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Document 52008PC0247

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    /* COM/2008/0247 final - CNS 2008/0088 */

    52008PC0247

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores /* COM/2008/0247 final - CNS 2008/0088 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 8.5.2008

    COM(2008) 247 final

    2008/0088 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    - Justificação e objectivos da proposta

    Em conformidade com o artigo 138.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, para poderem beneficiar de pagamentos directos os animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000. Em conformidade com o n.° 1, segundo travessão, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, todos os detentores de animais devem notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas.

    O objectivo da presente proposta é esclarecer o âmbito da obrigação de identificação e registo dos animais para efeitos da concessão dos pagamentos para a carne de bovino, através da alteração do artigo 138.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Em consequência da alteração proposta, um animal será considerado elegível para o pagamento sempre que as obrigações de notificação estabelecidas no n.° 1, segundo travessão, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 tiverem sido cumpridas o mais tardar na data do início do período de retenção do animal em causa.

    O âmbito desta alteração está limitado ao objectivo de estabelecer a elegibilidade para os pagamentos. Esta alteração não modifica a rastreabilidade dos animais, uma vez que os agricultores continuam obrigados a cumprir todos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 1760/2000.

    Uma vez que o período de referência estabelecido para a gestão dos pagamentos em causa é o ano civil, esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 a fim de abranger todos os pagamentos do ano civil completo de 2008.

    - Contexto geral

    O artigo 68.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 estabelece que, no caso dos pagamentos para a carne de bovino, o pagamento complementar efectuado pelos Estados-Membros aos agricultores deve ser concedido nas condições do Capítulo 12 do Título IV do referido regulamento. O artigo 138.° do mesmo regulamento estabelece que, para poderem beneficiar dos pagamentos directos ao abrigo do Capítulo 12 do Título IV, os animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000. O n.° 1, segundo travessão, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 estabelece que todos os detentores de animais devem notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas.

    O simples facto de a data de uma deslocação ou do nascimento ou morte do animal não ser comunicada à autoridade competente no prazo estabelecido no Regulamento (CE) n.° 1760/2000 não deveria automaticamente excluir o animal do benefício do pagamento. O início do período de retenção do animal é considerado como o momento oportuno para verificar se o animal em causa está realmente identificado e registado para fins da concessão dos pagamentos ao abrigo do Capítulo 12 do Título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003.

    A questão tem um interesse fundamental para os Estados-Membros em que os pagamentos para a carne de bovino permanecem inteira ou parcialmente não dissociados, em conformidade com o artigo 68.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Estes Estados-Membros não sabem exactamente sobre que base conceder o adiantamento dos pagamentos em causa, a efectuar a partir de 16 de Outubro de 2008. É necessário eliminar o risco de os agricultores poderem ser objecto de tratamentos diferentes nos vários Estados-Membros ou ser impedidos de beneficiar do pagamento.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001.

    Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho.

    - Coerência com as outras políticas e objectivos da União

    Não aplicável.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

    - Consulta das partes interessadas

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem recorrer a competências especializadas externas.

    - Avaliação do impacto

    Não aplicável.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    - Síntese da acção proposta

    O objectivo da presente proposta é esclarecer o âmbito da obrigação de identificação e registo de animais para efeitos da concessão dos pagamentos para a carne de bovino, através da alteração do artigo 138.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Em consequência da alteração proposta, um animal será considerado elegível para o pagamento sempre que as obrigações de notificação estabelecidas no n.° 1, segundo travessão, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 tiverem sido cumpridas o mais tardar na data de início do período de retenção do animal em causa. Além disso, uma vez que o período de referência estabelecido para a gestão dos pagamentos em causa é o ano civil, esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 a fim de abranger todos os pagamentos do ano civil completo de 2008.

    - Base jurídica

    N.º 2 do artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: Regulamento do Conselho.

    Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: um regulamento deve ser alterado por um regulamento.

    4. Implicações orçamentais

    A presente medida não implica despesas comunitárias adicionais. O financiamento da medida em causa foi previsto na ficha financeira da proposta de reforma da PAC da Comissão, COM(2003) 23 final.

    5. Informações adicionais

    - Simplificação

    Não aplicável.

    2008/0088 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    1. O artigo 68.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[3] estabelece que, no caso dos pagamentos para a carne de bovino, o pagamento complementar efectuado pelos Estados-Membros aos agricultores deve ser concedido nas condições do Capítulo 12 do Título IV do referido regulamento.

    2. O artigo 138.° do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 estabelece que, para poderem beneficiar dos pagamentos directos ao abrigo do Capítulo 12 do Título IV, os animais devem ser identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho[4].

    3. O n.° 1, segundo travessão, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 estabelece que todos os detentores de animais devem notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas.

    4. O âmbito da obrigação estabelecida no artigo 138.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 precisa, no entanto, de ser esclarecido. O simples facto de a data de um nascimento ou morte ou de uma deslocação do animal não ser comunicada à autoridade competente no prazo fixado no n.º 1, segundo travessão, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 não deveria automaticamente excluir o animal do benefício do pagamento. O início do período de retenção do animal deve ser considerado como o momento oportuno para verificar se o animal em causa está realmente identificado e registado para fins da concessão dos pagamentos ao abrigo de Capítulo 12 do Título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003.

    5. O artigo 138.º do Regulamento (CEE) n.º 1782/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    6. O âmbito desta alteração está limitado ao objectivo de estabelecer a elegibilidade para os pagamentos. Esta alteração não modifica a rastreabilidade dos animais, uma vez que os agricultores continuam obrigados a cumprir todos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 1760/2000.

    7. A obrigação estabelecida no artigo 138.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 deve aplicar-se a todos os pagamentos ao abrigo do Capítulo 12 do Título IV do referido regulamento. Uma vez que o período de referência estabelecido para a gestão dos pagamentos em causa é o ano civil, esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 a fim de abranger todos os pagamentos do ano civil completo de 2008,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Ao artigo 138º do Regulamento (CE) nº 1782/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

    "Não obstante, os animais serão considerados elegíveis para o pagamento sempre que as informações previstas no n.° 1, segundo travessão, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 tiverem sido comunicadas à autoridade competente na data do início do período de retenção do animal."

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C … de …, p. ….

    [2] JO C … de …, p. ….

    [3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

    [4] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

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