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Document 52008IP0635

Obrigações contabilísticas das médias empresas Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008 , sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades

JO C 45E de 23.2.2010, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/58


Obrigações contabilísticas das médias empresas

P6_TA(2008)0635

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades

(2010/C 45 E/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 192.o e o n.o 2 do artigo 232.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão de 26 de Maio de 2005 (1),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Maio de 2008 sobre um ambiente simplificado para as empresas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Junho de 2008 intitulada «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

Tendo em conta o parecer do Grupo de Alto Nível de interessados independentes sobre os encargos administrativos, de 10 de Julho de 2008, relativo à redução dos encargos administrativos: área prioritária piloto «direito das sociedades / contas anuais»,

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (3),

Tendo em conta a declaração da Comissão relativa às obrigações contabilísticas das médias empresas, proferida perante o Parlamento na sessão plenária de 18 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as regras contabilísticas existentes estabelecidas pela Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (4) (a 4a Directiva relativa ao direito das sociedades) e pela Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (5) (a 7a Directiva relativa ao direito das sociedades) são muitas vezes excessivamente onerosas para as pequenas e médias sociedades e, em particular, para as microentidades (empresas muito pequenas),

B.

Considerando que o Grupo de Alto Nível de interessados independentes sobre os encargos administrativos, no seu parecer acima referido, já solicitou à Comissão que isente as microentidades da aplicação das directivas contabilísticas,

1.   Recorda à Comissão que um sistema contabilístico coerente e harmonizado na União Europeia facilita o comércio no mercado interno, mas que as regras contabilísticas existentes impõem um ónus excessivo às microentidades que, muitas vezes, são pequenos retalhistas ou empresas de artesanato; que, no caso de essas empresas operarem essencialmente num Estado-Membro ou a nível local ou regional, não têm impacto no mercado interno ou na concorrência no interior da UE e que, por conseguinte, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de isentar, total ou parcialmente, tais empresas das obrigações contabilísticas estatutárias;

2.   Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que permita aos Estados-Membros isentar da aplicação da 4a e da 7a Directivas relativas ao direito das sociedades as empresas que, com base na data do encerramento do balanço, não excedem os limites de dois dos três critérios seguintes:

total dos dados do balanço: 5 000 000 euros

volume de negócios líquido: 1 000 000 euros

número médio de empregados durante o exercício financeiro: 10

no caso de as actividades dessas empresas serem exercidas a nível local ou regional, num único Estado-Membro;

3.   Insta a Comissão, com o objectivo de estimular a simplificação e a harmonização do direito das sociedades e, em particular, das regras contabilísticas a aplicar no mercado interno, a continuar os seus esforços no que respeita à revisão das 4a e 7a Directivas relativas ao direito das sociedades e a apresentar um quadro contabilístico comum europeu até finais de 2009; lembra à Comissão que uma norma uniforme permitirá reduzir os encargos administrativos para todas as pequenas e médias empresas, bem como aumentar a transparência para todas as partes interessadas em questão, e que a simplificação também deverá ser fortemente estimulada por uma introdução estruturada ao nível europeu do formato XBRL («Extensible Business Reporting Language»);

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 125.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0220.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0631.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(5)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.


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