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Document 52008IP0624

    Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008 , sobre um Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010) (2008/2098 (INI))

    JO C 45E de 23.2.2010, p. 23–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 45/23


    Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010)

    P6_TA(2008)0624

    Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010) (2008/2098 (INI))

    (2010/C 45 E/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 18.o, 136.o, 145.o, 149.o e 150.o,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada «Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010)» (COM(2007)0773),

    Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1),

    Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2),

    Tendo em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores por conta própria e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (5),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» (COM(2007)0359),

    Tendo em conta o Relatório final, de 25 de Janeiro de 2007, sobre a implementação do Plano de Acção da Comissão para as Competências e a Mobilidade (COM(2007)0024),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2002, sobre o Plano de Acção da Comissão para as Competências e a Mobilidade (COM(2002)0072),

    Tendo em conta o Estudo económico da OCDE sobre a União Europeia de 2007: Remover os obstáculos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, em particular o seu capítulo 8,

    Tendo em conta a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa (COM(2008)0424),

    Tendo em conta as Orientações EURES para o período 2007/2010, aprovadas em Junho de 2006,

    Tendo em conta o Relatório de Actividade EURES 2004/2005, apresentado pela Comissão em 16 de Março de 2007 e intitulado «Para um mercado de trabalho europeu: a contribuição da rede EURES» (COM(2007)0116),

    Tendo em conta a sua resolução de 5 de Setembro de 2007, aprovada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6-0136/2007 sobre o Relatório de Actividade EURES 2004/2005: Para um mercado de trabalho único europeu (6),

    Tendo em conta a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 14 de Dezembro de 2000 relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (7),

    Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre «Promover um trabalho digno para todos» (8),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412),

    Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro Especial n.o 261 de 2006, sobre a política social e de emprego europeia segundo o qual os cidadãos da UE atribuem uma importância crescente à mobilidade,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, bem como da Comissão das Petições (A6-0463/2008),

    A.

    Considerando que a liberdade de movimento e de estabelecimento são direitos consagrados nos artigos 18.o e 43.o do Tratado CE e que os artigos 149.o e 150.o incentivam a mobilidade nas áreas da educação e formação profissional,

    B.

    Considerando que a mobilidade dos trabalhadores é um instrumento-chave para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, apesar de ainda permanecer baixa, mesmo entre as mulheres,

    C.

    Considerando que a mobilidade com segurança dos trabalhadores a nível europeu é um dos direitos fundamentais que o Tratado confere aos cidadãos europeus e um dos pilares essenciais do modelo social europeu, bem como um dos principais meios para atingir os objectivos da estratégia de Lisboa,

    D.

    Considerando que a legislação comunitária sobre a coordenação e a aplicação dos regimes de segurança social deve, se necessário, ser adaptada de modo a reflectir novas formas de mobilidade e garantir que os trabalhadores migrantes da UE não se deparem com uma perda de protecção a nível da segurança social,

    E.

    Considerando que, actualmente, cerca de 2 % dos cidadãos em idade activa vivem e trabalham num Estado-Membro que não o de origem e que cerca de 48 % de todos os migrantes na UE são mulheres,

    F.

    Considerando que a Comissão criou um grupo de peritos de alto nível sobre a melhoria da mobilidade dos cidadãos europeus, cujo principal objectivo é identificar medidas para incentivar a mobilidade dos jovens, melhorar a ajuda à mobilidade no domínio da formação profissional e aumentar a mobilidade dos artistas, gestores e voluntários,

    G.

    Considerando que a questão da mobilidade constitui um elemento importante da Agenda Social Renovada, que esta determina as oportunidades em matéria de mobilidade e impõe os princípios de acesso e solidariedade,

    H.

    Considerando que o mercado de trabalho dinâmico coloca importantes desafios aos trabalhadores e em particular às mulheres com filhos, obrigando-as a fazer cedências entre a vida profissional e a vida familiar,

    I.

    Considerando que a insuficiente adaptação dos regimes de segurança social nos Estados-Membros cria dificuldades para as mulheres no tocante, por exemplo, à gravidez, à educação dos filhos e a oportunidades de carreira,

    J.

    Considerando que a livre circulação de trabalhadores tem sido, e continua a ser, uma das quatro liberdades fundamentais consagradas pelo Tratado; considerando que se registaram progressos significativos na legislação comunitária para garantir esta liberdade de circulação, em especial no domínio da segurança social, o que facilitou a mobilidade dos trabalhadores no interior da União; considerando que é necessário eliminar os obstáculos à mobilidade transnacional de natureza administrativa e jurídica que ainda subsistam; considerando que é necessário fazer mais para assegurar que os trabalhadores conheçam os seus direitos e os possam fazer valer,

    K.

    Considerando que assegurar a mobilidade implica um trabalho de facilitação em todo o conjunto de necessidades e actividades dos trabalhadores e das suas famílias, o Parlamento assinalou em numerosas resoluções que aprovou os entraves à mobilidade e ao direito de estabelecimento dos cidadãos da União fora do seu país de origem, tendo proposto soluções para os eliminar,

    L.

    Considerando que a experiência demonstrou que a identificação dos obstáculos e a formulação de propostas não foram suficientes para remover os obstáculos à liberdade de circulação e à mobilidade; considerando que, no passado, este problema foi objecto de numerosos documentos das instituições europeias que os identificaram e propuseram medidas de correcção que, porém, nem sempre foram aplicadas,

    M.

    Considerando que o Parlamento constatou, nestes casos, que a vontade de aplicar as medidas necessárias não se estende sempre a medidas importantes para os cidadãos no âmbito da eliminação dos entraves administrativos e jurídicos à mobilidade,

    N.

    Considerando que o Parlamento manifestou, numerosas vezes, a sua opinião sobre este tema que afecta directamente a vida dos cidadãos europeus e que, enquanto instituição eleita directa e democraticamente pelos cidadãos, o Parlamento continuará a procurar activamente soluções para todos os problemas com que se confrontam os cidadãos quando desejam exercer o seu direito à mobilidade no território da UE,

    O.

    Considerando que o sentimento de cidadania da União dos nacionais dos Estados-Membros se deve, em parte, à possibilidade de irem trabalhar para outro lado no interior do mercado interno e que, por conseguinte, não são apenas os interesses económicos que constituem a força motriz da mobilidade, mas também o objectivo de permitir que os cidadãos europeus se identifiquem mais como tal,

    1.   Saúda a iniciativa da Comissão e reafirma a importância central da mobilidade, tanto da mobilidade no mercado de trabalho como da mobilidade entre Estados-Membros ou regiões, para a consecução dos objectivos de Lisboa; apoia o lançamento do plano de acção e deseja ser regularmente informado sobre o acompanhamento da execução das acções nele previstas;

    2.   Saúda a intenção da Comissão de promover o conceito de mobilidade em condições equitativas, nomeadamente através da luta contra o trabalho clandestino e o dumping social;

    3.   Saúda a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa, embora lamente o facto de a Comissão não ter previsto um prazo adequado para o Parlamento Europeu formular um parecer sobre a proposta antes de a recomendação ser aprovada;

    4.   Entende que um Ano Europeu do Voluntariado constituiria um instrumento eficaz para implementar as acções constantes da recomendação do Conselho sobre a mobilidade de jovens voluntários na Europa;

    5.   Considera que a UE tem que apoiar a inclusão do conceito de mobilidade laboral em todas as políticas comunitárias, em particular nas que dizem respeito à conclusão do mercado interno, à protecção dos trabalhadores, às regras relativas aos trabalhadores destacados e à protecção contra o trabalho precário, que podem afectar a mobilidade no interior da UE ou o combate à discriminação; convida a Comissão a tornar a mobilidade profissional uma política transversal prioritária abrangendo todos os domínios que relevam das políticas europeias e implique as autoridades de todos os níveis em todos os Estados-Membros;

    6.   Sublinha que a mobilidade dos trabalhadores assenta no princípio fundamental da livre circulação de pessoas no quadro do mercado interno, nos termos do Tratado CE;

    7.   Solicita à Comissão que, para fomentar a mobilidade profissional, elabore uma estratégia de mobilidade a longo prazo que tenha em conta as exigências do mercado de trabalho, a evolução da economia e as perspectivas de alargamento da UE, uma vez que só uma estratégia a longo prazo pode garantir a livre circulação dos trabalhadores sem conflitos e abordar de forma adequada a fuga de cérebros;

    8.   Apela à Comissão para que tenha em conta as necessidades específicas das trabalhadoras de todas as idades que queiram exercer a liberdade de circulação e para que inclua medidas concretas que visem atender a estas necessidades nas quatro áreas do Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional;

    9.   Exorta a Comissão a conferir prioridade à simplificação das práticas administrativas e à cooperação administrativa de forma a permitir o desenvolvimento de sinergias entre instituições e autoridades nacionais cuja interacção é decisiva para tentar resolver eficazmente os problemas existentes entre Estados-Membros; considera, além disso, que os Estados-Membros devem combater energicamente todas as barreiras jurídicas e administrativas, bem como os obstáculos à mobilidade geográfica a nível europeu, nacional, regional ou local, nomeadamente o não reconhecimento da mobilidade relacionada com experiências profissionais para efeitos de progressão na carreira ou segurança social e pensões, em especial no âmbito das pequenas e médias empresas;

    10.   Considera que o plano de acção da Comissão engloba os aspectos mais importantes da mobilidade, sendo porém desejáveis mais acções, em especial o estreitamento dos laços entre os sistemas educativos e o mercado laboral, a prestação de informação adequada sobre mobilidade, a conservação dos conhecimentos linguísticos adquiridos pelo trabalhador e as suas famílias em preparação para a mobilidade através do ensino de línguas estrangeiras e, não menos importante, a formação profissional e os sistemas de ensino;

    11.   Convida os Estados-Membros a promoverem activamente a aprendizagem de línguas estrangeiras (especialmente junto dos adultos), dado que as barreiras linguísticas continuam a ser um dos obstáculos principais que subsistem à mobilidade dos trabalhadores e das suas famílias;

    12.   Considera que os Estados-Membros deveriam garantir o pleno respeito dos direitos laborais e dos acordos colectivos dos cidadãos que optam por se deslocar para outro Estado-Membro, sem discriminação entre nacionais desse Estado-Membro e os não nacionais; considera que, para esse fim, as medidas da Comissão se deveriam centrar em garantir que os trabalhadores migrantes tenham um tratamento igual e não sejam convertidos numa força de trabalho barata;

    13.   A fim de estreitar os laços entre a formação e o mercado de trabalho, insta a Comissão e os Estados-Membros a interpelar os comités do diálogo social sobre esta questão; considera que a indústria e o comércio poderiam informar regularmente sobre os sectores profissionais mais abertos à mobilidade;

    14.   Considera que a mobilidade profissional de longa duração em todas as áreas pode desempenhar um papel fundamental na promoção dos objectivos de crescimento e emprego da Estratégia de Lisboa, se for conjugada com a salvaguarda dos direitos de segurança social e sindicais dos trabalhadores, de acordo com as tradições e as práticas dos Estados-Membros; considera que uma maior força de trabalho móvel em toda a UE, em conjugação com condições de trabalho apropriadas, programas de educação e sistemas de protecção social, pode constituir uma resposta à evolução actual e contribuir significativamente para os esforços desenvolvidos nesse sentido no contexto dos desafios da economia globalizada, do envelhecimento da população e das rápidas mudanças no local de trabalho; salienta que os aspectos sociais, económicos e ambientais da mobilidade têm que ser tidos em consideração;

    15.   Manifesta a sua convicção de que assegurar a mobilidade laboral é um meio para consolidar a dimensão económica e social da estratégia de Lisboa, o que deveria ser feito da melhor forma possível, bem como para atingir os objectivos da Agenda Social Europeia renovada e enfrentar uma série de desafios, nomeadamente os desafios da globalização, das reestruturações industriais, do progresso tecnológico, da evolução demográfica e da integração dos trabalhadores migrantes; manifesta igualmente a sua convicção de que a mobilidade entre carreiras e sectores (mobilidade profissional) permite aos trabalhadores renovar e adaptar os seus conhecimentos e competências e, assim, aproveitar novas oportunidades profissionais;

    16.   Reafirma que a mobilidade laboral é um instrumento essencial para o funcionamento eficaz do mercado interno, através dos objectivos da estratégia de Lisboa e dos oito princípios propostos no domínio da flexigurança na comunicação da Comissão de 27 de Junho de 2007; convida, portanto, os Estados-Membros a tomarem as medidas apropriadas para, por um lado, dar ênfase à flexisegurança e, por outro, proteger a segurança dos trabalhadores tendo presentes os princípios fundamentais de igualdade de oportunidades, acesso e solidariedade enunciados na Agenda Social Renovada;

    17.   Insta os Estados-Membros e as partes interessadas a terem em consideração e a eliminarem os obstáculos à mobilidade das mulheres trabalhadoras, proporcionando-lhes, inter alia, um acesso justo a empregos qualificados e a cargos elevados, remuneração equivalente, horário de trabalho flexível, serviços de saúde e de cuidados infantis adequados, infra-estruturas educativas de boa qualidade para as crianças, transferibilidade dos direitos à pensão e supressão dos estereótipos de género;

    18.   Recomenda que os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, promovam activamente programas especiais de emprego, formação, educação, ensino à distância e línguas, de forma a criar um mercado de trabalho mais favorável para as mulheres, que lhes permita conciliar a vida profissional e a vida familiar;

    19.   Convida os Estados-Membros a incluírem a mobilidade, tanto laboral como geográfica, como prioridade nos seus programas nacionais para o emprego e a aprendizagem ao longo da vida;

    20.   Nota com preocupação que certos Estados-Membros continuam a aplicar restrições a nível do acesso ao mercado de trabalho aos trabalhadores originários dos novos Estados-Membros, apesar de as análises económicas e os dados estatísticos não justificarem essas restrições nem corroborarem os receios dos cidadãos e dos governos; solicita ao Conselho que as instituições europeias, em especial o Parlamento, sejam mais envolvidas e exerçam um maior controlo do processo que autoriza e legitima os Estados-Membros a aplicar períodos transitórios para o acesso dos cidadãos dos novos Estados-Membros ao seu mercado de trabalho, desde o primeiro ano de adesão destes países;

    21.   Assinala que a mobilidade dos trabalhadores, não deveria ser interpretada por certos empregadores como uma oportunidade para reduzir os salários, a cobertura social ou, para degradar as condições de trabalho em geral; recomenda portanto aos Estados-Membros que tomem as medidas apropriadas, não só para eliminar todas as formas de descriminação, mas também para assegurar as melhores condições possíveis para a actividade dos trabalhadores migrantes e das suas famílias;

    22.   Manifesta a sua preocupação por certas iniciativas dos Estados-Membros que visam alterar o seu quadro jurídico interno em matéria de imigração e interpretar e aplicar o princípio da livre circulação de trabalhadores num sentido contrário à letra e ao espírito das normas comunitárias em vigor; solicita o abandono imediato de tais práticas e incita os Estados-Membros a introduzirem programas completos para a integração dos cidadãos europeus que exercem o seu direito à livre circulação no seu território, em cooperação, se for caso disso, com os Estados-Membros de origem;

    23.   Convida os Estados-Membros e a Comissão a colaborarem na elaboração, aplicação, acompanhamento e avaliação de programas de reintegração para os cidadãos e as suas famílias que regressam ao seu país de origem após terem trabalhado noutro Estado-Membro;

    24.   Reconhece que, apesar de a mobilidade poder constituir uma solução para a escassez de mão-de-obra nos países de acolhimento, pode provocar escassez de mão-de-obra nos países de onde são originários os trabalhadores; chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de, em cada país, a população inactiva incluir uma percentagem significativa de mão-de-obra potencial, cuja mobilização requer recursos europeus e dos Estados-Membros em igual medida;

    25.   Chama a atenção da Comissão para o facto de continuarem a existir na UE numerosos obstáculos administrativos e legislativos à mobilidade dos trabalhadores e ao reconhecimento mútuo das qualificações de todos os níveis e experiência profissional; reafirma o seu compromisso no sentido de encontrar soluções para estes problemas e solicita à Comissão que supervisione atentamente as restrições incompatíveis com o direito comunitário e tome medidas contra as mesmas;

    26.   Encoraja os Estados-Membros a realizarem, antes de aplicarem novas leis nacionais em matéria de prestação de cuidados, saúde pública e regimes fiscais e sociais, um estudo de impacto fronteiriço para identificar com antecedência os problemas susceptíveis de se repercutirem na mobilidade profissional;

    27.   Considera que os trabalhadores fronteiriços ocupam um lugar especial no domínio da mobilidade profissional na Europa;

    28.   Insta os Estados-Membros a acelerar o processo de aplicação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); considera que, embora a harmonização deste sistema de referência esteja prevista apenas para 2010, a aceleração da sua aplicação em todos os Estados-Membros pode reduzir os obstáculos com que se deparam actualmente os trabalhadores;

    29.   Saúda a iniciativa da Comissão relativa EUNetPaS, que é um primeiro passo para encorajar os Estados-Membros da UE participantes a reforçar a sua colaboração na área da segurança dos doentes; assinala, contudo, que através da UE ainda há diversidade na regulamentação dos profissionais de saúde e convida a Comissão a instar os Estados-Membros e as respectivas entidades reguladoras dos profissionais de saúde a partilhar informação e a estabelecer sistemas de acreditação normalizados para os profissionais de saúde de modo a assegurar a segurança dos doentes em toda a UE;

    30.   Assinala que a ausência de um quadro comum para comparar, transferir e reconhecer as qualificações profissionais a nível da UE é um sério obstáculo à mobilidade transnacional; saúda a iniciativa da Comissão de criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;

    31.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a associar o mais rapidamente possível os representantes dos empregadores e dos sectores profissionais à implementação do QEQ para que o sistema de reconhecimento das qualificações seja efectivo no mercado do emprego;

    32.   Convida a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a iniciar negociações com vista a harmonizar as grelhas salariais com os diferentes níveis de qualificação definidos pelo QEQ a fim de que a mobilidade dos trabalhadores seja garantida por níveis de remuneração correspondentes à sua qualificação;

    33.   Encoraja as autoridades educativas a desenvolverem uma cooperação pró-activa em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações — obtidas no âmbito do ensino convencional, informal e não convencional — e de profissões que corresponda às normas estabelecidas pelos Estados-Membros; considera fundamental que os Estados-Membros façam pleno uso do QEQ e dêem o seguimento adequado a iniciativas futuras no âmbito do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, de forma a que as qualificações obtidas no âmbito do sistema nacional de ensino e do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» permitam aos trabalhadores móveis prosseguir a sua formação; secunda o compromisso da Comissão de desenvolver o «Europass», a fim de tornar as qualificações mais compreensíveis para os empregadores; destaca o valor dos Serviços Euraxess;

    34.   Lamenta que, nalguns Estados-Membros, sejam insuficientes a prioridade e o financiamento atribuídos ao desenvolvimento e à execução de estratégias de aprendizagem ao longo da vida; incentiva os Estados-Membros a utilizarem de forma mais activa o financiamento disponível no âmbito dos Fundos Estruturais da UE e, em particular, do Fundo Social Europeu, a fim de desenvolverem e realizarem esses programas;

    35.   Convida a Comissão a reduzir os entraves legislativos e administrativos e sublinha a necessidade de melhorar o sistema de reconhecimento e acumulação de direitos à segurança social e a transferibilidade das pensões;

    36.   Considera que a transferibilidade das disposições de segurança social é melhor coordenada com base no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (9) e acordos bilaterais;

    37.   Exorta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 (cuja aplicação está prevista para 2009), bem como a legislação conexa em matéria de segurança social e o pagamento de qualquer tipo de subsídios; insta os Estados-Membros e a Comissão a darem uma resposta urgente aos problemas recorrentes levantados nas petições e queixas sobre questões relacionadas com a segurança social, as pensões e os cuidados de saúde; apoia os planos da Comissão com vista à introdução de uma versão electrónica do Cartão Europeu de Seguro de Doença; sugere que também deveria existir uma versão electrónica do formulário E106;

    38.   Insta a Comissão a rever a sua política de vistos para os nacionais de países terceiros que participam nos programas de voluntariado reconhecidos pela União Europeia, instaurando um sistema mais liberal, principalmente para os voluntários dos países vizinhos da UE;

    39.   Relativamente a novas formas de mobilidade, considera necessário examinar a legislação existente para determinar se ainda é de actualidade e procurar formas apropriadas para a adaptar às novas condições flexíveis do mercado europeu do trabalho, tendo em conta não só a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores mas, também, de examinar problemas adicionais com que os trabalhadores migrantes se possam deparar; sublinha igualmente a necessidade de analisar a verdadeira dimensão da aplicação da legislação comunitária sobre a livre circulação de trabalhadores e sobre o direito de residência dos trabalhadores e das suas famílias, em todos os Estados-Membros; considera que, nos casos em que tal se revele necessário, deveriam ser elaboradas recomendações para melhorar o quadro legislativo e operacional;

    40.   Deseja que sejam reponderados os problemas do sistema de segurança social, nomeadamente as novas condições europeias de acesso aos serviços de saúde, e o facto de a mobilidade dos trabalhadores poder implicar, em certos casos, a perda de regalias sociais; convida a Comissão a examinar se o Regulamento (CE) n.o 883/2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 574/72, e as práticas administrativas conexas precisam de ser adaptados para responder a padrões em evolução e a novas formas de mobilidade dos trabalhadores, incluindo a mobilidade do emprego a curto prazo;

    41.   Considera que a Comissão deve examinar os efeitos inibidores da mobilidade que surgem como consequência da falta de coordenação entre os acordos fiscais e o novo Regulamento relativo aos sistemas de segurança social (Regulamento (CE) n.o 883/2004);

    42.   Apoia os planos de acção da Comissão para melhorar a sua proposta de Directiva relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar, uma vez que, com a crescente expansão dos regimes profissionais de pensões, é necessário encontrar normas favoráveis aos trabalhadores em matéria de transferibilidade; solicita, por isso, à Comissão que apresente uma proposta revista sobre a transferibilidade das pensões profissionais;

    43.   Considera que a mobilidade dos trabalhadores dos dois sexos com família (por exemplo, crianças e familiares a cargo) depende em grande medida da disponibilidade e da acessibilidade dos custos de certos serviços (por exemplo, serviços de guarda de crianças e prestação de cuidados às pessoas idosas, infra-estruturas educativas, centros de dia e serviços especiais); considera, ao mesmo tempo, que a mobilidade profissional deve promover a realização pessoal e melhorar a qualidade de vida e de trabalho;

    44.   Considera, no entanto, que a proposta que visa melhorar os intercâmbios de informações e de melhores práticas entre as autoridades nacionais, e a proposta relativa à introdução de uma versão electrónica do cartão europeu de seguro de doença, se deverão processar com a devida protecção dos dados; os Estados-Membros deverão garantir que esses dados pessoais não serão utilizados para outros fins que os relacionados com a segurança social, excepto nos casos em que o interessado o autorizar expressamente; deseja obter mais informações sobre esta iniciativa e sobre o seu possível contributo para a melhoria da mobilidade profissional; convida a Comissão a ponderar e a contribuir para a possibilidade de instaurar a curto prazo um cartão único europeu que contenha todas as informações sobre as contribuições pagas pelo seu titular e sobre os seus direitos sociais em todos os Estados-Membros onde exerceu uma actividade profissional;

    45.   Apoia as acções da rede TRESS e considera que esta rede se deveria encarregar de estudar os diferentes modelos de mobilidade a fim de permitir a sua adaptação à legislação comunitária; solicita à Comissão que inclua nesta rede empregadores e sindicatos, recordando que são frequentemente os empregadores que ajudam os trabalhadores a efectuar as formalidades em matéria de segurança social ou a obter os documentos necessários para o seu recrutamento; insiste que as bases de dados EURES devem ser de fácil acesso e regulamente actualizadas, e que se deve garantir o seu acesso mais amplo possível; considera que a rede EURES deveria colaborar estrutural e institucionalmente com a rede TRESS;

    46.   Continua a apoiar o contributo da rede EURES para a promoção da mobilidade dos trabalhadores na UE; recomenda que sejam incluídas entre os serviços da EURES informações sobre as redes e os portais de Internet específicos de certos sectores e que esta rede colabore com outros fornecedores de informações sobre as perspectivas de emprego na UE, em particular as autoridades nacionais de emprego, que podem prestar um aconselhamento individual e adaptado ao perfil das pessoas que procuram emprego;

    47.   Considera que os projectos transfronteiriços EURES deveriam dar prioridade à realização de estudos ou seminários de impacto fronteiriço, para que o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social possa entrar em vigor de forma eficaz e eficiente;

    48.   Apoia os objectivos enunciados na terceira vertente do plano de acção para a mobilidade profissional em matéria de reforço das capacidades institucionais da EURES; sublinha a diversidade do mercado laboral e a necessidade de dispor de serviços adaptados a todas as categorias de trabalhadores, ou seja, para além das enumeradas no programa da Comissão, as pessoas idosas e portadoras de deficiência que se encontram numa situação de desvantagem mas podem ser aproveitadas pelo mercado de trabalho, e as pessoas com um estatuto jurídico especial em comparação com outros trabalhadores, os trabalhadores independentes, os trabalhadores que retomam a actividade depois de uma interrupção, etc.; assinala que todas as informações disponíveis através da rede EURES deverão estar acessíveis a pessoas com deficiência;

    49.   Solicita aos Estados-Membros que, para aumentarem a mobilidade, garantam, através das suas autoridades de emprego, um balcão único para todos os trabalhadores, incluindo os que pretendem trabalhar no estrangeiro, para que estes possam obter informações a partir de uma única fonte sobre as possibilidades de trabalhar no estrangeiro, as questões administrativas, os direitos sociais e as condições jurídicas;

    50.   Apoia a ideia de transformar a rede EURES num portal de Internet único com informação sobre a mobilidade, o qual deverá funcionar como um serviço de assistência centralizado onde os trabalhadores potencialmente interessados possam obter informação sobre todos os aspectos da mobilidade profissional — não só sobre ofertas de emprego, segurança social, cuidados de saúde, pensões e reconhecimento de qualificações, mas também sobre questões associadas à língua, ao alojamento, ao emprego para os cônjuges, ao ensino dos filhos e à integração em geral no país visado; sublinha que, sempre que necessário, a EURES deve expandir os seus serviços em benefício dos nacionais de países terceiros, nomeadamente dos que ainda não tenham obtido um estatuto de residentes de longa duração;

    51.   Apoia inteiramente os actuais mecanismos de informação, mas propõe, ao mesmo tempo, que todos os sites, portais, etc., relevantes sejam verificados quanto à sua eficácia e, se necessário, sejam reorganizados, harmonizados ou reagrupados de modo a torná-los mais amigos do utilizador;

    52.   Chama a atenção para o acesso à rede EURES por parte dos cidadãos das regiões rurais, insulares, montanhosas e remotas; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurar-se que as informações deste portal estão acessíveis a estes grupos;

    53.   Considera que o orçamento suplementar de 2 milhões de euros reservado até 2013 para os projectos inovadores no domínio da mobilidade é demasiado reduzido face à necessidade de informar o maior número possível de cidadãos europeus sobre a mobilidade profissional na União, e aos objectivos fixados nos vários documentos de programação para apoiar a mobilidade profissional na União;

    54.   Sublinha a necessidade de estatísticas comparáveis e fiáveis sobre os fluxos de trabalhadores, estudantes, professores e investigadores no âmbito da mobilidade, que possibilitem à Comissão um melhor conhecimento da mobilidade, bem como um melhor acompanhamento do plano de acção acima referido;

    55.   Considera que existe actualmente um défice de informação da população sobre as vantagens profissionais e para a carreira que podem decorrer de um período de trabalho no estrangeiro, e sobre o modo como isso promove a integração cultural europeia; apoia a iniciativa da Comissão destinada a informar os cidadãos sobre estes aspectos;

    56.   Assinala o programa de estágios práticos do Parlamento Europeu para pessoas com deficiência que se iniciou em 2007, bem como a programa de estágios práticos da Comissão para pessoas com deficiência que se iniciou no Outono de 2008. Considera que estas medidas positivas promovem a mobilidade das pessoas com deficiência e podem contribuir substancialmente para a sua integração no trabalho. Convida os Estados-Membros a apoiar e promover as melhores práticas correspondentes a nível nacional, regional e local;

    57.   Chama a atenção para o facto de que os Estados-Membros devem promover e partilhar boas práticas em matéria de acções de mobilidade e sistemas de aprendizagem mútua financiados pelo Fundo de Coesão da UE, especialmente os sistemas viabilizados pelo Fundo Social Europeu;

    58.   Considera que, para além dos serviços em linha, se deverá explorar e criar nos Estados-Membros e nas regiões da UE meios suplementares de transmissão de informação com vista a uma ampla difusão da informação sobre mobilidade profissional no seio dos Estados-Membros; considera aconselhável a criação de um centro de atendimento para a mobilidade profissional, associado à rede EURES, a fim de facultar prontamente aos trabalhadores informação sobre questões específicas na língua nacional e, pelo menos, numa segunda língua europeia;

    59.   Continua a apoiar acções como as bolsas do emprego, as jornadas europeias de sensibilização às possibilidades de emprego no território da União ou ainda a parceria europeia sobre a mobilidade do emprego; considera, contudo, que o orçamento reservado a estas acções é insuficiente relativamente aos objectivos de popularização das acções europeias empreendidas neste domínio;

    60.   Sublinha a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre a mobilidade específica dos artistas e a dos trabalhadores na União Europeia em geral, tendo em conta a natureza das actividades do espectáculo ao vivo e o seu carácter irregular e imprevisível ocasionado por um sistema de emprego particular;

    61.   Reconhece o carácter particular de certos empregos em domínios como a cultura ou o desporto, onde a mobilidade, tanto geográfica como profissional, é um elemento intrínseco; convida a Comissão e os Estados-Membros a analisar cuidadosamente esta situação e a tomar as medidas necessárias, em especial no tocante aos direitos sociais dos trabalhadores destes sectores, de modo a que a sua mobilidade não seja obstruída por entraves administrativos;

    62.   Congratula-se com o facto de, no seu plano de acção, a Comissão também tomar medidas para melhorar a situação dos cidadãos de países terceiros; recomenda que uma política de mobilidade profissional integrada tenha sempre em conta a migração de cidadãos de países terceiros;

    63.   Salienta a necessidade de estabelecer uma estreita colaboração entre as administrações nacionais a fim de identificar e eliminar as injustiças nos domínios da justiça e da tributação, no respeito das competências nacionais;

    64.   Considera essencial consciencializar os cidadãos para a possibilidade de apresentar queixas e petições sobre obstáculos à mobilidade profissional e infracções à legislação da UE neste domínio;

    65.   Apoia e incentiva a concretização do conceito de mobilidade equitativa e solicita à Comissão que vele pela sua aplicação, por exemplo, implicando as organizações sectoriais representativas dos trabalhadores e dos empregadores de modo a evitar o trabalho não declarado e a degradação das condições de trabalho;

    66.   Solicita às empresas que apoiem a mobilidade dos trabalhadores e das trabalhadoras através, nomeadamente, da flexibilidade do tempo de trabalho e do teletrabalho;

    67.   Insta a Comissão a procurar instrumentos que permitam eliminar os complexos obstáculos que possam impedir os trabalhadores de aceitar um emprego no estrangeiro, como a dificuldade de o cônjuge encontrar também um emprego, o custo elevado da habitação, as barreiras linguísticas e as diferenças salariais entre homens e mulheres, o risco de perder certos benefícios fiscais ou o benefício das contribuições pagas para o regime nacional de reforma, de seguro de doença ou de desemprego; sublinha a importância da aprendizagem ao longo da vida, em particular a aprendizagem de línguas, que é essencial para ir ao encontro das novas exigências do mercado de trabalho;

    68.   Saúda a intenção da Comissão de dar continuidade à proposta que apresentou em 2005 e à sua proposta alterada de 2007, relativa a uma directiva sobre as exigências mínimas para o aumento da mobilidade dos trabalhadores através da melhoria das condições de aquisição e de conservação dos direitos de pensão complementar;

    69.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade dos grupos vulneráveis da população e a contribuírem para ultrapassar os obstáculos com que se deparam através da criação de mais postos de trabalho de qualidade, do combate às descriminações, da luta contra as novas formas de exclusão social, do apoio à igualdade dos géneros, do apoio à família e da garantia efectiva de acesso ao local de trabalho, aos serviços de habitação e aos transportes;

    70.   Sublinha que as mulheres com filhos dispõem de menor mobilidade que os homens e solicita que sejam tomadas medidas adequadas para compensar este desequilíbrio;

    71.   Apoia a rede SOLVIT enquanto instrumento para a rápida resolução de problemas no mercado interno, bem como de problemas relacionados com a mobilidade dos trabalhadores; solicita a disponibilização de mais recursos para a rede SOLVIT;

    72.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a promover programas de ajuda à mobilidade profissional dos jovens; considera que estes programas devem basear-se na relação entre o empregador e o trabalhador, e no reconhecimento do valor acrescentado desta experiência, das qualificações e competências, incluindo os conhecimentos linguísticos adquiridos fora do país de residência;

    73.   Está convencido de que, como a mobilidade dos estudantes e professores é um elemento essencial da mobilidade profissional, na execução do Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional deve ser prestada mais atenção a iniciativas como o processo de Bolonha e os programas Erasmus, Leonardo da Vinci e outros programas na mesma área;

    74.   Felicita a Comissão pela sua iniciativa de consultar o conjunto dos actores empenhados na promoção da mobilidade profissional a nível europeu; considera que este diálogo aumentará a transparência, contribuirá para a criação de redes e o intercâmbio das melhores práticas e abordagens inovadoras de modo a reforçar a mobilidade, a acelerar a aplicação prática de uma mobilidade adequada bem como a reforçar os princípios e os valores adquiridos nesta base;

    75.   Reconhece que os programas Comenius, Erasmus e Leonardo contribuem para que os jovens estudem no estrangeiro, e sublinha a sua importância para a mobilidade profissional no futuro; solicita à Comissão que examine as possibilidades de alargar o acesso a estes programas, tendo em conta as necessidades específicas de grupos desfavorecidos;

    76.   Apela ao forte empenhamento e dedicação das escolas e das universidades europeias, assim como dos governos, para impulsionar de forma significativa a mobilidade profissional, por exemplo, através da sua participação na rede de partes interessadas prevista pela Comissão na sua comunicação;

    77.   Acredita que a cooperação entre empresas privadas ou públicas e os estabelecimentos de ensino deve ser reforçada.

    78.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    (2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

    (3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

    (4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (6)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 159.

    (7)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

    (8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

    (9)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.


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