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Document 52008DC0905

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

    /* COM/2008/0905 final */

    52008DC0905

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos /* COM/2008/0905 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.1.2009

    COM(2008) 905 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

    (apresentada pela Comissão)

    ÍNDICE

    1. Introdução 3

    1.1. Âmbito do relatório 3

    1.2. Generalidades 4

    2. Transposição 5

    3. Evolução em matéria de aplicação e regulamentação 6

    3.1. Funcionamento da vigilância do mercado 6

    3.2. Funcionamento do RAPEX 7

    3.3. Rastreabilidade dos produtos 9

    3.4. Medidas comunitárias a título do artigo 13.º da directiva 9

    3.5. Normalização 10

    3.6. Segurança dos serviços 13

    4. Conclusão 13

    4.1. Considerações gerais 13

    4.2. Transposição 13

    4.3. Funcionamento da vigilância do mercado 14

    4.4. Funcionamento do RAPEX 14

    4.5. Rastreabilidade dos produtos 14

    4.6. Medidas comunitárias a título do artigo 13.º da directiva 15

    4.7. Normalização 15

    1. INTRODUÇÃO

    A directiva relativa à segurança geral dos produtos (a seguir denominada «a directiva»)[1] foi adoptada em 3 de Dezembro de 2001, tendo entrado em vigor em 15 de Janeiro de 2002; tinha como prazo-limite para a sua transposição nos Estados-Membros a data de 15 de Janeiro de 2004. Esta directiva veio substituir uma anterior directiva relativa à segurança geral dos produtos datada de 1992[2].

    1.1. Âmbito do relatório

    O relatório foi elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da directiva e inclui informação sobre:

    - a segurança dos produtos de consumo, sobretudo no que respeita à melhoria da respectiva rastreabilidade;

    - o funcionamento do sistema de vigilância do mercado e o RAPEX;

    - a normalização;

    - as medidas adoptadas nos termos do artigo 13.º da directiva.

    Embora a directiva não se aplique à segurança dos serviços, algumas das suas disposições incidem neste domínio, a fim de assegurar a « realização dos objectivos de protecção» pretendidos. Por conseguinte, o presente relatório apresentará também os principais desenvolvimentos que visem uma maior segurança dos serviços na Europa.

    Em 2007, na sequência de grandes operações de retirada de produtos de consumo dos mercados em todo o mundo, a análise interna[3] do quadro comunitário de segurança dos produtos realizada pela Comissão permitiu concluir que o sistema comunitário, incluindo esta directiva, tem capacidade para propiciar aos cidadãos europeus um nível elevado de protecção contra produtos de consumo que não sejam seguros[4], desde que as suas regras sejam devidamente aplicadas. Não obstante, a análise identificou algumas áreas passíveis de melhoria, e uma das suas consequências directas foi a decisão da Comissão relativa aos ímanes nos brinquedos[5]. Além disso, a proposta de revisão da directiva em vigor relativa à segurança dos brinquedos[6] e do «novo quadro legislativo»[7] para a comercialização dos produtos contribuirá para aumentar o nível de protecção actual. O presente relatório identifica ainda as áreas em que se poderá melhorar o sistema criado pela directiva.

    1.2. Generalidades

    1.2.1. Objectivos e âmbito

    A presente directiva visa garantir que só os produtos de consumo seguros sejam colocados no mercado comunitário, sendo aplicável aos produtos de consumo não alimentares. No caso de estes produtos estarem abrangidos por legislação comunitária que contemple requisitos de segurança específicos, a presente directiva é aplicável apenas aos aspectos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos[8].

    A presente directiva não abrange a segurança dos serviços mas, a fim de assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores, as suas disposições aplicam-se também aos produtos fornecidos ou postos à disposição dos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços, a fim de serem por eles utilizados. Não obstante, está excluída a segurança do equipamento utilizado pelo prestador do serviço, nomeadamente, o equipamento que os consumidores utilizam nas suas deslocações ou viagens. No entanto, os produtos utilizados activamente pelo consumidor nas instalações de um prestador de serviços, por exemplo, os secadores de cabelo postos à disposição dos hóspedes nos quartos de hotel ou os aparelhos para bronzear nos solários, são objecto das disposições da directiva[9].

    1.2.2. Obrigações dos agentes económicos e das autoridades dos Estados-Membros

    A directiva impõe aos agentes económicos a obrigação geral de apenas colocarem no mercado produtos seguros e de prestarem informações aos consumidores e às autoridades dos Estados-Membros sobre a rastreabilidade dos produtos e a aplicação de medidas, por exemplo, de retirada ou recolha de produtos[10].

    As autoridades dos Estados-Membros devem velar por que os produtos colocados no mercado sejam seguros e, para tal, devem controlar o cumprimento pelos produtores e os distribuidores das obrigações que lhes incumbem por força da directiva.

    1.2.3. Quadro institucional e de execução

    A directiva prevê o sistema de troca rápida de informação sobre produtos de consumo não alimentares (RAPEX). Este sistema permite a circulação, entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, de informações relativas às medidas adoptadas pelos operadores económicos e as autoridades dos Estados-Membros relativamente a produtos que comportem riscos graves para a saúde e a segurança dos consumidores. Ao abrigo do RAPEX, podem também ser difundidas informações sobre riscos menores (o que corresponde a menos de 1% do total de notificações). O sistema RAPEX pode ser extensível a países terceiros com base num acordo específico assinado entre a Comunidade e o país requerente. Até à data, foi facultado um acesso parcial e indirecto aos dados RAPEX apenas a um país extra-comunitário (a China).

    Nos termos do artigo 15.º da directiva, a Comissão é assistida nas suas tarefas de aplicação por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (o «Comité da DSGP»). Além disso, o artigo 10.º da directiva institui uma rede informal de autoridades dos Estados-Membros que se destina a consolidar a cooperação administrativa (a «rede de segurança dos consumidores»).

    Tendo em conta que a directiva faz parte do acordo sobre o Espaço Económico Europeu[11], as mesmas regras e os mesmos mecanismos foram também instituídos nos países da EFTA que aplicam o Acordo EEE, ou seja, a, Noruega, a Islândia e o Listenstaine.

    2. TRANSPOSIÇÃO

    Os 27 Estados-Membros da UE notificaram as suas medidas de transposição[12]. Contudo, o método de aplicação não foi idêntico em todos os Estados-Membros[13]. Estão ainda em curso discussões bilaterais entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a clarificar determinados aspectos.

    Em especial, em certos diplomas de transposição, os aspectos relativos à avaliação da segurança diferem das normas previstas no artigo 3.º da directiva. Alguns Estados-Membros não transpuseram todos os critérios enumerados no artigo 3.º, ao passo que outros modificaram os referidos critérios ou definiram critérios próprios.

    No que diz respeito à rastreabilidade , alguns Estados-Membros conferiram um carácter obrigatório à indicação, no produto ou na respectiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor (ou importador), tendo outros considerado estas informações como facultativas. Por conseguinte, as obrigações dos produtores podem diferir, na prática, entre Estados-Membros.

    Em determinados Estados-Membros, a notificação pelos produtores é exigida apenas em caso de risco conhecido, não havendo qualquer obrigação de notificação quando o produtor « deveria ter conhecimento » do risco com base nas informações disponíveis.

    Por último, embora os Estados-Membros devam estabelecer disposições para dar cumprimento às medidas que a Comissão pode adoptar por força do artigo 13.º , alguns deles não estabeleceram disposições nacionais específicas para aplicar essas medidas.

    3. EVOLUÇÃO EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

    3.1. Funcionamento da vigilância do mercado

    A maior parte das autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros baseia os seus trabalhos em programas de inspecção anuais que têm em conta as experiências e os resultados anteriores, os produtos que são frequentemente objecto de notificação no sistema RAPEX e as queixas dos consumidores. Se necessário, os Estados-Membros procedem a controlos e a testes que podem não estar previstos nas suas programações, por exemplo, em situações de emergência.

    3.1.1. Acções comuns

    A fim de promover a criação de uma rede europeia de autoridades dos Estados-Membros com competência no domínio da segurança dos produtos[14], a Comissão co-financiou diversas acções transfronteiras de fiscalização e execução conjuntas entre estas autoridades[15] nos últimos cinco anos. Estas acções conjuntas abrangeram os acidentes por asfixia de crianças, a segurança do equipamento nos espaços de recreio, os isqueiros, as grinaldas luminosas e as extensões eléctricas. Duas acções disseram respeito à cooperação transfronteiras: uma incidia na colaboração com as autoridades aduaneiras na região do Báltico e a outra, designada por projecto «EMARS», visava reforçar a vigilância do mercado por meio de melhores práticas. Este projecto envolveu 15 Estados-Membros e esteve na origem do desenvolvimento de uma base de conhecimentos, um sistema de aconselhamento rápido, um manual de boas práticas e um documento de estratégia sobre o futuro da vigilância do mercado[16].

    3.1.2. Novo quadro legislativo

    Em 9 de Julho de 2008, foi adoptado um novo quadro legislativo para a comercialização dos produtos, compreendido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008/CE[17] e a Decisão 768/2008/CE[18]. Um dos objectivos dessas medidas consiste em reforçar o quadro de vigilância do mercado para os produtos abrangidos pela legislação comunitária de harmonização e a rastreabilidade dos produtos. Além disso, o regulamento obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a efectuarem controlos adequados das características dos produtos, a uma escala apropriada no mercado comunitário e antes que estes sejam introduzidos em livre prática. A Comissão elabora actualmente orientações destinadas a esclarecer a relação entre o quadro de vigilância no mercado ao abrigo do regulamento e ao abrigo da directiva.

    Por outro lado, o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 alterou a redacção do n.º 3 do artigo 8.º da directiva, a fim de tornar a suas disposições mais rigorosas para os Estados-Membros e alinhar a redacção da directiva pelas disposições do regulamento.

    3.2. Funcionamento do RAPEX

    3.2.1. Transmissão de alertas relativos a produtos perigosos

    O sistema RAPEX foi concebido para garantir a difusão eficaz de informação a todos os Estados-Membros, com o objectivo de permitir uma reacção rápida contra produtos de consumo detectados no mercado que apresentem riscos graves para a saúde e a segurança dos consumidores. A fim de enfrentar as chamadas «situações de emergência», foram instituídos mecanismos que velam pela transmissão imediata do conteúdo dos alertas a todos os Estados-Membros, para que estes lhes dêem o devido seguimento.

    Semanalmente, os serviços da Comissão publicam na Internet[19] informações pertinentes relativas a todas as notificações RAPEX.

    3.2.2. Orientações RAPEX

    Em 2004, a Comissão adoptou orientações específicas (as «orientações RAPEX») para garantir o bom funcionamento do sistema RAPEX[20]. As orientações RAPEX definem o âmbito de aplicação do dever de notificação que incumbe aos Estados-Membros, especificando para tal os critérios aplicáveis à definição de «risco grave» e dando orientações sobre os tipos de medidas e produtos que devem ser objecto de notificação. Incluem ainda orientações em matéria de avaliação dos riscos. Em 2008, a Comissão iniciou a revisão das orientações RAPEX, que se afigurou necessária em virtude das evoluções registadas desde 2004.

    3.2.3. Tendências estatísticas 2004-2008

    O número de notificações validadas pela Comissão aumentou acentuadamente nos últimos anos. Em 2007, a Comissão validou 1605 notificações, contra 1051 em 2006, 847 em 2005 e 468 em 2004. O número de medidas notificadas relativas a um risco grave quase triplicou, passando de 388 em 2004 para 1355 em 2007. Esta tendência de aumento manteve-se em 2008. O aumento do número de notificações pode atribuir-se a um controlo mais eficaz da segurança dos produtos pelas autoridades dos Estados-Membros, à crescente responsabilização das empresas, aos alargamentos sucessivos da UE em 2004 e 2007 e às medidas de criação de redes coordenadas pela Comissão[21]. Também as disparidades entre os países com o maior e o menor número de notificações se têm vindo a atenuar.

    No que diz respeito às categorias de produtos que são objecto de medidas correctivas em virtude da gravidade dos riscos que apresentam, os artigos destinados a crianças (brinquedos e outros artigos para crianças) e os produtos eléctricos (por exemplo, electrodomésticos ou material de iluminação) são os grupos de produtos que registam o maior número de notificações; no seu conjunto, estes grupos de produtos representam mais de 50% de todas as notificações RAPEX.

    Os riscos mais frequentes foram as lesões, a asfixia e os choques eléctricos, seguindo-se-lhes as queimaduras, os riscos de incêndio, a morte por asfixia e os riscos químicos. Os riscos a longo prazo, como os decorrentes da exposição a determinados produtos químicos, são mais difíceis de detectar e avaliar, porque os seus efeitos nocivos não são imediatamente perceptíveis[22].

    O número de notificações relativas a medidas correctivas voluntárias adoptadas pelas empresas aumentou ao longo dos anos, tendo correspondido, em 2007, a 50% do número total de notificações de produtos que apresentam um risco grave.

    3.2.4. Formação

    A Comissão organizou sessões de formação para as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança dos produtos, a fim de reforçar a sua capacidade de participação na rede RAPEX. Entre 2006 e 2008, 22 Estados-Membros participaram nesses seminários. A Comissão realiza também reuniões dos pontos de contacto RAPEX em Bruxelas. Além disso, as autoridades aduaneiras e de vigilância do mercado de todos os Estados-Membros acordaram na necessidade de consolidar a cooperação, bem como de melhorar a gestão do risco e a partilha de conhecimentos e melhores práticas[23].

    3.2.5. RAPEX - China

    Tendo em conta a elevadíssima proporção de notificações RAPEX relativas a produtos de origem chinesa (56% entre Janeiro e Setembro de 2008, 52% em 2007, 49% em 2006, 49% em 2005 e 38% em 2004), assistiu-se a uma intensificação das relações com as autoridades chinesas no que respeita à segurança dos produtos. Em Janeiro de 2006, a Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor da Comissão e a Administração-Geral para a Vigilância da Qualidade, da Inspecção e da Quarentena da República Popular da China (AQSIQ) assinaram um memorando de acordo (MA). O MA seria actualizado em Novembro de 2008, por forma a reflectir o reforço da cooperação.

    Através de um sistema informático específico, a AQSIQ tem acesso às notificações de produtos perigosos de origem chinesa que são registadas no sistema RAPEX («RAPEX - China»). Trimestralmente, as autoridades chinesas comunicam à Comissão as acções de seguimento que empreenderam com base nos dados RAPEX. Até ao momento, a AQSIQ apresentou sete relatórios à Comissão. Entre Setembro de 2006 e Maio de 2008, a AQSIQ procedeu a investigações e, quando necessário, tomou medidas relativas a 599 notificações RAPEX. Em 51% dos casos, as investigações deram origem à adopção de medidas preventivas ou restritivas, quer pela AQSIQ, quer a título voluntário pelo fabricante (ou exportador) chinês. Entre elas incluem-se medidas correctivas, proibições de exportação, o reforço da fiscalização das empresas chinesas em causa e a suspensão ou a revogação de licenças de exportação. Em 49% dos casos investigados, não foram tomadas quaisquer medidas, sobretudo por não se dispor de informações sobre o fabricante ou o exportador chinês.

    3.3. Rastreabilidade dos produtos

    A rastreabilidade permite identificar os operadores económicos envolvidos no processo de produção e distribuição. Com estes dados, podem instituir-se medidas correctivas de forma eficaz. Os alertas relativos a produtos de consumo não alimentares que, recentemente, foram alvo de grande mediatização a nível mundial mostraram a necessidade de dispor de processos de recolha eficazes que não sejam demasiado onerosos para os operadores económicos.

    O n.º 1 do artigo 5.º da directiva prevê a obrigação geral de os produtores transmitirem aos consumidores as informações necessárias para rastrear a origem dos produtos e de indicarem a identidade do produtor e as referências do lote de fabrico na embalagem do produto. No entanto, incumbe aos Estados-Membros adoptar medidas específicas para aplicar estas obrigações. Em comparação com anos anteriores, o número de notificações em que o rastreio dos produtos era impossível diminuiu. Note-se, contudo, que os produtos que apresentam riscos graves e cujo país de origem é desconhecido constituem ainda 10% das notificações[24], pelo que muito há ainda a fazer nesta área.

    Prevê-se que a recente adopção da Decisão 768/2008/CE[25] dê azo a mais progressos, uma vez que estabelece, como princípio geral da legislação comunitária de harmonização, a obrigatoriedade de indicar o nome e o endereço do fabricante e, no que respeita aos produtos importados, também do importador.

    3.4. Medidas comunitárias a título do artigo 13.º da directiva

    Até à data, a Comissão aplicou o procedimento previsto no artigo 13.º da directiva em três ocasiões, a primeira das quais para prolongar a proibição dos ftalatos nos brinquedos[26] durante o período que precedeu a adopção da proibição definitiva nos termos da Directiva 2005/84/CE[27].

    A segunda medida adoptada com base neste artigo foi a decisão de 11 de Maio de 2006[28], que obrigou os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros que simulam objectos especialmente atraentes para as crianças (os chamados «novelty lighters» - isqueiros novidade). Os isqueiros que preenchem determinados critérios técnicos estão excluídos do âmbito desta decisão, à qual os Estados-Membros deveriam dar cumprimento o mais tardar em 11 de Março de 2007. A decisão foi depois prorrogada até 11 de Maio de 2008 por uma decisão de 12 de Abril de 2007[29], que proibiu o fornecimento aos consumidores de isqueiros que não sejam seguros para crianças e de isqueiros novidade a partir de 11 de Março de 2008. Em 18 de Abril de 2008[30], seria adoptada uma nova prorrogação, desta vez até 11 de Maio de 2009.

    A medida mais recente adoptada com base no artigo 13.º foi a Decisão de 21 de Abril de 2008[31] que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança. Os ímanes utilizados nos brinquedos são cada vez mais fortes e soltam-se com mais facilidade, pelo que se ingeridos podem ser perigosos para a vida dos consumidores, uma vez que podem perfurar o estômago ou os intestinos. Na ausência de disposições específicas na legislação em vigor e na norma de segurança aplicável (ambas em fase de revisão), a Comissão adoptou esta medida temporária, que expirará em 21 de Abril de 2009.

    A aplicação de medidas ao abrigo do artigo 13.º da directiva mostra que a sua natureza temporária pode constituir um problema. Por um lado, a validade limitada destas medidas e as suas renovações consecutivas são uma fonte de incerteza para os operadores económicos. Por outro, devido à sua natureza temporária, estas medidas não podem eliminar pela raiz o problema de segurança em causa.

    3.5. Normalização

    3.5.1. Procedimento e intervenientes

    Na ausência de legislação comunitária que remeta para as legislações nacionais ou para as normas europeias elaboradas pelos organismos europeus de normalização (OEN)[32], a directiva estabelece critérios para a avaliação da segurança dos produtos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, presume-se que um produto é seguro quando está em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem as normas europeias cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JO).

    Ao abrigo do artigo 4.º, a Comissão adopta, pelo procedimento de comitologia, decisões que especificam os requisitos de segurança que as normas futuras devem contemplar. Seguidamente, com base na decisão supramencionada, a Comissão confere mandatos aos OEN competentes, para que elaborem normas que satisfaçam as exigências de segurança específicas.

    Após a elaboração e adopção das normas por um OEN, a Comissão adopta uma decisão – pelo procedimento de comitologia – através da qual confirma que a norma foi elaborada em conformidade com o procedimento acima referido, e publica a referência da norma no JO. Esta publicação assegura aos produtos fabricados no respeito dessa norma (ou das versões nacionais equivalentes) a presunção de conformidade com os requisitos gerais de segurança previstos no n.º 2 do artigo 3.º da directiva.

    A decisão inicial que define os requisitos específicos em matéria de segurança não cria, enquanto tal, uma presunção de segurança dos produtos que cumprem os referidos requisitos nem concede a partes terceiras uma série de obrigações e direitos directamente aplicáveis. Não obstante, estas decisões podem constituir um instrumento suplementar para avaliar a conformidade de um produto com os requisitos gerais de segurança previstos no n.º 3 do artigo 3.º da directiva.

    No que diz respeito aos interesses representados aquando da elaboração das normas, o acesso e a participação efectiva da sociedade no processo de normalização podem ser dificultados por muitos factores, como a falta de recursos, conhecimentos especializados insuficientes ou uma coordenação ineficaz. Por este motivo, a Comissão concede apoio financeiro a associações de consumidores e organizações ambientais, bem como a sindicatos e PME. No que diz respeito à representação dos consumidores, a Comissão contribui financeiramente para o funcionamento das associações europeias de consumidores que representam os interesses destes no processo de elaboração das normas aplicáveis a produtos e serviços a nível comunitário[33].

    3.5.2. Decisões relativas a requisitos de segurança e mandatos

    Durante o período abrangido pelo presente relatório, foram adoptadas três decisões que estabelecem requisitos de segurança, tendo os respectivos mandatos de normalização sido conferidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º.

    Em 21 de Abril de 2005, a Comissão adoptou a Decisão 2005/323/CE relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água[34]. Com base nessa decisão, a Comissão conferiu ao CEN o mandato M/372, ao abrigo do qual estão actualmente em elaboração sete normas[35].

    Em 25 de Março de 2008, a Comissão adoptou a Decisão 2008/264/CE relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros[36]. Com base nessa decisão, a Comissão conferiu ao CEN o mandato M/425, com vista à elaboração de uma norma que vise a redução das propriedades de ignição dos cigarros.

    Em 23 de Abril de 2008, a Comissão adoptou a Decisão 2008/357/CE relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros[37]. O subsequente mandato M/427 tem por objectivo a revisão da actual norma EN 13869 relativa a isqueiros seguros para crianças.

    3.5.3. Publicação das referências das normas

    Durante o período de referência do relatório, a Comissão adoptou três decisões relativas à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança da directiva[38]. Estas decisões foram adoptadas nos termos do segundo e quarto parágrafos do n.º 2 do artigo 4.º da directiva. Como cada publicação substitui a precedente, a lista actualizada de normas às quais se refere a directiva consta do anexo da publicação mais recente, que data de 2006[39].

    3.5.4. Preparação dos futuros mandatos de normalização

    A Comissão tenciona melhorar a segurança dos artigos de puericultura destinados a facilitar o sono, a alimentação, a higiene e o transporte de bebés e crianças de tenra idade (do nascimento até aos quatro a cinco anos de idade). Anualmente, registam-se na Europa[40] diversos acidentes com estes produtos, alguns deles com consequências mortais. Ao abrigo da directiva, foram publicadas diversas normas de segurança relativas a artigos de puericultura. No entanto, muitos produtos não são ainda objecto de normas de segurança e outros há cujas normas de segurança em vigor não cobrem todos os riscos. Um estudo encomendado em 2006 permitiu identificar e classificar numa lista de prioridade os produtos que deveriam ser objecto de normalização. O estudo inclui uma avaliação preliminar dos riscos e um projecto de requisitos de segurança. Prevê-se que a adopção das decisões que estabelecem os requisitos de segurança venha a ocorrer em 2009.

    No domínio dos acidentes e das lesões provocados por incêndios e chamas, a Comissão continua a desenvolver uma estratégia tendente a melhorar a segurança contra incêndios dos locais de habitação. Para tal, está a analisar formas de melhorar a segurança das superfícies inflamáveis e dos materiais utilizados nos lares, nomeadamente mobiliário, artigos de decoração, têxteis e televisores. Neste domínio, existem já diversas normas europeias voluntárias, mas as discussões com os Estados-Membros permitiram verificar que as soluções que propõem não são inteiramente satisfatórias, sobretudo no que diz respeito à utilização de retardadores de chama. Por conseguinte, a título preliminar, há que tomar desde já uma primeira medida, ou seja, adquirir um conhecimento exaustivo dos produtos químicos utilizados como retardadores de chama, a fim de estabelecer um compromisso satisfatório entre a segurança contra incêndios e a protecção da saúde e do ambiente, que se reflectirá nas normas de segurança aplicáveis.

    3.6. Segurança dos serviços

    No que diz respeito à segurança dos serviços aos consumidores, a Comissão faz notar a falta de consenso entre os Estados-Membros quanto ao nível adequado da acção comunitária. Concomitantemente, a opinião pública e a pressão política do Parlamento Europeu mostram que é necessário agir a nível europeu para dar resposta, em geral, a riscos e acidentes, por exemplo, em matéria de segurança de incêndios dos estabelecimentos de hotelaria.

    Diversas propostas da Comissão que visam a prevenção de lesões e a promoção da segurança[41] assinalaram a necessidade de melhorar o actual sistema europeu de vigilância de acidentes e lesões, incluindo no domínio dos serviços.

    Em 2007, a Comissão adoptou uma proposta de projecto de regulamento-quadro relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho[42]. Não obstante, a inexistência de dados comparáveis inviabilizou a realização de novas iniciativas pela Comissão, centradas na sensibilização, e o incentivo das partes interessadas no sentido de abordarem domínios prioritários de acção comunitária, como a segurança dos estabelecimentos de hotelaria.

    Em resposta ao mandato M/371 conferido pela Comissão ao CEN no domínio dos serviços, este realizou um estudo para determinar a viabilidade de um programa de normalização dos requisitos aplicáveis à prestação de serviços, incluindo os aspectos de segurança[43].

    4. CONCLUSÃO

    4.1. Considerações gerais

    A directiva revelou-se um instrumento poderoso para assegurar aos consumidores um nível elevado de protecção. Permitiu detectar e eliminar do mercado europeu um grande número de produtos não seguros. O sistema RAPEX, instituído pela directiva, complementou o actual quadro regulamentar aplicável a alguns produtos de consumo importantes – brinquedos, cosméticos, electrodomésticos e aparelhos de iluminação, equipamentos de protecção individual e veículos – graças a um sistema de troca rápida de informações e de alerta.

    4.2. Transposição

    Embora, em geral, a transposição da directiva pelos Estados-Membros seja adequada, subsistem ainda algumas incoerências. Os serviços da Comissão têm vindo a colaborar com os Estados-Membros, a fim de determinar se alguns deles devem adoptar medidas suplementares, mas a Comissão reserva-se o direito de, se for caso disso, instaurar processos por infracção, sobretudo em caso de incumprimento dos prazos de aplicação das medidas nos termos do artigo 13.º da directiva.

    4.3. Funcionamento da vigilância do mercado

    A multiplicação de notificações RAPEX nos últimos quatro anos é um sinal evidente de que a vigilância do mercado ao abrigo da directiva tem sido bem sucedida. Não obstante, num mercado cada vez mais globalizado em que o número de produtos provenientes de países terceiros que dão entrada na UE não pára de aumentar, afigura-se necessário que os Estados-Membros reforcem a coordenação das suas actividades de vigilância do mercado, bem como a cooperação com as autoridades aduaneiras.

    Esta coordenação tiraria partido da aplicação de melhores práticas adoptadas de comum acordo (tais como as resultantes do projecto EMARS), bem como de um maior intercâmbio de informação entre as autoridades dos Estados-Membros recorrendo aos instrumentos das tecnologias de informação disponíveis, da aplicação correcta das disposições previstas no novo quadro legislativo e ainda da consolidação do papel da Comissão na determinação de prioridades conjuntas para a vigilância do mercado.

    4.4. Funcionamento do RAPEX

    Muitos países consideram a directiva e, em especial, o sistema RAPEX, como uma referência, tendo já diversas organizações nacionais, regionais e internacionais manifestado o seu interesse em participar no sistema ou em beneficiar de assistência para instituírem sistemas semelhantes.

    Embora tenha gerado alguma pressão no sistema, o aumento do número de notificações constitui um indicador claro da melhoria da protecção dos consumidores na Europa. O número crescente de medidas notificadas, objecto de uma acção imediata por parte dos operadores económicos para pôr cobro aos riscos inerentes aos produtos de consumo, mostra que as empresas responsáveis atribuem a devida importância à segurança dos produtos e respeitam as obrigações que lhes incumbem por força da directiva.

    4.5. Rastreabilidade dos produtos

    A identificação do produtor no produto ou na respectiva embalagem é um elemento indispensável para garantir a rastreabilidade[44]. No entanto, como nem todas as legislações dos Estados-Membros estabelecem este requisito como obrigatório, os resultados não são inteiramente satisfatórios. Se a autoridade de vigilância do mercado não consegue localizar o fabricante ou o importador de um produto considerado perigoso, não poderá tomar medidas totalmente eficazes. A situação poderia melhorar se a natureza obrigatória deste requisito de identificação fosse clarificada e se em todos os produtos fosse aposta informação sobre a responsabilidade do operador económico pela segurança dos mesmos. Estas medidas permitiriam uma maior aproximação em relação às disposições da decisão relativa ao novo quadro legislativo, ao abrigo das quais é obrigatório indicar no produto o nome, o nome comercial registado ou a marca registada do fabricante ou do importador, bem como os respectivos endereços de contacto[45].

    4.6. Medidas comunitárias a título do artigo 13.º da directiva

    Se bem que a adopção de medidas transitórias se afigure necessária em determinadas circunstâncias, a directiva não contém disposições que autorizem explicitamente a proibição permanente dos produtos não harmonizados quando se tenha demonstrado a sua perigosidade de forma inequívoca[46].

    4.7. Normalização

    As disposições em matéria de normalização devem ser simplificadas para permitir uma maior flexibilidade. Deve ser possível estabelecer requisitos de segurança para uma determinada categoria de produtos (por exemplo, artigos de puericultura, mobiliário, vestuário) e, com base neles, conferir aos OEN mandatos «quadro» ou «permanentes». Desta forma, simplificar-se-ia o processo moroso conducente à adopção de requisitos de segurança para cada produto. Além disso, seria possível responder de forma mais rápida às evoluções tecnológicas e a novos riscos.

    A Comissão deve também ter a possibilidade de publicar a referência de uma norma adoptada por um OEN sem um mandato correspondente, se o produto abrangido pela norma se inserir numa categoria de produtos identificada previamente, para a qual a Comissão tenha instituído requisitos de segurança, e desde que a norma satisfaça esses requisitos. Desta forma, a resultante presunção de conformidade com os requisitos gerais de segurança incentivaria as empresas a respeitar as normas e daria azo a uma melhor protecção dos consumidores. [pic][pic][pic]

    [1] Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

    [2] JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

    [3] http://ec.europa.eu/consumers/safety/news/stocktaking_%20execsum_en.pdf

    [4] http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/eurobar_298_summary_en.pdf

    [5] Ver o ponto 3.4.

    [6] COM(2008) 9 e: http://ec.europa.eu/enterprise/toys/2008_108_directive.htm

    [7] Ver o ponto 3.1.2. e: http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/index_en.htm

    [8] O documento de orientação sobre a aplicação da presente directiva e das directivas que dizem respeito à segurança dos produtos em sectores específicos, pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/consumers/safety/prod_legis/index_en.htm

    [9] Consultar o parecer do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC): http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/sccp_opinions_en.htm#3

    [10] Orientações para os agentes económicos, Decisão 2004/905/CE da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 63).

    [11] Consultar o parecer do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/sccp_opinions_en.htm#3.

    [12] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72001L0095:PT:NOT

    [13] Uma lista comparativa das medidas de transposição está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/consumers/safety/prod_legis/index_en.htm

    [14] Artigo 10.º da directiva. No que diz respeito aos aspectos orçamentais, consultar a Decisão n.º 1926/2006/CE (JO L 404 de 30.12.2006, p.39).

    [15] http://ec.europa.eu/consumers/safety/projects/index_en.htm#ongoing_projects

    [16] http://www.emars.eu/

    [17] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

    [18] Ibid., p. 82.

    [19] http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/index_en.htm As 35 000 consultas mensais, em média, registadas em 2007 atestam bem a importância deste portal de informação.

    [20] Decisão da Comissão 2004/418/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 84).

    [21] http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/stats_reports_en.htm

    [22] A Comissão concebeu um conjunto de instrumentos, disponíveis em linha, para a avaliação da exposição, com vista a tornar mais coerente a avaliação dos riscos: http://www.jrc.ec.europa.eu/eis%2D chemrisks/.

    [23] Conclusões do seminário dedicado à prevenção das importações de produtos perigosos ( Preventing Imports of Dangerous Products ), que se realizou em Abril de 2008, com financiamento do programa «Alfândega 2013».

    [24] Situação em Setembro de 2008. Fonte: Estatísticas RAPEX, Janeiro a Setembro de 2008. http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/stats_reports_en.htm

    [25] Decisão 768/2008/CE, Anexo I, n.º 6 do artigo R2 e n.º 3 do artigo R4.

    [26] Decisão 2004/178/CE da Comissão (JO L 55 de 24.2.2004, p. 66), Decisão 2004/624/CE da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 34) e Decisão 2004/781/CE da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 35).

    [27] Directiva 2005/84/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 40).

    [28] Decisão da Comissão 2006/502/CE (JO L 198 de 20.7.2006, p. 41).

    [29] Decisão da Comissão 2007/231/CE (JO L 99 de 14.4.2007, p. 16).

    [30] Decisão 2008/322/CE da Comissão (JO L 109 de 19.4.2008, p. 40). Um grupo de trabalho composto por peritos das administrações aduaneiras e das autoridades nacionais responsáveis pela vigilância do mercado foi instituído com o objectivo de melhorar a coordenação das actividades de controlo.

    [31] Decisão 2008/329/CE da Comissão (JO L 114 de 26.4.2008, p. 90).

    [32] Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicação (ETSI). Ver igualmente: http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/stdbody.html

    [33] Para mais informações, consultar: http://ec.europa.eu/consumers/tenders/information/grants/support_en.htm

    [34] JO L 104 de 23.4.2005, p. 39.

    [35] Ver www.cen.eu.

    [36] JO L 83 de 26.3.2008, p. 35.

    [37] JO L 120 de 7.5.2008, p. 11.

    [38] Decisão C(2004) 1493 de 23 de Abril de 2004 (não publicada); Decisão 2005/718/CE, JO L 271 de 15.10.2005, p. 51; Decisão 2006/514/CE, JO L 200 de 22.7.2006, p.35.

    [39] Comunicação 2006/C 171/04 da Comissão (JO C 171 de 22.7.2006, p. 23).

    [40] Lesões em crianças (0-14 anos), dados de 2002-2004. Ver https://webgate.ec.europa.eu/idb.

    [41] COM(2006) 328 e 329.

    [42] COM(2007) 46.

    [43] Ver http://www.cen.eu/cenorm/sectors/nbo/value/chesss/index.asp.

    [44] Alínea a) do quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º da directiva.

    [45] Decisão 768/2008/CE, Anexo I, n.º 6 do artigo R2 e n.º 3 do artigo R4.

    [46] Ver o relatório anual RAPEX de 2007 e o relatório Eurobarómetro de Outubro de 2008:

    http://ec.europa.eu/consumers/safety/rapex/docs/rapex_annualreport2008_en.pdf

    http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/fl224%20_eurobar_cbs_analrep.pdf

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