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Document 52008PC0084

Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

/* COM/2008/0084 final */

52008PC0084

Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia /* COM/2008/0084 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.2.2008

COM(2008) 84 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005, («regulamento de base») no processo relativo às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia. |

Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas actualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1995/2000 do Conselho e confirmadas pelo Regulamento (CE) n.° 1911/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, inter alia, da Rússia. |

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão iniciou um reexame intercalar das medidas em vigor no que respeita a soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia, na sequência de um pedido apresentado por dois produtores-exportadores coligados na Rússia, membros da Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company Eurochem». O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie de que as circunstâncias que tinham motivado as medidas em questão tinham mudado, pelo que a manutenção das medidas nos níveis actuais deixava de ser necessária para compensar o dumping. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limita ao exame do dumping no que respeita ao requerente. O inquérito revelou a existência de dumping durante o período de inquérito. O nível de dumping verificado era superior ao constatado durante o período de inquérito que levou à instituição dos direitos definitivos. Era também superior ao nível de eliminação do prejuízo que justifica as medidas actualmente em vigor. Não houve, por conseguinte, qualquer mudança que tornasse desnecessárias as medidas para compensar o dumping. Constatou-se também que as circunstâncias que tinham prevalecido durante o período de inquérito eram de carácter duradouro. Em consequência, propõe-se que o Conselho adopte a proposta de regulamento anexa que encerra o reexame sem alterar as medidas anti-dumping actualmente em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 18 de Março de 2008. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping , instituído por força do n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 11.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

1. MEDIDAS EM VIGOR

1. Pelo Regulamento (CE) n.º 1995/2000[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio (UNA) originárias, designadamente, da Rússia. O presente regulamento será a seguir designado como «regulamento de base» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento de base será doravante designado como «inquérito inicial».

2. Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em Setembro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.° 1911/2006[3], prorrogou por cinco anos estas medidas ao seu nível actual. Estas medidas são constituídas por direitos específicos. O presente regulamento será a seguir designado como «regulamento da caducidade» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento da caducidade será a seguir designado como «inquérito da caducidade».

2. PEDIDO DE REEXAME

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.° do regulamento de base, foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial («presente reexame) por dois produtores-exportadores da Rússia, Novomoskovskiy Azot e Nevinnomyssky Azot, membros da Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company Eurochem». Estas duas empresas, porque coligadas, são, para efeitos do presente reexame, equiparadas a uma só entidade jurídica («requerente»). O âmbito do pedido limitava-se ao dumping no que diz respeito ao requerente.

4. O requerente alegou que a comparação entre o seu próprio valor normal e, na ausência de exportações para a Comunidade Europeia, os preços de exportação para um país terceiro adequado, neste caso os Estados Unidos da América (EUA), conduziria a uma redução do dumping para níveis bastante inferiores ao nível das medidas em vigor.

3 . INQUÉRITO

5. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 19 de Dezembro de 2006, o início de um reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia [4].

6. O âmbito do reexame limitava-se aos aspectos do dumping relativos ao requerente. O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

7. A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores comunitários. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

8. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

9. A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou questionários à Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company Eurochem» e às suas empresas coligadas, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

10. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping . A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações do requerente e das suas empresas coligadas:

11. JSC Mineral and Chemical Company (Eurochem), Moscovo, Rússia;

12. PJSC Azot (NAK Azot), Novomoskovsk, Rússia;

13. PJSC Nevinnomyssky Azot (Nevinka Azot), Nevinnomyssk, Rússia, e,

14. Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça — (Eurochem Trading).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. PRODUTO EM CAUSA

15. O produto em causa é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, uma solução de ureia e de nitrato de amónio, um adubo líquido muito utilizado na agricultura, proveniente da Rússia («UNA»). Consiste numa mistura de ureia, de nitrato de amónio e de água. O teor de água é de, aproximadamente, 70% da mistura (dependendo do teor de azoto), sendo o restante constituído por partes iguais de ureia e de nitrato de amónio. O teor de azoto (N) é o elemento mais significativo do produto e pode variar entre 28% e 32%. Obtém-se uma tal variação adicionando-se maior ou menor quantidade de água à solução. Independentemente do teor de azoto, considera-se que todas as soluções de UNA apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, constituindo, por conseguinte, um único produto para efeitos do presente inquérito. O produto em causa está classificado no código NC 3102 80 00.

2. PRODUTO SIMILAR

16. O presente inquérito de reexame confirmou que UNA é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas de base, independentemente do país de origem. As soluções UNA fabricadas e vendidas pelo requerente no seu mercado interno na Rússia e, na ausência de exportações para a Comunidade Europeia, as exportadas para os Estados Unidos da América têm as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se essencialmente às mesmas utilizações. Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na acepção do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento de base. Uma vez que o presente reexame se limitou à determinação do dumping no que se refere ao requerente, nenhuma conclusão foi tirada no que diz respeito ao produto fabricado e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. OBSERVAÇÕES PRÉVIAS

17. Tal como anunciado no aviso de início, uma vez que o requerente não realizou exportações de UNA para a Comunidade Europeia durante o PIR, o actual inquérito examinou primeiro até que ponto os preços de exportação para um país terceiro devem ser utilizados para decidir se a base que deu origem à instituição das medidas em vigor se alterou e se essas eventuais alterações são de carácter duradouro.

18. O requerente facultou elementos de prova de que, devido aos direitos em vigor, o produto não podia ser vendido para exportação para o mercado comunitário durante o PIR. O requerente facultou elementos de prova prima facie de que os preços de exportação para os EUA, um mercado terceiro representativo, não foram objecto de dumping ou, pelo menos, em menor medida do que a margem de dumping determinada actualmente para as exportações para a Comunidade Europeia e de que era adequado utilizar os preços de exportação para os EUA. Pelas razões indicadas no considerando 43 e seguintes, os preços de exportação para o país terceiro (EUA) foram considerados apropriados, uma vez que o mercado dos EUA era comparável ao mercado comunitário e, por conseguinte, representativo.

19. Convém assinalar que as medidas actualmente aplicáveis se baseiam, em parte, em dados não relacionados com a produção própria do requerente e suas vendas do produto em causa, ao passo que, durante o actual PIR, estavam disponíveis informações verificadas relativas aos dados próprios do requerente no que se refere ao valor normal e aos preços de exportação, ainda que para o mercado de um país terceiro. Nesta base, concluiu-se que a margem de dumping apurada durante o actual PIR reflecte mais exactamente a situação do requerente durante o PIR do que as medidas actualmente em vigor.

20. Neste contexto, considerou-se igualmente que o objectivo de um direito anti-dumping não é fechar o mercado comunitário às exportações provenientes de países terceiros, mas sim restabelecer condições equitativas de concorrência.

21. Dadas as circunstâncias específicas referidas supra, concluiu-se assim que o cálculo da margem de dumping durante o PIR com base nos preços de venda para exportação do requerente para os EUA foi apropriado.

2. VALOR NORMAL

22. A fim de estabelecer o valor normal, começou-se por verificar se o volume de vendas do requerente no mercado interno era representativo nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base. Uma vez que o requerente não realizou vendas de exportação de UNA para a Comunidade Europeia durante o PIR, o total das vendas do requerente no mercado interno foi comparado com o total das exportações de UNA efectuadas pelo requerente para os Estados Unidos. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.° do regulamento de base, as vendas no mercado interno devem ser consideradas representativas se o volume total dessas vendas for igual ou superior a 5% do volume total das vendas de exportação correspondentes, neste caso para os Estados Unidos. O inquérito demonstrou que o requerente não vendeu quantidades representativas de UNA no mercado interno.

23. Uma vez que, nesta base, os preços praticados no mercado interno pelo requerente não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, este último valor foi construído com base nos custos de fabrico incorridos pelo requerente, acrescidos de um montante razoável para encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais («custos VAG») e para lucros, em conformidade com o n.os 3 e 6 do artigo 2.° do regulamento de base.

24. No tocante ao custo de fabrico, convém notar que os custos do gás representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do total dos custos de produção. Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base, examinou-se se os custos associados à produção e venda do produto em causa se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos do requerente.

25. Com base em dados publicados por fontes internacionalmente reconhecidas especializadas em mercados energéticos, foi estabelecido que o preço pago pelos produtores russos era anormalmente baixo. A título de ilustração, elevaram-se a um quarto e a um quinto do preço de exportação do gás natural da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Uma vez que os documentos contabilísticos do requerente não reflectiam razoavelmente os custos do gás, foi necessário ajustá-los em consequência. Na ausência de quaisquer preços de gás não distorcidos referentes ao mercado interno russo, e em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.° do regulamento de base, os preços do gás tiveram de ser determinados «em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.»

26. O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa («Waidhaus»), líquido dos custos de transporte e ajustado para reflectir os custos locais de distribuição. Waidhaus, sendo o mais importante terminal das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base.

27. Na sequência da divulgação, o requerente alegou que qualquer ajustamento dos preços do gás por ele pagos no mercado interno seria injustificado porque os seus documentos contabilísticos reflectiam plenamente os custos associados à actividade de produção e venda do produto similar no país de origem. Para fundamentar esta alegação, o requerente apresentou um estudo de uma empresa de consultoria independente que indicava que o preço do gás pago pelo requerente reflectia plenamente os custos de produção e venda de gás, incorridos pelo fornecedor de gás. Em primeiro lugar, convém notar que, como o indica o próprio estudo, os custos do gás, bem como os custos de fornecimento do gás ao requerente, utilizados para a comparação foram custos estimados e, consequentemente, não os custos efectivos incorridos durante o PIR. Também não é claro se os custos assim estabelecidos eram a totalidade os custos, em conformidade com o regulamento de base, ou seja, incluindo todos os custos de produção e todos os custos VAG ligados à produção e venda de gás. Finalmente, note-se ainda que a informação disponível sobre os custos do fornecedor de gás não puderam ser verificados no âmbito deste processo.

28. De qualquer forma, nos termos do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base, considera-se que o simples facto de o preço do gás cobrado pelo fornecedor ao seu cliente cobrir os custos não é, enquanto tal, um critério para estabelecer se os custos de produção do produto similar tal como registados na contabilidade da empresa reflectem razoavelmente os custos ligados à produção e venda do produto objecto de inquérito. Pelos motivos referidos no considerando 21, verificou-se não ser esse o caso. O requerente não atendeu à diferença aparentemente significativa entre o preço do gás no mercado interno russo e o preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia, por um lado, e o preço pago pelos produtores comunitários, por outro. Também ignorou o facto de que os preços do gás natural no mercado interno russo eram regulados na Rússia e não se podia considerar que reflectiam de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. Por conseguinte, mesmo que o preço do gás pago pelo requerente tivesse coberto o custo unitário de produção e venda do gás incorrido pelo seu fornecedor, este argumento é irrelevante, uma vez que o preço de mercado do gás não está necessariamente directamente ligado aos custos da sua produção e venda. O preço a que o requerente comprou o gás durante o PIR continua a ser regulado pelo Estado e consideravelmente inferior ao nível dos preços praticados em mercados não regulados, tal como referido no considerando 21. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

29. O requerente alegou ainda que, com o ajustamento do preço do gás, se estava de facto a utilizar um método para determinar o valor normal que o regulamento de base não previa. Assim, ao substituir os custos do gás no mercado interno pelos custos determinados da forma descrita no considerando 22 e, em razão do facto de que estes custos representam a maior parte dos custos totais do produto similar, donde, do valor normal construído, o valor normal seria de facto determinado por dados provenientes de um mercado terceiro «representativo». Neste contexto, o requerente alegou que, para os países de economia de mercado, o regulamento de base só previa os seguintes métodos para determinar o valor normal: i) com base no preço do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais ou, alternativamente, quando as vendas não são efectuadas durante operações comerciais normais, ii) com base no custo de produção no país de origem (acrescido de um montante razoável para custos VAG e lucros), ou iii) com base nos preços de exportação representativos do produto similar exportado para um país terceiro apropriado. O requerente concluiu que, nesta base, o valor normal não deveria assentar em dados provenientes de um mercado terceiro representativo.

30. Neste contexto e, conforme consta dos considerandos 18 a 42, importa antes de mais ter presente que o valor normal foi estabelecido de acordo com as metodologias referenciadas nos n.os 1 a 6 do artigo 2.º do regulamento de base. Contudo, para determinar se as vendas no mercado interno foram efectuadas no âmbito de operações comerciais normais em função do preço, ou seja, se foram lucrativas, é necessário começar por estabelecer se os custos do requerente constituem uma base fiável na acepção do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base. Só depois de os custos terem sido determinados de um modo fiável é que se pode estabelecer um método para determinar o valor normal. Por conseguinte, é errado alegar que, ao determinar de uma forma fiável os custos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base, foi introduzida uma nova metodologia para o cálculo do valor normal. Os argumentos do requerente a este respeito tiveram de ser, por conseguinte, rejeitados.

31. O requerente argumentou ainda que, mesmo no caso de se ter de proceder a um ajustamento do seu custo do gás natural no mercado interno, o preço em Waidhaus para o gás natural russo não era uma base fiável para esse ajustamento, uma vez que esse preço é fixado em função de contratos de fornecimento de gás a longo prazo, nos termos dos quais a fórmula de cálculo do preço está ligada ao preço dos produtos petrolíferos, pelo que não está relacionada com os custos de produção e fornecimento de gás ao requerente na Rússia. Além disso, o requerente argumentou que o preço em Waidhaus para o gás russo não é fiável, uma vez que é afectado pelo preço do gás excessivamente elevado e possivelmente não concorrencial praticado no mercado interno alemão, que está, aliás, a ser objecto de um inquérito por parte das autoridades antitrust alemãs.

32. Em primeiro lugar, note-se que um dos principais critérios para a escolha da base a partir da qual se estabelece os preços do gás é que a mesma reflecte de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. É indiscutível que esta condição é respeitada no que se refere aos preços em Waidhaus. Além disso, o de longe maior volume de gás da Rússia é importado através do terminal de Waidhaus, que representa, portanto, uma base adequada para um ajustamento. Tendo em conta o que precede, Waidhaus foi considerado um mercado representativo e uma base razoável para a determinação dos custos do gás na acepção do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento de base. Em segundo lugar, de acordo com o considerando 24, é, em si, irrelevante que o preço seja determinado pelos custos, desde que reflicta razoavelmente um preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. No que respeita ao preço do gás importado em Waidhaus, não há indicações de interferência do Estado na formação dos preços, pelo que esta condição é preenchida. Finalmente, no que respeita às alegações acerca da fixação – não competitiva – dos preços do gás no mercado interno alemão, note-se que o inquérito do Bundeskartellamt , referido pelo requerente, ainda está em curso e ainda se não chegou a nenhuma conclusão. Além disso, este inquérito refere-se aos preços a que os principais distribuidores de gás alemães vendem o gás no mercado interno alemão e não ao preço a que compram o gás importado da Rússia. Contrariamente ao alegado pelo requerente, estes dois preços não estão necessariamente ligados, uma vez que o interesse económico dos distribuidores de gás e o dos seus clientes são exactamente opostos. Desta forma, pode presumir-se que os distribuidores têm em vista manter o preço de revenda ao nível mais elevado possível, ao passo que, simultaneamente, o seu interesse económico consiste em manter o preço de compra ao nível mais baixo possível, a fim de maximizar as suas margens de lucro. O argumento do requerente de que os operadores alemães não têm qualquer interesse em negociar baixos preços para o gás russo importado em Waidhaus é uma mera suposição sem qualquer contexto factual. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

33. O requerente alegou ainda que, no caso de ser necessário efectuar um ajustamento do seu custo do gás natural no mercado interno, esse ajustamento deveria ser baseado nos preços do gás não regulados disponíveis na Rússia. Em primeiro lugar, o facto de que a Comissão podia ter escolhido uma base diferente não torna a opção por Waidhaus injustificada. O principal critério para a escolha da base a partir da qual se estabelece o preço do gás é que a mesma reflecte de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. É indiscutível que esta condição é respeitada no que se refere aos preços em Waidhaus. Em segundo lugar, o facto de o volume de gás vendido a preços não regulados no mercado interno só ter sido reduzido durante o PIR e de tais preços estarem muito mais próximos dos preços regulados no mercado interno do que dos preços de exportação determinados livremente sugere claramente que estes preços não regulados foram distorcidos pelos preços regulados que prevaleciam no mercado. Em consequência, não podem ser utilizados os preços não regulados no mercado interno.

34. O requerente alegou ainda que, na Rússia, os preços no mercado interno do gás natural regulados pelo Estado têm aumentado regularmente e atingiram níveis que cobrem os custos de produção do gás. Em consequência, o preço no mercado interno não pode ser considerado não competitivo ou anormalmente baixo.

35. Este argumento não tem fundamento, na medida em que a norma correcta para escolher um mercado representativo não é o facto de os preços serem ou não lucrativos enquanto tal, mas o facto de reflectirem ou não de forma razoável um preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos, conforme explicado no considerando 29. Não é este o caso dos preços regulados pelo Estado. Acresce que este argumento também contradiz as declarações públicas do fornecedor de gás russo (que as suas contas auditadas publicadas confirmam), segundo as quais os preços do gás russo no mercado interno russo não cobrem os custos de produção, transporte e venda. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

36. O requerente propôs ainda a utilização do preço das exportações russas para os mercados vizinhos como uma base de ajustamento alternativa, sem, no entanto, apresentar quaisquer outras informações ou elementos de prova relativamente a esses mercados. Considerou-se também que os preços do gás russo exportado para os Estados bálticos, em relação aos quais havia alguma informação disponível em matéria de preços, não eram suficientemente representativos devido ao volume reduzido das exportações para esses países. Acresce que os dados necessários relativos aos custos de transporte e distribuição não estavam disponíveis, pelo que não foi possível, em qualquer caso, estabelecer preços fiáveis para os Estados bálticos. Por conseguinte, estes preços não podiam ser utilizados como uma base para o ajustamento.

37. Alternativamente, o requerente alegou que, a utilizar o preço de exportação em Waidhaus, os direitos de exportação russos a pagar sobre todas as exportações deviam ter sido deduzidos do preço em Waidhaus, porque não tinham incorrido no mercado interno.

38. Efectivamente, o preço de mercado em Waidhaus, que é considerado um mercado representativo na acepção do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base, é o preço depois e não antes de impostos. Do ponto de vista do comprador, é o preço que tem de pagar em Waidhaus que conta e, neste contexto, pouco importa que percentagem desse preço constitui um direito de exportação e que percentagem é paga ao fornecedor de gás. Este último, em contrapartida, tentará sempre maximizar o seu preço, cobrando aos seus clientes o preço mais alto que estes estiverem dispostos a pagar. Uma vez que este preço é sempre muito superior aos custos de produção, o que proporciona elevados lucros ao fornecedor de gás, este último fixa o seu preço essencialmente em função, não do valor do direito de exportação, mas do preço que os seus clientes estão dispostos a pagar. Concluiu-se, assim, que o preço incluindo o imposto de exportação, e não o preço antes de impostos, é que correspondia ao preço não distorcido ditado pelo mercado. Em consequência, os argumentos apresentados pelo requerente a este respeito foram rejeitados.

39. Neste contexto, o requerente também argumentou que a margem de lucro dos distribuidores locais não devia ser adicionada ao preço de exportação em Waidhaus, alegando que os lucros dos distribuidores já tinham sido incluídos no preço em Waidhaus. Neste contexto, o requerente alegou que os distribuidores locais na Rússia eram todos filiais a 100% do fornecedor de gás e que, em consequência, adicionar os lucros aos preços praticados pelos distribuidores podia constituir uma dupla contagem. O requerente alegou igualmente que a vantagem comparativa natural da Rússia devia ser tida em conta. Alegou ainda que, uma vez que havia gás em grandes quantidades na Rússia, o que não acontecia na Comunidade, era natural que os preços praticados na Rússia fossem inferiores aos do gás exportado, o que devia ter sido tido em conta ao determinar o ajustamento dos preços do gás pagos no mercado interno.

40. Importa começar por referir que a margem dos distribuidores não inclui só os lucros propriamente ditos destas sociedades, mas também os seus custos entre a compra e a revenda do gás natural.

41. Em segundo lugar, já não era possível verificar com suficiente rigor esta alegação. Esta situação deve-se ao facto de que o fornecedor de gás na Rússia e respectivas filiais não foram abrangidos pelo presente inquérito e que, em consequência, não havia informação suficiente sobre a organização e a estrutura dos seus custos. Importa também ter presente que, devido, entre outros factores, à estreita ligação que existe entre o fornecedor de gás e o governo russo, a situação na Rússia relativamente a esta questão não é suficientemente transparente para permitir um acesso suficiente aos elementos de prova considerados necessários.

42. Acresce que o requerente, sobre quem recai o ónus da prova, não foi capaz de apresentar qualquer informação ou elemento de prova adicional susceptível de demonstrar se, e em que medida, os custos de distribuição estavam de facto incluídos no preço de Waidhaus. Todavia, uma vez que os clientes no mercado interno compravam o gás a fornecedores locais, foi necessário assumir que deviam pagar os custos de distribuição local que, enquanto tal, não estão incluídos no preço não ajustado de Waidhaus. Em consequência, na presente fase do procedimento, foi necessário considerar que este ajustamento se justificava, pelo que o argumento foi rejeitado.

43. Todavia, as instituições comunitárias consideraram também que o impacto deste ajustamento no cálculo da margem de dumping podia ser importante. Assim, dada a situação particular descrita no considerando 37, considerou-se que, se o requerente apresentar elementos de prova suficientes e verificáveis, a Comissão pode prever a reabertura do inquérito a esse respeito.

44. No que respeita às alegadas vantagens comparativas relativamente à disponibilidade do gás natural na Rússia, note-se que, tal como mencionado no considerando 28, o principal critério para a escolha dos preços de Waidhaus como base para o estabelecimento dos preços do gás é que estes reflectem de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. As condições de mercado prevalecentes no mercado interno são irrelevantes no presente contexto. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

45. Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base no proémio do n.º 6 do artigo 2.º do regulamento de base, porque, após o ajustamento para o custo do gás referido no considerando 22, o requerente não realizou vendas do produto em causa representativas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do regulamento de base. O disposto no n.º 6, alínea a), do artigo 2.ºdo regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só o requerente é objecto de inquérito. O n.º 6, alínea b), do artigo 2.º também não era aplicável, uma vez que, para os produtos pertencentes à mesma categoria geral de bens, o gás natural é igualmente, de longe, a matéria-prima mais importante e, por conseguinte, os custos de produção também necessitariam muito provavelmente de ser ajustados, pelas razões indicadas no considerando 21. No âmbito do presente reexame intercalar, não existia nenhuma informação que permitisse quantificar com precisão esse ajustamento e determinar os custos VAG e as margens de lucro relevantes aquando da venda destes produtos após esse ajustamento. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com o n.º 6, alínea c), do artigo 2.º do regulamento de base, com base num método razoável.

46. A este respeito, foram consideradas as informações do domínio público relativas às principais empresas que operam no sector dos adubos azotados. Averiguou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (EUA e Canadá) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa do domínio público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. O mercado norte-americano caracterizava-se também por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e do lucro dos três produtores norte-americanos que se apurou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado norte-americano. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados (em média mais de 78,15% de volume de negócios da empresa/segmento de mercado) e os seus custos VAG e lucro representativos dos normalmente contabilizados por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. Mais ainda, nada sugere que o montante do lucro assim apurado exceda o lucro normalmente realizado pelos produtores russos em vendas de produtos da mesma categoria geral no seu mercado interno.

3. PREÇO DE EXPORTAÇÃO

47. Tal como referido no considerando 13, o requerente não realizou vendas de exportação de UNA para a Comunidade Europeia durante o PIR. Consequentemente, pelas razões referidas nos considerandos 14 a 17, considerou-se apropriado examinar o comportamento de preços do requerente em relação a outros mercados de exportação para calcular a margem de dumping . No aviso de início, os EUA foram considerados como um mercado adequado para efeitos de comparação, dado que constituem o maior mercado de exportação do requerente, representando mais de 70% do volume das suas exportações durante o PIR.

48. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a escolha dos EUA como o mercado mais apropriado para efeitos de comparação. O inquérito confirmou que o mercado de UNA nos EUA é o mais apropriado para efeitos de comparação, uma vez que a Comunidade Europeia e os EUA representam os dois principais mercados mundiais de UNA, sendo comparáveis tanto em termos de volume como de preços.

49. Dado que as vendas de exportação do requerente para os EUA durante o PIR foram efectuadas através de um comerciante coligado situado na Suíça, o preço de exportação teve de ser estabelecido em conformidade com o n.° 9 do artigo 2.° do regulamento de base. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar ao requerente pelo primeiro cliente independente nos EUA, o seu principal mercado de exportação. Destes preços foi deduzida uma comissão fictícia correspondente à margem de lucro do comerciante coligado, cujo papel pode ser considerado semelhante ao de um agente que trabalha em regime de comissão.

4. COMPARAÇÃO

50. O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

5. MARGEM DE DUMPING

51. A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.º 11 do artigo 2.º do regulamento de base.

52. Esta comparação revelou uma margem de dumping de 31,59%, expressa em percentagem do preço do preço CIF fronteira norte-americana do produto não desalfandegado.

6. CARÁCTER DURADOURO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVALECENTES DURANTE O PIR

53. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, examinou-se se as circunstâncias que determinaram a actual margem de dumping tinham mudado e se a alteração em questão tinha carácter duradouro.

54. Não houve indicações de que o nível do valor normal ou do preço de exportação estabelecido para o requerente no actual inquérito não podia ser considerado de carácter duradouro. Embora se pudesse argumentar que a evolução dos preços do gás natural enquanto principal matéria-prima podia ter uma influência significativa no valor normal, considerou-se que o efeito de um aumento de preços afectaria todos os intervenientes no mercado e, por conseguinte, teria um impacto no valor normal e no preço de exportação.

55. O preço das exportações do requerente para os Estados Unidos da América, o principal mercado de exportação do requerente, durante o PIR foi considerado semelhante ao das suas exportações para outros países.

56. Por conseguinte, existem razões para considerar que a margem de dumping apurada se baseia numa alteração das circunstâncias de carácter duradouro.

57. Além disso, o presente reexame não forneceu qualquer indício ou elemento de prova de que a base em que foi estabelecido o nível de eliminação do prejuízo durante o inquérito inicial irá mudar significativamente num futuro previsível.

58. A este respeito, note-se que, embora as circunstâncias em que assenta a determinação do dumping se tenham alterado desde a instituição dos direitos definitivos - o que se traduziu numa margem de dumping durante o PIR superior à registada no PI inicial - e embora haja razões para considerar que a margem de dumping apurada se baseia numa alteração das circunstâncias de carácter duradouro, o nível do direito anti-dumping em vigor deve permanecer o mesmo. Com efeito, tal como referido nos considerandos 55 e 56, os direitos anti-dumping definitivos foram instituídos de acordo com a margem de eliminação do prejuízo apurada no inquérito inicial.

D. ENCERRAMENTO DO REEXAME

59. Convém recordar que, em conformidade com o n.° 4 do artigo 9.° do regulamento de base e como referido no considerando 49 do Regulamento (CE) n.° 1995/2000 do Conselho, o direito definitivo no inquérito inicial foi estabelecido ao nível da margem de prejuízo apurada, que era inferior à margem de dumping , visto que se considerou que tal direito inferior era adequado para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. À luz do que precede, o direito estabelecido neste reexame não deve ser superior à margem de prejuízo estabelecida no inquérito inicial.

60. Não pode ser estabelecida nenhuma margem de prejuízo individual no âmbito do presente reexame intercalar parcial, uma vez que este último se limita ao exame do dumping no que respeita ao requerente. Por conseguinte, a margem de dumping estabelecida no presente reexame foi comparada à margem de prejuízo tal como estabelecida no inquérito inicial. Uma vez que esta última era inferior à margem de dumping apurada no presente inquérito, convém encerrar o presente reexame sem alterar as medidas anti-dumping em vigor.

E. COMPROMISSOS

61. O requerente manifestou interesse em propor um compromisso, mas não apresentou uma oferta suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão não pôde aceitar nenhuma oferta de compromisso. Contudo, considera-se que a complexidade das várias questões em jogo, designadamente, 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade, e 2) a situação especial do mercado do produto em causa (nomeadamente o facto de não haver importações do exportador objecto do presente reexame durante o PIR), aponta para a necessidade de reflectir sobre a viabilidade de um compromisso que combine preço mínimo indexado e limite máximo quantitativo.

62. Conforme foi mencionado supra, devido a esta complexidade, o requerente não pôde formular uma proposta de compromisso aceitável dentro do prazo estabelecido. À luz do que precede, o Conselho considera que o requerente deve, excepcionalmente, ser autorizado a apresentar uma oferta de compromisso fora do prazo acima mencionado, mas nos 10 dias subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.

F. DIVULGAÇÃO

63. As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e manter o direito anti-dumping existente sobre as importações do produto em causa fabricado pelo requerente. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações. As observações foram tidas em conta sempre que justificadas e fundamentadas por elementos de prova.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado sem alteração das medidas em vigor o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio sob forma de solução aquosa ou amoniacal, originárias da Rússia, actualmente classificadas no código NC 3102 80 00, iniciado nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 238 de 22.9.2000, p. 15.

[3] JO L 365 de 21.12.2006, p. 26.

[4] JO C 311 de 19.12.2006, p. 51.

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