EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0166

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

/* COM/2008/0166 final */

52008PC0166

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão /* COM/2008/0166 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.4.2008

COM(2008) 166 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho[1] relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão. |

120 | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho[2] que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 397/2004, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão. Dado o grande número de produtores-exportadores, foi seleccionada uma amostra durante o inquérito de reexame subsequente. Este reexame foi concluído pelo Regulamento (CE) n.º 695/2006 do Conselho, que estabelece novas taxas de direito individual que variam entre 0% e 8,5%. A outras empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra foi atribuída a taxa de direito média ponderada de 5,8%. O n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 permite conceder a produtores-exportadores paquistaneses que cumpram os três critérios definidos nesse artigo o mesmo tratamento que às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»). O Regulamento (CE) n.º 925/2007 do Conselho estabeleceu as conclusões relativas a dezoito empresas paquistanesas que solicitaram o TNPE. A quatro destas empresas foi concedido o TNPE, tendo os pedidos das restantes catorze empresas sido rejeitados. Treze outras empresas paquistanesas solicitaram subsequentemente o TNPE e que os seus nomes fossem acrescentados à lista de empresas sujeitas ao direito médio ponderado de 5,8%. Propõe-se conceder o TNPE a duas destas empresas, tendo os pedidos das restantes onze empresas sido rejeitados. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/1996 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[3]. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

331 | O Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 925/2007 do Conselho, não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/1996 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[4],

Tendo em conta o n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho[5], de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 397/2004, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão, classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302 21 00 81, 6302 21 00 89), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302 22 90 19), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302 31 00 90) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302 32 90 19), originárias do Paquistão. Foi instituído um direito anti-dumping a nível nacional de 13,1% sobre todas as empresas que exportam o produto em causa para a Comunidade.

(2) Em Maio de 2006, na sequência de um reexame intercalar parcial ex officio nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 695/2006[6], alterou o Regulamento (CE) n.º 397/2004 e estabeleceu novas taxas de direito que variam entre 0% e 8,5%, com base num novo período de inquérito («PI») compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. Dado o grande número de produtores-exportadores, foi estabelecida uma amostra.

(3) Às empresas seleccionadas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individual estabelecidas no inquérito de reexame, enquanto a outras empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra foi atribuída a taxa do direito médio ponderado de 5,8%. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa de direito de 8,5%.

(4) O n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 permite conceder a produtores-exportadores paquistaneses que cumpram os três critérios definidos no mesmo artigo o mesmo tratamento que às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

(5) O Regulamento (CE) n.º 925/2007 do Conselho estabeleceu as conclusões relativas a dezoito empresas paquistanesas que solicitaram o TNPE. A quatro destas empresas foi concedido o TNPE, tendo os pedidos das restantes catorze empresas sido rejeitados.

B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(6) Treze novas empresas paquistanesas solicitaram a concessão do TNPE.

(7) Foi efectuado um exame para determinar se cada requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, verificando se:

- não exportou para a Comunidade os produtos descritos no considerando 1 durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

- não está coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo referido regulamento, e

- exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto.

(8) Foi enviado um questionário a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os três critérios supramencionados.

(9) Aos produtores-exportadores que cumprem estes três critérios pode ser concedida a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra (ou seja, 5,8%), nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho.

C. CONCLUSÕES

EMPRESAS QUE APRESENTARAM RESPOSTAS INCOMPLETAS

(10) Três empresas paquistanesas que solicitaram o TNPE não responderam ao questionário inicial. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, pelo que o seu pedido foi rejeitado. Estas empresas foram informadas de que o seu pedido deixaria de ser tomado em consideração, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

EMPRESAS QUE APRESENTARAM UMA RESPOSTA COMPLETA

(11) Relativamente a dois produtores-exportadores paquistaneses, o exame da informação apresentada mostrou que tinham facultado elementos de prova suficientes de que cumpriam os três critérios definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho. Por conseguinte, a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e não foram incluídas na amostra (ou seja, 5,8%), nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, pode ser concedida a estes dois produtores, os quais podem ser acrescentados à lista de produtores-exportadores no anexo a esse regulamento.

(12) Apurou-se que uma empresa paquistanesa estava coligada com uma empresa que tinha colaborado no inquérito de reexame e que exportou o produto em causa durante o PI. Por conseguinte, este produtor não cumpriu o segundo critério definido no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, pelo que o seu pedido de TNPE foi rejeitado. Informada de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações, esta empresa não facultou, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(13) Apurou-se que três empresas paquistanesas haviam exportado o produto em causa durante o PI. Por conseguinte, estes três produtores não cumpriram o primeiro critério definido no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos de TNPE foram rejeitados. Informadas de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações, estas empresas não facultaram, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(14) Três empresas paquistanesas não puderam demonstrar que tinham vendido o produto em causa à Comunidade após o PI ou que contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade. Por conseguinte, não foi possível determinar com certeza se estas empresas tinham exportado o produto em causa após o PI , tal como definido no terceiro critério no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos de TNPE tiveram de ser rejeitados. Informadas de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações, estas empresas não facultaram, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(15) Uma empresa paquistanesa não pôde demonstrar que era um produtor do produto em causa e não forneceu nenhum elemento de prova de quaisquer vendas do produto em causa à Comunidade após o PI ou de ter contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade. Este requerente não cumpriu, por conseguinte, o critério básico de ser um produtor-exportador, pelo que o seu pedido deixou de poder ser tido em consideração. Informada de que o seu pedido não podia ser tido em consideração e tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações, esta empresa não facultou, porém, quaisquer informações adicionais susceptíveis de conduzir a uma alteração das conclusões.

(16) Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões finais do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

D. CONCLUSÃO

(17) Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 11, dois produtores-exportadores paquistaneses cumprem os critérios definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho para a concessão do NTPE. Estas empresas devem, por conseguinte, ser acrescentadas à lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito que figura no anexo ao Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho e ser sujeitas à taxa de direito de 5,8%. Os pedidos apresentados pelos restantes onze produtores-exportadores devem ser rejeitados pelas razões indicadas supra,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No anexo ao Regulamento (CE) n.º 397/2004 do Conselho, a lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito é substituída pela seguinte:

'

Nome | Endereço |

A.B. Exports (PVT) Ltd | Off. No 6, Ground Floor, Business Center, New Civil Lines, Faisalabad |

A.S.T. (PVT) Limited | Saba Square 2-C, Saba Commercial Street No 3, Phase V Extension, D.H. Authority, Karachi |

Aala Processing Industries (PVT) LTD | 5 KM Satyana Road Faisalabad 38000 |

Abdur Rahman Corporation (Pvt) Ltd | P-214 Muslim Town #1, Sarghoda Road, Faisalabad |

Adil Waheed Garments | 66-Zubair Colony, Jaranwala Road, Faisalabad |

Afroze Textile Industries (Pvt) Ltd | LA 7/1-7, Block 22 F.B. Area, Karachi |

Al Musawar Textile (PVT) Ltd | Atlas Street, Maqbool Road, Faisalabad |

M/S Al-Ghani International | 202 Bhaiwala, Ghona Road, Faisalabad |

Al-Karam Textile Mills (PVT) Ltd | 3rd floor, K.D.L.B. Building, 58-West Wharf Road, Karachi |

Al-Latif | W,S, 24, Block-2, Azizabad, F.B. Area, Karachi-75950 |

Al-Noor Processing & Textile Mills | Sargodha Road, Near Bava Chak, Faisalabad |

Al-Raheem Textile | F/40, Block-6, P.E.C.H.S., Karachi |

Ameer Enterprises | 3rd floor, Bismillah Centre, Street No 2, Karkhana Bazar, Yanr Market, Faisalabad |

Amsons Textile Mills (PVT) Ltd | D-14/B, S.I.T.E., Karachi |

Amtex (Private) Limited | 1-Km, Khurrianwala-Jaranwala Road, Faisalabad |

Anjum Textile Mills (PVT) Ltd | Anjum Street, Nalka Kohala, Sarghoda Road, Faisalabad |

Ansa Industries | Plot #16, Sector C-2 Karachi Exporting Processing Zone Landhi Industrial Area Karachi 74000 |

Apex Corporation | 1-19, Arkay Square, PO Box 13373, Karachi |

M/S Arif Textiles Private Limited | Karim Bibi Street, Bawa Chak, Sargodah Road Faisalabad |

Arshad Corporation | 1088/2, Jail Road Faisalabad 38000 |

Arzoo Textile Mills Ltd | 2.6 km, Jaranwala Road, Khurrinwala, Faisalabad |

Asia Textile Mills | D-156, S.I.T.E. Avenue, Karachi |

Aziz Sons | D21/Karach, S.I.T.E., Karachi-75700 |

B.I.L. Exporters | 15/5, Sector 12/C, North Karachi Industrial Area, Karachi |

Baak Industries | P-107, Akbarabad, Near Allied Hospital, Faisalabad |

Be Be Jan Pakistan Limited | Square No 7, Chak No 204/R.B., Faisalabad |

Bela Textiles Ltd | A-29/A, S.I.T.E., Karachi |

Bismillah Fabrics (PVT) Ltd | 3 Km, Jhumbra Road, Khurrianwala, Faisalabad |

Bismillah Textiles (PVT) Ltd | 1. KM, Jaranwala Road, Khurrianwala, Faisalabad |

Classic Enterprises | B-1/1, Sector 15, Korangi Industrial Area, Karachi |

M/S Club Textile | Sargodha Road, Ali Block Faisalabad |

Cotton Arts (PVT) Ltd | 613/1, Dagrawaan Road, Faisalabad |

D.L. Nash (Private) Ltd | 11, Timber Pond, Keamari Road, Karachi-75620 |

Dawood Exports PVT Ltd | PO Box 532, Sarghoda Road, Faisalabad |

Decent Textiles | P-1271, Abdullahpur, West Canal Road, Faisalabad |

En Em Fabrics (Pvt) Ltd | 10th Km, Sarghoda Road, Faisalabad |

En Em Industries Ltd | 10th Km, Sargodha Road, Faisalabad |

Enn Eff Exports | 4th floor, Business Centre, New Civil Lines, Faisalabad |

Faisal Industries | Office 205, Madina City Mall, Abdullah Haroon Road, Saddar, Karachi |

Fashion Knit Industries | 5-Business Centre, Ground Floor, Mumtaz Hassan Road, Karachi |

Fateh Textile Mills Limited | PO Box No 69, Hali Road, S.I.T.E., Hyderabad |

Gerpak Textile (PVT) Ltd | 317 Clifton Centre, Schon Circle, Kehkashan Clifton, Karachi |

Gohar Textile mills | 208 Chak Road, Zia Town, Faisalabad |

H.A. Industries (PVT) Ltd | 10 KM, Jaranwala Road, Faisalabad |

Haroon Fabrics (Private) Limited | P-121, Rafique Colony, Jail Road, Faisalabad |

Hay's (PVT) Limited | A-33, (C), Textile Avenue, S.I.T.E., Karachi-75700 |

M/S Home Furnishings Limited | Plot No 1, 2, 10, 11, Sector IX-B., Karachi Export Processing Zone, Karachi |

Homecare Textiles | D-115, S.I.T.E., Karachi |

Husein Industries Ltd | HT-8 Landhi Industrial & Trading Estate, Landhi, Karachi |

Ideal International | A-63/A, SIND Industrial Trading Estate, Karachi-75700 |

J.K. Sons Private Limited | 3-1/A, Peoples Colony Jaranwala Road Faisalabad |

Jaquard Weavers | 811 Mahmoodabad Colony, Multan |

Kam International | F-152, S.I.T.E., Karachi |

Kamal Spinning Mills | 4th KM, Jranwala Road, Khurrianwala, Faisalabad |

Kausar Processing Industries (PVT) Ltd | P-61 Gole Chiniot Bazar, Faisalabad |

Kausar Textile Industries (PVT) Ltd | Maqbool Road, Faisalabad |

Khizra Textiles International | P-68, First Floor, Tawakal Cloth Market, Gol Chiniot Bazar, Faisalabad-38000 |

Kohinoor Textile Mills Limited | Peshawar Road, Rawalpindi |

Latif International (PVT) Ltd | Street No 1, Abdullahpur, Faisalabad |

Liberty Mills Limited | A/51-A, S.I.T.E., Karachi |

M/s M.K. SONS Pvt Limited | 2 KM, Khurrianwala, Jarranwala Road, Faisalabad |

MSC Textiles (PVT) Ltd | P-19, 1st floor, Montgomery Bazar, Faisalabad |

Mughanum (PVT) Ltd | P-162, Circular Road, Faisalabad |

Mustaqim Dyeing & Printing Industries (Pvt) Ltd | D-14/A, Bada Board, S.I.T.E., Karachi |

Naseem Fabrics | Suite #404, 4th floor, Faisalcomplex, Bilal Road, Civil Lines, Faisalabad |

Nawaz Associates | 87 D/1 Main Boulevard Gulberg III, Lahore |

Nazir Industries | Suite 3, 7th floor, Textile Plaza, M.A. Jinnah Road, Karachi-74000 |

Niagara Mills (PVT) Ltd | Kashmir Road, Nishatabad, Faisalabad |

Nina Industries Limited | A-29/A, S.I.T.E., Karachi |

Nishitex Enterprises | P-224, Tikka Gali No 2, Y.Y. Plaza., 1st floor, Montgomery Bazar, Faisalabad |

Parsons Industries (PVT) Ltd | E-53 S.I.T.E., Karachi |

Popular Fabrics (PVT) Limited | Plot 115, Landhi Industrial Area, Karachi |

Rainbow Industries | 810/A, Khanewal Road, Multan |

Rehman International | P-2, Al Rehman House, Ghulam Rasool Nagar Main Road, Sarfraz Colony, Faisalabad |

Sadaqat Textile Mills Pvt Ltd | Sadaqat Street, Sarghoda Road, Faisalabad |

Sadiq Siddique Co. | 170-A, Latif Cloth Market, M.A. Jinnah Road, Karachi |

Sakina Exports International | #313, Dada Chambers, M.A. Jinnan Road, Karachi-74000 |

Samira Fabrics (PVT) Ltd | 401-403, Chapal Plaza, Hasrat Mohani Road, Karach |

Sapphire Textile Mills Limited | 313, 3rd floor, Cotton exchange Bldg. I.I., Chundrigar Road, Karachi |

Shahzad Siddique (PVT) Ltd | 4,5 KM, Khurrainwala Jaranwala Road, Faisalabad |

Shalimar Cotton Export (PVT) Ltd | Yousaf Chowk, Sarghoda Road, Faisalabad |

Sharif Textiles Industries (PVT) Ltd | PO Box 265, Satiana Road, Faisalabad |

Shercotex | 39/c, Peoples Colony, Faisalabad |

Sitara Textile Industries Limited | 6- K.M., Sargodha Road, Faisalabad |

South Asian Textile Inds. | Street No 3, Hamedabad Colony, Vehari Road, Multan |

Sweety Textiles Pvt Ltd | P-237, 2nd floor, Hassan Arcade Montgomery Bazar, Faisalabad |

Tex-Arts | P-22, 1st floor, Montgomery Bazar, Faisalabad |

The Crescent Textile Mills Ltd | Sargodha Road, Faisalabad |

Towellers Limited | WSA 30-31, Block 1, Federal B, Karachi |

Union Exports (PVT) Limited | D-204/A, S.I.T.E., Karachi-75700 |

United Finishing Mills Ltd | 2nd floor, Regency Arcade, The Mall, Faisalabad |

United Textile Printing Industries (Pvt) Ltd | PO Box 194, Maqbool Road, Faisalabad |

Wintex Exports PVT Ltd | P-17/A, Main Road, Sarfaraz Colony, Faisalabad |

Zafar Fabrics (PVT) Limited | Chak No 119, J.B. (Samana), Sarghoda Road, Faisalabad |

Zamzam Weaving and Processing Mills | Bazar 1, Razabad, Faisalabad |

ZIS Textiles Private Limited | 3Km Sheikhupaura Road Khurrianwala Faisalabad |

'

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 66 de 4.3.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 925/2007 do Conselho (JO L 202 de 3.8.2007, p. 1).

[3] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamente com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[5] JO L 66 de 4.3.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 925/2007 do Conselho (JO L 202 de 3.8.2007, p. 1).

[6] JO L 121 de 6.5.2006, p. 14.

Top