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Document 52008AP0498
Safety rules and standards for passenger ships (recast version) ***IEuropean Parliament legislative resolution of 21 October 2008 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on safety rules and standards for passenger ships (recast) (COM(2007)0737 — C6-0442/2007 — 2007/0257(COD)
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 — C6-0442/2007 — 2007/0257(COD)
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 — C6-0442/2007 — 2007/0257(COD)
JO C 15E de 21.1.2010, p. 123–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 15/123 |
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) *** I
P6_TA(2008)0498
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 — C6-0442/2007 — 2007/0257(COD))
2010/C 15 E/35
(Processo de co-decisão — reformulação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0737),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2007),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),
Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE e das recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0300/2008),
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas, |
1. |
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
2. |
Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.