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Document 52008PC0250
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 974/98 as regards the introduction of the euro in Slovakia )
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Eslováquia
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Eslováquia
/* COM/2008/0250 final - CNB 2008/0096 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Eslováquia /* COM/2008/0250 final - CNB 2008/0096 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.5.2008 COM(2008) 250 final 2008/0096 (CNB) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Eslováquia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 7 de Maio de 2008, a Comissão aprovou uma proposta de decisão do Conselho em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado CE, que estabelece que a Eslováquia satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única e que revoga a derrogação concedida a este país com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. Caso a decisão seja favorável, o Conselho tomará seguidamente outras medidas necessárias para a introdução do euro na Eslováquia. O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, relativo à introdução do euro[1], regula a introdução inicial do euro nos Estados-Membros da primeira vaga da área do euro e na Grécia[2]. Este regulamento foi alterado pelos seguintes diplomas: – Regulamento (CE) n.º 2169/2005, com vista a preparar futuros alargamentos da área do euro – Regulamento (CE) n.º 1647/2006, com vista a abranger a Eslovénia (que adoptou o euro em 1 de Janeiro de 2007) – Regulamento (CE) n.º 835/2007, com vista a abranger Chipre (que adoptou o euro em 1 de Janeiro de 2008) – Regulamento (CE) n.º 836/2007, com vista a abranger Malta (que adoptou o euro em 1 de Janeiro de 2008). Para que a Eslováquia seja igualmente abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 974/98, é necessário acrescentar, neste regulamento, uma referência àquele Estado-Membro. A presente proposta contém as alterações necessárias do regulamento em causa. O plano de transição para o euro adoptado pela Eslováquia especifica que deve ser aplicado o denominado cenário de “big bang”, ou seja, a adopção do euro como moeda da Eslováquia e a introdução de notas e moedas de euro neste Estado-Membro devem coincidir. 2. ASPECTOS JURÍDICOS 2.1. Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o n.º 5 do artigo 123.º do Tratado CE, que autoriza a tomada das outras medidas necessárias para a introdução do euro no Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado. O Conselho delibera por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiam de derrogação e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. 2.2. Subsidiariedade e proporcionalidade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar o seu objectivo, estando, por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. 2.3. Escolha do instrumento jurídico O regulamento é o único instrumento jurídico apropriado para alterar o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro. 3. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. 4. OBSERVAÇÕES SOBRE O ARTICULADO 4.1. Artigo 1.º Em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º e com o artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 974/98, o quadro que consta do anexo do regulamento enumera os Estados-Membros participantes e fixa a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e, caso aplicável, o “período de extinção gradual” para todos esses Estados-Membros. Em conformidade com a alínea i) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, o “período de extinção gradual” só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrem no mesmo dia. Não foi este o caso dos onze Estados-Membros que adoptaram o euro em 1 de Janeiro de 1999 e da Grécia, que o adoptou em 1 de Janeiro de 2001. Nos casos da Eslovénia, de Chipre e de Malta, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros coincidiram (1 de Janeiro de 2007 para a Eslovénia, 1 de Janeiro de 2008 para Chipre e Malta), mas estes países optaram por não aplicar um “período de extinção gradual”. De igual modo, o plano de transição da Eslováquia prevê a mesma data para a adopção do euro e para a passagem para as moedas e notas em euros (1 de Janeiro de 2009), tendo este Estado-Membro optado por não aplicar o “período de extinção gradual”. Este artigo acrescenta a Eslováquia e os seguintes dados que lhe dizem respeito ao quadro do anexo do Regulamento (CE) n.º 794/98, por ordem protocolar: Estado-Membro | Data de adopção do euro | Data de passagem para as notas e moedas em euros | Estado-Membro com um período de extinção gradual | “Eslováquia | 1 Janeiro 2009 | 1 Janeiro 2009 | Não” | 4.2. Artigo 2.º Este artigo estabelece 1 de Janeiro de 2009 como data de entrada em vigor do regulamento, assegurando que este será aplicável em conformidade com o calendário dos outros actos do Conselho relativos à adopção do euro pela Eslováquia, ou seja, a data de revogação da derrogação e a data de entrada em vigor da taxa de conversão da coroa eslovaca. 2008/0096 (CNB) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 no respeitante à introdução do euro na Eslováquia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 5 do artigo 123.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro[5], estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. (2) O Regulamento (CE) n.º 2596/2000 do Conselho[6] alterou o Regulamento (CE) n.º 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Grécia pelo euro. (3) O Regulamento (CE) n.º 2169/2005 do Conselho[7] alterou o Regulamento (CE) n.º 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o adoptaram como moeda única. (4) O Regulamento (CE) n.º 1647/2006 do Conselho[8] alterou o Regulamento (CE) n.º 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslovénia pelo euro. (5) O Regulamento (CE) n.º 835/2007 do Conselho[9] alterou o Regulamento (CE) n.º 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Chipre pelo euro. (6) O Regulamento (CE) n.º 836/2007 do Conselho[10] alterou o Regulamento (CE) n.º 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Malta pelo euro. (7) Em conformidade com o artigo 4.º do Acto de Adesão de 2003, a Eslováquia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na acepção do artigo 122.º do Tratado. (8) Nos termos da Decisão 2008/…/CE do Conselho, de … de … de 2008, em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, relativa à adopção, pela Eslováquia, da moeda única em 1 de Janeiro de 2009[11], a Eslováquia satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única, devendo a derrogação que lhe foi concedida ser revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. (9) A introdução do euro na Eslováquia exige que se tornem extensivas a este Estado-Membro as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 974/98. (10) O plano de transição para o euro adoptado pela Eslováquia prevê que as notas e moedas em euros tenham curso legal neste Estado-Membro no dia da introdução do euro como nova moeda. Em consequência, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2009. Não se aplica um “período de extinção gradual”. (11) O Regulamento (CE) n.º 974/98 deve, pois, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 Janeiro 2009. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Anexo No Anexo do Regulamento (CE) n.º 974/98, é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à Eslovénia e à Finlândia: Estado-Membro | Data de adopção do euro | Data de passagem para as notas e moedas em euros | Estado-Membro com um período de extinção gradual | - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - “Eslováquia | 1 Janeiro 2009 | 1 Janeiro 2009 | Não” | [1] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1647/2006 do Conselho de 7 de Novembro de 2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 2). [2] Cf. Regulamento (CE) n.º 2596/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho relativo à introdução do euro (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2). [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º xxxx/2007 (JO L ... de ..., p. ...). [6] JO L 300 de 29.11.2000, p. 2. [7] JO L 346 de 29.12.2005, p. 1. [8] JO L 309 de 9.11.2006, p. 2. [9] JO L […] de […], p. […]. [10] JO L […] de […], p. […]. [11] JO L […] de […], p. […].