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Document 52008PC0003

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (Reformulação)

/* COM/2008/0003 final - COD 2008/0003 */

52008PC0003

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (Reformulação) /* COM/2008/0003 final - COD 2008/0003 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.01.2008

COM(2008) 3 final

2008/0003 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (Reformulação)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

2. A Comissão deu início à codificação da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial[2] e apresentou ao legislador a respectiva proposta[3]. A nova directiva substitui os vários actos nela incorporados[4].

3. Entretanto, a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que criou um procedimento de regulamentação com controlo para medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado de acordo com o procedimento referido no artigo 251.° do Tratado, incluindo a supressão de alguns desses elementos ou completando o acto, nele acrescentando novos elementos não essenciais.

4. De acordo com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] sobre a Decisão 2006/512/CE, para este novo procedimento ser aplicável a actos adoptados nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251.° do Tratado já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

5. É, por conseguinte, conveniente transformar a codificação da Directiva 89/398/CE numa reformulação de molde a incorporar as alterações necessárias à sua adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo.

ê 89/398/CEE (adaptado)

2008/0003 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA …/…/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[9],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

1. A Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial[10], foi por várias vezes alterada de modo substancial[11], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

ê 89/398/CEE Considerando (2) (adaptado)

2. Ö As Õ diferenças entre as legislações nacionais respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial Ö dificultam Õ a livre circulação desses produtos, Ö podem Õ Ö criar Õ condições de concorrência desiguais e Ö têm Õ, por esse facto, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado Ö interno Õ.

ê 89/398/CEE Considerando (3) (adaptado)

3. A aproximação das legislações nacionais Ö implica Õ, o estabelecimento de uma definição comum, a determinação de medidas que permitam garantir a protecção do consumidor contra as fraudes sobre a natureza desses produtos e a fixação das regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos em questão.

ê 89/398/CEE Considerando (4)

4. Os produtos abrangidos pela presente directiva são géneros alimentícios cuja composição e elaboração devem ser especialmente estudadas para satisfazer as necessidades nutricionais especiais das pessoas a que são essencialmente destinados. Por conseguinte, pode ser necessário prever derrogações às disposições gerais ou especiais aplicáveis aos géneros alimentícios, a fim de conseguir o objectivo nutricional específico pretendido.

ê 89/398/CEE Considerando (5)

5. Se os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em relação aos quais tenham sido adoptadas disposições específicas, podem ser eficazmente controlados com base nas regras gerais aplicáveis ao controlo de todos os géneros alimentícios, nem sempre essa possibilidade se verifica no que respeita aos géneros não abrangidos por tais disposições específicas.

ê 89/398/CEE Considerando (6)

6. Naquele último caso, os meios habituais postos à disposição dos serviços de controlo podem, em determinadas circunstâncias, não permitir que se verifique se o género alimentício em causa possui de facto as propriedades nutricionais especiais que lhe são atribuídas. Convém, por conseguinte, prever que, se tal for necessário, o responsável da comercialização desse produto assistirá o serviço de controlo no exercício das suas actividades.

ê 89/398/CEE Considerando (8) (adaptado)

7. Ö As disposições específicas aplicáveis a certos grupos de géneros alimentícios devem ser estabelecidas por meio de directivas específicas. Õ

ê 96/84/CE Considerando (4) e Considerando (5) (adaptado)

8. É necessário prever um mecanismo que permita colocar temporariamente no mercado géneros alimentícios resultantes de inovações tecnológicas para valorizar os resultados das investigações da indústria até que seja alterada a directiva específica em causa. ÖTodavia, por razões de protecção da saúde dos consumidores, a autorização de comercialização só poderá ser concedida após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Õ.

ê 1999/41/CE Considerando (5) (adaptado)

9. Ö Visto que Õ não é certo existir uma base adequada à adopção de disposições específicas aplicáveis ao grupo dos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos), Ö é necessário prever que, num estádio ulterior, a Comissão possa adoptar ou propor as disposições pertinentes após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Õ.

ê 1999/41/CE Considerando (7)

10. Mantém-se a possibilidade de harmonizar a nível comunitário as regras aplicáveis aos outros grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, no interesse da defesa do consumidor e da livre circulação desses géneros.

ê 89/398/CEE Considerando 8

11. A elaboração de directivas específicas de execução dos princípios de base da regulamentação comunitária, bem como as respectivas alterações, são medidas de execução de carácter técnico. A sua adopção deve ser atribuída à Comissão a fim de simplificar e acelerar o processo

ê

12. As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão[12].

ò texto renovado

13. Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas directivas específicas, uma lista das substâncias com objectivo nutricional especial e outras substâncias a adicionar aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes são aplicáveis e, eventualmente, as condições de utilização, disposições permitindo a indicação nos géneros alimentícios de consumo corrente que são adequados para alimentação especial, regras sobre alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos), regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal (cloreto de sódio, sal de mesa), ou à sua ausência ou à ausência de glúten, que poderão ser utilizados para descrever os produtos, bem como regras que permitam que a rotulagem, a apresentação e a publicidade façam alusão a um regime ou a uma categoria de pessoas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a complementar esta directiva pela adição de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CEE.

14. Se, por razões de urgência imperiosa, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não puderem ser observados, a Comissão deve poder dar aplicação ao procedimento de urgência previsto no artigo 5º-A, nº 6, da Decisão 1999/468/CE para a adopção e alteração de uma lista das substâncias com objectivo nutricional especial, tais como vitaminas, sais minerais, aminoácidos e outras substâncias a adicionar aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes são aplicáveis e, eventualmente, as condições de utilização; bem como para a adopção de alterações à presente directiva ou às directivas específicas quando constatar que o uso de um género alimentício destinado a uma alimentação especial põe em perigo a saúde humana embora seja conforme com as disposições da directiva específica relevante.

15. Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos do comité. Não é necessário, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

16. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo II,

ê 89/398/CEE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

1. A presente directiva diz respeito aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

ê 89/398/CEE (adaptado)

2. Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo Ö.Õ

Ö 3. Õ A alimentação especial deve corresponder às necessidades nutricionais especiais:

Ö a) Õ) De determinadas categorias de pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados Ö ; Õ ou

Ö b) Õ) De determinadas categorias de pessoas que se encontrem em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, possam retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos Ö ; Õ ou

Ö c) Õ) Dos lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde.

Artigo 2. o

1. Os produtos referidos no Ö n.° 3, alíneas a) e b) Õ, do artigo 1.o podem ser caracterizados pelos qualificativos «dietético» ou «de regime».

ê 89/398/CEE

2. Na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente são proibidas:

a) A utilização dos qualificativos «dietético» ou «de regime», isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;

b) Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um dos produtos definidos no artigo 1.o.

ê 89/398/CEE (adaptado)

ð texto renovado

3. Todavia, de acordo com disposições a adoptar ð pela Comissão ï nos termos do processo Ö referido Õ no Ö n.° 2 do artigo 15.° Õ, pode admitir-se, para os géneros alimentícios de consumo corrente adequados a uma alimentação especial, que se faça menção daquela propriedade.

Essas mesmas disposições podem fixar as regras de acordo com as quais essas indicações serão dadas.

ò texto renovado

As medidas referidas no segundo parágrafo, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 15°.

ê 89/398/CEE

Artigo 3. o

1. A natureza ou a composição dos produtos referidos no artigo 1.o devem ser de molde a que esses produtos sejam apropriados ao objectivo nutricional específico a que se destinam.

2. Os produtos referidos no artigo 1.o devem igualmente obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, excepto no que diz respeito às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições previstas no artigo 1.o.

Artigo 4. o

1. As disposições específicas aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial constantes do Anexo I serão estabelecidas por meio de directivas específicas.

Essas directivas podem incluir, nomeadamente:

a) Requisitos essenciais quanto à natureza ou composição dos produtos;

b) Disposições relativas à qualidade das matérias-primas;

c) Requisitos sanitários;

d) As alterações permitidas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o;

e) Uma lista de aditivos;

f) Disposições relativas à rotulagem, apresentação e publicidade;

g) As regras de colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo do cumprimento do disposto nas directivas específicas.

ê 89/398/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Essas directivas específicas serão adoptadas:

- nos termos do processo Ö referido Õ no artigo Ö 95.° Õ do Tratado, no que respeita à alínea e),

- ð pela Comissão ï, no que respeita às restantes alíneas. ð Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 15°.ï

As disposições susceptíveis de ter incidência sobre a saúde pública serão adoptadas após consulta Ö à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Õ

ê 96/84/CE Art. 1 (adaptado)

Ö 2. Õ Para permitir a rápida colocação no mercado de géneros alimentícios destinados a alimentação especial resultantes do progresso científico e tecnológico, a Comissão pode, após consulta Ö da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Õ e, de acordo com o processo Ö referido Õ no Ö n.° 2 do artigo 15.° Õ, autorizar, por um período de dois anos, a comercialização de produtos que não obedeçam às normas de composição fixadas pelas directivas específicas Ö aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial Õ previstas no Anexo I.

A Comissão pode, se necessário, aditar na decisão de autorização regras de rotulagem ligadas à alteração da composição.

ê 89/398/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Ö 3. Õ ð A Comissão adoptará ï Será adoptada uma lista das substâncias com objectivo nutricional especial, tais como vitaminas, sais minerais, aminoácidos e outras substâncias a adicionar aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes são aplicáveis e, eventualmente, as condições de utilização.

ð Aquelas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas ï nos termos do procedimento ð de regulamentação com controlo ï Ö referido Õ no ð n.° 3 ï do artigo Ö 15.° Õ .

ð Quando necessário, aquelas medidas serão adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 15°.ï

ê 1999/41/CE Art. 1, pt. 1 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 5.°

ð A Comissão adoptará ï as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal (cloreto de sódio, sal de mesa), ou à sua ausência Ö ou Õ à ausência de glúten, que poderão ser utilizados para descrever os produtos a que se refere o artigo 1.o serão adoptadas nos termos do

ð Aquelas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas ï nos termos do procedimento ð de regulamentação com controlo ï Ö referido Õ no ð n.° 3 ï do artigo Ö 15.° Õ .

Artigo 6.°

Antes de 8 de Julho de 2002 e após consulta Ö à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Õ, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conveniência de se adoptarem disposições específicas aplicáveis aos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).

Em função das conclusões desse relatório, a Comissão deverá:

Ö a) Õ quer, nos termos do elaborar tais disposições específicas, ou

Ö b) Õ apresentar, nos termos do artigo 95.o do Tratado, propostas adequadas de alteração à presente directiva.

ò texto renovado

As medidas referidas na alínea a), destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.° 3 do artigo 15.° da presente directiva

ê 89/398/CEE Art. 5 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 7.°

ð A Comissão adoptará ï, Podem ser adoptadas, regras que permitam que a rotulagem, a apresentação e a publicidade façam alusão a um regime ou a uma categoria de pessoas a que um produto referido no artigo 1.o se destina.

ð Aquelas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, são aprovadas ï nos termos do procedimento ð de regulamentação com controlo ï referido no ð n.° 3 ï do artigo Ö 15.° Õ .

ê 89/398/CEE Art. 6 (adaptado)

Artigo 8.°

1. A rotulagem de um produto referido no artigo 1.o e as regras de acordo com as quais são realizadas a sua apresentação e publicidade não devem atribuir a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de uma doença humana, nem fazer referência a tais propriedades.

Podem ser previstas, nos termos do processo Ö referido Õ Ö n.° 2 do artigo 15.° Õ, derrogações ao primeiro parágrafo em casos excepcionais e bem determinados. As derrogações em questão podem ser mantidas até à conclusão desse processo.

2. O n.o 1 não prejudica a difusão de quaisquer informações ou recomendações úteis destinadas exclusivamente às pessoas qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição ou da farmácia.

ê 89/398/CEE Art. 7 (adaptado)

è1 Rectificação 89/398/CEE(JO L 275 de 5.10.1990, p. 42)

Artigo 9.°

1. ÖA Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do ConselhoÕ[13], é aplicável aos produtos referidos no artigo 1° Ö da presente directiva, Õ nas condições indicadas Ö nos n°s 2, 3 e 4 do presente artigo Õ.

2. A denominação sob a qual um produto é posto à venda deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais. Todavia, no caso dos produtos referidos no Ö no n.° 3, alínea c) Õ, do artigo 1.o, tal menção será substituída por uma indicação do fim a que o produto se destina.

3. A rotulagem dos produtos para os quais não tenha sido adoptada qualquer directiva específica nos termos do artigo 4.o deve também incluir:

a) Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;

b) O valor energético disponível expresso è1 em kj e kcal ç, bem como o teor em glúcidos, prótidos e lípidos por 100 g ou 100 ml de produto comercializado e, eventualmente, caso seja essa a apresentação do produto, por quantidade proposta para consumo.

Todavia, se esse valor energético for inferior a 50 kj (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, as referidas indicações podem ser substituídas, quer pela menção «valor energético inferior a 50 kj (12 kcal) por 100 g», quer pela menção «valor energético inferior a 50 kj (12 kcal) por 100 ml».

4. Os requisitos especiais de rotulagem dos produtos para os quais tenha sido adoptada uma directiva específica serão definidos nessa directiva.

ê 89/398/CEE Art. 8 (adaptado)

Artigo 10.°

1. Os produtos referidos no artigo 1.o só podem ser comercializados sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente.

2. Todavia, os Estados-Membros podem prever derrogações Ö ao disposto no n° 1 Õ para o comércio a retalho, devendo nesse caso as indicações previstas no artigo Ö 9.° Õ acompanhar o produto no momento da sua apresentação para venda.

ê 89/398/CEE Art. 9 (adaptado)

Artigo 11.°

Ö 1. Õ No que diz respeito aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não pertençam a um dos grupos incluídos no Anexo I, e a fim de permitir um controlo oficial eficaz a seu respeito, aplicar-se-ão as seguintes disposições específicas:

Ö a) aquando Õ da primeira comercialização de um dos produtos, o fabricante ou, caso se trate de um produto fabricado num estado terceiro, o importador informará dessa primeira comercialização a autoridade competente do Estado-Membro em que a comercialização tenha lugar, por meio do envio de um modelo da rotulagem utilizada para esse produto;

Ö b) aquando Õ da posterior comercialização do mesmo produto num outro Estado-Membro, o fabricante ou, se for caso disso, o importador transmitirá à autoridade competente desse Estado-Membro a mesma informação, completada pela indicação da autoridade destinatária da primeira notificação;

Ö c) se Õ necessário, a autoridade competente pode exigir ao fabricante ou, se for caso disso, ao importador a apresentação dos trabalhos científicos e dos dados que comprovem a conformidade do produto com o n.o 2 do artigo 1.o, bem como as menções previstas no n.o 3, alínea a), do artigo Ö 9.° Õ. Se esses trabalhos tiverem sido objecto de uma publicação de fácil acesso, será suficiente fazer uma referência a essa publicação Ö . Õ

Ö 2. Õ Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a identidade das autoridades competentes para os efeitos do Ö número 1 Õ e qualquer outra informação útil que lhes diga respeito.

A Comissão publicará essas informações no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ.

Ö 3. Õ As regras de execução Ö do número 2 Õ podem ser adoptadas nos termos do processo Ö referido Õ no Ö n.° 2 do artigo 15.°Õ

ê 1999/41/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado)

Ö 4. Õ De três em três anos Ö e pela primeira vez antes de 8 de Julho de 2002 Õ, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

ê 89/398/CEE Art. 10

ð texto renovado

Artigo 12.°

1. Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir o comércio dos produtos referidos no artigo 1.o que sejam conformes com o disposto na presente directiva e, eventualmente, nas directivas adoptadas em sua execução, por motivos relacionados com a composição, características de fabrico, apresentação ou rotulagem desses produtos.

2. O n.o 1 não afecta as disposições nacionais aplicáveis na falta de directivas adoptadas em execução da presente directiva.

ê 89/398/CEE Art. 11 (adaptado)

Artigo 13.°

1. Se, com base numa motivação circunstanciada, um Estado-Membro verificar que um género alimentício destinado a uma alimentação especial que não pertença a nenhum dos grupos constantes do Anexo I, não é conforme com Ö os n.°s 2 e 3 Õ do artigo 1.o ou representa um perigo para a saúde humana, apesar de circular livremente num ou vários Estados-Membros, esse Estado-Membro pode suspender ou limitar provisoriamente no seu território o comércio do produto em causa. Do facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros, precisando os motivos que tenham justificado a sua decisão.

2. A Comissão analisará o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-Membro em questão e procederá à consulta dos Estados-Membros no âmbito do Comité Ö referido no n.° 1 do artigo 15.° Õ, após o que emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que a medida nacional deve ser suprimida ou alterada, Ö tomará as medidas adequadas nos termos do Õ processo Ö referido Õ no Ö n.° 2 do artigo 15.° Õ.

ê 89/398/CEE Art. 12 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 14.°

1. Se, com base numa motivação circunstanciada, devido a novas informações ou a uma reavaliação das informações existentes efectuada após a adopção de uma das directivas específicas, um Estado-Membro constatar que o uso de um género alimentício destinado a uma alimentação especial põe em perigo a saúde humana, embora seja conforme com as disposições da directiva específica relevante, esse Estado-Membro pode suspender ou limitar temporariamente a aplicação no seu território das disposições em questão. Do facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, precisando os motivos que tenham justificado a sua decisão.

2. A Comissão analisará o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-Membro em questão e procederá à consulta dos Estados-Membros no âmbito do Comité Ö referido no n.° 1 do artigo 15.° Õ, após o que emitirá o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que são necessárias alterações à presente directiva e/ou às directivas específicas para remediar as dificuldades mencionadas no n.o 1 e para assegurar a protecção da saúde humana, Ö adoptará essas alterações Õ.

ð Aquelas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadasï nos termos do procedimento ð de regulamentação com controlo ï Ö referido no Õ ð n.° 4 ï do artigo Ö 15.° Õ.

O Estado-Membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda pode, nesse caso, mantê-las até que as alterações tenham sido adoptadas.

ê 1882/2003 Art. 3 e Anexo III, pt. 15 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 15.°

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 Ö do Parlamento Europeu e do Conselho Õ[14], a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ð 3. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os n°s 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8°. ï

ð 4. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os n°s 1, 2, 4 e 6 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8°. ï

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê

Artigo 16. o

A Directiva 89/398/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 17.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 89/398/CEE Art. 16

Artigo 18.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ê 1999/41/CE Art. 1, pt. 3 (adaptado)

ANEXO I

Ö A. Õ Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de directivas específicas:

1. Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

2. Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens

3. Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso

4. Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

5. Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas Ö ; Õ

Ö B. Õ Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de uma directiva específica, em função dos resultados do procedimento previsto no artigo Ö 6 .° Õ :

Alimentos para pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).

_________________________

é

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 16.°)

Directiva 89/398/CEE do Conselho Rectificação à Directiva 89/398/CE do Conselho | (JO L 186 de 30.6.1989, p. 27) (JO L 275 de 5.10.1990, p. 42) |

Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 48 de 19.2.1997, p. 20) |

Directiva 1991/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38) |

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 16.°)

Directiva | Prazos de transposição | Permissão do comércio de produtos que observem a presente directiva | Proibição do comércio de produtos que não observem a presente directiva |

89/398/CEE | 16 de Maio de 1990 | 16 de Maio de 1991[15] |

96/84/CE | 30 de Setembro de 1997 |

1991/41/CE | 8 de Julho de 1999 | 8 de Julho de 2000 | 8 de Janeiro de 2001 |

_____________

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 89/398/CEE | Presente directiva |

Artigo 1.o, n.o 1 | Artigo 1.o, n.o 1 |

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) | Artigo 1.o, n.o 2 |

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) | Artigo 1.o, n.o 3 |

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) e iii) | Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b) e c) |

Artigo 2°, n° 1 | Artigo 2°, n° 1 |

Artigo 2°, n° 2 | Artigo 2°, n° 2, primeiro parágrafo |

Artigo 2°, n° 3 | Artigo 2°, n° 2, segundo e terceiro parágrafos |

Artigo 3° | Artigo 3° |

Artigo 4.o, n.o 1, | Artigo 4.o, n.o 1 |

Artigo 4.o, n.o 1a | Artigo 4.o, n.o 2 |

Artigo 4.o, n.o 2 | Artigo 4.o, n.o 3 |

Artigo 4ao | Artigo 5.° |

Artigo 4bo | Artigo 6.o |

Artigo 5.o | Artigo 7.o |

Artigo 6.o | Artigo 8.o |

Artigo 7.o | Artigo 9.o |

Artigo 8.o | Artigo 10.° |

Artigo 9.o, frase introdutória | Artigo 11.o, n.o 1, frase introdutória |

Artigo 9.o, pontos 1, 2 e 3 | Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |

Artigo 9.o, ponto 4, primeira e segunda frases | Artigo 11.o, n.o 2 |

Artigo 9.o, ponto 4, terceira frase | Artigo 11.o, n.o 3 |

Artigo 9.o, ponto 5 | Artigo 11.°, n.o 4 |

Artigo 10.o | Artigo 12.o |

Artigo 11.o | Artigo 13.o |

Artigo 12.o | Artigo 14.o |

Artigo 13.o, n.ºs 1 e 2 | Artigo 15.o, n.ºs 1 e 2 |

Artigo 13.o n.º 3 | - |

- | Artigos 15, n.ºs 3 e 4 |

Artigos 14.° e 15.° | — |

— | Artigos 16.o e 17.° |

Artigo 16.o | Artigo 18.o |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | — |

— | Anexos II e III |

________________________[pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3] COM(2004) 290 final.

[4] Ver a parte A do anexo III da presente proposta.

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[7] JO C […], […], p. […].

[8] JO C […], […], p. […].

[9] JO C […], […], p. […].

[10] JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[11] Ver parte A do Anexo II.

[12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[13] Ö JO L 109 de 6.5.2000, p. 29 Õ.

[14] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[15] De acordo com os termos do Artigo 15.° da Directiva 89/398/CEE:

“1. Os Estados-Membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de modo a:

- permitir, a partir de 16 de Maio de 1990, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

- proibir, a partir de 16 de Maio de 1991, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. O n.º 1 não afecta as disposições nacionais que, na falta das directivas a que se refere o artigo 4.º, regulem determinados grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.”

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