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Document 52008IP0055

    Tratado de Lisboa
    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008 , sobre o Tratado de Lisboa (2007/2286(INI))

    JO C 184E de 6.8.2009, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 184/25


    Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2008
    Tratado de Lisboa

    P6_TA(2008)0055

    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre o Tratado de Lisboa (2007/2286(INI))

    2009/C 184 E/05

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com as alterações introduzidas pelo Acto Único Europeu e pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007 (1),

    Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o Futuro da União,

    Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em 29 de Outubro de 2004,

    Tendo em conta as suas Resoluções de 7 de Junho de 2007 sobre o roteiro para o processo constitucional da União Europeia (2) e de 11 de Julho de 2007 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (3),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0013/2008),

    Considerando o seguinte:

    A.

    Nos últimos 50 anos, o desenvolvimento da União Europeia foi fundamental para o estabelecimento de um espaço de paz e estabilidade num continente anteriormente devastado pela guerra, para a consolidação da democracia, da liberdade e dos direitos dos cidadãos, para o reforço da prosperidade, da solidariedade e do bem-estar, através da criação do maior mercado único do mundo com regras comuns aplicáveis às normas sociais, ambientais e de protecção do consumidor com concorrência leal e uma união económica e monetária, para permitir uma cooperação entre Estados-Membros com vista à resolução conjunta de questões que transcendem as fronteiras nacionais e para dotar a Europa de uma voz mais forte nos assuntos internacionais.

    B.

    Existe, reconhecidamente, a necessidade de reformar e reforçar as estruturas da União, a fim de consolidar estas conquistas e melhorar a eficácia do funcionamento de uma União de vinte e sete Estados-Membros, e potencialmente mais, de modo a poder dar resposta a novos desafios comuns e a garantir uma responsabilização democrática acrescida.

    C.

    Esta necessidade esteve na origem de sucessivas reformas que, desde o Tratado de Maastricht — que marcou uma viragem na integração europeia, com a criação de uma união económica e monetária e a passagem de uma comunidade essencialmente económica para uma união política —, procuraram estabelecer a estrutura institucional da União e conduziram à Declaração de Laeken, o que abriu igualmente caminho a um processo de reformas diferente, baseado no método da Convenção e já não exclusivamente nas conferências intergovernamentais.

    D.

    O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa foi redigido por uma Convenção, composta por dois representantes de cada parlamento nacional, dezasseis deputados ao Parlamento Europeu, dois representantes da Comissão e um representante de cada governo nacional, os quais prepararam um projecto em deliberação pública, produzindo um consenso que, no essencial, não foi alterado pela Conferência Intergovernamental de 2004, enquanto que o subsequente Tratado de Lisboa, que suprimiu alguns dos elementos da Constituição, resultou de métodos de trabalho intergovernamentais mais tradicionais, se bem que com a plena participação de três representantes do Parlamento Europeu.

    E.

    O anterior esforço de reforma da União através da substituição dos Tratados por uma Constituição foi aprovado por uma vasta maioria dos representantes eleitos dos cidadãos europeus no Parlamento Europeu (4) e ratificado por 2/3 dos Estados-Membros, embora rejeitado por dois (França e Países Baixos), e, após um período de reflexão que deixou clara a impossibilidade de obter a necessária aprovação por parte da totalidade dos Estados-Membros, esta abordagem foi abandonada a favor da alteração dos Tratados anteriormente existentes.

    F.

    Esta mudança metodológica e processual, embora mantendo, sob uma nova forma, muitos dos ajustamentos práticos à estrutura institucional da União, implicou uma menor ambição e o abandono de vários elementos da Constituição, a prorrogação da entrada em vigor de alguns dos seus novos mecanismos e a incorporação nos Tratados de medidas particulares específicas a vários Estados-Membros.

    G.

    No entanto, o facto de todos os governos nacionais da União terem concordado com o Tratado demonstra que os governos eleitos dos Estados-Membros consideram, todos, que este compromisso constitui a base sobre a qual desejam edificar a sua futura colaboração, requerendo, de cada um deles, o máximo empenhamento político, a fim de garantir a ratificação antes de 1 de Janeiro de 2009.

    H.

    É necessário que o Tratado de Lisboa seja ratificado por todos os Estados-Membros até finais de 2008, a fim de permitir que os cidadãos votem nas eleições de 2009 com pleno conhecimento do novo quadro institucional da União,

    Uma medida positiva para o futuro da União

    1.

    Conclui que, no seu todo, o Tratado de Lisboa representa uma melhoria substancial dos actuais Tratados, que trará mais responsabilidade democrática para a União e melhorará o seu processo decisório (através do reforço dos papéis do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais), reforçará os direitos dos cidadãos europeus face à União e melhorará a eficácia do funcionamento das Instituições da União;

    Mais responsabilidade democrática

    2.

    Congratula-se com o reforço da responsabilidade democrática e dos poderes decisórios, o que permitirá aos cidadãos o exercício de um maior controlo da acção da União, devido, nomeadamente, às seguintes melhorias:

    a)

    A aprovação de toda a legislação da União Europeia será sujeita a um nível de controlo parlamentar que não existe em nenhuma outra estrutura supranacional ou internacional:

    toda a legislação da União Europeia será sujeita, com algumas excepções, à dupla aprovação, em termos de igualdade, do Conselho (composto por ministros nacionais que respondem perante os respectivos parlamentos) e do Parlamento Europeu (composto por deputados ao Parlamento Europeu directamente eleitos);

    o controlo prévio por parte dos parlamentos nacionais de toda a legislação da União será reforçado, visto que aqueles receberão todas as propostas legislativas europeias a tempo de as poderem debater com os seus ministros antes de o Conselho adoptar uma posição, assistindo também aos parlamentos o direito de requerer a reapreciação de uma proposta caso considerem que a mesma não respeita o princípio da subsidiariedade;

    b)

    O Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu, sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu;

    c)

    O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança será nomeado pelo Conselho Europeu e pelo Presidente da Comissão e, como membro da Comissão, deverá submeter-se ao mesmo processo de investidura no Parlamento a que está sujeito qualquer outro Comissário. No acto de investidura e no exercício das suas funções, o Alto Representante, enquanto Vice-Presidente da Comissão, subordinar-se-á às mesmas regras que qualquer outro Comissário;

    d)

    É instituído um novo processo orçamental mais simples e democrático, com uma única leitura: a distinção entre despesas obrigatórias e despesas não obrigatórias é abolida, sendo desse modo inteiramente assegurada a plena paridade entre o Parlamento e o Conselho na aprovação de todo o orçamento anual, passando o Parlamento a dispor também do direito de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual, juridicamente vinculativo;

    e)

    O controlo democrático relativamente aos poderes legislativos delegados na Comissão será reforçado através de um novo sistema de controlo, nos termos do qual o Parlamento Europeu ou o Conselho poderão avocar decisões da Comissão ou revogar a delegação dos referidos poderes;

    f)

    O consentimento do Parlamento Europeu será necessário para efeitos de aprovação de uma vasta panóplia de acordos internacionais assinados pela União, incluindo os que se referem a domínios sujeitos ao processo legislativo ordinário na esfera interna da União;

    g)

    O Conselho reunir-se-á em sessão pública quando deliberar ou proceder à votação de projectos de actos legislativos, o que permitirá dar a conhecer aos cidadãos a actuação dos seus governos no Conselho;

    h)

    As agências, nomeadamente o Europol e o Eurojust, serão sujeitas a um maior controlo parlamentar;

    i)

    O Comité das Regiões adquirirá a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o mandato dos seus membros será aumentado para 5 anos e as suas relações com o Parlamento Europeu serão definidas de forma mais clara;

    j)

    O procedimento de revisão dos Tratados passará a ser mais aberto e democrático, uma vez que o Parlamento Europeu adquirirá também o poder de apresentar propostas para esse efeito, sendo que o controlo de qualquer proposta de revisão terá de ser exercido por uma Convenção que incluirá representantes dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, a menos que o Parlamento o considere desnecessário, e que são introduzidos novos processos de revisão simplificados para alterar, por decisão unânime, determinadas disposições do Tratado, com a aprovação dos parlamentos nacionais;

    Afirmação dos valores, reforço dos direitos dos cidadãos, melhoria da clareza

    3.

    Congratula-se com o facto de os direitos dos cidadãos serem reforçados em resultado das seguintes melhorias:

    a)

    A Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que consagra uma lista completa e actualizada dos direitos civis, políticos, económicos e sociais, tornar-se-á juridicamente vinculativa; propiciará segurança jurídica aos cidadãos da União, garantindo que todas as disposições da legislação da UE e todas as medidas tomadas pelas Instituições da UE ou assentes em legislação da UE sejam consentâneas com aquelas normas, respeitando, simultaneamente, o princípio da subsidiariedade;

    b)

    A União deverá requerer a adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ficando, assim, sujeita à mesma apreciação externa da obrigação de respeitar os direitos dos cidadãos que os seus Estados-Membros;

    c)

    Novas disposições facilitarão a participação dos cidadãos e das associações representativas da sociedade civil nas deliberações da União, tendo em conta o seu importante contributo para a preparação do Tratado; será encorajado o diálogo com os parceiros sociais e o diálogo com igrejas, comunidades religiosas e organizações não confessionais;

    d)

    A introdução de uma iniciativa de cidadãos da UE permitirá a estes apresentarem propostas sobre questões relativamente às quais considerem «necessário um diploma legal da União para aplicar os Tratados»;

    e)

    Reforço da protecção judicial dos cidadãos, uma vez que a jurisdição do Tribunal de Justiça será extensível às matérias que se inscrevem nos domínios da liberdade, segurança e justiça, bem como a actos do Conselho Europeu, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União, prevendo-se paralelamente maiores possibilidades de acesso aos processos do Tribunal por parte de pessoas singulares e colectivas;

    4.

    Congratula-se com o facto de o Tratado estabelecer, de forma mais clara e visível, os valores, comuns a todos os Estados-Membros, em que se funda a União, bem como os objectivos da União e os princípios aplicáveis à sua acção e às suas relações com os Estados-Membros:

    a)

    Estabelece-se uma clara delimitação das competências da União face aos Estados-Membros, ao abrigo do princípio de que todas as competências não conferidas pelos Tratados à União continuarão a ser atributo dos Estados-Membros;

    b)

    Dá-se maior ênfase às políticas que beneficiam visivelmente os cidadãos: novas disposições de aplicação geral relativas à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de adequada protecção social, ao combate à exclusão social, a níveis elevados de educação, formação e saúde, à eliminação de todos os tipos de discriminação e à promoção da igualdade entre mulheres e homens; novas disposições reforçam a promoção do desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente, incluindo a luta contra as alterações climáticas e o respeito dos serviços de interesse geral; a coesão económica e social e a coesão territorial são reafirmadas como objectivos da União;

    c)

    A confusão entre «Comunidade Europeia» e «União Europeia» deixará de se verificar, uma vez que a União Europeia passará a ser uma única entidade e estrutura jurídica;

    d)

    Uma cláusula de solidariedade entre os Estados-Membros permitirá aos cidadãos beneficiarem do apoio de todos os Estados-Membros da União em caso de atentado terrorista ou de catástrofe natural ou antropogénica;

    e)

    É confirmada a especificidade da organização institucional da União, à qual os Estados-Membros confiam algumas das suas competências que considerem mais bem exercidas por via de mecanismos comuns, propiciando em simultâneo, para evitar quaisquer dúvidas, garantias suficientes de que a União não se transformará num «super-Estado» omnipotente centralizado, tais como:

    a obrigação de respeitar as identidades nacionais dos Estados-Membros, intrínsecas às suas estruturas fundamentais, tanto políticas como constitucionais, incluindo os governos autónomos regionais e locais, bem como as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional;

    o princípio das competências atribuídas (segundo o qual a União apenas detém as competências que lhe são cometidas pelos Estados-Membros), o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade;

    a participação dos próprios Estados-Membros no processo decisório da União e na aprovação de quaisquer alterações ao mesmo;

    o reconhecimento do direito de qualquer Estado-Membro a abandonar a União, se assim o entender;

    Maior eficácia

    5.

    Regozija-se com o facto de o novo Tratado reforçar a capacidade das Instituições da União para exercerem as suas funções com maior eficácia, graças, nomeadamente, ao seguinte:

    a)

    Aumento significativo do número de matérias sobre as quais os governos reunidos no Conselho deliberarão por maioria qualificada e não por unanimidade, o que permitirá à União de vinte e sete Estados-Membros funcionar em mais áreas sem ser bloqueada por vetos;

    b)

    Um novo sistema de votação por dupla maioria facilitará a tomada de decisões no Conselho;

    c)

    O Conselho Europeu tornar-se-á uma Instituição de pleno direito da União Europeia e a sua Presidência rotativa de seis meses será substituída por um Presidente eleito pelos seus membros por um período de dois anos e meio, permitindo, desta forma, uma maior coerência na preparação e na continuidade do seu trabalho;

    d)

    O número de membros da Comissão será reduzido, a partir de 2014, para 2/3 do número de Estados-Membros, o que aumentará a capacidade de acção da Comissão e mostrará mais claramente que os comissários representam os interesses europeus e não os do seu país de origem, enquanto que um sistema de rotação continuará a garantir uma participação igualitária de todos os Estados-Membros;

    e)

    A visibilidade e a capacidade da União como interveniente na esfera mundial serão significativamente reforçadas:

    o Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e o Comissário das Relações Externas — dois cargos que causam duplicação e suscitam confusão — serão fundidos, dando lugar a um Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que presidirá ao Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e estará habilitado a pronunciar-se em nome da União sobre os assuntos em que esta tenha alcançado uma posição comum, assegurando desse modo uma maior coerência na acção externa da União;

    haverá um serviço para a acção externa único, composto por funcionários da Comissão e do Conselho e dos serviços diplomáticos nacionais, que apenas poderá ser instituído pelo Conselho com a aprovação da Comissão e após consulta do Parlamento; este serviço externo será dirigido pelo Vice Presidente da Comissão/Alto Representante,deverá estar adstrito à Comissão e permitirá conferir maior coerência à elaboração e aplicação da política externa da União;

    a capacidade da União para desenvolver estruturas comuns no domínio da política de segurança e defesa será reforçada, designadamente, através da inserção de uma cláusula de ajuda e assistência mútua em caso de agressão armada, reforçando, assim, o sentimento de segurança dos cidadãos e garantindo, ao mesmo tempo, a flexibilidade necessária para contemplar diferentes abordagens dos Estados-Membros nessas matérias;

    f)

    A distinção entre instrumentos legislativos e instrumentos de execução será clarificada e uma nova definição de actos delegados permitirá simplificar e racionalizar a legislação da União;

    g)

    A estrutura de pilares é abandonada, permitindo a unidade de acção nos diferentes domínios de actividade da União, com instrumentos e mecanismos simplificados, muito embora a natureza específica da política externa e de segurança implique procedimentos específicos nestes domínios;

    h)

    A acção no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça incluirá objectivos mais ambiciosos e procedimentos mais eficazes, abandonando procedimentos e instrumentos intergovernamentais independentes, e será sujeita a revisão judicial, o que é promissor de progressos tangíveis em matéria de justiça, segurança e imigração;

    i)

    Os objectivos e competências da União nos domínios das alterações climáticas, dos direitos das crianças, da Política Europeia de Vizinhança, da ajuda humanitária, da energia (incluindo uma referência, no Tratado, à solidariedade entre os Estados-Membros neste domínio), do espaço, da investigação, do turismo, do desporto, da saúde pública e da protecção civil são definidos com maior clareza; a política comercial comum é reconhecida como competência exclusiva da União:

    j)

    No que respeita a toda uma série de outros domínios, será possível a aplicação de métodos mais eficazes de tomada de decisões, logo que exista uma vontade política nesse sentido;

    k)

    São maiores as possibilidades de recorrer a acordos flexíveis quando nem todos os Estados-Membros estejam dispostos ou habilitados a pôr em prática, em simultâneo, determinadas políticas;

    Preocupações

    6.

    Está ciente da decepção generalizada por, na sequência dos resultados dos referendos em França e nos Países Baixos, e a fim de assegurar um novo acordo entre os 27 Estados-Membros, ter sido necessário:

    abandonar a abordagem constitucional e algumas das suas características, como, por exemplo, a noção de uma União assente na vontade dos seus cidadãos e Estados-Membros, um texto único e estruturado, uma terminologia mais clara para designar os instrumentos legislativos, a consagração da bandeira e do hino no Tratado e a utilização do título de «Ministro dos Negócios Estrangeiros» em vez da de «Alto Representante»;

    adiar a implementação de elementos importantes do novo Tratado, tais como a entrada em vigor do novo sistema de votação no Conselho (acompanhado de disposições especiais para o adiamento da votação conhecido como o «compromisso de Ioannina»), e introduzir mecanismos restritivos como os «travões de emergência» no processo legislativo ordinário em algumas áreas de competência;

    incorporar no Tratado medidas específicas relativas a determinados Estados-Membros, tais como o alargamento do regime de «opt-in» (inclusão) à cooperação em matéria policial e penal, no caso de dois Estados-Membros, o protocolo que limita o efeito da Carta no direito interno de dois Estados-Membros e o mandato parlamentar suplementar atribuído a um Estado-Membro em derrogação do princípio da proporcionalidade degressiva;

    alterar a redacção de várias passagens do Tratado ou dos protocolos e declarações anexos ao mesmo, introduzindo um tom negativo que não se justifica e que dá uma impressão de desconfiança relativamente à União e às suas Instituições, enviando, dessa forma, um sinal errado ao público;

    Conclusões

    7.

    Aprova o Tratado e salienta a necessidade de todos os Estados-Membros da União o ratificarem a tempo da respectiva entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009;

    8.

    Considera que o Tratado de Lisboa proporcionará um quadro estável, que permitirá o desenvolvimento futuro da União;

    9.

    Está ciente de que um tratado reformador é inevitavelmente menos claro e legível do que um tratado codificado; solicita, por conseguinte, a imediata publicação dos Tratados consolidados, com a redacção que lhes foi dada pelo Tratado de Lisboa, o que facultará aos cidadãos um mais claro texto de base da União;

    10.

    Reitera o seu pedido de que sejam envidados todos os esforços, quer pelas Instituições da UE, quer pelas autoridades nacionais, de acordo com o princípio de uma cooperação franca, para informar os cidadãos europeus mais clara e objectivamente sobre o conteúdo do Tratado;

    11.

    Encarrega a sua comissão competente de preparar as necessárias alterações ao seu Regimento e de avaliar a necessidade de subsequentes medidas de execução;

    *

    * *

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais que lhe serviu de base aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão, bem como aos ex-membros da Convenção sobre o Futuro da Europa, e de garantir que os serviços do Parlamento, incluindo os seus gabinetes de informação, divulguem ampla informação sobre a posição do Parlamento relativamente ao Tratado.


    (1)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0234.

    (3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0328.

    (4)  Por 500 votos a favor, 137 contra e 40 abstenções (Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa — JO C 247 E de 6.10.2005, p. 88).


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