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Document 52008AP0606

    Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (COM(2008)0786 — C6-0449/2008 — 2008/0224(CNS))

    JO C 45E de 23.2.2010, p. 116–131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 45/116


    Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias *

    P6_TA(2008)0606

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (COM(2008)0786 — C6-0449/2008 — 2008/0224(CNS))

    (2010/C 45 E/40)

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0786),

    Tendo em conta o artigo 283.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0449/2008),

    Tendo em conta o artigo 21.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta a declaração política do Parlamento efectuada na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008 (2),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0483/2008),

    1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.   Considera que os montantes financeiros indicados na proposta legislativa são compatíveis com o limite máximo da categoria 5, despesas administrativas, do quadro financeiro plurianual,

    4.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5.   Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    6.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÃO

    Alteração 48

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 1

    (1)

    Nos termos do artigo 21o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, cabendo ao Parlamento Europeu reembolsar os deputados das despesas em que incorrem, em observância de um limiar máximo.

    (1)

    Nos termos do artigo 21.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha.

    Alteração 49

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 1-A (novo)

     

    (1a)

    Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, e o Parlamento reembolsa-os das despesas em que incorrem, até um limite máximo.

    Alteração 50

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 2

    (2)

    Um número limitado destes colaboradores (a seguir denominados «assistentes parlamentares») presta assistência a um ou mais deputados nas instalações do Parlamento Europeu em Estrasburgo, Bruxelas e Luxemburgo. Os restantes trabalham para os Deputados nos países onde estes foram eleitos.

    (2)

    Em 9 de Julho de 2008, a Mesa do Parlamento Europeu aprovou as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3). Nos termos do artigo 34.o dessas Medidas de Aplicação, os Deputados recorrem:

     

    a)

    a «assistentes parlamentares acreditados», em funções num dos três locais de trabalho do Parlamento, sujeitos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 283.o do Tratado, e cujos contratos são celebrados e geridos directamente pelo Parlamento, e

     

    b)

    a pessoas singulares que os assistem no seu Estado-Membro de eleição e que celebraram com eles um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável e nas condições previstas nas referidas Medidas de Aplicação, a seguir designadas «assistentes locais».

    Alteração 51

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 3

    (3)

    Contrariamente a estes últimos , os assistentes parlamentares são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente Europeu, multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento Europeu.

    (3)

    Contrariamente aos assistentes locais , os assistentes parlamentares acreditados são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente europeu multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos de um ou vários deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu .

    Alteração 4

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 4

    (4)

    Este facto foi confirmado, além disso, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que reconheceu que, em certos aspectos, os assistentes parlamentares podiam ser considerados, para efeitos de aplicação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes, como exercendo funções para o Parlamento.

    Suprimido

    Alteração 52

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 5

    (5)

    Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, a não discriminação e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que estes assistentes — exceptuando os colaboradores que trabalham para os deputados nos Estados-Membros em que estes foram eleitos, incluindo os colaboradores locais dos deputados eleitos pelos Estados-Membros dos três locais de trabalho — tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu.

    (5)

    Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que os assistentes parlamentares acreditados tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu. Em contrapartida, os assistentes locais, incluindo aqueles que trabalham para os deputados eleitos num dos Estados-Membros em que se situam os três locais de trabalho do Parlamento Europeu, deverão continuar a possuir um vínculo laboral com os deputados ao Parlamento Europeu, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, por via de contratos celebrados ao abrigo da legislação nacional aplicável no Estado-Membro em que são eleitos.

    Alteração 53

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 6

    (6)

    É, pois, conveniente que estes assistentes fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes, de modo a que a sua situação específica seja tida em conta.

    (6)

    É, pois, conveniente que os assistentes parlamentares acreditados fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes, de modo a que sejam tidas em conta a sua situação específica , as tarefas específicas que devem desempenhar e as obrigações e deveres específicos a que estão submetidos em relação aos deputados ao Parlamento Europeu para os quais trabalham.

    Alteração 54

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 7

    (7)

    A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam limitados a funcionários e agentes temporários.

    (7)

    A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam limitados a funcionários e agentes temporários , pelo que nenhuma disposição do presente regulamento poderá ser interpretada como proporcionando aos assistentes parlamentares acreditados acesso privilegiado ou directo a lugares reservados a funcionários ou a outras categorias de agentes das Comunidades Europeias, ou a concursos internos que dêem acesso a tais lugares.

    Alteração 55

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 7-A (novo)

     

    (7a)

    Tal como no caso dos agentes contratuais, os artigos 27.o a 34o do Estatuto dos Funcionários não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.

    Alteração 56

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 8

    (8)

    Os assistentes parlamentares constituem, assim, uma categoria de agentes estatutários específicos do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem assistência no desempenho das suas funções a Deputados ao Parlamento Europeu na sua qualidade de representantes eleitos democraticamente e titulares de um mandato .

    (8)

    Os assistentes parlamentares acreditados constituem, assim, uma categoria de outros agentes específica do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem , sob a direcção e autoridade de um deputado ou de deputados ao Parlamento Europeu e no quadro de uma relação de confiança legítima e recíproca, assistência directa a esse deputado ou a esses deputados no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu .

    Alteração 57

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 9

    (9)

    É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração de alcance limitado no Regime aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir esta nova categoria de pessoal .

    (9)

    É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração no Regime aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir nele esta nova categoria de agentes, tendo em conta, por um lado, a natureza específica das obrigações, funções e responsabilidades dos assistentes parlamentares acreditados, que são concebidas de molde a permitir-lhes prestar assistência directa aos deputados ao Parlamento Europeu, no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção ou autoridade e, por outro, a relação específica entre esses assistentes parlamentares acreditados e o Parlamento .

    Alteração 58

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 9-A (novo)

     

    (9a)

    Sempre que as disposições do regime aplicável aos outros agentes se aplicarem também aos assistentes parlamentares acreditados, directamente ou por analogia, estes factores deverão ser imperativamente tidos em conta, atendendo, em especial, à confiança mútua que tem de caracterizar a relação entre os assistentes parlamentares acreditados e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência.

    Alteração 59

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 10

    (10)

    Atendendo à natureza das funções dos assistentes, cumpre prever uma única categoria de assistentes, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos segundo critérios a estabelecer por via de decisão interna do Parlamento Europeu.

    (10)

    Atendendo à natureza das funções dos assistentes parlamentares acreditados , cumpre prever uma única categoria de assistentes parlamentares acreditados , ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos a tais assistentes por indicação do deputado ou dos deputados em causa, de acordo com medidas específicas de aplicação aprovadas por via de decisão interna do Parlamento Europeu.

    Alteração 60

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 11

    (11)

    Os contratos dos assistentes parlamentares celebrados entre estes e o Parlamento Europeu devem ser fundados na confiança mútua entre o assistente parlamentar e o deputado ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência.

    (11)

    Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados celebrados entre estes e o Parlamento Europeu alicerçam-se na confiança legítima e recíproca entre o assistente parlamentar acreditado e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência. A duração de tais contratos deverá estar directamente ligada à do mandato dos deputados em causa.

    Alteração 61

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 11-A (novo)

     

    (11a)

    Os assistentes parlamentares acreditados estão habilitados a beneficiar legalmente de representação fora do sistema aplicável aos funcionários ou outros agentes que não sejam assistentes parlamentares acreditados. Os seus representantes deverão agir como interlocutores da autoridade competente do Parlamento Europeu, tendo em conta que deve ser estabelecida uma ligação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.

    Alteração 62

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 12

    (12)

    Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal. Nesta conformidade, o Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos Funcionários, a qual é deduzida mensalmente do salário da pessoa em causa.

    (12)

    Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal.

    Alteração 64

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 12-A (novo)

     

    (12a)

    As medidas de aplicação definidas por decisão interna do Parlamento Europeu deverão estabelecer novas regras para a execução do presente regulamento, com base no princípio da boa gestão financeira definido no Título II do Regulamento Financeiro (4).

    Alteração 65

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Artigo 1.o-A (novo)

     

    Artigo 1a

    As dotações inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu, destinadas a custear a assistência parlamentar, cujos montantes anuais serão fixados no quadro do procedimento orçamental anual, cobrem todos os custos directamente relacionados com os assistentes dos deputados, quer se trate dos assistentes parlamentares acreditados ou dos assistentes locais.

    Alteração 67

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Artigo 2.o

    No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento , o Parlamento Europeu elabora um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.

    O Parlamento Europeu elabora, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011 , um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.

     

    Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas para este efeito.

    Alteração 66

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 1

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Artigo 1.o

    1)

    No artigo 1.o, a seguir a «— de consultor especial», é inserido o seguinte travessão:

    1)

    No artigo 1.o, a seguir a «— de consultor especial», é inserido o seguinte travessão:

    «— de assistente parlamentar,».

    «— de assistente parlamentar acreditado

     

    (Esta alteração aplica-se à integralidade do texto.)

    Alteração 68

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 2

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Artigo 5.o-A

    Para efeitos do presente regime, considera-se «assistente parlamentar» o agente escolhido por um ou mais deputados, admitido por via de contrato directo com o Parlamento Europeu para prestar assistência a um ou mais deputados ao Parlamento Europeu, como previsto no n.o 1 do artigo 125.o.

    Para efeitos do presente regime, entende-se por «assistente parlamentar acreditado » uma pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato directo pelo Parlamento Europeu para prestar assistência directa nas instalações do Parlamento Europeu, num dos seus três locais de trabalho, a um ou vários deputados, no exercício das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua derivada da liberdade de escolha a que se refere o artigo 21.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu .

    Alteração 20

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 1 — artigo 125.o — n.o 1

    1.

    Um «assistente parlamentar» é um membro do pessoal admitido pelo Parlamento Europeu para prestar assistência, nas instalações do Parlamento Europeu num dos três locais de trabalho respectivos, a um ou mais deputados, no exercício do respectivo mandato parlamentar. Os assistentes desempenham funções que estão directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento Europeu.

    Suprimido

    Os assistentes parlamentares são admitidos para a execução de tarefas em horário parcial ou completo, sem serem adstritos a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

     

    Alteração 69

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 1 — artigo 125.o — n.o 2

    2.

    O Parlamento Europeu aprova , por decisão interna, as disposições aplicáveis às condições de emprego dos assistentes parlamentares.

    1.

    O Parlamento Europeu aprova as medidas de aplicação por decisão interna , para efeitos de aplicação do presente Título .

    Alteração 70

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 1 — artigo 125.o — n.o 3

    3.

    Os assistentes parlamentares são remunerados por dotações globais inscritas na secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

    2.

    Os assistentes parlamentares acreditados não ocupam lugares incluídos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu. Os seus vencimentos são financiados a título da rubrica apropriada do orçamento e pagos por dotações globais inscritas na secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

    Alteração 71

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 1 — artigo 126.o — n.o 1

    1.

    Os assistentes parlamentares são classificados em graus.

    1.

    Os assistentes parlamentares acreditados são classificados em graus segundo as indicações fornecidas pelo deputado ou deputados a quem o assistente presta assistência nas suas actividades parlamentares nos termos das medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o. Para a classificação nos graus 14 a 19, tal como estabelecido no artigo 134.o, é exigido, no mínimo, que os assistentes parlamentares acreditados tenham concluído estudos conducentes à obtenção de um título universitário ou possuam experiência profissional equivalente .

    Alteração 72

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 1 — artigo 126.o — n.o 2

    2.

    O disposto no artigo 1.o-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia.

    2.

    O disposto no artigo 1.o-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia, desde que essas medidas sejam compatíveis com a natureza específica das tarefas e responsabilidades assumidas pelos assistentes parlamentares acreditados.

     

    Em derrogação do artigo 7.o, as modalidades de representação autónoma dos assistentes parlamentares acreditados são fixadas pelas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o, tendo em conta que deve ser estabelecida uma ligação formal entre a representação do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.

    Alteração 73

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) no 31, (Euratom) no 11

    Capítulo 2 — artigo 127.o

    Os artigos 11.o a 26o-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. O Parlamento Europeu aprova, por decisão interna, as modalidades práticas de aplicação que têm em conta a natureza específica do elo existente entre o deputado e o assistente.

    Os artigos 11.o a 26o-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e dos deveres dos assistentes parlamentares acreditados e a confiança mútua que deve caracterizar as relações entre estes e o deputado ou os deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência, as modalidades de aplicação relacionadas com este domínio, aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 125.o, têm em conta a natureza específica do elo existente entre os deputados e os respectivos assistentes parlamentares acreditados .

    Alteração 26

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 128.o — n.o 1

    1.

    O artigo 1.o-D do Estatuto é aplicável por analogia.

    1.

    O artigo 1.o-D do Estatuto é aplicável por analogia , tendo em conta a relação de confiança mútua entre o deputado ao Parlamento Europeu e o seu assistente ou assistentes parlamentares acreditados, podendo os deputados ao Parlamento Europeu basear a sua selecção de assistentes parlamentares acreditados também na afinidade política .

    Alteração 74

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 128.o — n.o 2 — proémio

    2.

    Os assistentes parlamentares são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos por força das disposições referidas no n.o 2 do artigo 125.o, o assistente parlamentar só pode ser contratado se:

    2.

    Os assistentes parlamentares acreditados são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos por força das medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o , o assistente parlamentar acreditado só pode ser contratado se:

    Alteração 28

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 128.o — n.o 2 — alínea e)

    e)

    Produza provas de conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e de conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades , na medida do necessário ao exercício das suas funções; e

    e)

    Possua um conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades e

    Alteração 29

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 129.o

    Artigo 129.o

    Suprimido

    1.

    O assistente parlamentar é obrigado a efectuar um estágio durante um período de três meses.

     

    2.

    Quando, no decurso do período de estágio, o assistente parlamentar estiver impedido de exercer as suas funções por doença ou na sequência de acidente durante um período não inferior a um mês, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o pode, a pedido do deputado, prolongar o estágio por um período de duração equivalente.

     

    3.

    Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, se o assistente parlamentar não tiver dado provas de possuir aptidões suficientes para ser mantido nas suas funções, o deputado ao Parlamento Europeu fará um relatório sobre a aptidão do assistente parlamentar para desempenhar as suas tarefas, assim como sobre o seu rendimento e respectiva conduta. Esse relatório será comunicado ao interessado, que tem o direito de formular observações por escrito, no prazo de 8 dias, pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o. Se for caso disso, o assistente parlamentar em questão será despedido pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o, desde que o relatório lhe tenha sido comunicado antes do fim do período de estágio.

     

    4.

    O assistente parlamentar que for despedido durante o período de estágio beneficiará de indemnização igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efectuado.

     

    Alteração 30

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 130.o — n.o 1

    1.

    Antes de ser admitido, o assistente parlamentar terá de provar, no Serviço Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 128.o.

    1.

    O assistente parlamentar acreditado terá de provar, no Serviço Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 128.o.

    Alteração 31

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 131.o — n.o 1

    1.

    Os contratos dos assistentes parlamentares são celebrados por tempo determinado. Sem prejuízo do disposto no artigo 140.o, a vigência dos contratos termina o mais tardar no fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.

    1.

    Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados são celebrados por tempo determinado e especificam o grau em que os assistentes são classificados. Um contrato por tempo determinado não pode ser prorrogado mais de duas vezes por legislatura. Salvo especificação em contrário no contrato, este termina no fim da legislatura durante a qual foi celebrado . Sem prejuízo do disposto no artigo 140.o, a vigência dos contratos termina o mais tardar no fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.

    Alteração 75

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 3 — artigo 131.o — n.o 2

    2.

    O Parlamento Europeu aprova uma decisão interna em que define os critérios aplicáveis para efeitos de classificação aquando da admissão .

    2.

    As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o estabelecem um quadro de classificação transparente , nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 128.o .

    Alteração 33

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 4 — artigo 132 — n.o – 1 (novo)

     

    – 1.

    Os assistentes parlamentares acreditados são admitidos para a execução de tarefas em horário parcial ou completo.

    Alteração 76

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 4 — artigo 132.o — n.o 2

    2.

    O assistente só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho.

    2.

    O assistente parlamentar acreditado só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho. Aplica-se por analogia o n.o 1 do artigo 56.o. As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer normas a este respeito .

    Alteração 77

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 5 — artigo 133.o

    Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.o e 135.o, o artigo 19.o, os n.os 1 a 3 do artigo 20.o e o artigo 21.o do presente Regime, assim como o artigo 16.o do Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas disposições referidas no n.o 2 do artigo 125.o.

    Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.o e 135.o, o artigo 19.o, os n.os 1 a 3 do artigo 20.o e o artigo 21.o do presente Regime, assim como o artigo 16.o do Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o.

    Alteração 78

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 5 — artigo 134.o — quadro

    Grau

    1

    2

    3

    4

    Vencimento de base a tempo inteiro

    1 193,00

    1 389,85

    1 619,17

    1 886,33

    Grau

    5

    6

    7

    8

    Vencimento de base a tempo inteiro

    2 197,58

    2 560,18

    2 982,61

    3 474,74

    Grau

    9

    10

    11

    12

    Vencimento de base a tempo inteiro

    4 048,07

    4 716,00

    5 494,14

    6 400,67

    Grau

    13

    14

     

     

    Vencimento de base a tempo inteiro

    7 456,78

    8 687,15

     

     

    Grau

    1

    2

    3

    4

    Vencimento de base a tempo inteiro

    1 619,17

    1 886,33

    2 045,18

    2 217,41

    Grau

    5

    6

    7

    8

    Vencimento de base a tempo inteiro

    2 404,14

    2 606,59

    2 826,09

    3 064,08

    Grau

    9

    10

    11

    12

    Vencimento de base a tempo inteiro

    3 322,11

    3 601,87

    3 905,18

    4 234,04

    Grau

    13

    14

    15

    16

    Vencimento de base a tempo inteiro

    4 590,59

    4 977,17

    5 396,30

    5 850,73

    Grau

    17

    18

    19

     

    Vencimento de base a tempo inteiro

    6 343,42

    6 877,61

    7 456,78

     

    Alteração 79

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 5 — artigo 135.o

    Não obstante o disposto no último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 250 euros .

    Não obstante o disposto no último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 350 euros .

    Alteração 80

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 6 — artigo 137.o — n.o 1

    1.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 700 euros , nem superiores a 2 000euros.

    1.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 850 euros , nem superiores a 2 000euros.

    Alteração 81

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 6 — artigo 137.o — n.o 3

    3.

    O Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto, a qual é deduzida mensalmente do salário da pessoa em causa.

    Suprimido

    Alteração 82

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 8 — artigo 139.o

    O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia.

    O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia. As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer normas complementares sobre os procedimentos internos.

    Alteração 43

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 9 — artigo 140.o — n.o 1 — alínea d)

    d)

    Findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente parlamentar ou ao Parlamento Europeu a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;

    d)

    Tendo em conta que a confiança é a base da relação entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu , agindo a pedido do deputado ou dos deputados ao Parlamento Europeu por quem o assistente parlamentar acreditado foi admitido para fins de prestação de assistência, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;

    Alteração 44

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 9 — Artigo 140.o — n.o 2

    2.

    Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.o 1 ou se o Parlamento Europeu rescindir o contrato nos termos da alínea d) do n.o 1, o assistente parlamentar tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob reserva, porém, de três meses, no máximo, de vencimento de base.

    2.

    Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.o 1, o assistente parlamentar acreditado tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob reserva, porém, de três meses, no máximo, de vencimento de base.

    Alteração 83

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

    Capítulo 9 — artigo 140.o — n.o 3

    3.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.o e 50.o, aplicáveis por analogia, o contrato de um assistente parlamentar pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, cometida intencionalmente ou por negligência. A entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o aprova uma decisão fundamentada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

    3.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.o e 50.o, aplicáveis com as necessárias adaptações, o contrato de um assistente parlamentar acreditado pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o aprovará uma decisão motivada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

     

    As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o incluem disposições específicas relativas ao processo disciplinar.

    Alteração 46

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Anexo — ponto 3

    Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

    Capítulo 9 — artigo 140.o — n.o 3-A (novo)

     

    3a

    . Os períodos de trabalho como assistente parlamentar acreditado não são considerados «tempo de serviço» na acepção dos n.os 3 e 4 do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários.

    (1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

    (2)  Ver Acta.

    (3)   JO C …

    (4)   Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


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