Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AR0004

Parecer do Comité das Regiões sobre Pacote de reformas das telecomunicações

JO C 257 de 9.10.2008, p. 51–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/51


Parecer do Comité das Regiões sobre «Pacote de reformas das telecomunicações»

(2008/C 257/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

pretende garantir que o novo quadro regulamentar não tem um impacto negativo nos objectivos da política cultural e de meios de comunicação dos Estados-Membros e tem em conta as necessidades específicas das zonas rurais, das regiões de fraca densidade populacional, ultraperiféricas e aglomerações urbanas, bem como das regiões de minorias culturais ou étnicas.

opõe-se às medidas de harmonização da gestão do espectro de radiofrequências propostas pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem conservar essa responsabilidade, assegurando também uma coerência com os acordos internacionais, o que implicará preservar um espectro suficientemente amplo de radiofrequências para que os radiodifusores garantam a sua missão.

rejeita a nova solução proposta para a separação funcional das empresas e o direito de veto da Comissão em relação a determinadas medidas de correcção adoptadas pelas autoridades reguladoras nacionais. Insta as autoridades reguladoras nacionais a terem em conta as diferenças culturais ou linguísticas locais e regionais na análise e definição dos mercados pertinentes.

aprecia os esforços da Comissão para melhorar a protecção dos consumidores e os direitos dos utilizadores, especialmente fornecendo aos consumidores mais informações sobre preços e condições de fornecimento, reforçando a segurança e a protecção dos dados e facilitando o acesso, incluindo aos serviços de emergência. Não obstante, manifesta-se preocupado com o possível impacto económico e financeiro destas propostas nos fornecedores de serviços locais e regionais.

considera que a instituição de uma autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas, associada a uma transferência considerável dos poderes de regulação dos mercados dos Estados-Membros para a Comissão Europeia, levará a um desequilíbrio na distribuição dos poderes entre as autoridades reguladoras nacionais e europeias. Assim, defende a criação de um órgão dos reguladores europeus das telecomunicações que inserirá o actual Grupo de Reguladores Europeus no direito comunitário.

Relator

:

Marc SCHAEFER (LU-PSE), membro do Conselho Municipal de Vianden

Textos de referência

«Directiva legislar melhor»:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD)

«Directiva Cidadãos»:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas

COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital»

COM(2007) 700 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.

congratula-se com o objectivo da Comissão de reforçar a abertura dos mercados de telecomunicações à concorrência e de encorajar o investimento nas redes de banda larga (em todas as tecnologias: fixas, móveis e de satélite) bem como o objectivo de assegurar, também no contexto da digitalização dos serviços audiovisuais, uma gestão optimizada do espectro no mercado interno;

2.

deve assegurar que o novo quadro regulamentar não contenha medidas que se arrisquem a ter um impacto negativo nos objectivos das políticas culturais e nos meios de comunicação dos diferentes Estados-Membros.

3.

deve igualmente assegurar que sejam tidos em conta os interesses das minorias culturais ou étnicas bem como as necessidades regionais no momento do estabelecimento de novos mecanismos de regulamentação (particularmente ao nível da gestão do espectro);

4.

pretende ver no quadro regulamentar proposto mecanismos a favor do desenvolvimento do acesso à Internet de banda larga nas zonas rurais ou de fraca densidade populacional, bem como nas regiões ultraperiféricas. Neste contexto, dever-se-á ter em atenção que poderá ser necessário investir no desenvolvimento das TIC e das infra-estruturas das comunidades locais e regionais, e especialmente das aglomerações urbanas;

5.

aprecia os esforços da Comissão com vista a uma melhor protecção dos consumidores particularmente no que respeita à protecção dos dados e da segurança bem como um acesso mais equitativo aos serviços de comunicação electrónicos e aos serviços de emergência para todos os grupos de utilizadores, inclusive as pessoas com deficiência, mas expressa contudo a sua preocupação quanto aos efeitos financeiros e económicos que essas propostas possam ter nomeadamente para os operadores de serviços regionais ou locais;

6.

aprecia os esforços da Comissão com vista ao desenvolvimento de serviços pan-europeus na medida em que esses serviços sejam desenvolvidos tomando em consideração as diferenças nacionais e regionais e as necessidades tecnológicas e económicas dos actores economicamente mais fracos;

7.

chama a atenção da Comissão para a diversidade geográfica dos mercados nacionais, regionais e mesmo locais que pode necessitar consequentemente de uma diferenciação e de uma diversidade dos mecanismos e dos processos de regulamentação, por exemplo, a segmentação geográfica;

8.

expressa o seu cepticismo quanto ao valor acrescentado que produzirão algumas das novas medidas consideradas, quando estas afectariam todos os Estados-Membros, independentemente da sua situação específica e dos progressos realizados no plano nacional ou regional. Com efeito, a ideia de transferir mais poderes para o nível comunitário no contexto da regulação dos mercados de telecomunicações e da gestão do espectro suscita grande apreensão no CR;

9.

considera que as propostas da Comissão abrem o caminho para uma maior coerência na aplicação das regras comunitárias, por forma a completar o mercado interno das comunicações electrónicas;

«Directiva legislar melhor»

10.

congratula-se com a recomendação da Comissão (1) de reduzir consideravelmente o número de mercados de regulamentação «ex ante» e de tornar assim a regulação, quando seja necessária, mais eficaz e mais simples tanto para os operadores como para as autoridades de regulação nacionais;

11.

aprecia as propostas da Comissão com vista à instituição dos melhores mecanismos de coordenação e de harmonização dos quadros regulamentares dos diferentes Estados-Membros bem como os processos de coordenação, de concertação e de consulta entre as diferentes autoridades reguladoras nacionais;

12.

partilha da visão da Comissão de que é importante uma gestão eficaz do espectro radioeléctrico para facilitar o acesso dos operadores e promover a inovação e a diversidade cultural;

13.

partilha a opinião da Comissão quanto à necessidade de assegurar a partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas, na medida que tal partilha seja tecnicamente possível e que os custos dessa operação possam ser imputados de forma equitativa;

14.

apoia o ponto de vista da Comissão sobre a importância da harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. No entanto, o CR considera que os Estados-Membros são os mais competentes para adoptarem todas as medidas com vista a essa harmonização que pode ser realizada no quadro existente do «grupo de reguladores europeus»

15.

considera que os Estados-Membros deveriam permanecer os únicos competentes para definir as atribuições de espectro para os serviços que permitam assegurar a diversidade linguística e cultural e a pluralidade dos meios de comunicação;

16.

considera que não há que impor uma separação funcional enquanto medida suplementar a favor da liberalização dos mercados e considera que uma concorrência baseada na infra-estrutura é a mais eficaz e que o quadro regulamentar existente já permite medidas de separação com, entre outras, a separação funcional;

17.

considera que é necessário respectivamente manter todas as referências aos e todos os procedimentos previstos pelos acordos internacionais no que respeita à gestão do espectro radioeléctrico uma vez que esses acordos estão em vigor e constituem um quadro regulamentar mais amplo que o da União;

Directiva dos Cidadãos

18.

apoia os esforços da Comissão no sentido de reforçar e melhorar a defesa dos consumidores e dos direitos dos utilizadores no sector das comunicações electrónicas, nomeadamente fornecendo aos consumidores mais informações sobre preços e condições de oferta e facilitando o acesso e a utilização das comunicações electrónicas, incluindo serviços de emergência, pelos utilizadores com deficiência;

19.

congratula-se com as propostas com vista a melhorar a protecção da privacidade e dos dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, nomeadamente através de disposições que reforçam a segurança e de melhores mecanismos de repressão;

20.

chama a atenção da Comissão para as necessidades dos consumidores nas regiões economicamente mais débeis, respectivamente, rurais, de difícil acesso a nível geográfico, ultraperiféricas ou ainda de fraca densidade populacional;

21.

chama a atenção da Comissão para o facto de que determinadas medidas para assegurar a segurança das redes e a protecção dos consumidores necessitam de coordenação e da sua aplicação mais a nível internacional do que comunitário;

22.

chama a atenção da Comissão para o facto de que determinadas medidas propostas na directiva em questão necessitam de consideráveis investimentos a nível das infra-estruturas técnicas (por exemplo, para o acesso a um número de chamada de urgência único ou para a identificação da posição de quem faz a chamada), investimentos que parecem dificilmente suportáveis por operadores de serviços de pequena capacidade, por exemplo, os operadores locais e regionais;

23.

aprecia os esforços da Comissão para favorecer a portabilidade dos números entre as redes fixas e móveis;

24.

pretende chamar a atenção da Comissão para as necessidades específicas das regiões rurais que frequentemente se encontram dotadas de uma infra-estrutura muito limitada baseada apenas na rede do operador histórico e manifesta o seu desejo de ver medidas específicas, por exemplo, através de fundos estruturais a favor dessas regiões. Gostaria de chamar também a atenção para as limitações e custos estruturais suplementares que assumem permanentemente as regiões ultraperiféricas em matéria de telecomunicações, devendo portanto tomar-se medidas específicas para colocar os cidadãos destes territórios em pé de igualdade com os cidadãos do resto do território do continente europeu;

25.

considera que as regras de obrigação de transporte para os serviços de radiodifusão devem ser estendidas a todos os serviços adicionais e revistas regularmente;

«Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas»

26.

considera que a criação de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Telecomunicações que de facto se acrescentaria ao actual acordo institucional relativo à regulação dos mercados de comunicações electrónicas não é compatível com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e arrisca-se a acrescentar um nível de complexidade em vez de simplificar o processo que é o objecto deste pacote de propostas.

27.

por conseguinte, é favorável à instauração de um órgão de reguladores europeus das telecomunicações. Este órgão poderia exercer muitas das funções descritas na proposta de criação de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (AEMCE) e integrar muitas das características que na proposta da Comissão são atribuídas à Autoridade, sem para tal adoptar a forma de uma agência, evitando assim alguns dos eventuais problemas da AEMCE.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 2 e), artigo 2.o, inserção da alínea s)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

s)

«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável.

s)

«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável respectivamente de acordo com os planos de frequência internacionais.

Justificação

A gestão do espectro das frequências está muito restringida pelos acordos e planos de frequências internacionais instituídos a nível da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CECT) e da União Internacional das Telecomunicações (UIT). O que é particularmente importante para os serviços de radiodifusão (por exemplo, GE-06). Haverá pois que alterar a definição de «interferências prejudiciais».

Alteração 2

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 8, inserção do artigo 8.o-B;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

(a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros terão na máxima conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantirão que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros terão na máxima em conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantirão que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo, assegurando em simultâneo a pluralidade dos media e das culturas

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

«a)

assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

b)

assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à entrega de conteúdos;»

b)

assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à entrega de conteúdos;»

c)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

c)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

trabalhando com a Comissão e com a Autoridade a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

«d)

trabalhando com a Comissão e com a Autoridade a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

d)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

d)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»

«e)

respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais, bem como das minorias étnicas, sociais ou culturais, respectivamente das zonas rurais ou de baixa densidade populacional

(…)

(…)

Justificação

É necessário ter também em conta o pluralismo das culturas e dos meios de comunicação social bem como as necessidades das minorias linguísticas, étnicas, sociais ou regionais.

No que respeita à supressão da referência à autoridade proposta pela Comissão na sua proposta de regulamento COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD), ver a proposta de alteração 20 infra.

Alteração 3

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 9, nova versão do artigo 9.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.

Os Estados-Membros garantirão a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com o artigo 8.o. Assegurarão que a atribuição e a consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

1.

Os Estados-Membros garantirão a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com o artigo 8.o. Assegurarão que a atribuição e a consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2.

Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

2.

Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, o que pode contribuir para a realização de economias de escala e a facilitar a interoperabilidade dos serviços em benefício dos consumidores de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

3.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.o-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas.

3.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com a Decisão sobre o Espectro Radioeléctrico (676/2002/UE) o artigo 9. o -C, se possível, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas de acordo com as listas de atribuições de frequências nacionais e a regulamentação UIT.

Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados, sempre que tal seja necessário para:

Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados, sempre que tal seja necessário para:

a)

evitar interferências prejudiciais;

a)

evitar interferências prejudiciais;

b)

proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

b)

proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

garantir a máxima partilha das radiofrequências quando a utilização destas esteja sujeita a uma autorização geral;

c)

garantir a máxima partilha das radiofrequências no momento da sua quando a utilização destas esteja sujeita a uma autorização geral;

d)

cumprir uma restrição em conformidade com o n.o 4 infra.

d)

cumprir uma restrição em conformidade com o n.o 4 infra.

4.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.o-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências abertas às comunicações electrónicas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

4.

Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com a Decisão sobre o Espectro Radioeléctrico (676/2002/UE) o artigo 9. o -C, se possível, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas de acordo com as listas de atribuições de frequências nacionais e a regulamentação UIT. Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

As restrições que exijam que um serviço seja oferecido numa faixa específica terão como justificação garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, como a salvaguarda da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, o evitar de utilizações ineficientes das radiofrequências ou, como definida na legislação nacional conforme com o direito comunitário, a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media.

As restrições que exijam que um serviço seja oferecido numa faixa específica terão como justificação garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, como a salvaguarda da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, o evitar de utilizações ineficientes das radiofrequências ou, como definida na legislação nacional conforme com o direito comunitário, a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media.

Uma restrição que proíba a oferta de qualquer outro serviço numa faixa específica apenas poderá ser imposta quando justificada pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana.

Uma restrição que proíba a oferta de qualquer outro serviço numa faixa específica apenas poderá ser imposta quando justificada pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana ou a realização de um serviço de interesse geral definido pela legislação nacional em conformidade com a regulamentação comunitária, como por exemplo, a promoção das diversidades linguísticas e culturais e o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.

Os Estados-Membros reavaliarão periodicamente a necessidade das restrições referidas nos n.os 3 e 4.

5.

Os Estados-Membros reavaliarão periodicamente a necessidade das restrições referidas nos n.os 3 e 4 e serão os únicos competentes para preverem excepções às mesmas.

6.

Os n.os 3 e 4 aplicar-se-ão à atribuição e à consignação de radiofrequências após 31 de Dezembro de 2009.«

6.

Os n.os 3 e 4 aplicar-se-ão à atribuição e à consignação de radiofrequências após 31 de Dezembro de 2009 a data de entrada em vigor da presente directiva nos Estados-Membros

Justificação

As medidas e os procedimentos de gestão do espectro definidos na decisão sobre o espectro radioeléctrico (676/2002/UE) já permitem uma gestão realista e equitativa do espectro respeitando a neutralidade tecnológica e a neutralidade dos serviços.

Os acordos existentes ao nível da Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CECT) respectivamente da União Internacional das Telecomunicações (UIT) devem ser respeitados. Esses acordos já permitem actualmente uma gestão eficaz do espectro.

É necessário prever medidas para proteger e promover serviços que permitam desenvolver a diversidade cultural e linguística bem como o pluralismo dos meios de comunicação social. Entre outras, trata-se de garantir aos serviços de radiodifusão e aos serviços de comunicação electrónicos prestados a nível regional ou local o acesso ao espectro radioeléctrico.

Os Estados-Membros devem permanecer os responsáveis pela gestão do espectro a nível nacional, trata-se entre outro de garantir uma gama de espectro suficientemente larga para os serviços de radiodifusão para que estes possam garantir as suas missões no que respeita aos conteúdos.

Alteração 4

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 10, inserção do artigo 9.o-A;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o-A

Elidir o artigo 9.o-A

Revisão das restrições aos direitos existentes

 

1.

Por um período de cinco anos com início em [1 de Janeiro de 2010], os Estados-Membros garantirão que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data possam apresentar um pedido à autoridade reguladora nacional competente para que reavalie as restrições aos seus direitos em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o

 

Antes de adoptar a sua decisão, a autoridade reguladora nacional competente notificará o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

 

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito manter-se-á inalterado até à data da sua expiração ou até ao final do período de 5 anos, consoante o que for mais cedo.

 

2.

Caso o titular do direito referido no n.o 1 seja um fornecedor de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, o pedido de reavaliação apenas poderá referir-se à parte das radiofrequências que é necessária para o cumprimento desse objectivo. A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo em resultado da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o será sujeita a um novo procedimento de consignação em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva Autorização.

 

3.

Terminado o período de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências que existiam à data de entrada em vigor da presente directiva.

 

4.

Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência.

 

Justificação

Este artigo não é compatível com o princípio da subsidiariedade. Os detentores de direitos sobre os serviços prestados em exclusivo a um único Estado-Membro, ou mesmo a uma região desse Estado, não deveriam ser afectados por decisões de gestão do espectro a nível comunitário.

Alteração 5

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 10, inserção do artigo 9.o-B;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o-B

Elidir o artigo 9.o-B

Transferência de direitos individuais de utilização de radiofrequências

 

1.

Os Estados-Membros garantirão que as empresas possam, sem o consentimento prévio da autoridade reguladora nacional, transferir ou alugar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução adoptadas em conformidade com o artigo9. o-C

 

Nas outras faixas, os Estados-Membros poderão igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas.

 

2.

Os Estados-Membros garantirão que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências seja notificada à autoridade reguladora nacional responsável pela consignação do espectro e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, tais transferências terão de respeitar essa utilização harmonizada.

 

Justificação

Não existe verdadeiro valor acrescentado em comparação com o sistema actual que já prevê a possibilidade de transferir e respectivamente de subalugar direitos individuais para a utilização do espectro radioeléctrico numa base voluntária.

Alteração 6

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 10, inserção do artigo 9.o-C

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o-C

Elidir o artigo 9.o-C

Medidas de harmonização da gestão das radiofrequências

 

No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios do presente artigo, a Comissão poderá adoptar medidas de execução adequadas para:

 

a)

harmonizar a identificação das faixas cujos direitos de utilização podem ser transferidos ou alugados entre empresas;

 

b)

harmonizar as condições associadas a esses direitos e as condições, procedimentos, limites, restrições, retiradas e regras transitórias aplicáveis a tais transferências ou alugueres;

 

c)

harmonizar as medidas específicas para assegurar a lealdade da concorrência em caso de transferência de direitos individuais;

 

d)

criar uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica ou de serviços e harmonizar o âmbito e a natureza das eventuais excepções a esses princípios em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o distintas das destinadas a garantir a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media.

 

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 22.o. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 22.o.Na execução das disposições do presente artigo, a Comissão poderá ser assistida pela Autoridade, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento […/CE].

 

Justificação

O CR considera que é de vital importância associar a Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CECT), a União Internacional de Telecomunicações (UIT) e a CCE a toda e qualquer medida de harmonização dos espectros como ocorre actualmente.

Alteração 7

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 11 b), artigo 10.o, nova versão do n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros apoiarão a harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão poderá tomar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais poderão incluir o estabelecimento de princípios tarifários para números específicos ou séries de números específicas. As medidas de execução podem atribuir à Autoridade responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

Os Estados-Membros apoiarão a harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão poderá tomar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais poderão incluir o estabelecimento de princípios tarifários para números específicos ou séries de números específicas. As medidas de execução podem atribuir à Autoridade responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 22.o. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 22.o.

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n. o  3 do artigo 22. o . Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n. o 4 do artigo 22. o .

Justificação

Os Estados-Membros são os mais competentes e informados para tomarem qualquer medida técnica que se imponha.

Alteração 8

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 13, nova versão do artigo 12.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Artigo 12.o

«Partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

»Partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.

Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais poderão impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo entradas de edifícios, postes, antenas, condutas, câmaras de visita e armários de rua.

1.

Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais poderão impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo entradas de edifícios, postes, antenas, condutas, câmaras de visita e armários de rua, desde que tais medidas sejam tecnicamente realizáveis.

2.

Os Estados-Membros poderão exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

2.

Os Estados-Membros poderão exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.

As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o n.o 1 serão objectivas, transparentes e proporcionadas.«

3.

As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o n.o 1 serão objectivas, transparentes, e proporcionadas e devem permitir uma partilha dos custos numa base equitativa

Justificação

A partilha dos custos referentes a essas medidas deve ser assegurada de forma equitativa. É também necessário assegurar que essas medidas sejam tecnicamente possíveis e ofereçam uma verdadeira vantagem aos consumidores. Por exemplo a partilha de um cabo de teledistribuição entre diferentes utilizadores reduz de forma considerável a variedade de serviços disponíveis para os consumidores.

Alteração 9

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 16 c), artigo 15.o, nova versão do n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.

As autoridades reguladoras nacionais tomarão a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.«

3.

As autoridades reguladoras nacionais tomarão a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais ou regionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.»

Justificação

Será necessário prever também as diferenças regionais em vez de nacionais.

Alteração 10

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 17 a), artigo 16.o, nova versão do n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise dos mercados relevantes enumerados na Recomendação, tendo na máxima conta as linhas de orientação.Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência.

1.

As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise dos mercados relevantes enumerados na Recomendação, tendo na máxima conta as linhas de orientação.Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência. Tais estudos devem ter em consideração as diferenças culturais ou linguísticas regionais ou locais.

Justificação

Os estudos locais e regionais devem ser possíveis e estar previstos.

Alteração 11

«Directiva legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ponto 20, nova versão do artigo 19.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 19.o

Elidir a nova versão do artigo 19.o

Procedimentos de harmonização

 

1.

Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas por parte das autoridades reguladoras nacionais podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão poderá, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, a existir, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

 

(…)

 

Justificação

Deve ser retirado na totalidade ou pelo menos substancialmente revisto visto que o CR considera que a autoridade várias vezes mencionada neste número é contrária aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Alteração 12

«Directiva legislar melhor» Artigo 2.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/19/CE (Directiva-Quadro), ponto 9, inserção do artigo 13.o-A;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 13.o-A

Elidir o artigo 13.o-A

Separação funcional

 

1.

Uma autoridade reguladora nacional poderá, em conformidade com as disposições do artigo 8.o, e em particular com o segundo parágrafo do seu número 3, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso para uma unidade empresarial operacionalmente independente.

 

(…)

 

Justificação

O CR pensa que uma concorrência baseada na infra-estrutura e no mercado é a mais eficaz. Por conseguinte, a separação funcional deverá apenas ser imposta como uma medida de último recurso no caso de qualquer outra medida ou os acordos comercias ficarem sem efeito. O actual quadro regulamentar já permite que as autoridades de regulamentação nacionais imponham essa medida de último recurso.

Alteração 13

«Directiva legislar melhor» Artigo 3.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/20/CE (Directiva-Quadro), ponto 3, nova versão do artigo 5.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.

Os Estados-Membros não subordinarão a utilização de radiofrequências à concessão de direitos individuais de utilização, mas incluirão condições para a utilização dessas radiofrequências na autorização geral, a menos que a concessão de direitos individuais se justifique para:

1.

Os Estados-Membros não subordinarão a utilização de radiofrequências à concessão de direitos individuais de utilização, mas incluirão condições para a utilização dessas radiofrequências na autorização geral, a menos que a concessão de direitos individuais se justifique para:

a)

evitar um risco grave de interferências prejudiciais; ou

a)

evitar um risco grave de interferências prejudiciais; ou

b)

satisfazer outros objectivos de interesse geral.

b)

satisfazer outros objectivos de interesse geral.

2.

Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa que ofereça ou utilize redes ou serviços ao abrigo da autorização geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 6.o-A, 7.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.

Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa que ofereça ou utilize redes ou serviços ao abrigo da autorização geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 6. o -A, 7.o e no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios específicos definidos previamente pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Os procedimentos serão também abertos, excepto nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

Sem prejuízo dos critérios específicos definidos previamente pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9. o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Os procedimentos serão também abertos, excepto nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tais disposições serão conformes com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tais disposições serão conformes com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo almejado e será definida previamente.

Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo almejado e será definida previamente.

Qualquer direito individual de utilização de radiofrequências que seja concedido por dez ou mais anos e que não possa ser transferido ou alugado entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva-Quadro estará sujeito a uma revisão de cinco em cinco anos, e pela primeira vez cinco anos após a sua concessão, à luz dos critérios enunciados no n.o 1. Se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante um pré-aviso com uma antecedência de não mais de cinco anos a contar da conclusão da revisão, ou passará a poder ser objecto de livre transferência ou de aluguer entre empresas.

Qualquer direito individual de utilização de radiofrequências que seja concedido por dez ou mais anos e que não possa ser transferido ou alugado entre empresas em conformidade com o artigo 9. o -B da Directiva-Quadro estará sujeito a uma revisão de cinco em cinco anos, e pela primeira vez cinco anos após a sua concessão, à luz dos critérios enunciados no n. o  1. Se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante um pré-aviso com uma antecedência de não mais de cinco anos a contar da conclusão da revisão, ou passará a poder ser objecto de livre transferência ou de aluguer entre empresas.

3.

As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

3.

As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.

Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros poderão prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de mais três semanas.

4.

Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros poderão prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de mais três semanas.

No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, aplicar-se-á o artigo 7.o.

No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, aplicar-se-á o artigo 7.o.

5.

Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.o.

5.

Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.

As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Garantirão igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como reduzir, retirar ou obrigar a vender um direito de utilização de radiofrequências.«

6.

As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n. o  2 do artigo 9. o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Garantirão igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como reduzir, retirar ou obrigar a vender um direito de utilização de radiofrequências.»

Justificação

O sistema actual que define as regras com autorizações gerais bem como as obrigações ligadas a licenças individuais parece funcionar bem. As novas propostas parecem relativamente complexas ou mesmo até confusas.

Alteração 14

«Directiva legislar melhor» Artigo 3.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/20/CE (Directiva-Quadro), ponto 5, inserção do artigo 6.o-B;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o-B

Artigo 6.o-B

Procedimento comum de selecção para a concessão de direitos

Procedimento comum de selecção para a concessão de direitos

1.

A medida técnica de execução referida no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A poderá prever que a Autoridade apresente propostas para a selecção da ou das empresas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento [..].

1.

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que respeita à promoção da política cultural e dos meios de comunicação, as diversidades culturais e linguísticas e a pluralidade dos meios de comunicação social , a medida técnica de execução referida no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A poderá prever que a Autoridade o órgão dos reguladores europeus em matéria de telecomunicações que apresente propostas para a selecção da ou das empresas que prestam serviços pan-europeus ou serviços de comunicações electrónicas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento [..].

Nesses casos, a medida especificará o prazo em que a Autoridade concluirá a selecção, o procedimento, as regras e as condições aplicáveis à selecção e os pormenores dos eventuais encargos e taxas a impor aos titulares de direitos de utilização de radiofrequências e/ou de números, para garantir a utilização óptima dos recursos espectrais ou de numeração. O procedimento de selecção será aberto, transparente, não discriminatório e objectivo.

Nesses casos, a medida especificará o prazo em que a Autoridade o órgão dos reguladores europeus das telecomunicações concluirá a selecção, o procedimento, as regras e as condições aplicáveis à selecção e os pormenores dos eventuais encargos e taxas a impor aos titulares de direitos de utilização de radiofrequências e/ou de números, para garantir a utilização óptima dos recursos espectrais ou de numeração. O procedimento de selecção será aberto, transparente, não discriminatório e objectivo.

2.

Tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, a Comissão adoptará uma medida que seleccione a ou as empresas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números. A medida especificará o prazo em que tais direitos de utilização deverão ser concedidos pelas autoridades reguladoras nacionais. Ao fazê-lo, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o-A.«

2.

Tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, Tendo na máxima conta o parecer do órgão dos reguladores europeus das telecomunicações, a Comissão adoptará uma medida que seleccione a ou as empresas que prestam serviços pan-europeus ou serviços de comunicações electrónicas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números. A medida especificará o prazo em que tais direitos de utilização deverão ser concedidos pelas autoridades reguladoras nacionais. Ao fazê-lo, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o-A.»

Justificação

É essencial que os Estados-Membros permaneçam os únicos competentes no que respeita à política cultural e à política dos meios de comunicação social e em especial para definir o espectro de frequências atribuído à radiodifusão bem com as licenças individuais atribuídas aos operadores de tais serviços.

No que respeita à supressão da referência à autoridade proposta pela Comissão na sua proposta de regulamento COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD), ver a proposta de alteração 20 infra.

Alteração 15

«Directiva legislar melhor» Artigo 3.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/20/CE (Directiva-Quadro), ponto 7, supressão do artigo 8.o;

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

(7)

O artigo 8.o é suprimido.

(7)

O artigo 8. o é suprimido.

Justificação

O artigo 8.o da directiva em vigor que se refere aos acordos internacionais actualmente existentes não deve ser suprimido mas permanecer na sua totalidade inalterado.

Alteração 16

«Directiva sobre legislar melhor» Anexo II, é aditado um anexo II à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Condições que poderão ser harmonizadas em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o-A

Elidir o Anexo II

(1)

Condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências:

 

a)

Duração dos direitos de utilização das radiofrequências;

 

b)

Âmbito territorial dos direitos;

 

c)

Possibilidade de transferir o direito para outros utilizadores das radiofrequências, assim como condições e procedimentos correspondentes;

 

d)

Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito de utilização das radiofrequências;

 

e)

Número de direitos de utilização a conceder a cada empresa;

 

f)

Condições enumeradas na Parte B do anexo I.

 

(…)

 

Justificação

Este anexo limita muito consideravelmente os poderes dos Estados-Membros em matéria de gestão do espectro e ignora o quadro jurídico instituído a nível internacional (União internacional das Telecomunicações, UIT) actualmente em vigor.

Alteração 17

«Directiva sobre legislar melhor» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/22/CE (Directiva «serviço universal»), ponto 7, artigo 9.o, nova versão dos n.os 2 e 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

Os Estados-Membros poderão, à luz das condições nacionais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar o acesso às redes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e fornecidos por empresas designadas.

2.

Os Estados-Membros poderão, à luz das condições nacionais, regionais ou locais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar o acesso às redes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e fornecidos por empresas designadas.

3.

Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros poderão assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais.«

3.

Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros poderão assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais respectivamente em regiões geográficas de difícil acesso

Justificação

O CR pretende chamar a atenção para as necessidades dos consumidores nas regiões de fraca densidade populacional ou rurais.

Alteração 18

«Directiva cidadãos» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/22/CE (Directiva «serviço universal»), ponto 16, nova versão do artigo 26.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.

Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência, gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência «112».

1.

Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência, gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência «112».

2.

Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que fornecem um serviço que permite efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

2.

Os Estados-Membros assegurarão que as empresas nacionais ou pan-europeias que fornecem um serviço que permite efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

(…)

(…)

Justificação

Este número impõe obrigações técnicas importantes e em consequência investimentos consideráveis que os operadores de envergadura local ou regional não podem suportar.

Alteração 19

«Directiva cidadãos» Artigo 1.o, alterações efectuadas à Directiva 2002/22/CE (Directiva «serviço universal»), ponto 19, artigo 31.o, nova versão do número 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

Os Estados-Membros poderão impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de canais de rádio e televisão e serviços de acessibilidade especificados às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio ou televisão ao público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações serão impostas apenas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro no seu direito nacional, devendo ser proporcionadas e transparentes.

1.

Os Estados-Membros poderão impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de canais de rádio e televisão, serviços de comunicação audiovisuais bem como todos os serviços complementares e serviços de acessibilidade especificados às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio ou televisão ao público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações serão impostas apenas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro no seu direito nacional, devendo ser proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo serão revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após <data-limite para a aplicação do acto modificativo>, a menos que os Estados-Membros tenham realizado essa revisão durante os dois anos anteriores.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo serão revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após <data-limite para a aplicação do acto modificativo>, a menos que os Estados-Membros tenham realizado essa revisão durante os dois anos anteriores.

Os Estados-Membros procederão à revisão das obrigações de transporte com intervalos máximos de três anos.«

Os Estados-Membros procederão à revisão das obrigações de transporte com intervalos máximos de três anos regularmente

Justificação

As regras de obrigação de transporte devem ser alargadas a serviços adicionais ligados aos serviços de radiodifusão, por exemplo o guia de programas, os serviços de Transmissão de Dados pela Rádio e as informações rodoviárias.

Alteração 20

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

O CR é favorável a um órgão dos reguladores europeus das telecomunicações e pede à Comissão Europeia que avance com a sua criação, transformando a proposta de criação de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Telecomunicações. Para tal deveria considerar o seguinte:

 

O CR deseja que esse órgão traga valor acrescentado contribuindo para a eficácia do sistema normativo, porque, ao contrário do que hoje sucede com o Grupo de Reguladores Europeus, a Comissão seria expressamente obrigada a consultá-lo e a ter em conta as suas posições.

 

Continuaria a ser composto de representantes das autoridades reguladoras nacionais, enquanto as autoridades de países extracomunitários teriam o estatuto de observador (tal como hoje no GRE).

 

Esse órgão seria transparente e responsável perante as instituições comunitárias pertinentes. O presidente do conselho de administração e o director executivo poderiam ser destinatários das recomendações do Parlamento Europeu e das comissões parlamentares competentes. Para garantir a transparência, todos os membros do conselho de administração teriam que apresentar todos os anos uma declaração de interesses.

Justificação

O texto da Comissão prevê a substituição do actual Grupo de reguladores europeus (GRE) por uma nova autoridade, qualificada de «autoridade» pela Comissão Europeia, que goza de personalidade jurídica. A missão deste organismo consistiria nomeadamente em assistir a Comissão e os reguladores nacionais na realização da sua missão através de pareceres de peritos e da definição de orientações, principalmente no quadro da definição e da análise dos mercados nacionais e das medidas correctivas ex ante a tomar. Esta autoridade terá também um papel importante de assistência à Comissão no que respeita à elaboração e à aplicação da política de gestão do espectro na UE. A tomada de decisões nesta autoridade é por maioria simples. Esta reforma institucional estaria portanto em linha com a transferência substancial de competências de cada Estado-Membro em proveito da Comissão Europeia a nível da regulação dos mercados e, portanto, a um desequilíbrio patente na repartição dos poderes entre autoridades reguladoras nacionais e europeias. Este modelo visa assim instituir um «único regulador de mercado» nos domínios das telecomunicações, à semelhança da Federal Communications Commission (FCC) nos Estados Unidos.

A criação de um órgão dos reguladores europeus das telecomunicações, com base no artigo 95.o do Tratado CE, inserirá o actual Grupo de Reguladores Europeus no direito comunitário ao constitui formalmente um órgão consultivo, cujas funções e responsabilidades lhe são expressamente atribuídas por um regulamento. Tal conferirá ao órgão de reguladores europeus das telecomunicações maior eficiência e legitimidade do que o Grupo de Reguladores Europeus possui actualmente. A sua posição sairá reforçada e solidificada, na medida em que as suas funções e obrigações estão claramente definidas num regulamento, mantendo simultaneamente os benefícios de actuar enquanto verdadeira rede de cooperação entre autoridades reguladoras nacionais. Outros órgãos consultivos foram já criados ou reconhecidos por regulamento no passado. Por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 criou um comité consultivo composto por representantes das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e, mais recentemente, o PE efectuou a primeira leitura de um regulamento que reconhece um organismo coordenador dos órgãos nacionais de acreditação [COD 2007/0029]. O órgão dos reguladores europeus das telecomunicações será um consultor especializado independente junto da Comissão e manterá a sua independência face aos diferentes governos europeus. Para garantir essa situação, o regulamento deve assegurar que as autoridades reguladoras nacionais são adequadamente financiadas pelos Estados-Membros, sem estarem sujeitas a restrições políticas.

É também necessário alterar a «Directiva Legislar Melhor» (COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD)) e a «Directiva Cidadãos» (COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD)) no sentido de transformar toda e qualquer referência a essa autoridade proposta pela Comissão em referências ao órgão dos reguladores europeus das telecomunicações.

Bruxelas, 19 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Recomendação C(2007) da Comissão, JO L 344 de 28 de Dezembro de 2007, p. 65.


Top