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Document 52008DC0660

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estabelecimento do plano de trabalho para 2009-2011 no âmbito da Directiva «Concepção Ecológica»

    /* COM/2008/0660 final */

    52008DC0660

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estabelecimento do plano de trabalho para 2009-2011 no âmbito da Directiva «Concepção Ecológica» /* COM/2008/0660 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 21.10.2008

    COM(2008) 660 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Estabelecimento do plano de trabalho para 2009-2011 no âmbito da Directiva «Concepção Ecológica»

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Estabelecimento do plano de trabalho para 2009-2011 no âmbito da Directiva «Concepção Ecológica»

    1. INTRODUÇÃO

    A «concepção ecológica» visa a melhoria do desempenho ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida (selecção e utilização de matérias-primas, fabrico, embalagem, transporte e distribuição, instalação e manutenção, utilização e fim de vida), integrando sistematicamente os aspectos ambientais na fase mais precoce da concepção dos produtos.

    Os produtos que consomem energia (EuPs) dependem de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) ou geram, transferem e medem essa energia. Representam uma grande parte de consumo de energia e de outros recursos naturais na Comunidade e têm um potencial elevado de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    A Directiva 2005/32/CE[1] (Concepção Ecológica) cria um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia. Assim, a directiva é uma componente fundamental da política da UE para melhorar o desempenho energético e ambiental dos produtos no mercado interno. O seu potencial para abranger outros produtos significativos em termos ecológicos, nomeadamente todos os produtos relacionados com o consumo de energia, foi destacado no Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável[2] recentemente adoptado, que não afecta, no entanto, o presente plano de trabalho. A directiva assegura a livre circulação de produtos em toda a Europa e incentiva a integração da concepção ecológica nas pequenas e médias empresas (PME). Em geral, o quadro da Directiva «Concepção Ecológica» traz benefícios sob a forma de produtos com um melhor desempenho ambiental, incluindo economias de energia.

    Objectivo do plano de trabalho

    O n.º 1 do artigo 16.º da Directiva «Concepção Ecológica» especifica que a Comissão deve publicar um plano de trabalho que estabeleça, para os três anos seguintes, uma lista indicativa de grupos de produtos que consomem energia considerados prioritários para a adopção de medidas de execução.

    O plano de trabalho deve basear-se no trabalho realizado desde meados de 2005 para os grupos de produtos prioritários durante o período transitório, enumerados no n.º 2 do artigo 16.º da directiva. As prioridades ambientais para a adopção das medidas de execução continuam a ser mesmas, em particular, o aproveitamento do potencial dos produtos que consomem energia para combater as alterações climáticas com uma boa relação custo-eficácia.

    2. MECANISMOS DA DIRECTIVA «CONCEPÇÃO ECOLÓGICA»

    A Directiva «Concepção Ecológica» é uma directiva-quadro. Isto significa que, na prática, se estabelecem requisitos de concepção ecológica vinculativos através de medidas de execução específicas para cada grupo de produtos. A própria directiva apenas estabelece as condições e os critérios para introduzir as medidas de execução. Uma medida pode ser adoptada para um produto específico, desde que este tenha um impacto significativo no ambiente, um volume elevado de vendas e de comércio no mercado interno e apresente um potencial evidente de melhorias sem implicar custos excessivos.

    Considera-se a tomada de medidas de execução quando a indústria não tenha tomado nenhuma iniciativa válida de auto-regulação. A auto-regulação por parte da indústria, incluindo compromissos voluntários e unilaterais, pode permitir progressos acelerados por força de uma implementação rápida e eficiente em termos de custos, bem como uma adaptação flexível e ajustada às soluções tecnológicas e à sensibilidade do mercado.

    Cada medida de aplicação é precedida pela realização de estudos preparatórios e de uma avaliação do impacto por peritos externos e pela Comissão, com o objectivo de identificar soluções eficazes em termos de custos para melhorar o desempenho ambiental global dos produtos, e incorpora processos participativos e de delegação no que diz respeito à tomada de decisão. As medidas de execução são, por fim, adoptadas pela Comissão no quadro do procedimento de regulamentação com controlo.

    3. GRUPOS DE PRODUTOS ABRANGIDOS NO PERÍODO TRANSITÓRIO (2005-2008)

    Durante o «período de transição» entre a entrada em vigor da Directiva «Concepção Ecológica» e a adopção do presente plano de trabalho, deviam ser introduzidas medidas de execução para os grupos de produtos mencionados no n.º 2 do artigo 16.º da directiva. O referido artigo classifica como prioritários alguns produtos que consomem energia identificados pelo Programa Europeu para as Alterações Climáticas, tais como os equipamentos de aquecimento e de produção de água quente, os sistemas de motor eléctrico, a iluminação nos sectores residencial e terciário, os aparelhos domésticos, o equipamento de escritório nos sectores residencial e terciário, o equipamento electrónico para o público em geral e os sistemas de AVC (aquecimento, ventilação e climatização). Além disso, devia ser introduzida uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília para um grupo de produtos.

    Paralelamente às reuniões organizadas com as partes interessadas, foram lançados dezanove estudos preparatórios sobre estes grupos de produtos prioritários na fase de transição, entre os quais certas categorias específicas de produtos. Cada um destes estudos analisou se seria necessário adoptar requisitos de concepção ecológica para o grupo de produtos em causa e, em caso afirmativo, quais. Foram completados catorze estudos preparatórios. Com base nos resultados e na ausência de medidas de auto-regulação correspondentes, a Comissão começou a elaborar medidas de execução e, onde apropriado, requisitos de rotulagem ao abrigo da Directiva 92/75/CEE (Directiva «Rotulagem Energética») para produtos específicos que consomem energia. Prevê-se que os outros cinco estudos preparatórios sejam concluídos até 2009.

    As próximas etapas após o estudo preparatório para cada grupo de produtos incluem a consulta do Fórum de Consulta, uma avaliação do impacto económico, ambiental e social da possível medida de execução e a respectiva adopção através do procedimento de regulamentação com controlo.

    Durante os próximos meses, a Comissão adoptará medidas de execução para os seguintes grupos de produtos: equipamento de iluminação no sector terciário (incluindo a iluminação pública e a iluminação de escritórios), perdas de electricidade de produtos em estado de vigília e desligados, fontes de energia externas e descodificadores simples para a recepção digital de sinais de televisão. Em 2009, a Comissão também tenciona apresentar medidas de execução em matéria de televisores, iluminação doméstica, frigoríficos e congeladores domésticos, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, caldeiras e esquentadores, computadores, equipamento de imagiologia, frigoríficos comerciais, motores eléctricos, bombas, ventoinhas, circuladores e aparelhos de ar condicionado de sala.

    O anexo II enumera os grupos de produtos abrangidos no período de transição

    4. LISTA INDICATIVA DE GRUPOS DE PRODUTOS

    O presente plano de trabalho estabelece uma lista indicativa de grupos de produtos, tendo em conta o trabalho feito no período de transição. Os grupos de produtos enumerados são considerados prioridades indicativas para os estudos preparatórios e as medidas de execução dos próximos três anos.

    Um estudo realizado pela Comissão[3] com o objectivo de preparar o plano de trabalho identificou 57 grupos de produtos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva «Concepção Ecológica», mas que não foram abrangidos durante o período de transição[4]. A identificação sistemática destes grupos de produtos, com base na lista de produtos PRODCOM[5], constituiu um pré-requisito para o plano de trabalho.

    O estudo examinou os 57 grupos de produtos em termos do principal impacto ambiental - consumo de energia primária na fase de utilização - para identificar os grupos de produtos com o potencial mais elevado de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em consequência, 25 produtos obtiveram classificação A e 9 classificação B[6]. A Comissão avaliou mais aprofundadamente os 25 grupos de produtos com classificação A, a fim de estabelecer prioridades com base no conjunto de critérios previstos no artigo 15.° da Directiva «Concepção Ecológica», nomeadamente:

    1. O grupo de produtos representa um volume de vendas e de comércio significativo na Comunidade;

    2. O grupo de produtos tem um impacto ambiental significativo na Comunidade devido aos produtos que consomem de energia durante o seu ciclo de vida;

    3. O grupo de produtos apresenta um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

    Foram aplicados os seguintes princípios de avaliação, quando relevantes para o grupo de produtos, para determinar a importância dos critérios do artigo 15.°:

    De acordo com a última lista de produtos PRODCOM disponível (2005/2006), os dez grupos de produtos seleccionados como prioridades pela Comissão correspondem ao critério indicativo de vendas e de comércio de mais de 200 000 unidades por ano na Comunidade. São abrangidos os produtos que consomem energia pertencentes ao sector doméstico, ao sector terciário e ao sector industrial. Este primeiro critério é uma pergunta que implica uma resposta «sim/não», dado o que número de unidades por grupo de produtos influencia directamente a avaliação do segundo critério.

    Para a avaliação do segundo critério (impacto ambiental significativo), foram tidos em conta os seguintes aspectos: consumo de energia primária elevado nos grupos de produtos identificados (a título indicativo > 1 000 PJ/ano) e as emissões correspondentes, tais como gases com efeito de estufa, substâncias acidificantes ou metais pesados e produção de resíduos. Isto dá uma primeira indicação quanto ao carácter prioritário, que corresponde ao indicador utilizado no estudo. Um tempo de funcionamento prolongado (muito prolongado: até 24 horas por dia ou três turnos de produção; ou prolongado: cerca de 8 horas por dia ou período de aquecimento/arrefecimento), a utilização de partes que contribuem para o consumo de energia ou um aumento previsível do consumo de energia durante a próxima década devido ao crescimento rápido do mercado são outras provas da importância do impacto ambiental associado ao consumo de energia. Outros recursos que exigem atenção são a utilização de água, tendo em conta a importância crescente dos impactos da falta de água e das secas na Europa. As outras formas de impacto ambiental consideradas são os materiais ou os componentes responsáveis pelo consumo de outros recursos, a produção de resíduos ou emissões específicas, como a electrónica, os ecrãs, os refrigerantes, os óleos, perdas durante a utilização ou as emissões de gases de escape e de micropoeiras.

    O terceiro critério - potencial significativo de melhorias em termos do impacto ambiental dos grupos de produtos - também foi aplicado para fixar prioridades. O potencial significativo das medidas de concepção ecológica é indicado pelo potencial elevado de economia de energia durante a utilização (a título indicativo > 20%). Em relação a outros recursos, a melhoria da concepção de alguns equipamentos que utilizam de água pode corresponder a economias significativas de água e a economias de energia associadas. Outras medidas importantes de concepção ecológica podem incluir a redução do peso ou do volume dos produtos, a utilização de materiais reciclados, a redução de emissões, o prolongamento do tempo de vida mínimo garantido dos produtos ou a possibilidade de actualização, reparação ou reciclagem fácil, reduzindo a quantidade de materiais utilizados, utilizando componentes normalizados ou permitindo facilidade de acesso a componentes de valor. As especificações em vigor de países terceiros, como as normas mínimas de desempenho energético (MEPS) no Japão ou o sistema Energy Star nos EUA, e os desenvolvimentos tecnológicos podem igualmente contribuir com informações para o processo de identificação de produtos com funcionalidade equivalente, mas um desempenho ambiental superior.

    Não há outra legislação comunitária em matéria de medidas de concepção ecológica para os grupos de produtos avaliados, mas cada estudo preparatório deve identificar se se deve tomar em consideração outra legislação no que diz respeito a qualquer impacto ambiental específico dos produtos investigados, por exemplo a Directiva REEE[7] em matéria de reciclagem. Nesta fase, supõe-se que o potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental destes grupos de produtos não implicará custos excessivos e que as forças do mercado deixarão de progredir na ausência de requisitos obrigatórios ou voluntários. Estes pressupostos preliminares devem ser investigados nos estudos preparatórios. Para garantir uma boa relação custo-eficácia, as melhorias do desempenho ambiental propostas devem basear-se nos custos mais baixos do ciclo de vida.

    Os resultados da avaliação deram origem à seguinte lista indicativa de grupos de produtos. Encontram-se no anexo I mais pormenores sobre a avaliação.

    Lista indicativa de grupos de produtos abrangidos pelo presente plano de trabalho[8]

    - Sistemas de ar condicionado e de ventilação;

    - Equipamento de aquecimento eléctrico e alimentado a combustíveis fósseis;

    - Equipamento de preparação de alimentos;

    - Fornos industriais ou de laboratório;

    - Máquinas-ferramentas;

    - Equipamento de redes e de processamento e de armazenamento de dados;

    - Equipamento de refrigeração e congelação;

    - Equipamento de som e de imagiologia;

    - Transformadores;

    - Equipamento que utiliza água.

    A Comissão consultou o Fórum de Consulta, conforme previsto no artigo 18.° da Directiva «Concepção Ecológica», a fim de ter em conta as observações dos representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas ao estabelecer o presente plano de trabalho e a lista indicativa de grupos de produtos[9].

    Os grupos de produtos constantes da lista podem ser divididos em vários lotes para a realização de estudos preparatórios, tendo em conta as conclusões a que se chegou durante o período de transição. Os produtos com características técnicas, económicas e ambientais semelhantes devem, em princípio, ser estudados em conjunto, subdividindo-se a análise, sempre que pertinente, em estrutura do mercado, padrões de utilização, impacto ambiental e económico ou potencial de melhoria. É necessário coordenar os estudos preparatórios sobre produtos específicos que possam ser classificados em grupos de produtos diferentes (por exemplo, refrigeradores ou bombas de calor). Quando for adequado, há que utilizar os dados resultantes da análise dos processos e sistemas complexos constantes dos documentos de referência relativos às melhores técnicas disponíveis (BREF) no âmbito da Directiva «IPCC»[10], seguindo o exemplo do trabalho realizado para os grupos de produtos «sistemas de motor eléctrico» e «sistemas de climatização - AVC» durante o período de transição.

    As prioridades estabelecidas pela Comissão estão sujeitas a alteração depois de realizada uma avaliação quantitativa exaustiva num estudo preparatório.

    5. PERSPECTIVAS

    A inclusão na lista indicativa do presente plano de trabalho indica que a Comissão iniciará um estudo preparatório sobre o grupo de produtos em causa durante o período 2009-2011 e, possivelmente, adoptará uma medida de execução, em função do resultado do estudo preparatório e de uma avaliação favorável do impacto, desde que nenhuma medida válida de auto-regulação tenha sido aplicada.

    As informações relativas ao calendário para os estudos preparatórios e as medidas de execução serão divulgadas a todas as partes interessadas relativamente a cada grupo de produtos, nomeadamente através dos sítios Web dos serviços da Comissão responsáveis pela Directiva «Concepção Ecológica»[11] e em reuniões entre as partes interessadas e sítios Web organizados pelos adjudicatários que realizam os estudos preparatórios.

    Cada estudo preparatório examinará possíveis requisitos de concepção ecológica com base em análises técnicas, económicas e ambientais. Deve explorar-se a possibilidade de se conferir um mandato para normalizar certos parâmetros de concepção ecológica. As partes interessadas deveriam cooperar activamente nesta análise.

    Além disso, a Comissão convida os ramos da indústria que fabricam produtos que consomem energia com um impacto ambiental significativo a desenvolver medidas de auto-regulação que permitam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou de uma forma menos onerosa do que através de requisitos obrigatórios. Esta abordagem está em conformidade com a Directiva «Concepção Ecológica» e com a estratégia da Comissão “Legislar melhor” e o seu programa de simplificação. A Comissão acompanhará essas iniciativas durante os próximos três anos e avaliará subsequentemente a necessidade de novas medidas de execução, por exemplo nos casos em que as forças do mercado não evoluem na direcção certa ou a uma velocidade aceitável.

    Em conformidade com o artigo 16.° da directiva, o plano de trabalho será alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do Fórum de Consulta.

    Se a proposta da Comissão no sentido de alargar o âmbito de aplicação da Directiva «Concepção Ecológica»[12] a fim de abranger todos os produtos energéticos for rapidamente adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão alterará o plano de trabalho para incluir, conforme apropriado, os grupos de produtos acrescentados.

    Anexo I

    Quadro: Avaliação não exaustiva dos grupos de produtos incluídos na lista indicativa para o presente plano de trabalho

    Os grupos de produtos estão enumerados por ordem alfabética da versão inglesa e excluem-se os produtos já abrangidos durante o período de transição.

    Grupo de produtos | Exemplos de produtos | Impacto ambiental significativo1 | Potencial significativo para melhorias |

    Sistemas de ar condicionado e de ventilação | Grandes aparelhos de ar condicionado > 12 kW; aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água; sistemas de ventilação. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento prolongado (período de arrefecimento/aquecimento, aumentando o tempo de ventilação) e mercado de crescimento rápido; outro impacto ambiental da electrónica de potência, dos ecrãs e dos refrigerantes. | Potencial elevado de economias de energia (média estimada >20%); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, substituição de refrigerantes, prolongamento do tempo de vida ou reciclagem fácil); especificações de países terceiros (rotulagem energética, rótulos ecológicos, Energy Star e MEPS) indicam potencial para melhorias. |

    Equipamento de aquecimento eléctrico e alimentado a combustíveis fósseis | Radiadores eléctricos de acumulação; aquecedores eléctricos para o aquecimento de locais e do solo; sistemas de aquecimento de locais secos a gás e a petróleo; bombas de calor. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento prolongado (período de aquecimento); outro impacto ambiental da electrónica de potência, materiais utilizados e emissões de gases de escape. | Potencial elevado de economias de energia (média estimada >20%); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, menos emissões ou reciclagem fácil). |

    Equipamento de preparação de alimentos | Fornos eléctricos, a gás e de microondas; placas para cozinhar e grelhadores; máquinas de café. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento prolongado no sector terciário (cerca de 8 horas/dia) e consumo de energia de motor/ventoinha integrados. | Potencial elevado de economias de energia (média estimada >10-30%); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, reciclagem fácil); especificações de países terceiros (rotulagem energética, rótulos ecológicos, Energy Star e MEPS) e os rótulos ecológicos dos Estados-Membros indicam potencial para melhorias. |

    Fornos industriais ou de laboratório | Fornos de raios infravermelhos; fornos de resistência (de aquecimento indirecto) e de indução industriais ou de laboratório; queimadores. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento prolongado (cerca de 8 horas/dia útil) e consumo de energia de ventoinha integrada; outro impacto ambiental de materiais utilizados. | Potencial elevado de economias de energia (média estimada >20%); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, sistemas melhorados de transferência de calor ou redução da massa); especificações de países terceiros (rotulagem energética e MEPS) indicam potencial para melhorias. |

    Máquinas-ferramentas | Máquinas-ferramentas para formagem; máquinas-ferramentas para separação; máquinas-ferramentas à base de processos físico-químicos. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento prolongado a muito prolongado (até três turnos de produção) e consumo de energia de motor integrado; outro impacto ambiental da electrónica de potência e desperdícios na utilização. | Potencial elevado de economias de energia (factor de potência baixo de 0,7-0,8; potencial de melhoria em modo lento e por variadores de velocidade); potencial de outras melhorias ambientais (por exemplo, prolongamento do tempo de vida das ferramentas, reciclagem fácil da electrónica ou reciclagem em circuito fechado durante a utilização). |

    Equipamento de redes e de processamento e de armazenamento de dados | Servidores de TI; equipamentos de comunicação em rede; fontes de alimentação ininterruptas; perdas em rede em estado de vigília para um grupo de produtos. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento muito prolongado (24 horas/dia) e mercado em rápido crescimento; outro impacto ambiental da electrónica. | Potencial muito elevado de economias de energia (estimativa: 5-30% para os produtos, 80% para os sistemas, gestão em rede do estado de vigília e da alimentação); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, recuperação de calor residual ou reciclagem fácil); a especificação em desenvolvimento (Energy Star) de países terceiros indica potencial de melhoria. |

    Equipamento de refrigeração e congelação | Frigoríficos e congeladores comerciais e domésticos; pequenas câmaras frias; refrigeradores; máquinas de gelo; máquinas de gelado e de batidos. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento muito prolongado (até 24 horas/dia); outro impacto ambiental dos refrigerantes. | Potencial elevado de economias de energia (estimativa >10-60%); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, substituição de refrigerantes). |

    Equipamento de som e de imagiologia | Leitores e gravadores de DVD/vídeo; videoprojectores; consolas de jogos de vídeo; amplificadores e altifalante de graves digitais para sistemas de cinema em casa. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/anos), com mercado em crescimento; outro impacto ambiental da electrónica e dos ecrãs. | Potencial elevado de economias de energia (média estimada >20%); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, prolongamento do tempo de vida ou reciclagem fácil); as especificações de países terceiros (rotulagem energética, rótulos ecológicos, Energy Star) indicam potencial para melhorias. |

    Transformadores | Transformadores de distribuição; transformadores de potência; pequenos transformadores. | Consumo de energia elevado (> 1 000 PJ/ano), com tempo de funcionamento muito prolongado (24 horas/dia); outro impacto ambiental de óleos usados, tintas, etc. | Potencial elevado de economias de energia (possível cerca de 30%, o que é equivalente a cerca de 15% das perdas na rede eléctrica, as existências estão a aproximar-se do final do seu ciclo de vida de 40 anos); potencial para outras melhorias ambientais (por exemplo, materiais utilizados); especificações de países terceiros (rotulagem energética, rótulos ecológicos, Energy Star e MEPS) indicam potencial para melhorias. |

    Equipamento que utiliza água; | Aparelhos de limpeza de água; equipamento para irrigação. | Perdas de água elevadas devidas a dispositivos ou equipamento impróprios (cerca de 14 mil milhões de m³/ano na indústria, cerca de 53 mil milhões de m³/ano na agricultura e cerca de 24 mil milhões de m³/ano nos agregados familiares e nas instalações públicas). | Potencial elevado de economias de água (média estimada >40% na indústria e na agricultura e >30% no abastecimento público de água; por exemplo, ajustamentos individuais dos valores de fluxo e de pressão, ou pulverizadores e aparelhos de gotejamento concebidos para funcionar com uma pressão de água baixa a média). |

    1 O consumo de energia está indicado como PJ de consumo de energia primária em 2006. Entende-se por «energia primária», a energia contida em combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis que não foi sujeita a nenhum processo de conversão ou transformação. Para converter electricidade da rede pública (energia secundária) em energia primária, aplicou-se um factor de 10,5 MJ/kWhe.

    Anexo II

    Quadro: Grupos de produtos abrangidos no período de transição[13]

    Medidas programadas para adopção pela Comissão no 4.º trimestre de 2008 ou no 1.º trimestre de 2009 |

    Produtos de iluminação do sector terciário Perdas de electricidade de produtos em estado de vigília e desligados Fontes de energia externas Descodificadores simples Produtos de iluminação doméstica I (incluindo lâmpadas incandescentes) Televisores |

    Medidas a submeter a voto no Comité em 2008 e 2009 |

    Caldeiras Aquecedores de água Máquinas de lavar roupa e máquinas de lavar louça Frigoríficos e congeladores domésticos Frigoríficos comerciais Motores eléctricos Circuladores (originalmente classificados em motores eléctricos) Computadores Equipamento de imagiologia Bombas eléctricas (originalmente classificadas em motores eléctricos) Ventoinhas para ventilação em edifícios não residenciais (originalmente classificadas em motores eléctricos) Aparelhos de ar condicionado de sala Ventoinhas domésticas (originalmente classificadas em aparelhos de ar condicionado de sala) |

    Outras medidas (estudos preparatórios que terminam em 2009) |

    Descodificadores complexos Secadores de lavandaria Aspiradores Produtos de iluminação doméstica II (lâmpadas reflectoras e aparelhos de iluminação) Caldeiras de combustível sólido |

    [1] Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 48).

    [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, COM(2008) 397 final.

    [3] EPTA Ltd, Grécia; PE International, Alemanha; NTUA, Grécia: Estudo para preparar o primeiro plano de trabalho da Directiva «Concepção Ecológica», Relatório para o concurso n.º: ENTR/06/026, Relatório Final Revisto: 06/12/2007: http://ec.europa.eu/enterprise/eco_design/workingplan.htm.

    [4] p. 29 de [3].

    [5] O PRODCOM é um sistema para a recolha e difusão de estatísticas da produção de produtos industriais. O título corresponde à expressão francesa «PRODuction COMmunautaire» (produção comunitária) para a produção mineira, a exploração de pedreiras e a produção industrial: secções B e C da Classificação estatística da actividade económica na União Europeia (NACE 2).

    [6] p. 33 de [3].

    [7] Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

    [8] Grupos de produtos por ordem alfabética da versão inglesa e excluindo os produtos que consomem energia abrangidos pelo período de transição.

    [9] Acta do Fórum de Consulta de 28 de Maio de 2008:http://ec.europa.eu/enterprise/eco_design/workingplan.htm.

    [10] Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição; versão codificada (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8). Documentos de referência das melhores técnicas disponíveis: http://eippcb.jrc.es/pages/FActivities.htm.

    [11] Direcção-Geral das Empresas e da Indústria: http://ec.europa.eu/enterprise/eco_design/index_en.htm.Direcção-Geral da Energia e dos Transportes: http://ec.europa.eu/energy/demand/legislation/eco_design_en.htm.

    [12] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, de 16 de Julho de 2008. COM(2008) 399 final – 2008/0151 (COD).

    [13] O calendário de adopção é aproximado e está sujeito a alterações, dado que é ajustado ao progresso real do trabalho preparatório.

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