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Έγγραφο 52008IP0598

    Literacia mediática num mundo digital Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre literacia mediática no mundo digital (2008/2129(INI))

    JO C 45E de 23.2.2010, σ. 9 έως 14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 45/9


    Literacia mediática num mundo digital

    P6_TA(2008)0598

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre literacia mediática no mundo digital (2008/2129(INI))

    (2010/C 45 E/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

    Tendo em conta a directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e, em particular, o considerando 37 da Directiva 2007/65/CE e o artigo 26.o da Directiva 89/552/CEE (1),

    Tendo em conta a decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (2),

    Tendo em conta a decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (3),

    Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (4),

    Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital» (COM(2007)0833),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (COM(2005)0229,

    Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social (6),

    Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Setembro de 2005, sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001/2002 (7),

    Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Abril de 2006, sobre transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital: uma oportunidade para a política europeia do audiovisual e a diversidade cultural? (8),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre as competências interculturais (9) e sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (10),

    Tendo em conta a Declaração de Grünwald da UNESCO sobre a educação para os meios comunicação social de 1982,

    Tendo em conta a Agenda da UNESCO em Paris — doze recomendações sobre a educação para os meios de comunicação social de 2007,

    Tendo em conta a Recomendação Rec(2006)0012 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre a autonomização das crianças no novo ambiente de informação e de comunicações,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0461/2008),

    A.

    Considerando que a influência dos meios de comunicação se faz sentir no dia-a-dia em sociedade e na esfera política; que uma forte concentração dos meios de comunicação social pode pôr em risco o seu pluralismo e que a literacia mediática constitui, por conseguinte, um elemento importante da cultura política e da participação activa dos cidadãos da União,

    B.

    Considerando que todas as categorias de meios de comunicação social, audiovisuais e impressos, tradicionais e digitais, se entrecruzam, assistindo-se a uma convergência dos diferentes meios de comunicação do ponto de vista técnico e de conteúdos; que, devido a tecnologias inovadoras, os novos meios de comunicação de massas ganham terreno em todos os domínios da vida e que estes novos meios de comunicação pressupõem um papel mais activo dos utentes dos meios de comunicação; que as comunidades sociais, os «weblog» e os jogos de vídeo constituem igualmente modalidades de meios de comunicação social,

    C.

    Considerando que os jovens utilizadores dos meios de comunicação social recorrem sobretudo à Internet como principal fonte de informação, possuindo sobre a sua utilização conhecimentos à medida das suas necessidades mas não sistematizados, enquanto os adultos se informam fundamentalmente através da rádio, televisão, jornais e revistas; que, por conseguinte, no actual panorama dos meios de comunicação, a literacia mediática tem de dar resposta, quer aos desafios suscitados pelos novos meios de comunicação social — em particular, as possibilidades que lhes são inerentes de interacção e participação criativa –, quer aos conhecimentos que requerem os meios de comunicação tradicionais, que continuam a constituir a principal fonte de informação dos cidadãos,

    D.

    Considerando que as novas tecnologias da comunicação podem inundar os utentes menos precavidos com uma avalanche de informações indiferenciadas, isto é, que não se encontram hierarquizadas segundo a sua importância, e que este excesso de informação é passível de representar um problema tão grave quanto a falta de informação,

    E.

    Considerando que um bom domínio das tecnologias da informação e a posse de competências mediáticas adequadas, em observância dos direitos e liberdades alheios, representam uma mais-valia significativa em matéria de qualificações profissionais, contribuindo, no plano económico, para a consecução dos objectivos de Lisboa,

    F.

    Considerando que o amplo acesso às tecnologias da comunicação oferece a todos a possibilidade de transmitirem e divulgarem informações a nível mundial, pelo que cada um dos utentes da Internet se converte num jornalista potencial, e que, deste modo, é necessário possuir um nível adequado de literacia mediática, não só para entender as informações, como também para ficar habilitado a produzir e difundir conteúdos mediáticos; que, por conseguinte, possuir conhecimentos informáticos, por si só, não induz automaticamente uma maior literacia mediática,

    G.

    Considerando que, no que respeita ao desenvolvimento das redes de telecomunicações e ao avanço das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), há divergências acentuadas entre Estados-Membros, mas também entre regiões, especialmente em zonas remotas e rurais, o que comporta o risco de agudização contínua do fosso que existe em matéria digital na UE,

    H.

    Considerando que a escola desempenha um papel essencial no desenvolvimento de competências de comunicação e de um espírito crítico, e que existem notórias diferenças entre os Estados-Membros e entre as regiões no domínio da educação para os meios de comunicação e quanto ao grau de incorporação e utilização das TIC no ensino; que a educação para os meios de comunicação pode ser sobretudo ministrada por professores que sejam competentes no domínio dos meios de comunicação social e possuam formação adequada neste domínio,

    I.

    Considerando que a educação para os meios de comunicação desempenha um papel determinante na obtenção de um elevado nível de literacia mediática na União Europeia e constitui uma parte importante da educação política ajudando as pessoas a fortalecer a sua conduta, enquanto cidadãos activos, assim como a sua consciência de direitos e deveres; que cidadãos bem informados e emancipados constituem a base de uma sociedade pluralista e que a elaboração de conteúdos próprios e de produtos mediáticos faculta a aquisição de capacidades que propiciam um entendimento mais profundo dos princípios e valores de conteúdos mediáticos produzidos de forma profissional,

    J.

    Considerando que o trabalho pedagógico no domínio dos meios de comunicação se encontra menos desenvolvido junto dos mais velhos do que junto dos jovens e que os mais velhos se confrontam frequentemente com receios e barreiras relativamente aos novos meios de comunicação social,

    K.

    Considerando que os perigos que ameaçam a segurança de dados pessoais são cada vez mais subtis e numerosos, o que representa um risco elevado para utentes menos precavidos,

    L.

    Considerando que a literacia mediática constitui uma qualificação crucial e irrenunciável na sociedade da informação e da comunicação,

    M.

    Considerando que os meios de comunicação social criam oportunidades para a comunicação global e a abertura ao mundo, constituem pilares essenciais das sociedades democráticas e veiculam simultaneamente saber e informação; que os novos meios de comunicação digitais proporcionam oportunidades de participação positiva e de criatividade, induzindo, assim, um aumento da participação dos cidadãos nos processos políticos,

    N.

    Considerando que actualmente não há dados suficientes para proferir afirmações exactas sobre o nível da literacia mediática na UE,

    O.

    Considerando que a importância decisiva da literacia mediática também foi realçada pela UNESCO, por exemplo, na Declaração de Grünwald sobre a educação para os meios de comunicação social (1982) e na Agenda de Paris Doze recomendações relativas à educação para os meios de comunicação social (2007),

    Considerações gerais

    1.   Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão acima referida, sobre a literacia mediática no ambiente digital, embora entenda que a formulação de uma abordagem europeia de promoção da literacia mediática deva ser melhorada, em particular no que se refere à inclusão dos meios de comunicação social tradicionais e ao reconhecimento da importância da educação para os meios de comunicação;

    2.   Congratula-se com as conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais; espera que os Estados-Membros se empenhem vivamente na promoção da literacia mediática e propõe que o Comité de Contacto dos Estados-Membros, previsto na Directiva 89/552/CEE, seja reforçado por peritos em educação;

    3.   Insta a Comissão a aprovar uma recomendação e a desenvolver um plano de acção sobre literacia mediática, assim como a organizar uma reunião do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em 2009, no intuito de possibilitar o intercâmbio de informações e uma cooperação eficaz e regular;

    4.   Solicita às autoridades responsáveis pela regulação do sector audiovisual e das comunicações electrónicas que cooperem aos vários níveis, a fim de melhorar a literacia mediática; reconhece a necessidade particular de desenvolver, a nível nacional, códigos de conduta e iniciativas regulamentares comuns; destaca a necessidade de todas as partes interessadas participarem na promoção do estudo sistemático e da análise regular das várias facetas e dimensões da literacia mediática;

    5.   Recomenda à Comissão que o grupo de peritos em literacia mediática seja também associado ao debate sobre os aspectos relativos à educação para os meios de comunicação, que os encontros se realizem com maior regularidade e que o grupo consulte periodicamente os representantes dos Estados-Membros;

    6.   Observa que, para além de políticos, jornalistas, rádios, televisões e empresas de comunicação social, são sobretudo as pequenas entidades locais, como bibliotecas, centros de educação de adultos, centros culturais e mediáticos dos cidadãos, estabelecimentos de ensino e formação profissional e os meios de informação dos cidadãos (p. ex. meios de comunicação associativos) que podem prestar um contributo activo para promover a literacia mediática;

    7.   Exorta a Comissão, à luz do artigo 26.o da Directiva 89/552/CEE, a elaborar indicadores de literacia mediática visando o seu desenvolvimento a longo prazo na UE;

    8.   Observa que a literacia mediática deve ser entendida como a capacidade de utilizar autonomamente os diversos meios de comunicação social, de compreender e avaliar de modo crítico os diferentes aspectos dos meios de comunicação e dos seus conteúdos, assim como de comunicar em diferentes contextos, criar e difundir conteúdos mediáticos; observa, além disso, que, perante a multiplicidade de fontes disponíveis, o mais importante é a capacidade de filtrar com exactidão e ordenar informações do caudal de dados e imagens dos novos meios de comunicação;

    9.   Frisa que a educação para os meios de comunicação constitui um elemento crucial da política de informação dos consumidores, da abordagem consciente e com conhecimento de causa de questões relativas aos direitos de propriedade intelectual, da participação democrática activa dos cidadãos e do incremento do diálogo intercultural;

    10.   Exorta a Comissão a desenvolver a sua política de promoção da literacia mediática em colaboração com todas as instituições da União, bem como com as administrações locais e regionais, e a reforçar a cooperação com a UNESCO e o Conselho da Europa;

    Grupos-alvo e objectivos

    11.   Salienta que as actividades educativas no domínio dos meios de comunicação social devem envolver todos os cidadãos: crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência;

    12.   Assinala que a literacia mediática se inicia no quadro familiar, com a aprendizagem do modo como devem ser seleccionados os serviços propostos pelos meios de comunicação social; salienta a importância de que se reveste a educação para os meios de comunicação ministrada pelos pais, que desempenham um papel decisivo na formação dos hábitos dos filhos em matéria de meios de comunicação, que prossegue no ambiente escolar e no quadro da aprendizagem ao longo da vida, sendo intensificada pela actividade das autoridades nacionais e estatais, bem como das entidades reguladoras, e pelo trabalho dos agentes e instituições que operam no domínio dos meios de comunicação;

    13.   Observa que os objectivos da educação para os meios de comunicação consistem na utilização competente e criativa dos meios de comunicação e seus conteúdos, na análise crítica dos produtos mediáticos, na compreensão do funcionamento da indústria dos meios de comunicação social e na produção autónoma de conteúdos mediáticos;

    14.   Recomenda que a educação para os meios de comunicação informe sobre os aspectos do direito de autor relacionados com a utilização dos meios de comunicação social, assim como sobre a importância do respeito pelos direitos de propriedade intelectual, em particular, no que se refere à Internet, e elucide igualmente acerca de matérias como a segurança da informação e dos dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa; salienta a necessidade de que os novos utilizadores educados para os meios de comunicação estejam conscientes dos riscos potenciais no âmbito da segurança das tecnologias da informação, dos dados pessoais e da «ciber-violência»;

    15.   Assinala que a publicidade ocupa um espaço considerável no quadro dos serviços prestados pelos meios de comunicação social; frisa que a literacia mediática deverá igualmente propiciar critérios de avaliação das práticas e dos instrumentos adoptados na publicidade;

    Garantia de acesso às tecnologias de informação e da comunicação

    16.   Exorta os decisores políticos europeus a reduzir o fosso digital existente entre os Estados-Membros e entre o meio urbano e rural mediante o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e comunicação e, sobretudo, da disponibilização de banda larga nas regiões com menores condições de acesso;

    17.   Considera que a disponibilização do acesso à Internet de banda larga também é importante para os serviços de interesse geral, devendo caracterizar-se por uma oferta ampla e de elevada qualidade, bem como por preços acessíveis; solicita que cada cidadã e cada cidadão tenha a possibilidade de utilizar uma ligação de banda larga acessível;

    Educação para os meios de comunicação nas escolas e enquanto parte integrante da formação de professores

    18.   Salienta que a educação para os meios de comunicação deve fazer parte integrante da educação formal, à qual todas as crianças têm acesso, assim como dos planos curriculares de todos os níveis de ensino;

    19.   Reclama que a literacia mediática seja inscrita como nona competência essencial no quadro de referência europeu para a aprendizagem ao longo da vida, nos termos da Recomendação 2006/962/CE;

    20.   Recomenda que a educação para os meios de comunicação seja tanto quanto possível orientada para a prática e relacionada com matérias do domínio económico, político, literário, social, artístico e das tecnologias da informação, sugerindo, como via a seguir, a criação de uma disciplina específica «Educação Mediática» e a adopção de uma abordagem transversal que estabeleça pontes com projectos extra-escolares;

    21.   Recomenda aos estabelecimentos de ensino que promovam a criação de produtos mediáticos (no âmbito dos meios de comunicação impressos, dos meios audiovisuais e dos novos meios de comunicação) que envolvam alunos e professores, enquanto medida de formação prática em literacia mediática;

    22.   Exorta a Comissão a incluir nos indicadores de literacia mediática que se propôs elaborar não só a qualidade do ensino mas também a formação do pessoal docente neste domínio;

    23.   Verifica que, além dos aspectos pedagógicos e inerentes à política de educação, o apetrechamento técnico e o acesso às novas tecnologias também desempenham um papel essencial, e salienta a necessidade de melhorar sensivelmente a infra-estrutura escolar, a fim de permitir a todos os alunos o acesso a computadores, à Internet e ao correspondente ensino;

    24.   Salienta a especial relevância que a educação para os meios de comunicação assume nos estabelecimentos de ensino especial, dada a importante função que, em muitos tipos de deficiência, os meios de comunicação desempenham na superação de problemas de comunicação;

    25.   Recomenda que a formação de professores, em todos os níveis de ensino, comporte módulos obrigatórios de ensino de competências mediáticas, a fim de garantir uma formação intensiva, e requer, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes que familiarizem os professores de todas as disciplinas e categorias de escolas com o emprego de meios audiovisuais didácticos e com os problemas da educação para os meios de comunicação;

    26.   Frisa a necessidade de se proceder regularmente ao intercâmbio, entre Estados-Membros, de informações, de boas práticas e, no domínio da educação, de métodos pedagógicos;

    27.   Insta a Comissão a incluir no programa que venha a suceder ao Programa MEDIA 2007 uma parte especificamente consagrada à promoção da literacia mediática, já que na actual versão aquele programa pouco contribui para fomentar a literacia mediática; subscreve, além disso, os esforços da Comissão no sentido de elaborar um novo programa denominado «Media Mundus», para apoiar a cooperação no domínio audiovisual; solicita que a literacia mediática assuma maior relevo noutros programas de apoio da UE, designadamente, nos programas «Aprendizagem ao longo da vida», eTwinning, «Internet mais segura» e no Fundo Social Europeu;

    Educação para os meios de comunicação destinada às pessoas idosas

    28.   Salienta que as actividades no domínio dos meios de comunicação social destinadas às pessoas idosas devem ser desenvolvidas nos seus locais de permanência e encontro, nomeadamente associações, lares de idosos e instituições de acolhimento e prestação de cuidados de assistência, residências e centros de dia, grupos de tempos livres e actividades de lazer, iniciativas ou grupos de seniores;

    29.   Releva que as redes digitais oferecem, sobretudo às pessoas idosas, a possibilidade de participarem na vida quotidiana de uma forma comunicativa e de preservarem, tanto quanto possível, a sua autonomia;

    30.   Assinala que há que ter em conta o quadro de vida e de experiência dos idosos e a sua relação específica com os meios de comunicação no âmbito da educação para os meios de comunicação que lhes seja ministrada;

    *

    * *

    31.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

    (2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 1.

    (3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

    (4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

    (5)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

    (6)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205.

    (7)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117.

    (8)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 120.

    (9)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 14.

    (10)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 8.


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