Chapas de aço inoxidável para paredes. - Caleiras para caixas de ar - Fixação para uso em paredes exteriores e revestimentos contínuos de paredes exteriores e coberturas planas ou pendentes – Ligações para elementos duplos de betão – Vedantes de juntas de atravessamentos de condutas de gás e de água em paredes ou chão - Kits, perfis e tiras vedantes - Compostos vedantes para juntas – Fixações suspensas elásticas – Barras de tensão – Fixação por pontos – Tratamentos hidrófugos para revestimentos e superfícies – Fixações niveladoras para coberturas, paredes e aplicações interiores - Produtos/tratamentos impermeabilizantes |

H | produtos de protecção contra incêndios e produtos relacionados | Alarme de incêndio, detecção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos anti-explosão - produtos corta-fogo, produtos de selagem anti-fogo e produtos de protecção contra o fogo. |

I | INSTALAção eléctrica | Todos os produtos de construção relacionados com instalações eléctricas. |

J | INSTALAção de gás | Todos os produtos de construção relacionados com instalações de gás. |

K | abastecimento de água e saneamento | Kit composto por fecho parcialmente mecânico, montado em sarjeta sem grelha - Kit de tampa para câmara de visita composto por tampa e argolas plásticas adicionais para diferentes usos - Kits de canalização para água quente e fria, incluindo destinados consumo humano – Sistemas de canalização para evacuação e tratamento de águas residuais com ou sem pressão – Ligação flexível para canalização de evacuação e tratamento das águas residuais por gravidade e pressão – sanita de compostagem |

Quadro 2 – Requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Competência | Descrição da competência | Requisitos |

1 Análise de riscos | Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos de construção inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção. | O OAT é independente das partes envolvidas e dos interesses particulares em jogo.Além disso, o pessoal dos OAT deve ser dotado de:a) Objectividade e sólida capacidade de julgamento técnico; b) Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor nos Estados-Membros, no tocante às gamas de produtos para que forem designados;c) Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados na área das gamas de produtos para que for designado;d) Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspectos técnicos do processo de construção;b) Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às gamas de produtos para que for designado;f) Competências linguísticas adequadas. |

2 Fixação de critérios técnicos | Transformar o resultado da análise do risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos de construção no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos de construção (fabricantes, conceptores, empreiteiros, instaladores). | |

3 Fixação de métodos de avaliação | Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, tendo em conta o progresso técnico. | |

4 Determinação do controlo de produção da fábrica | Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a constância do produto através de todo o processo de fabrico. | O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características de produto relacionadas com o controlo de produção da fábrica. |

5 Avaliação do produto | Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados. | Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção dentro da gama de produtos em que forem nomeados. |

6 Gestão geral | Garantir a coerência, fiabilidade, objectividade e rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados. | Os OAT devem: a) Comprovadamente respeitar as boas práticas administrativas;b) Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade da informação sensível que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;c) Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção e o arquivo de todos os documentos relevantes;d) Aplicar um mecanismo de auditoria interna e fiscalização da gestão para garantir o seguimento regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;e) Tratar objectivamente recursos e queixas. |

ANEXO V

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1. SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

1.12. Sistema 1 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a) O fabricante realiza:

(i) o controlo de produção da fábrica (CPF);

(ii) o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b) O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:

(i) a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

(ii) na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

(iii) na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica;

(iv) no ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica.

1.13. Sistema 2 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a) O fabricante realiza:

(i) o controlo de produção da fábrica;

(ii) o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b) O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:

(i) na determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

(ii) na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

(iii) na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica;

1.14. Sistema 3 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a) O fabricante realiza:

(i) a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

(ii) o controlo de produção da fábrica;

(iii) o ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b) O organismo notificado emite o certificado de conformidade do CPF, baseando-se:

(i) na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

(ii) na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica;

1.15. Sistema 4 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a) O fabricante realiza o controlo de produção da fábrica;

b) O organismo notificado determina o produto-tipo com base no ensaio de tipo (baseado na amostragem realizada pelo fabricante), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

1.16. Sistema 5 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a) O fabricante realiza:

(i) a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo, cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

(ii) o controlo de produção da fábrica;

b) Não há atribuições ao organismo notificado.

2. ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da conformidade dos produtos de construção, distinguir-se-ão:

1) O organismo de certificação: um organismo notificado, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;

2) O organismo de fiscalização: um organismo notificado com a estrutura organizativa, o pessoal, a competência e a integridade para, de acordo com critérios específicos, executar as seguintes tarefas: avaliar, recomendar para que seja aceite e auditar subsequentemente as operações de controlo da qualidade de fabricantes, e seleccionar e avaliar os produtos de construção na fábrica, segundo critérios específicos;

3) O laboratório de ensaios: um laboratório notificado, que mede, examina, ensaia, calibra ou determina de qualquer outro modo as características ou o desempenho dos materiais ou dos produtos de construção.

[1] JO L40 de 11.2.1989, p.12, alterada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho, JO L220 de 30.8.1993, p.1.

[2] Comissão Europeia (2005): COM (2005) 535 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa. Estratégia de simplificação do quadro regulador, Bruxelas.

[3] CE MEMO/05/394 e MEMO/06/426

[4] COM(2007) 36 final

[5] Risk & Policy Analysts Ltd (RPA), Reino Unido.

[6] JO C de , , p. .

[7] JO C de , , p. .

[8] JO C de , , p. .

[9] JO C de , , p. .

[10] JO L 40 de 11.2.1989, p.12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003. p. 1.).

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22/7/2006, p.11).

[12] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

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