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Document 52008AP0498

Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 — C6-0442/2007 — 2007/0257(COD)

JO C 15E de 21.1.2010, p. 123–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 15/123


Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) *** I

P6_TA(2008)0498

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 — C6-0442/2007 — 2007/0257(COD))

2010/C 15 E/35

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0737),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE e das recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0300/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


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