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Document 52008IP0632

Posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008 , sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF

JO C 45E de 23.2.2010, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/39


Posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF

P6_TA(2008)0632

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF

(2010/C 45 E/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244, e a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (2) sobre a referida proposta,

Tendo em conta a pergunta oral ao Conselho sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF (O-0116/2008),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 10.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, dez anos após a sua criação em 1999 como organismo operacional para proteger os interesses financeiros da Comunidade, o OLAF adquiriu uma experiência preciosa na luta contra a fraude e a corrupção,

B.

Considerando que o quadro regulamentar do OLAF deve ser melhorado com base na experiência operacional entretanto adquirida,

C.

Considerando que os dois ramos da autoridade legislativa da UE devem cooperar estreitamente no âmbito do processo de co-decisão para adaptar o quadro regulamentar da luta antifraude às necessidades actuais,

D.

Considerando que o Parlamento concluiu a primeira leitura relativa à alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 («Regulamento OLAF») por larga maioria, em 20 de Novembro de 2008,

1.   Considera urgentemente necessário classificar o quadro regulamentar do OLAF, a fim de continuar a melhorar a eficácia dos inquéritos antifraude e de assegurar a independência necessária do OLAF, tendo plenamente em conta a experiência adquirida desde que o OLAF foi instituído, em 1999, para substituir a UCLAF;

2.   Recorda ao Conselho que a posição do Parlamento acima referida, de 20 de Novembro de 2008, permitirá melhorar consideravelmente a eficácia e a qualidade dos inquéritos do OLAF mediante o reforço das garantias processuais, do papel do Comité de Fiscalização, da presunção da inocência, dos direitos de defesa das pessoas objecto de inquérito e dos direitos dos informadores, bem como mediante a adopção de regras claras e transparentes aplicáveis aos inquéritos e a melhoria da cooperação com as autoridades nacionais competentes e as instituições da UE;

3.   Insta as Presidências francesa e checa a apresentarem um calendário para as negociações com o Parlamento com base no Regulamento (CE) n.o 1073/1999, confirmando bem que estão a envidar todos os esforços possíveis para assegurar a rápida aprovação de uma posição comum pelo Conselho e para evitar novos atrasos desnecessários;

4.   Considera que a posição do Conselho a favor de uma simples consolidação das três bases jurídicas existentes para os inquéritos do OLAF não constitui um argumento válido para que não sejam imediatamente encetadas as negociações sobre o Regulamento (CE) n.o 1073/1999, dado que a simples consolidação não melhorará o quadro jurídico dos inquéritos antifraude do OLAF, constituindo assim uma perda considerável de tempo do ponto de vista do reforço da luta contra a fraude; opta, por conseguinte, por uma reformulação da legislação antifraude da UE, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE, Euratom) n.o 2988/95, com base no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 revisto;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, às comissões competentes dos parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas Europeu e às instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0553.


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