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Document 52008AP0589

Medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n o 1338/2001 que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (14533/2008 — C6-0481/2008 — 2007/0192B(CNS))

JO C 45E de 23.2.2010, p. 102–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/102


Medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única *

P6_TA(2008)0589

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (14533/2008 — C6-0481/2008 — 2007/0192B(CNS))

(2010/C 45 E/25)

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (14533/2008),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0525),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0481/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 1 do artigo 43.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0503/2008),

1.   Aprova o projecto do Conselho;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do projecto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por um outro texto;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0280.


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