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Document 52008AR0161

    Parecer do Comité das Regiões sobre o regime de comércio de licenças de emissão

    JO C 325 de 19.12.2008, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/19


    Parecer do Comité das Regiões sobre o «regime de comércio de licenças de emissão»

    (2008/C 325/04)

    O COMITE DAS REGIÕES

    solicita à Comissão que acelere a adopção da legislação sobre a integração do transporte aéreo no RCLE e que integre o sector do transporte marítimo neste mesmo regime (RCLE) sem demora;

    preocupa-se com o facto de a directiva não constituir um instrumento de incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector da gestão dos resíduos, que é particularmente crítico tanto para estas emissões, como para o ordenamento do território;

    recomenda que um mínimo de 30 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão sejam destinadas pelos Estados-Membros às autarquias regionais e locais com a finalidade de promover a utilização das energias renováveis e a eficiência energética nas utilizações finais, para respeitar os compromissos comunitários de utilizar 20 % de energias renováveis até 2020 e de aumentar em 20 % a eficiência energética até à mesma data; para promover medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos sectores não abrangidos pelo RCLE, em particular no sector dos transportes e dos resíduos;

    recomenda medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono;

    o mais tardar seis meses após a entrada em vigor desta directiva, e após consulta prévia de todos os parceiros sociais interessados e do Comité das Regiões, a Comissão apresentará propostas concretas para evitar fugas de carbono produzidas por sectores ou subsectores industriais de elevada intensidade energética.

    Relator

    :

    Pietro MARRAZZO (IT/PES), Presidente da Região do Lácio

    Documento de referência

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

    COM(2008) 16 final — 2008/0013 (COD)

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Recomendações gerais

    1.

    recorda que as autarquias locais e regionais contribuem de maneira decisiva para o sucesso das iniciativas europeias e desempenham um papel determinante na realização das políticas ambientais, industriais e energéticas;

    2.

    apoia o princípio do «poluidor-pagador», que deve reflectir-se concretamente em todas as políticas comunitárias relacionadas com a protecção do ambiente e o clima; a internalização dos custos ambientais dos bens e serviços constitui um elemento essencial da realização de políticas públicas adequadas e orientadas pelos princípios de um desenvolvimento económico sustentável, equilibrado e compatível com a protecção do ambiente;

    3.

    aprecia, por conseguinte, os esforços envidados até à actualidade pela Comissão Europeia para construir um mercado eficaz do carbono capaz de identificar, num sistema de contratação livre, o preço da poluição de uma tonelada de dióxido de carbono;

    4.

    acolhe favoravelmente a proposta de adaptar e actualizar o RCLE-UE (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE), em função dos resultados alcançados até à actualidade e dos pontos críticos verificados durante o primeiro período de funcionamento do regime (2005-2007);

    5.

    considera que, não obstante os progressos alcançados, é necessário continuar a reforçar a transparência e a fiabilidade a longo prazo do RCLE e continuar atento às repercussões sociais e ambientais que terão as medidas propostas, em particular ao nível regional e local;

    Adaptações do RCLE

    Adaptações técnicas

    6.

    recorda que a simplificação proposta pela Comissão, nomeadamente a possibilidade de excluir as instalações industriais mais pequenas e de clarificar o conceito de instalação de combustão, contribuirão para a fiabilidade, eficiência e transparência do mercado do carbono em geral;

    7.

    convida, todavia, a Comissão a identificar as medidas equivalentes que podem ser adoptadas pelos Estados-Membros para conseguir a redução das emissões em pequenas instalações, ultrapassando a referência genérica a eventuais medidas de política fiscal (imposto sobre o carbono);

    8.

    constata que, em relação à venda de licenças, seria oportuno passar da fase da atribuição totalmente gratuita para uma atribuição progressiva e gradual através de leilões públicos; apoia veementemente a necessidade de proteger os meios mais desfavorecidos da população do eventual aumento dos preços dos produtos industriais, e de outras fontes de energia, em particular da electricidade, ajudando-os também a melhorar a eficiência energética das suas habitações;

    9.

    concorda com a Comissão quando esta propõe superar a abordagem adoptada até hoje, em que cada Estado-Membro adoptava os seus Planos Nacionais de Atribuição (PNA), e aprecia que se opte pela definição de objectivos comuns ao nível comunitário, numa perspectiva de unidade e solidariedade válida para toda a UE;

    10.

    concorda com a proposta da Comissão de integrar no RCLE os processos de captação, transporte e armazenagem geológica dos gases com efeito de estufa e espera, a este propósito, que seja dado um apoio adequado à investigação sobre as respectivas tecnologias, que ainda carecem de ulteriores desenvolvimentos e investimentos, desde que se tenha em conta o impacto negativo que a armazenagem do carbono poderá ter nos ecossistemas em causa;

    11.

    recorda a importância do papel que pode desempenhar a investigação no domínio da energia e do ambiente para efeito de redução das emissões e das necessárias adaptações, e espera que a directiva possa revelar-se como um instrumento eficaz para assegurar uma fonte permanente de financiamento para estas actividades;

    12.

    sublinha que a inclusão de novos sectores e actividades no RCLE deve ser avaliada em função não só dos riscos de perda de competitividade das indústrias europeias nos mercados internacionais, mas também da poluição real produzida por este sector, de uma avaliação do potencial de progresso tecnológico dos sectores em causa e de uma verificação dos limites de capacidade da transferência dos custos adicionais para os consumidores finais;

    13.

    solicita, por conseguinte, à Comissão que acelere a adopção da legislação sobre a integração do transporte aéreo no RCLE e que integre o sector do transporte marítimo neste mesmo regime (RCLE) sem demora (ver ponto 65 do parecer do CdR 22/2008);

    14.

    aprova o princípio de cooperação e de solidariedade entre os Estados-Membros que foi introduzido no novo RCLE entre os países tecnologicamente mais avançados (dotados de sectores industriais de maior eficiência energética) e os países com atrasos de desenvolvimento (cujas economias têm um consumo energético mais forte e que necessitam de aumentar as suas taxas de crescimento);

    A dimensão internacional da luta contra as alterações climáticas

    15.

    louva os esforços envidados até hoje pela UE para participar nas negociações internacionais sobre a aplicação do Protocolo de Quioto, nomeadamente na recente conferência de Bali, bem como para definir estratégias comuns ao nível mundial, nomeadamente para efeitos de repartição dos esforços a envidar entre países ricos e países em desenvolvimento; espera, por conseguinte, que os resultados alcançados até hoje possam continuar a ser reforçados e desenvolvidos graças aos acordos que serão concluídos no quadro das próximas conferências internacionais de Poznan e Copenhaga;

    16.

    solicita medidas adicionais em matéria de luta contra as alterações climáticas e recomenda que sejam alargados os objectivos fixados para o RCLE, por forma a atingirem o objectivo de redução global das emissões de 30 % que foi estabelecido pelos acordos internacionais sobre esta matéria;

    17.

    sublinha a necessidade de os acordos internacionais propostos conduzirem a uma igualdade de tratamento à escala mundial para os vários sectores em causa; por conseguinte, dever-se-ão definir requisitos mínimos para que um compromisso celebrado possa valer como acordo internacional, à luz da directiva proposta.

    Os novos sectores regulamentados

    18.

    insiste na necessidade de se dispor de análises adequadas dos custos-benefícios relativos à inclusão de novos sectores de produção no RCLE, para evitar fenómenos de distorção da concorrência provocados pela competitividade entre sectores industriais não-homogéneos, induzida pela limitação da produção de gases com efeito de estufa;

    19.

    preocupa-se com o facto de a directiva não constituir um instrumento de incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector da gestão dos resíduos, que é particularmente crítico tanto para estas emissões, como para o ordenamento do território;

    20.

    recorda que, paralelamente ao regime de comércio de licenças de emissão, ainda há muito a fazer, sobretudo para se passar para modos de transporte ecológicos. A este respeito, compete aos governos nacionais assumir a responsabilidade de desenvolver as infra-estruturas em matéria de transporte ferroviário e de transporte por vias navegáveis e, em termos mais gerais, de fomentar o transporte intermodal;

    A competitividade das empresas e a protecção dos consumidores

    21.

    constata que o risco de perda de competitividade dos sectores industriais ainda não foi completamente avaliado pela Comissão e que a nova directiva ainda não prevê medidas adequadas para apoiar e defender as economias europeias; frisa, neste sentido, a importância de um ambiente estável e atraente para os investimentos e a necessidade urgente de enfrentar os riscos de transferência das emissões para países com normas ambientais menos vinculativas e custos mais reduzidos (fuga de carbono); considera oportuno que a Comissão apresente o mais rapidamente possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas sobre disposições aplicáveis a toda a União e plenamente harmonizadas para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Estas disposições devem ter em conta os sectores e subsectores com elevada intensidade energética, que correm actualmente o grave risco de causar fugas de dióxido de carbono.

    22.

    recomenda que os esforços que implica a luta contra as alterações climáticas sejam repartidos de modo adequado pelos operadores industriais envolvidos e os consumidores finais, evitando que o custo adicional das estratégias adoptadas recaia exclusivamente sobre estes últimos, em particular em certos sectores de produção;

    23.

    constata que a proposta da Comissão não dá atenção suficiente à necessidade de evitar os efeitos desfavoráveis das medidas previstas para os grupos sociais mais desfavorecidos, especialmente no que toca aos possíveis impactos da directiva sobre o aumento dos preços da electricidade; solicita, por conseguinte, à Comissão que controle mais rigorosamente os mercados, reforce a confiança dos consumidores e limite os riscos de manipulação do mercado;

    24.

    defende que devem ser recompensados os esforços envidados para reduzir as emissões através da atribuição de licenças de emissão a título gratuito; assim, poderiam receber 100 % das suas licenças a título gratuito aquelas instalações que, devido à sua baixa emissão de gases com efeito de estufa por unidade de produção, constituem uma referência no seu sector de actividade.

    O contributo das autarquias locais e regionais

    25.

    sublinha que as autarquias locais e regionais desempenham um papel de primeiro plano quando se trata de enfrentar as consequências das alterações climáticas e que devem, por isso, ser oportunamente envolvidas na adopção de qualquer estratégia de luta e adaptação neste domínio;

    26.

    chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de que a revisão do RCLE deve ter em conta não só as consequências das medidas previstas para a competitividade ao nível nacional e internacional, mas também os riscos que comportam para a competitividade e a capacidade de atracção das várias regiões no interior da UE;

    27.

    recomenda, por conseguinte, que sejam devidamente consideradas as exigências das políticas regionais de desenvolvimento e faz notar que, para aumentar a transparência e funcionalidade do mercado do carbono, algumas instalações industriais poderão sofrer profundas reestruturações para que sejam retiradas do sistema produtivo as instalações menos eficientes ou que já estão em situação de crise; nesta eventualidade, recomenda que sejam previstas acções de apoio aos processos de reconversão industrial e de reciclagem profissional dos trabalhadores envolvidos;

    28.

    reconhece, no que respeita ao reforço e adaptação do RCLE, a necessidade de melhorar a coerência geral das acções e de fixar objectivos mais ambiciosos que prevejam, nos termos dos acordos internacionais em negociação, uma percentagem de 30 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020;

    29.

    defende a oportunidade de reforçar, graças ao contributo das autarquias locais e regionais, o envolvimento da opinião pública nos esforços envidados pela UE para combater as alterações climáticas; estas actividades de sensibilização devem ter em vista estimular comportamentos individuais responsáveis, bem como explicar ao grande público as principais problemáticas industriais e tecnológicas que frequentemente estão subjacentes às estratégias adoptadas;

    30.

    considera necessário reforçar as actividades das autarquias locais e regionais no âmbito da formação e informação dos utilizadores finais e dos operadores das pequenas e médias empresas abrangidas pela directiva sobre o RCLE.

    II.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Artigo 1.o (5), (Artigo 9.o)

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    Artigo 9.o

    Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

    A quantidade de licenças de emissão a nível comunitário emitidas anualmente com início em 2013 deve diminuir de uma forma linear a partir do ponto médio do período 2008-2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

    A Comissão deve publicar, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

    A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2025.

    Artigo 9.o

    Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

    A quantidade de licenças de emissão a nível comunitário emitidas anualmente com início em 2013 deve diminuir de uma forma linear a partir do ponto médio do período 2008-2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

    A Comissão deve publicar, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos seus Planos Nacionais de Atribuição para o período 2008-2012.

    A Comissão deve proceder à revisão do factor linear o mais tardar em 2025. A Comissão avaliará a directiva até 2018, à luz da evolução ulterior prevista para o período pós-2020.

    Justificação

    A alteração que a Comissão propõe introduzir na directiva abrange o período 2013-2020. Assim, as disposições relativas ao período pós-2020 não têm razão de ser. Em contrapartida, as alterações exaustivas ao regime de comércio de licenças em vigor justificam a realização de uma avaliação geral o mais tardar em 2018.

    Alteração 2

    Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (3)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    Um mínimo de 20 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins:

    Um mínimo de 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), deve ser utilizado para os seguintes fins pelos Estados-Membros e respectivas autarquias locais e regionais:

    Alteração 3

    Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (3) (f)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    f)

    Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria da sua eficiência energética e condições de isolamento das habitações;

    f)

    Tomada em consideração dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por exemplo pela melhoria através de medidas de natureza económica destinadas a compensar um eventual aumento do preço da electricidade e ajudando-os a melhorar da sua eficiência energética e as condições de isolamento das habitações;

    Justificação

    Pretende-se que as medidas de compensação destinadas aos agregados familiares com rendimentos mais baixos incluam igualmente disposições de natureza especificamente económica.

    Alteração 4

    Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (3)], aditar um novo ponto 3 bis

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

     

    3 bis   Um mínimo de 30 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n. o 2, incluindo todas as receitas da venda em leilão referidas na alínea b), serão destinadas pelos Estados-Membros às autarquias regionais e locais com a finalidade de:

    a)

    promover a utilização das energias renováveis e a eficiência energética nas utilizações finais, para respeitar os compromissos comunitários de utilizar 20 % de energias renováveis até 2020 e de aumentar em 20 % a eficiência energética até à mesma data;

    b)

    promover medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos sectores não abrangidos pelo RCLE, em particular no sector dos transportes e dos resíduos;

    c)

    financiar actividades de informação destinadas a favorecer os comportamentos exemplares dos utilizadores finais, tendentes a contrabalançar eventuais aumentos do preço da electricidade;

    d)

    financiar actividades de formação e informação destinadas a favorecer os comportamentos exemplares das pequenas e médias empresas e dos operadores.

    Justificação

    O objectivo é atribuir um papel às autarquias regionais e locais nas intervenções destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e assegurar o respectivo financiamento.

    As autarquias regionais e locais devem desempenhar um papel específico na promoção da utilização das fontes de energias renováveis e da eficiência energética.

    Há que financiar actividades ao nível regional e local destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em sectores que não estão abrangidos pela directiva sobre o RCLE, como é o caso dos resíduos e dos transportes.

    Há que financiar actividades de formação e informação destinadas ao público e aos operadores das indústrias abrangidas pela directiva sobre o RCLE.

    Alteração 5

    Artigo 1.o (7), [Artigo 10.o (5)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    5.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não-discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Essa medida, destinada a alterar elementos não- essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 23.o, n.o 3.

    5.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve adoptar um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de uma forma aberta, transparente e não-discriminatória. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime comunitário, tenham pleno acesso e que outros participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões. Para evitar os indesejados lucros induzidos pela especulação, o acesso à transição gradual poderá restringir-se aos operadores já presentes no mercado. Essa medida, destinada a alterar elementos não-essenciais da presente directiva, a fim de a complementar, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 23.o, n.o 3.

    Justificação

    Dada a previsível escassez de licenças de emissão, corre-se o risco de que a especulação provoque aumentos exagerados dos preços.

    Alteração 6

    Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (1)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    1.   A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.os 2-6 e 8 de uma forma harmonizada.

    Essas medidas, destinadas a alterar elementos não-essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 23.o, n.o 3.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade.

    Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

    1.   A Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2011, medidas de execução plenamente harmonizadas a nível comunitário relativas à atribuição das licenças de emissão referidas nos n.os 2-6 e 8 de uma forma harmonizada.

    Essas medidas, destinadas a alterar elementos não-essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 23.o, n.o 3.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, assegurar que a atribuição se processe de uma forma que incentive técnicas eficientes em termos energéticos e de emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a co-geração, e reduções das emissões, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa e da captura e armazenamento de gases com efeito de estufa, e não devem dar incentivos ao aumento das emissões. Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade. Em contrapartida, todos os restantes sectores podem beneficiar da atribuição de licenças a título gratuito.

    Após conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa comparáveis às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas a fim de estabelecer que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limite apenas aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

    Justificação

    Deve-se especificar que os outros sectores que não têm a ver com a produção de electricidade podem beneficiar da atribuição de licenças a título gratuito (na totalidade ou em parte).

    Alteração 7

    Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (3)], acrescentar um novo ponto 3 bis

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    A atribuição a título gratuito pode ser concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, desde que tal seja necessário para uma procura economicamente justificável para garantir o tratamento equitativo em relação aos outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9. o .

    Com base nos indicadores de desempenho para a produção individual, a atribuição a título gratuito pode será concedida a produtores de electricidade relativamente à produção de calor através de co-geração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE, desde que tal seja necessário para uma procura economicamente justificável para garantir o tratamento equitativo em relação aos outros produtores de calor. Em cada ano subsequente a 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9. o .

    Alteração 8

    Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (5)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    5.   A quantidade máxima de licenças de emissão que constituem a base para o cálculo de atribuições a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 não deve ser superior, em 2013, às emissões totais verificadas dessas instalações no período 2005-2007. Em cada ano subsequente, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

    5.   A quantidade máxima de licenças de emissão que constituem a base para o cálculo de atribuições a instalações incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 não deve ser superior, em 2013, à média histórica das às emissões totais verificadas dessas instalações no período 2005-2007. Em cada ano subsequente, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações deve ser ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

    Justificação

    Convém esclarecer que não será possível verificar as emissões das instalações em causa, na medida em que já que não serão abrangidas pelo RCLE durante o período 2008-2013.

    Alteração 9

    Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (6)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    6.   Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período 2013-2020 devem ser reservadas para novos operadores, representando o nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

    As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear referido no artigo 9.o.

    Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

    6.   Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada de acordo com o estabelecido nos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período 2013-2020 devem ser reservados para novos operadores, pois representando o nível máximo que pode ser atribuído a novos operadores de acordo com as regras adoptadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo é determinado em função das previsões de evolução do PIB da indústria comunitária para 2020. Em todo o caso, a quantidade máxima a atribuir não pode ultrapassar cinco por cento (5 %) da quantidade de licenças atribuídas pela Comunidade em conformidade com os artigos 9. o e 9. o -A para o período 2013-2020.

    As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear referido no artigo 9.o.

    Não devem ser atribuídas quaisquer licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

    Justificação

    A licença a reservar aos novos operadores deverá ser determinada com base no crescimento do PIB da indústria previsto para 2020. A percentagem de 5 % parece ser excessiva tendo em conta a previsão de crescimento do PIB da indústria comunitária.

    Alteração 10

    Artigo 1.o (8), [Artigo 10.o-A (8)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    8.   Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com os n.os 2 a 6.

    8.   Em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, devem ser atribuídas licenças a título gratuito a instalações em sectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com os n.os 2 a 6. Será dada preferência às instalações que geram a menor quantidade de emissões de carbono por unidade produzida (modelo de referência).

    Justificação

    A proposta da Comissão prejudica as empresas que já realizaram voluntariamente esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. A atribuição equitativa de licenças a título gratuito para as instalações «limpas» dessas empresas e as instalações «sujas» causaria distorções na concorrência entre empresas do mesmo sector na UE. Assim, é somente justo que sejam devidamente considerados os esforços de redução já realizados. O modelo de referência proposto, que prevê a atribuição de 100 % de licenças gratuitas apenas às instalações «mais limpas», é viável, transparente e neutro em termos de concorrência.

    Alteração 11

    Artigo 1.o (8), (Artigo 10.o-B)

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

    Até Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta de todos os parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

    o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,.o-A;

    a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.o-A.

    Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

    Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

    O mais tardar seis meses após a entrada em vigor da directiva da Comissão, e após consulta prévia de todos os parceiros sociais interessados e do Comité das Regiões, a Comissão apresentará propostas concretas para evitar a relocalização das fugas de carbono produzidas por sectores ou subsectores industriais de elevada intensidade energética.

    Até Junho de 2011, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta de todos os parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido determinados como estando expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

    o ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10,.o-A;

    a inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados de acordo com o estabelecido no artigo 10.o-A.

    Quando da análise das medidas adequadas a tomar, serão também tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais da magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam passíveis de monitorização e verificação e estejam sujeitas a disposições obrigatórias de controlo do cumprimento.

    Justificação

    É necessário atribuir um papel às autarquias regionais e locais na identificação dos sectores e subsectores susceptíveis de serem expostos ao risco de fuga de carbono, de modo a limitar os riscos de perda de competitividade e de empregos que correm estas empresas, em particular as PME.

    São precisamente os investimentos em sectores com utilização intensiva de energia que requerem, regra geral, muito capital e morosos prazos de preparação. Assim, em especial para as empresas em causa, é de extrema importância contar com um enquadramento fiável e previsível. A intenção de esperar por 2011 para iniciar uma reflexão sobre a situação específica dos sectores com utilização intensiva de energia não responde à exigência legítima, por parte das empresas em causa, de terem segurança de planeamento. A insegurança no tocante ao enquadramento futuro já deu origem à suspensão de investimentos ou à relocalização dos investimentos em países terceiros. Apela-se, pois, à Comissão para que comece a reflectir sem demora sobre esta matéria e para que dê a conhecer as suas intenções o mais rapidamente possível.

    Alteração 12

    Artigo 1.o (21), [Artigo 27.o (1)]

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do Comité

    1.   Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro em causa proceda de modo a satisfazer as seguintes condições:

    (a)

    Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

    (b)

    Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

    (c)

    Confirmar que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

    (d)

    Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

    1.   1. Os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário, tendo em conta igualmente a opinião do proprietário da instalação, instalações de combustão com uma potência térmica de combustão inferior a 25 MW, com emissões comunicadas à autoridade competente inferiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em cada um dos 3 anos precedentes, e que estejam sujeitas a medidas que permitirão uma contribuição equivalente para as reduções de emissões. Os Estados-Membros identificarão estas medidas em colaboração com os poderes regionais e locais, à luz das orientações apropriadas adoptadas pela Comissão.

    2.   As instalações referidas no n. o 1 podem ser excluídas do regime comunitário de comércio de licenças de emissão, na condição de o Estado-Membro interessado:

    (a)

    Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes estabelecidas;

    (b)

    Confirmar que foram criadas as disposições de monitorização para avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil;

    (c)

    Confirmar, após consulta das autarquias regionais e locais, que, se as emissões de uma dada instalação forem iguais ou superiores a 10 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa, em qualquer ano civil ou se as medidas equivalentes já não estivem em vigor, a instalação será reintroduzida no sistema;

    (d)

    Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

    Justificação

    O objectivo é adquirir informações sobre as medidas de redução das emissões aplicadas ao nível regional, tendo em conta que, no caso das pequenas instalações, a autorização de exploração é da competência das regiões.

    Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Luc VAN DEN BRANDE


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