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Document 52008PC0107

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    /* COM/2008/0107 final */

    52008PC0107

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2008/0107 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 26.2.2008

    COM(2008) 107 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho tem por objectivo transpor para o direito comunitário medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

    As medidas de conservação e de execução da NAFO são revistas em cada uma das suas reuniões anuais.

    Na reunião anual de 2007, realizada em Lisboa de 24 a 28 de Setembro, a NAFO adoptou uma série de alterações às referidas medidas, a saber:

    - Uma definição do conceito de transbordos;

    - Disposições em matéria de malhagem aplicáveis à pesca do cantarilho na divisão 3O da NAFO;

    - Introdução de uma zona em que é proibida a utilização de artes que operam em contacto com o fundo, para proteger corais de profundidade vulneráveis;

    - Requisitos suplementares em matéria de comunicação das capturas para a pescaria do camarão na divisão 3L da NAFO;

    - Requisitos técnicos para a construção de escadas de portaló e de escadas de piloto;

    - Alterações da lista das unidades populacionais que devem ser objecto de comunicações regulares;

    - Alterações do modelo de formulário para as inspecções no porto;

    - Alterações da lista de códigos dos produtos, a fim de aplicar as mesmas normas que as vigentes no Atlântico Nordeste.

    Estas alterações foram adoptadas com o apoio da Comunidade, após consultas com os Estados-Membros, o sector em causa e as organizações não governamentais.

    Uma vez que tais alterações são vinculativas, é necessário transpô-las para o direito comunitário.

    A presente proposta visa introduzir no Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho as alterações necessárias.

    A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

    A base jurídica da proposta é a cláusula de revisão estabelecida no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho.

    Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais depressa possível.

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 70.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico implementa determinadas medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada “NAFO”).

    (2) Na sua vigésima nona reunião anual realizada em Setembro de 2007, a NAFO adoptou uma série de alterações às suas medidas de conservação e de execução. Tais alterações dizem respeito às disposições em matéria de malhagem, transbordos, zonas de reserva para protecção dos corais, comunicação das capturas, definição de infracção grave, códigos dos produtos, modelo de formulário para a inspecção no porto e requisitos técnicos aplicáveis às escadas de portaló.

    (3) O Regulamento (CE) n.º 1386/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1386/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    (1) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:

    «20 “Transbordo”: a transferência, de um navio de pesca para outro, de quaisquer quantidades de recursos ou produtos haliêuticos mantidos a bordo.»

    (2) Ao artigo 7.º é aditado o seguinte número:

    «4. Os navios que pescam cantarilho na divisão 3O com redes de arrasto pelágico devem utilizar redes de malhagem não inferior a 90 mm».

    (3) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

    Zonas de restrição da pesca

    1. É proibido exercer actividades de pesca com artes de pesca de fundo nas seguintes zonas:

    Zona | Coordenada 1 | Coordenada 2 | Coordenada 3 | Coordenada 4 |

    Orphan Knoll | 50.00.30 47.00.30 | 51.00.30 45.00.30 | 51.00.30 47.00.30 | 50.00.30 45.00.30 |

    Corner Seamounts | 35.00.00 48.00.00 | 36.00.00 48.00.00 | 36.00.00 52.00.00 | 35.00.00 52.00.00 |

    Newfoundland Seamounts | 43.29.00 43.20.00 | 44.00.00 43.20.00 | 44.00.00 46.40.00 | 43.29.00 46.40.00 |

    New England Seamounts | 35.00.00 57.00.00 | 39.00.00 57.00.00 | 39.00.00 64.00.00 | 35.00.00 64.00.00 |

    2. Na divisão 3O da NAFO, é proibido exercer actividades de pesca com artes que operem em contacto com o fundo na zona a seguir indicada. A zona de reserva é delimitada pela linha que une os seguintes pontos(por ordem numérica e com retorno ao ponto 1).

    Ponto n.º | Latitude | Longitude |

    1 | 42°53’00”N | 51° 00’ 00”W |

    2 | 42°52’04”N | 51° 31’ 44”W |

    3 | 43°24’13”N | 51° 58’ 12”W |

    4 | 43°24’20”N | 51° 58’ 18”W |

    5 | 43°39’38”N | 52° 13’ 10”W |

    6 | 43°40’59”N | 52° 27’ 52”W |

    7 | 43°56’19”N | 52° 39’ 48”W |

    8 | 44°04’53”N | 52° 58’ 12”W |

    9 | 44°18’38”N | 53° 06’ 00”W |

    10 | 44°18’36”N | 53° 24’ 07”W |

    11 | 44°49’59”N | 54° 30’ 00”W |

    12 | 44°29’55”N | 54° 30’ 00”W |

    13 | 43°26’59”N | 52° 55’ 59”W |

    14 | 42°48’00”N | 51° 41’ 06”W |

    15 | 42°33’02”N | 51° 00’ 00”W |

    (4) No artigo 21.º, é aditada a seguinte alínea ao n.º 2:

    «f) As capturas à entrada e à saída da divisão 3L. Estas comunicações devem ser efectuadas pelos navios que pescam camarão na divisão 3L e devem ser transmitidas um hora antes de atravessar o limite dessa divisão. As comunicações devem indicar as capturas entradas a bordo desde a comunicação de capturas anterior, por divisão e por espécie (código 3-alfa), em quilogramas, arredondados à centena mais próxima.»

    (5) O artigo 47.º é alterado do seguinte modo:

    - a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Providenciam uma escada de portaló construída e utilizada conforme descrito nas medidas de conservação e de execução da NAFO;»

    - é inserida a seguinte alínea:

    «b-A) Caso providenciem uma escada de piloto mecânica, asseguram que tanto a escada como o seu mecanismo auxiliar sejam de um tipo aprovado pela administração nacional. Deve ser projectada e construída de modo que assegure ao inspector o embarque e o desembarque, bem como a passagem da escada ao convés e vice-versa, com segurança. Deve ser colocada no convés, junto da escada mecânica e pronta para utilização imediata, uma escada de portaló de acordo com o previsto na alínea b).»

    (6) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    (7) O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    (8) O anexo XIII é suprimido.

    (9) O anexo XIV(b) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1386/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    ANEXO II

    Lista das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o artigo 22.º.

    ANG/N3NO. | Lophius americanus | Tamboril americano |

    CAA/N3LMN. | Anarhichas lupus | Peixe-lobo riscado |

    CAP/N3LM. | Mallotus villosus | Capelim |

    CAT/N3LMN. | Anarhichas spp. | Peixes-lobo ninl |

    HAD/N3LNO. | Melanogrammus aeglefinus | Arinca |

    HAL/N23KL. | Hippoglossus hippoglossus | Alabote do Atlântico |

    HAL/N3M. | Hippoglossus hippoglossus | Alabote do Atlântico |

    HAL/N3NO. | Hippoglossus hippoglossus | Alabote do Atlântico |

    HER/N3L. | Clupea harengus | Arenque |

    HKR/N2J3KL | Urophycis chuss | Abrótea vermelha |

    HKR/N3MNO. | Urophycis chuss | Abrótea vermelha |

    HKS/N3LMNO | Merlucius bilinearis | Pescada prateada |

    RNG/N23. | Coryphaenoides rupestris | Lagartixa da rocha |

    HKW/N2J3KL | Urophycis tenuis | Abrótea branca |

    POK/N3O. | Pollachius virens | Escamudo |

    PRA/N3LM | Pandalus borealis | Camarão árctico |

    RHG/N23. | Macrourus berglax | Lagartixa-cabeça áspera |

    SKA/N2J3KL | Raja spp. | Raias |

    SKA/N3M. | Raja spp. | Raias |

    SQI/N56. | Illex illecebrosus | Pota do Norte |

    VFF/N3LMN. | - | Peixes não separados, não identificados |

    WIT/N3M. | Glyptocephalus cynoglossus | Solhão |

    YEL/N3M. | Limanda ferruginea | Solha dos mares do Norte |

    ANEXO II

    O anexo XII do Regulamento (CE) n.º 1386/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    ANEXO XII

    Relatório de inspecção no porto

    A. FORMULÁRIO DE «RELATÓRIO DE INSPECÇÃO NO PORTO»

    Página n.º: | de |

    1. REFERÊNCIA DA INSPECÇÃO

    Autoridade de inspecção |

    Data do relatório |

    Porto de inspecção |

    Nome do navio |

    2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM[1]

    Data do início da viagem |

    Número da viagem[2] |

    Actividade na AR da NAFO: |

    Data de entrada na AR |

    Data de saída da AR |

    Outras zonas percorridas |

    Data do fim da viagem |

    3. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO[3]

    Identificação externa |

    Indicativo de chamada rádio internacional |

    Estado de pavilhão |

    Parte contratante na NAFO |

    Porto de armamento |

    Proprietário do navio |

    Operador do navio |

    Nome do capitão |

    4. RESULTADOS DA INSPECÇÃO DO DESCARREGAMENTO[4]

    4.1. Informações gerais

    Início do descarregamento | Data | Hora |

    Fim do descarregamento | Data | Tempo |

    O navio descarregou todas as capturas a bordo? | SIM | Em caso afirmativo, preencher o quadro 4.2 |

    NÃO | Em caso negativo, preencher o quadro 4,3 |

    Observações |

    4.2. Quantidades descarregadas

    Observações |

    4.3. Quantidades retidas a bordo do navio

    A preencher sempre que uma parte das capturas seja retida a bordo após conclusão do descarregamento

    Espécie | Apresentação | Factor de conversão | Peso transformado (kg) | Equivalente peso vivo (kg) |

    Observações |

    5. INSPECÇÃO DAS ARTES NO PORTO[5]

    5.1. Dados gerais

    Número de artes inspeccionadas |

    Data da inspecção das artes |

    O navio foi objecto de denúncia por infracção? Em caso afirmativo, preencher integralmente o formulário «controlo da inspecção no porto» Em caso negativo, preencher o formulário com excepção dos dados relativos ao selo da NAFO | ( Sim ( Não |

    5.2. Dados relativos às redes de arrasto com portas

    Número do selo da NAFO |

    O selo está indemne? | Sim | Não |

    Tipo de arte: |

    Dispositivos: |

    Distância entre barras (mm): |

    Tipo de malha: |

    Malhagem média (mm) |

    PARTE DE ARRASTO |

    Asas: |

    Corpo: |

    Boca do saco: |

    Cuada: |

    6. INFRACÇÕES E SEGUIMENTO |

    6.1 | Inspecção no mar |

    Infracções detectadas em |

    inspecções efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO |

    Equipa de inspecção | Data da inspecção | Divisão | Referência jurídica ligada à infracção às medidas de conservação e de execução da NAFO |

    6.2 | Infracções constatadas na inspecção no porto |

    a) – Confirmação das infracções detectadas na inspecção no mar |

    Referência jurídica ligada à infracção às medidas de conservação e de execução da NAFO | Referência jurídica nacional ligada à infracção |

    b) – Infracções detectadas na inspecção no mar |

    impossíveis de confimar aquando da inspecção no porto |

    Observações: |

    c) – Outras infracções constatadas na inspecção no porto |

    Referência jurídica ligada à infracção às medidas de conservação e de execução da NAFO | Referência jurídica nacional ligada à infracção |

    Observações sobre o seguimento: |

    B. INFORMAÇÕES A INCLUIR NO RELATÓRIO

    1. REFERÊNCIAS DE INSPECÇÃO

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Autoridade de inspecção | O | Dado relativo à inspecção: nome da autoridade de inspecção ou da entidade designada por essa autoridade |

    Data | O | Dado relativo à inspecção: data de estabelecimento do relatório |

    Porto de inspecção | O | Dado relativo às actividades do navio: local de inspecção do navio: porto seguido do código ISO-3 do país, por ex. “St Johns / CAN” |

    Nome do navio | O | Dado relativo ao registo do navio: nome do navio |

    2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Data do início da viagem | O | Dado relativo às actividades do navio: data do início da viagem de pesca em curso |

    Número da viagem | F | Dado relativo às actividades do navio: número da viagem de pesca no ano em curso |

    Data de entrada na AR | O | Dado relativo ao registo do navio: data em que o navio entrou na AR da NAFO na viagem em curso |

    Data de saída da AR | O | Dado relativo às actividades do navio: data em que o navio saiu da AR da NAFO na viagem em curso |

    Outras zonas percorridas | F | Dado relativo às actividades do navio: outras zonas em que o navio pescou durante a viagem em curso |

    Data do fim da viagem | O | Dado relativo às actividades do navio: data do fim da viagem de pesca em curso |

    3. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Número de identificação externa | O | Dado relativo ao registo do navio: número lateral do navio |

    Indicativo de chamada rádio internacional | O | Dado relativo ao registo do navio: indicativo de chamada rádio internacional do navio |

    Estado de pavilhão | O | Dado relativo ao registo do navio: Estado em que o navio está registado, código ISO-3 do país |

    Parte contratante na NAFO | F (1) | Dado relativo ao registo do navio: Parte Contratante na NAFO, código ISO do país, EUR para a Comunidade Europeia e PNC para Parte Não-Contratante |

    Porto de armamento | F | Dado relativo ao registo do navio: porto de registo do navio ou porto de armamento |

    Proprietário do navio | O | Dado relativo ao registo do navio: nome e endereço do proprietário do navio |

    Operador do navio | O (2) | Dado relativo ao registo do navio: responsável pela utilização do navio |

    Nome do capitão | F | Dado relativo ao registo do navio: nome do capitão |

    (1) Se diferente do Estado de pavilhão.

    (2) Se diferente do proprietário do navio.

    4. RESULTADOS DA INSPECÇÃO DO DESCARREGAMENTO

    4.1 Informações gerais

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Data do início do descarregamento | O | Dado relativo ao descarregamento: data em que o navio iniciou o descarregamento |

    Data do fim do descarregamento | O | Dado relativo ao descarregamento: data em que o navio terminou o descarregamento |

    O navio desembarcou todas as capturas a bordo? | O | Dado relativo ao descarregamento: O navio desembarcou todas as capturas a bordo? Indicar Y em caso afirmativo, N em caso negativo |

    Observações | F | Dado relativo ao descarregamento: observações, se for caso disso Se o descarregamento não tiver sido concluído, indicar uma estimativa das capturas que ainda se encontram a bordo |

    4.2. Quantidades descarregadas

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Espécie | O | Dado relativo ao descarregamento: código 3-alfa da FAO (parte V, lista II, anexo II) |

    Apresentação | O | Dado relativo ao descarregamento: tipo de produto |

    Peso vivo | O | Quantidades determinadas com base no diário de bordo |

    Factor de conversão | F | Dado relativo ao produto: factor de conversão definido pelo capitão relativamente à espécie, tamanho e apresentação correspondentes, facultativo se já mencionado no quadro B |

    Peso transformado | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas por espécie e apresentação, em quilogramas de produto, arredondados aos 10 kg mais próximos |

    Equivalente peso vivo | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas em equivalente peso vivo, expresso em «peso do produto x factor de conversão», em quilogramas, arredondados aos 10 kg mais próximos |

    Observações | F | Dado relativo ao descarregamento: zona para texto livre |

    4.3. Quantidades retidas a bordo do navio

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Espécie | O | Dado relativo ao descarregamento: código 3-alfa da FAO (parte V, lista II, anexo II) |

    Apresentação | O | Dado relativo ao descarregamento: tipo de produto |

    Factor de conversão | F | Dado relativo ao produto: factor de conversão definido pelo capitão relativamente à espécie, tamanho e apresentação correspondentes, facultativo se já mencionado no quadro B |

    Peso transformado | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas por espécie e apresentação, em quilogramas de produto, arredondados aos 10 kg mais próximos |

    Equivalente peso vivo | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas em equivalente peso vivo, expresso em «peso do produto x factor de conversão», em quilogramas, arredondados aos 10 kg mais próximos |

    Observações | F | Dado relativo ao descarregamento: zona para texto livre |

    5. RESULTADOS DA INSPECÇÃO DAS ARTES[6]

    5.1 Informações gerais

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Data da inspecção | O | Dado relativo à inspecção: data da inspecção das artes |

    Artes inspeccionadas | O | Dado relativo à inspecção: número de artes verificadas aquando da inspecção no porto |

    5.2. Dados relativos às redes de arrasto com portas

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Número do selo da NAFO | O | Dado relativo à inspecção (se for caso disso): número do selo da NAFO fixado na arte após a inspecção no mar |

    O selo está indemne? | O | Indicar se o selo de inspecção da NAFO está indemne. «sim» ou «não» |

    Tipo de arte | O | Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca, OTB para rede de arrasto com portas |

    Dispositivos | Dado relativo às redes de arrasto com portas: dispositivo fixado no arraçal |

    Distância entre barras | O | Dado relativo às redes de arrasto com portas: distância entre barras em milímetros |

    Tipo de malha | O | Dado relativo às redes de arrasto com portas: tipo de malha: SQ para malha quadrada, DI para malha em losango |

    Malhagem média | O | Dado relativo às redes de arrasto com portas: malhagem média utilizada na parte de arrasto, por pares |

    Parte de arrasto | O | Parte de arrasto medida |

    Malhagem | O | Malhagem em milímetros |

    6. INFRACÇÕES E SEGUIMENTO

    6.1 Inspecção no mar

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Equipa de inspecção | O | Nome da Parte Contratante: nome do navio-patrulha de pesca |

    Data da inspecção | O |

    Referência jurídica | O | Referência ao capítulo das medidas de conservação e de execução da NAFO; para cada infracção, artigo(s) e número(s) |

    6.2 Infracções constatadas na inspecção no porto

    a) – Confirmação das infracções detectadas na inspecção no mar

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Identificação da infracção NAFO | O | Referência ao capítulo das medidas de conservação e de execução da NAFO; para cada infracção, artigo(s) e número(s) |

    Identificação da infracção ao nível nacional | F | Referência à regulamentação nacional (título, capítulo); para cada infracção, artigo(s) e número(s) |

    c) – Outras infracções constatadas na inspecção no porto

    Dados | O/F | Categoria; definição |

    Identificação da infracção NAFO | O | Referência ao capítulo das medidas de conservação e de execução da NAFO; para cada infracção, artigo(s) e número(s) |

    Identificação da infracção ao nível nacional | F | Referência à regulamentação nacional (título, capítulo); para cada infracção, artigo(s) e número(s) |

    ANEXO III

    O anexo XIV(b) do Regulamento (CE) n.º 1386/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    Anexo XIV(b)

    Códigos relativos à apresentação dos produtos

    Código | Apresentação do produto |

    A | Inteiro - congelado |

    B | Inteiro – congelado (cozido) |

    C | Eviscerado com cabeça - congelado |

    D | Eviscerado sem cabeça — congelado |

    E | Eviscerado sem cabeça – aparado - congelado |

    F | Filetes sem pele – com espinhas - congelados |

    G | Filetes sem pele – sem espinhas - congelados |

    H | Filetes com pele – com espinhas - congelados |

    I | Filetes com pele – sem espinhas - congelados |

    J | Peixe salgado |

    K | Peixe em salmoura |

    L | Produtos enlatados |

    M | Óleo |

    N | Farinha de peixe |

    O | Produtos elaborados a partir de restos de peixe |

    P | Outros (especificar) |

    [1] A preencher pela autoridade de inspecção ou outra entidade designada pelas autoridades à chegada do navio ao porto, com base nos registos do diário de bordo.

    [2] Se for caso disso.

    [3] A preencher com base nas informações constantes da licença.

    [4] A preencher depois de completado o descarregamento.

    [5] Será feita uma verificação sempre que uma irregularidade tenha sido denunciada/observada aquando da inspecção no mar. A preencher sempre que a inspecção no porto preveja igualmente a inspecção das artes presentes a bordo. Será preenchido um formulário pormenorizado relativamente a cada arte que tenha sido objecto de uma inspecção no porto.

    [6] Será feita uma verificação sempre que uma irregularidade tenha sido denunciada/observada aquando da inspecção no mar. A preencher sempre que a inspecção no porto preveja igualmente a inspecção das artes presentes a bordo. Será preenchido um formulário pormenorizado relativamente a cada arte que tenha sido objecto de uma inspecção no porto.

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