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Document 52008PC0149
Proposal for a Council Directive adapting Directive 2006/87/EC of the European Parliament and of the Council laying down technical requirements for inland waterway vessels , by reason of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania
Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
/* COM/2008/0149 final */
Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia /* COM/2008/0149 final */
PT Bruxelas, 19.3.2008 COM(2008) 149 final Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 56.º do Acto de Adesão de 2005 determina que sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se o acto inicial tiver sido adoptado por esta), adoptará os actos necessários para esse efeito. A proposta de Directiva do Conselho em anexo abrange as adaptações da Directiva 2006/87/CE, adoptada em 12 de Dezembro de 2006, no domínio das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. Estas adaptações, baseadas em anteriores adaptações de natureza semelhante da Directiva 82/714/CEE, são de carácter técnico. A adaptação técnica do acervo em virtude da adesão não tem qualquer incidência financeira. Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO 2008/…/CE que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 56.° do Acto de Adesão, sempre que um acto do Conselho, adoptado antes da adesão, tenha de ser adaptado em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito. (2) A Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho [2], foi adoptada em 12 de Dezembro de 2006, antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, e deve ser adaptada em virtude desta adesão. (3) A Directiva 2006/87/CE deve, pois, ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A Directiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo: (1) O anexo I é alterado do seguinte modo: (a) No capítulo 2, zona 3, (i) É inserido o seguinte texto, entre as entradas relativas ao Reino da Bélgica e à República Checa: “República da Bulgária Danúbio: entre o quilómetro fluvial (kmf) 845,650 e o kmf 374,100”; (ii) É inserido o seguinte texto, entre as entradas relativas à República da Polónia e a República Eslovaca: “Roménia Danúbio: da fronteira entre a Sérvia e a Roménia (km 1075) ao Mar Negro no canal de Sulina. Canal Danúbio-Mar Negro (64,410 km de comprimento): da confluência com o rio Danúbio, no km 299,300 do Danúbio em Cernavodă (respectivamente km 64,410 do canal), ao porto de Constança Sul-Agigea (km “0” do canal). Canal Poarta Albă-Midia Năvodari (34,600 km de comprimento): da confluência com o canal Danúbio-Mar Negro no km 29,410 em Poarta Albă (respectivamente km 27,500 do canal) ao porto de Midia (km “0” do canal).”. (b) No capítulo 3, zona 4, é inserido o seguinte texto entre as entradas relativas à República da Polónia e à República Eslovaca: “Roménia Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3.”. (2) O anexo IX é alterado do seguinte modo: (a) Na parte I, capítulo 4, artigo 4.05: (i) Entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto: “19 = Roménia” (ii) Entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto: “34 = Bulgária” (b) Na parte III, capítulo 1, artigo 1.06: (i) Entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto: “19 = Roménia” (ii) Entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto: “34 = Bulgária” (c) Na parte IV, capítulo 1, artigo 1.06: (i) Entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto: “19 = Roménia” (ii) Entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto: “34 = Bulgária” Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO L 389 de 30.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/137/CE, JO L 389 de 30.12.2006, p. 261. --------------------------------------------------