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Document 52008IP0512

Avaliação do Acordo PNR Austrália-UERecomendação do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (2008/2187(INI)

JO C 15E de 21.1.2010, p. 46–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 15/46


Quarta-feira, 22 de Outubro de 2008
Avaliação do Acordo PNR Austrália-UE

P6_TA(2008)0512

Recomendação do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, ao Conselho referente à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (2008/2187(INI))

2010/C 15 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, referente ao Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália (B6-0383/2008),

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o, 24.o, 29.o e 38.o do Tratado da União Europeia (TUE), que constituem a base jurídica do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça e das negociações internacionais com países e organizações terceiros para a cooperação policial e judiciária em matéria penal,

Tendo em conta a Decisão 2008/651/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos nos Registos de Identificação de Passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para os serviços aduaneiros da Austrália, assim como o acordo propriamente dito (1),

Tendo em que, de acordo com o n.o 5 do artigo 24.o do Tratado UE, o referido acordo tem actualmente carácter vinculativo a título provisório apenas naqueles Estados-Membros que não declararam serem obrigados a cumprir o seu próprio procedimento constitucional, tais como a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a Irlanda, a Letónia, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia (2),

Tendo em conta o facto de que, em virtude da base jurídica da acima referida Decisão do Conselho, nomeadamente os artigos 38.o e 24.o do Tratado UE (o último dos quais tem por objecto as relações externas), o artigo 21.o do Tratado UE exige que a presidência consulte o Parlamento sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações em matéria de PNR (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2004/82/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (4),

Tendo em conta os princípios fundamentais de uma cooperação leal entre as instituições, que pressupõe que o Parlamento seja plenamente informado e consultado, e o facto de o Parlamento não ter sido sequer informado das negociações em curso pela Comissão e/ou pelo Conselho, ao contrário do que se verificou no caso de outros acordos em matéria de PNR e mesmo quando da primeira ronda de negociações com a Austrália em 2003/2004 (5),

Considerando que apesar da indisponibilidade das restantes instituições, o Parlamento deve tomar uma posição sobre uma questão que afecta os direitos fundamentais dos cidadãos e que, para além disso, está actualmente em discussão como um possível tema da legislação da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o, o n.o 5 do artigo 83.o e o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0403/2008),

1.

Dirige as seguintes recomendações e observações ao Conselho:

Sobre os aspectos processuais

a)

Considera que o procedimento de celebração do acordo carece de legitimidade democrática, posto que em nenhuma fase houve qualquer escrutínio democrático significativo ou aprovação parlamentar; nota que o Conselho opta frequentemente por este procedimento para a celebração de acordos internacionais que afectam direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia;

b)

Constata que apesar das suas repetidas solicitações, o Parlamento não foi, em momento algum, informado ou consultado sobre a aprovação do mandato, a condução das negociações ou a celebração do acordo; a este respeito, considera que o procedimento seguido pelo Conselho não respeita os princípios da cooperação leal;

c)

Refere que a aprovação parlamentar nacional é necessária apenas em dez dos 27 Estados-Membros, sendo que não existe a possibilidade de propor quaisquer modificações nessa matéria; considera este procedimento totalmente desadequado e observa que as futuras modificações aos termos do acordo serão aprovadas sem a aprovação parlamentar nacional;

d)

Mantém as suas dúvidas quanto à base jurídica escolhida pelo Conselho para um acordo internacional que se centra unicamente nas necessidades de segurança interna de um país terceiro e não apresenta qualquer valor acrescentado no que diz respeito à segurança da UE, dos seus Estados-Membros e cidadãos; por conseguinte, reserva-se o direito de agir junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso a legitimidade do acordo seja posta em causa por terceiros;

e)

Solicita ao Conselho e à Comissão que envolvam o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no processo de aprovação de um mandato para prosseguir negociações e de celebração de quaisquer futuros acordos sobre a transmissão de dados pessoais, em particular nas actuais conversações com a Coreia do Sul relativamente aos dados PNR;

Sobre o âmbito e o objectivo

f)

Constata que, ao longo do texto do acordo, é mencionado um vasto leque de objectivos e são utilizados diferentes termos simultaneamente:

«combater» o terrorismo e os crimes com ele relacionados, bem como outras formas graves de criminalidade, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza (introdução),

«estritamente com o objectivo de prevenir» o terrorismo e a criminalidade a ele associada (alínea i) do n.o 1 do artigo 5.o) e os crimes graves, incluindo a criminalidade organizada, transnacionais por natureza (alínea ii) do n.o 1 do artigo 5.o),

combater a fuga a mandados judiciais ou à detenção pelos crimes acima descritos (alínea iii) do n.o 1 do artigo 5.o),

salvaguardar a segurança pública e a aplicação da lei (introdução),

serviços aduaneiros, imigração e crime (referência às respectivas leis na introdução),

tratamento «caso a caso», se necessário para proteger os interesses vitais da pessoa a que dizem respeito ou de outras pessoas, particularmente no que toca ao risco de morte ou de lesão grave dessas mesmas pessoas ou de outrem (n.o 2 do artigo 5.o),

um risco considerável no domínio da saúde pública (n.o 2 do artigo 5.o),

supervisão e responsabilização da administração pública, designadamente por disposições estabelecidas na Lei sobre a Liberdade de Informação, na Lei da Comissão para os Direitos Humanos e a Igualdade de Oportunidades, na Lei sobre a Protecção da Vida Privada, na Lei da Auditoria-Geral ou na Lei sobre a Provedoria de Justiça (n.o 3 do artigo 5.o);

g)

Considera, por conseguinte, que a limitação dos objectivos é totalmente desadequada, tornando impossível estabelecer se as medidas se justificam e são proporcionais, e que, consequentemente, o acordo pode não cumprir as normas de protecção dos dados comunitários e internacionais nem respeitar o artigo 8.o do CEDH, o qual exige uma limitação precisa dos objectivos; considera que, desta forma, o acordo pode ser objecto de impugnação jurídica;

Sobre a protecção de dados

h)

Congratula-se com o facto de a lei australiana relativa à protecção da privacidade ser aplicada incondicionalmente aos cidadãos da UE, mas manifesta-se preocupado com quaisquer excepções ou isenções que possam privar os cidadãos da UE de uma protecção jurídica completa; considera que o acordo deve respeitar plenamente as leis australianas de protecção de dados, mas também, e sobretudo, a legislação da UE; insiste em que o mero cumprimento do acordo não pode substituir uma decisão oficial de constatação do nível de protecção adequado e em que não basta que as leis, as políticas e os princípios de protecção de dados da União Europeia e da Austrália partilhem uma base comum;

i)

Acolhe com satisfação a decisão de que apenas serão divulgados dados a granel se forem anónimos;

j)

Observa que, relativamente aos direitos em matéria de dados, o acordo prevê que a Austrália estabeleça um sistema para os indivíduos exercerem os seus direitos independentemente da respectiva nacionalidade ou país de residência; a fim de informar os passageiros, seria convenientemente que os serviços aduaneiros se dispusessem a informar o público sobre o tratamento dos dados do PNR;

k)

Refere que, ao contrário do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna (DSH) (Acordo PNR, de 2007) (6), em caso de litígio entre as partes do acordo com a Austrália, este prevê um mecanismo de resolução de litígios e as autoridades responsáveis pela protecção de dados da UE poderão utilizar as suas competências para suspender os fluxos de dados, com o objectivo de proteger os indivíduos no que respeita ao processamento dos seus dados pessoais, caso existam grandes probabilidades de o disposto no acordo não ser cumprido;

l)

Acolhe favoravelmente a participação das autoridades responsáveis pela protecção de dados na revisão conjunta, mas lamenta não ter sido estabelecido um prazo concreto para essa revisão; solicita à Comissão e ao Conselho que exijam a realização de uma revisão antes de Junho de 2010 e que apresentem as conclusões resultantes da mesma ao Parlamento;

m)

Acolhe com satisfação o facto de, em relação às transferências subsequentes, existirem poucas possibilidades para as mesmas, em particular por essas transferências só poderem ter lugar a título individual e os serviços aduaneiros manterem um registo de todas as divulgações;

n)

Assinala que, de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o, não serão armazenados quaisquer dados, mas que o ponto 12 do anexo se refere a um prazo de retenção de 5 anos e meio; apesar de este período ser mais curto do que nos acordos com os EUA, o Parlamento considera que não se pode estabelecer a proporcionalidade desse prazo, uma vez que não se especifica claramente com que finalidade são armazenados os dados dos passageiros;

o)

Observa que, no que se refere a dados de natureza sensível, os serviços aduaneiros declararam especificamente que não querem nem necessitam de dados de natureza sensível, o que suscita a questão de saber por que motivo outros países, como o Canadá e os EUA, necessitam dos mesmos e oferece maiores garantias de que, na verdade, os serviços aduaneiros filtrarão e eliminarão qualquer informação sensível que possam receber; contudo, o facto de a responsabilidade do controlador de dados de filtrar os dados de natureza sensível provenientes da UE ser atribuída ao receptor dos dados, ou seja, aos serviços aduaneiros, é coerente com as normas de protecção de dados aprovadas, como as que constam da Convenção 108, de 28 de Janeiro de 1981, do Conselho da Europa (7) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8);

p)

Insiste em que a troca de notas diplomáticas constitui um método inaceitável de alterar a lista de departamentos e agências que podem ter acesso a dados do PNR;

q)

Considera lamentável que, tendo em conta as categorias de dados transferidos para os serviços aduaneiros, os dados pedidos sejam os das mesmas categorias de dados que os do referido Acordo de 2007 com os EUA (os 34 domínios de dados estão agrupados em 19 categorias de dados, dando a impressão de que o volume de dados susceptíveis de transferência foi acentuadamente reduzido, o que não é efectivamente o caso); uma tão vasta recolha de dados é injustificada e deve ser considerada como desproporcionada;

2.

Convida os Estados-Membros e os parlamentos nacionais que estão actualmente a apreciar este acordo e/ou o acordo com os EUA (Bélgica, República Checa, Espanha, Hungria, Países Baixos, Polónia) a terem em conta as observações/recomendações formuladas acima;

3.

Recorda ao Conselho que, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor, o Parlamento deve ser associado de forma justa ao processo de revisão dos acordos em matéria de PNR;

*

* *

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália.


(1)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 47.

(2)  Alguns Estados-Membros emitiram declarações específicas, que foram publicadas na acta do Conselho e podem ser consultadas em: (http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st10/st10917.en06.pdf).

(3)  Resoluções do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2003, sobre a transmissão dos dados pessoais pelas companhias aéreas nos voos transatlânticos (JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381); de 9 de Outubro de 2003, sobre a transferência de dados pessoais pelas transportadoras aéreas no caso de voos transatlânticos: estado das negociações com os EUA (JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105); e de 31 de Março de 2004, sobre um projecto de Decisão da Comissão que verifica o nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal contidos nos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR) transmitidos aos serviços das alfândegas e da protecção das fronteiras dos EUA (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665); Recomendação do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2006, ao Conselho referente às negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250), e posição do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2005, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros (API) e de registos de identificação dos passageiros (PNR) (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464).

(4)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.

(5)  A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos tomou conhecimento destas negociações tendo igualmente por base o parecer do Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados «Artigo 29.o» relativo a esta questão. Ver: (http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2004/wp85_en.pdf).

(6)  JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.

(7)  Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e suas subsequentes alterações.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


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