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Document 52008DP0048

Imunidade parlamentar de Witold Tomczak
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008 , sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Witold Tomczak (2007/2130(IMM))

JO C 184E de 6.8.2009, p. 111–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/111


Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008
Imunidade parlamentar de Witold Tomczak

P6_TA(2008)0048

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Witold Tomczak (2007/2130(IMM))

2009/C 184 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Witold Tomczak relativo à defesa da sua imunidade, no âmbito de uma acção penal pendente no Tribunal Distrital de Ostrów Wielkopolski, na Polónia, em data de 21 de Maio de 2007, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Maio de 2007,

Tendo ouvido Witold Tomczak em 4 de Outubro de 2007, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o, 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1)

Tendo em conta o artigo 105.o da Constituição polaca,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0008/2008),

A.

Considerando que Witold Tomczak foi eleito para o Sejm (a câmara baixa do Parlamento polaco) em 21 de Setembro de 1997 e em 23 de Setembro de 2001; que, após a assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003, foi designado observador, tendo sido, nessa qualidade, membro do Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 até 19 de Julho de 2004, e que foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 2004, tendo o seu mandato no Parlamento da Polónia expirado em 16 de Junho de 2004;

B.

Considerando que Witold Tomczak é acusado de ter insultado dois agentes policiais no exercício das suas funções em Ostrów Wielkopolski, em 26 de Junho de 1999, em violação do n.o 1 do artigo 226.o do código penal polaco; que, depois de Witold Tomczak não ter comparecido a diversas audiências, o Tribunal Distrital de Ostrów Wielkopolski decidiu, em 10 de Janeiro de 2005, ao abrigo do n.o 3 do artigo 377.o do código penal polaco, proceder ao julgamento à revelia do arguido;

C.

Considerando que, de acordo com o artigo 9.o da lei polaca de 23 de Janeiro de 2004 relativa às eleições para o Parlamento Europeu, «é elegível nas eleições para o Parlamento Europeu realizadas na República da Polónia qualquer pessoa [ …] que não tenha sido condenada pela prática de uma infracção cometida com dolo nem acusada da prática de um crime …»; que o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 142.o da mesma lei dispõe que «da perda da elegibilidade resulta a perda do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu»; que não existem disposições equivalentes na lei de 12 de Abril de 2001 relativa às eleições para o Sejm e o Senado da República da Polónia (Parlamento polaco);

D.

Considerando que Witold Tomczak já tinha pedido (em 29 de Abril de 2005) ao Parlamento que defendesse a sua imunidade no âmbito da acção penal em questão; que o Parlamento decidiu em plenário, em 4 de Abril de 2006, não defender a imunidade do Deputado Tomczak, não obstante a carta enviada por este, antes da sessão plenária, em que pretendia retirar o anterior pedido de defesa da sua imunidade;

E.

Considerando que Witold Tomczak acusa o juiz que preside o procedimento em questão de falta de objectividade e que alega que a possibilidade de proceder ao julgamento à revelia viola o princípio da presunção de inocência;

F.

Considerando que Witold Tomczak se queixa da recusa, por parte do Tribunal Distrital, da concessão de acesso às peças do processo e do carácter tendencioso da acção penal instaurada contra ele, pelo facto de ter tentado contestar a legalidade da acção da polícia e do ministério público locais;

G.

Considerando que, com base nas informações obtidas, Witold Tomczak não está protegido pela imunidade parlamentar em relação a nenhuma das acusações trazidas ao conhecimento do Presidente do Parlamento Europeu,

1.

Decide não defender os privilégios e imunidades de Witold Tomczak.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier , Colect. 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colect. 1986, p. 2391.


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