EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008IP0289

Coerência das políticas de desenvolvimento Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre a coerência das políticas de desenvolvimento e os efeitos da exploração pela UE de certos recursos naturais biológicos para o desenvolvimento na África Ocidental (2007/2183(INI))

JO C 286E de 27.11.2009, p. 5–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/5


Terça-feira, 17 de Junho de 2008
Coerência das políticas de desenvolvimento

P6_TA(2008)0289

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre a coerência das políticas de desenvolvimento e os efeitos da exploração pela UE de certos recursos naturais biológicos para o desenvolvimento na África Ocidental (2007/2183(INI))

2009/C 286 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 178.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Declaração Conjunta de 2005 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (1),

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (3),

Tendo em conta a Estratégia Conjunta UE-África,

Tendo em conta o primeiro «Relatório da UE sobre a coerência das políticas de desenvolvimento» com periodicidade bienal (COM(2007)0545) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2007)1202),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 21 e 22 de Dezembro de 2004, 24 de Maio de 2005, 10 de Março de 2006, 11 de Abril de 2006, 17 de Outubro de 2006, 5 de Dezembro de 2006, 15 de Dezembro de 2006 e 19 e 20 de Novembro de 2007,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a coerência das políticas de desenvolvimento (CPD) e o programa de trabalho 2006/2007 (SEC(2006)0335),

Tendo em conta a Declaração do Milénio, da ONU, de 8 de Setembro de 2000,

Tendo em conta o Consenso de Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento, de 22 de Março de 2002,

Tendo em conta o estudo de avaliação sobre «as Instituições da UE e os mecanismos dos Estados-Membros para a promoção da coerência das políticas de desenvolvimento», publicado em Maio de 2007 pelo Centro Europeu de Gestão das Políticas de Desenvolvimento, pela PARTICIP GmbH e pelo Instituto Complutense de Estudos Internacionais,

Tendo em conta o Programa para a Coerência da UE, da Fundação Evert Vermeer e da Confederação das ONG que operam no domínio do socorro e desenvolvimento,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas» (COM(2007)0540),

Tendo em conta o resultado da 13a sessão da Conferência das Partes (COP13) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a reunião das Partes do Protocolo de Quioto em Bali, Indonésia, entre 3 e 14 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2007 sobre como travar a perda de biodiversidade até 2010 (4),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT), de 21 de Maio de 2003 (COM(2003)0251), subscrito pelas conclusões do Conselho Agricultura e Pescas, de 13 de Outubro de 2003, e o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime voluntário de concessão de licenças para a importação de madeira na Comunidade Europeia (FLEGT) (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Julho de 2005 no sentido de acelerar a aplicação do Plano de Acção da UE (FLEGT) (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Ambiente, de 20 de Fevereiro de 2007, sobre os objectivos da UE para o desenvolvimento do regime internacional para o clima para além de 2012, que «salienta[m] que as emissões [de dióxido de carbono] derivadas da desflorestação nos países em desenvolvimento [tornam] necessárias políticas e acções concretas (…) para travar estas emissões e invertê-las durante as duas ou três próximas décadas»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros, de 23 de Dezembro de 2002 (COM(2002)0637),

Tendo em conta o Código de Conduta da Pesca Responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), de 1995, e o Plano de Acção Internacional para a Gestão da Capacidade de Pesca, aprovado pela FAO em 1999,

Tendo em conta o relatório da FAO elaborado em 2005 por John Kurien, intitulado «Comercialização responsável de peixe e segurança alimentar»,

Tendo em conta o estudo realizado em 16 de Julho de 2007 pelo Parlamento Europeu sobre «a coerência das políticas de desenvolvimento e o efeito das políticas de pescas da UE no desenvolvimento da África Ocidental»,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2001 sobre as pescas e a redução da pobreza (7),

Tendo em conta o estudo intitulado «L'émigration irrégulière vers l'Union européeenne au départ des côts sénégalaises» (a emigração irregular para a União Europeia a partir das costas senegalesas), elaborado por Juliette Hallaire em Setembro de 2007 e publicado pela Organização Internacional das Migrações,

Tendo em conta os artigos 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0137/2008),

A.

Considerando que a Declaração do Milénio exorta todos os Estados a assegurar a coerência das políticas de desenvolvimento,

B.

Considerando que a UE está fortemente empenhada em assegurar a coerência das políticas de desenvolvimento em conformidade com o artigo 178.o do Tratado CE que prevê que a Comunidade deve ter em conta os objectivos da sua política em matéria de CPD nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento,

C.

Considerando que o n.o 35 do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento acima referido prevê que «a UE está totalmente empenhada em agir para fazer avançar a coerência das políticas de desenvolvimento em várias áreas» e que «importa que as políticas da Comunidade não orientadas para o desenvolvimento apoiem os países em vias de desenvolvimento nos seus esforços para atingirem os ODM»,

D.

Considerando que o já referido relatório bienal da Comissão sobre a CPD concluiu, entre outros, que:

o conceito de CPD ainda não foi suficientemente entrosado nos processos deliberativos;

a UE está — apesar dos seus esforços — ainda numa fase precoce de desenvolvimento de um conceito de CPD que seja eficaz;

os principais obstáculos ao reforço da coerência política são as prioridades políticas e os conflitos de interesses entre Estados-Membros e entre países em desenvolvimento;

subsiste uma falta de consciência e de conhecimento sobre a CPD e a necessidade de garantir um empenho político contínuo de alto nível;

uma vez que as pescas são um importante sector económico nos países costeiros, podem desempenhar um papel importante na garantia da segurança alimentar.

E.

Considerando que as conclusões do Conselho, de 24 de Maio de 2005, prevêem o compromisso de reforçar a CPD da UE, em especial em doze áreas políticas prioritárias, incluindo o comércio, as pescas, o ambiente, as alterações climáticas, a migração e o emprego,

F.

Considerando que os dois recursos naturais biológicos mais importantes explorados pela UE na África Ocidental são o peixe e a madeira, uma vez que, segundo a Direcção-Geral do Comércio, da Comissão, mais de 80 % do peixe e da madeira exportados pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) se destina à UE,

G.

Considerando que as Nações Unidas definem a África Ocidental como a região mais ocidental de África que inclui os seguinte 16 países: Benim, Burkina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, República da Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo (ou seja, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) mais a Mauritânia) (8), e considerando também que os Camarões são frequentemente vistos como fazendo parte da África Ocidental,

Coerência das Políticas de Desenvolvimento (CPD)

1.

Congratula-se com a crescente atenção e empenho na CPD da Comissão, do Conselho e dos Estados-Membros, como demonstrado pelos 12 compromissos da CPD, pela elaboração bienal de relatórios e por vários outros mecanismos novos;

2.

Salienta a importância da coerência das políticas enquanto uma contribuição da UE para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

3.

Salienta que o compromisso e a vontade política de ter em consideração os interesses dos países em desenvolvimento em todos os domínios políticos que os afectam são cruciais para a melhoria da coerência das políticas;

4.

Chama a atenção para a forte interligação existente entre as políticas de desenvolvimento e das pescas da UE e as políticas de desenvolvimento e do comércio de madeira, e salienta que as medidas tomadas nas áreas políticas da pesca e da produção de madeira na UE têm um forte impacto no desenvolvimento sustentável local;

5.

Lembra que a acima referida COP13 reconheceu o quanto a desflorestação contribui para a emissão de gases com efeito de estufa e, consequentemente, para as alterações climáticas, e sublinhou ainda a necessidade de apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para a preservação e gestão sustentável das suas florestas; insta a UE e os Estados-Membros a prestarem um contributo financeiro substancial às iniciativas internacionais que visam a preservação, a utilização sustentável e a gestão das florestas nos países em desenvolvimento e, em especial, o apoio aos países africanos;

Madeira

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a desflorestação tropical ser uma das forças motrizes das alterações climáticas, responsável por 20 % da totalidade de gases causadores do efeito de estufa decorrente da actividade humana em cada ano, e que destrói o modo de vida de milhões de comunidades locais e indígenas;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as importações a baixo custo de madeira ilegal e produtos florestais, em conjunto com o incumprimento por parte de alguns agentes industriais das normas de base em matéria ambiental e social, destabilizarem os mercados internacionais e reduzirem as receitas fiscais dos países produtores;

8.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo os dados da FAO, menos de 7 % da área florestal global ostentar rótulo ecológico e menos de 5 % das florestas tropicais ser gerida de forma sustentável;

9.

Saúda o facto de, na África Ocidental, a Comissão ter entabulado negociações oficiais com o Gana e os Camarões e discussões preliminares com a Libéria, tendo em vista a assinatura de Acordos Voluntários de Parceria (AVP) para o controlo da legalidade dos produtos de madeira exportados directamente para a União Europeia;

10.

Salienta que todos os regimes de preservação das florestas, incluindo o Fundo de Parceira do Carbono Florestal (FCPF) e o FLEGT, devem necessariamente, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, salvaguardar os direitos dos autóctones e comunidades locais às suas tradições e costumes, entre os quais o uso das suas florestas;

11.

Exorta a Comissão a responder favoravelmente a pedidos de financiamento de iniciativas para a gestão sustentável da floresta no quadro da programação da ajuda e dos Documentos de Estratégia por País;

12.

Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação que determine a abordagem, participação e apoio da UE em mecanismos de financiamento actuais e futuros para a promoção da preservação da floresta e redução das emissões provenientes da desflorestação, inclusive no âmbito da CQNUAC/Protocolo de Quioto e do FCPF; tal comunicação deve mostrar o empenho da UE em disponibilizar verbas para ajudar os países em desenvolvimento a preservarem as suas florestas, financiarem áreas de protecção florestal e promoverem alternativas económicas à destruição das florestas;

13.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a execução do referido plano de acção UE-FLEGT e do regulamento para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio que lhe está associado, a reforçar o consumo de produtos de madeira produzidos de forma sustentável e a aumentar significativamente o número de países parceiros;

14.

Apela, sobretudo à Comissão para que apresente, na actual legislatura, uma proposta legislativa abrangente para evitar a colocação no mercado de madeira e produtos derivados provenientes de fontes ilegais e destruidoras;

15.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem a adopção e execução de uma política verde de contratos públicos a nível da UE, nacional e local, que favoreça a aquisição de produtos de madeira com rótulo ecológico, e especialmente daqueles que estiverem certificados de acordo com o padrão do Conselho de Gestão Florestal (Forest Stewardship Council);

Pescas

16.

Salienta o elevado grau de dependência dos países na África Ocidental em relação às pescas como fonte de emprego, segurança alimentar, proteínas, receitas públicas e divisas, como é ilustrado por um recente estudo de caso publicado pela Organização Internacional das Migrações, que parece indicar que uma das mais importantes causas de migração do Senegal é o declínio do sector local das pescas;

17.

Regista com satisfação e incentiva os progressos que foram efectuados neste domínio, continuando, porém, a manifestar a sua preocupação com a lentidão e as reservas que alguns países da zona colocam para proteger os seus próprios recursos; lamenta que, apesar dos esforços desenvolvidos pela UE no quadro dos acordos de parceria, a exploração sustentável dos recursos biológicos naturais, nomeadamente dos recursos de pesca, e as vantagens que propicia não só não sejam uma prioridade para estes países, como tal exploração esteja frequentemente subordinada a outros interesses políticos e económicos;

18.

Insta pois a Comissão a analisar a questão e a clara relação que existe entre os níveis de migração de pessoas provenientes dos países da África Ocidental para a UE e o grave declínio dos recursos haliêuticos marítimos da África Ocidental;

19.

Exorta a Comissão e os governos dos países da África Ocidental a porem travão à pesca ilegal e a acompanharem e controlarem as unidades populacionais de peixes a fim de se superar o grave declínio dos recursos haliêuticos nos mares da África Ocidental;

20.

Considera que os recursos haliêuticos da África Ocidental apresentam um potencial significativo para o desenvolvimento local e um contributo para a segurança alimentar; verifica com preocupação que, de acordo com as mais recentes avaliações científicas levadas a cabo pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro Este desde 2006, muitas unidades populacionais de peixes na África Ocidental estão sobreexploradas e pelo menos uma está em riscos de extinção;

21.

Considera que uma avaliação do grau de coerência entre a política de desenvolvimento da Comunidade e a sua política de pesca abarca muitos aspectos para além dos acordos de parceria bilaterais no domínio das pescas assinados com vários países terceiros da África Ocidental; igualmente importantes são as políticas comunitárias nos seguintes domínios:

monitorização, controlo e vigilância dos mares da África Ocidental e contributos da UE para combater a pesca ilegal, não-declarada e não-regulamentada,

apoio à investigação científica sobre recursos haliêuticos e a estrutura do ecossistema,

exportação e mudança de pavilhão de navios da UE para a África Ocidental,

normas fitossanitárias para a importação de peixe e outras barreiras não pautais ao comércio,

funcionamento do mercado na UE e tipo e quantidade de peixes importados da África Ocidental;

22.

Solicita à Comissão, à luz do Acordo de Parceria Económica (APE) ainda não concluído e assinado com os países da África Ocidental, a proceder em conformidade com a agenda para a coerência das políticas de desenvolvimento aquando da negociação dos acordos para a exploração da madeira e pescas no quadro do processo de APE;

23.

Exorta mais uma vez a Comissão a agir de acordo com o principal objectivo dos APE, a saber, avançar na integração regional e reforçar a posição económica dos países ACP e, neste contexto, fortalecer em especial a posição dos países da África Ocidental;

24.

Considera que a política de pescas da UE, inclusive no âmbito das suas relações com a África Ocidental, tem de respeitar o acima referido Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável, aprovado em 1995;

25.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de sete países da África Ocidental terem assinado acordos de pesca com a UE em conformidade com as novas modalidades dos acordos de parceria, nos quais, para além do objectivo inicial de protecção dos interesses da frota da UE, são incluídas disposições que prevêem a instauração pelo país terceiro de programas susceptíveis de garantir uma exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos;

26.

Considera que a anterior chegada de navios, com o consequente aumento da capacidade de captura numa região cujos sistemas de gestão das pescas são comparativamente deficientes, e onde se revela a insuficiência de meios de vigilância e controlo da actividade dos navios de pesca, tem contribuído para a problemática situação dos recursos haliêuticos na região; congratula-se, por conseguinte, com a cessação em 2005 dos subsídios para a transferência de capacidades de captura da UE para a África Ocidental;

27.

Regista que, quando a UE reduzir as suas actividades nas águas da África Ocidental, o seu lugar poderá ser ocupado por frotas de outros países, que poderão não respeitar os mesmos princípios de sustentabilidade;

28.

Considera, em particular no que diz respeito aos recursos haliêuticos, que é necessário reforçar prioritariamente os seguintes aspectos:

avaliação periódica dos recursos da pesca através de campanhas de investigação, realizadas por navios oceanográficos com a participação de investigadores da UE e do país terceiro abrangido, a fim de analisar os recursos da pesca disponíveis em cada uma das zonas económicas exclusivas dos países com os quais foram concluídos acordos de parceria no domínio da pesca,

melhoria das infra-estruturas em terra, tanto portuárias como de acondicionamento e transporte, a fim de facilitar a entrada de navios, quer da UE quer de outros países, para reparações, desembarques, transbordos, etc., com os consequentes benefícios adicionais para os países terceiros,

adaptação das normas higiénicas e sanitárias para permitir a exportação, dadas as graves deficiências com que a maioria desses países se defronta nesta matéria, as quais, em alguns casos, os impedem, inclusivamente, de tirar partido do acesso preferencial de que as suas exportações poderiam beneficiar no mercado da UE,

criação de serviços de controlo e vigilância, mediante a instalação de centros de controlo, a formação de inspectores e a aquisição de navios patrulha e de meios aéreos, dado que esses países carecem dos recursos técnicos e humanos necessários para realizar estas tarefas,

definição de um quadro jurídico que proteja os actuais e os potenciais investimentos da UE ligados principalmente à criação de empresas mistas, cujos investimentos no país terceiro em causa se deparam actualmente com demasiados entraves devido, sobretudo, à perda de controlo por parte das empresas e à incerteza jurídica que caracteriza quase todos os países da zona;

criação de programas de gestão da pesca sustentável que organizem as actividades dos sectores locais e que limitem o livre acesso aos recursos, hoje generalizado e biologicamente insustentável;

29.

Exorta a UE a dissociar o nível de pagamentos relativo aos acordos do nível de oportunidades de pesca concedidas em contrapartida, pois tal pode desincentivar o país terceiro a reduzir o acesso quando os recursos estiverem esgotados, ou conduzir a bruscas e significativas reduções nas receitas públicas desse país terceiro;

30.

Exorta a UE a conduzir as seguintes acções para tornar as actividades de pesca na África Ocidental sustentáveis e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade, quer esta seja conduzida nos termos de um acordo de associação ou ao abrigo de um acordo de âmbito privado:

realização de uma avaliação fiável da abundância de recursos haliêuticos relevantes antes do início de actividades de pesca e, posteriormente, com uma periodicidade regular,

se os recursos haliêuticos africanos estiverem esgotados, a UE e os navios de outros países devem tomar as primeiras medidas para reduzir a quantidade de capturas de peixe,

criação de programas de longo prazo para conduzir estudos científicos sobre a situação e tendências quanto à abundância de recursos haliêuticos e respectivas relações ecológicas, bem como sobre o impacto da pesca nestes recursos; apoio das capacidades de investigação na África Ocidental,

comunicação pública rigorosa, fidedigna e atempada das capturas e actividades dos navios da UE a operar em países terceiros,

prestação de assistência ao desenvolvimento de laboratórios de referência que lhes permitam cumprir com maior facilidade os requisitos fitossanitários para exportação para a UE,

criação, em conjunto com os parceiros da UE na África Ocidental, de um programa de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não-regulamentada, incluindo um plano de vigilância regional que siga as linhas do acordo concluído com a Comissão do Oceano Índico, e apoio às capacidades da África Ocidental em termos de controlo e vigilância eficazes das actividades de pesca desenvolvidas tanto por navios nacionais como estrangeiros,

consulta das comunidades locais sobre os termos do acordo,

adopção de medidas para garantir aos pescadores e frotas locais acesso prioritário aos respectivos recursos haliêuticos,

criação de programas de longo prazo que aumentem o valor acrescentado para as indústrias locais de transformação ao permitir que o peixe proveniente de capturas locais seja transformado localmente e posteriormente exportado para a UE,

reforma e adaptação do actual sistema das regras de origem de modo a reflectir as circunstâncias e realidades locais;

31.

Reconhece que, apesar de as contrapartidas financeiras dos acordos de pesca terem, por vezes, constituído uma importante parcela dos orçamentos globais de certos países terceiros, a que convém juntar quer os investimentos efectuados pelos armadores quer a cooperação, incluindo a cooperação financeira, dos Estados-Membros no quadro das relações bilaterais, a cooperação em favor do desenvolvimento sustentável não pode provir exclusivamente da Política Comum das Pescas, devendo também contar com a contribuição de outras políticas comunitárias, nomeadamente a política de cooperação para o desenvolvimento, de forma a criar as condições políticas e socioeconómicas que permitam que estes países reorientem os esforços administrativos e financeiros no sentido de conseguirem tirar proveito pleno e sustentável do potencial oferecido pelos seus recursos biológicos naturais;

32.

Exorta a uma maior coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros nos seus projectos de cooperação para o desenvolvimento, inclusive aquando da fixação de prioridades e objectivos;

33.

Lamenta o facto de a Avaliação do Impacto na Sustentabilidade (AIS) dos Acordos de Parceria Económica UE-ACP de Maio de 2007, encomendada pela Comissão, não investigar o sector florestal e debruçar-se apenas sobre questões ligadas à pesca;

34.

Solicita à Comissão o seguinte:

realização generalizada de Avaliações de Impacto na Sustentabilidade (AIS),

maior integração das questões relativas à CPD nas AIS,

a realização de duas AIS para o APE na África Ocidental, com especial incidência na CPD para os sectores da pesca e da produção de madeira, incluindo uma avaliação do impacto nas comunidades locais e indígenas;

35.

Conclui que o processo FLEGT e os acordos reformados de parceria no domínio das pescas da nova geração pós-2003 constituem importantes pontos de partida de políticas favoráveis ao desenvolvimento; salienta, no entanto, que as políticas de pescas e da madeira da UE na África Ocidental devem ser ampliadas e aprofundadas para permitir uma verdadeira CPD;

*

* *

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos secretariados do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, à CEDEAO, à União Africana, à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), à Comissão Sub-regional das Pescas, ao Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este e aos governos de todos os países da CEDEAO, da Mauritânia e dos Camarões.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 117.

(5)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(6)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

(7)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 353.

(8)  As Nações Unidas também incluem a ilha de Santa Helena, território britânico ultramarino no Atlântico Sul, que não é abrangido pela presente resolução.


Top