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Document 52008IP0066

    O futuro demográfico da Europa
    Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Fevereiro de 2008 , sobre o futuro demográfico da Europa (2007/2156(INI))

    JO C 184E de 6.8.2009, p. 75–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 184/75


    Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008
    O futuro demográfico da Europa

    P6_TA(2008)0066

    Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa (2007/2156(INI))

    2009/C 184 E/12

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Março de 1997, sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a situação demográfica na União Europeia (1995) (1),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Março de 1998, sobre o «Relatório Demográfico de 1997» da Comissão (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a Comunicação da Comissão «Uma Europa para todas as idades — Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações» (3),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Resposta da Europa ao Envelhecimento da População Mundial — Promover o Progresso Económico e Social num Mundo em Envelhecimento — Contribuição da Comissão Europeia para a II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento» (COM(2002)0143),

    Tendo em conta o Pacto Europeu para Juventude aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas» (COM(2005)0094,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (4),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Setembro de 2006, sobre um modelo social europeu para o futuro (5),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade» (COM(2006)0571),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» COM(2007)0244),

    Tendo em conta o parecer, de 14 de Março de 2007, do Comité Económico e Social Europeu intitulado «A Família e a Evolução Demográfica» (6) e a sua proposta central de um pacto europeu em prol da família, a assinar pelos Estados-Membros,

    Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «O futuro demográfico da Europa: factos e números» (SEC(2007)0638),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0024/2008),

    A.

    Considerando que a demografia é o resultado da conjugação de três factores — natalidade, esperança de vida e fluxos migratórios — e que as taxas registadas actualmente nos Estados-Membros deixam pressagiar, para o horizonte de 2050, mutações demográficas de grande amplitude, que se traduzirão, nomeadamente, num envelhecimento da população europeia, cuja média de idades poderia passar de 39 anos, em 2004, para 49 anos, em 2050,

    B.

    Considerando que as mutações demográficas em causa poderão, de acordo com as estimativas da Comissão, modificar profundamente a estrutura da população e a pirâmide etária; que, em consequência, o número de jovens com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos passaria de 100 milhões (índice 1975) para 66 milhões, em 2050, a população em idade activa culminaria nos 331 milhões em 2010 para diminuir, em seguida, regularmente (cerca de 268 milhões, em 2050), enquanto a percentagem de pessoas com idades superiores a 80 anos passaria de 4,1 %, em 2005, para 11,4 %, em 2050, devido ao aumento da esperança de vida, que entre 2004 e 2050, será de 6 anos no caso dos homens e de 5 anos no caso das mulheres,

    C.

    Considerando que a média europeia da taxa de dependência da terceira idade (número de pessoas com mais de 65 anos dividido pelo número de pessoas que têm entre 14 e 65 anos) passaria de 25 %, em 2004, para 53 %, em 2050,

    D.

    Considerando, todavia, que a taxa de dependência económica (número de pessoas economicamente inactivas, tais como reformados, crianças e jovens estudantes, dividido pelo número de pessoas economicamente activas em idade laboral) é muito mais importante do que a taxa de dependência da terceira idade para a estimativa dos custos da população não activa para a sociedade,

    E.

    Considerando que as mutações demográficas têm um impacto substancial na despesa pública, que deverá aumentar 10 % entre 2004 e 2050,

    F.

    Considerando que, embora as mutações demográficas não devam afectar o volume total da população europeia até 2050, essas transformações acarretarão desequilíbrios territoriais significativos, havendo certas regiões da União que já se caracterizam por importantes êxodos de jovens, em especial jovens mulheres; considerando também que o peso relativo da população europeia no mundo passaria de 15 %, há um século, para 5 %, em 2050; que as regiões da União são afectadas de formas muito diferentes por estas mutações e que, enquanto as regiões de emigração apresentam já um número desproporcionalmente elevado de idosos, as regiões de imigração ainda não se vêem confrontadas com o processo de envelhecimento da sociedade graças à imigração de jovens,

    G.

    Considerando que a infertilidade é uma das causas do declínio demográfico, que deve ser reconhecida como um problema de saúde pública e como um problema de sociedade que afecta homens e mulheres; recordando à Comissão o «Apelo à acção sobre a infertilidade e a demografia» lançado pelo Parlamento em 2005, convidando-a a emitir recomendações neste domínio,

    H.

    Considerando que a imigração legal é um elemento positivo da composição da população europeia e é necessária para manter o equilíbrio demográfico; considera, no entanto, que a imigração legal, por si só, não é suficiente para compensar o envelhecimento progressivo da população da União Europeia e que são necessárias medidas para aumentar a taxa de natalidade da população residente,

    I.

    Considerando que a imigração constitui apenas uma solução parcial e a curto prazo para as mutações demográficas na Europa, que exigem dos governos compromissos tendentes a garantir o respeito do princípio da igualdade entre os géneros tanto no sector público como no privado, a proteger a maternidade e a apoiar social e economicamente as famílias, bem como a adopção de medidas destinadas a facilitar a conciliação da vida profissional com a vida pessoal para os homens e as mulheres,

    J.

    Considerando que a invalidez está fortemente ligada à idade e que as pessoas mais velhas têm maior probabilidade de ser afectadas por deficiências ou invalidez,

    Observações gerais

    1.

    Regista com preocupação as projecções demográficas para o horizonte 2050; sublinha, contudo, que projecções a 50 anos não são previsões irreversíveis, constituindo, pelo contrário, sinais de alerta para os quais convém encontrar, desde já, respostas, a fim de manter a competitividade da Europa, a viabilidade da sua economia, a sua coesão social, a solidariedade entre gerações e o seu modelo social no futuro; considera que a perspectiva de uma redução da população até 2050 pode implicar uma redução da pressão sobre o ambiente e proporcionar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável, que, por seu turno, exige políticas proactivas destinadas a adaptar o ordenamento do território, a habitação, os transportes e todas as outras infra-estruturas em conformidade; reconhece as competências dos Estados-Membros neste domínio;

    2.

    Recorda, antes do mais, que as duas principais causas das mutações demográficas, isto é, a quebra da taxa de natalidade e o envelhecimento da população, são frutos do progresso; que o prolongamento da esperança de vida é a consequência directa dos progressos da ciência, da higiene e do nível de vida; que o controlo da fecundidade pela própria mulher é o resultado da sua emancipação e evolui paralelamente ao aumento do nível de educação das raparigas e à participação das mulheres na vida activa e nas responsabilidades públicas; considera que todas estas conquistas devem ser consideradas irreversíveis para a humanidade;

    3.

    Reconhece que a condição prévia para melhorar a taxa de natalidade é dada por uma sociedade que coloque as crianças no centro das suas políticas; insiste na necessidade de criar um ambiente favorável à família e de melhorar as condições de vida das famílias e das crianças, bem como de concretizar as verdadeiras aspirações familiares;

    4.

    Salienta que a taxa média de natalidade na União é de 1,5 %, um valor anormalmente baixo que não reflecte a vontade das mulheres nem as aspirações dos cidadãos europeus de constituir uma família e pode estar também ligado à dificuldade em conciliar a vida profissional e a vida familiar (falta de infra-estruturas de acolhimento para a pequena infância, falta de apoio socioeconómico às famílias e ao emprego das mulheres), a um contexto social gerador de ansiedade (instabilidade no trabalho, preço elevado da habitação) e ao receio do futuro (acesso tardio dos jovens ao emprego e precariedade do mesmo);

    5.

    Recorda que o consumo de álcool e de droga pelos jovens constitui um risco de dimensão pública e com dramáticas consequências demográficas, na medida em que diminui a capacidade de trabalho, a capacidade de constituir família, etc.; recomenda, neste contexto, a adopção de programas-quadro com metas definidas para a prevenção do consumo precoce de álcool e de droga, bem como para a desintoxicação dos jovens dependentes destes produtos;

    6.

    Considera que o prolongamento da esperança de vida é um dado positivo e deve ser encarado como tal; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a premunirem-se contra o risco de pobreza dos reformados desprovidos de meios para se alojar, para aceder aos cuidados de saúde e para desfrutar de um fim de vida digno;

    7.

    Incentiva a adopção de medidas globais contra a discriminação, uma vez que a questão do futuro demográfico da Europa não pode ser desligada do problema dos grupos vulneráveis que vivem nas periferias internas da sociedade em condições de extrema pobreza e que são frequentemente considerados responsáveis pela sua própria situação, facto que tem influência nas crianças e nas gerações vindouras;

    8.

    Chama a atenção para as situações de abusos e de tratamento negligente de que são vítimas os idosos no âmbito das próprias famílias ou de instituições de acolhimento; insta os Estados-Membros e a Comissão a envidarem mais esforços para que se conheça melhor a dimensão dos abusos a que os idosos são submetidos na União; toma conhecimento das estimativas segundo as quais cerca de 10 % dos idosos são vítimas de abusos físicos, financeiros ou psicológicos antes de morrer; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam informação, sistemas de alerta e sanções contra estes abusos; congratula-se com a intenção da Comissão de redigir uma comunicação sobre os maus-tratos infligidos aos idosos em 2008; solicita que esta comunicação constitua ocasião para elaborar uma estratégia global com vista a desenvolver uma vasta campanha de sensibilização e de acções neste domínio (formação de pessoal, definição de normas de qualidade, sanções contra os maus-tratos);

    9.

    Lamenta que, até agora, não tenham sido tomadas medidas suficientes para preparar a União para este desafio previsível desde há vários anos; lamenta, nomeadamente, que os objectivos da Estratégia de Lisboa e os compromissos assumidos no Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 em prol das estruturas de acolhimento para crianças, do emprego dos cidadãos com mais de 55 anos, da melhoria da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e da participação das mulheres na vida activa não tenham sido cumpridos pela grande maioria dos Estados-Membros, e que a União ainda esteja globalmente muito longe de alcançar esses objectivos;

    10.

    Solicita aos Estados-Membros que adoptem medidas susceptíveis de prever a criação de estruturas de acolhimento de boa qualidade e a preços acessíveis para crianças e outras pessoas dependentes, em conformidade com os objectivos fixados pelo Conselho Europeu de Barcelona 15 e 16 de Março de 2002, mercê dos quais os Estados-Membros eram convidados a criar, até 2010, estruturas de acolhimento para, pelo menos, 90 % das crianças entre os 3 anos e a idade de início da escolaridade obrigatória e para, pelo menos, 33 % das crianças com menos de 3 anos; salienta que estas medidas devem permitir aos pais adaptarem a sua participação no mercado de trabalho em função do seu ritmo de vida;

    11.

    Considera que os objectivos da União não se devem limitar ao cumprimento dos objectivos de Barcelona relativos às estruturas de acolhimento de crianças; defende que estas estruturas devem ser consideradas como serviços universais, disponíveis a todos os que deles necessitem;

    12.

    Salienta o facto de muitas pequenas empresas não estarem devidamente preparadas para os desafios de uma mão-de-obra em envelhecimento e poderem necessitar de assistência dos Estados-Membros neste contexto;

    13.

    Congratula-se com a iniciativa da Comissão de prosseguir o trabalho de reflexão sobre este desafio primordial; incentiva a Comissão a apoiar, a nível regional e local, a identificação e o intercâmbio de boas práticas e a aproveitar esta ocasião para inovar na União; subscreve a sua abordagem global do desafio demográfico e as cinco orientações essenciais para alcançar um pacto de solidariedade entre as gerações, os géneros e os territórios; recorda que, para enfrentar com êxito os desafios demográficos, os Estados-Membros devem pôr em prática a Estratégia de Lisboa de forma eficaz e proceder a uma coordenação estreita ao nível dos Estados-Membros entre as políticas macroeconómicas e as políticas sociais, para que o crescimento, a competitividade e a produtividade do sistema económico da União possam dar resposta aos desafios do envelhecimento demográfico e permitam aos Estados-Membros cumprir as obrigações que lhes incumbem prevendo políticas inovadoras nos domínios das finanças públicas, dos serviços de saúde, dos serviços de interesse geral (SIG), da imigração e da integração;

    O desafio da renovação demográfica

    14.

    Reconhece que a maternidade é uma decisão do foro íntimo dos homens e das mulheres, que deve ser respeitada; que, face às diferenças das taxas de natalidade registadas nos Estados-Membros (de 1,25 % a 2,0 %), é possível inflectir positivamente as curvas da natalidade através de políticas públicas concertadas, mediante a criação de um ambiente material e psicológico favorável à família e à infância; que, em conformidade com os princípios defendidos pelo Comité Económico e Social Europeu na sua proposta de um Pacto Europeu para a Família, estas medidas devem ser aplicadas a longo prazo e proporcionar um quadro de estabilidade e de protecção necessário à decisão de ter filhos;

    15.

    Insta os Estados-Membros a inspirarem-se nas melhores práticas no que se refere à duração da licença de maternidade, que varia, segundo os Estados-Membros, entre 14 e 28 semanas, bem como no que diz respeito à licença parental, aos cuidados e ao acompanhamento pré-natal, à garantia de um rendimento durante a gravidez e à reintegração no mesmo posto de trabalho; solicita ainda aos Estados-Membros que tomem medidas e prevejam sanções contra a violência e os abusos domésticos;

    16.

    Recorda as discriminações de que as mulheres são vítimas no que se refere às condições de trabalho e à desconfiança por parte dos empregadores relativamente ao desejo de maternidade; recorda que as mulheres são subempregadas em relação às suas qualificações e que o nível dos seus rendimentos, em média inferior ao dos vencimentos de referência, é prejudicial à sua indispensável independência económica; insta os Estados-Membros a aplicarem devidamente as disposições da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (7), e a transporem a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (8); solicita aos Estados-Membros que tomem medidas, no quadro da Directiva 92/85/CEE, contra os empregadores que, directa ou indirectamente, discriminem as trabalhadoras que desejem ter filhos;

    17.

    Exorta os Estados-Membros a ponderarem medidas fiscais que garantam às mulheres protecção e apoio específicos após o parto, nomeadamente às jovens mães solteiras, tendo em consideração o número crescente de famílias monoparentais, 85 % das quais são chefiadas por mulheres e que, mais do que as outras, estão expostas a um risco de pobreza mais elevado;

    18.

    Sublinha a necessidade da despesa pública consagrada à primeira infância e às famílias numerosas, em particular para a prestação de serviços de ajuda ao acolhimento de crianças e para a protecção das mães isoladas e das famílias monoparentais, mais expostas à exclusão social, ao isolamento e à pobreza; salienta que estas prestações se inscrevem no quadro do interesse geral e contribuem para a criação de emprego e o desenvolvimento económico local e regional; convida a Comissão a pôr em destaque exemplos de boas práticas em determinadas regiões de alguns Estados-Membros;

    19.

    Recomenda, por conseguinte, a combinação de investimentos públicos e privados no sector do acolhimento de crianças e no sistema de ensino pré-escolar;

    20.

    Sublinha que o acesso adequado a serviços de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados a idosos, a pessoas com deficiência e a outros dependentes é fundamental para permitir a plena participação, em condições de igualdade, de homens e mulheres no mercado de trabalho, o que terá impacto no nível de cuidados informais de que as famílias dispõem;

    21.

    Recorda que o diálogo social permitiu concluir acordos em matéria de licença parental e de trabalho a tempo parcial que foram objecto da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental (9) e da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (10); convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem a aplicação desta legislação no respeito do princípio da subsidiariedade;

    22.

    Insta os Estados-Membros a facilitar o acolhimento e a adopção de crianças vítimas de abusos, de órfãos e de crianças criadas em instituições especializadas; solicita que se proceda a uma reflexão a nível europeu sobre os procedimentos de adopção de crianças provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros, velando pelo cumprimento, ou pela modificação em caso de necessidade, das regras nacionais e internacionais, no respeito da criança; apela a que se adopte a máxima vigilância contra toda a forma de abuso e de tráfico de seres humanos;

    23.

    Salienta que os modelos familiares evoluem, pelo que convida a Comissão e os Estados-Membros a terem devidamente em conta esta realidade na definição e na aplicação das suas políticas;

    24.

    Sublinha a necessidade de melhorar a legislação europeia a favor da protecção da paternidade; solicita à Comissão que proponha medidas específicas a fim de favorecer uma maior participação do pai na vida familiar, desenvolvendo o direito à licença de paternidade; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem os direitos dos pais na educação e na guarda dos filhos, nomeadamente em caso de separação e divórcio, a fim de reforçar a igualdade entre os géneros na sociedade europeia;

    25.

    Convida a Comissão a ter em consideração o delicado problema da infertilidade, que afecta mulheres, casadas ou não, e casais;

    26.

    Observa que a OMS reconhece a infertilidade como uma doença que pode ter graves consequências, nomeadamente a depressão; assinala que a esterilidade está em crescimento, afectando actualmente cerca de 15 % dos casais; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que assegurem aos casais o direito de acesso universal a um tratamento contra a infertilidade;

    27.

    Encoraja os Estados-Membros a identificarem e a procederem ao intercâmbio de boas práticas em prol das famílias, dos sistemas de prestações familiares, bem como dos serviços sociais de interesse geral de protecção e assistência à família; convida os Estados-Membros a prestarem um apoio especificamente orientado para os jovens pais, para que estes possam prosseguir a sua formação e estudos;

    28.

    Convida os Estados-Membros a reconhecerem o valor social, económico e educativo do trabalho familiar atípico da educação de crianças ou da prestação de assistência a pessoas dependentes e, simultaneamente, examinarem a possibilidade de reconhecer estas prestações como serviços e de conceder protecção social e direitos de reforma às pessoas que asseguram um trabalho atípico desta natureza;

    29.

    Incita os Estados-Membros a lançarem acções positivas de apoio aos pais, como, por exemplo, direitos suplementares de reforma ou benefícios fiscais para a criação de creches em empresas, e a procederem ao intercâmbio de boas práticas nesta matéria;

    O desafio dos recursos humanos

    30.

    Assinala que face ao desequilíbrio entre a população não activa e a população activa causado pelas mutações demográficas, a União possui margens de progressão de emprego consideráveis mediante o emprego de mulheres, jovens, seniores e pessoas com deficiência; espera que o pleno emprego se torne um objectivo a curto prazo no quadro da revisão da Estratégia de Lisboa em 2008;

    31.

    Preconiza uma reforma da gestão actual dos recursos humanos europeus, que, devido ao subemprego dos jovens com menos de 25-30 anos e dos seniores a partir dos 55 anos, limite para cerca de 30 anos a vida activa de grande parte da população; apela à promoção de técnicas cautelares e holísticas de gestão da idade;

    32.

    Preconiza uma abordagem global e qualitativa dos recursos humanos e propõe que seja definido um «ciclo de vida activa» que conjugue a formação, a aprendizagem ao longo da vida e a valorização dos conhecimentos e qualificações oficialmente reconhecidos ou atípicos, bem como do percurso profissional, desde o início até ao fim da vida activa;

    33.

    Reconhece que a segmentação do mercado de trabalho e a prevalência crescente de formas de trabalho sem estabilidade está a conduzir a uma crescente insegurança na velhice; considera que os Estados-Membros têm que examinar e trocar ideias sobre as melhores práticas no que diz respeito à manutenção das contribuições sociais ao longo da vida para aumentar a segurança na velhice;

    34.

    Considera que as eventuais medidas a tomar no tocante ao futuro demográfico devem ter em conta o aumento de produtividade de cada trabalhador e que, por conseguinte, importa não só a relação entre o número de activos e o número de não activos, mas também o aumento da produtividade;

    35.

    Apela a um diálogo aprofundado com os parceiros sociais, as empresas, as universidades, as organizações não governamentais e os meios de comunicação social, a fim de nos prepararmos para estas mutações demográficas; sublinha que, no futuro, os ganhos de produtividade dependerão principalmente do investimento em investigação e desenvolvimento e nas inovações tecnológicas, pelo que insiste na necessidade, vital para as empresas, de anteciparem as suas necessidades no tocante a competências mediante a gestão previsional dos empregos e das carreiras e o investimento na formação ao longo da vida, numa óptica de valorização das qualificações profissionais;

    36.

    Exige a adopção de medidas concretas no sentido de permitir aos trabalhadores mais velhos trabalharem durante mais tempo se o desejarem, de molde a poderem transmitir a sua experiência profissional aos jovens, a outros trabalhadores e aos empresários;

    37.

    Incentiva o investimento na educação e na formação, nomeadamente na utilização das novas tecnologias, para aumentar o nível de formação de base de todos, condição para o desenvolvimento da capacidade de adaptação futura e de reconversão através da aprendizagem ao longo da vida, bem como a adopção de medidas de apoio à inserção profissional inicial dos jovens e à reinserção profissional dos trabalhadores mais idosos e dos grupos de pessoas vulneráveis, a fim de acompanhar verdadeiros itinerários profissionais ao longo da vida activa;

    38.

    Propõe que se reduza quanto antes o recurso às reformas antecipadas por parte das empresas com base em negociações colectivas livres ou em consulta com conselhos de empresa, segundo as tradições dos Estados-Membros, e solicita a estes últimos que promovam o papel dos trabalhadores seniores e incentivem o seu emprego; admite, contudo, que, para os trabalhadores idosos (que ultrapassarem a idade mínima de reforma) que não desejem continuar a trabalhar a tempo inteiro, continuem a ser exploradas as experiências de tempo parcial, de regimes flexíveis, de teletrabalho e de partilha de postos de trabalho, pois podem constituir uma forma inovadora de entrar progressivamente na reforma, com menos stress;

    39.

    Considera chegado o momento de combater o «stress dos reformados», ou seja, os sentimentos de tristeza, inutilidade e niilismo experimentados pelos trabalhadores pouco tempo após a reforma, quando se sentem inúteis, abandonados, sós e sem futuro;

    40.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a proporem incentivos para favorecer o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, apoiando, por exemplo, a tutoria entre trabalhadores que atingem a idade da reforma e jovens trabalhadores, por meio de sistemas de partilha de trabalho e de tempo parcial, no intuito de facilitar a passagem de uma geração à seguinte;

    41.

    Solicita uma reforma profunda da gestão das carreiras dos assalariados seniores, actualmente penalizados a partir dos 50 anos pelas discriminações em matéria de contratação, por um acesso insuficiente às acções de formação, nomeadamente no domínio das novas tecnologias, pela falta de reconhecimento do valor da experiência adquirida e pela rarefacção das promoções profissionais; recorda que as barreiras etárias na formação profissional são discriminatórias e insta os Estados-Membros a insistirem neste facto junto do patronato e dos organismos de formação; nesta óptica, solicita a imediata transposição e aplicação efectivas da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (11), que declara ilegal a discriminação em razão da idade para efeitos de formação e de emprego; considera que, para além da questão do acesso às competências, os trabalhadores mais velhos carecem frequentemente de apoio em áreas mais pessoais relacionadas com o trabalho, como técnicas de entrevista, reforço da autoconfiança e redacção de um curriculum vitae; convida os Estados-Membros a preverem a divulgação de informações em matéria de emprego destinadas especificamente aos trabalhadores mais velhos e a lançarem mais programas governamentais destinados a incentivar o emprego dos cidadãos seniores; convida a Comissão a estar atenta e a intervir junto dos Estados-Membros que mantenham na sua legislação discriminações com base na idade e na deficiência;

    42.

    Convida a Comissão a estar atenta e a intervir junto dos Estados-Membros que mantenham na sua legislação discriminações com base na idade e na deficiência, violando assim os tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais, que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, será juridicamente vinculativa em toda a União, para que os Estados-Membros em causa revoguem de imediato essa legislação;

    43.

    Insta a Comissão a recolher dados estatísticos discriminados por grupos etários em função dos diversos problemas encontrados e do vasto espectro das formas de discriminação com base na idade;

    44.

    Recorda que os idosos não constituem uma categoria homogénea e salienta, nomeadamente, que as mulheres idosas e as pessoas idosas pertencentes a minorias étnicas estão expostas a múltiplas discriminações;

    45.

    Sublinha que o trabalho a tempo parcial constitui uma etapa importante para reintegrar o mercado de trabalho; incentiva os Estados-Membros a prestarem especial apoio às pequenas empresas na promoção de práticas laborais flexíveis e a tempo parcial; insiste nas vantagens concretas do trabalho a tempo parcial para os trabalhadores idosos que já não pretendam um trabalho a tempo inteiro;

    46.

    Insta os Estados-Membros a promoverem o papel desempenhado pelos trabalhadores idosos no mercado de trabalho, sublinhando, para o efeito, as vantagens da contratação destes trabalhadores e incentivando o patronato a adoptar práticas de trabalho flexíveis que incitem os trabalhadores idosos a entrar no mercado de trabalho;

    47.

    Exorta a Comissão a realizar um estudo, com base em dados desagregados por género, sobre os benefícios fiscais e os entraves existentes relacionados com o emprego, mais particularmente no que se refere à população idosa;

    48.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o acesso à aprendizagem ao longo da vida;

    49.

    Recorda que o princípio da idade legal de acesso à reforma constitui uma conquista dos modelos sociais europeus e uma garantia contra o prolongamento obrigatório da duração da vida activa para além de limites razoáveis;

    50.

    Recorda que a reforma é um direito que qualquer assalariado pode invocar a partir da idade legal da reforma, fixada por cada Estado-Membro, em concertação com os parceiros sociais e no respeito das tradições nacionais;

    51.

    Sublinha a enorme disparidade nos montantes médios das pensões de homens e mulheres resultantes de interrupções da carreira para assumir responsabilidades de assistência a crianças ou idosos; solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para que as interrupções da actividade profissional por maternidade e licença parental deixem de constituir uma penalização no cálculo do direito à reforma; insta os Estados-Membros a preverem bonificações da reforma em função do número de filhos criados e a reconhecerem o papel que as pessoas que prestam assistência desempenham na sociedade;

    52.

    Convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias com vista à modernização dos sistemas de protecção social, nomeadamente os regimes de reforma, a fim de assegurar a sua viabilidade financeira e de lhes permitir gerir os efeitos do envelhecimento da população; sublinha que deve ser dedicada especial atenção à situação das mulheres idosas, mais vulneráveis ao isolamento e à pobreza;

    53.

    Solicita à Comissão que efectue um estudo comparativo dos diferentes sistemas de reforma e de segurança social das mulheres em cada Estado-Membro, a fim de identificar as melhores práticas para o incremento do emprego das mulheres e facilitar a conciliação entre vida familiar e vida profissional;

    54.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem urgentemente os seus esforços no estabelecimento de um apoio ao emprego dos trabalhadores idosos, tendo em conta a subida prevista da idade legal de reforma em muitos Estados-Membros;

    55.

    Considera, no entanto, que a esperança e a qualidade de vida das pessoas que ultrapassaram a idade legal da reforma são mais elevadas do que nunca e que, neste contexto, os Estados-Membros, em concertação com os parceiros sociais e no respeito das tradições nacionais, deveriam promover, e não impedir, o estabelecimento de normas e regras comuns que permitam aos trabalhadores prolongarem voluntariamente a sua vida activa para além da idade legal fixada por cada Estado-Membro; encoraja a Comissão a prosseguir os estudos comparativos sobre a diversidade dos sistemas de pensões dos Estados-Membros e sobre o impacto económico e social das reformas previstas nos Estados-Membros;

    56.

    Convida os Estados-Membros a aplicarem medidas que permitam às mulheres conciliar o emprego e a carreira profissional com as obrigações familiares, bem como a combaterem a discriminação e os estereótipos que continuam a afectar as mulheres no mercado de trabalho e no ensino; recorda o princípio da igualdade entre homens e mulheres e o princípio intangível do modelo social europeu da igualdade de remuneração para um mesmo emprego no mesmo local de trabalho;

    57.

    Insta, por conseguinte, à implementação de medidas no domínio do direito do trabalho destinadas a suprimir definitivamente esta forma de discriminação, designadamente as disparidades de remuneração entre homens e mulheres, bem como à tomada em consideração da igualdade do género nos orçamentos públicos;

    58.

    Recorda que um bom ambiente de trabalho é um factor de produtividade importante; insta os Estados-Membros a promoverem iniciativas no local de trabalho destinadas a reduzir os riscos de acidente para os trabalhadores idosos, incluindo intervenções tendentes a melhorar o ambiente de trabalho físico e psicossocial, a alterar o conteúdo e a organização do trabalho, a melhorar a saúde, o bem-estar e a capacidade de trabalho dos trabalhadores de uma forma global, bem como a reforçar as aptidões e competências profissionais dos trabalhadores; convida as empresas a investirem na prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, na medicina do trabalho, na higiene e no diálogo social;

    59.

    Salienta que é essencial que o local de trabalho seja acessível e, por conseguinte, seguro para os trabalhadores idosos ou com deficiência, graças a infra-estruturas satisfatórias e ao fornecimento de equipamento específico adaptado às necessidades individuais; salienta igualmente que um ambiente acessível permite aos idosos terem uma vida autónoma, facto que contribui para reduzir as despesas públicas consagradas aos cuidados institucionalizados;

    60.

    Solicita aos Estados-Membros que prevejam o direito de solicitar horários de trabalho flexíveis ou um emprego a tempo parcial, que não se aplique unicamente aos pais, mas também aos trabalhadores idosos, também susceptíveis de assumir responsabilidades familiares;

    61.

    Insiste no facto de as pequenas e médias empresas representarem a principal fonte de emprego na União;

    62.

    Observa que o sector dos serviços é o que emprega o maior número de mulheres, imigrantes e trabalhadores idosos; solicita a realização, com toda a urgência, do mercado interior dos serviços;

    O desafio da solidariedade entre as gerações e os territórios

    63.

    Recorda que o princípio da solidariedade entre as gerações, princípio de excelência dos modelos sociais europeus, assenta na tomada a cargo, pelos activos, dos rendimentos de substituição, dos custos de protecção e de saúde dos não-activos (crianças, jovens, pessoas dependentes e idosos); insiste em que o princípio da solidariedade seja mantido independentemente do desequilíbrio demográfico previsível;

    64.

    Salienta a importância da intervenção activa dos poderes públicos, nomeadamente através da presença de serviços sociais de interesse geral (SSIG), tanto junto das famílias e das jovens crianças, como através do acolhimento e da prestação de cuidados aos idosos e a todas as pessoas dependentes; considera que o acesso a estes serviços constitui um direito fundamental; convida a Comissão a garantir a segurança jurídica dos SSIG no direito comunitário que garanta o acesso universal e o princípio de solidariedade;

    65.

    Salienta a importância do intercâmbio, entre os Estados-Membros, de informações e de boas práticas sobre a forma como os sistemas de saúde se podem preparar para o aumento das necessidades de uma população idosa; neste contexto, observa, nomeadamente, que o envelhecimento da população contribuirá para aumentar as despesas públicas no domínio dos cuidados de saúde, devido a um nítido agravamento da deficiência e da doença durante a velhice, em particular nas pessoas de idade muito avançada (mais de 80 anos), grupo que conhecerá o maior aumento nas próximas décadas;

    66.

    Convida os Estados-Membros a aplicarem medidas mais rigorosas contra o não pagamento dos impostos e das contribuições para a segurança social, de molde a garantir a viabilidade dos regimes de pensão; considera que os Estados-Membros devem aplicar políticas do trabalho activas e eficazes e insta-os a prever sistemas flexíveis e possibilidades de escolha pessoal no que diz respeito ao momento de passar à reforma (para além da idade mínima), através de mecanismos de incentivo para os trabalhadores que decidam permanecer activos até mais tarde;

    67.

    Recorda o enorme contributo dos idosos para a coesão social e a economia e o facto de a sua participação activa na solidariedade familiar e entre gerações reforçar o papel de redistribuição dos recursos existentes na cadeia familiar; considera, por outro lado, que a sua participação nas actividades de voluntariado deve ser facilitada e incentivada; considera, por último, que o seu consumo de bens e serviços, de actividades recreativas, de cuidados e de bem-estar constitui um sector económico em expansão e uma nova riqueza conhecida como «ouro cinzento»; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a promover e a desenvolver a participação económica e social dos idosos, velando em particular pelo seu bem-estar físico e pelas boas condições da sua vida social e financeira;

    68.

    Solicita aos Estados-Membros que promovam o papel dos idosos na manutenção da solidariedade entre gerações e incentiva-os a facilitar, em colaboração com parceiros a nível local, a participação dos idosos em actividades de voluntariado, nomeadamente de natureza educativa, cultural e empresarial;

    69.

    Salienta a importância do voluntariado, que permite a muitas pessoas reintegrar o mercado do trabalho; incentiva os governos a facilitarem o acesso dos idosos ao voluntariado em troca de uma contribuição financeira;

    70.

    Recorda que os SSIG, nomeadamente no domínio do acolhimento, da saúde e da educação das crianças, facilitam a integração dos pais no mercado de trabalho e contribuem para lutar contra a pobreza, nomeadamente no caso de famílias monoparentais; está convencido de que estes serviços são essenciais para que a União possa responder aos desafios demográficos; por outro lado, ao criar empregos, os SSIG estimulam o desenvolvimento económico local e regional e contribuem para a competitividade da União; nesta perspectiva, considera indispensável a realização de um trabalho de identificação dos SSIG económicos (SSIEG) e de avaliação do seu impacto social e económico; solicita a criação de indicadores de qualidade para medir os progressos realizados rumo aos objectivos de Barcelona; salienta que os SSIEG em prol dos idosos e das pessoas dependentes requerem a mesma atenção e o mesmo tratamento;

    71.

    Salienta que, nas regiões em declínio demográfico, o sector do voluntariado e as redes sociais contribuem, em larga medida, para a satisfação das necessidades da população local, mas não podem substituir o papel essencial desempenhado pelas autoridades públicas na prestação de serviços de interesse geral nas regiões; sustenta que este empenho da sociedade civil deve ser reconhecido e que os organismos implicados devem ser apoiados como parceiros de política regional; assinala que tal permite dar vida a processos de aprendizagem que habilitam uma região a fazer face aos reptos das mutações demográficas;

    72.

    Incentiva os Estados-Membros e as autoridades regionais a recorrerem, para esse fim, aos Fundos Estruturais; convida a Comissão a apoiar o intercâmbio de experiências entre as regiões onde a «economia dos seniores» já desempenha ou será chamada a desempenhar um papel importante, no âmbito da cooperação territorial (n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (12));

    73.

    Apela à realização de um amplo debate sobre o direito a uma reforma digna para todos, condição da solvabilidade, da dignidade e da inserção social da população idosa; recorda o contributo essencial dos idosos para a coesão social através do voluntariado e dos cuidados familiares;

    74.

    Solicita aos Estados-Membros que procedam a uma reflexão coordenada sobre possíveis reformas susceptíveis de garantir a sustentabilidade dos sistemas de reforma e de protecção social, bem como à introdução, neste contexto, de disposições que garantam às mulheres que as licenças de maternidade e de formação serão tomadas em consideração no cálculo dos seus direitos de pensão;

    75.

    Solicita aos Estados-Membros que ainda não examinaram a relação entre a concessão de pensões e os incentivos ao trabalho, em particular no que diz respeito à organização flexível do trabalho, a fazê-lo, a fim de eliminar todos os aspectos dissuasores do trabalho;

    76.

    Observa que o envelhecimento da sociedade europeia encerra desigualdades regionais consideráveis e que, atendendo a que os dados nacionais relativos às mutações demográficas mascaram realidades locais diferentes, é, por vezes, difícil identificar as necessidades em matéria de infra-estruturas e as transferências financeiras necessárias a partir dos governos centrais; convida a Comissão a contribuir para a melhoria da qualidade e da fiabilidade dos dados estatísticos relativos às tendências demográficas e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que imprimam uma maior velocidade ao processo da livre circulação de todos os trabalhadores na União alargada antes mesmo de 2014;

    77.

    Encoraja os Estados-Membros a manterem o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas nos respectivos sistemas de pensões, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, e felicita os Estados-Membros que reservam anualmente recursos orçamentais para o pagamento das pensões futuras;

    78.

    Constata que as alterações demográficas têm repercussões graves em determinadas regiões, requerendo estratégias de adaptação diferenciadas consoante se trate de uma região de migração ou em declínio demográfico; considera que a qualidade de vida se define diferentemente nas regiões em declínio demográfico, rurais na sua maioria, e nas regiões em crescimento demográfico, pelo que considera que se impõem estratégias distintas de apoio;

    79.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que considerem a dimensão da geração na solidariedade entre as regiões da Europa e tenham em conta o enorme impacto territorial das diferentes tendências demográficas em curso na União; salienta a importância deste impacto em matéria de alojamento e de infra-estruturas, em particular nas zonas urbanas que conhecerão, provavelmente, um crescimento e uma forte concentração da população migrante; sublinha igualmente as necessidades específicas das regiões envelhecidas em matéria de investimento nos serviços de proximidade para ter em conta as necessidades dos idosos e garantir-lhes, enquanto possível, autonomia e independência; propõe que a atribuição de fundos estruturais e as possibilidades oferecidas pelo Fundo Social Europeu de mobilizar o capital social local a título da prestação tenham em conta estas necessidades de investimento; solicita a sua manutenção após 2013; chama a atenção para o facto de as regiões de emigração terem de tomar medidas para manter um equilíbrio demográfico natural com investimentos em prol do emprego, da formação e do acesso aos serviços públicos;

    80.

    Propõe à Comissão que fomente, como parte integrante da cooperação territorial, a criação de redes europeias em cujo contexto as autoridades regionais e locais e os organismos da sociedade civil possam beneficiar mutuamente das respectivas experiências na procura de soluções para os problemas suscitados pelas alterações demográficas;

    81.

    Incentiva os Estados-Membros a promoverem projectos que envolvam as diferentes gerações, em que idosos trabalhem com jovens no intuito de partilhar competências e adquirir nova experiência; convida a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

    82.

    Solicita aos Estados-Membros que acompanhem as regiões de emigração garantindo um elevado nível de SIG (como os serviços educativos, nomeadamente o acolhimento da primeira infância, os serviços sanitários e os serviços postais), a acessibilidade (por exemplo, através dos transportes colectivos, das infra-estruturas de transporte e das redes de telecomunicações) e a participação económica e as competências (através da formação, incluindo, nomeadamente, os métodos de aprendizagem ao longo da vida, o investimento nas novas tecnologias e a utilização destas tecnologias); insta a que as condições de base para o cumprimento destes objectivos sejam adaptadas às necessidades e actores locais e que a adaptabilidade destes últimos seja reforçada; chama particularmente a atenção para a situação das regiões insulares, fronteiriças, de montanha e outras regiões ultraperiféricas;

    83.

    Congratula-se com a proposta relativa à criação de um Fundo Europeu de Integração; solicita às autoridades competentes, responsáveis, a nível nacional, regional e local, pela elaboração e a gestão dos programas de coesão e de desenvolvimento, que intensifiquem a cooperação para incentivar a população a instalar-se nas regiões rurais em declínio demográfico, melhorando, para tal, as condições de vida e de trabalho destas regiões;

    84.

    Congratula-se com o facto de, no âmbito do seu quarto relatório sobre a coesão económica e social, a Comissão ter identificado o crescente desequilíbrio demográfico como um dos desafios a enfrentar; aguarda, com interesse, os resultados das consultas dos parceiros sociais e a definição do papel da política regional no combate aos efeitos adversos das mutações demográficas no próximo período de programação;

    85.

    Recorda aos Estados-Membros as inúmeras desvantagens com que as pessoas que prestam assistência, em especial as mais velhas, se vêem confrontadas; sugere que seja prestado um maior apoio a estas pessoas, de modo a permitir-lhes superar os múltiplos obstáculos ao emprego;

    86.

    Considera que, nos bairros urbanos, nos subúrbios e nas zonas rurais desfavorecidos, as tendências demográficas vão provavelmente indicar um despovoamento que terá um impacto decisivo no alojamento e nas infra-estruturas;

    87.

    Convida os Estados-Membros a aumentarem a disponibilidade de habitação adequada às famílias, nomeadamente às famílias monoparentais e aos idosos («projectos intergeracionais», por exemplo), no âmbito do desenvolvimento e do ordenamento urbanos;

    88.

    Salienta que os desequilíbrios demográficos a nível mundial poderão vir a acentuar as desigualdades de desenvolvimento e as pressões migratórias; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que integrem estes elementos nas suas políticas de imigração num objectivo de co-desenvolvimento;

    O desafio da imigração integrada

    89.

    Observa que o recurso à imigração constitui, e assim continuará, um dos factores demográficos da União e poderá constituir um contributo positivo dos pontos de vista económico, social e cultural; nesta óptica, apela à Comissão, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais para que desenvolvam uma abordagem serena e racional da imigração susceptível de se opor às opiniões e atitudes xenófobas e racistas e promover a integração plena e efectiva dos migrantes na sociedade;

    90.

    Reconhece, contudo, que a imigração, nomeadamente a proveniente das regiões de emigração, constitui também uma oportunidade para contrariar o impacto negativo da evolução demográfica, pelo que convida os Estados-Membros a considerarem a integração dos migrantes como uma medida política de importância estratégica;

    91.

    Considera que os Estados-Membros devem fortalecer as suas políticas de integração a fim de facilitar o estabelecimento dos migrantes na União; acolhe, por isso, com satisfação a Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (13), esperando que tal contribua para facilitar a integração económica e social dos migrantes na União;

    92.

    Salienta a necessidade de que as políticas de imigração sejam definidas e coordenadas entre os Estados-Membros, garantindo aos imigrantes condições de vida e de trabalho iguais; solicita à Comissão que estude e apresente quanto antes uma estratégia e medidas específicas relativas à imigração económica;

    93.

    Salienta a urgência de melhorar a coordenação das políticas de imigração dos Estados-Membros, a fim de garantir uma melhor integração dos imigrantes na sociedade e na economia formal, garantir a sua segurança jurídica e social, incluindo o direito à reforma; convida os Estados-Membros a lutarem energicamente contra o tráfico de seres humanos e as redes clandestinas e a aplicarem sanções aos empregadores que contratem e/ou explorem trabalhadores em situação irregular; congratula-se com a iniciativa europeia contra o trabalho ilegal e contra a exploração e as condições de vida indignas de que são vítimas os migrantes ilegais;

    94.

    Reconhece, neste contexto, o papel específico das cidades, pois é nelas que reside a maioria dos imigrantes, e sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta o impacto das zonas urbanas nas políticas da imigração e associá-las intimamente à elaboração e aplicação destas políticas; regista com interesse o processo «Integrating Cities», lançado em 2006 pela Comissão, e a rede EUROCITIES, bem como a Declaração de Milão, assinada em 6 de Novembro de 2007, para garantir a continuação do diálogo sobre a aplicação, à escala das cidades, dos princípios de base comuns em matéria de integração;

    95.

    Sublinha que a migração legal no interior da União Europeia deveria ser vantajosa para os migrantes e não deveria ser um fardo para os países de origem; encoraja os Estados-Membros a ampliarem as suas medidas de integração para os migrantes;

    96.

    Congratula-se com a iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros de tomarem em consideração a dimensão mundial da imigração e as consequências da migração económica na União para o desenvolvimento dos países de origem; sublinha a necessidade de se ter em conta o risco de fuga de cérebros para o país de origem dos migrantes; convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem medidas eficazes em colaboração com os países terceiros em questão a fim de lutar contra este fenómeno;

    97.

    Sublinha que a dimensão humana da imigração não deve ser eclipsada por considerações estritamente económicas e que a integração familiar deve permanecer uma possibilidade aberta aos migrantes que assim o desejem; exorta a uma colaboração estreita entre as políticas europeias em matéria de imigração, emprego, assuntos sociais, educação e política regional;

    98.

    Recorda que as remessas financeiras dos imigrantes na Europa constituem uma forma importante de financiamento da vida das pessoas idosas nos países em desenvolvimento;

    99.

    Sublinha que as políticas de imigração devem ser concebidas para lutar contra as discriminações e ter por objectivo um grau mais elevado de igualdade jurídica, social e societária, tanto para os imigrantes que já se encontram na Europa, como para os que nela se estabelecerão no futuro;

    100.

    Considera que os membros da família que acompanham o trabalhador migrante devem receber uma autorização de residência e, se necessário, uma autorização de trabalho;

    101.

    Salienta a importância do papel desempenhado pelas mulheres migrantes e convida os Estados-Membros a atribuir-lhes o lugar que merecem nas políticas de integração e a garantir-lhes a totalidade dos seus direitos;

    102.

    Convida os Estados-Membros a inscrever na ordem do dia de uma próxima Cimeira uma troca de pontos de vista sobre as mutações demográficas e as boas práticas comprovadas em domínios como o envelhecimento activo, o emprego dos jovens, as políticas da família e a integração dos migrantes;

    103.

    Congratula-se com o compromisso da Comissão de apresentar de dois em dois anos um relatório sobre a situação em ligação com o Fórum Demográfico Europeu; espera que este relatório avalie igualmente o impacto das políticas instauradas nos Estados-Membros nos domínios em questão; apoia a intenção da Comissão de consagrar, de dois em dois anos, um capítulo do seu relatório à infertilidade e incluir neste relatório um capítulo relativo aos preparativos da União para as mutações demográficas; incentiva a Comissão a instaurar um sistema de indicadores destinado a vigiar e analisar a evolução demográfica nos diferentes Estados-Membros e na União;

    104.

    Observa que o futuro demográfico da Europa coloca novos problemas a nível dos mecanismos democráticos e dos canais que permitem fazer ouvir a voz da pluralidade dos seus componentes e dar-lhe peso a nível das decisões políticas; considera que, numa sociedade envelhecida, a questão fulcral é a da representação política dos menores, que constituem o futuro comum e, consequentemente, o futuro político da comunidade, e que actualmente não são ouvidos nem têm qualquer peso nas decisões; constata que, por razões diversas, os imigrantes, tanto os adultos como a sua descendência, têm dificuldade em se fazer ouvir; considera que a questão da expressão e da representação política dos grupos sociais que hoje não as têm, em especial os menores, constitui um desafio essencial que merece ser amplamente debatido e aprofundado;

    105.

    Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização dos cidadãos da União para os desafios demográficos na Europa, nomeadamente através de campanhas e projectos-piloto neste domínio;

    *

    * *

    106.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 115 de 14.4.1997, p. 238.

    (2)  JO C 104 de 6.4.1998, p. 222.

    (3)  JO C 232 de 17.8.2001, p. 381.

    (4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.

    (5)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 141.

    (6)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 66.

    (7)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

    (8)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    (9)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.

    (10)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.

    (11)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (12)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (13)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.


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