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Document 52008AP0518

Acordo de Estabilização e Associação CE — Bósnia e Herzegovina ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (8225/2008 — COM(2008)0182 — C6-0255/2008 — 2008/0073(AVC)

JO C 15E de 21.1.2010, p. 159–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 15/159


Quinta-feira, 23 de Outubro de 2008
Acordo de Estabilização e Associação CE — Bósnia e Herzegovina ***

P6_TA(2008)0518

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (8225/2008 — COM(2008)0182 — C6-0255/2008 — 2008/0073(AVC))

2010/C 15 E/50

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (8225/2008-COM(2008)0182),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (8226/2008),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o artigo 310.o do Tratado CE (C6-0255/2008),

Tendo em conta o artigo 101.o do Tratado CEEA,

Tendo em conta o artigo 75.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0378/2008),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina.


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