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Document 52008IP0512
Evaluation of the Australia-EU PNR agreementEuropean Parliament recommendation of 22 October 2008 to the Council concerning the conclusion of the Agreement between the European Union and Australia on the processing and transfer of European Union-sourced passenger name record (PNR) data by air carriers to the Australian customs service (2008/2187(INI)
Avaliação do Acordo PNR Austrália-UERecomendação do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (2008/2187(INI)
Avaliação do Acordo PNR Austrália-UERecomendação do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (2008/2187(INI)
JO C 15E de 21.1.2010, p. 46–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 15/46 |
Quarta-feira, 22 de Outubro de 2008
Avaliação do Acordo PNR Austrália-UE
P6_TA(2008)0512
Recomendação do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (2008/2187(INI))
2010/C 15 E/09
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, referente ao Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (B6-0383/2008),
Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o, 24.o, 29.o e 38.o do Tratado da União Europeia (TUE), que constituem a base jurídica do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça e das negociações internacionais com países e organizações terceiros para a cooperação policial e judiciária em matéria penal,
Tendo em conta a Decisão 2008/651/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália, assim como o acordo propriamente dito (1),
Tendo em que, de acordo com o n.o 5 do artigo 24.o do Tratado UE, o referido acordo tem actualmente carácter vinculativo a título provisório apenas naqueles Estados-Membros que não declararam serem obrigados a cumprir o seu próprio procedimento constitucional, tais como a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a Irlanda, a Letónia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia (2),
Tendo em conta o facto de que, em virtude da base jurídica da acima referida Decisão do Conselho, nomeadamente os artigos 38.o e 24.o do Tratado UE (o último dos quais tem por objecto as relações externas), o artigo 21.o do Tratado UE exige que a presidência consulte o Parlamento sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações em matéria de PNR (3),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2004/82/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (4),
Tendo em conta os princípios fundamentais de uma cooperação leal entre as instituições, que pressupõe que o Parlamento seja plenamente informado e consultado, e o facto de o Parlamento não ter sido sequer informado das negociações em curso pela Comissão e/ou pelo Conselho, ao contrário do que se verificou no caso de outros acordos em matéria de PNR e mesmo quando da primeira ronda de negociações com a Austrália em 2003/2004 (5),
Considerando que apesar da indisponibilidade das restantes instituições, o Parlamento deve tomar uma posição sobre uma questão que afecta os direitos fundamentais dos cidadãos e que, para além disso, está actualmente em discussão como um possível tema da legislação da União Europeia,
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o, o n.o 5 do artigo 83.o e o artigo 94.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0403/2008),
1. |
Dirige as seguintes recomendações e observações ao Conselho: Sobre os aspectos processuais
Sobre o âmbito e o objectivo
Sobre a protecção de dados
|
2. |
Convida os Estados-Membros e os parlamentos nacionais que estão actualmente a apreciar este acordo e/ou o acordo com os EUA (Bélgica, República Checa, Espanha, Hungria, Países Baixos, Polónia) a terem em conta as observações/recomendações formuladas acima; |
3. |
Recorda ao Conselho que, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor, o Parlamento deve ser associado de forma justa ao processo de revisão dos acordos em matéria de PNR; |
*
* *
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália. |
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 47.
(2) Alguns Estados-Membros emitiram declarações específicas, que foram publicadas na acta do Conselho e podem ser consultadas em: (http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st10/st10917.en06.pdf).
(3) Resoluções do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2003, sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos (JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381); de 9 de Outubro de 2003, sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os EUA (JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105); e de 31 de Março de 2004, sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos EUA (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665); Recomendação do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2006, ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250), e posição do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2005, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR) (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464).
(4) JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.
(5) A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos tomou conhecimento destas negociações tendo igualmente por base o parecer do Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados «Artigo 29.o» relativo a esta questão. Ver: (http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2004/wp85_en.pdf).
(6) JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.
(7) Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e suas subsequentes alterações.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.