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Document 52008PC0305

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

/* COM/2008/0305 final - CNS 2008/0102 */

52008PC0305

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades /* COM/2008/0305 final - CNS 2008/0102 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.5.2008

COM(2008)305 final

2008/0102 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

A Decisão […] do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Decisão EUROPOL), nos termos da qual a EUROPOL deve ser financiada pelo orçamento comunitário, aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2010 ou da data de aplicação da proposta de alteração do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 do Conselho, se esta última data for posterior.

A fim de garantir que a Decisão EUROPOL é aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2010, deve ser adoptada em tempo útil a alteração do Regulamento n.° 549/69 do Conselho que especifica que a imunidade de jurisdição não se aplica ao pessoal da EUROPOL que participa nas equipas de investigação conjuntas.

- Contexto geral

Durante a elaboração da Decisão EUROPOL, a questão das imunidades do pessoal da EUROPOL que participa nas equipas de investigação conjuntas foi objecto de um debate aprofundado.

As conclusões do Conselho de 12 e 13 de Junho de 2007 sobre a substituição da Convenção EUROPOL por uma decisão do Conselho indicaram que "a Europol será financiada pelo orçamento comunitário a partir de 1 de Janeiro de 2010, desde que seja encontrada uma solução satisfatória para os seguintes aspectos: 1. o levantamento da imunidade dos agentes da Europol que participem em acções operacionais, em especial as equipas de investigação conjuntas, …".

Na sequência dos debates que tiveram lugar no Conselho sobre esta questão, em 20 de Fevereiro de 2008 a Comissão concordou em apresentar uma proposta de alteração do Regulamento n.° 549/69 com vista a precisar o âmbito das imunidades de jurisdição.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

- Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965), nomeadamente o seu Capítulo V (artigos 12.º-16.º), que especifica as imunidades e os privilégios de que gozam os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias nos territórios dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.º do Protocolo, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, determina as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades aos quais se aplica, no todo ou em parte, o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º

- Acto do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras.

- Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, alterado.

- Acto do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

- Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.

- Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

Não aplicável.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.

- Avaliação do impacto

A alteração proposta corresponde ao pedido no sentido de a imunidade de jurisdição (alínea a) do artigo 12.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades) não se dever aplicar ao pessoal da EUROPOL colocado à disposição de uma equipa de investigação conjunta no quadro de actos oficiais que devam ser efectuados no âmbito do cumprimento das tarefas operacionais estabelecidas no artigo 6.° da Decisão [… ] do Conselho que cria a EUROPOL.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Proposta de alteração que precisa que os membros do pessoal da EUROPOL que participam em equipas de investigação conjuntas não gozam de imunidade de jurisdição.

- Base jurídica

Artigo 16.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo:

O artigo 16.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades prevê que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, determine as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades aos quais se aplica, no todo ou em parte, o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º. Não existem outros meios com menor alcance para atingir os objectivos da presente proposta.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

A proposta diz respeito à alteração de um instrumento existente.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

2008/0102 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.º, no segundo parágrafo do artigo 13.º e no artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 291.º,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 16.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça[3],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[4],

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com o artigo 6.º da Decisão do Conselho[5] [ decisão que cria a EUROPOL ], os agentes da EUROPOL podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas criadas por dois ou mais Estados-Membros e por sua iniciativa, desde que essas equipas estejam a investigar infracções penais para as quais a EUROPOL seja competente. Estas equipas de investigação conjuntas são dirigidas por um líder da equipa que representa a autoridade nacional competente que participa nas investigações criminais do Estado-Membro no qual a equipa opera. No decurso das operações de uma equipa de investigação conjunta, os agentes da EUROPOL estão sujeitos ao direito interno do Estado-Membro de intervenção aplicável às pessoas que exercem funções comparáveis, no que diz respeito às infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

2. Quando a possibilidade de os agentes da EUROPOL participarem em equipas de investigação conjuntas foi introduzida pelo Protocolo que altera a Convenção EUROPOL[6], considerou-se que, dadas as especificidades da participação dos agentes da EUROPOL nas equipas de investigação conjuntas criadas pelos Estados-Membros no âmbito de investigações criminais que sejam da competência da EUROPOL, os agentes da EUROPOL não deviam gozar de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos oficiais realizados no âmbito da sua participação nessas equipas.

3. Os privilégios e imunidades que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias concede, exclusivamente no interesse destas, aos seus funcionários e agentes têm um carácter puramente funcional, na medida em que se destinam a evitar qualquer interferência com o funcionamento e independência das Comunidades. Dado que a Decisão do Conselho [ decisão que cria a EUROPOL ] não altera as especificidades da participação dos agentes da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas, a sua adopção não deve alargar a imunidade de jurisdição aos agentes da EUROPOL que participam nessas equipas. Por conseguinte, o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69[7] deve ser alterado a fim de precisar, no contexto dessa decisão e exclusivamente para efeitos da sua aplicação, o âmbito da imunidade dos agentes da EUROPOL colocados à disposição de uma equipa de investigação conjunta,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É inserido o seguinte artigo 1.º-A no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69:

"Artigo 1.º-A

A alínea a) do artigo 12.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades não se aplica aos agentes da EUROPOL colocados à disposição de uma equipa de investigação conjunta no que diz respeito aos actos oficiais que devem ser realizados no âmbito das funções exercidas a título do artigo 6.° da Decisão do Conselho [ decisão que cria a EUROPOL ]."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [ publicação no mesmo dia que a decisão que cria a EUROPOL ].

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] Ver página … do presente Jornal Oficial.

[6] JO C 312 de 16.12.2002, p. 1.

[7] JO L 74 de 27.3.1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1749/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

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