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Document 52008PC0306(02)

    Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum

    /* COM/2008/0306 final - CNS 2008/0104 */

    52008PC0306(02)

    Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum /* COM/2008/0306 final - CNS 2008/0104 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.5.2008

    COM(2008) 306 final

    2008/0103 (CNS)

    2008/0104 (CNS)

    2008/0105 (CNS)

    2008/0106 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013)

    (apresentada pela Comissão) {SEC(2008) 1885}{SEC(2008) 1886}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    RAZÕES E OBJECTIVOS DA PROPOSTA

    A comunicação da Comissão “Preparar o "exame de saúde" da reforma da PAC”, de 20 de Novembro de 2007, tinha por objectivos principais avaliar a execução da reforma da PAC de 2003 e introduzir no processo da reforma os ajustamentos considerados necessários para simplificar ainda mais a política agrícola comum, aproveitar as novas oportunidades de mercado e preparar essa política para fazer face a novos desafios, como a alteração climática, a gestão da água e a bioenergia.

    O objectivo que se traduz em aproveitar as novas oportunidades de mercado adquiriu nos últimos meses uma nova dimensão, devido à forte subida do preço de muitas matérias-primas agrícolas, que registam agora níveis excepcionais. O aumento constante dessas matérias-primas em 2006 e no primeiro semestre de 2007 já tinha enformado a conclusão da comunicação de Novembro, de que os mecanismos de controlo da oferta previstos pela PAC que ainda subsistissem (nomeadamente as quotas leiteiras e a retirada de terras) deveriam ser suprimidos. A combinação de factores na base desta evolução e a resposta mais adequada da União Europeia a esta situação são abordadas numa comunicação separada da Comissão.

    Não obstante, as principais conclusões da comunicação de Novembro sobre o “exame de saúde” relativas à avaliação das reformas mais recentes da PAC permanecem válidas. Estas reformas marcaram uma nova fase do processo através da dissociação da maioria dos pagamentos directos por intermédio do regime de pagamento único (RPU): em 2003, para os sectores das culturas arvenses, das carnes de bovino e ovino e dos produtos lácteos e, em 2004, para os sectores do azeite, do algodão e do tabaco. Como parte da reforma de 2003, a política de desenvolvimento rural foi reforçada mediante fundos suplementares e a reforma dos seus instrumentos políticos em 2005. Por último, o processo de reforma deu continuidade às reformas nos sectores do açúcar (2006), das frutas e produtos hortícolas e do vinho (2007).

    As reformas acima referidas reflectem a radical alteração na orientação da PAC, que se encontra hoje mais apta à consecução dos seus objectivos fundamentais.

    - O apoio aos produtores está em grande medida (90%) dissociado das decisões de produção, permitindo que os agricultores da União Europeia tomem as suas decisões em resposta aos sinais do mercado e se baseiem no seu próprio potencial agrícola e nas suas preferências para se adaptarem às alterações do seu ambiente económico. Esta é a forma mais eficaz de apoiar os rendimentos agrícolas.

    - O abandono do apoio à produção, amplamente considerado como uma causa dos problemas de excedentes registados no passado, e a redução dos preços de apoio da UE aproximaram a agricultura comunitária dos mercados mundiais, melhorando o equilíbrio dos mercados e reduzindo os custos orçamentais das existências de intervenção e do escoamento dos excedentes.

    - Os resultados do processo da reforma aumentaram a competitividade da agricultura europeia, que, apesar do declínio da parte comunitária na maior parte dos mercados dos produtos de base, se tornou o maior exportador agrícola, sobretudo de produtos de elevado valor, permanecendo simultaneamente o maior importador agrícola mundial e, de longe, o maior mercado de exportação para os países em desenvolvimento.

    - A PAC contribui cada vez mais para prevenir os riscos de degradação ambiental e garantir o fornecimento de bens públicos esperados pelas nossas sociedades, uma vez que, através da condicionalidade, o apoio aos produtores depende agora do respeito de normas em matéria de ambiente, de segurança e qualidade dos alimentos e de bem-estar dos animais.

    - A política de desenvolvimento rural reforçada contribui para a protecção do ambiente e das paisagens rurais e é uma fonte de crescimento, emprego e inovação nas zonas rurais, em especial nas que são remotas, despovoadas ou altamente dependentes da agricultura.

    A evolução atrás descrita indica que a PAC é agora fundamentalmente diferente da PAC do passado. Mas a comunicação "Preparar o "exame de saúde" da reforma da PAC" também indica que, "para que a PAC continue a ser uma política do presente e do futuro, tem de ser capaz de avaliar os seus instrumentos e testar o respectivo funcionamento, detectar os ajustamentos necessários para responder aos seus objectivos e adaptar-se a novos desafios."

    Em conformidade com as indicações contidas na comunicação, a Comissão preparou propostas legislativas, acompanhadas de um relatório de análise do impacto, em ligação com o "exame de saúde" da PAC, com base nos resultados de uma vasta consulta das partes interessadas e nas contribuições de outras instituições europeias.

    As propostas legislativas dizem respeito a três regulamentos de base:

    - Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores,

    - Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"),

    - Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

    Essas propostas, sem constituírem uma reforma fundamental, representam uma contribuição para futuros evoluções da PAC, coerentes com o objectivo global da Comissão e as exigências dos Tratados de promover um sector agrícola sustentável e orientado para o mercado.

    REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) E REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE (RPUS)

    2.1. Simplificação

    Uma das prioridades políticas da Comissão para o período 2004-2009 consiste em melhorar e simplificar a legislação. A PAC enveredou decididamente pela via da simplificação, através da sua reforma de 2003, transferindo a maior parte dos pagamentos directos aos agricultores para o regime de pagamento único e adoptando a organização de mercado comum única em 2007.

    Quanto ao RPU, a experiência demonstrou que contribuiu para reduzir a carga administrativa, evitar despesas públicas desnecessárias, melhorar a aceitação da PAC pela opinião pública e aumentar a sua competitividade. No entanto, pode-se avançar ainda mais no sentido da simplificação, sobretudo no que respeita à condicionalidade e ao apoio parcialmente associado ainda em vigor.

    Condicionalidade

    A reforma da PAC de 2003 introduziu a condicionalidade no regime de pagamento único por exploração. Tal significa que esse pagamento está sujeito a legislação em matéria de ambiente, segurança dos alimentos e bem-estar dos animais e obriga à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.

    Os Estados-Membros e a Comissão, no quadro das suas auditorias com vista ao apuramento das contas, constataram a existência de problemas práticos na aplicação da condicionalidade. Tal levou a Comissão a examinar o respectivo âmbito de aplicação, com vista a simplificar e melhorar a definição dos seus alvos. As propostas têm, nomeadamente, por objectivo suprimir certos requisitos legais de gestão considerados irrelevantes ou não ligados à responsabilidade dos agricultores e introduzir, nas boas condições agrícolas e ambientais, exigências que mantenham os benefícios ambientais da retirada de terras da produção e tratem as questões relativas à gestão dos recursos hídricos.

    Apoio parcialmente associado

    Aquando da reforma da PAC de 2003, vários Estados-Membros consideraram que a dissociação total apresentava vários riscos, nomeadamente o abandono da produção, uma penúria de abastecimento de matérias-primas às empresas de transformação e problemas sociais e ambientais nas regiões em que existem poucas alternativas económicas. Essa foi a razão que levou a manter determinados níveis de apoio associado em alguns sectores.

    A experiência demonstrou que, em geral, a dissociação não implicou alterações radicais na estrutura da produção ao nível da UE e levou os agricultores a produzir de acordo com a procura do mercado, de uma forma mais sustentável. Há também a sublinhar que a existência dos dois sistemas (apoio associado e apoio dissociado) contribuiu para a simplificação da tarefa das administrações nacionais e regionais nos Estados-Membros.

    Em consequência, é proposto alinhar os dois sistemas sobre os princípios da reforma da PAC de 2003, transferindo o apoio associado ainda existente para o regime de pagamento único. No entanto, está prevista uma excepção para os prémios relativos às vacas em aleitamento e à carne de ovino e de caprino. Nestes casos, é proposto que os Estados-Membros possam manter o apoio associado (na sua forma actual), a fim de apoiar a actividade económica em zonas em que as alternativas económicas são reduzidas ou inexistentes.

    Outras questões relacionadas com a simplificação

    A proposta inclui igualmente outras medidas destinadas a simplificar ainda mais o RPU. Designadamente, prevê-se tornar mais flexível a utilização da reserva nacional e a transferência dos direitos ao pagamento, nomeadamente quanto à possibilidade de alterar os direitos e às datas de pagamento. É também proposta a abolição dos direitos por retirada de terras da produção.

    2.2. Evolução para uma taxa de apoio dissociado mais uniforme

    A reforma de 2003 introduziu o apoio agrícola dissociado como elemento essencial da PAC. O principal objectivo consistia em proporcionar um sistema de pagamento directo, tão simples quanto possível do ponto de vista administrativo e compatível com a OMC, que permitisse aos agricultores produzir em função das necessidades do mercado. Foram propostos aos Estados-Membros dois modelos de base para a aplicação do regime: o histórico e o regional:

    - modelo histórico: os direitos ao pagamento baseiam-se nos montantes de referência históricos por agricultor;

    - modelo regional: os direitos ao pagamento forfetário são baseados nos montantes recebidos pelos agricultores numa região no período de referência.

    A legislação actual não permite aos Estados-Membros alterar a sua decisão relativa à aplicação do modelo de RPU. No entanto, a experiência demonstrou que são necessários ou desejáveis determinados ajustamentos dos regimes em vigor. Por exemplo, as diferenças nos níveis de apoio resultantes da aplicação do modelo histórico serão futuramente difíceis de justificar, à medida que os períodos de referência para os pagamentos se forem tornando mais remotos.

    Por outro lado, o modelo regional prevê um apoio aos agricultores mais equitativo, apesar de uma certa redistribuição inicial do mesmo.

    Esta a razão pela qual a Comissão propôs que os Estados-Membros fossem autorizados a ajustar o seu modelo de RPU, através da passagem gradual para taxas de pagamento por direito mais uniformes, com vista a tornar o RPU mais eficaz, eficiente e simples. Paralelamente, as propostas incluem uma série de medidas de simplificação da aplicação do regime.

    2.3. Alargamento do RPUS

    O regime de pagamento único por superfície foi instituído como fase preparatória da entrada dos Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, a fim de, atendendo à especificidade da sua situação agrícola, facilitar o seu ajustamento às regras em vigor na UE. Enquanto regime transitório, o RPUS foi concebido para apoiar a integração dos países UE-10 e UE-2 de uma forma harmoniosa, dadas as diferenças de nível muito significativas entre as economias global e rural desses países e as dos Estados-Membros da UE-15.

    Os Estados-Membros que aplicam o RPUS devem implantar o RPU em 2011 (2012 no caso da Bulgária e da Roménia). Afigura-se oportuno autorizá-los a prorrogar o RPUS até 2013. Esta opção está em sintonia com a decisão adoptada para os Estados-Membros da UE-15, uma vez que estes são autorizados a rever a sua aplicação do RPU e evoluir para um modelo de taxas mais uniformes.

    2.4. Artigo 69.º revisto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003

    Em conformidade com o artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, relativo aos regimes de apoio directo aos agricultores, os Estados-Membros que aplicam o RPU podem reter, por sector, até 10% da componente dos limites máximos orçamentais nacionais para os pagamentos directos no sector em causa para medidas relacionadas com a protecção ou a valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas.

    Para que os Estados-Membros tenham uma maior flexibilidade com vista a responder às suas necessidades resultantes da nova orientação geral da PAC, é proposto que o âmbito de aplicação do artigo 69.º seja alargado:

    - é suprimida a restrição de acordo com a qual as reduções lineares aplicadas no sector devem permanecer no âmbito desse sector,

    - passam a ser abrangidas as medidas destinadas a dar resposta às desvantagens dos agricultores em determinadas regiões especializadas nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino e do arroz,

    - é autorizada a possibilidade de utilizar os montantes retidos para complementar os direitos nas zonas objecto de programas de reestruturação e/ou desenvolvimento,

    - é igualmente previsto, em certas condições, o apoio a determinadas medidas de gestão dos riscos - regimes de seguro das colheitas em relação a calamidades naturais e fundos mútuos em caso de doenças animais,

    - são restringidas a 2,5% dos limites máximos as medidas para as quais não é garantido que as condições da caixa verde da OMC sejam satisfeitas,

    - por último, os Estados-Membros que aplicam o RPUS são igualmente autorizados a aplicar esta disposição.

    2.5. Modulação

    A modulação é um meio de efectuar uma transferência orçamental através da qual os pagamentos directos aos agricultores são objecto de uma percentagem de redução (primeiro pilar) e os recursos orçamentais libertados são reafectados a medidas de desenvolvimento rural (segundo pilar).

    Com a reforma de 2003, foi acordada uma modulação obrigatória para todos os Estados-Membros da UE-15, com início em 2005 a uma taxa de 3%, aumentada para 4% em 2006 e 5% a partir de 2007. Foi igualmente introduzida uma franquia de 5 000 euros, abaixo da qual não é aplicada qualquer redução dos pagamentos directos.

    A comunicação “Preparar o "exame de saúde" da reforma da PAC” identificou um certo número de desafios, novos ou já anteriormente existentes, que a PAC deve enfrentar, como a alteração climática, a gestão dos riscos, a bioenergia, a gestão da água e a biodiversidade, tendo, além disso, considerado a política rural como uma das possibilidades para abordar essas alterações.

    As medidas disponíveis a título do desenvolvimento rural já proporcionam várias alternativas para fazer face aos novos desafios e os Estados-Membros já incluíram medidas relacionadas nos seus programas de desenvolvimento rural para o período 2007-2013. No entanto, as primeiras experiências com a utilização dos recursos do desenvolvimento rural em 2007 sugerem que os Estados-Membros têm necessidades orçamentais que superam as suas possibilidades financeiras.

    Para que os Estados-Membros possam apoiar as crescentes necessidades ligadas aos novos desafios através do conjunto de medidas previstas a título do desenvolvimento rural, é proposto aumentar a modulação obrigatória em 8% e adicionar um elemento progressivo suplementar no âmbito de um novo sistema baseado nos seguintes princípios:

    - todas as novas receitas resultantes da modulação permanecem no Estado-Membro em que são geradas,

    - na UE 15, a modulação de base, aplicável a todos os pagamentos acima de 5 000 euros, é aumentada anualmente de 2% a partir de 2009 até atingir 8% suplementares (para além dos actuais 5%) em 2012,

    - é introduzido um elemento progressivo, através do qual os pagamentos são reduzidos em fracções sucessivas de 3%, e é proposto um novo sistema de gestão financeira das ajudas directas, que fixa limites máximos globais líquidos por Estado-Membro;

    - o quadro infra mostra a percentagem total de modulação a aplicar (existente e suplementar, respectivamente):

    Limites máximos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    1 a 5 000 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    5 000 a 99 999 | 5% + 2% | 5% + 4% | 5% + 6% | 5% + 8% |

    100 000 a 199 999 | 5% + 5% | 5% + 7% | 5% + 9% | 5% + 11% |

    200 000 a 299 999 | 5% + 8% | 5% + 10% | 5% + 12% | 5% + 14% |

    acima de 300 000 | 5% + 11% | 5% + 13% | 5% + 15% | 5% + 17% |

    - os países UE-10 tornam-se igualmente elegíveis para a modulação em 2012, com uma taxa de base de 3% (em vez de 13%); a Bulgária e a Roménia estão isentas no que respeita à introdução progressiva dos pagamentos directos.

    2.6. Limites dos pagamentos

    46,6% dos beneficiários dos pagamentos directos na UE-25 recebem menos de 500 euros. No essencial, este número corresponde a pequenos agricultores, mas, em certos Estados-Membros, inclui beneficiários relativamente aos quais o valor do pagamento é inferior ao custo administrativo da sua gestão.

    Com vista a simplificar e reduzir os custos administrativos dos pagamentos directos, é proposto que os Estados-Membros apliquem um montante mínimo de pagamento de 250 euros ou uma dimensão mínima de superfície elegível por exploração de, pelo menos, 1 hectare, ou apliquem uma combinação dos dois critérios. No entanto, são previstas dsposições especiais para os Estados-Membros cujo sector agrícola se caracteriza essencialmente pela existência de um grande número de pequenas explorações.

    ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO ÚNICA

    3.1. Mecanismos de intervenção no mercado

    Com base numa análise da situação, a Comissão concluiu que o controlo da oferta não deve servir para diminuir a capacidade de resposta dos agricultores da União Europeia aos sinais do mercado, mas antes ser transformado numa verdadeira rede de segurança. Para tal, é proposta a simplificação e harmonização das disposições relativas à intervenção pública actualmente em vigor, através do alargamento do sistema de concursos.

    No sector dos cereais, é proposta a introdução dos concursos para o trigo panificável, enquanto, para os cereais forrageiros, será aplicável um modelo idêntico ao que vigora para o milho (redução do limite máximo quantitativo para zero). Para o trigo duro, tendo em conta as condições actuais e esperadas do mercado, é proposta a supressão da intervenção. Pelas mesmas razões, é também proposto suprimir a intervenção no que respeita ao arroz e à carne de suíno. Serão igualmente aplicáveis à manteiga e ao leite em pó desnatado as disposições relativas aos concursos.

    3.2. Supressão da retirada de terras da produção

    Com base na situação do mercado e na execução do RPU, é proposta a supressão da retirada de terras da produção enquanto instrumento de controlo da oferta. No entanto, no âmbito das propostas relativas à condicionalidade e ao desenvolvimento rural, são postos à disposição dos Estados-Membros instrumentos adequados para garantir que os benefícios ambientais actuais da retirada possam ser mantidos.

    3.3. Transição para a supressão das quotas leiteiras

    Em 1984, foram introduzidas quotas leiteiras como resposta à sobreprodução. A situação actual do mercado indica que as condições que levaram a essa introdução em 1984 deixaram de se verificar. Uma vez que as quotas leiteiras chegam ao seu termo em 2015, é adequado apoiar o sector com medidas transitórias progressivas, para que se adapte a um mercado sem quotas após 2015. Para permitir uma "aterragem suave" do sector do leite no termo do regime, é proposto um aumento anual gradual.

    Em termos gerais, a diminuição progressiva das quotas leiteiras deve levar a um aumento da produção, a preços mais baixos e a um reforço da competitividade do sector. No entanto, existem certas zonas, em especial mas não exclusivamente zonas de montanha, que deverão ter dificuldades em manter um nível mínimo de produção. Estes problemas podem ser tratados pela aplicação de medidas específicas através do artigo 68.º do Regulamento relativo aos regimes de apoio directo.

    3.4. Ajudas específicas para o sector dos produtos lácteos

    É proposta a supressão da ajuda à armazenagem privada de queijo e da ajuda ao escoamento de manteiga para fabrico de produtos de pastelaria e gelados e para consumo directo. Tais regimes deixariam de ser necessários para apoiar o mercado e devem, por conseguinte, ser suprimidos.

    Quanto à armazenagem privada de outros produtos, como a manteiga e o leite em pó desnatado utilizado para a alimentação dos animais e a produção de caseína, para os quais a regulamentação actual prevê uma ajuda obrigatória, é proposto que o apoio se torne facultativo e se deixe à Comissão a possibilidade de decidir se é necessário ou não, em função da situação do mercado.

    3.5. Outros regimes de apoio

    Para uma série de pequenos regimes de apoio, é proposta a dissociação das ajudas e a sua integração no RPU, dado que tal contribuiria para aumentar a competitividade e tornar esses regimes mais simples. No que respeita ao cânhamo, proteaginosas e frutas de casca risca, a transição para o RPU pode ser efectuada sem período transitório. Para o arroz, as forragens secas, a batata para a produção de fécula e fibras longas de linho, é proposto um período transitório para a passagem à dissociação total, a fim de ajudar os agricultores e as indústrias transformadoras a adaptar-se gradualmente ao novo regime de apoio. Dada a muito elevada procura em matéria de bioenergia, é igualmente proposta a supressão do regime das culturas energéticas.

    NOVOS DESAFIOS E POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    COM O LIMITE MÁXIMO DO ORÇAMENTO GLOBAL DA PAC FIXADO ATÉ 2013, OS FUNDOS SUPLEMENTARES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SÓ PODEM SER CONSEGUIDOS ATRAVÉS DO AUMENTO DA MODULAÇÃO OBRIGATÓRIA.

    Tais recursos são necessários para reforçar os esforços para realizar as prioridades da UE nos domínios da alteração climática, das energias renováveis, da gestão da água e da biodiversidade.

    - Com a União Europeia a assumir um papel de liderança na construção de uma economia global com baixas emissões de carbono, o clima e a energia tornaram-se prioritários. Em Março de 2007, o Conselho Europeu adoptou conclusões apelando à redução das emissões de CO2 em, pelo menos, 20% até 2020 (30% em caso de acordo internacional sobre metas globais) e à fixação de uma meta vinculativa de 20% de energias renováveis, incluindo uma quota-parte de 10% de biocombustíveis no consumo de gasolina e gasóleo. A agricultura e a silvicultura podem contribuir em larga medida para a produção das biomassas necessárias para as bioenergias, para a fixação de carbono e para uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    - Os objectivos da União Europeia no sector da água são enunciados na directiva-quadro “água”, que deverá ser aplicada na íntegra em 2010-2012. A agricultura e a silvicultura, grandes consumidores de água e recursos hídricos, têm um papel importante a desempenhar para assegurar uma gestão sustentável dos recursos hídricos em termos de quantidade e de qualidade. A gestão da água ocupará um lugar cada vez mais importante na estratégia de adaptação à já inevitável alteração climática.

    - Os Estados-Membros assumiram o compromisso de pôr termo ao declínio da biodiversidade até 2010, objectivo cuja consecução se afigura cada vez mais improvável. A diversidade biológica europeia depende em grande parte da agricultura e da silvicultura e os esforços para a proteger terão de ser intensificados, especialmente atendendo aos efeitos adversos previsíveis da alteração climática e da procura crescente de água..

    Os Estados-Membros são incentivados a utilizar plenamente os fundos suplementares disponíveis para o período 2010-2013 e a adaptar as suas estratégias e programas em conformidade. Em especial, o apoio aos investimentos a título do eixo 1 pode ser dirigido para os domínios da energia, água e outros factores de produção que permitam reduzir a utilização de maquinaria e equipamento, bem como para a produção de (matérias-primas para produzir) energias renováveis, a utilizar a montante e a jusante das explorações. No quadro do eixo 2, as medidas agro-ambientais e silvícolas podem ser utilizadas para a realização de acções nos domínios da biodiversidade, da gestão da água e da luta contra a alteração climática. No âmbito dos eixos 3 e 4, podem ser apoiados projectos locais relativos às energias renováveis.

    Neste contexto, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação contribuirá para fazer face aos novos desafios e fornecer um apoio valioso às inovações no sector agrícola e também para orientar adequadamente as políticas em questão.

    IMPACTO ORÇAMENTAL

    DESDE o exercício orçamental de 2007, a PAC dispõe de um mecanismo integrado de disciplina financeira, previsto na reforma de 2003, que é desencadeado se existir o risco de as despesas previstas excederem o limite máximo financeiro estabelecido para as despesas de mercado e as ajudas directas. A proposta não altera os princípios estabelecidos aquando da reforma de 2003 e alterados com a adesão dos países da UE-12 no que diz respeito à aplicação desse mecanismo. A maior parte das ajudas no âmbito da PAC estão agora fixadas, tendo as perspectivas do mercado melhorado significativamente desde 2003. Em consequência, o risco de aplicação do mecanismo de disciplina financeira (ou seja, de redução das ajudas directas) diminuiu em comparação com estimativas anteriores.

    As propostas relativas à modulação no âmbito do regime de pagamento único e do desenvolvimento rural são, por natureza, neutras no que respeita ao orçamento da UE, uma vez que se trata de uma simples transferência obrigatória entre o segundo e o primeiro pilar da PAC. Quanto ao orçamento nacional, o reforço da modulação poderia levar a despesas nacionais suplementares com vista à obtenção do necessário co-financiamento para o desenvolvimento rural. Tal significaria que alguns Estados-Membros teriam a possibilidade de voltar a registar o nível (mais elevado) de despesas nacionais inicialmente previsto, antes da decisão relativa ao quadro financeiro 2007-2013. Quanto à transferência de medidas para o regime de pagamento único, podem ocorrer consequências financeiras moderadas para o orçamento da UE, mas a maior parte das transferências é também orçamentalmente neutra.

    No que se refere às medidas de mercado, o recente aumento dos preços mundiais levou a uma clara melhoria das perspectivas em comparação com as expectativas quando a reforma de 2003 foi decidida. A reforma da intervenção para o milho resolveu, desde então, parte dos problemas esperados anteriormente no mercado dos cereais, devendo as actuais propostas para a intervenção nesse sector melhorar ainda mais a situação. Algumas despesas suplementares no final do actual quadro financeiro serão relativamente pouco importantes. No sector leiteiro, o impacto dependerá sobretudo do momento de realização das despesas (antes ou depois de 2013).

    O termo das quotas leiteiras implicará, em todas as opções, uma pressão suplementar sobre a manteiga. A proposta actual, ao iniciar um processo gradual de supressão progressiva, é globalmente mais benéfica não só para o sector, mas também no que respeita à evolução da PAC a longo prazo. No entanto, não se pode excluir a necessidade de algumas despesas suplementares limitadas, relacionadas com as exportações de manteiga. Que tal venha a acontecer depende de factores que neste momento são desconhecidos (Agenda de Doha para o Desenvolvimento, evolução do mercado mundial). Em consequência, as presentes propostas incluem uma cláusula de revisão em 2012, que permitirá que a evolução dos mercados leiteiros seja analisada a fim de determinar se serão necessárias medidas suplementares para evitar qualquer aumento do orçamento. A supressão das medidas actualmente aplicáveis leva a prever a realização de algumas economias. No entanto, o mais importante efeito orçamental da "aterragem suave" das quotas leiteiras será uma perda de receitas orçamentais, devida à prevista redução da imposição no sector do leite.

    2008/0103 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º e o n.º 2 do seu artigo 299.º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o n.º 6 do Protocolo n.º 4 relativo ao algodão[1],

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

    Considerando o seguinte:

    1. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001[6] mostra que certos elementos do mecanismo de apoio precisam de ser ajustados. Designadamente, deve ser dada maior extensão à dissociação do apoio directo e deve ser simplificado o funcionamento do regime de pagamento único. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 foi substancialmente alterado desde a sua entrada em vigor. Perante esta evolução, e por razões de clareza, deve o mesmo ser revogado e substituído por um novo.

    2. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu o princípio da redução ou exclusão do apoio directo no caso de agricultores que não cumpram certas exigências nas áreas da saúde pública, saúde animal e fitossanidade, do ambiente e do bem-estar dos animais. Este sistema de "condicionalidade" é parte integrante do apoio comunitário sob forma de pagamentos directos e deve, por conseguinte, ser mantido. Contudo, a experiência mostra que certas exigências no âmbito da condicionalidade não possuem um vínculo suficiente com a actividade ou as terras agrícolas ou dizem mais respeito às autoridades nacionais que aos agricultores. É, por conseguinte, conveniente ajustar o âmbito da condicionalidade.

    3. Além disso, a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar a manutenção destas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes. A supressão da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único pode, em certos casos, ter efeitos nocivos no ambiente, designadamente no que respeita a certas características da paisagem. É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias em vigor tendentes à preservação, se for caso disso, de características específicas da paisagem.

    4. A protecção e a gestão da água no contexto da actividade agrícola estão a tornar-se cada vez mais problemáticas em certas regiões. Convém, por conseguinte, reforçar igualmente o quadro comunitário existente no respeitante às boas condições agrícolas e ambientais, a fim de proteger a água contra a poluição e as escorrências e de gerir a utilização deste recurso.

    5. Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, é conveniente adoptar medidas que incentivem a manutenção das pastagens permanentes existentes, com o objectivo de evitar a sua conversão maciça em terras aráveis.

    6. A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos ("modulação"). Este sistema, incluindo a isenção da sua aplicação para pagamentos até 5 000 EUR, deve ser mantido.

    7. As poupanças feitas através do mecanismo de modulação introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 são utilizadas para financiar medidas no âmbito da política de desenvolvimento rural. Desde a adopção desse regulamento depararam-se ao sector agrícola novos e exigentes desafios, tais como a alteração climática, a importância crescente da bioenergia e a necessidade de uma melhor gestão da água e uma protecção mais eficaz da biodiversidade. A Comunidade Europeia, como parte no Protocolo de Quioto[7], foi chamada a adaptar as suas políticas em função de considerações ligadas à alteração climática. Além disso, na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, deve ser dada maior atenção às questões de gestão da água[8]. A protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante e, apesar dos significativos progressos alcançados, a realização do objectivo de biodiversidade da Comunidade Europeia para 2010 exigirá esforços adicionais[9]. A Comunidade reconhece a necessidade de abordar estes novos desafios no quadro das suas políticas. Na área da agricultura, os programas de desenvolvimento rural adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)[10] constituem uma ferramenta adequada para o efeito. A fim de permitir aos Estados-Membros rever os seus programas de desenvolvimento rural em conformidade, sem os forçar a reduzir as suas actuais actividades de desenvolvimento rural noutras áreas, há que disponibilizar fundos suplementares. Contudo, as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 não prevêem os meios financeiros necessários para reforçar a política de desenvolvimento rural da Comunidade. Nestas circunstâncias, é conveniente mobilizar uma grande parte dos recursos financeiros exigidos através do incremento gradual da redução dos pagamentos directos ao abrigo da modulação.

    8. A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de uma grande parte de pagamentos a um número bastante limitado de grandes beneficiários. É evidente que os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente alcançado. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Afigura-se, pois, equitativo esperar que os agricultores com elevados montantes de apoio dêem um contributo especial para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural destinadas a enfrentar novos desafios. É, por conseguinte, conveniente estabelecer um mecanismo que preveja uma maior redução dos pagamentos mais elevados, devendo as receitas daí resultantes ser igualmente utilizadas para enfrentar novos desafios no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a proporcionalidade deste mecanismo, as reduções suplementares devem aumentar progressivamente, de acordo com os montantes dos pagamentos em causa.

    9. A especial situação geográfica das regiões ultraperiféricas, associada à insularidade, à superfície diminuta, ao terreno montanhoso e ao clima, impõe encargos adicionais aos respectivos sectores agrícolas. A fim de mitigar tais encargos e condicionantes, afigura-se conveniente derrogar à obrigação de aplicar reduções a título da modulação aos agricultores das regiões ultraperiféricas.

    10. Os Estados-Membros que optaram por um sistema de modulação voluntária têm que ter em conta o aumento das taxas da modulação obrigatória. O Regulamento (CE) n.º 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores[11] deve ser alterado em conformidade.

    11. Os montantes resultantes da aplicação da redução de 5 pontos percentuais a título da modulação, fixada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, devem ser repartidos pelos Estados-Membros segundo critérios objectivos. Todavia, é conveniente estabelecer que uma percentagem desses montantes permaneça nos Estados-Membros em que foram gerados. Atendendo aos ajustamentos estruturais resultantes da supressão da intervenção para o centeio, é conveniente prever medidas específicas, financiadas por parte dos montantes gerados pela modulação, para determinadas regiões produtoras de centeio. Contudo, os montantes obtidos pela aplicação de qualquer redução suplementar a título da modulação devem ficar à disposição dos Estados-Membros em que foram gerados.

    12. A fim de facilitar o funcionamento da modulação, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de concessão de pagamentos directos aos agricultores, e as transferências para os programas de desenvolvimento rural, é conveniente fixar limites máximos líquidos, por Estado-Membro, dos pagamentos a efectuar aos agricultores após aplicação da modulação. O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[12] deve ser alterado em conformidade.

    13. Os agricultores dos novos Estados-Membros recebem pagamentos directos de acordo com um mecanismo de introdução progressiva. Com o objectivo de atingir um equilíbrio adequado entre os instrumentos destinados a promover a agricultura sustentável e os destinados a promover o desenvolvimento rural, o regime da modulação não deve ser aplicado aos agricultores dos novos Estados-Membros até que o nível dos pagamentos directos neles aplicável seja igual ao nível aplicável nos outros Estados-Membros.

    14. A modulação não deve reduzir o montante líquido pago a um agricultor num novo Estado-Membro a um nível inferior ao do montante a pagar a um agricultor equivalente nos outros Estados-Membros. Quando a modulação se torne aplicável aos agricultores dos novos Estados-Membros, a taxa de redução deve, pois, ser limitada à diferença entre o nível decorrente do calendário de introdução progressiva e o nível nos outros Estados-Membros após aplicação da modulação. Além disso, esses agricultores devem deixar de beneficiar de pagamentos directos nacionais complementares, para evitar que o seu nível de apoio exceda o nível nos outros Estados-Membros.

    15. A fim de assegurar que as dotações para o financiamento da política agrícola comum respeitem os limites máximos anuais fixados nas perspectivas financeiras, convém prever um mecanismo financeiro para ajustar, se necessário, os pagamentos directos. Deve ser determinado um ajustamento do apoio directo sempre que as previsões apontem para que, em determinado exercício orçamental, vá ser excedida a rubrica 2, com uma margem de segurança de 300 milhões de euros. Tendo em conta o nível dos pagamentos directos aos agricultores nos novos Estados-Membros resultante do mecanismo de introdução progressiva, deve prever-se que, no âmbito da aplicação desse mecanismo a todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros, o instrumento da disciplina financeira não se aplique nestes até que o nível dos pagamentos directos neles aplicável seja pelo menos igual ao nível em vigor nos outros Estados-Membros.

    16. A fim de ajudar os agricultores a cumprirem normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros mantenham um sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas comerciais. O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbam no respeito de tais normas.

    17. Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, os Estados-Membros têm que tomar as medidas necessárias para se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), assim como para prevenir e combater as irregularidades. Para o efeito devem manter um sistema integrado de gestão e de controlo dos pagamentos directos. A fim de melhorarem a eficácia e o controlo do apoio comunitário, os Estados-Membros devem ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de regimes comunitários não sujeitos ao presente regulamento.

    18. Devem ser estabelecidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

    19. A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para evitar uma sobrecarga administrativa, é conveniente que os Estados-Membros não concedam pagamentos directos sempre que o montante seja inferior ao apoio médio comunitário concedido para um hectare ou a área elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Devem ser previstas disposições especiais para os Estados-Membros em que a estrutura das explorações agrícolas difere significativamente da média comunitária. A opção por um dos dois critérios deve ser deixada à discrição dos Estados-Membros, atentas as particularidades das estruturas das respectivas economias agrícolas. No caso dos direitos ao pagamento especiais atribuídos a agricultores com explorações "sem terra", a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. Tais agricultores devem, pois, ficar sujeitos ao montante mínimo baseado no apoio médio.

    20. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que foi por vezes concedido apoio dissociado ao rendimento a beneficiários que não são pessoas singulares e cujo objectivo comercial não é, ou só é marginalmente, o exercício de uma actividade agrícola. A fim de prevenir a concessão de apoio ao rendimento agrícola a tais sociedades e garantir que o apoio comunitário seja inteiramente utilizado para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, é conveniente autorizar os Estados-Membros a não conceder pagamentos directos ao abrigo do presente regulamento em tais situações.

    21. Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os Estados-Membros devem ser autorizados a proceder aos pagamentos directos em duas prestações por ano.

    22. Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não devem ser efectuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.

    23. A fim de alcançar os objectivos da política agrícola comum, os regimes comuns de apoio têm de ser adaptados às circunstâncias em mutação, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas, devendo estar preparados para o eventual reexame dos regimes, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental.

    24. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um regime de pagamento único que combinava os vários mecanismos de apoio existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que certos dos seus elementos podem ser simplificados em benefício dos agricultores e das autoridades administrativas. Além disso, como o regime de pagamento único foi entretanto implementado por todos os Estados-Membros que deviam fazê-lo, algumas disposições ligadas à sua aplicação inicial tornaram-se obsoletas e devem, portanto, ser ajustadas. Neste contexto, foi constatada em certos casos uma subutilização significativa de direitos ao pagamento. A fim de evitar tal situação e atendendo a que os agricultores já estão familiarizados com o funcionamento do regime de pagamento único, o período inicialmente fixado para a reversão dos direitos ao pagamento não utilizados para a reserva nacional deve ser reduzido para dois anos.

    25. Os principais elementos do regime de pagamento único devem ser mantidos. Designadamente, a fixação dos limites máximos nacionais deve assegurar que o nível total de apoio e de direitos não exceda as limitações orçamentais em vigor. Os Estados-Membros devem igualmente manter uma reserva nacional, que pode ser utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime ou atender a necessidades específicas em certas regiões. Devem ainda ser estabelecidas regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento, a fim de evitar a transferência e acumulação especulativas de direitos ao pagamento que não correspondam a uma realidade agrícola.

    26. A integração progressiva de novos sectores no regime de pagamento único torna necessário rever a definição das terras elegíveis para o benefício do regime ou para a activação de direitos ao pagamento. Deve, contudo, ser prevista a exclusão de apoio a áreas de cultivo de frutas e produtos hortícolas no caso dos Estados-Membros que tenham optado por uma integração diferida deste sector no regime de pagamento único. Além disso, devem ser definidas medidas específicas para o cânhamo, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas.

    27. A retirada obrigatória de terras aráveis da produção foi introduzida como um mecanismo de controlo da oferta. A evolução do mercado no sector das culturas arvenses, juntamente com a introdução das ajudas dissociadas, não justifica a manutenção deste instrumento, que deve, portanto, ser abolido. Os direitos por retirada de terras estabelecidos em conformidade com o artigo 53.º e o n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 serão, pois, activados para hectares sujeitos às mesmas condições de elegibilidade que qualquer outro direito.

    28. Na sequência da integração dos anteriores regimes associados de apoio ao mercado no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento, nos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico, baseou-se no nível individual das ajudas recebidas no passado. Com o número crescente de anos decorridos desde a introdução do regime de pagamento único e a integração sucessiva de outros sectores, torna-se cada vez mais difícil justificar a legitimidade de diferenças individuais significativas do nível de apoio, que têm apenas por base as ajudas recebidas no passado. Por tal motivo, deve permitir-se aos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico que revejam, em certas condições, os direitos ao pagamento atribuídos, com vista a aproximar os seus valores unitários, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária e dos objectivos da política agrícola comum. Neste contexto, os Estados-Membros podem ter em conta as especificidades das zonas geográficas na fixação de valores mais uniformes. O nivelamento dos direitos ao pagamento deve ocorrer durante um período de transição adequado e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir aos agricultores uma adaptação equilibrada à alteração dos níveis de apoio.

    29. Ao abrigo da reforma de 2003, os Estados-Membros tiveram a possibilidade de optar pela aplicação do regime de pagamento único segundo um modelo histórico ou regional. Desde então, puderam avaliar as consequências das suas opções quanto à respectiva pertinência, tanto económica como administrativa. Deve, portanto, ser-lhes dada a oportunidade de rever a sua escolha inicial à luz da experiência adquirida. Por tal motivo, para além da possibilidade de nivelar o valor dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros que aplicaram o modelo histórico devem ser autorizados a passar ao modelo regional. Além disso, aos que escolheram o modelo regional deve ser dada a opção de rever a sua decisão, em certas condições, com o objectivo de aproximar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com etapas predefinidas, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária e dos objectivos da política agrícola comum. Tais alterações devem ocorrer durante um período de transição adequado e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir aos agricultores uma adaptação equilibrada à alteração dos níveis de apoio.

    30. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que introduziu um regime de pagamento único dissociado, permitiu aos Estados-Membros excluir certos pagamentos desse regime. Simultaneamente, o n.º 3 do seu artigo 64.º previa a revisão das opções enunciadas no capítulo 5, secções 2 e 3, do seu título III, à luz da evolução estrutural e dos mercados. Uma análise da experiência adquirida mostra que a dissociação introduz flexibilidade nas escolhas dos produtores, permitindo-lhes tomar as suas decisões de produção com base na rentabilidade e na resposta do mercado. Isto é particularmente manifesto nos sectores das culturas arvenses, lúpulo e sementes e, até certo ponto, também no sector da carne de bovino. Por conseguinte, os pagamentos parcialmente associados nestes sectores devem ser integrados no regime de pagamento único. Para que os agricultores no sector da carne de bovino possam ajustar-se gradualmente às disposições do novo regime de apoio, deve prever-se uma integração progressiva do prémio especial por animais machos e do prémio ao abate. Uma vez que os pagamentos parcialmente associados só recentemente foram introduzidos no sector das frutas e produtos hortícolas, e apenas como medida transitória, não é necessária uma revisão de tais regimes.

    31. Contudo, no que respeita aos sectores das vacas em aleitamento e dos ovinos e caprinos, pode ser ainda necessário para as economias agrícolas de certas regiões, nomeadamente quando os agricultores não possam recorrer a outras alternativas económicas, manter um nível mínimo de produção agrícola. Neste contexto, os Estados-Membros devem poder manter o apoio associado ao nível actual ou, em relação às vacas em aleitamento, a um nível inferior. Nesse caso, devem ser previstas disposições especiais para garantir o respeito das exigências de identificação e registo enunciadas pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho[13] e pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho[14], designadamente para assegurar a rastreabilidade dos animais.

    32. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar até 10% dos seus limites máximos para conceder apoio específico em casos claramente definidos. Tal apoio deve permitir aos Estados-Membros responder a questões ambientais e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas. Deve igualmente ser disponibilizado um apoio específico para atenuar as consequências da supressão progressiva das quotas leiteiras e da dissociação do apoio em sectores particularmente sensíveis. Dada a crescente importância de uma gestão eficaz dos riscos, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de contribuir para os prémios de seguro de colheitas pagos pelos agricultores e para o financiamento de compensações por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas. A fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, os recursos utilizados para medidas de apoio associado devem ser limitados a um nível adequado. As condições aplicáveis às contribuições financeiras para seguros de colheitas e compensações por doenças dos animais ou das plantas devem ser definidas em conformidade.

    33. Os pagamentos directos no quadro do regime de pagamento único basearam-se em montantes de referência dos pagamentos directos recebidos anteriormente ou em montantes por hectare regionalizados. Os agricultores dos novos Estados-Membros não recebiam pagamentos directos comunitários, pelo que não dispunham de referências históricas para os anos civis de 2000, 2001 e 2002. Foi, por isso, previsto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que o regime de pagamento único nos novos Estados-Membros se baseasse em montantes por hectare regionalizados. No entanto, decorridos vários anos desde a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade, pode ser encarada a utilização de períodos de referência para os que não tenham ainda adoptado o regime de pagamento único. Com vista a facilitar a transição para o regime de pagamento único e, em especial, evitar aplicações especulativas, é, pois, conveniente autorizar os novos Estados-Membros a ter em conta no cálculo dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único as zonas em que foi historicamente concedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

    34. No âmbito da opção de aplicação regionalizada do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros devem ter a possibilidade de ajustar o valor dos direitos por hectare com base em critérios objectivos, a fim de garantir um tratamento equitativo dos agricultores e evitar distorções de mercado.

    35. Os novos Estados-Membros devem ter as mesmas possibilidades de aplicar parcialmente o regime de pagamento único que os outros Estados-Membros.

    36. A dissociação do apoio directo e a introdução do regime de pagamento único constituíam elementos essenciais no processo de reforma da política agrícola comum. Contudo, diversas razões justificavam em 2003 a manutenção do apoio específico a certas culturas. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, a par da evolução da situação do mercado, indica que os regimes deixados de fora do regime de pagamento único em 2003 podem ser agora nele integrados, com o intuito de promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado. É, designadamente, o que se verifica no sector do azeite, onde a associação só foi aplicada a título marginal. É igualmente o que se passa com os pagamentos relativos ao trigo duro, proteaginosas, arroz, batata para fécula e frutas de casca rija, onde a opção da dissociação é favorecida pela decrescente eficácia dos pagamentos associados que ainda subsistem. No caso do linho, é também conveniente suprimir o apoio à transformação e integrar os correspondentes montantes no regime de pagamento único. No que respeita ao arroz, forragens secas, batata para fécula e linho, deve ser previsto um período transitório, a fim de assegurar que a transição para o apoio dissociado seja tão harmoniosa quanto possível. No que se refere às frutas de casca rija, e a fim de atenuar as consequências da dissociação, os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a pagar a parte nacional da ajuda sob uma forma associada.

    37. Em consequência da integração de novos regimes no regime de pagamento único, é conveniente prever o modo de cálculo do novo nível individual de apoio ao rendimento no âmbito desse regime. Nos casos das frutas de casca rija, batata para fécula, linho e forragens secas, tal aumento deve ser concedido com base nas ajudas recebidas pelos agricultores nos últimos anos. Contudo, no caso da integração de pagamentos até aqui parcialmente excluídos do regime de pagamento único, deve ser dada aos Estados-Membros a opção de utilizar os períodos de referência originais.

    38. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabeleceu um apoio específico às culturas energéticas, com vista a ajudar o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolução no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdução de objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combustíveis totais até 2020, não há já motivos para conceder um apoio específico às culturas energéticas.

    39. No momento da integração do sector do algodão no regime de pagamento único, foi considerado necessário que parte do apoio continuasse associada ao cultivo de algodão, mediante um pagamento específico por hectare elegível, a fim de evitar o risco de ruptura de produção nas regiões em causa. Esta posição deve ser mantida, em conformidade com os objectivos fixados no Protocolo n.º 4 relativo ao algodão anexo ao Acto de Adesão da Grécia.

    40. Para atenuar os efeitos do processo de reestruturação nos Estados-Membros que concederam a ajuda à reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade[15], a ajuda aos produtores de cana-de-açúcar e de beterraba açucareira deve ser concedida, no máximo, durante cinco anos consecutivos.

    41. O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia prevêem que os agricultores dos novos Estados-Membros recebam pagamentos directos, de acordo com um mecanismo de introdução progressiva.

    42. Além disso, esses Actos de Adesão prevêem um mecanismo de apoio simplificado transitório para a concessão de pagamentos directos com base na superfície nos novos Estados-Membros. Devem ser definidos os elementos principais desse mecanismo. O regime de pagamento único por superfície demonstrou ser um sistema eficiente e simples de concessão de apoio ao rendimento aos agricultores. Por uma questão de simplificação, é conveniente autorizar os novos Estados-Membros a continuar a aplicá-lo até ao final de 2013.

    43. Na sequência da reforma dos sectores do açúcar e das frutas e produtos hortícolas e da sua integração no regime de pagamento único, deve ser dada aos Estados-Membros que optaram pela aplicação do regime de pagamento único por superfície a possibilidade de concederem ajudas ao rendimento, sob a forma de pagamentos específicos, aos produtores de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória e aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas. De modo idêntico, os mesmos Estados-Membros devem ser autorizados a pagar ajudas específicas em condições similares às aplicáveis aos demais Estados-Membros.

    44. Atendendo à introdução progressiva dos pagamentos directos nos novos Estados-Membros, os Actos de Adesão prevêem um enquadramento que lhes permite efectuar pagamentos directos nacionais complementares. Devem ser definidas as condições de concessão de tais pagamentos.

    45. Na atribuição inicial de direitos ao pagamento pelos Estados-Membros, certos erros deram origem a pagamentos particularmente elevados para os agricultores. Esta irregularidade deve, em princípio, ser seguida de uma correcção financeira até à adopção de medidas correctoras. Contudo, dado o tempo decorrido desde a primeira atribuição de direitos, a adopção da correcção necessária implicaria para os Estados-Membros constrangimentos administrativos e jurídicos desproporcionados. No interesse da segurança jurídica é, pois, conveniente regularizar a atribuição de tais pagamentos.

    46. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, Espanha, França e Portugal decidiram excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos efectuados nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e Madeira e nas ilhas Canárias e concedê-los nas condições estabelecidas no título IV desse regulamento. Algumas ajudas previstas nesse título foram completamente integradas no regime de pagamento único. Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta as circunstâncias específicas das regiões ultraperiféricas, é conveniente gerir tais ajudas no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 247/2006. Para o efeito, os fundos em causa devem ser transferidos dos limites máximos nacionais de pagamentos directos para o montante fixado no n.º 2 do artigo 23.º desse regulamento. O Regulamento (CE) n.º 247/2006 deve ser alterado em conformidade.

    47. É conveniente prever que as disposições do presente regulamento que poderiam dar origem a uma acção de um Estado-Membro susceptível de constituir um auxílio estatal sejam, salvo disposição em contrário, excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, dado que tais disposições estabelecem, ou prevêem que a Comissão estabeleça, condições adequadas para a concessão do apoio, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

    48. As medidas necessárias à execução do presente regulamento são adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[16].

    49. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 deve ser revogado.

    50. Deve ser dado aos Estados-Membros tempo suficiente para aplicar as disposições que autorizam uma dissociação suplementar dos pagamentos directos e as que os autorizam a rever as decisões tomadas no contexto da reforma de 2003. Por tal motivo, as disposições em causa só devem aplicar-se a partir de 2010. O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 deve, por conseguinte, aplicar-se em 2009 aos regimes de ajuda que só serão integrados no regime de pagamento único a partir de 2010,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO IÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece:

    a) Regras comuns relativas aos pagamentos directos;

    b) Um regime de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por "regime de pagamento único");

    c) Um regime de apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados-Membros, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado por "regime de pagamento único por superfície");

    d) Regimes de apoio aos agricultores que produzem arroz, batata para fécula, algodão, açúcar, frutas e produtos hortícolas, carne de ovino e de caprino e carne de bovino;

    e) Um quadro para a concessão de pagamentos directos complementares pelos novos Estados-Membros.

    Artigo 2.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Agricultor": a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, como definido no artigo 299.º do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

    b) "Exploração": o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

    c) "Actividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, como definidas nos termos do artigo 6.º;

    d) "Pagamento directo": um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um regime de apoio constante do anexo I;

    e) "Pagamentos num dado ano civil" ou "pagamentos no período representativo": os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano ou aos anos em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano ou nesses anos civis;

    f) "Produtos agrícolas": os produtos enumerados no anexo I do Tratado, incluindo o algodão, mas excluindo os produtos da pesca;

    g) "Novos Estados-Membros": a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;

    h) "Superfície agrícola": qualquer superfície de terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes.

    Artigo 3.º (ex-32.º) Financiamento dos pagamentos directos

    Os regimes de apoio constantes do anexo I são financiados em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005.

    TÍTULO IIDISPOSIÇÕES GERA IS SOBRE OS PAGAMENTOS DIRECTOS

    CAPÍTULO 1 CONDICIONALIDADE

    Artigo 4.º Requisitos principais

    1. Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 6.º.

    2. A autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.

    Artigo 5.º Requisitos legais de gestão

    1. Os requisitos legais de gestão constantes do anexo II são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:

    a) Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

    b) Ambiente;

    c) Bem-estar dos animais.

    2. Os actos referidos no anexo II são aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, na versão em vigor e, no caso de directivas, tal como implementadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 6.º Boas condições agrícolas e ambientais

    1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

    2. Os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. Os novos Estados-Membros devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. Todavia, a Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.

    Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, no entanto, estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de pastagens permanentes.

    O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

    CAPÍTULO 2MODULAÇÃO E DISCIPLINA FINANCEIRA

    Artigo 7.º Modulação

    1. Os montantes de pagamentos directos superiores a 5 000 euros a conceder num determinado ano civil a um agricultor são reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:

    a) 2009: 7%,

    b) 2010: 9%,

    c) 2011: 11%,

    d) 2012: 13%.

    2. As reduções referidas no n.º 1 são aumentadas:

    a) Relativamente aos montantes entre 100 000 e 199 999 euros, de 3 pontos percentuais;

    b) Relativamente aos montantes entre 200 000 e 299 999 euros, de 6 pontos percentuais;

    c) Relativamente aos montantes iguais ou superiores a 300 000 euros, de 9 pontos percentuais.

    3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do mar Egeu.

    Artigo 8.º Limites máximos líquidos

    1. Sem prejuízo do artigo 11.º, o montante líquido total dos pagamentos directos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação dos artigos 7.º e 10.º do presente regulamento e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos pagamentos directos, a fim de respeitarem os limites máximos fixados nesse mesmo anexo IV.

    2. A Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, reexamina os limites máximos fixados no anexo IV a fim de ter em conta:

    a) Alterações dos montantes máximos que podem ser concedidos em conformidade com os pagamentos directos;

    b) Alterações da modulação voluntária referida no Regulamento (CE) n.º 378/2007;

    c) Alterações estruturais das explorações.

    Artigo 9.º Montantes resultantes da modulação

    1. Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no artigo 7.º, em todos os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, ficam disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação do desenvolvimento rural e financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de acordo com as condições definidas nos números seguintes.

    2. Os montantes correspondentes à redução de 5 pontos percentuais são atribuídos aos Estados-Membros em questão nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, com base nos seguintes critérios:

    a) Superfície agrícola;

    b) Emprego agrícola;

    c) Produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.

    Todavia, qualquer Estado-Membro em causa recebe, pelo menos, 80% dos montantes totais nele gerados pela modulação.

    3. Em derrogação do segundo parágrafo do n.º 2, se, durante o período de 2000-2002, num determinado Estado-Membro, a proporção de centeio tiver excedido, em média, 5% da sua produção total de cereais e 50% da produção comunitária total de centeio, são-lhe reatribuídos, até 2013 inclusive, pelo menos 90% dos montantes nele gerados pela modulação.

    Nesse caso, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 58.º, pelo menos 10% do montante atribuído ao Estado-Membro em questão devem ficar disponíveis para medidas referidas no n.º 2 nas regiões produtoras de centeio.

    Para efeitos do presente número, entende-se por "cereais" os produtos constantes do ponto I do anexo V.

    4. O montante remanescente resultante da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º e os montantes resultantes da aplicação do n.º 2 do artigo 7.º são atribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, ao Estado-Membro em que os montantes correspondentes tenham sido gerados. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.º 5-A do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

    Artigo 10.º Regras especiais de modulação nos novos Estados-Membros

    1. Em qualquer ano civil, o artigo 7.º só se aplica aos agricultores de um novo Estado-Membro se o nível dos pagamentos directos nele aplicáveis nesse ano civil nos termos do artigo 110.º não for inferior ao nível nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

    2. Se o artigo 7.º se aplicar aos agricultores de um novo Estado-Membro, a percentagem fixada no n.º 1 do artigo 7.º é limitada à diferença entre o nível dos pagamentos directos nele aplicável por força do artigo 110.º e o nível nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

    3. Sempre que as reduções referidas no artigo 7.º se apliquem aos agricultores de um novo Estado-Membro, não é concedido ao agricultor em causa qualquer pagamento directo nacional complementar referido no artigo 120.º .

    4. Qualquer montante resultante da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º é atribuído, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, ao Estado-Membro em que os montantes correspondentes tenham sido gerados. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.º 5-A do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

    Artigo 11.º Disciplina financeira

    1. É fixado um ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões do financiamento destas medidas , a título da rubrica 2 do anexo I do Acordo interinstitucional[17] sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, num dado exercício orçamental, aumentadas dos montantes indicados nos artigos 122.º e 123.º e antes da aplicação da modulação prevista nos artigos 7.º e 10.º do presente regulamento e no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, indicarem que o limite máximo anual supracitado, tendo em conta uma margem de 300 milhões de euros abaixo desse limite, será excedido.

    2. O Conselho, com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.º 1, fixa esse ajustamento até 30 de Junho do mesmo ano civil.

    3. No âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 110.º a todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros, o n.º 1 não se aplica a estes até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos directos neles aplicável seja, pelo menos, igual ao nível desses pagamentos então aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

    CAPÍTULO 3SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

    Artigo 12.º Sistema de aconselhamento agrícola

    1. Os Estados-Membros mantêm um sistema de aconselhamento aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado por "sistema de aconselhamento agrícola"), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados.

    2. A actividade de aconselhamento diz respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no capítulo 1.

    Artigo 13.º Condições

    1. Os agricultores podem participar voluntariamente no sistema de aconselhamento agrícola.

    2. Os Estados-Membros dão prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros de pagamentos directos.

    Artigo 14.º Obrigações dos organismos privados acreditados e das autoridades designadas

    Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos privados e as autoridades designadas, referidos no artigo 12.º, se abstenham de revelar a quem quer que seja, com excepção do agricultor que gere a exploração em questão, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas actividades de aconselhamento, salvo irregularidades ou infracções constatadas durante as mesmas e abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito comunitário ou nacional, de comunicação à autoridade pública, nomeadamente tratando-se de infracções penais.

    Artigo 15.º Reexame

    Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do sistema de aconselhamento agrícola, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas tendo em vista torná-lo obrigatório.

    CAPÍTULO 4 SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

    Artigo 16.º Âmbito de aplicação

    Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado por "sistema integrado".

    O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio constantes do anexo I.

    É também aplicável, na medida do necessário, à gestão e ao controlo das regras previstas nos capítulos 1 e 2.

    Artigo 17.º Elementos do sistema integrado

    1. O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

    a) Uma base de dados informatizada;

    b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

    c) Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, como referido no artigo 20.º;

    d) Pedidos de ajuda;

    e) Um sistema integrado de controlo;

    f) Um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentam um pedido de ajuda.

    2. Em caso de aplicação dos artigos 55.º e 56.º, o sistema integrado deve incluir um sistema de identificação e registo de animais, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho.

    3. Se for caso disso, o sistema de identificação das parcelas agrícolas pode incluir um sistema de informação geográfica oleícola.

    Artigo 18.º Base de dados informatizada

    1. Na base de dados informatizada devem ser registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda.

    Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000.

    2. Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases e os procedimentos administrativos relativos ao registo e à obtenção dos dados sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

    Artigo 19.º Sistema de identificação das parcelas agrícolas

    O sistema de identificação das parcelas agrícolas é estabelecido com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado, incluindo de preferência uma cobertura por orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000.

    Artigo 20.º Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

    1. O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento é estabelecido de modo a permitir a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

    2. Esse sistema deve permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivos.

    Artigo 21.º Pedidos de ajuda

    1. O agricultor deve apresentar anualmente um pedido de pagamentos directos, indicando, se for caso disso:

    a) Todas as parcelas agrícolas da exploração e, quando o Estado-Membro aplique o n.º 3 do artigo 17.º, o número de oliveiras e a sua posição na parcela;

    b) O número de direitos ao pagamento declarados para activação e o respectivo montante;

    c) Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou pelo Estado-Membro em questão.

    2. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Os Estados-Membros devem distribuir formulários pré-preenchidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e fornecer documentos gráficos que localizem essas superfícies e, se for caso disso, indiquem a posição das oliveiras.

    3. Os Estados-Membros podem determinar que um pedido de ajudas único abranja vários ou a totalidade dos regimes de apoio constantes do anexo I ou outros regimes de apoio.

    Artigo 22.º Controlo das condições de elegibilidade

    1. Os Estados-Membros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda.

    2. Os controlos administrativos devem ser completados por um sistema de controlos in loco , para verificação da elegibilidade para a ajuda. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas.

    Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledetecção e a um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos in loco das parcelas agrícolas.

    3. Cada Estado-Membro designa uma autoridade encarregada de assegurar a coordenação dos controlos previstos no presente capítulo.

    Sempre que um Estado-Membro decida confiar uma parte das funções a desempenhar em execução do presente capítulo a organismos ou empresas especializados, as referidas funções devem permanecer sob o controlo e a responsabilidade da autoridade designada.

    Artigo 23.º Reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de elegibilidade

    1. Sem prejuízo das reduções e exclusões previstas no artigo 25.º, sempre que se verifique que o agricultor não cumpre as condições de elegibilidade pertinentes para a concessão da ajuda previstas no presente regulamento, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas é objecto de reduções e exclusões a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    2. A percentagem de redução é função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.

    Artigo 24.º Controlos relativos à condicionalidade

    1. Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1.

    2. Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no capítulo 1.

    Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais estabelecido nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 1760/2000 e (CE) n.º 21/2004, devem ser compatíveis com o sistema integrado, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento.

    Artigo 25.º Redução ou exclusão de pagamentos em caso de incumprimento das regras de condicionalidade

    1. Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir designado por "ano civil em causa"), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos directos a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 7.º, 10.º e 11.º, deve ser reduzido ou excluído de acordo com as regras previstas no artigo 26.º.

    O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

    Para efeitos do presente número, entende-se por "cedência" qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

    2. As reduções ou exclusões referidas no n.º 1 só se aplicam se o incumprimento estiver relacionado com:

    a) Uma actividade agrícola; ou

    b) A superfície agrícola da exploração.

    3. Não obstante o n.º 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por agricultor e por ano civil, tendo em conta quaisquer reduções ou exclusões aplicadas aos pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

    Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar no ano seguinte as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor.

    Artigo 26.º Regras aplicáveis às reduções ou exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade

    1. As regras aplicáveis às reduções e exclusões referidas no artigo 25.º são estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 128.º. Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.ºs 2, 3 e 4.

    2. Em caso de negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5% e, em caso de incumprimento reiterado, 15%.

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e persistência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

    A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias, que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo para assegurar que o agricultor põe termo ao incumprimento constatado. A constatação de um incumprimento menor e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor.

    3. Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20%, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.

    4. O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º.

    Artigo 27.º Montantes resultantes da condicionalidade

    Os montantes resultantes da aplicação de reduções e exclusões em caso de incumprimento do capítulo 1 são creditados ao FEAGA. Os Estados-Membros podem conservar 25% desses montantes.

    Artigo 28.º Compatibilidade com o sistema integrado

    1. Para efeitos da implementação dos regimes de apoio enumerados no anexo VI, os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de gestão e de controlo aplicáveis a esses regimes sejam compatíveis com o sistema integrado, no que se refere:

    a) À base de dados informatizada;

    b) Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

    c) Aos controlos administrativos.

    Para tal, estes sistemas devem ser estabelecidos de modo a permitirem, sem quaisquer problemas ou conflitos, o funcionamento conjunto ou o intercâmbio de dados entre si.

    2. Para efeitos da implementação de regimes de apoio comunitários ou nacionais não constantes do anexo VI, os Estados-Membros podem incorporar nos seus procedimentos de gestão e de controlo um ou vários elementos do sistema integrado.

    Artigo 29.º Informação e controlo

    1. A Comissão deve ser regularmente informada da aplicação do sistema integrado.

    A Comissão deve organizar trocas de opiniões sobre o assunto com os Estados-Membros.

    2. Em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, depois de terem informado atempadamente as autoridades competentes em questão, os agentes mandatados pela Comissão podem efectuar:

    a) Quaisquer exames e controlos relativos às medidas tomadas para a criação e a aplicação do sistema integrado;

    b) Controlos dos organismos e empresas especializados referidos no n.º 3 do artigo 22.º.

    3. Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implementação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado e, nomeadamente, para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.

    CAPÍTULO 5OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 30.º Condições mínimas de concessão dos pagamentos directos

    1. Os Estados-Membros não concedem pagamentos directos a agricultores num dos seguintes casos:

    a) Quando o montante total dos pagamentos directos pedidos ou a conceder num dado ano civil não exceda 250 euros; ou

    b) Quando a superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devam ser concedidos pagamentos directos não exceda um hectare. No entanto, Chipre pode estabelecer uma superfície elegível mínima de 0,3 hectares e Malta de 0,1 hectares.

    Contudo, os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.º 1 do artigo 45.º estão sujeitos à condição enunciada na alínea a).

    2. Os Estados-Membros podem decidir, de modo objectivo e não discriminatório, não conceder pagamentos directos a sociedades, na acepção do n.º 2 do artigo 48.º do Tratado, cujo objecto social não consista no exercício de uma actividade agrícola.

    Artigo 31.º Pagamentos

    1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pagamentos a título dos regimes de apoio constantes do anexo I são efectuados na íntegra aos beneficiários.

    2. Os pagamentos são efectuados, até duas vezes por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.

    3. Os pagamentos ao abrigo de regimes de apoio constantes do anexo I não são efectuados antes da conclusão dos controlos relativos às condições de elegibilidade, a realizar pelo Estado-Membro nos termos do artigo 22.º.

    4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo e nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, a Comissão pode:

    a) Prever adiantamentos;

    b) Autorizar os Estados-Membros, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos em regiões em que os agricultores, devido a condições excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras:

    i) até 50% dos pagamentos,

    ou

    ii) até 80% dos pagamentos, caso tenham já sido previstos adiantamentos.

    Artigo 32.º Cláusula de evasão

    Sem prejuízo das disposições específicas que possam constar de qualquer dos regimes de apoio, não pode ser efectuado nenhum pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.

    Artigo 33.º Reexame

    Os regimes de apoio constantes do anexo I são aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução económica e da situação orçamental.

    TÍTULO IIIREGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

    CAPÍTULO 1 APLICAÇÃO GERAL

    Artigo 34.º Direitos ao pagamento

    1. Podem beneficiar de apoio ao abrigo do regime de pagamento único os agricultores que:

    a) Detenham direitos ao pagamento obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    b) Obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento:

    i) por transferência,

    ii) a partir da reserva nacional,

    iii) nos termos do anexo VII,

    iv) nos termos do n.º 4, alínea c), do artigo 68.º e do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.º.

    2. Para efeitos do presente título, entende-se por "agricultores que detêm direitos ao pagamento" os agricultores a quem foram atribuídos ou para quem foram definitivamente transferidos direitos ao pagamento.

    Artigo 35.º Activação de direitos ao pagamento por hectare elegível

    1. O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após activação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento activados dão direito ao pagamento dos montantes neles fixados.

    2. Entende-se por "hectare elegível":

    a) Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies exploradas em talhadia em rotações curtas (código NC ex 06029041), utilizada para uma actividade agrícola ou, se as superfícies são igualmente utilizadas para actividades não agrícolas, principalmente utilizada para actividades agrícolas. A Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, estabelece regras sobre a autorização do exercício de actividades não agrícolas em hectares elegíveis.

    b) Qualquer superfície elegível em 2007 que:

    i) tenha deixado de satisfazer a definição de "elegível" em consequência da aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho[18] e da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19]; ou

    ii) ao longo de todo o regime em causa, esteja florestada em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho ou o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

    Os hectares devem cumprir a condição de elegibilidade a qualquer momento durante um ano civil.

    Artigo 36.º Declaração dos hectares elegíveis

    1. O agricultor declara as parcelas que correspondem ao hectare elegível ligado a um direito aos pagamentos. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, essas parcelas devem estar à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

    São reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, por exemplo, os seguintes casos:

    a) Morte do agricultor;

    b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

    c) Calamidade natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

    d) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

    e) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

    2. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, na condição de este respeitar o número de hectares correspondente aos seus direitos e as condições de concessão do pagamento único para a superfície em questão.

    Artigo 37.º Alteração de direitos ao pagamento

    Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário.

    A Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, estabelece regras para a alteração dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a fracções de direitos.

    Artigo 38.º Pedidos múltiplos

    A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual é apresentado um pedido de pagamento único pode ser objecto de um pedido para qualquer outro pagamento directo bem como para qualquer outra ajuda que o presente regulamento não abranja, salvo disposição em contrário.

    Artigo 39.º Utilização das terras em caso de integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas

    Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (a seguir designada por "integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único"), as parcelas nas regiões afectadas pela decisão, até uma data não posterior a 31 de Dezembro de 2010, não são elegíveis caso sejam utilizadas para:

    a) A produção de frutas e produtos hortícolas;

    b) A produção de batatas de conservação; e/ou

    c) Viveiros.

    Em caso da integração diferida referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. Todavia, a pedido de um Estado-Membro, essa data pode ser alterada nos termos do n.º 2 do artigo 128.º para as regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas.

    Artigo 40.º Utilização das terras para a produção de cânhamo

    1. As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetrahidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2%. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol do cânhamo cultivado em, pelo menos, 30% das superfícies de cânhamo. Todavia, nos Estados-Membros que instituam um sistema de autorização prévia dessa cultura, a percentagem mínima é de 20%.

    2. Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, a concessão de pagamentos fica subordinada à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades.

    Artigo 41.º Limite máximo

    1. O valor total dos direitos ao pagamento não pode exceder, em relação a cada Estado-Membro, o limite máximo nacional referido no anexo VIII.

    No caso de atribuição de direitos ao pagamento a viticultores e tendo em conta os dados mais recentes postos à sua disposição pelos Estados-Membros em conformidade com [o artigo 4.º-A e o n.º 6 do artigo 92.º] do Regulamento (CE) n.º [ regulamento "vinho "], a Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, adapta os limites máximos nacionais fixados no anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referidos no ponto B do anexo VII.

    2. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear do valor dos direitos, a fim de garantir o cumprimento dos respectivos limites máximos.

    Artigo 42.º Reserva nacional

    1. Os Estados-Membros constituem uma reserva nacional, que contém a diferença entre o limite máximo fixado no anexo VIII e o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos.

    2. Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder, em prioridade e de acordo com critérios objectivos, direitos ao pagamento a agricultores que iniciem a sua actividade agrícola, de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

    3. Os Estados-Membros que não apliquem o n.º 1, alínea c), do artigo 68.º podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

    4. Em aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem aumentar o valor unitário e/ou o número de direitos atribuídos aos agricultores.

    Artigo 43.º Direitos ao pagamento não utilizados

    Os direitos ao pagamento não activados por um período de dois anos revertem para a reserva nacional, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.º 1 do artigo 36.º.

    Artigo 44.º Transferência de direitos ao pagamento

    1. Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para outro agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.

    No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser utilizados no Estado-Membro em que foram estabelecidos.

    Os Estados-Membros podem decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região.

    2. Os direitos ao pagamento podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacção só são permitidos se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

    3. Em caso de venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, decidir que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a estabelecer pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Artigo 45.º Condições aplicáveis aos direitos especiais

    1. Salvo disposição em contrário, os direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo do capítulo 3, secção 2, do título III e do artigo 71.º-M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, a seguir designados por "direitos especiais", estão sujeitos às condições definidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

    2. Em derrogação do n.º 1 do artigo 35.º, um agricultor que disponha de direitos especiais é autorizado pelo Estado-Membro a não activar direitos por um número equivalente de hectares elegíveis, desde que mantenha pelo menos 50% da actividade agrícola exercida nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, expressa em cabeças normais.

    A condição enunciada no primeiro parágrafo não se aplica a Malta.

    Os direitos especiais não podem ser alterados.

    3. Em caso de transferência dos direitos especiais, o cessionário não beneficia da derrogação prevista no n.º 2, salvo em caso de herança ou de herança antecipada.

    Artigo 46.º Reexame de direitos ao pagamento

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dos capítulos I a IV do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais não pode ser superior a 50% da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual.

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar os parágrafos anteriores ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.

    CAPÍTULO 2APLICAÇÃO REGIONAL E PARCIAL

    Secção 1Aplicação regional

    Artigo 47.º Repartição regional do limite máximo referido no Artigo 41.º

    1. Até 1 de Agosto de 2009, qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único em conformidade com os capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 ao nível regional, nas condições da presente secção.

    2. Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.

    Os Estados-Membros com menos de três milhões de hectares elegíveis podem ser considerados uma única região.

    3. Os Estados-Membros subdividem o limite máximo referido no artigo 41.º pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    Artigo 48.º Regionalização do regime de pagamento único

    1. Em casos devidamente justificados, qualquer Estado-Membro pode decidir dividir até 50% do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 47.º por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não detenham direitos ao pagamento.

    2. Os agricultores recebem direitos ao pagamento cujo valor unitário é calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional determinado nos termos do artigo 48.º pelo número de hectares elegíveis, na acepção do n.º 2 do artigo 35.º, estabelecido ao nível regional.

    O valor desses direitos é aumentado no caso de um agricultor deter, em 15 de Maio de 2010, direitos regidos pelos capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, o valor unitário regional de cada um dos seus direitos ao pagamento é aumentado de um montante calculado com base no valor total dos direitos que detinha em 15 de Maio de 2010. Esses aumentos são calculados dentro da parte remanescente do limite máximo regional após aplicação do n.º 1 do presente artigo.

    3. O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare em 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.º 1 do artigo 36.º.

    4. Os direitos ao pagamento detidos por agricultores antes da divisão referida nos n.ºs 1 e 2 são anulados e substituídos pelos novos direitos referidos no n.º 3.

    Artigo 49.º Reexame de direitos ao pagamento

    1. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que apliquem o artigo 48.º do presente regulamento podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2011 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção ou do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, duas etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    2. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único em conformidade com o capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dessa secção, submetendo tais direitos a alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    O n.º 1 é aplicável sem prejuízo das decisões tomadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    3. A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais referidas nos n.ºs 1 e 2 não pode ser superior a 50% da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual.

    4. Os Estados-Membros podem decidir aplicar os n.ºs 1, 2 e 3 ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional e/ou administrativa ou o potencial agrícola regional.

    Artigo 50.º Utilização das terras

    Sempre que um Estado-Membro que aplique a integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas tenha utilizado a derrogação prevista pelo artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os agricultores podem, em conformidade com esse artigo, utilizar as parcelas declaradas nos termos do artigo 36.º do presente regulamento para a produção de frutas e produtos hortícolas e de batatas de conservação.

    Artigo 51.º Prados

    Em caso de aplicação do artigo 48.º, os Estados-Membros podem, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e dentro do limite máximo regional ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.º 1 do artigo 48.º:

    a) Em relação aos hectares afectados a prados na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície para 2008 e a qualquer outro hectare elegível; ou, em alternativa,

    b) Em relação aos hectares ocupados com pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2008 e a qualquer outro hectare elegível.

    Artigo 52.º Condições aplicáveis aos direitos estabelecidos nos termos da presente secção

    1. Os direitos estabelecidos nos termos da presente secção ou do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 só podem ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

    2. Salvo disposição em contrário da presente secção, são aplicáveis as restantes disposições do presente título.

    Secção 2Aplicação parcial

    Artigo 53.º Disposições gerais

    1. Um Estado-Membro que tenha excluído os pagamentos para ovinos e caprinos e para a carne de bovino do regime de pagamento único ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pode decidir, até 1 de Agosto de 2009, continuar a aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 nas condições da presente secção e em conformidade com a decisão tomada nos termos do n.º 1 do artigo 64.º daquele regulamento. Contudo, os Estados-Membros podem decidir fixar a parte da componente dos limites máximos nacionais destinada ao pagamento complementar aos agricultores previsto no n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento a um nível inferior ao decidido nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    Um Estado-Membro que tenha excluído alguns dos pagamentos para frutas e produtos hortícolas do regime de pagamento único em aplicação do artigo 68.º-B do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 aplica o regime de pagamento único nas condições da presente secção e em conformidade com a decisão tomada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 68.º-B daquele regulamento.

    2. Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 54.º, 55.º e 56.º.

    Esse limite máximo é igual à componente da cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 54.º, 55.º e 56.º.

    O montante total dos limites máximos fixados é deduzido dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Artigo 54.º Pagamentos para os ovinos e caprinos

    Os Estados-Membros podem reter até 50% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º correspondente aos pagamentos para os ovinos e caprinos constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e, nesse caso, efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido aos agricultores que criem ovinos e caprinos, nas condições previstas no capítulo 1, secção 7, do título IV do presente regulamento e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º.

    Artigo 55.º Pagamentos para a carne de bovino

    1. Os Estados-Membros que, ao abrigo do n.º 2, alínea a) i), do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, tenham retido a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º do presente regulamento correspondente ao prémio por vaca em aleitamento constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido para a manutenção de vacas em aleitamento, nas condições previstas no capítulo 1, secção 8, do título IV e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º.

    2. Em 2010 e 2011, os Estados-Membros que, ao abrigo do n.º 1, do n.º 2, alínea a) ii), ou do n.º 2, alínea b), do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, tenham retido a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º do presente regulamento correspondente ao prémio ao abate de vitelos, ao prémio ao abate de bovinos que não os vitelos ou ao prémio especial por bovino macho podem efectuar um pagamento complementar aos agricultores. Os pagamentos complementares são concedidos pelo abate de vitelos, pelo abate de bovinos que não os vitelos e pela detenção de bovinos machos, nas condições previstas no capítulo 1, secção 8, do título IV. O pagamento complementar é efectuado a 50% do nível aplicado a título do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e dentro do limite fixado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento.

    Artigo 56.º Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

    1. Os Estados-Membros retêm, até 31 de Dezembro de 2011, até 50% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º do presente regulamento correspondente ao tomate, em conformidade com a decisão que tenham tomado em aplicação do n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    Nesse caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam tomate nas condições previstas no capítulo 1, secção 5, do título IV.

    2. Os Estados-Membros retêm, em conformidade com a decisão que tenham tomado em aplicação do n.º 2 do artigo 68.º-B do Regulamento (CE) n.º 1782/2003:

    a) Até 31 de Dezembro de 2010, até 100% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente número; e

    b) Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente número.

    Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam uma ou mais das frutas e produtos hortícolas a seguir enumerados, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, nas condições previstas no capítulo 1, secção 5, do título IV:

    a) Figos frescos;

    b) Citrinos frescos;

    c) Uvas de mesa;

    d) Peras;

    e) Pêssegos e nectarinas; e

    f) Ameixas de «Ente».

    3. As componentes dos limites máximos nacionais referidas nos n.ºs 1 e 2 são as fixadas no anexo IX.

    CAPÍTULO 3 APLICAÇÃO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS QUE TENHAM APLICADO O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

    Artigo 57.º Introdução do regime de pagamento único nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

    1. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as disposições do presente título são aplicáveis aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto no capítulo 2 do título V.

    Os artigos 42.º e 45.º e a secção 1 do capítulo 2 não são aplicáveis.

    2. Qualquer novo Estado-Membro que tenha aplicado o regime de pagamento único por superfície deve adoptar as decisões referidas no n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 58.º até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele em que aplicar o regime de pagamento único pela primeira vez.

    3. Os novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície podem prever que, a acrescer às condições de elegibilidade definidas no n.º 2 do artigo 44.º, se entenda por "hectare elegível" qualquer superfície agrícola da exploração mantida em boas condições agrícolas a 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data.

    Artigo 58.º Pedido de ajuda

    1. Os agricultores devem apresentar os pedidos de ajuda a título do regime de pagamento único até uma data a fixar pelos novos Estados-Membros, não posterior a 15 de Maio.

    2. Salvo caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.º 1 do artigo 36.º, não são atribuídos quaisquer direitos aos agricultores que não se candidatem ao regime de pagamento único até 15 de Maio do primeiro ano de aplicação do regime.

    Artigo 59.º Reserva nacional

    1. Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do respectivo limite máximo nacional, a fim de constituir uma reserva nacional.

    2. Os novos Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial, a definir pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    3. Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuiros direitos ao pagamento, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial devido à transição para o regime de pagamento único.

    4. Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder direitos ao pagamento a agricultores que tenham iniciado a sua actividade agrícola após 1 de Janeiro de 2007 mas não tenham recebido qualquer pagamento directo em 2007, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

    5. Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

    6. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 2 a 5, os novos Estados-Membros podem aumentar o valor unitário dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor em causa, dentro de um limite de 5 000 euros, e/ou podem atribuir-lhe novos direitos.

    7. Os novos Estados-Membros devem proceder a reduções lineares dos direitos em caso de insuficiência da sua reserva nacional.

    Artigo 60.º Limite máximo nacional referido no Artigo 41.º

    1. Os novos Estados-Membros podem aplicar o regime de pagamento único ao nível regional.

    2. Os novos Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    3. Se for caso disso, cada novo Estado-Membro subdivide pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, o seu limite máximo nacional referido no artigo 41.º, após qualquer redução prevista no artigo 59.º.

    Artigo 61.º Atribuição dos direitos ao pagamento

    1. Todos os agricultores recebem direitos, cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo referido no artigo 41.º pelo número de direitos ao pagamento estabelecidos ao nível nacional em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

    2. O número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares por ele declarados, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, salvo caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.º 1 do artigo 36.º.

    3 . Em derrogação do n.º 2, os novos Estados-Membros podem decidir que o número de direitos por agricultor seja igual à média trienal de todos os hectares que em 2005, 2006 e 2007 tenham dado direito ao pagamento único por superfície, salvo caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.º 1 do artigo 36.º.

    Artigo 62.º Prados

    Os novos Estados-Membros podem também, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e dentro do limite máximo regional ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.º 1 do artigo 61.º:

    a) Em relação aos hectares de prados identificados em 30 de Junho de 2008 e a qualquer outro hectare elegível; ou, em alternativa,

    b) Em relação aos hectares de pastagens permanentes identificados em 30 de Junho de 2008 e a qualquer outro hectare elegível.

    Artigo 63.º Condições aplicáveis aos direitos

    1. Os direitos estabelecidos nos termos do presente capítulo só podem ser transferidos numa mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

    2. Os novos Estados-Membros podem decidir, até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, que os direitos estabelecidos nos termos do presente capítulo sejam alterados progressivamente, a fim de aproximar o valor dos direitos ao pagamento por etapas predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    3 Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.º 1 do artigo 36.º, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter activado, na acepção do artigo 35.º, pelo menos 80% destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não tenha utilizado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

    CAPÍTULO 4INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS ASSOCIADOSNO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

    Artigo 64.º Integração do apoio associado no regime de pagamento único

    A partir de 2010, os Estados-Membros integram o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.

    Artigo 65.º Integração do apoio associado excluído do regime de pagamento único

    1. Os Estados-Membros distribuem os montantes constantes do anexo XI que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto I do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e atendendo, em especial, ao apoio recebido, directa ou indirectamente, por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante um ou mais anos do período 2005-2008.

    2. Os Estados-Membros aumentam o valor dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em causa com base nos montantes resultantes da aplicação do n.º 1.

    O aumento do valor por direito ao pagamento e por agricultor é calculado dividindo o montante referido no parágrafo anterior pelo número de direitos de cada agricultor em causa.

    Contudo, sempre que um agricultor num sector em causa não detenha direitos ao pagamento, são-lhe atribuídos direitos:

    a) Cujo número é igual ao número de hectares por ele declarados, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, em relação ao ano de integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único;

    b) Cujo valor é calculado dividindo o montante referido no primeiro parágrafo pelo número obtido em aplicação da alínea a).

    Artigo 66.º Integração do apoio associado parcialmente excluído do regime de pagamento único

    Os Estados-Membros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante o período 2000-2002. Os Estados-Membros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    Os Estados-Membros aumentam o valor dos direitos ao pagamento dos agricultores em causa ou atribuem direitos nos termos do n.º 2 do artigo 65.º.

    Artigo 67.º Integração facultativa do apoio associado parcialmente excluído do regime de pagamento único

    Sempre que um Estado-Membro não tome a decisão referida no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 53.º, os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto III do anexo X são integrados no regime de pagamento único nos termos do artigo 66.º.

    CAPÍTULO 5 APOIO ESPECÍFICO

    Artigo 68.º Regras gerais

    1. Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 10% dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º para a concessão, a partir de 2010, de apoio a agricultores:

    a) Para:

    i) tipos específicos de agricultura que sejam importantes com vista à protecção ou reforço do ambiente,

    ii) melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, ou

    iii) melhorar a comercialização dos produtos agrícolas;

    b) Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis;

    c) Em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras e/ou compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas;

    d) Sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, nas condições do artigo 69.º;

    e) Sob a forma de contribuições para fundos mútuos relativos a doenças dos animais e das plantas, nas condições do artigo 70.º.

    2. O apoio às medidas referidas na alínea a) do n.º 1 só pode ser concedido:

    a) Se

    i) em relação aos tipos específicos de agricultura a que se refere a sua subalínea i), respeitar as exigências estabelecidas para os pagamentos agro-ambientais pelo n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,

    ii) em relação ao apoio para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas a que se refere a sua subalínea ii), for conforme com o Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 834/2006 do Conselho[20] e o título II, capítulo I, da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e

    iii) em relação ao apoio para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas a que se refere a sua subalínea iii), respeitar os critérios estabelecidos nos artigos 2.º a 5.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho; e

    b) Unicamente para cobrir despesas adicionais efectuadas e perdas de rendimento suportadas para atingir o objectivo em causa.

    3. O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.º 1 só pode ser concedido:

    a) Após aplicação integral do regime de pagamento único no sector em causa, em conformidade com os artigos 54.º, 55.º e 71.º;

    b) Na extensão necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais.

    4. O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 é limitado a 2,5% dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º. Os Estados-Membros podem fixar sublimites por medida.

    5. O apoio às medidas previstas:

    a) Nas alíneas a) e d) do n.º 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais;

    b) Na alínea b) do n.º 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais, tais como pagamentos por cabeça ou prémios de pastagem;

    c) Na alínea c) do n.º 1 assume a forma de um aumento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor;

    d) Na alínea e) do n.º 1 assume a forma de pagamentos de compensação, como definidos no artigo 70.º.

    6. A transferência de direitos ao pagamento com aumento dos valores unitários e de direitos ao pagamento complementares, referidos na alínea c) do n.º 5, só é permitida se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares.

    7. O apoio às medidas referidas no n.º 1 deve ser coerente com as outras medidas e políticas comunitárias.

    8. Os Estados-Membros mobilizam os fundos necessários para cobrir o apoio referido:

    a) Nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores e/ou a partir da reserva nacional;

    b) Na alínea e) do n.º 1, por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa, em conformidade com o presente título e dentro dos limites estabelecidos nos n.ºs 1 e 3.

    9. A Comissão define, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, as condições de concessão do apoio referido na presente secção, nomeadamente com vista a assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias e evitar o cúmulo de ajudas.

    Artigo 69.º Seguro de colheitas

    1. Os Estados-Membros podem conceder contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas contra perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos.

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por "acontecimentos climáticos adversos" condições climáticas que podem ser equiparadas a calamidades naturais, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca e que destroem mais de 30% da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior.

    2. A contribuição financeira concedida por agricultor é fixada em 60% do prémio de seguro devido. Os Estados-Membros podem decidir aumentar a contribuição financeira para 70%, tendo em conta a situação climática ou a situação do sector em causa.

    Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados.

    3. A indemnização do seguro de colheitas só é concedida se o acontecimento climático adverso tiver sido formalmente reconhecido como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

    4. Os pagamentos do seguro não compensam mais que o custo total da substituição das perdas referidas no n.º 1 nem implicam qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

    5. Qualquer contribuição financeira é paga directamente ao agricultor em causa.

    6. As despesas dos Estados-Membros ligadas à concessão das contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, à taxa de 40% dos montantes elegíveis de prémios de seguros fixados em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

    O primeiro parágrafo não prejudica o direito de os Estados-Membros cobrirem a sua participação no financiamento das contribuições financeiras, na totalidade ou em parte, através de sistemas obrigatórios de responsabilidade colectiva nos sectores em causa.

    7. As contribuições financeiras não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. As contribuições financeiras não devem estar limitadas aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitas à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

    Artigo 70.º Fundos mútuos para doenças dos animais e das plantas

    1. Os Estados-Membros podem prever o pagamento, por meio de contribuições financeiras para fundos mútuos, de compensações aos agricultores por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas.

    2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

    a) "Fundo mútuo": um sistema, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas;

    b) "Perdas económicas": quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si adoptadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias e veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.

    3. Os fundos mútuos pagam a compensação financeira directamente aos agricultores filiados que sejam afectados por perdas económicas.

    A compensação financeira paga pelos fundos mútuos provém:

    a) Do capital social realizado pelos agricultores filiados; e/ou

    b) De empréstimos contraídos pelos fundos em condições comerciais.

    O capital social inicial não pode ser realizado por fundos públicos.

    4. As contribuições financeiras referidas no n.º 1 podem incidir:

    a) Nos custos administrativos de criação do fundo mútuo, repartidos por um máximo de três anos;

    b) No reembolso do capital e juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mútuo para pagamento de compensações financeira aos agricultores;

    c) Nos montantes pagos pelo fundo mútuo a partir do seu capital social a título de compensação financeira aos agricultores.

    A duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais elegíveis para contribuição financeira é fixada pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Sempre que sejam pagas compensações financeiras pelo fundo em conformidade com a alínea c) do primeiro parágrafo, a contribuição financeira pública segue o ritmo previsto para um empréstimo comercial de duração mínima.

    5. Nenhuma contribuição financeira pode exceder 60% das despesas referidas no n.º 4. Os Estados-Membros podem decidir aumentar a sua contribuição financeira para 70%, tendo em conta a situação do sector em causa. Qualquer despesa não coberta por contribuições financeiras é suportada pelos agricultores filiados.

    Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para contribuição financeira pela aplicação de:

    a) Limites máximos por fundo;

    b) Limites unitários adequados.

    6. As despesas dos Estados-Membros ligadas às contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, à taxa de 40% dos montantes elegíveis ao abrigo do n.º 4.

    O primeiro parágrafo não prejudica o direito de os Estados-Membros cobrirem a sua participação no financiamento das contribuições financeiras, na totalidade ou em parte, através de sistemas obrigatórios de responsabilidade colectiva nos sectores em causa.

    7. Os Estados-Membros definem as regras de constituição e gestão dos fundos mútuos, nomeadamente quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise, bem como a administração e controlo dessas regras.

    8. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do presente artigo. A forma, o teor, o calendário e os prazos de apresentação do relatório são fixados pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    TÍTULO IVOUTROS REGIMES DE AJUDA

    CAPÍTULO 1 REGIMES DE AJUDA COMUNITÁRIOS

    Secção 1Pagamento específico para o arroz

    Artigo 71.º Âmbito de aplicação

    Em 2009, 2010 e 2011 é concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção.

    Artigo 72.º Condições e montante da ajuda

    1. A ajuda é concedida por hectare de terras semeadas com arroz nas quais a cultura seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em circunstâncias normais de crescimento.

    Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o período de floração devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

    2. O montante da ajuda é fixado do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:

    EUR/ha |

    2009 | 2010 e 2011 |

    Bulgária | 345,255 | 172,627 |

    Grécia | 561,00 | 280,5 |

    Espanha | 476,25 | 238,125 |

    França | 411,75 | 205,875 |

    Itália | 453,00 | 226,5 |

    Hungria | 232,50 | 116,25 |

    Portugal | 453,75 | 226,875 |

    Roménia | 126,075 | 63,037 |

    Artigo 73.º Superfícies

    É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:

    - Bulgária: 4 166 ha,

    - Grécia: 20 333 ha,

    - Espanha: 104 973 ha,

    - França: 19 050 ha,

    - Itália: 219 588 ha,

    - Hungria: 3 222 ha,

    - Portugal: 24 667 ha,

    - Roménia: 500 ha.

    Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua ou suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

    Artigo 74.º Superação das superfícies

    1. Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceda a superfície de base indicada no artigo 73.º, a superfície por agricultor para a qual é pedida a ajuda é reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

    2. Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua ou suas superfícies de base em subsuperfícies de base, a redução prevista no n.º 1 aplica-se apenas aos agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução deve ser efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

    SECÇÃO 2 AJUDA À BATATA PARA FÉCULA

    Artigo 75.º Montante da ajuda

    É instituída uma ajuda para os agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata. O montante do pagamento, aplicável à quantidade de batata necessária para fabricar uma tonelada de fécula, é de:

    a) 66,32 euros, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011;

    b) 33,16 euros, para as campanhas de comercialização de 2011/2012 e 2012/2013.

    O montante é ajustado em função do teor de fécula das batatas.

    Artigo 76.º Condições

    A ajuda é paga apenas em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho[21].

    Secção 3Pagamento específico para o algodão

    Artigo 77.º Âmbito de aplicação

    É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam algodão do código NC 5201 00, nas condições do presente capítulo.

    Artigo 78.º Condições

    1. A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas e ser efectivamente objecto de colheita em condições de crescimento normais.

    A ajuda referida no artigo 77.º é paga para o algodão de qualidade sã, íntegra e comercializável.

    2. Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.º 1 em conformidade com regras e condições adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Artigo 79.º Superfícies de base e montantes

    1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:

    - Bulgária: 10 237 ha,

    - Grécia: 370 000 ha,

    - Espanha: 70 000 ha,

    - Portugal: 360 ha.

    2. O montante da ajuda por hectare elegível é de:

    - Bulgária: 263 euros,

    - Grécia: 594 euros para 300 000 hectares e 342,85 euros para os restantes 70 000 hectares,

    - Espanha: 1 039 euros,

    - Portugal: 556 euros.

    3. Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num dado ano exceder a superfície de base estabelecida no n.º 1, a ajuda referida no n.º 2 para esse Estado-Membro é reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.

    Todavia, em relação à Grécia, a redução proporcional aplica-se ao montante da ajuda fixado para a parte da superfície de base nacional constituída por 70 000 hectares, a fim de respeitar o montante global de 202,2 milhões de euros.

    4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Artigo 80.º Organizações interprofissionais aprovadas

    1. Para efeitos da presente secção, entende-se por "organização interprofissional aprovada" uma pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvam actividades tais como:

    - contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado,

    - elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

    - orientação da produção para produtos melhor adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial no que se refere aos aspectos da qualidade e da defesa do consumidor,

    - actualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto,

    - elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

    2. O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprova organizações interprofissionais que respeitem os critérios a adoptar nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Artigo 81.º Pagamento da ajuda

    1. A ajuda é concedida aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 79.º.

    2. Aos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada é concedida uma ajuda por hectare elegível, no âmbito da superfície de base estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º, acrescida de um montante de 3 euros.

    Secção 4 AJUDA AOS PRODUTORES DE BETERRABA E DE CANA-DE-AÇÚCAR

    Artigo 82.º Âmbito de aplicação

    1. Nos Estados-Membros que tenham concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006 para, pelo menos, 50% da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho[22], é concedida uma ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

    2. A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tenha sido atingido o limiar de 50% referido no n.º 1, mas não após a campanha de comercialização de 2013/2014.

    Artigo 83.º Condições

    A ajuda é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

    Artigo 84.º Montante da ajuda

    A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no anexo XII do presente regulamento para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total das quotas de açúcar e de xarope de inulina fixadas em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.º 318/2006.

    Os artigos 110.º e 120.º não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

    Secção 5Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

    Artigo 85.º Ajudas transitórias por superfície

    1. Em caso de aplicação do n.º 1 do artigo 56.º ou do n.º 1 do artigo 117.º durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições da presente secção, aos agricultores que produzam tomates entregues para transformação.

    2. Em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 56.º ou do n.º 2 do artigo 117.º durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições da presente secção, aos agricultores que produzam uma ou mais frutas e produtos hortícolas enumerados no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 56.º, conforme determinado pelos Estados-Membros, entregues para transformação.

    Artigo 86.º Montante da ajuda e elegibilidade

    1. Os Estados-Membros fixam a ajuda por hectare cultivado com tomate e com cada uma das frutas e produtos hortícolas enumerados no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 56.º, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

    2. O montante total dos pagamentos não deve em caso algum exceder o limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º ou do artigo 117.º.

    3. A ajuda só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontre abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados no n.º 1, alínea j), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

    4. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária de novos critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente sujeitando-a à condição de os agricultores serem membros de uma organização de produtores ou de um agrupamento de produtores reconhecidos, respectivamente, ao abrigo do artigo 125.º-B ou do artigo 125.º-D do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

    Secção 6Pagamento transitório para as frutas de bagas

    Artigo 87.º Pagamento para as frutas de bagas

    1. É aplicável uma ajuda transitória por superfície durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2012 no que respeita aos morangos do código NC 0810 10 00 e às framboesas do código NC 0810 20 10 entregues para transformação.

    2. A ajuda só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontre abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados no n.º 1, alínea j), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

    3. A ajuda comunitária é de 230 euros por hectare.

    4. Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em complemento da ajuda comunitária. O montante total das ajudas comunitária e nacional não deve exceder 400 euros por hectare.

    5. A ajuda só é paga em relação às superfícies máximas garantidas nacionais atribuídas aos Estados-Membros, a seguir indicadas:

    Estado-Membro | Superfície garantida nacional (hectares) |

    Bulgária | 2 400 |

    Hungria | 1 700 |

    Letónia | 400 |

    Lituânia | 600 |

    Polónia | 48 000 |

    Se a superfície elegível num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície máxima garantida nacional, o montante da ajuda referido no n.º 3 é reduzido proporcionalmente à superação da superfície máxima garantida nacional.

    6. Os artigos 110.º e 120.º não são aplicáveis ao pagamento transitório para as frutas de bagas.

    Secção 7Prémios aos ovinos e caprinos

    Artigo 88.º Âmbito de aplicação

    Em caso de aplicação do artigo 54.º, os Estados-Membros concedem anualmente prémios ou pagamentos complementares aos agricultores que criem ovinos e caprinos, nas condições do presente capítulo, salvo disposição em contrário.

    Artigo 89.º Definições

    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) "Ovelha": qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano;

    b) "Cabra": qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano.

    Artigo 90.º Prémio por ovelha e por cabra

    1. O agricultor que possua ovelhas na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de ovelhas (prémio por ovelha).

    2. O agricultor que possua cabras na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de cabras (prémio por cabra). O prémio é concedido aos agricultores de zonas específicas em que a produção obedeça aos dois critérios seguintes:

    a) A criação de cabras deve ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino;

    b) As técnicas de criação dos caprinos e ovinos devem ser da mesma natureza.

    É estabelecida uma lista dessas zonas nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    3. O prémio por ovelha e o prémio por cabra são concedidos sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil e por agricultor, dentro de limites máximos individuais. O número mínimo de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio é determinado pelo Estado-Membro. Esse mínimo não pode ser inferior a 10 nem superior a 50.

    4. O montante do prémio por ovelha é de 21 euros. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 6,8 euros.

    5. O montante do prémio por cabra é de 6,8 euros.

    Artigo 91.º Prémio complementar

    1. Nas zonas em que a produção de ovinos e caprinos constitua uma actividade tradicional ou contribua significativamente para a economia rural, é pago um prémio complementar aos agricultores. Os Estados-Membros definem essas zonas. Em qualquer caso, o prémio complementar é concedido apenas aos agricultores em cujas explorações pelo menos 50% da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.

    2. O prémio complementar também é concedido aos agricultores que pratiquem a transumância, desde que:

    a) Pelo menos 90% dos animais para os quais é pedido o prémio pastem, durante pelo menos 90 dias consecutivos, numa zona elegível estabelecida nos termos do n.º 1; e

    b) A sede da sua exploração se situe numa zona geográfica bem definida, em relação à qual esteja comprovado pelo Estado-Membro que a transumância corresponde a uma prática tradicional da criação de ovinos e/ou caprinos e que esses movimentos de animais são necessários devido à inexistência de forragens em quantidade suficiente durante o período de transumância.

    3. O montante do prémio complementar é de 7 euros por ovelha e por cabra. O prémio complementar é concedido em condições idênticas às estabelecidas para a concessão do prémio por ovelha e do prémio por cabra.

    Artigo 92.º Disposições comuns sobre os prémios

    1. O prémio é pago ao agricultor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    2. Para serem elegíveis para o prémio, os animais devem ser identificados e registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 21/2004.

    Artigo 93º Limites individuais

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2009, o limite máximo individual por agricultor referido no n.º 3 do artigo 90.º deve ser igual ao número de direitos ao prémio que detinha em 31 de Dezembro de 2008, segundo as regras comunitárias aplicáveis.

    2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.º 4 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 96.º.

    Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 111.º e sempre que se aplicar o artigo 54.º, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no artigo 95.º são efectuadas, o mais tardar, no fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

    3. Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas previstas no n.º 2 são abolidos.

    4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:

    Estado-Membro | Direitos (x 1000) |

    Bulgária | 2 058,483 |

    República Checa | 66,733 |

    Dinamarca | 104 |

    Estónia | 48 |

    Espanha | 19 580 |

    França | 7 842 |

    Chipre | 472,401 |

    Letónia | 18,437 |

    Lituânia | 17,304 |

    Hungria | 1 146 |

    Polónia | 335,88 |

    Portugal | 2 690 |

    Roménia | 5 880,620 |

    Eslovénia | 84,909 |

    Eslováquia | 305,756 |

    Finlândia | 80 |

    Total | 40 730,523 |

    Artigo 94.º Transferência dos direitos ao prémio

    1. Sempre que um agricultor venda ou transfira de outro modo a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio para a pessoa que retome a exploração.

    2. O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

    Em caso de transferência de direitos sem transferência da exploração, uma parte dos direitos ao prémio transferidos, não superior a 15%, é cedida, sem compensação, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a exploração, para redistribuição gratuita.

    Os Estados-Membros podem adquirir direitos ao prémio de agricultores que concordem, numa base voluntária, em ceder total ou parcialmente os seus direitos. Nesse caso, os pagamentos pela aquisição desses direitos podem ser efectuados a esses agricultores a partir dos orçamentos nacionais.

    Em derrogação do n.º 1 e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem dispor que, em caso de venda ou de transferência de outro modo da exploração, a transferência de direitos seja efectuada por intermédio da reserva nacional.

    3. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de ovinos seja especialmente importante para a economia local.

    4. Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destine a ser utilizada pelo agricultor que os detém.

    Artigo 95.º Reserva nacional

    1. Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio.

    2. Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.º 2 do artigo 94.º ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional.

    3. Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao prémio a agricultores, dentro dos limites das suas reservas nacionais. Ao fazê-lo, devem dar precedência, em especial, a novos produtores, jovens agricultores ou outros agricultores prioritários.

    Artigo 96.º Limites máximos

    O total dos montantes de cada prémio pedido não pode exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 53.º.

    Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente no ano em questão.

    Secção 8Pagamentos para a carne de bovino

    Artigo 97.º Âmbito de aplicação

    Em caso de aplicação do artigo 55.º, os Estados-Membros devem conceder, nas condições d a presente secção e salvo disposição em contrário, o ou os pagamentos complementares escolhidos pelo Estado-Membro em questão nos termos desse artigo.

    Artigo 98.º Definições

    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) "Região": um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão;

    b) "Touro": um bovino macho não castrado;

    c) "Boi": um bovino macho castrado;

    d) "Vaca em aleitamento": uma vaca pertencente a uma raça de orientação "carne" ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne;

    e) "Novilha": uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido.

    Artigo 99.º Prémio especial

    1. O agricultor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Este prémio é concedido, dentro dos limites máximos regionais, por ano civil e por exploração, para um máximo de 90 animais por cada uma das classes etárias referidas no n.º 2.

    2. O prémio especial é concedido, no máximo:

    a) Uma vez durante a vida de cada touro, a partir dos 9 meses de idade; ou

    b) Duas vezes durante a vida de cada boi:

    i) a primeira vez, quando o animal atinge 9 meses,

    ii) a segunda, após o animal atingir 21 meses.

    3. Para beneficiar do prémio especial:

    a) Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do agricultor, para engorda, durante um período a determinar;

    b) Cada animal deve dispor, até ao abate ou à exportação, do passaporte animal previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, com todas as informações pertinentes sobre o seu estatuto em termos de prémio ou, na sua falta, de um documento administrativo equivalente.

    4. Sempre que, numa determinada região, o número total de touros a partir dos 9 meses de idade e de bois dos 9 aos 20 meses de idade para os quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio especial exceda o limite máximo regional referido no n.º 8, o número de todos os animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por "limite máximo regional" o número de animais que podem beneficiar do prémio especial, numa região e num ano civil.

    5. Em derrogação dos n.ºs 1 e 4, os Estados-Membros podem:

    a) Com base em critérios objectivos que se inscrevam numa política de desenvolvimento rural e unicamente na condição de terem em conta aspectos relacionados com o ambiente e o emprego, alterar ou renunciar a aplicar o limite de encabeçamento de 90 animais por exploração e por classe etária; e

    b) Quando exerçam essa faculdade, decidir aplicar o n.º 4 por forma a ser alcançado o nível de redução requerido para respeitar o limite máximo regional aplicável, sendo que essa redução não deve abranger os pequenos agricultores que, durante o ano em questão, não tenham apresentado pedidos de prémios especiais que excedam o número mínimo de animais determinado pelo Estado-Membro em questão.

    6. Os Estados-Membros podem decidir conceder o prémio especial aquando do abate. Nesse caso, para os touros, o critério de idade previsto na alínea a) do n.º 2 é substituído por um critério de peso-carcaça mínimo de 185 quilogramas.

    O prémio é pago ou reverte para os agricultores.

    7. O montante do prémio é de:

    a) 210 euros por touro elegível;

    b) 150 euros por boi elegível e por classe etária.

    8. São aplicáveis os limites máximos regionais a seguir indicados:

    Estado-Membro | Limite máximo regional |

    Bulgária | 90 343 |

    República Checa | 244 349 |

    Dinamarca | 277 110 |

    Alemanha | 1 782 700 |

    Estónia | 18 800 |

    Chipre | 12 000 |

    Letónia | 70 200 |

    Lituânia | 150 000 |

    Polónia | 926 000 |

    Roménia | 452 000 |

    Eslovénia | 92 276 |

    Eslováquia | 78 348 |

    Finlândia | 250 000 |

    Suécia | 250 000 |

    Artigo 100.º Prémio por vaca em aleitamento

    1. O agricultor que possua vacas em aleitamento na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento (prémio por vaca em aleitamento). Este prémio é concedido, dentro de limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor.

    2. O prémio por vaca em aleitamento é concedido ao agricultor que:

    a) Não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido.

    Todavia, o fornecimento de leite ou de produtos lácteos efectuado directamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio;

    b) Forneça leite ou produtos lácteos cuja quota individual total, prevista no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, não exceda 120 000 quilogramas.

    Todavia, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos e não discriminatórios a determinar por eles próprios, alterar ou renunciar a aplicar o limite quantitativo, desde que o agricultor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60% e um número de novilhas igual, no máximo, a 40% do número de animais em relação ao qual tenha sido pedido o prémio.

    Para a determinação do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a pertença das vacas a um efectivo em aleitamento ou a um efectivo leiteiro é estabelecida com base na quota de leite individual do beneficiário disponível na exploração em 31 de Março do ano civil em causa, expressa em toneladas, e no rendimento médio de leite.

    3. O direito ao prémio por agricultor não pode exceder o limite máximo individual definido no artigo 101.º.

    4. O montante do prémio por animal elegível é de 200 euros.

    5. Os Estados-Membros podem conceder um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, até um máximo de 50 euros por animal, desde que tal não implique qualquer discriminação entre os criadores no Estado-Membro em causa.

    No que se refere às explorações situadas nas regiões definidas nos artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho[23], os primeiros 24,15 euros por animal desse prémio suplementar são financiados pelo FEADER.

    No que se refere às explorações situadas no conjunto do território de um Estado-Membro, o FEADER financia o prémio suplementar na totalidade se no Estado-Membro em questão o efectivo bovino contar uma elevada proporção de vacas em aleitamento, que representem, pelo menos, 30% do número total de vacas, e se, pelo menos, 30% dos bovinos machos abatidos pertencerem às classes de conformação S e E. Qualquer superação destas percentagens é determinada com base na média dos dois anos anteriores àquele para o qual é concedido o prémio.

    6. Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne.

    Artigo 101.º Limite máximo individual para as vacas em aleitamento

    1. É concedida, a cada agricultor que possua vacas em aleitamento, uma ajuda dentro dos limites máximos individuais estabelecidos em aplicação do n.º 2 do artigo 126.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.º 5 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 103.º.

    Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 111.º e sempre que se aplicar o n.º 1 do artigo 55.º, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no artigo 103.º são efectuadas, o mais tardar, no fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

    3. Sempre que exija uma redução dos limites máximos individuais dos agricultores, o ajustamento referido no n.º 2 é efectuado sem pagamento compensatório e decidido com base em critérios objectivos, incluindo nomeadamente:

    a) A taxa de utilização pelos agricultores dos seus limites máximos individuais durante os três anos de referência anteriores a 2000;

    b) A realização de um programa de investimento ou de extensificação no sector da carne de bovino;

    c) Circunstâncias naturais especiais ou a aplicação de sanções, de que resulte o não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio durante, pelo menos, um ano de referência;

    d) Outras circunstâncias excepcionais que tenham por efeito que os pagamentos efectuados relativamente a, pelo menos, um ano de referência não correspondam à situação real determinada para os anos anteriores.

    4. Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas previstas no n.º 2 são abolidos.

    5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

    Estado-Membro | Limite máximo nacional |

    Bélgica | 394 253 |

    Bulgária | 16 019 |

    República Checa | 90 300 |

    Estónia | 13 416 |

    Espanha | 1 441 539 |

    França | 3 779 866 |

    Chipre | 500 |

    Letónia | 19 368 |

    Lituânia | 47 232 |

    Hungria | 117 000 |

    Malta | 454 |

    Áustria | 375 000 |

    Polónia | 325 581 |

    Portugal | 416 539 |

    Roménia | 150 000 |

    Eslovénia | 86 384 |

    Eslováquia | 28 080 |

    Reino Unido | 1 699 511 |

    Artigo 102.º Transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento

    1. Sempre que um agricultor venda ou de outro modo transfira a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento para a pessoa que retome a exploração. O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

    Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, uma parte dos direitos transferidos, não superior a 15%, é cedida, sem compensação, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a exploração, para redistribuição gratuita.

    2. Os Estados-Membros:

    a) Tomam as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de carne de bovino seja especialmente importante para a economia local;

    b) Podem prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada directamente entre agricultores ou por intermédio da reserva nacional.

    3. Os Estados-Membros podem autorizar, antes de uma data por eles fixada, transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destine a ser utilizada pelo agricultor que os detém.

    Artigo 103.º Reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento

    1. Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

    2. Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.º 1 do artigo 102.º ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 101.º.

    3. Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais para a atribuição, dentro dos limites dessas reservas, de direitos ao prémio, em especial a novos produtores, jovens agricultores e outros agricultores prioritários.

    Artigo 104.º Novilhas

    1. Em derrogação do n.º 3 do artigo 100.º, os Estados-Membros em que mais de 60% das vacas em aleitamento e das novilhas sejam mantidas em zonas de montanha, na acepção do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, podem decidir gerir a concessão do prémio por vaca em aleitamento para as novilhas separadamente das vacas em aleitamento, dentro de um limite máximo nacional distinto a determinar pelo Estado-Membro em questão.

    Esse limite máximo nacional distinto não deve exceder 40% do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, previsto no n.º 5 do artigo 101.º, que é reduzido num montante equivalente ao limite máximo nacional distinto. Sempre que, num Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no presente número, o número total de novilhas para as quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio por vaca em aleitamento exceda o limite máximo nacional distinto, o número de novilhas elegíveis por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

    2. Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças.

    Artigo 105.º Prémio ao abate

    1. O agricultor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar.

    São elegíveis para o prémio ao abate:

    a) Os touros, bois, vacas e novilhas a partir dos oito meses de idade;

    b) Os vitelos com mais de um mês e menos de oito meses de idade e um peso-carcaça até 185 kg.

    Os animais referidos no segundo parágrafo são elegíveis para o prémio ao abate desde que tenham estado na posse do agricultor durante um período a determinar.

    2. O montante do prémio é de:

    a) 80 euros por animal elegível nos termos da alínea a) do n.º 1;

    b) 50 euros por animal elegível nos termos da alínea b) do n.º 1.

    3. Os limites máximos nacionais a que se refere o n.º 1 são fixados por Estado-Membro e separadamente para os dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do mesmo número. Cada limite máximo é igual ao número de animais de cada um desses dois grupos que, em 1995, tenham sido abatidos no Estado-Membro em questão, acrescido dos animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.

    No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites máximos nacionais são os indicados no quadro seguinte:

    Touros, bois, vacas e novilhas | Vitelos entre 1 e 8 meses e com um peso-carcaça inferior a 185 kg |

    Bulgária | 22 191 | 101 542 |

    República Checa | 483 382 | 27 380 |

    Estónia | 107 813 | 30 000 |

    Chipre | 21 000 | — |

    Letónia | 124 320 | 53 280 |

    Lituânia | 367 484 | 244 200 |

    Hungria | 141 559 | 94 439 |

    Malta | 6 002 | 17 |

    Polónia | 1 815 430 | 839 518 |

    Roménia | 1 148 000 | 85 000 |

    Eslovénia | 161 137 | 35 852 |

    Eslováquia | 204 062 | 62 841 |

    4. Sempre que, num determinado Estado-Membro, o número total de animais para os quais tenha sido apresentado um pedido relativamente a um dos dois grupos de animais especificados no segundo parágrafo, alíneas a) e b), do n.º 1 e que preencham as condições para a concessão do prémio ao abate exceda o limite máximo nacional previsto para esse grupo, o número de todos os animais elegíveis nesse grupo por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

    Artigo 106.º Disposições comuns sobre os prémios

    Só são elegíveis para os pagamentos directos previstos na presente secção os animais identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000.

    Não obstante, um animal é considerado elegível para o pagamento sempre que, na altura do início do respectivo período de retenção, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações sobre as anteriores deslocações dos animais, previstas no n.º 1, segundo travessão, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000.

    Artigo 107.º Limites máximos

    O total dos montantes de cada um dos pagamentos directos pedidos nos termos da presente secção não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 53.º.

    Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente no ano em questão.

    Artigo 108.º Substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE

    1. Sempre que, em aplicação da Directiva 96/23/CE do Conselho[24], seja detectada a presença de resíduos de substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho[25] ou de resíduos de substâncias autorizadas nos termos desta directiva, mas utilizadas ilegalmente, num animal pertencente ao efectivo bovino de um agricultor, ou seja encontrada, na exploração de um agricultor, sob qualquer forma, uma substância ou um produto não autorizado ou uma substância ou um produto autorizado nos termos da Directiva 96/22/CE, mas detido ilegalmente, esse agricultor é excluído, no ano civil da constatação do facto, do benefício dos montantes previstos na presente secção.

    Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que tenha sido constatada a reincidência.

    2. Qualquer entrave do proprietário ou do detentor dos animais à aplicação dos planos nacionais de vigilância dos resíduos, aquando da realização das inspecções e das colheitas de amostras necessárias, ou da realização das operações de inquérito e de controlo previstas na Directiva 96/23/CE, tem como consequência a aplicação das sanções previstas no n.º 1.

    CAPÍTULO 2AJUDAS NACIONAIS

    Artigo 109.º Ajudas nacionais para frutas de casca rija

    1. Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional, até ao limite anual de 120,75 euros por hectare e por ano, aos agricultores que produzam os seguintes produtos:

    a) Amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12;

    b) Avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22;

    c) Nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32;

    d) Pistácios do código NC 0802 50;

    e) Alfarrobas do código NC 1212 10 10.

    2. A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a uma superfície máxima de:

    Estado-Membro | Superfície máxima (ha) |

    Bélgica | 100 |

    Bulgária | 11 984 |

    Alemanha | 1 500 |

    Grécia | 41 100 |

    Espanha | 568 200 |

    França | 17 300 |

    Itália | 130 100 |

    Chipre | 5 100 |

    Luxemburgo | 100 |

    Hungria | 2 900 |

    Países Baixos | 100 |

    Áustria | 100 |

    Polónia | 4 200 |

    Portugal | 41 300 |

    Roménia | 1 645 |

    Eslovénia | 300 |

    Eslováquia | 3 100 |

    Reino Unido | 100 |

    3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda nacional da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

    TÍTULO VAPLICAÇÃO DOS PAGAMENTOS DIRECTOSNOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

    CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 110.º Introdução dos pagamentos directos

    Nos novos Estados-Membros, com excepção da Bulgária e da Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível desses pagamentos então aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros:

    - 60% em 2009,

    - 70% em 2010,

    - 80% em 2011,

    - 90% em 2012,

    - 100% a partir de 2013.

    Relativamente à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível desses pagamentos então aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros:

    - 35% em 2009,

    - 40% em 2010,

    - 50% em 2011,

    - 60% em 2012,

    - 70% em 2013,

    - 80% em 2014,

    - 90% em 2015,

    - 100% a partir de 2016.

    CAPÍTULO 2REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

    Artigo 111.º Regime de pagamento único por superfície

    1. Os novos Estados-Membros que tenham decidido substituir os pagamentos directos, com excepção do pagamento transitório para as frutas de bagas estabelecido no capítulo 1, secção 6, do título IV, por um regime de pagamento único por superfície concedem ajudas aos agricultores nas condições do presente artigo.

    2. O pagamento único por superfície é efectuado anualmente. É calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do artigo 112.º pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do artigo 113.º.

    3. Qualquer novo Estado-Membro pode aplicar o regime de pagamento único por superfície até 31 de Dezembro de 2013. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.

    4. Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, são aplicados os pagamentos directos em conformidade com as normas comunitárias pertinentes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo nos Actos de Adesão e em legislação comunitária posterior. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 110.º para os anos correspondentes.

    Artigo 112.º Envelope financeiro anual

    1. A Comissão estabelece um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros, equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro.

    O envelope financeiro anual é estabelecido em conformidade com as normas comunitárias pertinentes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo nos Actos de Adesão e em legislação comunitária posterior.

    O envelope financeiro anual é ajustado utilizando a percentagem pertinente fixada no artigo 110.º para a introdução gradual dos pagamentos directos, salvo para os montantes disponíveis em conformidade com o anexo XII ou de acordo com o diferencial entre esses montantes ou os montantes correspondentes ao sector das frutas e produtos hortícolas e os efectivamente aplicados nos termos do n.º 1 do artigo 118.º.

    2. Sempre que, num determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro é reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

    Artigo 113.º Superfície ao abrigo do regime de pagamento único por superfície

    1. A superfície agrícola de um novo Estado-Membro ao abrigo do regime de pagamento único por superfície é a parte da superfície agrícola útil que, à data de 30 de Junho de 2003, tenha sido mantida em boas condições agrícolas, esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

    Para efeitos do presente título, entende-se por "superfície agrícola útil" a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares, como estabelecido pela Comissão para fins estatísticos.

    Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície é a parte da superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.

    2. Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.º 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia em rotações curtas (código NC ex 0602 90 41) que, à data de 30 de Junho de 2003, tenham sido mantidas em boas condições agrícolas. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.º 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia em rotações curtas (código NC ex 0602 90 41).

    Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

    A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos é de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros pode decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

    3. Não há qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o n.º 4 para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo do código NC 5302 10 00, é aplicável o n.º 1 do artigo 42.º.

    4 Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície devem ser mantidos em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.º.

    Qualquer agricultor que beneficie de apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo II, de acordo com o seguinte calendário:

    a) Os requisitos referidos no ponto A do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

    b) Os requisitos referidos nos pontos B e C do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 25.º, 26.º e 27.º, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo II, de acordo com o seguinte calendário:

    a) Os requisitos referidos no ponto A do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

    b) Os requisitos referidos nos pontos B e C do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    5. A aplicação do regime de pagamento único por superfície não deve de forma alguma afectar as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas nos Regulamentos (CE) n.º 1760/2000 e (CE) n.º 21/2004.

    Artigo 114.º Comunicação

    Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente capítulo, designadamente sobre as medidas adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 112.º.

    CAPÍTULO 3PAGAMENTOS ESPECÍFICOS E APOIO ESPECÍFICO

    Artigo 115.º Pagamento específico para o açúcar

    1. Os novos Estados-Membros, com excepção da Bulgária e da Roménia, que tenham utilizado a opção prevista no artigo 143.º-BA do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 concedem, relativamente a 2009 e 2010, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. A Bulgária e a Roménia concedem-no igualmente em relação a 2011. O pagamento é concedido com base nos critérios adoptados pelos Estados-Membros em causa em 2006 e 2007.

    2. O pagamento específico para o açúcar é concedido dentro dos limites máximos fixados no anexo XII.

    3. Em derrogação do n.º 2, cada novo Estado-Membro em causa pode decidir, até 31 de Março do ano relativamente ao qual é concedido o pagamento específico para o açúcar e com base em critérios objectivos, aplicar a esse pagamento um limite máximo inferior ao fixado no anexo XII. Sempre que a soma dos montantes determinados nos termos do n.º 1 exceda o limite máximo decidido pelos novos Estados-Membros em causa, o montante anual a conceder aos agricultores é reduzido proporcionalmente.

    Artigo 116.º Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

    1. Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no artigo 143.º-BB do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 concedem um pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. O pagamento é concedido em conformidade com os critérios adoptados pelo Estado-Membro em 2007.

    2. O pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas não pode exceder a componente do limite máximo nacional, referido no artigo 41.º do presente regulamento, correspondente às frutas e produtos hortícolas ou, se o novo Estado-Membro tiver utilizado a opção prevista no n.º 3 do artigo 143.º-BB do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, um limite máximo inferior.

    Artigo 117.º Pagamento específico transitório para as frutas e produtos hortícolas

    1. Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no n.º 1 do artigo 143.º-BC do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 retêm, até 31 de Dezembro de 2011, até 50% da componente dos limites máximos nacionais, referidos no artigo 41.º do presente regulamento, correspondente ao tomate do código NC 0702 00 00, em conformidade com a sua decisão de 2007.

    Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam tomate nas condições previstas no capítulo 1, secção 5, do título IV.

    2. Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no n.º 2 do artigo 143.º-BC do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 retêm, em conformidade com a sua decisão de 2007:

    a) Até 31 de Dezembro de 2010, até 100% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 56.º;

    b) Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75% da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 56.º.

    Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 128.º, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

    O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam uma ou mais das frutas e produtos hortícolas, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, enumerados no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 56.º.

    Artigo 118.º Disposições comuns para os pagamentos específicos

    1. As verbas disponibilizadas para a concessão dos pagamentos previstos nos artigos 115.º, 116.º e 117.º não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.º 1 do artigo 112.º. Contudo, caso seja aplicado o n.º 3 do artigo 115.º, o diferencial entre o limite máximo fixado no anexo XII e o efectivamente aplicado é incluído no envelope financeiro anual referido no n.º 1 do artigo 112.º.

    2. Os artigos 110.º e 120.º não se aplicam aos pagamentos específicos previstos nos artigos 115.º, 116.º e 117.º.

    3. Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para o açúcar e o pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas são concedidos ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.

    Artigo 119.º Apoio específico

    1. Até 1 de Agosto de 2009, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir utilizar até 10% dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º para a concessão, a partir de 2010, do apoio aos agricultores previsto nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º, nos termos dos n.ºs 2 a 9 do mesmo artigo 68.º, e nos artigos 69.º e 70.º.

    2. Em derrogação do disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 68.º, o apoio às medidas referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 68.º assume a forma de um aumento dos montantes por hectare concedidos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

    3. Os montantes referidos no n.º 1 são fixados pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Esses montantes são deduzidos dos envelopes financeiros anuais, referidos no n.º 1 do artigo 112.º, dos novos Estados-Membros em causa.

    CAPÍTULO 4 PAGAMENTOS DIRECTOS NACIONAIS COMPLEMENTARES E PAGAMENTOS DIRECTOS

    Artigo 120.º Pagamentos directos nacionais complementares e pagamentos directos

    1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "regime nacional semelhante ao da PAC" qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual tenha sido concedida aos agricultores uma ajuda relativamente à produção abrangida por um dos pagamentos directos.

    2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos:

    a) Em relação a todos os pagamentos directos, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 110.º. No que se refere à Bulgária e à Roménia, é aplicável o seguinte: 65% do nível dos pagamentos directos na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, em 2009 e, a partir de 2010, 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 110.º. Todavia, no sector da batata para fécula, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros. Para os pagamentos directos a que se refere o capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os Estados-Membros podem, no entanto, complementar os pagamentos directos até 100%. No que se refere à Bulgária e à Roménia, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 95% em 2009 e 100% a partir de 2010;

    ou

    b) i) Em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime de pagamento único, até ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia é o ano civil de 2002. Para a Bulgária e a Roménia, o ano de referência é o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia é de 25 pontos percentuais;

    ii) Em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano é limitado por um envelope financeiro específico. Esse envelope é igual à diferença entre:

    - o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência é o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia é de 25 pontos percentuais, e

    - o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no anexo VIII, ajustado, se necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º.

    No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra são incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 53.º.

    Para cada pagamento directo em questão, o novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

    O montante total da ajuda directa que pode ser concedido a um agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais complementares, não pode exceder o nível da ajuda directa que esse agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

    3. Chipre pode complementar a ajuda directa concedida aos agricultores ao abrigo de qualquer dos pagamentos directos enumerados no anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

    As autoridades cipriotas devem garantir que o montante total da ajuda directa concedida a um agricultor em Chipre após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais complementares, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que esse agricultor teria direito a receber a título desse pagamento directo no ano em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

    Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no anexo XIII.

    A ajuda nacional complementar a conceder fica sujeita às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

    O disposto nos n.ºs 2 e 5 não é aplicável a Chipre.

    4. Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime de pagamento único por superfície, pode conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições dos n.ºs 5 e 8.

    5. O montante total das ajudas nacionais complementares concedidas num dado ano aquando da aplicação do regime de pagamento único por superfície pode ser limitado por um envelope financeiro específico por (sub)sector, desde que esse envelope só possa referir-se:

    - aos pagamentos directos combinados com o regime de pagamento único, e/ou

    - a um ou mais dos pagamentos directos que podem estar sujeitos à aplicação parcial prevista no n.º 2 do artigo 53.º. Esse envelope é igual à diferença entre:

    - o montante total das ajudas por (sub)sector resultante da aplicação da alínea a) ou b) do n.º 2, consoante o caso, e

    - o montante total das ajudas directas que estariam disponíveis no novo Estado-Membro relativamente ao mesmo (sub)sector, no ano em causa, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

    6. O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

    7. A autorização da Comissão deve:

    - quando for aplicável a alínea b) do n.º 2, especificar de que regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC se trata,

    - definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

    - ser concedida sob reserva de eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

    8. Não podem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares em relação a actividades agrícolas para as quais não estejam previstos pagamentos directos nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

    Artigo 121.º Auxílios estatais em Chipre

    Chipre pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder, até ao final de 2010, auxílios nacionais transitórios de carácter degressivo. Esses auxílios estatais são concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

    Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no anexo XIV até aos montantes indicados nesse mesmo anexo.

    Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas são alterados com base numa decisão da Comissão.

    Chipre apresenta à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

    TÍTULO VITRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

    Artigo 122.º Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de algodão

    É afectado um montante de 22 milhões de euros, por ano civil, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de algodão no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER.

    Artigo 123.º Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de tabaco

    A partir do exercício orçamental de 2011, é afectado um montante de 484 milhões de euros, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, para os Estados-Membros cujos produtores de tabaco tenham recebido ajuda nos termos do Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho [26] durante os anos de 2000, 2001 e 2002.

    TÍTULO VIIDISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

    CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    Artigo 124.º Confirmação dos direitos ao pagamento

    1. Os direitos ao pagamento atribuídos a agricultores antes de 1 de Janeiro de 2009 são considerados legais e regulares a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    2. O n.º 1 não se aplica aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos factualmente incorrectos.

    3. O n.º 1 não prejudica o direito da Comissão de tomar decisões referidas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativamente a despesas efectuadas com pagamentos concedidos a título de qualquer ano civil até 2009, inclusive.

    Artigo 125.º Aplicação às regiões ultraperiféricas

    Os títulos III e IV não se aplicam nos departamentos ultramarinos franceses, nos Açores e Madeira e nas Ilhas Canárias.

    Artigo 126.º Auxílios estatais

    Em derrogação do artigo 180.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006[27], os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado não se aplicam aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros, ao abrigo dos artigos 42.º, 59.º e 68.º a 70.º, do n.º 4 do artigo 87.º, do n.º 5 do artigo 100.º e dos artigos 109.º e 119.º a 121.º, em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 127.º Transmissão de informações à Comissão

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações pormenorizadas quanto às medidas tomadas em execução do presente regulamento, nomeadamente dos seus artigos 6.º, 12.º, 42.º, 46.º, 47.º, 68.º, 69.º, 70.º, 59.º, 60.º e 119.º

    Artigo 128.º Comité de Gestão dos Pagamentos Directos

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O comité adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 129.º Regras de execução

    As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 128.º e devem incluir, nomeadamente:

    a) Regras relativas ao estabelecimento de um sistema de aconselhamento agrícola;

    b) Regras relativas aos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;

    c) Regras relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como regras relativas à verificação e ao estabelecimento dos direitos às ajudas, incluindo, se necessário, o intercâmbio de dados com os Estados-Membros, assim como à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas, e ainda regras relativas à fixação do período de retenção e à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio não utilizados, estabelecidos nos termos do capítulo 1, secções 7 e 8, do título IV;

    d) Quanto ao regime de pagamento único, regras relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos, à definição de culturas permanentes, pastagens permanentes e prados, às opções previstas nos capítulos 2 e 3 do título III e à integração dos pagamentos associados previstos no capítulo 4 do título III;

    e) Regras relativas à execução do disposto no título V;

    f) Regras relativas à inclusão do apoio às frutas e produtos hortícolas, às batatas de conservação e aos viveiros no regime de pagamento único, incluindo o procedimento a aplicar no primeiro ano de implementação, e regras relativas aos pagamentos referidos no capítulo 1, secções 5 e 6, do título IV;

    g) Regras relativas à inclusão do apoio à vitivinicultura no regime de pagamento único, incluindo o procedimento a aplicar no primeiro ano de implementação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º [regulamento "vinho"];

    h) Quanto ao cânhamo, regras relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

    i) Eventuais alterações do anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1.º;

    j) Eventuais alterações dos anexos V, VI e VII, atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária;

    k) Os elementos de base do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a respectiva definição;

    l) Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;

    m) Regras relativas às indicações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;

    n) Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos in loco e por teledetecção;

    o) Regras relativas à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas nos artigos 4.º e 24.º, incluindo os casos de omissão da aplicação das reduções e exclusões;

    q) Eventuais alterações do anexo V, atendendo aos critérios definidos no artigo 28.º;

    r) Comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão;

    s) Medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos, nomeadamente os relacionados com a implementação do capítulo 4 do título II e dos capítulos 2 e 3 do título III; essas medidas podem estabelecer derrogações a determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários;

    t) No respeitante ao algodão, regras relativas:

    i) Ao cálculo da redução da ajuda prevista no n.º 3 do artigo 80.º,

    ii) Às organizações interprofissionais aprovadas, nomeadamente ao seu financiamento e a um sistema de controlo e sanções.

    CAPÍTULO 2DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 130.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005

    1. No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A Comissão define os montantes disponibilizados para o FEADER nos termos do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 10.º e dos artigos 123.º e 124.º do Regulamento (CE) n.º xxx/2008 do Conselho*[ presente regulamento ], bem como do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007 do Conselho."

    2. No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Os limites máximos nacionais dos pagamentos directos fixados no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º xxx/2008 [ presente regulamento ], corrigidos dos ajustamentos previstos no n.º 1 do artigo 11.º desse regulamento, são considerados limites máximos financeiros em euros.

    * JO L ........."

    Artigo 131.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 247/2006

    O Regulamento (CE) n.º 247/2006 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 23.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A Comunidade financia as medidas previstas nos títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

    milhões EUR |

    Exercício financeiro de 2007 | Exercício financeiro de 2008 | Exercício financeiro de 2009 | Exercícios financeiros de 2010 e seguintes |

    Departamentos ultramarinos franceses | 126,6 | 262,6 | 269,4 | 276,05 |

    Açores e Madeira | 77,9 | 86,98 | 86,7 | 106,21 |

    Ilhas Canárias | 127,3 | 268,4 | 268,4 | 268,42 |

    2) É inserido o seguinte artigo:

    " Artigo 24.º-B

    1. Até 15 de Fevereiro de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas no n.º 2 do artigo 23.º.

    2. A Comissão avalia as referidas alterações e decide sobre a sua aprovação, o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º."

    Artigo 132.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 378/2007

    O Regulamento (CE) n.º 378/2007 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. As reduções ao abrigo da modulação voluntária processam-se numa base idêntica à do cálculo aplicável à modulação, em aplicação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2008 do Conselho* ( presente regulamento ).

    * JO L ........."

    b) É aditado o seguinte número:

    "5. A taxa de modulação aplicável a um agricultor nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2008 ( presente regulamento ), menos 5 pontos percentuais, é deduzida da taxa de modulação voluntária aplicada pelos Estados-Membros nos termos do n.º 4 do presente artigo. Tanto a percentagem a deduzir como a taxa de modulação voluntária final são iguais ou superiores a 0."

    2) No artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "a) Optar por, em derrogação do n.º 3 do artigo 1.º, aplicar as reduções a título da modulação com base no cálculo aplicável à modulação nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º xx/2008, sem ter em conta a exclusão de 5 000 euros prevista no n.º 1 desse artigo; e/ou".

    Artigo 133.º Revogação

    1. É revogado o Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    Contudo, os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 68.º-A e 69.º, o n.º 1, alínea a), do artigo 70.º e os capítulos 1 (trigo duro), 2 (prémio às proteaginosas), 4 (pagamento por superfície para as frutas de casca rija), 5 (culturas energéticas), 9 (ajuda às sementes), 10 (pagamento por superfície para as culturas arvenses), 10-B (ajuda para os olivais), 10-C (ajuda ao tabaco) e 10-D (ajuda por superfície para o lúpulo) do título IV desse regulamento continuam a aplicar-se em 2009.

    2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XV.

    Artigo 134.º Regras transitórias

    A Comissão pode adoptar as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 para as estabelecidas pelo presente regulamento.

    Artigo 135.º Disposições transitórias relativas aos novos Estados-Membros

    Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem, nos novos Estados-Membros, do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único e para outros regimes de ajuda referidos nos títulos III e IV, tais medidas são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 128.º.

    Artigo 136.º Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Lista de regimes de apoio

    Sector | Base jurídica | Notas |

    Pagamento único | Título III do presente regulamento | Pagamento dissociado |

    Regime de pagamento único por superfície | Capítulo 2 do título V do presente regulamento | Pagamento dissociado que substitui todos os pagamentos directos referidos no presente anexo, com excepção dos pagamentos específicos |

    Proteaginosas | Capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003* | Ajuda por superfície |

    Arroz | Capítulo 2 do título IV do presente regulamento | Ajuda por superfície |

    Frutas de casca rija | Capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003* | Ajuda por superfície |

    Culturas energéticas | Capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003* | Ajuda por superfície |

    Batata para fécula | Capítulo 1, secção 5, do título IV do presente regulamento | Ajuda à produção |

    Sementes | Capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 | Ajuda à produção |

    Culturas arvenses | Capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 | Ajuda por superfície |

    Carne de ovino e de caprino | Capítulo 1, secção 7, do título IV do presente regulamento | Prémio por ovelha e por cabra |

    Carne de bovino | Capítulo 1, secção 8, do título IV do presente regulamento | Prémio especial, prémio por vaca em aleitamento (incluindo o pago por novilhas e o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), prémio ao abate |

    Apoio específico | Capítulo 5 do título III do presente regulamento |

    Azeite | Capítulo 10-B do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003* | Ajuda por superfície |

    Bichos-da-seda | Artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 845/72 | Ajuda de incentivo à criação |

    Tabaco | Capítulo 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003* | Ajuda à produção |

    Lúpulo | Capítulo 10-D do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003* | Ajuda por superfície |

    Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina | Artigo 116.º do título V do presente regulamento | Pagamentos dissociados |

    Beterraba açucareira e cana-de-açúcar utilizadas na produção de açúcar | Capítulo 1, secção 4, do título IV do presente regulamento | Ajuda à produção |

    Frutas e produtos hortícolas entregues para transformação | Capítulo 1, secção 5, do título IV do presente regulamento | Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas |

    Morangos e framboesas entregues para transformação | Capítulo 1, secção 6, do título IV do presente regulamento | Pagamento transitório para as frutas de bagas |

    Frutas e produtos hortícolas | Artigo 116.º | Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas |

    Posei | Título III do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho | Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas |

    Ilhas do mar Egeu | Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho | Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas |

    Algodão | Capítulo 1, secção 4, do título IV do presente regulamento | Ajuda por superfície |

    ( Só em 2009. |

    ANEXO II

    Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 4.º e 5.º

    A. Ambiente

    1. | Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1) | N.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 4.º e alíneas a), b) e d) do artigo 5.º |

    2. | Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43) | Artigos 4.º e 5.º |

    3. | Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6) | Artigo 3.º |

    4. | Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) | Artigos 4.º e 5.º |

    5. | Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) | Artigo 6.º e n.º 1, alínea a), do artigo 13.º |

    Saúde pública e saúde animal Identificação e registo de animais |

    6. | Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32). | Artigos 3.º, 4.º e 5.º |

    7. | Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1) | Artigos 4.º e 7.º |

    8. | Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8) | Artigos 3.º, 4.º e 5.º |

    B. Saúde pública, saúde animal e fitossanidade |

    9. | Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p.1) | Artigo 3.º |

    10. | Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3) | Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º |

    11. | Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1) | Artigos 14.º e 15.º, n.º 1 do artigo 17.º e artigos 18.º, 19.º e 20.º |

    12. | Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) | Artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º |

    Notificação de doenças |

    13. | Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de 26.11.1985, p. 11) | Artigo 3.º |

    14. | Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69) | Artigo 3.º |

    15. | Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74) | Artigo 3.º |

    C. Bem-estar dos animais |

    16. | Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 28) | Artigos 3.º e 4.º |

    17. | Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33) | Artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º |

    18. | Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23) | Artigo 4.º |

    ANEXO III

    Boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6.º

    Questão | Normas |

    Erosão do solo: Proteger o solo através de medidas adequadas | – Cobertura mínima do solo |

    – Gestão mínima da terra, reflectindo as condições específicas do local |

    – Socalcos |

    Matéria orgânica do solo: Manter os teores de matéria orgânica do solo através de práticas adequadas | – Normas para as rotações de culturas, se for caso disso |

    – Gestão do restolho |

    Estrutura do solo: Manter a estrutura do solo através de medidas adequadas | – Utilização de equipamentos mecânicos adequados |

    Nível mínimo de manutenção: Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats | – Taxas mínimas de encabeçamento e/ou regimes adequados |

    – Protecção das pastagens permanentes |

    – Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos – Se for caso disso, a proibição de arrancar oliveiras |

    – Prevenção da invasão das terras agrícolas por vegetação indesejável |

    – Manutenção dos olivais e das vinhas em bom estado vegetativo |

    Protecção e gestão da água: Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso | – Estabelecimento de faixas de protecção ao longo de cursos de água – Respeito dos procedimentos de autorização para utilizar água para irrigação. |

    ANEXO IV Limites máximos nacionais referidos no artigo 8.º

    milhões EUR |

    Ano civil | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    Bélgica | 583,2 | 570,9 | 563,1 | 553,9 |

    República Checa | 773,0 |

    Dinamarca | 985,9 | 965,3 | 954,6 | 937,8 |

    Alemanha | 5 467,4 | 5 339,2 | 5 269,3 | 5 178,0 |

    Estónia | 88,9 |

    Irlanda | 1 283,1 | 1 264,0 | 1 247,1 | 1 230,0 |

    Grécia | 2 567,3 | 2 365,5 | 2 348,9 | 2 324,1 |

    Espanha | 5 171,3 | 5 043,4 | 5 019,1 | 4 953,5 |

    França | 8 218,5 | 8 021,2 | 7 930,7 | 7 796,2 |

    Itália | 4 323,6 | 4 103,7 | 4 073,2 | 4 023,3 |

    Chipre | 48,2 |

    Letónia | 130,5 |

    Lituânia | 337,9 |

    Luxemburgo | 35,2 | 34,5 | 34,0 | 33,4 |

    Hungria | 1 150,9 |

    Malta | 4,6 |

    Países Baixos | 841,5 | 827,0 | 829,4 | 815,9 |

    Áustria | 727,7 | 718,2 | 712,1 | 704,9 |

    Polónia | 2 730,5 |

    Portugal | 635,8 | 623,0 | 622,6 | 622,6 |

    Eslovénia | 129,4 |

    Eslováquia | 335,9 |

    Finlândia | 550,0 | 541,2 | 536,0 | 529,8 |

    Suécia | 731,7 | 719,9 | 710,6 | 699,8 |

    Reino Unido | 3 373,0 | 3 340,4 | 3 335,8 | 3 334,9 |

    ANEXO V

    Lista dos cereais referidos no n.º 3 do artigo 9.º

    Código NC Designação

    I. Cereais

    1001 10 00 | Trigo duro |

    1001 90 | Outras variedades de trigo e mistura de centeio com trigo, com excepção do trigo duro |

    1002 00 00 | Centeio |

    1003 00 | Cevada |

    1004 00 00 | Aveia |

    1005 | Milho |

    1007 00 | Sorgo de grão |

    1008 | Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |

    0709 90 60 | Milho doce |

    II. Oleaginosas

    1201 00 | Soja |

    ex 1205 00 | Sementes de nabo silvestre |

    ex 1206 00 10 | Sementes de girassol |

    III. Proteaginosas

    0713 10 | Ervilhas |

    0713 50 | Favas |

    ex 1209 29 50 | Tremoços |

    IV. Linho

    ex 1204 00 | Sementes de linho (Linum usitatissimum L.) |

    ex 5301 10 00 | Linho em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Linum usitatissimum L.) |

    V. Cânhamo

    ex 5302 10 00 | Cânhamo em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Cannabis sativa L.) |

    ANEXO VI

    Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 28.º

    Sector | Base jurídica |

    Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais | Alínea a) do artigo 13.º, n.º 1 e n.º 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 14.º, artigos 15.º e 17.º a 20.º, n.º 3 do artigo 51.º e n.º 4 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 |

    Medidas destinadas à utilização sustentável de terras agrícolas através de: |

    pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha | Alínea a) i) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha | Alínea a) ii) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE | Alínea a) iii) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    pagamentos agro-ambientais | Alínea a) iv) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através de: |

    apoio à primeira florestação de terras agrícolas | Alínea b) i) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    pagamentos Natura 2000 | Alínea b) iv) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    pagamentos silvo-ambientais | Alínea b) v) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |

    Vinho | Artigo 117.º do (Regulamento "vinho") |

    ANEXO VII

    A. Frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros

    1. Os agricultores recebem um direito ao pagamento por hectare, que é calculado por divisão do montante de referência previsto no ponto 2 pelo número de hectares calculado em conformidade com o ponto 3.

    2. Os Estados-Membros calculam o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

    - o montante de apoio ao mercado recebido, directa ou indirectamente, pelo agricultor a título de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

    - a superfície utilizada na produção de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

    - a quantidade produzida de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

    relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização, a partir da campanha de comercialização terminada em 2001 e, no caso dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, a partir da campanha de comercialização terminada em 2004, até à campanha de comercialização com termo em 2007.

    Se tal for devidamente justificado com objectividade, a aplicação dos critérios referidos no presente ponto pode diferir em função da fruta ou produto hortícola, da batata de conservação e dos viveiros de que se trate. Nesta mesma base, os Estados-Membros podem decidir não determinar os montantes a incluir no montante de referência nem os hectares aplicáveis ao abrigo do presente ponto antes do termo de um período transitório de três anos que termina em 31 de Dezembro de 2010.

    3. Os Estados-Membros calculam os hectares aplicáveis com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como as superfícies referidas no primeiro parágrafo, segundo travessão, do ponto 2.

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “frutas e produtos hortícolas” os produtos enumerados no n.º 1, alíneas i) e j), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e por “batatas de conservação” as batatas do código NC 0701 que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 93.º.

    4. Um agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período representativo referido no ponto 2, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais (na acepção do n.º 1 do artigo 36.º) que tenham ocorrido antes ou durante esse período de referência pode requerer que o montante de referência previsto no ponto 2 seja calculado com base no ano ou anos civis do período representativo que não tenham sido afectados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais.

    5. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro calcula o montante de referência com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto 3. Nesse caso aplica-se, mutatis mutandis , o ponto 1.

    6. A comunicação dos casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada pelo agricultor interessado, por escrito, à autoridade competente num prazo a fixar por cada Estado-Membro.

    B. Vinho (arranque)

    Aos agricultores que participem no regime de arranque instituído no capítulo III do título V do Regulamento (CE) n.º [regulamento "vinho"] são atribuídos, no ano subsequente ao arranque, direitos ao pagamento iguais ao número de hectares pelo qual tenham recebido um prémio ao arranque.

    O valor unitário desses direitos ao pagamento é igual à média regional do valor dos direitos da região correspondente. Contudo, o valor unitário não pode ser superior a 350 euros por hectare.

    C. Vinho (transferência dos programas de apoio)

    Sempre que os Estados-Membros optem por conceder apoio de acordo com o artigo 4.º-A do Regulamento (CE) n.º [regulamento "vinho"], estabelecem um montante de referência para cada agricultor, bem como o número de hectares aplicável:

    - com base em critérios objectivos e não discriminatórios,

    - relativamente a um período de referência representativo de uma ou mais campanhas vitivinícolas, a partir da campanha de 2005/2006; todavia, os critérios de referência utilizados para estabelecer o montante de referência e o número de hectares aplicável não podem basear-se num período de referência que inclua campanhas vitivinícolas posteriores à campanha de 2007/2008 quando a transferência dos programas de apoio diga respeito à compensação a agricultores que tenham recebido até à data apoio à destilação em álcool de boca ou que tenham beneficiado do apoio à utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.º [regulamento "vinho"];

    - em conformidade com o montante global disponível para esta medida, referido na alínea e) do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º [regulamento "vinho"].

    Os agricultores recebem um direito ao pagamento por hectare, que é calculado por divisão do montante de referência supracitado pelo número de hectares aplicáveis.

    ANEXO VIII

    Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º

    Quadro 1

    (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica | 614 179 | 611 901 | 613 281 | 613 281 | 614 661 | 614 661 | 614 661 | 614 661 |

    Dinamarca | 1 030 478 | 1 031 321 | 1 043 421 | 1 043 421 | 1 048 999 | 1 048 999 | 1 048 999 | 1 048 999 |

    Alemanha | 5 770 254 | 5 781 666 | 5 826 537 | 5 826 537 | 5 848 330 | 5 848 330 | 5 848 330 | 5 848 330 |

    Irlanda | 1 342 268 | 1 340 737 | 1 340 869 | 1 340 869 | 1 340 869 | 1 340 869 | 1 340 869 | 1 340 869 |

    Grécia | 2 367 713 | 2 209 591 | 2 210 829 | 2 216 533 | 2 216 533 | 2 216 533 | 2 216 533 | 2 216 533 |

    Espanha | 4 838 512 | 5 070 413 | 5 114 250 | 5 139 246 | 5 139 316 | 5 139 316 | 5 139 316 | 5 139 316 |

    França | 8 404 502 | 8 444 468 | 8 500 503 | 8 504 425 | 8 518 804 | 8 518 804 | 8 518 804 | 8 518 804 |

    Itália | 4 143 175 | 4 277 633 | 4 320 238 | 4 369 974 | 4 369 974 | 4 369 974 | 4 369 974 | 4 369 974 |

    Luxemburgo | 37 051 | 37 084 | 37 084 | 37 084 | 37 084 | 37 084 | 37 084 | 37 084 |

    Países Baixos | 853 090 | 853 169 | 886 966 | 886 966 | 904 272 | 904 272 | 904 272 | 904 272 |

    Áustria | 745 561 | 747 298 | 750 019 | 750 019 | 751 616 | 751 616 | 751 616 | 751 616 |

    Portugal | 589 723 | 600 296 | 600 370 | 605 967 | 605 972 | 605 972 | 605 972 | 605 972 |

    Finlândia | 566 801 | 565 823 | 568 799 | 568 799 | 570 583 | 570 583 | 570 583 | 570 583 |

    Suécia | 763 082 | 765 229 | 768 853 | 768 853 | 770 916 | 770 916 | 770 916 | 770 916 |

    Reino Unido | 3 985 834 | 3 986 361 | 3 987 844 | 3 987 844 | 3 987 849 | 3 987 849 | 3 987 849 | 3 987 849 |

    Quadro 2 (

    (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bulgária | 287 399 | 328 997 | 409 587 | 490 705 | 571 467 | 652 228 | 732 986 | 813 746 |

    República Checa | 559 622 | 647 080 | 735 801 | 821 779 | 909 164 | 909 164 | 909 164 | 909 164 |

    Estónia | 60 500 | 70 769 | 80 910 | 91 034 | 101 171 | 101 171 | 101 171 | 101 171 |

    Chipre | 31 670 | 38 845 | 43 730 | 48 615 | 53 499 | 53 499 | 53 499 | 53 499 |

    Letónia | 90 016 | 104 025 | 118 258 | 132 193 | 146 355 | 146 355 | 146 355 | 146 355 |

    Lituânia | 230 560 | 268 746 | 305 964 | 342 881 | 380 064 | 380 064 | 380 064 | 380 064 |

    Hungria | 807 366 | 935 912 | 1 064 312 | 1 191 526 | 1 318 542 | 1 318 542 | 1 318 542 | 1 318 542 |

    Malta | 3 434 | 3 851 | 4 268 | 4 685 | 5 102 | 5 102 | 5 102 | 5 102 |

    Polónia | 1 877 107 | 2 164 285 | 2 456 894 | 2 742 771 | 3 033 549 | 3 033 549 | 3 033 549 | 3 033 549 |

    Roménia | 623 399 | 713 207 | 891 072 | 1 068 953 | 1 246 821 | 1 424 684 | 1 602 550 | 1 780 414 |

    Eslovénia | 87 942 | 102 047 | 116 077 | 130 107 | 144 236 | 144 236 | 144 236 | 144 236 |

    Eslováquia | 240 014 | 277 779 | 314 692 | 351 377 | 388 191 | 388 191 | 388 191 | 388 191 |

    ( Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 110.º.

    ANEXO IX

    A componente dos limites máximos nacionais referidos no n.º 1 do artigo 56.º correspondente ao tomate é a seguinte:

    Estado-Membro | Montante (milhões EUR por ano civil) |

    Bulgária | 5,394 |

    República Checa | 0,414 |

    Grécia | 35,733 |

    Espanha | 56,233 |

    França | 8,033 |

    Itália | 183,967 |

    Chipre | 0,274 |

    Malta | 0,932 |

    Hungria | 4,512 |

    Roménia | 1,738 |

    Polónia | 6,715 |

    Portugal | 33,333 |

    Eslováquia | 1,018 |

    A componente dos limites máximos nacionais referidos no n.º 2 do artigo 56.º correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam culturas anuais é a seguinte:

    Estado-Membro | Montante (milhões EUR por ano civil) |

    Bulgária | 0,851 |

    República Checa | 0,063 |

    Grécia | 153,833 |

    Espanha | 110,633 |

    França | 44,033 |

    Itália | 131,700 |

    Chipre | em 2009: em 2010: em 2011: em 2012: | 4,856 4,919 4,982 5,045 |

    Hungria | 0,244 |

    Roménia | 0,025 |

    Portugal | 2,900 |

    Eslováquia | 0,007 |

    ANEXO X

    Integração do apoio associado no regime de pagamento único

    I.

    - A partir de 2010, o prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - a partir de 2010, o prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - a partir de 2010, o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário definido no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento;

    - a partir de 2010, os pagamentos por superfície para as frutas de casca rija previstos no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - a partir de 2011, a ajuda à transformação de forragens secas prevista no título I, subsecção I da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007;

    - a partir de 2011, a ajuda à transformação de linho destinado à produção de fibras prevista no título I, subsecção II da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de acordo com o calendário definido nessa subsecção;

    - a partir de 2011, o prémio à fécula de batata previsto no artigo [95.º-A] do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e, de acordo com o calendário do artigo 75.º do presente regulamento, a ajuda à batata para fécula prevista neste mesmo artigo.

    II.

    A partir de 2010, sempre que um Estado-Membro tenha concedido:

    - a ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - o pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - a ajuda por superfície para o lúpulo prevista no capítulo 10-D do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003,

    de acordo com o calendário previsto no artigo 55.º, os pagamentos para a carne de bovino, com excepção do prémio por vaca em aleitamento.

    III.

    A partir de 2010, sempre que um Estado-Membro não tenha tomado a decisão referida no n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento:

    - os pagamentos por ovinos e caprinos referidos no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    - os pagamentos para a carne de bovino referidos no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

    ANEXO XI

    Integração do apoio associado - artigo 65.º

    Forragens secas | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Dinamarca | 2 779 | 2 779 | 2 779 | 2 779 | 2 779 | 2 779 |

    Alemanha | 8 475 | 8 475 | 8 475 | 8 475 | 8 475 | 8 475 |

    Irlanda | 132 | 132 | 132 | 132 | 132 | 132 |

    Grécia | 1 238 | 1 238 | 1238 | 1 238 | 1 238 | 1 238 |

    Espanha | 43 725 | 43 725 | 43 725 | 43 725 | 43 725 | 43 725 |

    França | 35 752 | 35 752 | 35 752 | 35 752 | 35 752 | 35 752 |

    Itália | 22 605 | 22 605 | 22 605 | 22 605 | 22 605 | 22 605 |

    Luxemburgo |

    Países Baixos | 5 202 | 5 202 | 5 202 | 5 202 | 5 202 | 5 202 |

    Áustria | 64 | 64 | 64 | 64 | 64 | 64 |

    Portugal | 69 | 69 | 69 | 69 | 69 | 69 |

    Finlândia | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 |

    Suécia | 180 | 180 | 180 | 180 | 180 | 180 |

    Reino Unido | 1 478 | 1 478 | 1 478 | 1 478 | 1 478 | 1 478 |

    Bulgária |

    República Checa | 922 | 922 | 922 | 922 | 922 | 922 |

    Estónia |

    Chipre |

    Letónia |

    Lituânia | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 |

    Hungria | 1 421 | 1 421 | 1 421 | 1 421 | 1 421 | 1 421 |

    Malta |

    Polónia | 147 | 147 | 147 | 147 | 147 | 147 |

    Roménia |

    Eslovénia |

    Eslováquia | 91 | 91 | 91 | 91 | 91 | 91 |

    Prémio à qualidade para o trigo duro | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica |

    Dinamarca |

    Alemanha |

    Irlanda |

    Grécia | 20 301 | 20 301 | 20 301 | 20 301 | 20 301 | 20 301 | 20 301 |

    Espanha | 22 372 | 22 372 | 22 372 | 22 372 | 22 372 | 22 372 | 22 372 |

    França | 8 320 | 8 320 | 8 320 | 8 320 | 8 320 | 8 320 | 8 320 |

    Itália | 42 457 | 42 457 | 42 457 | 42 457 | 42 457 | 42 457 | 42 457 |

    Luxemburgo |

    Países Baixos |

    Áustria | 280 | 280 | 280 | 280 | 280 | 280 | 280 |

    Portugal | 80 | 80 | 80 | 80 | 80 | 80 | 80 |

    Finlândia |

    Suécia |

    Reino Unido |

    Bulgária | 349 | 436 | 523 | 610 | 698 | 785 | 872 |

    República Checa |

    Estónia |

    Chipre | 173 | 198 | 223 | 247 | 247 | 247 | 247 |

    Letónia |

    Lituânia |

    Hungria | 70 | 80 | 90 | 100 | 100 | 100 | 100 |

    Malta |

    Polónia |

    Roménia |

    Eslovénia |

    Eslováquia |

    Proteaginosas | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica | 84 | 84 | 84 | 84 | 84 | 84 | 84 |

    Dinamarca | 843 | 843 | 843 | 843 | 843 | 843 | 843 |

    Alemanha | 7 231 | 7 231 | 7 231 | 7 231 | 7 231 | 7 231 | 7 231 |

    Irlanda | 216 | 216 | 216 | 216 | 216 | 216 | 216 |

    Grécia | 242 | 242 | 242 | 242 | 242 | 242 | 242 |

    Espanha | 10 905 | 10 905 | 10 905 | 10 905 | 10 905 | 10905 | 10 905 |

    França | 17 635 | 17 635 | 17 635 | 17 635 | 17 635 | 17635 | 17 635 |

    Itália | 5 009 | 5 009 | 5 009 | 5 009 | 5 009 | 5009 | 5 009 |

    Luxemburgo | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 |

    Países Baixos | 67 | 67 | 67 | 67 | 67 | 67 | 67 |

    Áustria | 2 051 | 2 051 | 2 051 | 2 051 | 2051 | 2051 | 2 051 |

    Portugal | 214 | 214 | 214 | 214 | 214 | 214 | 214 |

    Finlândia | 303 | 303 | 303 | 303 | 303 | 303 | 303 |

    Suécia | 2 147 | 2 147 | 2 147 | 2 147 | 2147 | 2147 | 2 147 |

    Reino Unido | 10 500 | 10 500 | 10 500 | 10 500 | 10500 | 10500 | 10 500 |

    Bulgária | 160 | 201 | 241 | 281 | 321 | 361 | 401 |

    República Checa | 1 858 | 2 123 | 2 389 | 2 654 | 2654 | 2654 | 2 654 |

    Estónia | 169 | 194 | 218 | 242 | 242 | 242 | 242 |

    Chipre | 17 | 19 | 22 | 24 | 24 | 24 | 24 |

    Letónia | 109 | 124 | 140 | 155 | 155 | 155 | 155 |

    Lituânia | 1 486 | 1 698 | 1 911 | 2 123 | 2123 | 2123 | 2 123 |

    Hungria | 1 369 | 1 565 | 1 760 | 1 956 | 1956 | 1956 | 1 956 |

    Malta | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Polónia | 1 723 | 1 970 | 2 216 | 2 462 | 2462 | 2462 | 2 462 |

    Roménia | 911 | 1 139 | 1 367 | 1 595 | 1822 | 2050 | 2 278 |

    Eslovénia | 63 | 72 | 81 | 90 | 90 | 90 | 90 |

    Eslováquia | 1 003 | 1 146 | 1 290 | 1 433 | 1433 | 1433 | 1433 |

    Arroz | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica |

    Dinamarca |

    Alemanha |

    Irlanda |

    Grécia | 5 703 | 5 703 | 11 407 | 11 407 | 11 407 | 11 407 | 11 407 |

    Espanha | 24 997 | 24 997 | 49 993 | 49 993 | 49 993 | 49 993 | 49 993 |

    França | 3 922 | 3 922 | 7 844 | 7 844 | 7 844 | 7 844 | 7 844 |

    Itália | 49 737 | 49 737 | 99 473 | 99 473 | 99 473 | 99 473 | 99 473 |

    Luxemburgo |

    Países Baixos |

    Áustria |

    Portugal | 5 596 | 5 596 | 11 193 | 11 193 | 11 193 | 11 193 | 11 193 |

    Finlândia |

    Suécia |

    Reino Unido |

    Bulgária | 288 | 360 | 863 | 1 007 | 1 151 | 1 294 | 1 438 |

    República Checa |

    Estónia |

    Chipre |

    Letónia |

    Lituânia |

    Hungria | 262 | 300 | 674 | 749 | 749 | 749 | 749 |

    Malta |

    Polónia |

    Roménia | 13 | 16 | 38 | 44 | 50 | 57 | 63 |

    Eslovénia |

    Eslováquia |

    Frutas de casca rija | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

    Dinamarca |

    Alemanha | 181 | 181 | 181 | 181 | 181 | 181 | 181 |

    Irlanda |

    Grécia | 4 963 | 4 963 | 4 963 | 4 963 | 4 963 | 4 963 | 4 963 |

    Espanha | 68 610 | 68 610 | 68 610 | 68 610 | 68 610 | 68 610 | 68 610 |

    França | 2 089 | 2 089 | 2 089 | 2 089 | 2 089 | 2 089 | 2 089 |

    Itália | 15 710 | 15 710 | 15 710 | 15 710 | 15 710 | 15 710 | 15 710 |

    Luxemburgo | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

    Países Baixos | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

    Áustria | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

    Portugal | 4 987 | 4 987 | 4 987 | 4 987 | 4 987 | 4 987 | 4 987 |

    Finlândia |

    Suécia |

    Reino Unido | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |

    Bulgária | 579 | 724 | 868 | 1 013 | 1 158 | 1 302 | 1 447 |

    República Checa |

    Estónia |

    Chipre | 431 | 493 | 554 | 616 | 616 | 616 | 616 |

    Letónia |

    Lituânia |

    Hungria | 245 | 280 | 315 | 350 | 350 | 350 | 350 |

    Malta |

    Polónia | 355 | 406 | 456 | 507 | 507 | 507 | 507 |

    Roménia | 79 | 99 | 119 | 139 | 159 | 179 | 199 |

    Eslovénia | 25 | 29 | 33 | 36 | 36 | 36 | 36 |

    Eslováquia | 262 | 299 | 337 | 374 | 374 | 374 | 374 |

    Linho de fibras longas | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica | 1 380 | 1 380 | 2 760 | 2 760 | 2 760 | 2 760 |

    Dinamarca |

    Alemanha | 30 | 30 | 60 | 60 | 60 | 60 |

    Irlanda |

    Grécia |

    Espanha | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 |

    França | 5 580 | 5 580 | 11 160 | 11 160 | 11 160 | 11 160 |

    Itália |

    Luxemburgo |

    Países Baixos | 480 | 480 | 960 | 960 | 960 | 960 |

    Áustria | 15 | 15 | 30 | 30 | 30 | 30 |

    Portugal | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 |

    Finlândia | 20 | 20 | 40 | 40 | 40 | 40 |

    Suécia | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 |

    Reino Unido | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 |

    Bulgária | 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |

    República Checa | 192 | 192 | 385 | 385 | 385 | 385 |

    Estónia | 3 | 3 | 6 | 6 | 6 | 6 |

    Chipre |

    Letónia | 36 | 36 | 72 | 72 | 72 | 72 |

    Lituânia | 226 | 226 | 453 | 453 | 453 | 453 |

    Hungria |

    Malta |

    Polónia | 92 | 92 | 185 | 185 | 185 | 185 |

    Roménia | 4 | 4 | 8 | 8 | 8 | 8 |

    Eslovénia |

    Eslováquia | 7 | 7 | 15 | 15 | 15 | 15 |

    Ajuda à transformação da fécula de batata | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica |

    Dinamarca | 3 743 | 3 743 | 3 743 | 3 743 | 3 743 | 3 743 |

    Alemanha | 14 603 | 14 603 | 14 603 | 14 603 | 14 603 | 14 603 |

    Irlanda |

    Grécia |

    Espanha | 43 | 43 | 43 | 43 | 43 | 43 |

    França | 5 904 | 5 904 | 5 904 | 5 904 | 5 904 | 5 904 |

    Itália |

    Luxemburgo |

    Países Baixos | 11 290 | 11 290 | 11 290 | 11 290 | 11 290 | 11 290 |

    Áustria | 1 061 | 1 061 | 1 061 | 1 061 | 1 061 | 1 061 |

    Portugal |

    Finlândia | 1 183 | 1 183 | 1 183 | 1 183 | 1 183 | 1 183 |

    Suécia | 1 381 | 1 381 | 1 381 | 1 381 | 1 381 | 1 381 |

    Reino Unido |

    Bulgária |

    República Checa | 749 | 749 | 749 | 749 | 749 | 749 |

    Estónia | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |

    Chipre |

    Letónia | 129 | 129 | 129 | 129 | 129 | 129 |

    Lituânia | 27 | 27 | 27 | 27 | 27 | 27 |

    Hungria |

    Malta |

    Polónia | 3 226 | 3 226 | 3 226 | 3 226 | 3 226 | 3 226 |

    Roménia |

    Eslovénia |

    Eslováquia | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 |

    Ajuda aos produtores de batata para fécula | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Bélgica |

    Dinamarca | 5 578 | 5 578 | 11 156 | 11 156 | 11 156 | 11 156 |

    Alemanha | 21 763 | 21 763 | 43 526 | 43 526 | 43 526 | 43 526 |

    Irlanda |

    Grécia |

    Espanha | 64 | 64 | 129 | 129 | 129 | 129 |

    França | 8 799 | 8 799 | 17 598 | 17 598 | 17 598 | 17 598 |

    Itália |

    Luxemburgo |

    Países Baixos | 16 825 | 16 825 | 33 651 | 33 651 | 33 651 | 33 651 |

    Áustria | 1 581 | 1 581 | 3 163 | 3 163 | 3 163 | 3 163 |

    Portugal |

    Finlândia | 1 763 | 1 763 | 3 527 | 3 527 | 3 527 | 3 527 |

    Suécia | 2 058 | 2 058 | 4 116 | 4 116 | 4 116 | 4 116 |

    Reino Unido |

    Bulgária |

    República Checa | 893 | 1 005 | 2 232 | 2 232 | 2 232 | 2 232 |

    Estónia | 7 | 7 | 17 | 17 | 17 | 17 |

    Chipre |

    Letónia | 153 | 172 | 383 | 383 | 383 | 383 |

    Lituânia | 32 | 36 | 80 | 80 | 80 | 80 |

    Hungria |

    Malta |

    Polónia | 3 846 | 4 327 | 9 615 | 9 615 | 9 615 | 9 615 |

    Roménia |

    Eslovénia |

    Eslováquia | 19 | 22 | 48 | 48 | 48 | 48 |

    Azeite | (milhares EUR) |

    Estado-Membro | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 e anos seguintes |

    Espanha | 103 140 | 103 140 | 103 140 | 103 140 | 103 140 | 103 140 | 103 140 |

    Chipre | 2 051 | 2 344 | 2 637 | 2 930 | 2 930 | 2 930 | 2 930 |

    ANEXO XII

    Limites máximos para o cálculo do montante da ajuda referido no artigo 84.º (açúcar)

    (milhares EUR) |

    Sector | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    Culturas arvenses (com excepção do trigo duro) | 4 220 705 | 3 165 529 | 2 110 353 | 1 055 176 |

    Trigo duro | 1 162 157 | 871 618 | 581 078 | 290 539 |

    Leguminosas para grão | 16 362 | 12 272 | 8 181 | 4 091 |

    Leite e produtos lácteos | 1 422 379 | 1 066 784 | 711 190 | 355 595 |

    Carne de bovino | 1 843 578 | 1 382 684 | 921 789 | 460 895 |

    Ovinos e caprinos | 4 409 113 | 3 306 835 | 2 204 556 | 1 102 278 |

    Azeite | 3 174 000 | 2 380 500 | 1 587 000 | 793 500 |

    Tabaco | 417 340 | 313 005 | 208 670 | 104 335 |

    Bananas | 1 755 000 | 1 316 250 | 877 500 | 0 |

    Uvas secas | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Amêndoas | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Total | 1 842 0634 | 13 815 476 | 9 210 317 | 4 166 409 |

    Pagamentos directos nacionais complementares ao abrigo do regime de pagamento único:

    O montante total dos pagamentos directos nacionais complementares que podem ser concedidos ao abrigo do regime de pagamento único é igual à soma dos limites máximos sectoriais referidos no presente quadro em relação aos sectores abrangidos pelo regime de pagamento único, na medida em que o apoio nesses sectores seja dissociado.

    Quadro 2 Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície

    Sector | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    Culturas arvenses (com excepção do trigo duro) | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Trigo duro | 1 795 543 | 1 572 955 | 1 350 367 | 1 127 779 |

    Leguminosas para grão | 0 | 0 | 0 | 0 |

    Leite e produtos lácteos | 3 456 448 | 3 438 488 | 3 420 448 | 3 402 448 |

    Carne de bovino | 4 608 945 | 4 608 945 | 4 608 945 | 4 608 945 |

    Ovinos e caprinos | 10 724 282 | 10 670 282 | 10 616 282 | 10 562 282 |

    Azeite | 5 547 000 | 5 115 000 | 4 683 000 | 4 251 000 |

    Uvas secas | 156 332 | 149 600 | 142 868 | 136 136 |

    Bananas | 4 323 820 | 4 312 300 | 4 300 780 | 4 289 260 |

    Tabaco | 1 038 575 | 1 035 875 | 1 033 175 | 1 030 475 |

    Total | 31 650 945 | 30 903 405 | 30 155 865 | 29 408 325 |

    ANEXO XIV

    AUXÍLIOS ESTATAIS EM CHIPRE

    Sector | 2009 | 2010 |

    Cereais (com excepção do trigo duro) | 2 263 018 | 1 131 509 |

    Leite e produtos lácteos | 562 189 | 281 094 |

    Carne de bovino | 64 887 | 0 |

    Ovinos e caprinos | 1 027 917 | 513 958 |

    Sector dos suínos | 2 732 606 | 1 366 303 |

    Aves de capoeira e ovos | 1 142 374 | 571 187 |

    Vinho | 4 307 990 | 2 153 995 |

    Azeite | 2 088 857 | 1 044 429 |

    Uvas de mesa | 1 058 897 | 529 448 |

    Tomate transformado | 117 458 | 58 729 |

    Bananas | 127 286 | 63 643 |

    Frutos de árvores de folha caduca incluindo frutos de caroço | 2 774 230 | 1 387 115 |

    Total | 18 267 707 | 9 101 410 |

    ANEXO XV

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.º 1782/2003 | Presente regulamento |

    Artigo 1.º | Artigo 1.º |

    Artigo 2.º | Artigo 2.º |

    Artigo 3.º | Artigo 4.º |

    Artigo 4.º | Artigo 5.º |

    Artigo 5.º | Artigo 6.º |

    Artigo 6.º | Artigo 25.º |

    Artigo 7.º | Artigo 26.º |

    Artigo 8.º | – |

    Artigo 9.º | Artigo 27.º |

    Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 7.º |

    Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 9.º, n.º 1 |

    Artigo 10.º, n.º 3 | Artigo 9.º, n.º 2 |

    Artigo 10.º, n.º 4 | Artigo 9.º, n.º 3 |

    – | Artigo 9.º, n.º 4 |

    Artigo 11.º | Artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 |

    Artigo 12.º | – |

    – | Artigo 8.º |

    Artigo 12.º-A, n.º 1 | Artigo 10.º |

    Artigo 12.º-A, n.º 2 | Artigo 11.º, n.º 3 |

    Artigo 13.º | Artigo 12.º |

    Artigo 14.º | Artigo 13.º |

    Artigo 15.º | Artigo 14.º |

    Artigo 16.º | Artigo 15.º |

    Artigo 17.º | Artigo 16.º |

    Artigo 18.º | Artigo 17.º |

    Artigo 19.º | Artigo 18.º |

    Artigo 20.º | Artigo 19.º |

    Artigo 21.º | Artigo 20.º |

    Artigo 22.º | Artigo 21.º |

    Artigo 23.º | Artigo 22.º |

    Artigo 24.º | Artigo 23.º |

    Artigo 25.º | Artigo 24.º |

    Artigo 26.º | Artigo 28.º |

    Artigo 27.º | Artigo 29.º |

    – | Artigo 30.º |

    Artigo 28.º | Artigo 31.º |

    Artigo 29.º | Artigo 32.º |

    Artigo 30.º | Artigo 33.º |

    Artigo 31.º | – |

    Artigo 32.º | Artigo 3.º |

    Artigo 33.º | Artigo 34.º |

    Artigo 34.º | – |

    Artigo 35.º | Artigo 38.º |

    Artigo 36.º | – |

    Artigo 37.º | Anexo VII |

    Artigo 38.º | – |

    Artigo 39.º | – |

    Artigo 40.º, n.ºs 1 a 3 | Anexo VII, letra A, pontos 4 a 6 |

    Artigo 40.º, n.º 4 | Artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo |

    Artigo 40.º, n.º 5 | – |

    Artigo 41.º | Artigo 41.º |

    Artigo 42.º | Artigo 42.º |

    Artigo 43.º | Anexo VII |

    Artigo 44.º | Artigo 35.º |

    Artigo 45.º | Artigo 43.º |

    Artigo 46.º | Artigo 44.º |

    Artigo 47.º | – |

    Artigo 48.º | – |

    Artigo 49.º | Artigo 45.º |

    Artigo 50.º | – |

    Artigo 51.º, primeiro parágrafo | – |

    Artigo 51.º, segundo parágrafo | Artigo 39.º |

    Artigo 52.º | Artigo 40.º |

    Artigo 53.º | – |

    Artigo 54.º | – |

    Artigo 55.º | – |

    Artigo 56.º | – |

    Artigo 57.º | – |

    – | Artigo 46.º |

    Artigo 58.º | Artigo 47.º |

    Artigo 59.º | Artigo 48.º |

    Artigo 60.º | Artigo 50.º |

    Artigo 61.º | Artigo 51.º |

    Artigo 62.º | – |

    Artigo 63.º, n.º 1 | Artigo 52.º, n.º 1 |

    Artigo 63.º, n.º 2 | – |

    Artigo 63.º, n.º 3 | Artigo 49.º |

    Artigo 63.º, n.º 4 | Artigo 52.º, n.º 2 |

    Artigo 64.º | Artigo 53.º |

    Artigo 65.º | – |

    Artigo 66.º | – |

    Artigo 67.º | Artigo 54.º |

    Artigo 68.º | Artigo 55.º |

    Artigo 68.º-A |

    Artigo 68.º-B | Artigo 56.º |

    Artigo 69.º | – |

    Artigo 70.º | – |

    Artigo 71.º | – |

    Artigo 71.º-A | Artigo 57.º |

    Artigo 71.º-B | Artigo 58.º |

    Artigo 71.º-C | – |

    Artigo 71.º-D | Artigo 59.º |

    Artigo 71.º-E | Artigo 60.º |

    Artigo 71.º-F | Artigo 61.º |

    Artigo 71.º-G | – |

    Artigo 71.º-H | Artigo 62.º |

    Artigo 71.º-I | – |

    Artigo 71.º-J | – |

    Artigo 71.º-K | Artigo 63.º |

    Artigo 71.º-L | – |

    Artigo 71.º-M | – |

    – | Artigo 64.º |

    – | Artigo 65.º |

    – | Artigo 66.º |

    – | Artigo 67.º |

    – | Artigo 68.º |

    – | Artigo 69.º |

    – | Artigo 70.º |

    Artigo 72.º | – |

    Artigo 73.º | – |

    Artigo 74.º | – |

    Artigo 75.º | – |

    Artigo 76.º | – |

    Artigo 77.º | – |

    Artigo 78.º | – |

    Artigo 79.º | Artigo 71.º |

    Artigo 80.º | Artigo 72.º |

    Artigo 81.º | Artigo 73.º |

    Artigo 82.º | Artigo 74.º |

    Artigo 83.º | – |

    Artigo 84.º | – |

    Artigo 85.º | – |

    Artigo 86.º | – |

    Artigo 87.º | Artigo 109.º |

    Artigo 88.º | – |

    Artigo 89.º | – |

    Artigo 90.º | – |

    Artigo 91.º | – |

    Artigo 92.º | – |

    Artigo 93.º | Artigo 75.º |

    Artigo 94.º | Artigo 76.º |

    Artigo 95.º | – |

    Artigo 96.º | – |

    Artigo 97.º | – |

    Artigo 98.º | – |

    Artigo 99.º | – |

    Artigo 100.º | – |

    Artigo 101.º | – |

    Artigo 102.º | – |

    Artigo 103.º | – |

    Artigo 104.º | – |

    Artigo 105.º | – |

    Artigo 106.º | – |

    Artigo 107.º | – |

    Artigo 108.º | – |

    Artigo 109.º | – |

    Artigo 110.º | – |

    Artigo 110.º-A | Artigo 77.º |

    Artigo 110.º-B | Artigo 78.º |

    Artigo 110.º-C | Artigo 79.º |

    Artigo 110.º-D | Artigo 80.º |

    Artigo 110.º-E | Artigo 81.º |

    Artigo 110.º-F | – |

    Artigo 110.º-G | – |

    Artigo 110.º-H | – |

    Artigo 110.º-I | – |

    Artigo 110.º-J | – |

    Artigo 110.º-K | – |

    Artigo 110.º-L | – |

    Artigo 110.º-M | – |

    Artigo 110.º-N | – |

    Artigo 110.º-O | – |

    Artigo 110.º-P | – |

    Artigo 110.º-Q | Artigo 82.º |

    Artigo 110.º-R | Artigo 83.º |

    Artigo 110.º-S | Artigo 84.º |

    Artigo 110.º-T | Artigo 85.º |

    Artigo 110.º-U | Artigo 86.º |

    Artigo 110.º-V | Artigo 87.º |

    Artigo 111.º | Artigo 88.º |

    Artigo 112.º | Artigo 89.º |

    Artigo 113.º | Artigo 90.º |

    Artigo 114.º | Artigo 91.º |

    Artigo 115.º | Artigo 92.º |

    Artigo 116.º | Artigo 93.º |

    Artigo 117.º | Artigo 94.º |

    Artigo 118.º | Artigo 95.º |

    Artigo 119.º | – |

    Artigo 120.º | Artigo 96.º |

    Artigo 121.º | Artigo 97.º |

    Artigo 122.º | Artigo 98.º |

    Artigo 123.º | Artigo 99.º |

    Artigo 124.º | – |

    Artigo 125.º | Artigo 100.º |

    Artigo 126.º | Artigo 101.º |

    Artigo 127.º | Artigo 102.º |

    Artigo 128.º | Artigo 103.º |

    Artigo 129.º | Artigo 104.º |

    Artigo 130.º | Artigo 105.º |

    Artigo 131.º | – |

    Artigo 132.º | – |

    Artigo 133.º | – |

    Artigo 134.º | – |

    Artigo 135.º | – |

    Artigo 136.º | – |

    Artigo 136.º-A | – |

    Artigo 137.º | – |

    Artigo 138.º | Artigo 106.º |

    Artigo 139.º | Artigo 107.º |

    Artigo 140.º | Artigo 108.º |

    Artigo 141.º | – |

    Artigo 142.º | – |

    Artigo 143.º | – |

    Artigo 143.º-A | Artigo 110.º |

    Artigo 143.º-B, n.ºs 1, 2, 9 e 10 | Artigo 111.º |

    Artigo 143.º-B, n.ºs 3 e 7 | Artigo 112.º |

    Artigo 143.º-B, n.ºs 4, 5 e 6 | Artigo 113.º |

    Artigo 143.º-B, n.º 13 | Artigo 114.º |

    Artigo 143.º-BA, n.ºs 1 a 3 | Artigo 115.º |

    Artigo 143.º-BA, n.º 3-A | – |

    Artigo 143.º-BA, n.ºs 4 a 6 | Artigo 118.º |

    Artigo 143.º-BB, n.ºs 1 e 2 | Artigo 116.º |

    Artigo 143.º-BB, n.º 3 | – |

    Artigo 143.º-BB, n.ºs 4 a 6 | Artigo 118.º |

    Artigo 143.º-BC, n.ºs 1 e 2 | Artigo 117.º |

    Artigo 143.º-BC, n.ºs 3 e 4 | Artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 |

    – | Artigo 119.º |

    Artigo 143.º-C, n.ºs 1 a 8 | Artigo 120.º |

    Artigo 143.º-C, n.º 9 | Artigo 121.º |

    Artigo 143.º-C, n.º 10 | – |

    Artigo 143.º-D | Artigo 122.º |

    Artigo 143.º-E | Artigo 123.º |

    – | Artigo 124.º |

    – | Artigo 125.º |

    – | Artigo 126.º |

    Artigo 144.º | Artigo 128.º |

    Artigo 145.º | Artigo 129.º |

    Artigo 146.º | Artigo 127.º |

    Artigo 147.º | – |

    Artigo 148.º | – |

    Artigo 149.º | – |

    Artigo 150.º | – |

    Artigo 151.º | – |

    Artigo 152.º | – |

    – | Artigo 130.º |

    – | Artigo 131.º |

    – | Artigo 132.º |

    Artigo 153.º | Artigo 133.º |

    Artigo 154.º | – |

    Artigo 154.º-A | Artigo 135.º |

    Artigo 155.º | Artigo 134.º |

    Artigo 155.º-A | – |

    Artigo 156.º | Artigo 136.º |

    2008/0104 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[28],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[29],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[30],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[31],

    Considerando o seguinte:

    51. As reformas da PAC acordadas em 2003/2004 incluíam disposições sobre relatórios destinados a avaliar a sua eficácia e, em especial, os seus resultados comparativamente aos respectivos objectivos, bem como a examinar o seu impacto nos mercados em causa. Neste contexto, em 20 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação intitulada “Preparar o "exame de saúde" da reforma da PAC”, que foi discutida por estas instituições. Importa elaborar propostas adequadas que tenham em conta essa comunicação e as subsequentes discussões sobre os seus principais elementos, realizadas no Parlamento Europeu, no Conselho, no Comité Económico e Social e no Comité das Regiões, bem como as numerosas contribuições recebidas no âmbito da consulta pública efectuada.

    52. As disposições da política agrícola comum em matéria de intervenção pública devem ser simplificadas e racionalizadas mediante uma aplicação mais vasta dos procedimentos de concurso, a fim de alcançar uma abordagem harmonizada.

    53. No respeitante aos cereais, é necessário alterar o regime de forma a tornar o sector mais competitivo e mais orientado para o mercado, mantendo a intervenção enquanto rede de segurança em caso de perturbações do mercado e facilitando a resposta dos agricultores às condições do mercado. Nas suas conclusões sobre a reforma do regime de intervenção para o milho, o Conselho previa uma revisão do conjunto do regime de intervenção no sector dos cereais, a efectuar no contexto do “exame de saúde”, com base numa análise que apontava para o risco de ser necessária uma intervenção suplementar para a cevada se os preços fossem baixos. No entanto, desde então as perspectivas para o sector dos cereais mudaram substancialmente, reflectindo o comportamento favorável dos preços no mercado mundial, em consequência do aumento da procura mundial e do baixo nível global das existências de cereais. Neste contexto, fixar no nível zero a intervenção para outros cereais forrageiros no momento em que se procede à reforma do sector do milho permite a colocação em intervenção sem consequências negativas para o mercado dos cereais no seu conjunto. No caso do trigo duro, uma vez que as perspectivas para este cereal são igualmente favoráveis, as compras em intervenção podem ser suprimidas por terem perdido a sua razão de ser, já que os preços de mercado são muito superiores ao preço de intervenção. Dado que a intervenção no sector dos cereais tem por objectivo servir de rede de segurança, e não influenciar a formação dos preços, as diferenças entre Estados-Membros no que se refere aos períodos de colheita, que correspondem ao início das campanhas de comercialização, deixam de ser pertinentes, uma vez que o regime deixará de fixar preços que reflictam os níveis de intervenção acrescidos de aumentos mensais. Por razões de simplificação, convém harmonizar em toda a Comunidade as datas de intervenção para os cereais.

    54. Desde a reforma de 2003, o sector do arroz tornou-se mais competitivo - a produção é estável, as existências diminuem em consequência do aumento da procura na Comunidade e no mercado mundial e o preço previsto é significativamente superior ao preço de intervenção. As compras de intervenção de arroz deixaram portanto de ser necessárias, pelo que devem ser suprimidas.

    55. Segundo as previsões, a produção e o consumo de carne de suíno irão aumentar a médio prazo, embora mais lentamente do que nos últimos dez anos devido à concorrência da carne de aves de capoeira e ao aumento do preço dos alimentos para animais. Prevê-se que os preços dos suínos permaneçam muito acima do preço de intervenção. À luz da situação e das perspectivas de mercado, e dado que não é utilizada há muitos anos, as compras de intervenção devem ser suprimidas.

    56. A intervenção para os produtos acima referidos pode ser suprimida com segurança em 2009, já que a situação e as perspectivas actuais do mercado indicam que tais produtos não poderiam dela beneficiar nesse ano.

    57. As perspectivas a médio prazo para o sector leiteiro apontam para um aumento constante da procura comunitária de produtos com alto valor acrescentado e uma expansão substancial da procura global de produtos lácteos, em consequência do aumento dos rendimentos e da população em muitas regiões do mundo e da preferência mais acentuada dos consumidores pelos produtos lácteos.

    58. Prevê-se que, a médio prazo, a produção leiteira comunitária total, que está sujeita aos limites máximos impostos pelas quotas de leite, diminua de uma forma gradual, ainda que modesta, dado que a reestruturação em curso nos Estados-Membros que não faziam parte da Comunidade antes do alargamento de 2004 provoca uma diminuição da produção de leite de subsistência, enquanto o crescimento da produção permanece limitado devido à existência de quotas. Paralelamente, a quantidade de leite entregue a centrais leiteiras para transformação deverá continuar a aumentar durante o período de projecção. Atendendo à forte procura interna e externa, o regime de quotas leiteiras, introduzido para fazer face à sobreprodução, limita neste momento o desenvolvimento da produção. Nesta situação, as quotas entravam a orientação para o mercado, uma vez que falseiam a resposta dos agricultores aos sinais dados pelos preços e impedem ganhos de eficiência no sector, retardando a reestruturação. O desaparecimento das quotas está programado para 2015, a fim de que os ajustamentos necessários possam ser realizados gradualmente. Nesta perspectiva, a eliminação progressiva das quotas leiteiras através de aumentos anuais (de 1% por campanha de comercialização entre 2009/2010 e 2013/2014) em conformidade com o anexo I do presente regulamento permite uma transição harmoniosa, evitando um ajustamento demasiado brusco no termo do regime.

    59. O mercado do queijo cresce a um ritmo constante, com a procura a aumentar tanto dentro como fora da Comunidade. Por conseguinte, de um modo geral os preços dos queijos mantêm-se há já algum tempo a um bom nível, não tendo sido muito afectados pela redução dos preços institucionais dos produtos a granel (manteiga e pó). A ajuda permanente e a ajuda facultativa à armazenagem privada de um produto como o queijo, de grande valor e guiado pelo mercado, já não se justificam nem do ponto de vista económico nem ao nível da gestão de mercado, pelo que devem ser suprimidas.

    60. A ajuda à armazenagem privada de manteiga não é muito utilizada. Não obstante, dado o carácter sazonal da produção de leite na Comunidade, a produção de manteiga obedecerá sempre a um padrão sazonal. Por conseguinte, pode verificar-se no mercado da manteiga uma pressão temporária, susceptível de ser atenuada pela armazenagem sazonal. A Comissão deve, porém, tomar esta decisão com base numa análise sólida do mercado, e não por força da obrigação de abrir o regime todos os anos, pelo que este se deve tornar facultativo.

    61. Atendendo à reforma do sector do leite e dos produtos lácteos e à situação actual do mercado, as ajudas para o leite em pó desnatado utilizado na alimentação dos animais e para o leite desnatado para produção de caseína não são sistematicamente necessárias. Contudo, em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar desequilíbrios graves no mercado, essas ajudas poderão ainda justificar-se. A Comissão deve, porém, tomar esta decisão com base numa análise sólida do mercado, e não por força da obrigação de abrir o regime todos os anos, pelo que este se deve tornar facultativo. Se o regime for aplicado, a ajuda deve ser fixada previamente ou por concurso.

    62. As ajudas ao escoamento de manteiga para o fabrico de produtos de pastelaria e gelados alimentares e para consumo directo foram reduzidas paralelamente à diminuição do preço de intervenção para a manteiga a partir de 2004, e eram iguais a zero antes da suspensão dos concursos devido à situação favorável do mercado. Estes regimes de ajuda ao escoamento já não são necessários para apoiar o mercado ao nível do preço de intervenção, pelo que devem ser suprimidos.

    63. Para aumentar a competitividade do sector agrícola comunitário e promover uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário continuar a deslocar o apoio da produção para o produtor, como sucedeu com a reforma da política agrícola comum de 2003, suprimindo as ajudas para as forragens secas, o linho, o cânhamo e a fécula de batata, previstas actualmente no Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[32], e integrando o apoio aos produtos acima referidos num regime de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. Como foi o caso no âmbito da reforma de 2003, a dissociação da ajuda aos agricultores tornará muito mais eficaz a ajuda ao rendimento, sem afectar os montantes efectivamente pagos.

    64. Em 2000, o Conselho decidiu eliminar progressivamente a ajuda às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo. Esta decisão será implementada a partir da campanha de comercialização de 2009/2010 em conformidade com as alterações introduzidas na OCM única pelo Regulamento (CE) n.º 247/2008[33], da mesma forma que a supressão progressiva da ajuda complementar à transformação para transformadores de linho cultivado em zonas tradicionais. A ajuda às fibras longas de linho deve ser dissociada. Contudo, para permitir a adaptação do sector, convém efectuar metade da transferência para o regime de pagamento único em 2011 e transferir o restante em 2013.

    65. O regime das forragens secas foi reformado em 2003, quando uma parte da ajuda foi concedida aos produtores e dissociada. Dado que o “exame de saúde” preconiza, de uma forma geral, uma maior orientação para o mercado, e atendendo às perspectivas actuais dos mercados de alimentos para animais, é necessário completar a transição para a dissociação total em todo o sector, dissociando as ajudas que ainda lhe são concedidas. Os efeitos da supressão do pagamento da ajuda aos transformadores devem poder ser atenuados através de ajustamentos adequados do preço pago aos produtores das matérias-primas, que, em consequência da dissociação, beneficiarão de direitos mais importantes aos pagamentos directos. A supressão da ajuda aos transformadores é igualmente justificada pela situação do mercado e pelas perspectivas para as proteaginosas no seu conjunto. Tendo em conta a reestruturação do sector, já em curso desde a reforma de 2003, e a recente tomada de consciência do impacto ambiental particularmente negativo da produção de forragens desidratadas, a ajuda deve ser dissociada, embora seja necessário prever um curto período transitório de dois anos para permitir a adaptação do sector.

    66. O regime instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata[34] deixará de ser necessário quando forem suprimidas as ajudas correspondentes estabelecidas no artigo […][ajuda à batata para fécula] do Regulamento (CE) n.º […]/2008 do Conselho [novo regulamento relativo aos pagamentos directos] de [....] [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores][35]. As ajudas aos produtores foram parcialmente dissociadas em 2003, havendo agora que as dissociar inteiramente, embora seja necessário prever um curto período transitório de dois anos para permitir aos agricultores adaptar os seus compromissos de fornecimento no âmbito do regime de ajuda à fécula de batata. Por conseguinte, o preço mínimo correspondente deve igualmente ser prolongado por dois anos. Em seguida, em 2013, o regime de quotas associado ao pagamento directo deve ser suprimido, paralelamente à inclusão completa desse pagamento directo no regime de pagamento único. O processo de dissociação das ajudas directas exige um período de ajustamento mais longo, para permitir a adaptação do sector ao novo ambiente de mercado. Entretanto, à semelhança dos outros regimes de ajudas e de quotas, as disposições correspondentes devem ser integradas no Regulamento (CE) n.° 1234/2007.

    67. Dada a evolução no mercado interno e nos mercados internacionais dos cereais e do amido, a restituição à produção de amido deixou de satisfazer os seus objectivos iniciais, pelo que deve ser suprimida. Devido à situação e às perspectivas do mercado, a ajuda foi fixada no nível zero durante algum tempo, prevendo-se que assim continue, pelo que a ajuda pode ser rapidamente suprimida sem efeitos negativos para o sector.

    68. As disposições sobre medidas excepcionais de apoio ao mercado relacionadas com as doenças animais devem ser integradas numa disposição de carácter horizontal sobre a gestão dos riscos, pelo que devem ser suprimidas do Regulamento (CE) n.°1234/2007.

    69. As organizações de produtores podem desempenhar um papel útil agrupando a oferta em sectores em que há um desequilíbrio na concentração de produtores e de compradores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder reconhecer as organizações de produtores em todos os sectores.

    70. Por razões de segurança jurídica e de simplificação, é conveniente esclarecer e harmonizar as disposições que estabelecem que os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento e os Regulamentos (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia[36], (CE) n.° 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum[37], (CE) n.° 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[38], (CE) n.° 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros[39], [40] e (CE) n.º […]/2008 do Conselho [nova OCM vitivinícola][41]. Neste contexto, convém excluir do âmbito de aplicação das regras que regem os auxílios estatais as disposições destes regulamentos que, de outra forma, seriam ou poderiam ser abrangidas, em certas circunstâncias, pela noção de auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado. As disposições em causa incluem condições adequadas para a concessão de apoio que impedem distorções de concorrência indevidas.

    71. Os Regulamentos (CE) n.° 247/2006, (CE) n.° 320/2006, (CE) n.° 1405/2006, (CE) n.° 1234/2007, (CE) n.° 3/2008 e (CE) n.º […]/2008 [nova OCM vitivinícola] devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    72. Por razões de segurança jurídica, é necessário revogar os actos seguintes, que se tornaram obsoletos: Regulamento (CEE) n.° 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia[42], (CEE) n.° 1254/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, nomeadamente certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas[43], (CEE) n.° 2247/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito de determinados produtos agrícolas à Polónia[44], (CEE) n.° 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos[45], (CE) n.° 2596/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 149.º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia[46] e (CE) n.° 1182/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça[47].

    73. O presente regulamento deverá, em regra geral, ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, a fim de garantir que as novas disposições do presente regulamento não interfiram com o pagamento de certas ajudas para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, é necessário prever uma data de entrada em vigor posterior no que respeita às disposições com uma incidência imediata no funcionamento de regimes em sectores para os quais estão previstas campanhas de comercialização. Por conseguinte, nesses casos o presente regulamento deve apenas aplicar-se a partir do início das campanhas de comercialização de 2009/2010 ou 2010/2011,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 247/2006

    O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 247/2006 é alterado do seguinte modo:

    1) No n.º 3, é suprimido o segundo parágrafo.

    2) É aditado o seguinte número:

    “4. Sem prejuízo dos n.°s 1 e 2, e em derrogação do artigo 180.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007(*) e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006(**), os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo do título III, do n.º 3 do presente artigo e dos artigos 17.º e 21.º e em conformidade com o presente regulamento.

    (*) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º […]/2008.

    (**) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.”

    Artigo 2.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 320/2006

    O Regulamento (CE) n.° 320/2006 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 6.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

    “6. Os Estados-Membros não concedem ajudas nacionais às medidas de diversificação previstas no presente artigo. Todavia, se os limites máximos a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 4 permitirem a concessão de uma ajuda à diversificação de 100%, o Estado-Membro em causa deve contribuir com, pelo menos, 20% das despesas elegíveis.”

    2) É aditado o seguinte artigo:

    “ Artigo 13.º-A Auxílios estatais

    Sem prejuízo do n.° 5 do artigo 6.º, em derrogação do artigo 180.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007(*) e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006(**), os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º e em conformidade com o presente regulamento.

    (*) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º […]/2008.

    (**) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.”

    Artigo 3.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 1405/2006

    Ao artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 é aditado o seguinte número:

    “3. Sem prejuízo dos n.°s 1 e 2, e em derrogação do artigo 180.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007(*) e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006(**), os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 4.º e 7.º e em conformidade com o presente regulamento.

    (*) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º […]/2008.

    (**) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.”

    Artigo 4.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 1234/2007

    O Regulamento (CE) n.° 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 8.º, é suprimida a alínea b) do n.° 1.

    2) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    “a) Trigo mole, cevada, milho e sorgo;”,

    ii) é suprimida a alínea b);

    b) É suprimido o n.º 2.

    3) No título I, secção II do capítulo I, da parte II, a subsecção II passa a ter a seguinte redacção:

    “Subsecção IIAbertura e suspensão das compras

    Artigo 11.º Períodos de intervenção pública

    Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

    a) Para os cereais, de 1 de Novembro a 31 de Maio;

    b) Para o açúcar, as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010;

    c) Para a carne de bovino, qualquer de campanha de comercialização;

    d) Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de Março a 31 de Agosto.

    Artigo 12.º Abertura da intervenção pública

    1. Nos períodos referidos no artigo 11.°, a intervenção pública:

    a) É aberta para os cereais, o açúcar, a manteiga e o leite em pó desnatado nos limites fixados no n.° 1 do artigo 13.°;

    b) É aberta, pela Comissão, para a carne de bovino, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de bovino num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha comunitária de classificação das carcaças prevista no n.º 1 do artigo 42.º, for inferior a EUR 1560/tonelada.

    2. A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, pode suspender a intervenção pública para o trigo mole, se o preço do trigo, “entregue em Rouen”, com um teor mínimo de proteínas de 11%, for superior ao preço de referência.

    Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, reabre a intervenção.

    3. A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º, encerra a intervenção pública para a carne de bovino, prevista na alínea b) do n.º 1, se, durante um período representativo, as condições previstas nessa alínea deixarem de ser satisfeitas.

    Artigo 13.º Limites da intervenção

    1. As compras no quadro da intervenção pública são limitadas às seguintes quantidades:

    a) Relativamente à cevada, o milho e o sorgo, 0 toneladas para o período referido na alínea a) do artigo 11.°;

    b) Relativamente ao açúcar, 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização;

    c) Relativamente à manteiga, 30 000 toneladas para o período referido na alínea d) do artigo 11.°;

    d) Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas para o período referido na alínea d) do artigo 11.°.

    2. O açúcar armazenado em conformidade com a alínea b) do n.º 1 durante uma campanha de comercialização não é objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 32.°, 52.º e 63.º.

    3. Em derrogação ao n.° 1, relativamente aos produtos referidos nas suas alíneas a), c) e d), a Comissão pode decidir prosseguir a intervenção pública para além dos limites fixados nesse número, se a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado o justificarem.”

    4) No título I, secção III do capítulo I, da parte II, a subsecção II passa a ter a seguinte redacção:

    “Subsecção IIIPreços de intervenção

    Artigo 18.º Preços de intervenção

    1. Os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção relativamente aos produtos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 10.° são determinados pela Comissão por concurso. Em circunstâncias especiais, os concursos, os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção podem ser estabelecidos por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

    2. O preço de intervenção determinado em conformidade com o n.° 1 não pode ser superior:

    a) No caso dos cereais, aos respectivos preços de referência;

    b) No caso da carne de bovino, ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos;

    c) No caso da manteiga, a 90% do preço de referência;

    d) No caso do leite em pó desnatado, ao preço de referência.

    3. O preço de intervenção do açúcar é igual a 80% do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada. No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade.”

    5) No título I, secção III do capítulo I, da parte II, é suprimida a subsecção I.

    6) O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    i) Após a alínea c), são inseridas as seguintes alíneas:

    “c-A) Manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82%, no mínimo, com um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2%, no máximo, e um teor de água, em peso, de 16%, no máximo;

    c-B) Manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 80%, no mínimo, um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2%, no máximo, um teor de água, em peso, de 16%, no máximo, e um teor de sal, em peso, de 2%, no máximo;”,

    ii) é suprimida a alínea e);

    b) No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo.

    7) É inserido o seguinte artigo:

    “Artigo 34.º-A Condições de concessão para a manteiga

    1. A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga, designadamente no caso de a evolução dos preços e das existências deste produto demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.

    2. O montante da ajuda é fixado pela Comissão atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga.”

    8) É suprimido o artigo 36.º.

    9) No artigo 41.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. A Comissão designa os centros de intervenção no sector dos cereais e determina as condições aplicáveis.

    A Comissão pode designar centros de intervenção para cada cereal.”

    10) No artigo 43.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    “a) Requisitos e condições a satisfazer pelos produtos a comprar no quadro da intervenção pública, referida no artigo 10.°, ou aos quais é concedida a ajuda à armazenagem privada, referida no artigo 31.°, designadamente no que diz respeito à qualidade, grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, incluindo a sua rotulagem, limites de idade, conservação, estádio dos produtos a que se refere o preço de intervenção e duração da armazenagem privada;”.

    11) É suprimido o artigo 44.º.

    12) O artigo 46.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. Para as medidas excepcionais de apoio a que se refere o artigo 45.°, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.”

    b) É suprimido o n.º 3.

    13) No n.° 1 do artigo 48.°, é suprimida a alínea a).

    14) O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 55.º Regimes de quotas

    1. É aplicado um regime de quotas aos seguintes produtos:

    a) Leite e produtos lácteos, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 65.°;

    b) Açúcar, isoglicose e xarope de inulina;

    c) Fécula de batata que pode beneficiar de ajuda comunitária.

    2. No que respeita aos regimes de quotas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, se um produtor exceder a quota correspondente e, no que se refere ao açúcar, não fizer um uso das quantidades excedentárias estabelecido no artigo 61.º, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, sob reserva das condições fixadas nas Secções II e III.”

    15) No título I, capítulo III, da parte II, é inserida a seguinte secção:

    “ SECÇÃO III-A QUOTAS DE FÉCULA DE BATATA

    Artigo 84.º-A Quotas de fécula de batata

    1. São atribuídas quotas, em conformidade com o anexo X-A, aos Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de comercialização previstas no n.° 5 do artigo 204.° durante as quais se aplique o regime de quotas.

    2. Cada Estado-Membro produtor indicado no Anexo X-A deve repartir a sua quota pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização em causa, com base nas subquotas disponíveis para cada empresa produtora em 2006/2007.

    3. As empresas produtoras de fécula de batata não podem celebrar contratos de cultura com produtores de batata relativamente a quantidades de batata superiores à necessária para produzir fécula no limite da respectiva quota referida no n.º 2.

    4. A fécula de batata produzida para além da quota referida no n.º 2 deve ser exportada da Comunidade, no seu estado inalterado, antes de 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa. Não é paga qualquer restituição à exportação.

    5. Não obstante o n.º 4, as empresas produtoras de fécula de batata podem, em cada campanha de comercialização, utilizar, além da sua quota para essa campanha, até 5% da respectiva quota relativa à campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, a quota da campanha de comercialização seguinte deve ser reduzida em conformidade.

    6. Não está sujeita às disposições da presente secção a fécula de batata produzida por empresas não abrangidas pelo n.º 2 e que comprem batata para a qual os produtores não beneficiem do pagamento previsto no artigo [...][ajuda à batata para fécula] do Regulamento (CE) n.º […]/2008 [novo regulamento sobre pagamentos directos].”

    16) Ao artigo 85.º é aditada a seguinte alínea:

    “d) No respeitante à Secção III-A, fusões, mudanças de propriedade e início ou cessação de actividades das empresas.”

    17) No título I, secção I do capítulo IV, da parte II, é suprimida a subsecção I.

    18) No artigo 91.º, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “É concedida, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, aos primeiros transformadores aprovados uma ajuda à transformação em fibras longas de palhas de linho têxtil, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.”

    19) No artigo 92.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.º é fixado, no que respeita às fibras longas de linho:

    a) em EUR 200 para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011; e

    b) em EUR 100 para as campanhas de comercialização de 2011/2012 e 2012/2013;”

    20) No artigo 94.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.I do Anexo XI.”

    21) No título I, secção I do capítulo IV, da parte II, é inserida a seguinte subsecção::

    “Subsecção IIIFécula de batata

    Artigo 95.º-A Prémio à fécula de batata

    1. Para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e de 2010/2011, é pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de EUR 22,25 por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota máxima referida no n.º 2 do artigo 84.º-A, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.

    2. O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula é de EUR 178,31 por tonelada para as campanhas de comercialização em causa.

    Este preço é aplicável à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

    O preço mínimo deve ser ajustado em função do teor de amido das batatas.

    3. A Comissão adopta as regras de execução da presente subsecção.”

    22) É suprimido o artigo 96.º.

    23) Os artigos 99.º e 100.º passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 99.º Ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais

    1. Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na Comunidade e utilizados na alimentação dos animais, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão. A ajuda pode ser fixada previamente ou por concurso.

    Para efeitos do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

    2. Os montantes da ajuda são fixados pela Comissão tendo em conta o preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.° para o leite em pó desnatado e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

    Artigo 100.º Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

    1. Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína e caseinatos, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão para esse leite e a caseína ou caseinatos fabricados a partir dele. A ajuda pode ser fixada previamente ou por concurso.

    2. A ajuda é fixada pela Comissão tendo em conta a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite em pó desnatado e o preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.° para o leite em pó desnatado.

    A ajuda pode variar, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos.”

    24) É suprimido o artigo 101.º.

    25) No artigo 102.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Como complemento da ajuda comunitária, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por uma imposição cobrada ao sector leiteiro ou qualquer outra contribuição desse sector.”

    26) No artigo 103.º-E, é suprimido o n.º 2.

    27) No artigo 105.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com excepção de ajudas concedidas à produção ou comercialização. Estas ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com a comunicação do programa apícola em conformidade com o artigo 109.°.”

    28) O artigo 119.º passa a ter a seguinte redacção:

    " Artigo 119.º Utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo

    Sempre que seja concedida ajuda ao abrigo do artigo 100.°, a Comissão pode subordinar a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo a uma autorização prévia, que só é concedida se essa utilização for condição necessária para o fabrico dos produtos.”

    29) Ao artigo 122.º é aditado o seguinte parágrafo:

    “Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer as organizações de produtores constituídas por produtores de qualquer sector referido no artigo 1.°, com excepção dos sectores indicados na alínea a) do primeiro parágrafo, nas condições estabelecidas nas alíneas b) e c) desse parágrafo.”

    30) No artigo 124.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “1. O artigo 122.º e o primeiro parágrafo do artigo 123.º são aplicáveis sem prejuízo do reconhecimento, decidido pelos Estados-Membros com base no direito nacional e em conformidade com o direito comunitário, das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais respectivamente, em qualquer dos sectores referidos no artigo 1.º, com excepção dos sectores indicados na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 122.º e no primeiro parágrafo do artigo 123.º.”

    31) O artigo 180.º passa a ter a seguinte redacção:

    " Artigo 180.º Aplicação dos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado

    Os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado aplicam-se à produção e ao comércio dos produtos referidos nas alíneas a) a k) e m) a u) do n.° 1 do artigo 1.° e no n.° 3 do artigo 1.° do presente regulamento.

    Contudo, os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 102.º, 103.º, 103.º-A, 103.º-B, 103.º-E, 104.º, 105.º e 182.º e em conformidade com o presente regulamento.”

    32) Ao artigo 184.º é aditado o seguinte ponto:

    “5. Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2011, sobre as condições relativas à supressão progressiva do regime de quotas leiteiras, incluindo, nomeadamente, eventuais novos aumentos das quotas ou eventuais reduções da imposição suplementar.”

    33) Ao artigo 204.º é aditado o seguinte número:

    “5. No que se refere à fécula de batata, o Capítulo III do Título I da Parte II é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de fécula de batata de 2012/2013.”

    34) No anexo IX, o ponto 1 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    35) O texto do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo X-A.

    36) O texto do anexo III do presente regulamento é inserido no anexo XXII como ponto 20-A.

    Artigo 5.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 3/2008

    No artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 3/2008, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

    “6. Em derrogação do artigo 180.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007(*) e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006(**), os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros, incluindo as suas participações financeiras, nem às participações financeiras de Estados-Membros ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.º do Tratado e que a Comissão tenha aceite em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

    (*) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º […]/2008.

    (**) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.”

    Artigo 6.º Alteração do Regulamento (CE) n.º [… ]/2008 [OCM vitivinícola]

    No artigo 127.º do Regulamento (CE) n.º […]/2008, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis a pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo do título II, do capítulo III do título V e do artigo 119.º e em conformidade com o presente regulamento.”

    Artigo 7.º Revogações

    1. É revogado o Regulamento (CE) n.° 1868/94.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do respectivo anexo XXII.

    2. São revogados os Regulamentos (CEE) n.° 1883/78, (CEE) n.° 1254/89, (CEE) n.° 2247/89, (CEE) n.° 2055/93, (CE) n.° 2596/97 e (CE) n.° 1182/2005.

    Artigo 8.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    Contudo:

    a) Os pontos 1 a 10 e o ponto 13 do artigo 4.° são aplicáveis a partir de:

    i) No que se refere ao sector do leite e produtos lácteos, 1 de Março de 2009;

    ii) No que se refere ao sector dos cereais, 1 de Julho de 2009;

    iii) No que se refere ao sector do arroz, 1 de Setembro de 2009;

    iv) No que se refere ao sector do açúcar, 1 de Outubro de 2009;

    b) Os pontos 14, 15, 16, 18 a 24, 28, 33 e 35 do artigo 4.° e o n.° 1 do artigo 7.° são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009;

    c) O n.° 17 do artigo 4.° é aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    "1. Quotas nacionais: quantidades (toneladas) por período de doze meses por Estado-Membro

    Estado-Membro | 2008/09 | 2009/10 | 2010/11 | 2011/12 | 2012/13 | 2013/14 | 2014/15 |

    Bélgica | 3 427 288.740 | 3 461 561,627 | 3 496 177,244 | 3 531 139,016 | 3 566 450,406 | 3 602 114,910 | 3 602 114,910 |

    Bulgária | 998 580.000 | 1 008 565,800 | 1 018 651,458 | 1 028 837,973 | 1 039 126,352 | 1 049 517,616 | 1 049 517,616 |

    República Checa | 2 792 689.620 | 2 820 616,516 | 2 848 822,681 | 2 877 310,908 | 2 906 084,017 | 2 935 144,857 | 2 935 144,857 |

    Dinamarca | 4 612 619.520 | 4 658 745,715 | 4 705 333,172 | 4 752 386,504 | 4 799 910,369 | 4 847 909,473 | 4 847 909,473 |

    Alemanha | 28 847 420.391 | 29 135 894,595 | 29 427 253,541 | 29 721 526,076 | 30 018 741,337 | 30 318 928,750 | 30 318 928,750 |

    Estónia | 659 295.360 | 665 888,314 | 672 547,197 | 679 272,669 | 686 065,395 | 692 926,049 | 692 926,049 |

    Irlanda | 5 503 679.280 | 5 558 716,073 | 5 614 303,234 | 5 670 446,266 | 5 727 150,729 | 5 784 422,236 | 5 784 422,236 |

    Grécia | 836 923.260 | 845 292,493 | 853 745,418 | 862 282,872 | 870 905,700 | 879 614,757 | 879 614,757 |

    Espanha | 6 239 289.000 | 6 301 681,890 | 6 364 698,709 | 6 428 345,696 | 6 492 629,153 | 6 557 555,445 | 6 557 555,445 |

    França | 25 091 321.700 | 25 342 234,917 | 25 595 657,266 | 25 851 613,839 | 26 110 129,977 | 26 371 231,277 | 26 371 231,277 |

    Itália | 10 740 661.200 | 10 848 067,812 | 10 956 548,490 | 11 066 113,975 | 11 176 775,115 | 11 288 542,866 | 11 288 542,866 |

    Chipre | 148 104.000 | 149 585,040 | 151 080,890 | 152 591,699 | 154 117,616 | 155 658,792 | 155 658,792 |

    Letónia | 743 220.960 | 750 653,170 | 758 159,701 | 765 741,298 | 773 398,711 | 781 132,698 | 781 132,698 |

    Lituânia | 1 738 935.780 | 1 756 325,138 | 1 773 888,389 | 1 791 627,273 | 1 809 543,546 | 1 827 638,981 | 1 827 638,981 |

    Luxemburgo | 278 545.680 | 281 331,137 | 284 144,448 | 286 985,893 | 289 855,752 | 292 754,310 | 292 754,310 |

    Hungria | 2 029 861.200 | 2 050 159,812 | 2 070 661,410 | 2 091 368,024 | 2 112 281,704 | 2 133 404,521 | 2 133 404,521 |

    Malta | 49 671.960 | 50 168,680 | 50 670,366 | 51 177,070 | 51 688,841 | 52 205,729 | 52 205,729 |

    Países Baixos | 11 465 630.280 | 11 580 286,583 | 11 696 089,449 | 11 813 050,343 | 11 931 180,847 | 12 050 492,655 | 12 050 492,655 |

    Áustria | 2 847 478.469 | 2 875 953,254 | 2 904 712,786 | 2 933 759,914 | 2 963 097,513 | 2 992 728,488 | 2 992 728,488 |

    Polónia | 9 567 745.860 | 9 663 423,319 | 9 760 057,552 | 9 857 658,127 | 9 956 234,709 | 10 055 797,056 | 10 055 797,056 |

    Portugal | 1 987 521.000 | 2 007 396,210 | 2 027 470,172 | 2 047 744,874 | 2 068 222,323 | 2 088 904,546 | 2 088 904,546 |

    Roménia | 3 118 140.000 | 3 149 321,400 | 3 180 814,614 | 3 212 622,760 | 3 244 748,988 | 3 277 196,478 | 3 277 196,478 |

    Eslovénia | 588 170.760 | 594 052,468 | 599 992,992 | 605 992,922 | 612 052,851 | 618 173,380 | 618 173,380 |

    Eslováquia | 1 061 603.760 | 1 072 219,798 | 1 082 941,996 | 1 093 771,416 | 1 104 709,130 | 1 115 756,221 | 1 115 756,221 |

    Finlândia | 2 491 930.710 | 2 516 850,017 | 2 542 018,517 | 2 567 438,702 | 2 593 113,089 | 2 619 044,220 | 2 619 044,220 |

    Suécia | 3 419 595.900 | 3 453 791,859 | 3 488 329,778 | 3 523 213,075 | 3 558 445,206 | 3 594 029,658 | 3 594 029,658 |

    Reino Unido | 15 125 168.940 | 15 276 420,629 | 15 429 184,836 | 15 583 476,684 | 15 739 311,451 | 15 896 704,566 | 15 896 704,566 |

    "

    ANEXO II "ANEXO X-A Quotas de fécula de batata por campanha de comercialização, referidas no artigo 84.º-A

    Estado-Membro | (toneladas) |

    República Checa | 33 660 |

    Dinamarca | 168 215 |

    Alemanha | 656 298 |

    Estónia | 250 |

    Espanha | 1 943 |

    França | 265 354 |

    Letónia | 5 778 |

    Lituânia | 1 211 |

    Países Baixos | 507 403 |

    Áustria | 47 691 |

    Polónia | 144 985 |

    Eslováquia | 729 |

    Finlândia | 53 178 |

    Suécia | 62 066 |

    TOTAL | 1 948 761 |

    "

    ANEXO III

    "20-A. Regulamento (CE) n.º 1868/94

    Regulamento (CE) n.º 1868/94 | Presente regulamento |

    Artigo 1.º | Artigo 55.º, n.º 1, alínea c) |

    Artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 84.º-A, n.ºs 1 e 2 |

    Artigo 4.º | Artigo 84.º-A, n.º 3 |

    Artigo 4.º-A | Artigo 95.º-A, n.º 2 |

    Artigo 5.º | Artigo 95.º-A, n.º 1 |

    Artigo 6.º | Artigo 84.º-A, n.ºs 4 e 5 |

    Artigo 7.º | Artigo 84.º-A, n.º 6 |

    Artigo 8.º | Artigos 85.°, alínea d), e 95.º-A, n.º 3 |

    "

    2008/0105 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[48],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[49],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[50],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[51],

    Considerando o seguinte:

    74. No âmbito da avaliação da execução da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003, foi reconhecido que a alteração climática, as energias renováveis, a gestão da água e a biodiversidade constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia.

    75. A Comunidade Europeia é Parte no Protocolo de Quioto[52]. O Protocolo de Quioto, no n.º 1, alínea a)iii), do seu artigo 2.°, apela as Partes a implementar e/ou desenvolver políticas e medidas de acordo com as suas especificidades nacionais, tais como a promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz de considerações sobre a alteração climática. Além disso, nos termos da alínea b)i), do seu artigo 10.°, as Partes comprometem-se a formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais contendo medidas para mitigar as alterações climáticas e medidas para facilitar a adaptação adequada a essas alterações climáticas. Tais programas envolveriam, inter alia , os sectores da agricultura e da silvicultura. Neste contexto, há que reforçar o papel do apoio ao desenvolvimento rural. Bases científicas sólidas põem em evidência a necessidade de intervir com urgência. A Comunidade Europeia é chamada a examinar todas as formas possíveis de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Embora a agricultura europeia tenha contribuído, mais do que outros sectores, para diminuir tais emissões, o sector agrícola deverá intensificar os esforços nesse sentido, no âmbito da estratégia global da Comunidade Europeia para combater as alterações climática.

    76. Atendendo aos graves problemas ligados à escassez de água e a períodos de seca, a problemática da gestão da água, incluindo a qualidade desta, deve ser abordada de forma mais aprofundada no âmbito dos instrumentos adequados da PAC[53]. Uma gestão sustentável dos recursos hídricos é essencial para a agricultura europeia, a fim de melhorar a eficiência do consumo de água na agricultura e preservar melhor a qualidade da água. No contexto da alteração climática prevista, os períodos de seca vão provavelmente ser mais frequentes e as superfícies por eles afectadas deverão aumentar.

    77. Suster o declínio da biodiversidade permanece um desafio primordial, potenciado pela alteração climática e pelo aumento da procura de água. Apesar dos grandes progressos realizados, a consecução do objectivo da biodiversidade da Comunidade Europeia em 2010 exige esforços suplementares[54]. A agricultura europeia tem um papel essencial a desempenhar na protecção da biodiversidade.

    78. É importante que as operações relacionadas com estas prioridades sejam reforçadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho[55].

    79. Dada a importância das prioridades comunitárias acima referidas, é necessário estabelecer a obrigatoriedade para os Estados-Membros de integrar nos programas de desenvolvimento rural operações relacionadas com os novos desafios.

    80. O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece, no seu artigo 10.º, que as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) adoptadas pela Decisão 2006/144/CE do Conselho[56] podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. Por conseguinte, é conveniente impor aos Estados-Membros a obrigação geral de rever os seus planos estratégicos nacionais na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias, a fim de organizar o quadro de alteração dos programas.

    81. É necessário fixar uma data-limite para incorporar as operações relacionadas com os novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, a fim de que os Estados-Membros disponham de um período razoável para alterar tais programas à luz das orientações estratégicas comunitárias e dos planos estratégicos nacionais revistos.

    82. Atendendo às novas obrigações, é necessário adaptar os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural. Importa fornecer uma lista não exaustiva dos tipos de operações, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificar as operações pertinentes relacionadas com os novos desafios no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

    83. A fim de oferecer aos beneficiários incentivos suplementares para realizar operações relacionadas com as novas prioridades, convém prever a possibilidade de fixar montantes e taxas de apoio mais elevados para essas operações.

    84. Em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.° e o n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° XXXX/XXXX de XX/XX/2008 [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores][57], os recursos financeiros gerados através da modulação suplementar devem ser utilizados para o apoio ao desenvolvimento rural. Importa garantir que um montante equivalente a esses recursos financeiros seja utilizado para apoiar operações relacionadas com os novos desafios.

    85. Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização desses montantes equivalentes aos referidos recursos financeiros, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado.

    86. O Regulamento (CE) n.° 146/2008 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)[58] estabeleceu novas regras relativas à responsabilidade no âmbito da condicionalidade no caso de cedência de terras durante o ano civil em causa. Por razões de coerência, os mesmos princípios devem ser aplicados à condicionalidade no caso do desenvolvimento rural.

    87. Por motivos de clareza e segurança jurídica, é necessário especificar os casos em que não é aplicável a redução ou a exclusão dos pagamentos resultante da inobservância dos requisitos obrigatórios (condicionalidade).

    88. A experiência mostrou a necessidade de prever uma certa tolerância para os casos menores de incumprimento dos requisitos da condicionalidade previstos no artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 cuja gravidade, extensão e persistência não justifiquem uma redução imediata do apoio ao desenvolvimento rural a conceder. No entanto, tal medida de tolerância exige um acompanhamento adequado por parte da autoridade nacional competente enquanto o incumprimento não for sanado. Além disso, a aplicação de reduções a montantes iniciais de pagamentos directos muito reduzidos pode revelar-se uma sobrecarga em relação aos eventuais efeitos dissuasores. Consequentemente, deverá ser definido um limiar adequado abaixo do qual os Estados-Membros possam decidir não aplicar qualquer redução, desde que a autoridade nacional competente tome as medidas destinadas a garantir que o agricultor ponha termo ao incumprimento verificado.

    89. Para que o comité de acompanhamento seja mais eficiente, é necessário alterar o seu papel e as suas funções no respeitante às alterações dos programas de desenvolvimento rural.

    90. Por razões de segurança jurídica e de simplificação, é conveniente esclarecer e harmonizar as disposições que estabelecem que os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros no âmbito e em conformidade com o presente regulamento.

    91. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    “d) Uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional, uma afectação indicativa do Feader para cada programa, incluindo os montantes a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005*, e uma indicação separada dos montantes a que se refere o n.º 5-A do artigo 69.º do presente regulamento.”

    * JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    2) No final do capítulo II é aditado o seguinte artigo:

    " Artigo 12.º-A Revisão

    1. Cada Estado-Membro revê o seu plano estratégico nacional, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.°.

    2. Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional revisto o mais tardar três meses após a adopção da decisão relativa às orientações estratégicas comunitárias.”

    3) É inserido o seguinte artigo:

    “Artigo 16.º-A Operações específicas relacionadas com certas prioridades

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas no plano estratégico nacional:

    a) Alteração climática;

    b) Energias renováveis;

    c) Gestão da água;

    d) Biodiversidade.

    Os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 2010, para os tipos de operações a que se refere o n.º 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.

    3. A partir de 1 de Janeiro de 2010, cada programa de desenvolvimento rural inclui igualmente:

    a) A lista dos tipos de operações e as informações referidas na alínea c) do artigo 16.º sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.º 1 do presente artigo;

    b) Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere o n.º 5-A do artigo 69.°.”

    4) Ao artigo 17.º é aditado o seguinte número:

    “ 3. Os montantes equivalentes aos que resultam da aplicação da modulação obrigatória a título do n.º 5-A do artigo 69.° não são tidos em conta na contribuição total do Feader que serve de base para o cálculo, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo.”

    5) No artigo 51.º, ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:

    “O primeiro e o segundo parágrafos também se aplicam sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência das terras.

    Para efeitos do presente número, entende-se por "cedência" qualquer tipo de transacção pela qual as terras deixam de estar à disposição do cedente.

    Para efeitos do presente artigo, os termos "toda a exploração" não abrangem as actividades não agrícolas numa exploração e as zonas não agrícolas para as quais não seja solicitado apoio a título da alínea b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.°.”

    6) No artigo 51.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

    “2. A redução ou anulação dos pagamentos a que se refere o n.º 1 é aplicável, sob reserva das seguintes disposições:

    a) Durante o período de tolerância, a redução ou anulação não é aplicável às normas em relação às quais tenha sido concedido um prazo de tolerância nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 26.°;

    b) Em conformidade com as condições estabelecidas nas regras de execução a que se refere o n.º 4, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma redução ou anulação cujo valor seja igual ou inferior a 100 euros por agricultor e por ano civil, incluindo qualquer redução ou anulação aplicada a pagamentos directos ao abrigo do artigo 25.° do Regulamento (CE) [n.º XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. As constatações e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao beneficiário;

    c) Se o incumprimento referido no n.º 1 for causado por negligência do beneficiário e em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e persistência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

    A menos que o beneficiário tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo para assegurar que o agricultor põe termo ao incumprimento detectado. A constatação de um incumprimento menor e as medidas a tomar para obviar ao mesmo devem ser notificadas ao beneficiário.”

    7) Ao artigo 69.º são aditados os seguintes números:

    “5-A. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem em operações dos tipos referidos no artigo 16.º-A do presente regulamento aprovadas depois de Janeiro de 2010, um montante equivalente aos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) [n.º XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].

    5-B. Se, aquando do encerramento do programa, o montante total despendido nas operações a que se refere o n.º 5-A for inferior ao montante a que se refere o n.º 3, alínea b), do artigo 16.º-A, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento comunitário, no montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o artigo 16.º-A.

    5-C. Os montantes a que se refere o n.º 5-A não são tidos em conta para efeitos do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005."

    8) No artigo 78.º, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    “f) Analisa e aprova eventuais propostas de alteração substancial dos programas de desenvolvimento rural.”

    9) No artigo 88.º, o segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    “Contudo, e sem prejuízo do disposto no artigo 89.° do presente regulamento, os artigos 87.°, 88.º e 89.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros nos termos e em conformidade com o presente regulamento, no âmbito do artigo 36.° do Tratado.”

    (10) O anexo é alterado do seguinte modo:

    a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    “Anexo I”

    b) A nota de rodapé "****" passa a ter a seguinte redacção:

    “**** Estes montantes podem ser aumentados para os tipos de operações mencionados no artigo 16.º-A do presente regulamento e em casos excepcionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.”

    11) A palavra "anexo" é substituída por "anexo I" no anexo e nas seguintes disposições: n.º 2 do artigo 22.º, n.º 6 do artigo 23.º, n.º 2 do artigo 24.º, n.º 2 do artigo 26.º, n.º 3 do artigo 27.º, n.º 2 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 31.º, n.º 2 do artigo 32.º, artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 2 do artigo 35.º, n.º 3 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 38.º, n.º 4 do artigo 39.º, n.º 3 do artigo 40.º, n.º 4 do artigo 43.º, n.º 4 do artigo 44.º, n.º 3 do artigo 45.º, artigo 46.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 88.º, n.º 4 do artigo 88.º, n.º 6 do artigo 88.º.

    12) É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    “ ANEXO II

    Lista indicativa dos tipos de operações relacionadas com as prioridades referidas no artigo 16.º-A

    Prioridade: alteração climática |

    Tipos de operações | Artigos e medidas | Efeitos potenciais |

    Melhoramento da eficiência de utilização de fertilizantes azotados (utilização reduzida, por ex., equipamento, agricultura de precisão), melhoria da armazenagem de estrume | Artigo 26.°: modernização de explorações agrícolas Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais | Redução das emissões de metano (CH4) e de óxido nitroso (N2O) |

    Melhoraramento da eficiência energética | Artigo 26.°: modernização de explorações agrícolas | Redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) através de economias de energia. |

    Práticas de gestão dos solos (por ex., métodos de mobilização do solo, culturas intercalares, rotação diversificada de culturas) | Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais | Redução do óxido nitroso (N2O); fixação de carbono |

    Mudança da utilização das terras (por ex., conversão de terras aráveis em pastagens, retirada permanente, utilização reduzida/recuperação de solos orgânicos) | Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais | Redução do óxido nitroso (N2O); fixação de carbono |

    Extensificação da produção animal (por ex., redução do encabeçamento, aumento da pastagem) | Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais | Redução do metano (CH4) |

    Florestação | Artigos 43.º e 45.º: primeira florestação de terras agrícolas e não agrícolas | Redução do óxido nitroso (N2O); fixação de carbono |

    Prevenenção dos incêndios florestais | Artigo 48.°: restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção | Fixação de carbono em florestas e luta contra as emissões de dióxido de carbono (CO2) |

    Prioridade: energias renováveis |

    Tipos de operações | Artigos e medidas | Efeitos potenciais |

    Produção de biogás – instalações de digestão anaeróbica de resíduos animais (na exploração agrícola e a nível local) | Artigo 26.°: modernização de explorações agrícolas Artigo 53.°: diversificação para actividades não agrícolas | Substituição de combustíveis fósseis; redução do metano (CH4) |

    Culturas energéticas perenes (talhadia em rotações curtas e gramíneas herbáceas) | Artigo 26.°: modernização de explorações agrícolas | Substituição de combustíveis fósseis; fixação de carbono; redução do óxido nitroso (N2O) |

    Transformação da biomassa agrícola/florestal para produção de energia renovável | Artigo 28.°: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais | Substituição dos combustíveis fósseis |

    Instalações/infra-estruturas de produção de energia renovável a partir da biomassa | Artigo 53.°: diversificação para actividades não agrícolas Artigo 54.°: apoio para a criação e desenvolvimento de empresas Artigo 56.°: serviços básicos para a economia e a população rurais | Substituição dos combustíveis fósseis |

    Prioridade: gestão da água |

    Tipos de operações | Artigos e medidas | Efeitos potenciais |

    Tecnologias de poupança de água, armazenagem da água Técnicas de produção que permitam poupar água | Artigo 26.°: modernização de explorações agrícolas Artigo 30.°: infra-estruturas | Melhoria da capacidade de utilização eficiente de água |

    Recuperação de zonas húmidas Conversão de terras agrícolas em sistemas florestais/agro-silvícolas | Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais Artigo 41.°: investimentos não produtivos Artigos 43.º e 45.º: primeira florestação de terras agrícolas e não agrícolas | Conservação de massas de água de elevado valor; protecção da água de qualidade |

    Desenvolvimento de massas de água seminaturais | Artigo 57.°: conservação e valorização do património rural | Conservação de massas de água de elevado valor; protecção da água de qualidade |

    Práticas de gestão do solo (por ex., culturas intercalares) | Artigo 39.º: pagamentos agro-ambientais | Redução das perdas de diferentes compostos para a água, incluindo o fósforo |

    Prioridade: biodiversidade |

    Tipos de operações | Artigos e medidas | Efeitos potenciais |

    Não aplicação de fertilizantes e pesticidas em terras agrícolas de elevado valor natural Produção integrada e biológica | Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais | Conservação de tipos de vegetação multiespecíficos, protecção e manutenção dos prados |

    Orlas dos campos e faixas ripícolas de vegetação perene Constituição/gestão de biótopos/habitats dentro e fora de sítios Natura 2000 Mudança da utilização das terras (gestão dos prados extensivos, conversão de terras de cultivo em pastos, retirada a longo prazo) Gestão de plantas perenes de elevado valor | Artigos 38.º e 46.º: pagamentos Natura 2000 Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais Artigo 41.°: investimentos não produtivos Artigo 47.°: pagamentos silvo-ambientais Artigo 57.°: conservação e valorização do património rural | Protecção de aves e outra fauna selvagem e melhoria da rede de biótopos; redução das entradas de substâncias prejudiciais mos habitats limítrofes |

    Conservação da diversidade genética | Artigo 39.°: pagamentos agro-ambientais | Conservação da diversidade genética |

    2008/0106 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)[59] e, nomeadamente, os seus artigos 9.º e 10.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[60],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[61],

    Considerando o seguinte:

    92. O Conselho, através da sua Decisão 2006/144/CE[62], adoptou as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013), a seguir denominadas “orientações estratégicas comunitárias.”

    93. O Regulamento (CE) n.° 1698/2005 estabelece, no seu artigo 10.°, que as orientações estratégicas comunitárias podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias.

    94. No âmbito da avaliação da execução da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003, foi reconhecido que a alteração climática, as energias renováveis, a gestão da água e a biodiversidade constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia. Os objectivos ligados a estas prioridades devem ser reforçados no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1698/2005.

    95. As orientações estratégicas comunitárias devem identificar os domínios importantes para a realização das prioridades comunitárias revistas em matéria de alteração climática, energias renováveis, gestão da água e biodiversidade.

    96. Com base na revisão das orientações estratégicas comunitárias, cada Estado-Membro deve rever o plano estratégico nacional, que constituirá o quadro de referência para a revisão dos programas de desenvolvimento rural.

    97. Por conseguinte, as orientações estratégicas comunitárias devem ser alteradas em conformidade,

    DECIDE:

    Artigo único

    A Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, é alterada do seguinte modo :

    No anexo, são aditados os pontos 2.5. e 3.4-A, cujo texto consta do anexo da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    As orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013), estabelecidas no anexo à Decisão 2006/144/CE, são alteradas do seguinte modo:

    (1) Na parte 2, é aditado o seguinte ponto:

    “2.5 Responder aos novos desafios

    No âmbito da revisão das reformas introduzidas em 2003, foi igualmente reexaminado o equilíbrio entre as despesas para os pagamentos directos ao abrigo do 1.º pilar da PAC e o financiamento da política de desenvolvimento rural. Uma vez que o orçamento global da PAC foi fixado até 2013, só aumentando a modulação obrigatória se conseguirá obter recursos suplementares para o desenvolvimento rural. Tais recursos são necessários para reforçar os esforços tendentes a realizar as prioridades da União Europeia nos domínios da alteração climática, das energias renováveis, da gestão da água e da biodiversidade:

    - Com a União Europeia a assumir um papel de liderança na construção de uma economia global com baixas emissões de carbono, o clima e a energia tornaram-se prioritários. Em Março de 2007, o Conselho Europeu adoptou conclusões[63] apelando à redução das emissões de CO2 em, pelo menos, 20% até 2020 (30% em caso de acordo internacional sobre metas globais) e à fixação de uma meta vinculativa de 20% de energias renováveis, incluindo uma quota-parte de 10% de biocombustíveis no consumo de gasolina e gasóleo. A agricultura e a silvicultura podem contribuir em larga medida para a produção das biomassas necessárias para as bioenergias, para a fixação de carbono e para uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    - Os objectivos da União Europeia no sector da água são enunciados na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[64], que deverá ser aplicada na íntegra em 2010-2012. A agricultura e a silvicultura, grandes consumidores de água e recursos hídricos, têm um papel importante a desempenhar para assegurar uma gestão sustentável dos recursos hídricos em termos de quantidade e de qualidade. A gestão da água ocupará um lugar cada vez mais importante na estratégia de adaptação à já inevitável alteração climática.

    - Os Estados-Membros assumiram o compromisso de pôr termo ao declínio da biodiversidade até 2010, objectivo cuja consecução se afigura cada vez mais improvável. A diversidade biológica europeia depende em grande parte da agricultura e da silvicultura e os esforços para a proteger terão de ser intensificados, especialmente atendendo aos efeitos adversos previsíveis da alteração climática e da procura crescente de água.”

    (2) Na parte 3, é inserido o seguinte ponto:

    “3.4-A. Responder aos novos desafios

    Orientações estratégicas comunitárias

    A alteração climática, as energias renováveis, a gestão da água e a biodiversidade são desafios cruciais para as zonas rurais, a agricultura e a silvicultura da Europa. No âmbito da estratégia global da União Europeia contra as alterações climáticas, a agricultura e a silvicultura serão chamadas no futuro a contribuir mais intensamente para limitar as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a fixação de carbono. O aumento da produção de energias renováveis a partir da biomassa agrícola e silvícola deve igualmente contribuir para a consecução dos novos objectivos fixados pela União Europeia em matéria de consumo total de combustível e energia até 2020. Para assegurar, no futuro, uma água em quantidade e de qualidade suficientes e para permitir a adaptação aos efeitos previsíveis da alteração climática nos recursos hídricos, é essencial adoptar práticas mais sustentáveis de gestão da água na agricultura. Travar o declínio da biodiversidade constitui, igualmente, um desafio importante. Por conseguinte, os recursos suplementares que serão disponibilizados a partir de 2010 graças ao aumento da modulação obrigatória devem ser utilizados para reforçar as prioridades da União Europeia nos domínios acima referidos.

    Para responder a estas prioridades, os Estados-Membros são incentivados a centrar o seu apoio em acções-chave, que poderiam incluir os seguintes tipos de operações:

    i) Em especial, o apoio ao investimento ao abrigo do eixo 1 pode ser canalizado para a compra de máquinas e equipamento que permitam poupar energia, água e outros factores de produção, bem como para a produção de energia renovável para utilização na exploração agrícola. Nos sectores agro-alimentar e silvícola, o apoio ao investimento deve contribuir para desenvolver formas mais inovadoras e mais sustentáveis de transformação de biocombustível;

    ii) Ao abrigo do eixo 2, a medida agro-ambiental e as medidas silvícolas podem ser utilizadas em especial para aumentar a biodiversidade, mediante a conservação de tipos de vegetação multiespecíficos, a protecção e manutenção de prados e formas extensivas de produção agrícola. Acções específicas ao abrigo do eixo 2, por exemplo no domínio agro-ambiental ou silvícola, podem também contribuir para melhorar a capacidade de gestão da quantidade de recursos hídricos disponíveis e para proteger a sua qualidade. Além disso, certas acções no domínio agro-ambiental e silvícola contribuem para limitar as emissões de óxido nitroso (N2O) e de metano (CH4) e ajudam a promover a fixação de carbono;

    iii) Ao abrigo dos eixos 3 e 4, podem ser apoiados, ao nível local, processos de cooperação e projectos em matéria de energias renováveis, assim como a diversificação das actividades dos agricultores através da produção de bioenergia. A conservação do património natural pode contribuir para proteger habitats de grande valor natural e massas de água de elevado valor;

    iv) Dado que a problemática da alteração climática e das energias renováveis afecta todas as zonas rurais, os Estados-Membros podem incentivar os grupos Leader a integrar estas questões nas suas estratégias locais de desenvolvimento, a título de tema transversal. Estes grupos estão bem colocados para contribuir para a adaptação à alteração climática e para procurar soluções em matéria de energias renováveis que tenham em conta a situação local;

    v) Em princípio, o apoio deve ser canalizado para tipos de operações que sejam coerentes com os objectivos e as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e susceptíveis de contribuir para produzir resultados potenciais positivos no respeitante aos novos desafios, em conformidade com o anexo II desse regulamento.”

    FICHA FINANCEIRA |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL (2008): 67 03 05 02 05 03 05 04 | DOTAÇÕES (2008): (milhões EUR) p.m. 4 032 36 832 12 927 |

    2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores; Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º [… ]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum; Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader); Decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013). |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigos 36.º e 37.º do Tratado. |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: – Efectuar os ajustamentos necessários para simplificar a política agrícola comum; – Permitir à PAC tirar proveito de novas oportunidades do mercado; – Dar resposta aos novos desafios colocados pela alteração climática, pela gestão da água e pela bioenergia. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | 2009 (milhões EUR) | 2010 (milhões EUR) | 2011 (milhões EUR) |

    5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | –9 | –180 |

    5.1 | RECEITAS RECEITAS AFECTADAS | – | – | – |

    2012 (milhões EUR) | 2013 (milhões EUR) |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | –115 | –124 |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | –55 | –110 |

    5.2 | MODO DE CÁLCULO: Consultar quadros anexos. |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

    OBSERVAÇÕES: O efeito orçamental anual líquido da reforma é limitado (uma poupança de 14 milhões EUR em 2013). Os principais efeitos orçamentais são duplos: i) aumento da proporção de pagamentos directos completamente dissociados da produção, ii) transferência para o desenvolvimento rural de um montante anual crescente (até 2,0 mil milhões EUR em 2013) proveniente de medidas do mercado e de ajudas directas, com o objectivo de dar resposta aos novos desafios acima mencionados. |

    CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO LÍQUIDO, POR CAPÍTULO ORÇAMENTAL, DAS PROPOSTAS DO “EXAME DE SAÚDE” |

    Exercício orçamental | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    Receitas |

    6703 (diminuição do montante) | –55 | –110 |

    Despesas |

    05.02 Intervenções nos mercados agrícolas | 0 | –9 | –36 | –146 | –155 |

    05.03 Ajudas directas (antes da modulação) | 0 | 0 | –144 | 32 | 32 |

    Montante líquido 05.02 e 05.03 antes da modulação | 0 | –6 | –178 | –115 | –124 |

    05.03 Ajudas directas (transferência da modulação para o desenvolvimento rural) | 0 | –563 | –977 | –1427 | –2022 |

    05.04 Desenvolvimento rural | 0 | 563 | 977 | 1427 | 2022 |

    DESPESAS LÍQUIDAS (05 02, 05 03, 05 04) | 0 | –9 | –180 | –115 | –124 |

    IMPACTO ORÇAMENTAL LÍQUIDO, INCLUINDO RECEITAS AFECTADAS (67 03, 05 02, 05 03, 05 04) | 0 | –9 | –180 | –59 | –14 |

    CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO NAS RECEITAS AFECTADAS DAS PROPOSTAS DO “EXAME DE SAÚDE” NO SECTOR DO LEITE |

    Exercício orçamental | Base jurídica | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    SECTOR DO LEITE |

    - Impacto na imposição suplementar na sequência de aumentos da quota leiteira (diminuição do montante) | – | – | – | –55,1 | –110,2 |

    CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO DAS PROPOSTAS DO “EXAME DE SAÚDE” NO SECTOR DO MERCADO |

    milhões € |

    Exercício orçamental | Base jurídica | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    A. Supressão da retirada de terras e limitação da intervenção unicamente ao trigo |

    Impacto nas restituições à exportação para os cereais | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |

    Impacto na armazenagem de intervenção dos cereais, incluindo a limitação da intervenção unicamente ao trigo* | Art. 10.º-13.º, art. 18.º | 0,0 | 23,7 | 47,8 | 78,3 | 73,3 |

    B. Outras medidas |

    Prémio para a fécula de batata | Art.. 84.º-A, 95.º-A | –43,4 | –43,4 |

    Restituições à produção de fécula | ex art. 96.º | 0,0 | 0,0 | 0,0 |

    TOTAL | 0,0 | 23,7 | 47,8 | 34,9 | 29,9 |

    * No cenário “exame de saúde”, o cálculo foi efectuado pressupondo a compra de trigo ao preço de intervenção pleno. Contudo, se a intervenção se basear em concursos (proposta do “exame de saúde”), este deve ser considerado o impacto máximo. Nesta fase, a importância de eventuais reduções não é quantificável. |

    SECTOR DO ARROZ |

    - Supressão da intervenção para o arroz | Art. 10.º | – | – | – |

    LINHO E CÂNHAMO | R. 1234/2007 |

    - Ajuda associada transitória | Art. 92.º a 94.º | –4,2 | –8,1 |

    FORRAGENS SECAS | R. 1234/2007 |

    - Supressão da ajuda de mercado | Art. 86.º a 90.º | –52,3 | –145,2 | –145,2 |

    SECTOR DO LEITE |

    A. Medidas tornadas facultativas com possível impacto orçamental: |

    - Manteiga em intervenção: intervenção facultativa por concurso após compra de 30 000 t por concurso | Art. 18.º |

    - Leite em pó desnatado em intervenção: intervenção facultativa por concurso após compra obrigatória de 109 000 t por concurso | Art. 18.º |

    - A armazenagem privada de manteiga torna-se facultativa, em função da situação do mercado | Art. 34.º-A | (–18) | (–18) | (–18) | (–18) |

    - A ajuda ao leite em pó desnatado utilizado como alimento para animais torna-se facultativa, com base na situação do mercado | Art. 99.º |

    - A ajuda à produção de caseína torna-se facultativa, em função da situação do mercado | Art. 100.º |

    B. Medidas com impacto orçamental: |

    - Supressão da ajuda ao escoamento de manteiga | Ex art. 101.º | –10,0 | –10,0 | –10,0 | –10,0 |

    - Supressão da ajuda à armazenagem privada de queijo | Ex art. 28.º, alínea b) | –24,0 | –24,0 | –24,0 | –24,0 |

    C. Regime de quotas (“aterragem suave”) |

    - Impacto nas restituições à exportação (b) | 1,6 | 2,5 | 2,3 | 2,1 |

    TOTAL LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS | –32,4 | –31,5 | –31,7 | –31,9 |

    SECTOR DA CARNE DE SUÍNO |

    - Supressão da intervenção para a carne de suíno | Ex art. 17.º | – | – | – | – |

    Supressão do artigo 44.° do R. 1234/2007 (doenças animais) (a) | Ex art. 44.º | a | – | – | – | – |

    a) A proposta prevê que no futuro estas medidas sejam financiadas ao abrigo do novo do artigo 60.º do novo regulamento que substitui o Regulamento (CE) n.° 1782/2003. |

    b) Supondo que se verifique a hipótese considerada para o equilíbrio do mercado. |

    CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO DAS PROPOSTAS DO “EXAME DE SAÚDE” NO SECTOR DOS PAGAMENTOS DIRECTOS |

    Exercício orçamental | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    PAGAMENTOS DIRECTOS (antes da modulação) |

    A. Impacto do acréscimo de novas medidas ao regime de pagamentos directos e da supressão de alguns pagamentos directos | 0,0 | –90,0 | 85,8 | 85,8 |

    B. Impacto da dissociação no RPU dos pagamentos directos associados existentes | 0,0 | –54,1 | –54,1 | –54,1 |

    C. Impacto da dissociação no RPU dos pagamentos directos reassociados existentes, anteriormente excluídos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |

    TOTAL PAGAMENTOS DIRECTOS (excluindo efeito da modulação) | 0,0 | –144,1 | 31,7 | 31,7 |

    D. Transferência do montante da modulação para o desenvolvimento rural | 563 | 977 | 1427 | 2022 |

    Exercício orçamental | Base jurídica | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    INCLUSÃO DE NOVAS MEDIDAS NOS PAGAMENTOS DIRECTOS (RPU/RPUS) E SUPRESSÃO DE PAGAMENTOS DIRECTOS (antes da modulação) |

    A. Novas medidas incluídas no regime de pagamentos directos (RPU ou RPUS) | Título III |

    Forragens secas | Proposta | 124,3 | 124,3 |

    Fibras longas de linho | 8,1 | 8,1 |

    Ajuda à transformação de fécula de batata | 43,4 | 43,4 |

    B. Supressão de regimes de pagamentos directos |

    Culturas energéticas | ex art. 88.º | –90,0 | –90,0 | –90,0 |

    C. Impacto = A + B | 0,0 | –90,0 | 85,8 | 85,8 |

    INCLUSÃO NO RPU/RPUS DE PAGAMENTOS DIRECTOS ASSOCIADOS EXISTENTES (antes da modulação) |

    A. Novas medidas incluídas no RPU ou no RPUS | Título III |

    Proteaginosas | Proposta | 66,3 | 67,7 | 69,1 |

    Arroz | 90,5 | 90,6 | 181,5 |

    Frutas de casca rija | 98,6 | 98,9 | 99,3 |

    Ajuda à fécula de batata para cultivadores | 63,4 | 64,0 |

    Ajuda para os olivais | 105,2 | 105,5 | 105,8 |

    Prémio específico à qualidade para o trigo duro | 94,4 | 94,5 | 94,6 |

    Total | 455,0 | 520,7 | 614,3 |

    B. Supressão das ajudas directas associadas correspondentes |

    Proteaginosas | Art. 76.º-78.º | –86,6 | –88,0 | –89,4 |

    Arroz | Art. 79.º-82.º | –90,5 | –90,6 | –181,5 |

    Frutas de casca rija | Art. 83.º-87.º | –98,6 | –98,9 | –99,3 |

    Ajuda à fécula de batata para cultivadores | Art. 93.º-94.º | –63,4 | –64,0 |

    Ajuda para os olivais | Art. 110.º-I | –105,2 | –105,5 | –105,8 |

    Prémio específico à qualidade para o trigo duro | Art. 72.º-75.º | –128,2 | –128,3 | –128,4 |

    Total | R. 1782/2003 | –509,1 | –574,8 | –668,4 |

    C. Impacto = A + B | –54,1 | –54,1 | –54,1 |

    Exercício orçamental | Base jurídica | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    INCLUSÃO NO RPU DE PAGAMENTOS DIRECTOS REASSOCIADOS EXISTENTES, NA SEQUÊNCIA DE EXCLUSÕES FACULTATIVAS (antes da modulação) |

    A. Novas medidas incluídas no RPU | Título III |

    Pagamentos para cereais, oleaginosas e proteaginosas | 1526,7 | 1526,7 | 1526,7 |

    Pagamento complementar para o trigo duro | 56,8 | 56,8 | 56,8 |

    Prémio especial carne de bovino | 51,9 | 52,5 | 106,3 |

    Prémio ao abate, adultos | 118,3 | 118,3 | 236,6 |

    Prémio ao abate, vitelos | 66,4 | 66,4 | 132,7 |

    Sementes | 30,9 | 30,9 | 30,9 |

    Lúpulo | 2,6 | 2,6 | 2,6 |

    B. Supressão das ajudas directas associadas correspondentes |

    Pagamentos para cereais, oleaginosas e proteaginosas | –1526,7 | –1526,7 | –1526,7 |

    Pagamento complementar para o trigo duro | Art. 66.º | –56,8 | –56,8 | –56,8 |

    Prémio especial carne de bovino | Art. 68.º | –51,9 | –52,5 | –106,3 |

    Prémio ao abate, adultos | Art. 68.º | –118,3 | –118,3 | –236,6 |

    Prémio ao abate, vitelos | Art. 68.º | –66,4 | –66,4 | –132,7 |

    Sementes | Art. 70.º, 1-A | –30,9 | –30,9 | –30,9 |

    Lúpulo | Art. 68.º-A | –2,6 | –2,6 | –2,6 |

    C. Impacto = A + B | 0,0 | 0,0 | 0,0 |

    CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO DAS PROPOSTAS DO “EXAME DE SAÚDE” NO DESENVOLVIMENTO RURAL |

    milhões de € |

    Exercício orçamental | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    Montantes resultantes do aumento da modulação obrigatória | 0 | 563 | 977 | 1427 | 2022 |

    TOTAL | 0 | 563 | 977 | 1427 | 2022 |

    [1] JO L 291 de 19.11.1979, p. 174. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo 敒畧慬敭瑮䌨⥅渠먮ㄠ㔰⼰〲㄰⠠佊䰠ㄠ㠴搠⁥⸱⸶〲㄰‬⹰ㄠ⸩ഠं佊䌠嬠嶅‬蕛ⱝ瀠‮蕛⹝ȍ䨉⁏⁃蕛ⱝ嬠嶅‬⹰嬠嶅മं佊䌠嬠嶅‬蕛ⱝ瀠‮蕛⹝ȍ䨉⁏⁃蕛ⱝ嬠嶅‬⹰嬠嶅മं佊䰠㈠〷搠⁥ㄲㄮ⸰〲㌰‬⹰ㄠ‮敒畧慬敭瑮潣⁡泺楴慭爠摥捡畱⁥桬⁥潦⁩慤慤瀠汥椨獮牥物爠晥牥滪楣⁡潡删‮楶桮⥯മं敄楣〲㈰㌯㠵䌯⁅潤䌠湯敳桬䨨⁏⁌㌱‰敤ㄠ⸵⸵Regulamento (CE) n.º 1050/2001 (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

    [2] JO C […], […], p. […].

    [3] JO C […], […], p. […].

    [4] JO C […], […], p. […].

    [5] JO C […], […], p. […].

    [6] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo (inserir referência ao R. vinho).

    [7] Decisão 2002/358/CE do Conselho (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

    [8] Conclusões do Conselho, Luxemburgo, 30.10.2007, 13888/07.

    [9] Conclusões do Conselho, Bruxelas, 18.12.2006, 16164/06.

    [10] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

    [11] JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

    [12] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

    [13] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    [14] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

    [15] JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

    [16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [17] JO C 139 de 14.16.2006, p. 1

    [18] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

    [19] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

    [20] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    [21] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    [22] JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    [23] JO L 210 de 31.7.2006. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1989/2006.

    [24] JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    [25] JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

    [26] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    [27] JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

    [28] JO C […] de […], p. […].

    [29] JO C […] de […], p. […].

    [30] JO C […] de […], p. […].

    [31] JO C […] de […], p. […].

    [32] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º […]/2008 (JO L […] de […], p. […]).

    [33] JO L 76 de 19.3.2008, p. 1.

    [34] JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 671/2007 (JO L 156 de 16.6.2007, p. 1).

    [35] JO L […] de […], p. […].

    [36] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1276/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    [37] JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1261/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 8).

    [38] JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

    [39] JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

    [40] JO L […] de […], p. […].

    [41] JO L […] de […], p. […].

    [42] JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 734/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 5).

    [43] JO L 126 de 9.5.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).

    [44] JO L 216 de 27.7.1989, p. 5.

    [45] JO L 187 de 29.7.1993, p. 8.

    [46] JO L 351 de 23.12.1997, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1805/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 11).

    [47] JO L 190 de 22.7.2005, p. 1.

    [48] JO C […] de […], p. […].

    [49] JO C […] de […], p. […].

    [50] JO C […] de […], p. […].

    [51] JO C […] de […], p. […].

    [52] Decisão 2002/358/CE do Conselho (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

    [53] Conclusões do Conselho, Luxemburgo, 30.10.2007, 13888/07.

    [54] Conclusão do Conselho, Bruxelas, 18.12.2006, 16164/06.

    [55] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

    [56] JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.

    [57] JO L […] de […], p. […].

    [58] JO L 46 de 21.2.2008, p. 1.

    [59] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

    [60] JO C […] de […], p. […].

    [61] JO C […] de […], p. […].

    [62] JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.

    [63] Conclusões do Conselho, Bruxelas, 8-9.3.2007, 7224/1/07 REV1.

    [64] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

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